Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5725/10.0TBBRG-A.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
FALTA DE TÍTULO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – De acordo com o artº 860º, nº3, do Código de Processo Civil, «não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.
II – Tendo a execução sido instaurada apenas com base em despachos judiciais que ordenaram a penhora do saldo bancário e notificaram o exequente para propor acção executiva contra a instituição de crédito respectiva, padece aquela de falta de título executivo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


I – RELATÓRIO.

1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move B…, veio a aí executada C…, S.A., deduzir a presente oposição à execução, alegando, em síntese, que o disposto nos artºs 856º, nº3, e 860º, nº3, ambos do Código de Processo Civil é inaplicável à penhora de saldos bancários, pelo que apenas se poderia justificar a aplicação de uma multa. Concluiu inexistir título executivo.
Alegou ainda que, caso assim se não venha a entender, a quantia exequenda não é totalmente exigível, uma vez que a conta é contitulada por D… e mais dois titulares, de modo que a quota-parte do saldo pertencente àquela ascenderia apenas a €6.508,92.
Concluiu pela redução, a título subsidiário, da quantia exequenda para o valor de €6.508,92.
2. Oferecida contestação, foi proferido despacho saneador que conheceu do mérito da causa, decidindo julgar a oposição parcialmente procedente, reduzindo a quantia exequenda para o valor de €6.508,92.

3. Inconformada, recorreu a opoente para este tribunal, rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
«1. A presente execução funda-se na reversão da execução, contra a C…, por alegado incumprimento da obrigação de resposta atempada à notificação que lhe foi efectuada, para penhora de eventuais saldos bancários em nome da primitiva executada, D… (art. 861º-A do CPC).
2. Assim, o título executivo é a notificação efectuada, ao abrigo do disposto no nº1 do artº 856º do CPC – arts. 856º nº4; 860º nº3 e 46º nº1 d) do CPC,
3. E não, tal como se sustenta na sentença ora em recurso, a decisão judicial proferida na execução à qual os presentes autos seguem por apenso e segundo a qual se ordenou a notificação do exequente para que intente uma execução contra a C… (…).
4. Nessa conformidade, os fundamentos de oposição à presente execução não se restringem aos elencados no nº1 do artº 814º (tal como se sustenta na sentença recorrida, por força do entendimento de que o presente título executivo é uma sentença condenatória) abrangendo todos e quaisquer outros que pudessem ser invocados no processo de declaração – art. 816º do CPC.
5. Perante o exposto, e subsumindo-se a oposição deduzida pela ora Recorrente à previsão legal deste artº 816º do CPC não deveria a mesma ter sido indeferida – tal como o foi – com o único fundamento de não se enquadrar no citado nº1 do artº 814º do CPC.
6. E, apreciando-se a fundamentação esgrimida pela opoente na sua oposição, concluir-se-á pela inaplicabilidade à penhora de depósitos bancários do regime dos nº3 (actual nº4) do artº 856º e 860º nº4, ambos do CPC,
7. Julgando-se totalmente procedente a oposição deduzida, com fundamento no facto de a presente execução vir baseada em normas que não têm aplicabilidade legal ao caso concreto da penhora de depósitos bancários.
8. Decidindo-se em contrário violou-se o disposto nos arts. 45º; 46º nº1 d); 802º; 816º; 856º nº1 e 3 (na redacção vigente à data dos factos sub iudice) e 860º nº3, todos do Código de Processo Civil».

Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida.

4. Não foram oferecidas contra-alegações.
5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos, que não merecerem impugnação em sede de recurso:
a) B… intentou acção executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra a C…, S.A., para desta haver o pagamento da quantia de €11.679,16, acrescida de juros de mora vincendos.
b) B… fundou a execução mencionada em a) nos seguintes despachos proferidos no processo nº7688/04.1TBBRG, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, com o seguinte teor:
i. “Penhore o saldo da conta, por carta registada com a.r. e com observância do artº 856º do CPC”.
ii. “Notifique o exequente para que requeira o que tiver por conveniente, designadamente para que intente uma execução contra a C…, S.A., nos termos do artº 860º nº3 do Cód. de Proc. Civil.”- tudo cfr. certidão junta a fls. 7 a 40, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Das questões suscitadas em sede de recurso, a primeira que urge analisar, atento o seu carácter prejudicial relativamente às demais, é a da invocada ausência de título executivo.
Conforme resulta dos autos e consta da factualidade dada como provada na sentença recorrida, os títulos executivos que sustentam a presente execução são: i) o despacho que ordena a penhora do saldo bancário e ii) o que ordena a notificação do exequente para que requeresse o que tivesse por conveniente, designadamente para que intentasse uma execução contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A., nos termos do artº 860º nº3 do Cód. de Proc. Civil.
Ora, relembre-se, pretende-se que a execução da ora recorrida pela quantia de €11.679,16, com fundamento nesses dois despachos.
Aqui chegados, impõe-se chamar à colação o disposto no artº 45º do Código de Processo Civil nos termos do qual toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
O título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente (cfr. Castro Mendes, Lições de Direito Civil, 1969, pág. 143).
E, por isso mesmo, o artº 55º do citado diploma estipula que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Nas palavras de Anselmo de Castro (A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 11), pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção.
Sabemos que a causa de pedir na acção executiva, como seu fundamento substantivo, é a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental privilegiado da sua demonstração (Acórdão nº 02B3251 do Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2003).
Releva para o caso que, de acordo com o artº 856º, nºs 2 e 3, cumpre ao devedor declarar se o crédito existe e, nada dizendo, entende-se que reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
Volvendo ao caso dos autos, “sustentando-se” a execução num alegado incumprimento da recorrente em informar atempadamente acerca do saldo bancário da primitiva executada, o recorrido intentou a execução - de que a presente oposição é dependência -, para daquela haver a primitiva quantia.
E, relembre-se, os títulos são os mencionados despachos judiciais.
Porém, agora por força do artº 860º, nº3, ainda do Código de Processo Civil, «não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.
É a lei muito clara ao referir os documentos que consubstanciam o título executivo para execuções da natureza da presente e neles não se incluem, inquestionavelmente, os despachos citados.
Portanto, os despachos dados à execução não são, de acordo com o nosso Código de Processo Civil, título executivo para instaurar execução contra o primitivo devedor para exigir a prestação.
Como consequência, decorre que a execução foi instaurada sem título, o importa ineptidão do requerimento inicial da execução e constitui fundamento de indeferimento liminar, que, apesar de tudo, não ocorreu.
A latere sempre se dirá que se vê com muita estranheza um despacho que ordene a uma parte que proponha uma acção judicial, como aconteceu com o ora dado à execução.
Finalmente, apesar da conclusão a que ora se chegou, torna-se imperioso não olvidar que, existindo o crédito à data da penhora (leia-se saldo bancário), a sua extinção posterior não é oponível à execução (no mesmo sentido, cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol.3º, pag.448) e que, portanto, se assim for, a tal está vinculada a ora recorrente.
***

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes, que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, declarando extinta a presente execução por inexistência de título executivo, revogando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelado.

Guimarães, 25 de Junho de 2013
Raquel Rego
António Sobrinho
Isabel Rocha