Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1304.8TABRG.G1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Com a nova redacção dada ao art. 105 nº 1 do RGIT, pelo art. 113 da Lei 64-A/2008 de 31-12, não foram também descriminalizadas as condutas anteriormente integradoras dos crimes de abuso de confiança contra a segurança social previstas no art. 107 nº 1 quando a prestação tributária não for superior a € 7.500,00
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães
I)
Relatório
No 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, processo comum nº 1304/00.8TABRG, foi pela Exmª Senhora Juíza proferido despacho do seguinte teor.
Nos presentes autos, foram os arguidos condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada, p. e p. pelo Artigo 107, n° 1 do RGIT, por referência ao Artigo 105, n° 1 do mesmo diploma.
Acontece que, entretanto, em 1 de Janeiro de 2009, entrou em vigor da Lei n° 64-A/2008, de 31.12, que no seu Artigo 113, alterou a redacção do artigo 105 do RJIT, por forma a descriminalizar condutas anteriormente integradoras dos crimes de abuso de confiança fiscal e contra a segurança social (estas últimas por força da remissão do n° 1 do Artigo 107 do RGIT), sempre que a prestação tributária não seja superior a € 7.500,00, como é o caso destes autos.
. (A este propósito, refere-se entendermos que a remissão feita pelo n° 1 do Artigo 107 do RGIT para as penas previstas no n° 1 do Artigo 105 do mesmo diploma, tem de se considerar feita não só para a pena como também para o respectivo valor mencionado nesse preceito, da mesma forma que a remissão feita pelo mesmo n° 1 do Artigo 107 para as penas previstas no n° 5 do Artigo 105, tem de se considerar feita - como sempre se considerou -, não só para a pena (agravada) aí prevista, mas também para o valor (superior a € 50.000,00) aí igualmente mencionado e subjacente à agravação. Não fazendo por isso sentido, em nosso modesto entendimento, interpretar a mesma norma - Artigo 105, n° 1 do RGIT-, de forma diferente, consoante se trate da remissão nela feita para o n° 1 ou n° 5 do artigo 105.
Aliás, outra posição não se nos afigura coerente com a circunstância de, com esta nova lei, e por revogação do n° 6 do Artigo 105 do RGIT, se ter agora eliminado para os crimes de abuso de confiança contra a segurança social, a possibilidade de extinção da responsabilidade criminal pelo pagamento, quando o valor da prestação não excedesse os € 2.000,00. Pois, se não se tivesse querido restringir a punibilidade para os casos de prestações superiores a € 7.500,00, a lógica seria transpor o antigo n° 6 do Artigo 105 do RGIT para o Artigo 107 do mesmo diploma, de forma a deixar intocado o respectivo regime punitivo, o que não foi feito, obviamente por tal ter deixado de fazer sentido, uma vez que já não é criminalizada a falta de entrega de contribuições à segurança social de valor não superior a € 7.500,00)
Consequentemente e em conformidade com o disposto no 2°, n° 2 do Código Penal, julgo extinta a responsabilidade criminal dos arguidos e cessadas as respectivas penas, por descriminalização das condutas em causa nestes autos”.
Inconformado com esta decisão, interpôs o Ministério Público o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
«O douto despacho recorrido considerou que a alteração ao artigo 105°, n° 1 do RGIT introduzida pelo artigo 113° da Lei n.° 64-A/2008, de 31/12, descriminalizou também condutas anteriormente integradoras dos crimes de abuso de confiança contra a segurança social previstas no art.° 107°, n° 1, sempre que a prestação tributária não seja superior a € 7.500,00, como é o caso dos autos, julgando extinta a responsabilidade criminal dos arguidos e cessadas as respectivas penas, em conformidade com o disposto no n.° 2, do art.° 2.° do CP.
Para tanto, o Tribunal "a quo" entendeu que a "remissão feita pelo n.° 1 do artigo 107° do RGIT para as penas previstas no n.° 1 do artigo 105° do mesmo diploma, tem de se considerar feita não só para a pena como também para o respectivo valor mencionado nesse preceito ".
Salvo o devido respeito, esta interpretação extensiva foi além da "mens legis ", não encontrando suporte nem na letra, nem no espírito da lei.
Desde logo, o art.° 107.°, n.° 1, apenas remete para o art.° 105.° no que respeita às penas aplicáveis (n.°s 1 e 5 do art.° 105.°) e não à conduta. Esta última, encontra-se integralmente prevista naquele dispositivo legal. Não é, portanto, uma remissão em bloco para o art.° 105.°, mantendo-se, por isso, intacto o art.° 107.°
Por outro lado, constata-se que o legislador do RGIT, na parte III (Das infracções tributárias em especial), dentro do Título I (Crimes tributários), reservou dois capítulos diferentes, um para os crimes fiscais (capítulo III) e outro para os crimes contra a segurança social (capítulo IV), atribuindo-lhes, por isso, um tratamento diferente, tendo em conta a diferente natureza das prestações.
Também não se pode afirmar uma total correspondência dos regimes punitivos dos crimes fiscais e dos crimes contra a segurança social.
Não obstante a similitude da construção dos ilícitos de abuso de confiança fiscal e abuso de confiança contra a segurança social, são diferentes os bens jurídicos que visam tutelar.
No crime de abuso de confiança contra a segurança social o bem jurídico tutelado é um bem jurídico multifacetado, abrangendo o direito fundamental à segurança social e o dever de solidariedade e, ainda, o património da segurança social, ao passo que no abuso de confiança fiscal visa-se proteger o erário público e o interesse do Estado na integral obtenção das receitas tributárias, tendo em vista a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e a repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
Sendo, como são, actuais e prementes os problemas de sustentabilidade da Segurança Social Portuguesa, por certo não esteve no espírito do legislador, com a alteração da redacção do artigo 115°, n° 1 do RGIT (que prevê e pune o crime de abuso de confiança fiscal) feita pelo artigo 113° da Lei 64-A/2008, de 31/12, restringir também a punibilidade do crime de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. no art.° 107.°, n.° 1 (dando um sinal de sentido negativo à sociedade, que redundaria num agravamento daqueles problemas).
10. O douto despacho recorrido violou os artigos 113.° da Lei 64-A/2008, de 31/12, 105°, n° 1 e 107°, n° 1 do RGIT, 2° n° 2 do Código Penal e 9°, n° 2 do Código Civil”.
Termina requerendo o prosseguimento dos autos, com a designação de nova data para tomada de declarações aos arguidos sobre as razões ou motivos do não cumprimento das condições da suspensão das respectivas penas.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer batendo-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, após a realização da conferência, levada a cabo com observância do formalismo legal como da acta consta.
***

Analisando agora as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso - e são elas que, sintetizando as razões do pedido, consabidamente recortam o thema decidendum - temos que a questão que reclamam solução consiste em saber se com a nova redacção dada ao artº 105º, nº 1 do RGIT introduzida pelo artigo 113° da Lei n.° 64-A/2008, de 31/12, foram descriminalizadas também as condutas anteriormente integradoras dos crimes de abuso de confiança contra a segurança social previstas no art.° 107°, n° 1, sempre que a prestação tributária não seja superior a € 7.500,00.
E o que desde já se dirá é que a resposta a esta questão não pode deixar de ser vincadamente negativa.
Desde logo, porque nos parece incorrecta a ideia de aceitar que o legislador "minus dixit quam voluit", interpretando-se, assim, extensivamente a remissão da parte final do n° 1 do artigo 107.° para o n° 1 do artigo 105º.
Com efeito, a interpretação em que se baseia a decisão impugnada não tem suporte nem na letra nem no espírito da lei. O elemento literal aponta claramente no sentido de que a remissão feita pelo n.° 1 do artigo 107° do RGIT para as penas previstas no n.° 1 do artigo 105° do mesmo diploma, tem de se considerar feita apenas no que concerne às penas aplicáveis (nºs 1 e 5 do artº 105º) e não também relativamente à conduta.
Ou seja e como bem observa o recorrente não se trata de uma remissão em bloco, mantendo-se por isso intacto o artº 107º.
Por outro lado há que ter em conta as intenções jurídico-criminais que presidiram à alteração da lei.
Na verdade, sendo, como são, actuais e prementes os problemas de sustentabilidade da Segurança Social Portuguesa, por certo não esteve no espírito do legislador, com a alteração da redacção do artigo 115°, n° 1 do RGIT (que prevê e pune o crime de abuso de confiança fiscal) feita pelo artigo 113° da Lei 64-A/2008, de 31/12, restringir também a punibilidade do crime de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. no art.° 107.°, n.° 1 (dando um sinal de sentido negativo à sociedade, que redundaria num agravamento daqueles problemas).
Acresce que como impressivamente salienta o Exmº PGA no seu parecer “com tal interpretação pretendida pelo despacho recorrido, ainda mais sairá ferida a nossa consciência jurídica se atentarmos em que o âmbito de protecção das normas relativas aos ilícitos fiscais "tout court", e aos ilícitos de protecção à Segurança Social, se tem revelado com intensidade manifestamente diferenciadas, assistindo-se a que, quanto aos segundos, se vem mostrando inequívoco que o legislador se tem recentemente preocupado em lhes incorporar uma intensidade mais elevada, parecendo-nos que tal constatação resulta inequivocamente com grande clareza, nomeadamente do cotejo da previsão de tolerância criminal para os ilícitos de fraude relativa aos impostos que passou dos €7 500,00 para os €15 000,00, com a Lei n° 60-A/2005 de 30/12, tendo-se mantida inalterada nos €7 500,00 para os ilícitos relativos à Segurança Social, (mostrando-se assim, quanto a nós, nessa perspectiva, perfeitamente explicável tal alteração, embora por exemplo Isabel Marques da Silva refira que não a entende nem com ela concorda, in Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, n° 5 – 2' ed. Pág. 167). Com esta visão conjunta, parece-nos perfeitamente explicável e harmonizável, o estabelecimento com Lei 64 N2008 de 30/12, da tolerância de 7.5000 para o abuso de confiança fiscal, não se deixando qualquer tolerância para o abuso de confiança em relação à segurança Social, sendo que esta relação de zero para 7.500, consagra assim exactamente a mesma ratio que verificamos que existe entre aqueles crimes de fraude fiscal e fraude em relação à Segurança Social”.
Do exposto se conclui que o despacho recorrido violou os artºs 113º, da Lei 64-A/2008, de 31/12, e os artºs 105°, n° 1 e 107°, n° 1 do RGIT, 2° n° 2 do Código Penal e 9°, n° 2 do Código Civil.
Daí que a decisão recorrida não pode manter-se.

DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que com a nova redacção dada ao artº 105º, nº 1 do RGIT introduzida pelo artigo 113° da Lei n.° 64-A/2008, de 31/12, não foram descriminalizadas também as condutas anteriormente integradoras dos crimes de abuso de confiança contra a segurança social previstas no art.° 107°, n° 1, sempre que a prestação tributária não seja superior a € 7.500,00.
Sem custas.