Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE DÍVIDA DA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I-O art.º 347 n.º 3 do Código do Trabalho aplicável nos casos de cessação do contrato de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento do estabelecimento definitivo em sede de insolvência rege que a cessação dos contratos de trabalho deve ser antecedidã do procedimento previsto no art.º 360.º relativo ao despedimento colectivo com as necessárias adaptações. II-Não obstante, não constando da letra da norma do art.º 347.º CT, qualquer referência à consequência no caso de incumprimento das formalidades, temos para nós que a mesma deve ser objecto de interpretação extensiva no sentido de se considerar a aplicação do regime do despedimento colectivo no que concerne às consequências da omissão dos procedimentos, uma vez que, a razão de ser de tais procedimentos com as devidas adaptações é a mesma, ou seja, a protecção dos trabalhadores designadamente no que concerne aos seus direitos no caso concreto os direitos de créditos, decorrentes da extinção do contrato de trabalho, concluindo-se que a letra da seu texto fica aquém do espirito da lei, pois que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, por dizer menos do que aquilo que pretendia (art.º 9.º do CC). Ou seja, a razão da obrigação das formalidades está indubitavelmente abrangida no espirito da lei, razão pela qual nem sequer estamos em face de uma qualquer lacuna da lei. III -A norma do art.º 388.º do CT não substantiva, não tem cabimento quando os trabalhadores exercem os seus direitos de créditos em sede de insolvência, uma vez que art.º 90.º do CIRE dispõe que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do tribunal da relação de Guimarães. RELATÒRIO Nestes autos de processo de insolvência, onde declarou-se a insolvência de B.,LDA., veio o credor C., reclamar um crédito resultante da sua qualidade de trabalhador da insolvente, cujo estabelecimento onde trabalhava foi encerrado definitivamente pela Administradora da Insolvência, A sociedade B.,LDA, foi declarada insolvente por sentença de 13/05/2014. No dia 21/05/2014, a Senhora Administradora procedeu ao encerramento do estabelecimento da insolvente, decisão com a concordância da sócia gerente e ratificada pela assembleia de credores no dia 4/09/2014. Reconhecido o crédito relativo ao valor da compensação, nos termos do art.º 366.º do Código do Trabalho, não se reconhecendo o crédito reclamado pelo apelante, no que concerne a indemnização por despedimento ilícito. O ora apelante impugnou a lista a de credores, considerando que deveria ser reconhecido a dita indemnização, mais pugnando que o seu crédito (compensação e indemnização) seja pago pela massa insolvente Conhecida a impugnação, decidiu-se que o credor não tem direito á indemnização prevista do art.º 391.º do Código do Trabalho, mais se decidindo serem dívidas da insolvência as retribuições correspondentes ao trabalho antes da insolvência, ao passo que as retribuições correspondentes ao trabalho realizado após a declaração de insolvência serão dívidas da massa. Inconformado, o impugnante, apelou da decisão juntando alegações donde se extraem as seguintes conclusões: A)- Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão judicial na parte em que julgou improcedente a impugnação à lista de credores reconhecidos apresentada pelo Recorrente, mais precisamente na parte em que não reconheceu a ilicitude do despedimento e a caracterização do crédito resultante da indemnização por antiguidade/compensação como dívida da massa insolvente; B) Para tal, fundamenta, em síntese, que não ocorreu um despedimento ilícito do Recorrente, uma vez que a cessação do contrato ocorreu por força do encerramento do estabelecimento; que já se encontrava ultrapassado o prazo previsto no art.º 388º do CT e que a compensação pela caducidade do contrato de trabalho constitui dívida da insolvência e não da massa; C) Afigura-se que a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, não fez correcta apreciação da factualidade assente e da prova documental, nem interpretou e aplicou correctamente os preceitos legais atinentes; D) Desde logo, do confronto entre o teor da impugnação à lista de créditos apresentada e a resposta da Sr.ª Administradora de insolvência, verifica-se que não foi impugnada a factualidade alegada, nomeadamente de que a AI, em 21/05/2014, comunicou verbalmente ao Recorrente a cessação do contrato, tendo entregue o modelo de desemprego a confirmar essa decisão; E) A ausência de divergência quanto à factualidade vertida na impugnação, levou a que a Mm.ª Juiz a quo tivesse prescindido da produção de prova; F) Ora, é manifesta a ilicitude do despedimento do Recorrente, uma vez que não foi precedido dos formalismos previstos para o despedimento colectivo e/ou de extinção do posto de trabalho, tal como decorre do art.º 347º do CT, aplicável ex vi pelo art.º 277º do CIRE; G) Com efeito, verifica-se que a Sr.ª AI despediu o Recorrente sem precedência de qualquer formalismo, pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 347º, 381º, 389º, n.º 1, al. b) e 391º, todos do CT, é manifesta a ilicitude do despedimento que faz emergir no Recorrente o direito à indemnização por antiguidade; H) Neste sentido, sufraga-se, na íntegra, entre diversos acórdãos, os proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 29/04/2014 e 12/03/2015; I) Atendendo que o contrato do Recorrente vigorou entre 01/02/1992 a 22/05/2014 e que auferia, à data da cessação do contrato, a retribuição base mensal de € 1.300,00, a indemnização por antiguidade ascende a € 29.900,00 e, no caso de apenas ser exigível a compensação calculada nos termos do art.º 366º do CT, o que não se concede, sempre o Recorrente teria direito ao montante de € 27.930,50; J) No que respeita ao prazo de seis meses previsto no art.º 388º do CT, o mesmo não tem qualquer aplicabilidade ao Recorrente, uma vez que este não foi despedido através de um despedimento colectivo formalmente instruído, pelo que a prazo de prescrição aplicável é de um ano a contar da data da cessação do contrato, tal como prevê o art.º 337º, n.º 1 do mesmo diploma legal; K) Atendendo que o Recorrente foi despedido a 21/05/2014, que apresentou a reclamação de créditos a 11/06/2014 e a impugnação à lista de créditos a 05/02/2015, é manifesto que reclamou tempestivamente o crédito indemnizatório; L) Uma vez que o crédito indemnizatório do Recorrente constitui-se após a declaração de insolvência, pela conduta da Sr. AI, é manifesto que tal crédito tem de ser classificado como dívida da massa insolvente, umavez que se subsume na previsão das als. c) e d) do art.º 51º do CIRE; M) Mas mesmo que se entendesse que o Recorrente seria apenas titular do crédito referente à compensação a que alude o art.º 366º do CT – o que não se concede – atendendo que seria sempre um direito constituído após a declaração de insolvência, deveria ser sempre classificado como dívida da massa insolvente; K) afigura-se-nos, assim, não ter sido acertada a decisão proferida pela Mm.ª juiz a quo que ora se recorre por não fazer correcta apreciação dos factos, dos documentos constantes dos autos e por não interpretar nem aplicar os preceitos legais atinentes, nomeadamente os artºs. 46º, n.º 1, 51º, n.º 1, al. c), e), f), 108º, 136º, n.º 7, 172º, n.º 1, 2 e 3 e 277º, todos do CIRE e 337º, n.º 1, 347º, n.º 1 e 2, 359º a 366º-A, 366º, 381º, 388º, 389º, n.º 1, al. b), 390º, 391º, n.º 1, 2 e 3 do Código do Trabalho e 156º e ss do Código de Processo do Trabalho. Respondeu o Ministério Público às alegações pugnando pela sua improcedência. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso. Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes: Se é devida ao apelante a indemnização referida no art.º 391.º do Código do trabalho por omissão das formalidades prevista no art.º 360.º do mesmo código; Saber se, os créditos laborais em causa, constituem dívidas da massa insolvente ou da insolvência. A factualidade a ter em conta é a descrita no relatório. DECIDINDO Estão em causa nos autos os direitos do apelante, trabalhador da ora insolvente, em consequência do encerramento do seu estabelecimento. Estes direitos foram conhecidos no processo de insolvente tendo em conta que as regras legais que regem o direito do trabalho. Ao invés do que se passava no CPEREF, que regulava os efeitos da insolvência do empregador no contrato de trabalho parece que o CIRE, não contém nenhuma norma específica sobre esta questão. Esta questão não é pacífica na doutrina, designadamente no que concerne à aplicabilidade ao contrato de trabalho do art.º 111.º do CIRE, que rege o seguinte: Contrato de prestação de duradoura de serviço Os contratos que obriguem á realização de prestação duradoura de um serviço no interesse do insolvente, e que não caduquem por efeito do disposto no art.º anterior, não se suspendem com a declaração de insolvência podendo ser denunciados por qualquer das partes nos termos do n.º 1 do n.º 1 do art.º 108.º, aplicável com as devidas adaptações. Para Pedro Romano Martinez, o art.º 111.º é aplicável aos contratos de trabalho, pelo que a insolvência não importa a imediata extinção dos contratos de trabalho vigentes que se mantêm, ou seja, a insolvência do empregador não traz como consequência a caducidade do contrato de trabalho ao contrário dos contratos de prestação de serviços, sem prejuízo de poder ser denunciado por qualquer das partes e nem suspende o contrato como rege o art.º 113.º n.º 1. Assim, a denúncia do contrato efectuada antecipadamente, determina o pagamento de uma compensação pelo que, para tanto é aplicável o art.º 111.º n.º 2do CIRE, que se reporta ao art.º 108). Não obstante, o autor reconhece que as ditas formas do cálculo são de difícil aplicação, devendo ser as mesmas conjugados com o art.º 347.º do Código do Trabalho, tanto mais que, o art.º 277 do CIRE, preceitua que os efeitos da insolvência deve ser regida pela lei aplicável ao contrato de trabalho (cf. Romano Martinez, Direito do Trabalho 213 pag.873). Já para Luís Carvalho e João Labareda, as referidas normas não são aplicáveis, porque se não se reportam a contratos de prestação duradoura de serviços, sendo certo que o art.º 277.º do CIRE rege que, “Os efeitos da declaração de insolvência relativamente aos contratos de trabalho e á relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho” , em articulação com as normas que se ocupam da cessão do contrato de trabalho no Código do Trabalho, concluindo-se que esta norma do CIRE não é exclusivamente aplicável em sede de direito de internacional privado, mas também tem uma dimensão substantiva. (CF. Código da Insolvência e da recuperação das Empresa Anotado, 2007, pag. 415 e ainda a pag. 868 ) no mesmo sentido Menezes Leitão. Noutro sentido Joana Vasconcelos a norma do art.º 277.º limitar-se-á a fixar a uma regra de direito internacional Privado. Entendemos como correcto que, os efeitos da insolvência do empregador devem ser aplicáveis às leis laborais. Estando em causa nos autos a cessão do contrato de trabalho do ora apelante, na sequência da decisão da Administradora da Insolvência do seu empregador, ratificada em assembleia de credores, no sentido do encerramento definitivo do estabelecimento deve aplicar-se o art.º 347.º do Código do Trabalho. Preceitua esta norma o seguinte: 1 — A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. 2 — Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa. 3 — A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações. 4 — O disposto no número anterior não se aplica a microempresas. 5 — Na situação referida no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º 6 — O disposto no n.º 3 aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento. 7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5. O encerramento definitivo do estabelecimento determina a cessão dos vínculos laborais, ocorrendo necessariamente, uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do empregador receber a prestação do trabalho, e consequentemente, a impossibilidade objectiva de manutenção da relação laboral. Trata-se de uma situação de caducidade do contrato de trabalho (art.º 343.º do CT). Anote-se que, antes da actual, versão do Código de Trabalho artigo 347.º do CT nada dizia em matéria de compensação ou de indemnização a receber pelos trabalhadores. Não obstante, a doutrina e alguma jurisprudência reconheciam tais direitos (vejam-se neste sentido, Romano Martinez, “Código do Trabalho anotado 2009, pgs.1005 e ainda os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto citados na resposta ás alegações de 1/02/2010 e de 07/06/2010, publicado, em wwwdgsi.pt). No caso concreto, não está em causa a compensação nos termos do art.º 366.º do CPC que está expressamente referida no art.º 347º n.º 5 do CT. O que se questiona é saber se o apelante tem direito á indemnização nos termos do art.ºs 383.º, com as devidas adaptações do mesmo CT, que se reporta á ilicitude do despedimento colectivo. Não estando em causa um despedimento colectivo, o certo é que, rege o art.º 347.º n.º 3 que, “A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações” ressalvando-se expressamente a obrigação do pagamento da compensação dos créditos como decorre do art.º 363 n.º 5 do CT sendo que, as formalidades não se aplicam às microempresas, (art.º 347.º n.º 2 CT) De facto, é distinta a caducidade e o despedimento colectivo fundada em resolução do empregador, mas, de facto, as duas implicam necessariamente a cessação do contrato de trabalho e por isso, a lei refere que, o procedimento em causa pensado para o despedimento colectivo deve ser aplicado no caso de caducidade com as necessárias adaptações. O que está em causa é saber qual a consequência da omissão das formalidades com vista à cessação dos contratos de trabalho decorrentes do encerramento definitivo do estabelecimento em sede de insolvente. Na doutrina, Manuel Cavaleiro Ferreira, defende que o legislador omitiu qualquer referência directa aos efeitos, ou às penalidades, eventualmente decorrentes da violação da obrigação”. “Uma coisa parece, desde logo, clara. Estando em causa uma situação de caducidade e não de despedimento, não é aplicável a sanção prevista no artigo 383.º do CT. A ilicitude do despedimento, com a sua consequente nulidade, só tem sentido quando reportada a um acto do empregador. Já não faria sentido, se se quisesse estendê-la à caducidade, que é um mero efeito jurídico derivado de um conjunto de pressupostos. Acresce que, dada a natureza do preceito, não se poderia alargar-lhe o âmbito da sua eficácia, para além do que o legislador expressamente houvesse consignado”, tanto mais que nem fixa as consequências do incumprimento, nem o configura como contra-ordenação. Assim, concluiu que: “o legislador não aporta a essencialidade de nenhum dos passos procedimentais”, não se vendo como “poderá o julgador criar uma consequência sancionatória que o direito não tenha previsto explicitamente consequências do incumprimento, nem o configura como contra-ordenação. (cf in “Algumas notas (interrogações) em torno da cessação de contratos de trabalho em caso de “encerramento da empresa” e de “insolvência e recuperação de empresa” ex vi Cadernos do CEJ, Colecção Formação Inicial, Jurisdição do Trabalho e da Empresa, publicado em www.cej.mj.pt/.../trabalho/o_contrato_de_trabalho_no_contexto_da_empresa... e do Direito das Sociedades Comerciais ... “Efeitos da Insolvência do Empregador no Contrato de Trabalho” - José João Abrantes. Ora, não fará sentido que o legislador tenha exigido um procedimento formal, antecipadamente á cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento, em sede de insolvência, sem qualquer consequência para quem tivesse o ónus de cumprir as referidas formalidades com a consequência de um quase esvaziamento da norma em causa. Em nosso entender, o legislador ao determinar o cumprimento das formalidades, reportando-se aos procedimentos aplicáveis aos casos de despedimento colectivo, teve em conta a razão de ser das formalidades, ou seja, a protecção do trabalhadores em geral e, em especial a protecção dos seus direitos na sequência da cessão do contrato de trabalho que também se aplica ao Despedimento Colectivo. Daquela norma do art.º 347 n.º 3, do CT, resulta que o legislador quis seguir em grande parte o regime do despedimento colectivo, sempre com as necessárias adaptações, o que significa que, a razão de ser das formalidades do despedimento colectivo, também estão presentes no caso da cessação do contrato de trabalho, por via do encerramento do estabelecimento em sede de insolvência do empregador. Como referimos, está expressamente posto em causa o procedimento no art.º 363.º n.º5 no sentido de o empregador por á disposição, do trabalhador a compensação, referida no art.º 366.º nem os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. É certo que, alguns dos procedimentos não se adaptam á natureza da cessação do contrato de trabalho. Assim sucede no que concerne à comunicação escrita referida no art.º 360.º n.ºs 1e 2 alínea a) não se justifica a referência aos motivos invocados pelo despedimento, mas ainda assim faz sentido a comunicação ainda que baste a indicação da situação de insolvência. Também não faz sentido o disposto no n.º 2 alíneas b e c), do mesmo art.º relativo aos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir uma vez que, o encerramento do estabelecimento afecta todos os trabalhadores. Já alínea e) deve ser cumprida. Quanto à alínea f) do mesmo art.º não parece que os administrador da insolvência possa ao abrigo do art.º 360 n.2 atribuir aos trabalhadores qualquer indemnização acima dos critérios legais uma vez que está que lhe está vedado agravar a situação financeira da empresa. Por outro lado, entende-se que não parece haver lugar às informações e negociações previstas no artº 361º, porque elas pressupõem a continuidade da empresa. Mas entendemos aplicável no caso concreto, o aviso prévio referido no art.º363.º 1 n.º 2 do CT. No caso dos autos e ressalvando a conciliação entre o apelante e a Administradora da Insolvência, que se gorou, nenhuma formalidade foi cumprida que coubesse no caso concreto. Ora os procedimentos que cabem neste caso não são despicientes pois que, as formalidades exigidas no caso, na medida em que decorrem para a transparência dos actos e das suas motivações, permitem uma melhor definição e ponderação de interesses permitindo concretamente, a protecção do trabalhador no sentido de ter a informação necessária para aferir dos seus direitos decorrentes da cessão do contrato de trabalho no caso os direitos de créditos, e ainda a possibilidade de organizara a sua vida, antecipadamente, em face da extinção do seu contrato de trabalho. Como refere o Conselheiro Júlio Gomes, “Parece-nos, que havendo caducidade dos contratos de trabalho por força do encerramento definitivo da empresa haverá que realizar o procedimento previsto para o despedimento colectivo, como inequivocamente resulta do n.º 5 do artigo 347.°, o qual, longe de ser inútil , esclarece que mesmo nesta hipótese há que respeitar o procedimento do despedimento colectivo com as necessárias adaptações não devem traduzir-se em suprimir o referido procedimento das formalidades.” (in Nótula sobre os efeitos da insolvência do empregador nas relações de trabalho). Não obstante, não constando da letra da norma do art.º 347.º CT qualquer referência à consequência no caso de incumprimento das formalidades, temos para nós que referida norma deve ser objecto de interpretação extensiva no sentido de se considerar a aplicação do regime do despedimento colectivo no que concerne às consequências da omissão dos procedimentos, com as necessárias adaptações, uma vez que, a razão de ser de tais procedimentos também se aplicam ao despedimento colectivo, concluindo-se que a letra do seu texto ficou aquém do espirito da lei, pois que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, por dizer menos do que aquilo que pretendia (art.º 9.º do CC). Ou seja, a razão da obrigação das formalidades são indubitavelmente abrangidos no espirito da lei, razão pela qual nem sequer estamos em face de uma qualquer lacuna da lei. Veja-se neste sentido, os acórdãos já citados da Relação do Porto, de 1/02/2010 e de 07/06/2010, publicado, em www.dgsi.pt onde se referiu que, “a “decisão do Administrador de proceder a esse encerramento e sua comunicação aos trabalhadores com respectiva recepção, faz nascer para cada um deles o direito a ser indemnizado pela massa insolvente” e, não obedecendo aos mencionados requisitos legais, seria “ilícita”. Nestes termos deve ser reconhecido o crédito/ indemnização por ilicitude tendo em conta o disposto nos art.º 381.º n.º 1c), 383.º a) e b), cabendo no caso a indemnização referida no no art.º 391.º do CT. Está também em causa aplicação do art.º 388 do CT que dispõe o seguinte: 1.º A ilicitude dos despedimentos colectivos só pode ser declarada por tribunal judicial. .2º A acção de impugnação do despedimento colectivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessão do contrato. Ora, tal norma, não substantiva, não tem cabimento na presente acção uma vez que, rege o art.º 90.º do CIRE que, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código. Ou seja, desta norma resulta que os credores têm de exercer os seus direitos em conformidade com as regras do processo de insolvência sendo que, no caso, não se verifica que o direito invocado pelo impugnante tenha caducado. Quanto ao valor da indemnização por antiguidade rege o art.º 391 n.º 1:00 “Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.” Pede o apelante uma indemnização por antiguidade calculada pelo menos a 30 dias. Ora, tendo em causa o grau de ilicitude, entendemos ser mais justo o cálculo por 300 dias tendo em conta as formalidades omitidas. Assim e tendo em conta os dados referidos nos autos deve a indemnização ascender ao valor de €29.900,00 €. Quanto à questão de saber se, os créditos laborais ora em causa, constituem dívidas da massa insolvente ou da insolvência, adiantamos desde já que sufragamos nesta parte a decisão recorrida. Como decidimos no Processo N.º 60434/13.8TBBRG-N.G1, a questão que se coloca nos autos não tem sido pacífica No sentido defendido pela apelante Massa insolvente entendemos sufragar a posição referida no Acórdão proferido nesta Relação e nesta secção, no processo 72/12.5TBVRL-I.G1 de 9/7/12 publicado em www.dgsi.pt , fundamentada nos seguintes termos: O artigo 51º diz-nos quais são as dívidas da massa insolvente, ressalvando, porém, a existência de “preceito expresso em contrário”. A inovação com maior impacto relativamente ao direito pregresso (CPEREF) reside nas alíneas e) e f) do nº 1 do preceito, ao considerar como dívidas da massa, respectivamente, as resultantes de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência e, por outro lado, as resultantes de contrato bilateral, cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração (pois se assim for, a dívida será considerada como dívida da insolvência). Para compreender tais alíneas, na plenitude, é necessário ter em conta os efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso e, em particular, o efeito suspensivo tendencial dos contratos ainda não cumpridos, até à decisão do administrador da insolvência, consagrado no nº 1 do art. 102º, pois sempre que este não possa recusar o cumprimento ou, podendo, opte por cumprir, os encargos daí decorrentes são, nas condições expostas, dívidas da massa, porquanto «[e]ntendeu o legislador ser excessivamente oneroso para a contraparte do insolvente exigir-lhe o cumprimento do contrato nos termos acordados, mas sujeitando os créditos para ele advenientes ao regime geral da insolvência» Ora, a aplicação prática destas regras suscita algumas dúvidas, não sendo fácil o enquadramento dos diversos créditos reclamados no processo de insolvência nas dívidas da massa ou, em alternativa, nos créditos da insolvência, com as inerentes consequências daí advenientes quanto à probabilidade de satisfação dos mesmos. Está neste caso a qualificação a atribuir aos créditos laborais, sejam eles remuneratórios ou indemnizatórios, sendo certo que a mera declaração judicial de insolvência não origina, por si só, a caducidade dos vínculos laborais (art. 347º, nº 1, do Código do Trabalho), a qual pode decorrer de uma decisão do administrador da insolvência, nomeadamente quando este procede ao despedimento de trabalhadores considerados não indispensáveis para o funcionamento da empresa, (art. 347º, nº 2, do mesmo Código) ou de uma deliberação da assembleia de credores que, nos termos do art. 156º, nº 2, imponha o encerramento definitivo da sociedade. Paralelamente, o administrador da insolvência pode contratar novos trabalhadores, a termo certo ou incerto, extinguindo-se o respectivo contrato com o encerramento do estabelecimento ou, salvo convenção em contrário, com a sua transmissão – para a liquidação da empresa ou, em alternativa, para a continuação da sua actividade (art. 55º, nº 4). Relativamente aos créditos retributivos, resultantes da manutenção ou constituição de vínculos laborais nos termos acabados de expor, a resposta afigura-se menos espinhosa, cumprindo dissociar, por um lado, os constituídos antes da declaração de insolvência, integrados nos créditos da insolvência e, por outro, após essa data, caso em que deverão entrar na categoria de créditos da massa, podendo ser imediatamente liquidados (art. 172º, nº 3). Já oferece maior dificuldade a solução a dar aos créditos indemnizatórios ou compensatórios, devidos ao trabalhador na sequência da cessação do seu vínculo – desde que essa cessação ocorra após a declaração de insolvência. Argumentam uns autores que se trata duma dívida da massa porque a cessação do contrato resulta de um acto praticado pela administração da massa insolvente [art. 51º, nº 1, al. c)][, ora porque se trata de um acto do administrador da insolvência no exercício das suas funções [art. 51º, nº 1, al. d), defendendo que, a não ser assim, «implicaria colocar nas mãos do administrador da insolvência a qualificação ou não dos créditos laborais como créditos sobre a massa, pois em qualquer momento que decidisse por termo ao contrato converteria os créditos laborais sobre a massa numa indemnização a liquidar como crédito da insolvência». Defendem outros autores, relativizando a circunstância de a cessação apenas se verificar em momento posterior à declaração de insolvência, que se trata de uma dívida desta, alegando que, não obstante, «é contudo, consequência daquele estado de insolvência, uma vez que a compensação é um direito adquirido com referência à duração do vínculo laboral, cujo contrato de trabalho perdurou enquanto a empresa insolvente esteve em actividade»[8], asseverando que o facto constitutivo do direito do trabalhador (encerramento do estabelecimento conducente à extinção do vínculo) é similar independentemente do ocaso da relação jurídico-laboral se ter verificado antes ou depois da declaração de insolvência. Nas mesmas águas navega Júlio Gomes para quem «não parece que se possa dizer, regra geral, que a compensação devida pela cessação seja uma daquelas despesas que se inserem no escopo da lei ao qualificar certas dívidas como dívidas da massa”, e que não só as causas do despedimento “se encontram na situação económica da empresa pré-existente à declaração de insolvência, como, e, sobretudo, a compensação (…) é tarifada em função dos anos de antiguidade que terão lugar, em regra, anteriormente à declaração de insolvência, pelo menos na sua maior parte». Tomando posição sobre a matéria, escreve Miguel Lucas Pires: «(…), julgamos que um dos efeitos primaciais resultante da qualificação destes créditos compensatórios como da massa, qual seja a possibilidade de obtenção de pagamento imediato, não colhe, uma vez que, ao invés dos créditos retributivos (relativamente aos quais tal efeito se pode justificar, não só por existir uma contraprestação do trabalhador, como também em razão do carácter alimentar do salário e da sua natureza tantas vezes insubstituível enquanto rendimento indispensável para satisfação das necessidades mais basilares do trabalhador), tais créditos não só não pressupõem qualquer contraprestação por parte do trabalhador, como também não assumem a natureza alimentar dos créditos retributivos. Por outro lado, é no mínimo duvidoso que a fonte de tais créditos radique na actuação do administrador da insolvência (seja enquanto acto de administração da massa insolvente, seja enquanto acto praticado no exercício das suas funções), pois se a cessação do vínculo em si pode ser reconduzida a esse acto volitivo, não é menos verdade que o direito de crédito associado a tal cessação tem fonte legal, por ser a lei que determina, para além das condições de tal cessação, a forma de cálculo da compensação a atribuir aos trabalhadores visados. Por fim, será facilmente concebível que os trabalhadores cujo vínculo tenha cessado em momento anterior à decisão de cessação tomada pelo administrador da insolvência (por exemplo, porque se tratava de contrato a termo incerto, cuja caducidade entretanto se verificou), vejam os respectivos créditos indemnizatórios qualificados como da insolvência, enquanto aqueles cujo contrato se extinga na sequência daquela decisão, que pode até ser tomada pouco tempo depois, vejam os seus créditos da mesma natureza tratados como da massa». Pensamos também ser muito duvidoso que a fonte dos créditos compensatórios resultantes da cessação do contrato de trabalho assente na actuação do administrador da insolvência, justamente porque o direito de crédito que emerge dessa cessação tem uma fonte legal, uma vez que é a lei que determina, para além das condições em que se dá essa cessação, a forma de cálculo da compensação a atribuir aos trabalhadores em causa. Impressiona-nos ainda o facto da solução contrária poder conduzir a uma desigualdade de tratamento entre os trabalhadores despedidos em data anterior à declaração de insolvência, cujo crédito compensatório é dívida da insolvência, e os despedidos após a declaração da insolvência – que pode até ocorrer poucos dias depois - que vêm o crédito compensatório classificado como dívida da massa. Assim, à semelhança de Miguel Lucas Pires, entendemos ser de qualificar os créditos laborais de cariz indemnizatório ou compensatório como da insolvência, munidos dos privilégios creditórios que os tutelam, com excepção das compensações relativas aos contratos celebrados após a declaração de insolvência, como sucede com os contratos a prazo celebrados pelo administrador, as quais deverão qualificar-se como créditos sobre a massa. No caso em apreço, atenta a factualidade apurada, podemos concluir que o crédito compensatório do autor/recorrido se reporta ao tempo do vínculo laboral situado entre 1 de Março de 1982 e 20 de Novembro de 2013.” Em conclusão: I- O art.º 347 n.º 3 do Código do Trabalho aplicável nos casos de cessação do contrato de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento do estabelecimento definitivo em sede de insolvência rege que a cessação dos contratos de trabalho deve ser antecedida do procedimento previsto no art.º 360.º relativo ao despedimento colectivo com as necessárias adaptações. II-Não obstante, não constando da letra da norma do art.º 347.º CT, qualquer referência à consequência no caso de incumprimento das formalidades, temos para nós que a mesma deve ser objecto de interpretação extensiva no sentido de se considerar a aplicação do regime do despedimento colectivo no que concerne às consequências da omissão dos procedimentos, uma vez que, a razão de ser de tais procedimentos com as devidas adaptações é a mesma, ou seja, a protecção dos trabalhadores designadamente no que concerne aos seus direitos no caso concreto os direitos de créditos, decorrentes da extinção do contrato de trabalho, concluindo-se que a letra da seu texto fica aquém do espirito da lei, pois que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, por dizer menos do que aquilo que pretendia (art.º 9.º do CC). Ou seja, a razão da obrigação das formalidades está indubitavelmente abrangida no espirito da lei, razão pela qual nem sequer estamos em face de uma qualquer lacuna da lei. III -A norma do art.º 388.º do CT não substantiva, não tem cabimento quando os trabalhadores exercem os seus direitos de créditos em sede de insolvência, uma vez que art.º 90.º do CIRE dispõe que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código. Decisão. Pelo exposto acordam os juízes desta secção em julgar parcialmente a apelação devendo ser reconhecido aos apelante a indemnização referida no art.º 391.º do Código de Trabalho no valor de valor de €29.900€ (vinte e nove mil e 900 Euros) confirmando-se no mais a decisão recorrida. Custas pelo apelante na proporção do seu decaimento. |