Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA EUGÉNIA PEDRO | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO OFICIOSO NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO IRREGULARIDADE NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. As notificações à parte representada por Patrono Oficioso devem ser feitas na pessoa deste, salvo se existir substabelecimento válido, nos termos do art. 35º, nº1 da Lei 43/2004 de 29.7. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Nestes autos de insolvência foi em 24 de Julho de 2018 decretada a insolvência de R. F., a seu pedido, mediante requerimento apresentado pelo Dr. V. D., Patrono que lhe foi nomeado oficiosamente no âmbito do pedido de apoio judiciário. * - Em 4 de Fevereiro de 2021, foi nomeada Patrona do insolvente a Drª A. L. em substituição do Patrono anterior. * Em 28.1. 2022, foi proferida a seguinte Decisão: “ Nos presentes autos de insolvência, aos 17/09/2018, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante referente ao aqui insolvente R. F.. Nos termos do art.º 243.º, n.º 1, al. a) do CIRE, ainda antes de terminado o período da cessão, deve o Juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art.º 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. De acordo com o art. 239.º, n.º4 do CIRE, durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. No caso em apreço, o insolvente, com a sua conduta omissiva de não entrega de documentos e informações respeitantes aos seus rendimentos do montante devido a título de cessão de rendimentos, violou culposamente, o dever inscrito na al. c) do n.º 4 do art.º 239.º do CIRE, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Cumprido o disposto no art.º 243.º, n.º 3 do CIRE, nada foi oposto ou esclarecido pelo devedor. Em face do exposto e atento o comportamento culposo do requerente, visto o disposto no art.º 239.º, n.º4, al c) do CIRE impõe-se recusar a exoneração do passivo restante antecipadamente, declarando encerrado o correspondente incidente. Cessam as funções do Fiduciário.--- Custas a cargo do devedor.--- Notifique e Publicite (art.º 247.º do CIRE).” * Em 14.2.2022, foi nomeada para o patrocínio do insolvente a Drª P. C. em substituição da Drª A. L..* Em 22.2.2022, a Patrona do Insolvente Drª P. C., apresentou requerimento, no qual alegando não ter sido notificada a decisão proferida em 28.1.2022 à então Patrona do insolvente, sustenta que tal omissão consubstancia uma nulidade processual que arguiu, requerendo a anulação de todo o processado posterior e a efectivação da notificação omitida.* Em 17.3.2022, foi proferido o seguinte DESPACHO:Requerimento de 22.2.2022 e cota de 23.2.2022: Atento o teor da informação prestada, atestada pela consulta dos autos, constata-se que, nem dos mesmos consta que o insolvente tenha solicitado junto da delegação da Ordem dos Advogados pedido de substituição de patrono, nem, de qualquer forma, deixou aquele de ser devidamente notificado – quer na própria pessoa quer na do respectivo mandatário/patrono – do andamento e despachos proferidos em sede de incidente de exoneração do passivo restante, não subsistindo assim a invocada nulidade.--- Notifique.--- * É deste despacho de indeferimento da nulidade arguida que o insolvente recorre, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES 1ª) O presente recurso vem interposto em virtude de o Insolvente e aqui Recorrente não se conformar com o douto despacho proferido em 17 de Março de 2022, que julgou totalmente improcedente a reclamação por si deduzida, e em consequência não reconheceu a arguição da nulidade por falta de notificação da patrona nomeada do despacho proferido em 28/01/2022, por via do qual se ordenou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante que lhe tinha sido concedido. 2ª) Com data de 14 de Fevereiro de 2022, foi nomeada patrona do recorrente a ora signatária, em substituição da anterior patrona Sra. Dra. A. L.. 3ª) Compulsados os autos, verificou-se que tinha sido proferido em 28/01/2022 douto despacho a ordenar a cessação antecipada de exoneração do passivo restante que tinha sido concedido ao ora recorrente. 4ª) A patrona do recorrente à data da prolação da decisão, Sra. Dra. A. L., não foi notificada do mesmo, assim como o próprio recorrente. 5ª) Perante tal omissão, reclamou o ora recorrente em 22/02/2022, (cfr. requerimento ref. 3488121), arguindo a omissão da notificação e a do Código do Processo Civil, aplicáveis por força do art. 17.º do CIRE. 6ª) Em 17/03/2022, a Mm.º Juíza do Tribunal de 1.ª Instância indeferiu a reclamação efectuada, considerando não subsistir a invocada nulidade e decretando que, “atento o teor da informação prestada, atestada pela consulta dos autos, constata-se que, nem dos mesmos consta que o insolvente tenha solicitado junto da Delegação da Ordem dos Advogados pedido de substituição de patrono, nem, de qualquer forma, deixou aquele de ser devidamente notificado – quer na própria pessoa quer na do respectivo mandatário/patrono – do andamento e despachos proferidos em sede de incidente de exoneração do passivo restante…”. 7ª) Contrariamente ao que se decidiu no despacho sob recurso (ref. 48256906), consultados os autos do processo, constata-se precisamente que nem o insolvente foi notificado da cessação antecipada da exoneração, nem tão pouco a patrona do processo à data da respectiva prolação. 8ª) De facto, a patrona nomeada Sra Dra. A. L., à data da prolação do despacho que ordenou a cessação antecipada da exoneração do passivo restante mantinha-se em funções, só tendo cessado as mesmas com a substituição operada em 14/02/2022, com a nomeação de nova patrona. 9ª) De resto, verifica-se que, relativamente ao mesmo, foram notificados o Administrador de Insolvência (ref. 48111072), os mandatários dos credores, e o Sr. Dr. R. V., ali referenciado como mandatário do insolvente (ref. 48111073). 10ª) O recorrente nunca outorgou qualquer procuração forense e consequentemente nunca mandatou o Sr. Dr. R. V. para o representar nestes autos, desconhecendo a razão de ser de o mesmo ser tido no processo como seu mandatário. 11ª) Pelo que a notificação efectuada na pessoa daquele Sr. Dr. R. V. não produz qualquer efeito, persistindo a omissão invocada. 12ª) Resulta, pois, à saciedade, por razões a que o Recorrente é alheio, e contrariamente ao que se plasmou no douto despacho sob recurso, que o Tribunal a quo não notificou nem a patrona nomeada, nem o recorrente, do despacho proferido em 28/01/2022, que ordenou a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, conforme ordenam os artigos 220.º, 247º, 248.º e 253.º, do Código de Processo Civil. 13ª) A falta de notificação do Recorrente do despacho proferido, que ordenou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, compromete irremediavelmente a sua defesa, pois impede-o de reagir contra o mesmo, utilizando os meios de defesa que a lei lhe disponibiliza, omissão esta que é grave, tem manifesta influência nos termos ulteriores do processo e pesa claramente no exame e decisão da causa. 14ª) Com a supressão da notificação sob sindicância violou-se o princípio do contraditório e coarctou-se ao Recorrente o inerente exercício do direito de defesa que queria e quer exercer nestes autos. 15ª) Não tendo sido observadas as formalidades prescritas na lei, a assinalada falta de notificação da Patrona Nomeada e do Recorrente traduz, inequivocamente, uma nulidade processual insuprível, o que acarreta a nulidade da decisão recorrida e dos actos processuais que dela dependam absolutamente, que assim tem de ser revogada e dada de nenhum efeito ordenando-se, em consequência, a devida notificação do recorrente e da Patrona nomeada no processo do despacho proferido em 28.1.2022, que ordenou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante (ars 3º, nº1 a 3, 195º, nº1, 22º, 247º e 253º). * Não houve contra- alegações.* O recurso foi recebido neste Tribunal nos termos em que foi admitido no Tribunal a quo, pois, não obstante a decisão recorrida versar sobre as nulidades previstas no art. 195º e, nos termos do nº 2 do art. 630º do CPC, por regra, tais decisões não admitirem recurso, atento o objecto da mesma é manifesto que contende com os princípios do contraditório e da igualdade, por isso, cai no âmbito da ressalva constante da parte final do mesmo preceito legal.* Foram colhidos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* II. Delimitação do objecto do recurso Face ao disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente. Assim, tendo em conta as conclusões dos recorrentes, a única questão a decidir consiste em saber se a decisão de 28.1.2022 foi regularmente notificada e, em caso negativo, se a irregularidade verificada deve ser considerada nulidade processual. * III. Fundamentação A - Dos Factos As incidências fáctico-processuais relevantes são as constantes do antecedente relatório e ainda as seguintes que resultam da consulta dos autos: - Após a nomeação como Patrona do insolvente em 4.2.2021, a Drª A. L. em 09.03.2021, apresentou requerimento nos autos (refª38241395) requerendo a associação aos apensos do processo ainda que findos. - Em 10.03.2021, o Sr. Dr. R. V., apresentou declaração eletrónica de adesão ao referido requerimento (refª38245068); - Em 24.09.2021, foi a patrona nomeada, a Srª Drª A. L. notificada do despacho proferido em 24.09.201; - Em 27.09.2021, o Sr. Dr. R. V., apresentou um requerimento, (refª39953654) em nome do insolvente, respondendo ao requerimento apresentado pelo Sr. fiduciário e ao despacho de 24.09.2021; - Em 12.10.2021, o Sr. Dr. R. V., apresentou requerimento (refª40114334), em nome do insolvente, com declaração eletrónica de adesão da ilustre patrona, Srª Drª A. L. junta aos autos em 20.10.2021. - Do despacho proferido em 17.11.2021, foi notificado o Sr. Dr. R. V.. - Atenta a devolução da carta expedida para o insolvente e junta aos autos em 22.12.2021 (refª 3414578), e constatando-se que a notificação remetida ao Sr. Dr. R. V. em 17.11.2021, se encontrava na plataforma sem evidência de leitura (apresenta agora leitura em 16.02.2022), foi em 06.01.2022, notificada a ilustre patrona do insolvente, Srª Drª A. L., do teor do despacho de 17.11.2022; - Do despacho proferido em 28.01.2022, foi notificado o Sr. Dr. R. V.. - Não consta dos autos qualquer procuração do insolvente a favor do Sr. Dr. R. V. - Não consta dos autos qualquer substabelecimento da Drª A. L. dos poderes que pela nomeação para o patrocínio do insolvente no Sr. Dr. R. V.. - O insolvente não comunicou ao processo o pedido de substituição da Patrona nomeada. B - Do Direito Ante os factos elencados é inequívoco que em 28.1.2022, data em que foi proferida a decisão de recusa de exoneração do passivo restante, a representação do insolvente cabia à Patrona nomeada, Srª Drª A. L.. Dispõe o art. 35º, nº1 da Lei 34/2004 de 29.7 que o patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, desde que indique o substituto. Acrescentando o nº2 que a remuneração do substituto é da responsabilidade do patrono nomeado. Por conseguinte, a Patrona nomeada podia ter substabelecido os poderes que para ela resultavam do patrocínio oficioso, apesar de tal substabelecimento ter de ser com reserva e para actos/diligências concretos, ou seja, pontual, como expressamente refere Salvador da Costa, in Apoio Judiciário, 7ª ed., p. 227. Sucede que tal substabelecimento nunca ocorreu e também não consta dos autos qualquer procuração subscrita pelo insolvente a favor do Sr. Dr. R. V., por isso, toda a intervenção deste no processo foi irregular e devia ter sido tempestivamente regularizada ou recusada. Mas cingindo-nos à questão dos autos, não restam dúvidas de que a decisão de recusa de exoneração do passivo restante proferida em 28.1.2022, inexistindo qualquer procuração ou substabelecimento a favor do Sr. Dr. R. V., devia ter sido feita na pessoa da Patrona então em exercício de funções, não sendo válida a notificação efectuada na pessoa daquele. No entanto, ao invés do sustentado nas alegações, inexistindo qualquer norma a determinar a notificação ao insolvente da decisão em causa, face ao teor das disposições conjugadas dos artigos 247º, nº1 e 2 e 250º do C.P.Civil, entendemos que não tinha que lhe ser notificada pessoalmente àquele. Aqui chegados, sendo inequívoco que foi omitido um acto legalmente prescrito, a notificação da decisão à Patrona oficiosa do insolvente, importa determinar as consequências de tal omissão. Como é sabido, a lei prevê nulidades processuais que são desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faz corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa dos actos processuais, na medida em que os actos processuais são actos instrumentais que se inserem na complexa unidade de um processo, de tal sorte que cada ato é, em certo sentido, condicionado pelo precedente e condicionante do subsequente, repercutindo-se mais ou menos acentuadamente no ato terminal do processo, pondo em risco a justiça da decisão. Refere Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pp. 484/485, há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos. As nulidades principais (tipificadas ou nominadas) estão previstas, taxativamente, nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e, por sua vez, as irregularidades (nulidades secundárias, atípicas ou inominadas) estão incluídas na previsão geral do art. 195º do CPC. Atento o disposto no art. 195º e segs. do CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem a observância do formalismo requerido. Tais irregularidades só determinam a nulidade do processado: a) quando a lei assim expressamente o declare ou b) quando o vício cometido possa influir no exame ou na decisão da causa (ou seja, quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento ou, no processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento). E se o primeiro caso não levanta dúvidas, no segundo caso é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa. Este sistema remete o juiz para uma análise casuística, suscetível de só invalidar o ato que não possa, de todo, ser aproveitado, sendo certo que a nulidade de um ato acarreta a invalidação dos atos da sequência processual que daquele dependam absolutamente. A verificação dos pressupostos da nulidade processual não se basta com uma apreciação em abstrato, deve ser aferida em função das circunstâncias do caso concreto, de modo a poder concluir-se que a irregularidade verificada era suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. Ora, na vertente situação, a decisão em apreço recusou ao insolvente a exoneração do passivo restante, sendo obviamente prejudicial para o mesmo, assistindo-lhe o direito de a sindicar que ficou comprometido com a irregularidade verificada, pois não foi efectuada na pessoa da Patrona nomeada a quem incumbia assegurar a defesa dos seus interesses. Por conseguinte, é forçoso concluir que a irregularidade cometida é susceptível de influir na decisão da causa e, por isso, acarreta, nos termos do nº1 do art. 195º do CPC, a nulidade da notificação incorrectamente realizada, impondo-se a procedência do recurso. Destarte, sendo nula e de nenhum efeito a notificação da decisão proferida em 28.1.2022 efectuada na pessoa do Srº Dr. R. V. e, nos termos do nº2 do art.195ºCPC, os actos subsequentes dela dependentes, deve tal notificação ser repetida na pessoa da Patrona Oficiosa que neste momento representa o insolvente, a Srª Drª P. C., seguindo-se, após, a ulterior tramitação legal. * IV. Decisão Ante o exposto, os Juízes desta 1ª Secção do Tribunal da Relação, acordam em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogando o despacho recorrido, anula-se a notificação da decisão proferida em 28.1.2022 efectuada na pessoa do Srº Dr. R. V. e os actos subsequentes dela dependentes, determinando-se a sua repetição na pessoa da Patrona Oficiosa que presentemente representa o insolvente, a Srª Drª P. C., observando-se, de seguida, a ulterior tramitação legal. * Custas pela massa insolvente - arts 303º e 304 do CIRENotifique * Guimarães, 22 de Setembro de 2022 Os Juízes Desembargadores Relatora: Maria Eugénia Pedro 1º Adjunto: Pedro Maurício 2º Adjunto: José Carlos Duarte |