Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE PEDIDO DA RÉ DE DISPENSA DO PAGAMENTO DEFERIMENTO DO PEDIDO EXTENSIBILIDADE DA DECISÃO ÀS RESTANTES PARTES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Como princípio geral, a dispensa da taxa de justiça remanescente, no todo ou em parte, a requerimento de alguma das partes, ou oficiosamente, a todas aproveita de igual modo, independentemente de litigarem do lado ativo ou passivo. II - Sendo a taxa de justiça “a prestação pecuniária que o Estado, em regra, exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou da qual beneficiem”, compreende-se que, uma vez dispensada ou reduzida essa taxa, a decisão sobre essa matéria se aplique a todos os sujeitos processuais uma vez que todos usufruíram de igual modo do serviço judiciário. Portanto, quando a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente foi deferida com base em critérios objetivos atinentes à complexidade do processo e que são substancialmente válidos relativamente a todas as partes, essa decisão é extensível a todas, quer a decisão tenha sido proferida oficiosamente, quer a requerimento de apenas alguma delas, pois, como regra, o mesmo serviço deve implicar uma taxa de justiça igual para todos os intervenientes. Assim o impõe o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP. III - Diversamente, se a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente foi deferida com base em critérios relativos à conduta processual das partes, em função do cumprimento dos deveres de cooperação, de atuação de boa-fé e de correção, previstos nos arts. 7º a 9º, do CPC, a decisão já poderá ser apenas aplicável à parte cujo comportamento foi analisado na decisão proferida, pois só a ela diz respeito. IV - Não tendo a decisão proferida valorado, para efeitos de concessão da redução do pagamento da taxa de justiça remanescente, qualquer circunstância respeitante exclusivamente à ré, tendo antes ponderado a tramitação global dos autos e a conduta processual das partes, entende-se que a decisão proferida no recurso interposto pela ré abrange a autora, a qual beneficia também da redução de 75%, aplicando-se o princípio geral de que a dispensa da taxa de justiça remanescente, no todo ou em parte, a requerimento de alguma das partes, ou oficiosamente, a todas aproveita de igual modo. | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO Nos presentes autos foi fixado à causa o valor de € 4 528 902,78. * Os autores e a ré pediram a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente (cf. requerimentos de 3 e 9 de julho de 2025).* Em 24.9.2025, foi proferido despacho (ref. Citius 198495255) que não dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça.* A ré interpôs recurso deste despacho, o qual, por acórdão proferido em 17.12.2025 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, foi julgado parcialmente procedente constando do seu dispositivo que “revoga-se o despacho recorrido, em razão da reconhecida redução da taxa de justiça remanescente, sendo a Ré dispensada do pagamento de 75% da taxa de justiça remanescente para além do valor de 275 000,00 €, na conta a final.”* Foram elaboradas as contas, nas quais foi considerada a redução de 75% da taxa de justiça remanescente relativamente à ré e não foi considerada qualquer redução dessa taxa relativamente aos autores (cf. contas ...26 e ...26, ambas de 5.3.2026).* Os autores vieram apresentar reclamação da conta alegando, em síntese, que a decisão do Tribunal da Relação, ao determinar a dispensa de 75% do remanescente da taxa de justiça, teve por base uma avaliação do processo enquanto unidade, abrangendo a atuação processual de ambas as partes, e não apenas da ré, pelo que também aos autores deverá ser aplicada a redução de 75% do remanescente da taxa de justiça, nos mesmos termos em que tal dispensa foi reconhecida e aplicada à ré, devendo a conta ser reformada em conformidade.* Em 24.3.2026, foi proferido despacho (ref. Citius 201912828) com o seguinte teor:“Requerimento de 17-3: a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães conclui do seguinte modo: acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação interposta, e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, em razão da reconhecida redução da taxa de justiça remanescente, sendo a Ré dispensada do pagamento de 75% da taxa de justiça remanescente para além do valor de 275 000,00€, na conta a final. Deste modo, o recurso apenas visou o despacho recorrido de 24-9-2025 no que respeita à ré, pelo que a secção apenas tinha de dar cumprimento ao douto acórdão, como o fez, relativamente à ré. Por outro lado, subscreve-se na íntegra a douta promoção que antecede. Assim, o tribunal já se pronunciou sobre o pedido dos autores, decisão que transitou quanto a estes e não quanto à ré. Pelo exposto, indefiro o requerido.” * Os autores não se conformaram com este despacho e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):“1. O presente recurso incide sobre o despacho de 24-03-2026 que indeferiu a reclamação apresentada pelos Autores à conta de custas da sua responsabilidade, no montante de € 52.326,00, mantendo a não aplicação da redução de 75% ao remanescente da taxa de justiça. 2. Os Recorrentes haviam requerido tempestivamente, em 09-07-2025, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do RCP. 3. Por despacho de 24-09-2025, o Tribunal de 1.ª instância indeferiu a dispensa do remanescente relativamente às partes. 4. Interposto recurso pela Ré, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 17-12-2025, revogou aquele despacho e considerou adequado, por razões de proporcionalidade, dispensar o pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça. 5. A fundamentação desse acórdão assentou em critérios objetivos e globais do processo, designadamente na tramitação dos autos, na complexidade da causa, na extensão dos articulados, na produção de prova, nas questões jurídicas apreciadas e na conduta processual das partes, não em qualquer circunstância exclusiva da Ré. 6. Ao ser elaborada a conta final dos Autores sem a aplicação dessa mesma redução de 75%, foi desconsiderado o critério material afirmado pelo Tribunal da Relação para o remanescente devido nesta causa. 7. O despacho recorrido incorre, assim, em erro de direito ao entender que a decisão da Relação apenas poderia produzir efeitos quanto à Ré por ter sido esta a interpor recurso. 8. A redução parcial do remanescente, quando fundada na ponderação global do processo e da conduta processual das partes, não constitui um benefício meramente subjetivo da parte recorrente, antes corresponde à determinação da medida legalmente adequada da taxa de justiça remanescente na causa concreta. 9. Acresce que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça, deferida a requerimento de uma das partes ou oficiosamente, aproveita a todas de igual modo, por imperativo dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, tal como o próprio recurso já invoca. 10. O despacho recorrido confundiu o âmbito subjetivo da iniciativa recursória com o âmbito objetivo do juízo de proporcionalidade efetuado pelo Tribunal da Relação sobre o remanescente da taxa de justiça devido nos autos. 11. O que os Recorrentes pretendem não é a reapreciação autónoma de um pedido já decidido, mas a correção da conta e do despacho que a manteve, por não terem extraído do acórdão da Relação as consequências juridicamente devidas. 12. Ao manter a conta sem a redução de 75% do remanescente também relativamente aos Autores, a decisão recorrida viola o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, bem como os princípios da igualdade e da proporcionalidade que presidem à sua aplicação. 13. Quem beneficia da reapreciação do remanescente não é apenas a parte que recorreu, mas a própria legalidade da conta final, que tem de refletir, sem assimetrias arbitrárias, o juízo de proporcionalidade formulado pelo tribunal superior sobre a causa em si mesma considerada. 14. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a reformulação da conta de custas dos Autores, com aplicação da dispensa de 75% do remanescente da taxa de justiça.” Terminaram pedindo que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que julgue procedente a reclamação da conta, determinando a reformulação da conta de custas dos autores com aplicação da dispensa de 75% do remanescente da taxa de justiça, nos termos reconhecidos no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.12.2025. * O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):“1) O presente Recurso visa atacar a douta decisão que, corretamente, manteve a conta de custas dos Autores sem a redução de 75% do remanescente da taxa de justiça, uma vez que tal benefício foi concedido exclusivamente à Ré em sede de Recurso por esta interposto. 2) A dispensa prevista no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, não é um atributo objetivo da causa, mas um juízo de equidade dependente da conduta processual individualizada de cada parte. 3) A conduta processual, sendo um elemento estritamente subjetivo, individual e cindível, impede que o sucesso recursório da Ré - fundado na reapreciação da sua atuação específica - se comunique automaticamente aos Autores. 4) Aliás, a autonomia das esferas jurídicas é confirmada pelo próprio percurso processual, uma vez que Autores e Ré apresentaram requerimentos de dispensa de forma separada e autónoma (cfr. Ref.ªs. ...68 e ...11), reconhecendo, ab initio, que a apreciação da sua conduta era individual e cindível. 5) Ao optarem pela inércia e não recorrerem do despacho de 1.ª Instância que lhes indeferiu a dispensa, os Autores permitiram a cristalização da decisão na sua esfera jurídica, operando o trânsito em julgado (artigo 628.º do Código de Processo Civil). 6) Não existe, em concreto, um “interesse comum” ou “indivisibilidade” que fundamente o aproveitamento do recurso nos termos do artigo 634.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pois a obrigação de custas é uma responsabilidade individual decorrente do impulso e decaimento de cada sujeito. 7) Admitir a tese dos Recorrentes seria subverter o princípio da autorresponsabilidade das partes e o sistema de preclusões, premiando a inércia em detrimento da estabilidade das decisões judiciais. 8) Termos em que deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e a conta de custas nos seus precisos termos, por ser esta a solução que melhor serve a legalidade e a coerência do sistema processual.” * O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, a questão a decidir consiste em saber se a redução em 75% da taxa de justiça remanescente que foi concedida à ré é, ou não, extensível aos autores. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que se encontram descritos no relatório e resultam do iter processual. FUNDAMENTOS DE DIREITO Analisemos, então, se a redução em 75% da taxa de justiça remanescente que foi expressamente concedida à ré é, ou não, extensível aos autores. De acordo com o disposto no art. 6º, nº 1, do RCP, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa. A taxa de justiça é “a prestação pecuniária que o Estado, em regra, exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou da qual beneficiem, ou seja, trata-se do valor que os sujeitos processuais devem prestar como contrapartida mínima relativa à prestação daquele serviço” (Salvador da Costa in Regulamento das Custas Processuais, 2ª ed., 2008, p. 6). A taxa de justiça é calculada de acordo com a Tabela I anexa ao RCP a qual contém como último escalão o correspondente a ações de valores compreendidos entre € 250 000,01 e € 275 000,00. Para além dos € 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25 000 ou fração, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 529º, nº 2, do CPC, e 6º, nº 1, do RCP, os critérios de ponderação na fixação do montante da taxa de justiça são o valor e a complexidade da causa. Dispõe o art. 6º, nº 7, do RCP que nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. O referido normativo visa, excecionalmente, atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça em ações de valor mais elevado visando o legislador “estabelecer mecanismos de correção de eventuais efeitos decorrentes da aplicação da regra da proporcionalidade entre o valor da causa e o valor da taxa de justiça, tendo em consideração os princípios da proporcionalidade, da igualdade e o direito ao acesso aos tribunais (artigos 18º, nº2, 13º e 20º, todos da Constituição da República Portuguesa), porquanto, em algumas das situações, não havia qualquer correspondência ou justificação entre a utilização da máquina judiciária e os valores finais que as partes tinham de suportar” (Acórdão do STJ, de 24.10.2019, P 1712/11.9TVLSB-B.L1.S2 in www.dgsi.pt). Portanto, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ocorrer em função de dois critérios: a complexidade da causa e a conduta processual das partes, numa análise feita sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Como princípio geral, a dispensa da taxa de justiça remanescente, no todo ou em parte, a requerimento de alguma das partes, ou oficiosamente, a todas aproveita de igual modo, independentemente de litigarem do lado ativo ou passivo (cf. Acórdãos do STJ, de 1.10.2024, P 309/10.5TBTVD.L1.S1, 12.3.2024, P 8585/20.9T8PRT.P1.S1, e 11.2.2025, P 8415/17.9T8LSB.L1.S1 todos in www.dgsi.pt e Salvador da Costa in As Custas Processuais, Análise e Comentário, 8ª ed., pág. 102). Na verdade, e sendo a taxa de justiça “a prestação pecuniária que o Estado, em regra, exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou da qual beneficiem” (Salvador da Costa in Regulamento das Custas Processuais, 2ª ed., 2008, p. 6), compreende-se que, uma vez dispensada ou reduzida essa taxa, a decisão sobre essa matéria se aplique a todos os sujeitos processuais uma vez que todos usufruíram de igual modo do serviço judiciário. Portanto, quando a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente foi deferida com base em critérios objetivos atinentes à complexidade do processo e que são substancialmente válidos relativamente a todas as partes, essa decisão é extensível a todas, quer a decisão tenha sido proferida oficiosamente, quer a requerimento de apenas alguma delas, pois, como regra, o mesmo serviço deve implicar uma taxa de justiça igual para todos os intervenientes. Assim o impõe o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP. Diversamente, se a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente foi deferida com base em critérios relativos à conduta processual das partes, em função do cumprimento dos deveres de cooperação, de atuação de boa-fé e de correção, previstos nos arts. 7º a 9º, do CPC, a decisão já poderá ser apenas aplicável à parte cujo comportamento foi analisado na decisão proferida, pois só a ela diz respeito. No caso em apreço, o acórdão desta Relação, de 17.12.2025, que, na sequência do recurso interposto pela ré, lhe concedeu dispensa do pagamento de 75% da taxa de justiça remanescente, no que concerne ao critério da complexidade da causa, analisou os atos praticados no processo por ambas as partes, e não apenas pela ré, tendo concluído que se tratava de “um procedimento com uma complexidade acima da média”; e, quanto ao critério da conduta processual, analisou o comportamento de ambas partes, e não apenas da ré, dizendo que “[n]a conduta processual adoptada pelas partes não é de registar qualquer violação dos deveres de boa-fé, de lealdade, de probidade, e de cooperação processual, tendo as mesmas exercitado em termos regulares (não abusivos ou injustificáveis) o seu direito de acção e de acesso ao segundo grau de jurisdição com vista à salvaguarda dos seus interesses”. Por conseguinte, não tendo a decisão proferida valorado, para efeitos de concessão da redução do pagamento da taxa de justiça remanescente, qualquer circunstância respeitante exclusivamente à ré, tendo antes ponderado a tramitação global dos autos, decorrente dos autos praticados por autores e ré, e a conduta processual dos autores e da ré, entende-se que a decisão proferida abrange igualmente a autora, a qual beneficia também da redução de 75%, aplicando-se o princípio geral, de que a dispensa da taxa de justiça remanescente, no todo ou em parte, a requerimento de alguma das partes, ou oficiosamente, a todas aproveita de igual modo. O facto de os autores não terem recorrido da decisão proferida em 24.9.2025, que não dispensou o remanescente da taxa de justiça, e de só a ré ter interposto recurso da mesma, não afasta a possibilidade de os autores beneficiarem da redução a qual, pelas razões explanadas, lhes é extensível. Nestes termos, o recurso procede e a conta dos autores deve ser reformulada de modo a ter em conta que também eles beneficiam da redução de 75% do remanescente da taxa de justiça. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Uma vez que o recurso procedeu e o Ministério Público se encontra isento de custas nos termos do art. 4º, nº 1, al. a) do RCP, não há lugar ao pagamento de custas. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida e determinam que a conta de custas dos autores seja reformulada tendo em consideração que aos mesmos aproveita a redução de 75% da taxa de justiça remanescente. Sem custas por delas se encontrar isento o Ministério Público (art. 4º, nº 1, al. a) do RCP). Notifique. * Guimarães, 7 de maio de 2026 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) Fernando Manuel Barroso Cabanelas (2º/ª Adjunto/a) Maria Gorete Morais |