Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CRÉDITO FISCAL CIRE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Face à especificidade do processo de insolvência e ao princípio geral de igualdade dos credores plasmado nos artºs 194º e 197º do CIRE, cabe aos credores estruturar o plano como um meio alternativo de prossecução dos seus interesses.
II - Assim, a assembleia de credores pode aprovar, maioritariamente, com o quorum legalmente exigível – art. 212.º do CIRE – um plano de insolvência por si moldado, que reduza as dívidas do insolvente ao Estado, de natureza fiscal, ou modifique os prazos de vencimento previstos nas leis tributárias, não padecendo dos vícios de ilegalidade, desigualdade de tratamento ou de inconstitucionalidade a decisão judicial que homologou tal plano de insolvência. III - As regras do processo de insolvência, como seja a prevista no artº 196º, do CIRE, prevalecem sobre as normas da Lei Geral Tributária (arts. 30.º, n.º 2, e 36.º, n.º 3) e do Código de Procedimento e de Processo Tributário (art. 85.º), já que estas são aplicáveis no âmbito duma relação estritamente tributária Estado - contribuinte (em que aquele actua munido de “ius imperii”) e não de paridade dos credores e de auto-regulação dos seus interesses, como sucede na relação falimentar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): Ministério Público; Recorrido (s): J.C.R. e Outros; ***** Neste processo de insolvência do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos foi declarada a falência de J.C. R. e de A.S.C.M., por decisão judicial de 30.06.2009. Por despacho de 13.07.2010, a fls. 134, foi homologado judicialmente o plano de insolvência. Inconformado com o decidido, dela interpôs o presente recurso o Digno Recorrente, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1. As dívidas fiscais reclamadas nestes autos, no valor global de 27.040,11 € (vinte e sete mil quarenta euros e onze cêntimos) respeitam a IRS, IMI, IV A, Contribuição Autárquica, Coimas e encargos. 2. Dos referidos créditos, 20.812,66 € (vinte mil oitocentos e doze euros e sessenta e seis cêntimos) são comuns porquanto respeitam a coimas, contribuição autárquica, IMI e IV A vencidos antes de doze meses da Declaração de Insolvência e 6.227,45 € (seis mil duzentos e vinte e sete euros e quarenta e cinco cêntimos) são privilegiados porquanto respeitam a IMI e IRS vencidos nos doze meses anteriores à Declaração de Insolvência. 3. No que concerne ao pagamento das dívidas, o Plano de Insolvência prevê que "a)O crédito da Caixa de Crédito Agrícola do Noroeste seja pago na totalidade através da dação em pagamento; b) Os créditos privilegiados da DGCI em 36 prestações mensais postecipadas a iniciar no mês seguinte à aprovação do Plano de Insolvência; c) De 40 % dos demais créditos comuns, em 18 prestações semestrais postecipadas a iniciar após 12 meses desde a data do trânsito em julgado da sentença que ponha termo ao processo de insolvência". 4. A Fazenda Nacional tomou a posição contra a aprovação do plano considerando que: - o plano de insolvência contempla um regime de moratória e não oferece garantias idóneas e suficientes; - o sentido de voto desfavorável, face ao regime legal aplicável aos créditos fiscais, só poderia ser alterado se, relativamente à regularização dos mesmos, o Plano de Insolvência viesse a compreender, cumulativamente: - pagamento em regime prestacional, em prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos e com as condições previstas no artigo 196º do C.P.P. T, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte à data da aprovação do Plano de Insolvência; - A redução dos créditos fiscais só se daria por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do D.L. 73/99, de 16/3, aceitando-se as taxas praticadas para os créditos da Segurança Social, face à renúncia dos demais credores; - Não haveria lugar à redução de coimas e custas, _ Constituição de garantias idóneas - hipoteca voluntária e/ou garantia bancária _ e suficientes nos termos do disposto no artigo 199. o do CP.P. T;- Demonstração do pagamento integral de todas as obrigações fiscais do insolvente, após a declaração de insolvência. A Administração Fiscal informou ainda na mesma data os autos que não se oporia a) à liquidação da massa insolvente, nos termos do artigo 156º do CIRE. e b).à exoneração do passivo restante desde que tal exoneração não atinja os créditos fiscais, nos termos do artigo 245º, nº 2, al. d) do CIRE. 5. Dos autos não consta que a insolvente tenha aderido a qualquer plano de pagamento dos impostos em divida; Logo, tais dividas apenas poderão ser pagas em prestações nos exactos termos do estatuído na Lei Fiscal e nos exactos termos considerados nos artigos 196.° a 200.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 6. A relação jurídica tributária é enformada pelo princípio da indisponibilidade porquanto a incidência dos impostos, as taxas, as formas e tempos de pagamento bem como os benefícios fiscais são os estabelecidos na lei. 7. Salvo lei expressa nesse sentido, não é possível ao Estado conceder perdões ou moratórias no seu pagamento - cfr. artigos 103.°, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, artigo 85.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ainda os artigos 30.°, n.º2 e 36.°, n.º 3 da Lei Geral Tributária. 8. Não podem, assim, os particulares decidir quanto ao regime de pagamento dos impostos. 9. As deliberações das Assembleias de Credores para Discussão e Votação de Plano de Insolvência terão sempre de respeitar os condicionalismos legais de pagamento das obrigações tributárias, sob pena de serem ilegais - artigos 294.° e 295 do Código Civil. 10. O plano de insolvência aprovado com o voto contra da Fazenda Nacional prevê um esquema de pagamento das dívidas fiscais que não se coaduna com o estabelecido nas leis tributárias, designadamente, artigos 196.° a 200.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 11. Consequentemente, a sentença que homologou a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, nos seus precisos termos o plano de insolvência violou o disposto em normas imperativas, designadamente, os artigos 103.°, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, artigos 85.°, 196.° a 200.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigos 30.°, n.º 2 e 36.°, nº 3 da Lei Geral Tributária. Não houve contra alegações. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC). A questão suscitada pelo Digno Recorrente é a de se saber se a homologação do plano de insolvência devia ter sido rejeitada pelo facto de o pagamento dos créditos fiscais, aprovado nesse plano, não contemplar o disposto na lei geral tributária e no código de procedimento de processo tributário. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na decisão recorrida é a seguinte: 1) Por sentença de 30 de Junho de 2009, transitada em julgado, foi declarado o estado de falência de J.C.R. e de A.S.C. M., conforme certidão judicial junta a fls. 1 a 147 destes autos. 2) Nos identificados autos de insolvência, o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamou créditos fiscais no valor de € 27.040,11 e relativos a IRS, IMI, IVA, Contribuição Autárquica, Coimas e Encargos, créditos esses que foram reconhecidos e incluídos na respectiva lista de créditos, sendo € 20.812,66, como comuns e € 6.227,45, como privilegiados. 2) – Na assembleia de credores realizada em 09 de Outubro de 2007, foi deliberado, pelos credores, incumbir o Sr. Administrador de elaborar um plano de insolvência no prazo de 30 dias. 3) – O Senhor Administrador apresentou um plano de insolvência, que foi votado favoravelmente pela assembleia de credores, representando 88,38% dos créditos reclamados, votando desfavoravelmente a Fazenda Pública, representada pelo MºPº, nos termos do qual, além do mais, se encontra previsto o seguinte pagamento: a) O crédito da Caixa de Crédito Agrícola do Noroeste será pago na totalidade através da dação em pagamento; b) Os créditos privilegiados da DGCI em 36 prestações mensais postecipadas a iniciar no mês seguinte à aprovação do Plano de Insolvência. c) De 40% dos demais créditos comuns, em 18 prestações semestrais postecipadas, a iniciar após 12 meses, desde a data do trânsito em julgado da sentença que ponha termo ao processo de insolvência. 4) - O Ministério Público, conforme instruções recebidas da DGI, votou contra o plano de insolvência, manifestando oposição ao mesmo, na medida em que este consubstanciava um pagamento dos créditos fiscais em regime prestacional distinto dos termos e condições previstas no artº 196º, do CPPT, previa uma redução do capital, quanto aos créditos fiscais comuns, contemplava um regime de moratória e não oferecia garantias idóneas e suficientes para pagamento destes nos termos do pagamento de créditos fiscais. 5) - Apesar dessa oposição, veio a ser proferida em 13 de Julho de 2010 a sentença de homologação do plano de insolvência, conforme fls. 134 da certidão judicial junta a estes autos, na qual se considerou inexistiam motivos de determinassem a rejeição oficiosa do plano de insolvência aprovado pelos credores. ***** 2. De direito; a) Se a homologação do plano de insolvência devia ter sido rejeitada pelo facto de o pagamento dos créditos fiscais, aprovado nesse plano, não contemplar o disposto na lei geral tributária e no código de procedimento de processo tributário. O Digno Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por ter homologado o plano de insolvência, no que concerne ao pagamento dos créditos fiscais, em desrespeito, no seu entender, dos preceitos legais previstos no artº 103º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, artºs 85º, 196º a 200º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artºs 30º, nº 2 e 36º, nº 3, da Lei Geral Tributária. Em suma, é seu entendimento de que a deliberação da assembleia de credores, ao aprovar o plano de insolvência em questão, mormente quanto ao pagamento das dívidas fiscais, devia ter obedecido ao regime específico de pagamento dos impostos, o que omitiu. Daí dizer que tal aprovação é ilegal. Salvo o devido respeito, perfilhamos o entendimento de que a decisão judicial de homologação em causa não padece de tal vício, devendo ser mantida. Os fundamentos do recurso alicerçam-se, assim, no pressuposto de que tais créditos, porque fiscais, devem necessariamente obedecer às regras inerentes à relação jurídica tributária de que emanam, designadamente quanto ao seu pagamento. Todavia, tal postulado colide, desde logo, com a circunstância de parte desses créditos reclamados pela Fazenda Nacional perderem a sua veste de privilegiados, sendo comuns. Ou seja, é o próprio Estado-legislador que no âmbito do processo falimentar, numa perspectiva de igualdade de tratamento de todos os credores, por um lado, e tendo em vista, como última ratio, a viabilidade de solvência do requerido, por outro, abdica do seu privilégio fiscal, para ficar em paridade com os demais credores comuns. Noutra vertente, o regime especial do processo de insolvência, enquanto “ processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente “ ( artº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pela Dec.Lei nº 53/2004, de 22.07, doravante CIRE) confronta forçosamente com a tese plasmada no recurso em análise de que o regime de pagamento dos impostos, consagrado na lei geral tributária e código de procedimento e de processo tributário se sobrepõe ao regime do processo de insolvência. Esta posição – a de prevalecerem as normas do processo de insolvência - mostra-se devidamente explanada e defendida nos Acórdãos do STJ de 13.01.2009 ( processo 08ª3763 ) e de 04.06.2009 ( proc. 464/07.1 TBSJM.S1), ambos in www.dgsi.pt, cujos fundamentos acolhemos e seguimos de perto. O código de insolvência estabelece, desde logo, regras próprias tendentes a definir de forma mitigada a igualdade dos credores - art. 194.º do CIRE . Neste dá-se primazia à vontade dos credores, “enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”. E tal princípio de igualdade emana ainda do preceituado no artº 197º, do CIRE. Ao estipular-se aí que «na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência, atribui cariz supletivo ao preceito, o que implica que pode haver regulação diversa, contendendo com os créditos previstos nas als. a) e b), o que deve ser entendido como afloração do princípio da igualdade e reconhecimento que, dentro da legalidade exigível, o plano pode regular a forma como os credores estruturam o plano de insolvência. Só assim não será se não houver expressa adopção de um regime diferente» Vide o citado Acórdão do STJ de 13.01.2009.. No caso em apreço, a assembleia de credores aprovou, maioritariamente e de forma legalmente exigível – art. 212º do CIRE – um plano de insolvência por si moldado, pelo que não se aplica a regra supletiva do artigo 197º. Decorrendo do art. 197.º do CIRE, não ser necessária a unanimidade do voto dos credores, incluindo os afectados pela supressão ou alteração do valor dos seus créditos e inerentes garantias, sendo privilegiados, ou os abrangidos pelas formas e prazos de pagamento aí aprovados, inclusive o Estado, não se antevê que a homologação do plano de insolvência esteja ferida de ilegalidade. Deste modo, não obstante o carácter privilegiado de parte desses créditos, a própria lei afirma, no artº 192º, do CIRE, que o pagamento dos créditos sobre a insolvência... «pode ser regulado num plano de insolvência em derrogação das normas do presente código» e nem o disposto no nº 2 do citado preceito legal, obsta a que proceda ao perdão ou redução do valor dos créditos ou à modificação dos prazos de vencimento. Estas são, precisamente, duas das amplas providências legais com incidência no passivo que estão expressamente previstas, como se viu, na alínea a) do nº 1 do artº 196º do CIRE, não se criando qualquer regime de excepção para os créditos privilegiados ou garantidos ou cujos titulares sejam pessoas colectivas de direito público, designadamente o próprio Estado, salvo o que se encontra previsto no nº 2 do mesmo preceito legal. É certo que o Digno Recorrente esgrime a natureza específica dos créditos por si reclamados – créditos provenientes de impostos – para afirmar que o seu plano de pagamento deve obedecer aos condicionalismos previstos nas leis tributárias (LGT e CPPT). Só que “os arts. 30.º, n.º 2, e 36.º, n.º 3, da LGT, e art. 85.º do CPPT, têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto-regulação de que a desjudicialização do regime consagrado no CIRE é uma das essenciais características. Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins ( cfr. o apontado artº 1º), que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais credores e da insolvência” Citado Ac. do STJ de 13.01.2009.. Dito isto, cumpre afirmar que, quer a redução do valor dos créditos sobre a insolvência, incluídos os créditos comuns da Fazenda Nacional, quer a modificação dos prazos de vencimento, cabe na competência da assembleia de credores, ao abrigo do artº. 196.º, n.º 1, als. a) e c) do CIRE. Logo, in casu, aprovado o plano que reduz o valor dos créditos comuns, incluídos os da Fazenda Nacional, e que modifica os prazos de vencimento, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, por meio de deliberação da assembleia de credores que respeitou o quorum estabelecido no artigo 212°, e não tendo sido pedida a não homologação pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 216º, nº1, a) daquele diploma, a homologação desse plano de insolvência vincula todos os credores, sejam comuns, sejam privilegiados. Ademais, entende-se também que a decisão judicial de homologação desse plano não constitui violação da norma constitucional vertida no artº 103º, nº 2, da CRP. Esta garante o princípio da legalidade fiscal, isto é, a reserva de lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, isto é, estes devem constar de diploma legislativo. Ora, não se vislumbra como, no caso em análise, a decisão recorrida pode beliscar aquele preceito constitucional. Com efeito, face à especificidade do processo de insolvência, é a própria lei falimentar que prevê a possibilidade dos créditos do Estado perderem a sua veste de privilégio. E tal interpretação não contende com a citada norma da CRP que determina que os impostos são criados por lei. Pelo que deixa dito, mantém-se a decisão da 1ª instância. IV – Decisão; Em face do exposto, na improcedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível – 1ª Secção – do Tribunal da Relação de Guimarães em confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Guimarães,............/......../........., |