Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | DESTITUIÇÃO GERENTE ACTIVIDADE ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I – A sanção para a fundamentação deficiente acerca dos factos essenciais para o julgamento da causa é aquela a que se refere o artº 712º nº5 C.P.Civ. – e não a nulidade a que alude o disposto no artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ. II – Para efeitos do disposto no artº 254º C.S.Com., existe actividade concorrente se as empresas exercem efectivamente actividades que se sobrepõem e que visam idênticos mercados, sem prejuízo de tais actividades serem já previstas nos respectivos pactos sociais. III – Para efeitos do nº3 do mesmo normativo, consideram-se interpostas pessoas o cônjuge, independentemente do regime de bens em vigor, e a pessoa de quem este seja herdeiro presumido, não sendo admitida prova em contrário. IV - Se a destituição do gerente se fundar em justa causa, poderá ser sempre deliberada por maioria simples – artº 257º nº2 C.S.Com., independentemente dos requisitos para a destituição constantes do pacto social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma sumária nº93/89, do 1º Juízo da comarca de Fafe. Autor – Francisco L... Ré – Empresa Têxtil do Rio F..., Ldª. Pedido Que seja declarada nula e de nenhum efeito a deliberação tomada em assembleia da Ré, em 15 de Abril de 1989, que destituiu o Autor da gerência. Que sejam os sócios que formaram maioria na deliberação tomada condenados solidariamente a pagar à Ré e ao Autor indemnização pelos danos sofridos, a liquidar em execução de sentença – artº 58º nº3 C.S.Com. Tese do Autor A sociedade Ré deliberou destituir o Autor da gerência respectiva, por deliberação da Assembleia Geral. Todavia, as razões invocadas para a destituição são falsas – jamais foi intenção do Autor prejudicar a sociedade, levá-la à falência, usar de reserva, falsidade ou má fé. A deliberação tomada visou antes conseguir para os sócios que a aprovaram benefício pessoal, em prejuízo da sociedade e do Autor. Além do mais, o contrato de sociedade estabelece, na cláusula 5ª, que a destituição de gerente só poderá ocorrer mediante uma votação correspondente a 80% do capital, percentagem que, no caso concreto, se não verificou. A deliberação em causa é anulável e nula. Da deliberação resultaram prejuízos para o Autor, respondendo os sócios que formaram maioria, solidariamente, por tais prejuízos. Tese do Réu Invocou factos destinados a provar a justa causa e remeteu ainda, quanto a tal questão, para o teor da acta junto aos autos, de onde constam os factos invocados na assembleia para fundamentar a justa causa da destituição. Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, pelo facto de a Ré não ter provado que o Autor tivesse violado gravemente os seus deveres de gerente ou estivesse incapacitado para o exercício do cargo que vinha exercendo ou exerça actividade concorrente, por conta própria ou alheia, com a da Ré, foi decidido, na procedência parcial do pedido, anular a deliberação tomada em Assembleia da Ré, em 15/4/89, que destituiu o Autor da gerência, absolvendo-se os sócios que formaram a maioria em tal deliberação do restante pedido. Conclusões do Recurso de Apelação 1 – Verifica-se completa falta de fundamentação da decisão da matéria de facto atinente aos quesitos 19º, 20º e 21º, o que manifestamente contraria o preceituado no nº2 do artº 653º, aplicável “ex vi” artº 791º nº3, ambos do C.P.Civ., sendo tal decisão nula, como se argue, nos termos do disposto na al.b) do nº1 do artº 668º C.P.Civ. 2 – Não obstante, nos termos do disposto no artº 712º nº1 al.a) C.P.Civ., considera-se incorrectamente julgada a matéria de facto quesitada sob os itens 19º, 20º e 21º, decisão que se impugna, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 690º-A nº1 al.a) C.P.Civ. que, atentos todos os meios de prova produzidos, deve ser considerada provada. 3 – Dando-se como provada a matéria dos quesitos 19º, 20º e 21º aditada, em conjugação com a decisão anterior da matéria de facto dos quesitos 8º, 12º, 13º, 16º e 17º, tudo em conjugação com as regras da experiência comum, verifica-se justa causa da destituição do Autor da gerência, nos termos do disposto nos nºs 1, 2 e 5 do artº 254º C.Soc.Com. 4 – A sentença recorrida viola, assim, o disposto nos artºs 653º, “ex vi” artº 791º nº3 C.P.Civ., bem como o disposto nos nºs 1, 2 e 5 do artº 254º C.Soc.Com. Factos Julgados Provados em 1ª Instância 1. A ré é uma sociedade comercial por quotas, com sede no lugar do Assento, Armil, da qual é sócio-gerente o autor que aí possui três quotas: uma, de trezentos mil escudos, em propriedade plena; outra, de cento e cinquenta mil escudos, em raiz ou nua propriedade; e outra, de trezentos mil escudos, em raiz ou nua propriedade, sendo que o capital social é de um milhão e quinhentos mil escudos. 2. Da ré são ainda sócios: António M..., Gracinda M..., Maria M... e Laura M... 3. São gerentes da ré: o sócio António M..., Adelino L..., casado com a sócia, Laura M..., e o autor. 4. O art° 5° do Pacto Social estabelece:” a Administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, quer passiva, quer activa é exercida pelos sócios gerentes, que em regra, vierem a ser eleitos para essa função em Assembleia Geral e por maioria de votos correspondentes a 80% do capital social, a mesma maioria é indispensável para a revogação do mandato dos gerentes. 5. Por convocatória dos sócios gerentes, Francisco M... e António M... dirigida aos demais sócios, foi a Assembleia da ré convocada para 14.4.1989, pelas 19H00, com a ordem do dia, dela constante: Ponto único: apreciar, aprovar ou modificar o balanço geral e contas relativas ao exercício de 1988. Realizada a Assembleia, que terminou já no dia seguinte — 15.4 — submetidos à votação os documentos constantes da ordem de trabalhos, foi deliberado por maioria a não aprovação dos referidos balanços e relatório de gestão. 6. O teor da acta da Assembleia Geral Ordinária da Ré, realizada aos 14.4.1989, constante de fis. 20 a 38 inclusive. 7. A proponente da proposta, constante da acta da Assembleia Geral, referida em 6, é filha do gerente Adelino L... e da sócia Laura M... e sobrinha de todos os demais sócios. 8. O autor participou e votou na Assembleia Geral da ré, realizada em 14.4.89, no sentido que não fez vencimento. 9. A proponente da proposta, constante da acta, e as sócias Laura, Gracinda e Maria andam incompatibilizadas com o autor. 10. A sociedade ré dispunha em 1989 de uma boa posição económica e financeira, e tal situação deveu-se aos seus gerentes — autor e a António M..., às boas estruturas, bons agentes, boa clientela da ré e a uma boa conjuntura económica. 11.O gerente, Adelino L..., pai da proponente e marido e cunhado das outras sócias, encerrou a indústria própria que há anos explorou. 12. O autor e demais gerentes, nos finais da década de 60 e na década de 70, aproveitando uma boa conjuntura económica, recuperaram económica e financeiramente a ré. 13. A M... — Fábrica de Tecidos, Ld” foi constituída por escritura pública, em 20.1.89, adquiriu o terreno para a sua instalação, por escritura de 9.5.89, tendo apresentado o Modelo 22, no qual declarou como período de tributação o de 9.3.89 a 31.12.89. 14. As sócias Laura e Maria são domésticas, e a sócia Gracinda sempre trabalhou nos escritórios da ré. 15. O autor criou no espírito dos restantes sócios o caminho de falência da ré. 16. O melhor comissionista da ré escreveu uma carta ao autor, dizendo-lhe” agora que sei ser a empresa para acabar (infelizmente) dentro de poucos anos (talvez três) quatro a seis no máximo. 17. A M... — Fábrica de Tecidos, Ldª, tem como objecto social o fabrico e comercialização de artigos têxteis e a Ré o comércio de exploração de indústria têxtil. 18. A mulher do autor e um seu filho, sócios da firma M...., foram empregados de escritório da ré, tendo acesso à carteira de clientes desta. 19. O autor e irmão António geriam a ré. Fundamentos As pretensões resultantes do presente recurso de apelação, como adequadamente sumariadas nas alegações respectivas, são as seguintes: - nulidade da decisão proferida e que fixou a matéria de facto provada e não provada, nos termos do artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ.; - incorrecto julgamento dos quesitos nºs 19º, 20º e 21º, os quais deveriam todos ter sido julgados “provados”, facto que, em conjugação com os factos provados resultantes dos quesitos 8º, 12º, 13º, 16º e 17º, e em conjugação com as regras da experiência comum, deveria ter conduzido á procedência da acção. Vejamos pois. I A nulidade invocada pela Recorrente prende-se com o teor da fundamentação das respostas aos quesitos aditados na sequência do Acórdão da Relação do Porto antes produzido no processo.Com efeito, ao teor dos nóveis quesitos 19º, 20º e 21º respondeu-se “não provado”, com base na seguinte fundamentação: “O Tribunal baseou tal convicção no facto de não ter sido produzida prova suficiente e bastante para convencer o tribunal da sua veracidade, dado que o Autor com a sua prova, no seu conjunto, abalou a credibilidade da prova apresentada pela Ré”. O normativo do artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ. estabelece que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Ora, na exegese do referido normativo (falta de fundamentação como causa da nulidade da sentença), de há muito se vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso (por todos, Teixeira de Sousa, Estudos, pg.222). Na verdade, só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão. Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito. Torna-se necessário que o juiz “não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão” (cf. Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, §222). Ora, quer os factos “provados”, quer os “não provados”, foram especificados na sentença em crise. Em causa estaria antes, na perspectiva da Recorrente, a omissão do dever que incumbe ao julgador, por força do disposto no artº 653º nº2 C.P.Civ., de análise crítica das provas e de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Rezava o artº 653º nº2 C.P.Civ., na redacção anterior a 1997: “A matéria de facto é decidida por meio de acordão, de entre os factos quesitados, o acordão declarará quais os que o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador; mas não se pronunciará sobre os que só possam provar-se documentalmente, nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos”. A actual redacção, provinda do D.-L. Nº329-A/95 de 12 de Dezembro (substancialmente idêntica à redacção do D.-L. Nº39/95 de 15 de Fevereiro, que vigorou por um espaço de tempo de menos de dois anos), é a seguinte: “A matéria de facto é decidida por meio de acordão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. Relativamente ao regime anterior, o regime vigente instituiu duas mudanças fundamentais: - passou a ser necessário fundamentar as respostas aos factos “não provados”; - ao julgador não basta especificar fundamentos decisivos para a respectiva convicção, passou a ter de analisar criticamente as provas produzidas, todas elas desde que produzidas sobre a matéria atinente, explicitando racionalmente os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta. No seguimento desta alteração legislativa, escreveu Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pg.348): “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação o juiz passa de convencido a convincente”. Na realidade, entre o problema da prova e o problema da fundamentação existem vinculações muito estreitas. De facto, a decisão sobre os factos da causa é frequentemente (muito frequentemente, como o sabem os práticos do direito) o verdadeiro núcleo essencial da solução da controvérsia. E uma proposição ética fundamental para o fundamento da actividade dos tribunais e para a pacificação social para que concorrem decisivamente encontra-se no julgamento sobre factos verdadeiros, objectivos ou subjectivos, mas historicamente reconstituíveis como verdadeiros. A decisão sobre os factos e a reconstrução da verdade dos mesmos implica, por parte do juiz, uma série de decisões e de eleições que são em grande medida discricionárias e não se encontram directa ou rigorosamente determinadas por normas jurídicas, no que respeita, nomeadamente, à relevância das provas, à credibilidade dos meios de prova (sobretudo das testemunhas), à valoração conjunta de todas as provas disponíveis e ao juízo final sobre a verdade ou falsidade dos factos A função do jurista há muito que deixou de ser apenas do âmbito do estritamente “jurídico”, no sentido positivista do termo, a interpretação e aplicação dos normativos legais. Assim, ao contrário do que por vezes se pensa ou pratica, deve o juiz motivar as suas decisões, encontre-se ou não gravada a prova produzida em audiência, a fim de submeter a um controlo externo, seja em primeiro lugar das partes e seus advogados, seja depois dos juízes dos tribunais superiores (até para impedir que estes funcionem, na prática, como 1ª instância de apreciação dos factos), seja por fim da opinião pública especializada ou geral as razões pelas quais exerceu de determinada forma os poderes de decisão de que é titular. (ut Michelle Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid, 2002, pgs. 64ss.; com interesse igualmente Alejandro Nieto, El Arbitrio Judicial, Barcelona, 2000, pgs. 137ss., sobretudo 153ss.). Revertendo para o caso concreto: a decisão sobre a matéria de facto, na parte relativa ao esclarecimento da convicção do julgador, limita-se a uma breve referência, conclusiva, vaga, em bloco, sobre a convicção formada. Em nada contribui para esclarecer as razões substanciais, relativas ao depoimento de cada uma das testemunhas, razões pelas quais se quedou em dúvida quanto à matéria dos quesitos. Sabe-se, de facto, que o tribunal entendeu que não houve “credibilidade” suficiente nos depoimentos que responderam afirmativamente aos quesitos apontados – mas o que se pede ao tribunal é que esclareça os motivos substanciais de tal dúvida, por forma analítica e com base nos conteúdos dos depoimentos e demais elementos de prova, matéria relativamente à qual o despacho em causa é completamente omisso. Acontece que a sanção para a fundamentação deficiente acerca dos factos essenciais para o julgamento da causa é aquela a que se refere o artº 712º nº5 C.P.Civ. – pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário. Ora, a Recorrente limita-se a invocar a nulidade a que se reporta o artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ., nulidade que, como vimos, não pode dizer-se verificada no caso concreto. Possivelmente intuindo tal conclusão, logo a Recorrente conclui que “não obstante a nulidade da decisão sobre matéria de facto atinente aos referidos três quesitos, sempre pode essa decisão ser alterada por esta Relação, nos termos do disposto na al.a) do nº1 do artº 712º C.P.Civ.” É matéria que abordaremos, de seguida. II A decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nas situações descritas no artº 712º nº1 als.a), b) e c) C.P.Civ. O artº 712º do Cód. Proc. Civil assume agora, ao contrário do que sucedia antes da reforma de 95, como regra a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância (neste sentido, cf. A. Geraldes, Temas da Reforma, II/248). O recurso dos autos coloca esta instância perante a situação descrita na alínea a) do artº 712º C.P.Civ., já que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto no primeira audiência efectuada no processo, audiência na qual se verificou a gravação dos depoimentos das testemunhas, sendo que o Recorrente impugna a decisão por apelo à citada gravação, e no confronto dessa mesma gravação com os demais elementos de prova ponderados em 1ª instância. Em causa, para a Recorrente, as respostas aos quesitos 19º, 20º e 21º, matéria que, ao contrário do julgamento efectuado no tribunal “a quo”, deveria ter sido considerada “provada”. Vejamos, quesito a quesito. No quesito 19º perguntava-se: “A M... desenvolve uma actividade concorrencial com a da Ré?”. Sobre a matéria dispunha o tribunal de diverso material probatório. Em sede de prova testemunhal, porém, poderá dizer-se que, de um lado, se alinharam as testemunhas com depoimento mais detalhado que responderam negativamente (Fernando M..., filho do Autor e actual gerente da firma fundada pelo Autor, firma que esteve na base da destituição causa dos presentes autos, Adalberto M..., técnico industrial, com ligação à composição social da Ré, anterior a 1980, e Olavo T..., antigo agente comercial da Ré e actual agente das firmas Ré e M... na cidade de Lisboa), de outro lado, as que responderam positivamente (Antonio L..., sobrinho do Autor, que trabalha administrativamente na Ré desde 1973, Plácido A..., ex-funcionário de finanças e marido de uma das sócias, e Francisco L..., também filho de uma das sócias). Passando por cima do facto de todas essas testemunhas revelarem, pela respectiva razão de ciência, possuírem um envolvimento pessoal, social ou familiar mais ou menos comprometido com as teses em confronto (a própria testemunha Olavo T... se relacionava habitualmente, como se relaciona, incluindo por carta, com o Autor, com exclusão dos demais envolvidos, ainda que indirectamente, no processo), há que afirmar que a tese do primeiro grupo citado assenta no facto de as empresas em causa produzirem produtos diferentes – isto é, ainda que todas possam produzir artigos com base nas matérias primas alpacas, polyesters, viscoses, algodões, mistos, acetatos, etc., o produto da Ré destina-se exclusivamente a forros de peças de confecção – o produto da Ré é um produto mais elaborado e diversificado, destina-se a “exteriores”, camisas, bibes, blusas, têxteis-lar, etc. Ora, este argumento é absolutamente ex post facto. No momento em que a destituição impugnada é decidida, o que existe é uma empresa constituída que visa “o fabrico e comercialização de artigos têxteis”, conforme pacto social, e outra, a Ré, que visa “a exploração da indústria têxtil”; aliás, ambas se dedicam actualmente, na expressão do Engº Adalberto M..., à “indústria de tecelagem”; as duas empresas têm como figura maior e experiência, anos acumulados no ramo, capacidade de gestão, contactos comerciais e mesmo capacidade de decisão a nível financeiro, o ora Autor Francisco M... (a pessoa que punha e dispunha na Ré, sendo certo que “conquistou inúmeros clientes e acabou com as dívidas da firma”- A. Magalhães – ou “era o cérebro da empresa, porque o António, outro gerente, estava ligado ás máquinas” - O. Terroso; a pessoa que “começou a pensar na M... depois da zanga familiar” - O. Terroso, que “atendia os próprios clientes na M...” – Albano L..., pessoa é certo que não ligada à composição social desta última empresa, mas intimamente ligado à sua génese e não se encontrando minimamente retirado da actividade industrial ou comercial); as duas empresas trabalham com idênticas matérias-primas (existem documentos nos autos que o identificam claramente, vejam-se fls. 223 e 224, com a identidade de artigos que uma e outra empresa produzem; vejam-se as facturas de fls. 443 a 449, identidade de artigos com identidade de clientes, o que significa identidade de aplicações, já que se tratava de uma alfaiataria da cidade do Porto). Tudo isso significa que a eventual especialização de uma empresa em face de outra é um argumento mais ditado pelo tempo, pelo mercado, e, já agora também, por um mais moderno parque de máquinas possuído pela M.... (esta empresa arrancou com teares novos que, no dizer das testemunhas Sousa P..., lubrificador de teares, e Albano L..., eram uma encomenda original da Rio F..., que foi acabar na M..., e na qual até os caixotes de madeira que embalavam dois dos teares, antes de montados, ostentavam as palavras pintadas “Rio F...”), mais do que um argumento não concorrencial inicial ou até actual da M.... De facto, todas as testemunhas citadas, mais aquelas com ligação à produção da Rio F... (Albano e Francisco L...) referenciaram que os tecidos produzidos, podendo ter texturas, “gramagens”, acabamentos, diferentes, não deixam de poder ser indistintamente utilizados – v.g., o produto da Ré, acetato, mesmo para “forro”, é também usado frequentemente em calções desportivos, e mesmo um produto mais fino, em algodão ou polyester, é frequentemente utilizado em “forros” de confecção. Para não mencionar já usos tecnicamente atípicos, na expressão do perito do “Citev” ouvido em audiência, Fernandes R...: embora concluindo pela não concorrência entre os produtos em causa, acrescentou que “os clientes podem fazer o que entenderem com o produto”, variando com a altura do ano, a natureza do produto, etc., embora se possa dizer apenas que um produto mais macio (como o produzido pela Ré) é mais indicado para forro (podendo todavia ter aplicações “exteriores”). Sem olvidar que outra das perícias, a do Centro de Ciência e Tecnologia Têxtil da Universidade do Minho (cuja competência não foi posta em causa, e aliás a competência do subscritor desse relatório até destacada pelo perito do “Citev”), assentando em amostras de produto diferentes trazidas por ambas as fábricas ao processo, note-se a propósito, não deixou de concluir que as amostras de tecido eram “similares e concorrentes no mercado” (fls. 559). Sem olvidar ainda que o “cérebro”, o dinamizador de ambas as empresas e os contactos comerciais se encontravam com o ora Autor – logo, também o produto requerido. Poderia a M..., aliás montada com teares novos, como se salientou, até produzir tecidos que satisfizessem um tipo de clientela fosse mais vasto, fosse mais exigente: de maneira nenhuma se pode concluir que não tenha produzido “forros”, até para clientes operando no mercado da Ré, e vice-versa, não se podendo excluir que esta Ré não tenha operado no mercado da M..... Veja-se como aquele que foi classificado como o “melhor comissionista”, Olavo T... (depoimento de Albano L...), ainda hoje trabalha para as duas empresas (o que se salienta não para contradizer a testemunha que foi claro ao dizer que não confundia o produto de cada uma das empresas, mas antes para salientar que o cliente alvo de ambas as empresas será muito certamente o mesmo). De todo o exposto, acrescendo, em menor margem de convicção, quando isoladamente considerado, o depoimento positivo das já citadas testemunhas arroladas pela Ré, resulta, sem margem para quaisquer dúvidas, que o quesito em causa foi respondido num sentido indemonstrado no processo, ou muito mais debilmente sustentado no processo, e deveria antes ter tido plena resposta positiva, como se opta nesta instância, em função dos argumentos aduzidos. III No quesito 20º perguntava-se: “Esta actividade concorrencial é exercida pelo Autor, através da M..., e por intermédio da sua mulher e filhos?”.A resposta a tal matéria foi já, em parte, dada pela fundamentação supra – na realidade, o Autor desenvolvia essa actividade na M...., já que só ele possuía os contactos comerciais e o conhecimento de experiência acumulado no mercado. Seu filho Fernando M... “estabeleceu-se”, desta forma, no mercado, quando apenas possuía, nas suas palavras, cerca de 5, 6, 7 anos de trabalho, desenvolvendo serviços de contabilidade na Rio F..., juntando documentos, elaborando contas-correntes, juntamente com o Albano (esta testemunha, a propósito, trabalhava já na Rio F... desde 1973). Por outro lado, era o Autor quem atendia clientes na Rio F... (testemunha Albano L...). Finalmente, porque a gerente Albertina M..., mulher do Autor, cuja assinatura é imprescindível para a vinculação da sociedade e detentora de 60% do capital social, é casada com o mesmo Autor no regime da comunhão geral (cf. pacto social de fls. 232ss.). Não desenvolvia, na prática, actividade profissional na Rio F..., embora dessa Ré recebesse um ordenado (testemunha Plácido A...). Não se averiguou, todavia, no processo, se os filhos do Autor, sócios da M..., têm, ou não, economias separadas de seu pai. Entende-se, por este acervo de razões, que a resposta ao quesito deve ser restritiva: “Provado apenas que esta actividade concorrencial é exercida pelo Autor, através da M... e por intermédio da sua mulher”. Quanto ao quesito 21º, nele se perguntava: “O Autor tinha a intenção de levar a Ré à falência?”. As testemunhas mais insistentemente ouvidas sobre este ponto foram as arroladas pela Ré, Albano M..., Plácido A... e Francisco L... – todas narraram ao tribunal os passos das desinteligências entre os sócios da Rio F..., culminando na destituição de gerente do Autor. Particularmente elucidativo, o depoimento muito central de Plácido Ar..., elencando os passos da desinteligência crescente – a invocação e a exigência de juros e suprimentos à sociedade e aos sócios, por parte do ora Autor, a desconfiança forjada pelas outras sócias irmãs do Autor à volta do património pessoal deste Autor, tudo traduzido em documentos constantes do processo e actas da sociedade, factos que rapidamente se sucederam no período temporal que decorreu entre 1986 e 1989, e divergências que tiveram por origem o facto de as irmãs solteiras sócias, Gracinda e Maria, terem disposto as respectivas quotas a favor dos irmãos Francisco e Laura (casados e com filhos), mas com “reserva de vida”, no fito de “não prejudicar” os sobrinhos, entendendo o ora Autor que não se valorizava assim devidamente o esforço e a competência que demonstrara na gestão da empresa (a qual atravessara um período difícil, no início dos anos 80, tendo sido concordatada, mas recuperando a ponto de ter depósitos bancários de centenas de milhares de contos – factos abundantemente referidos por todas as testemunhas). E particularmente elucidativo também, a seu modo, o depoimento do filho do Autor, Fernando Martins: “o meu pai queria investir e as minhas tias não davam o aval”, “não havia entendimento entre a família”; ou então O. Terroso, “aquilo começou tudo com a zanga familiar”. Todos os factos em causa, acrescendo que o Autor nunca se desligou da empresa a nível da respectiva participação social, indiciam que aquilo que verdadeiramente se passou foi um fortíssimo desencontro entre pessoas que formaram uma sociedade familiar, sob a égide da mãe do Autor e demais sócios da Ré (P. Areias), e que o Autor procurou tão só exercer a sua competência, que prezava e conhecia, noutro lado, com outros meios, outros investimentos, e, sobretudo, rodeado daqueles em que mais confiava, a mulher e os filhos. Se visava a falência da Ré? Poderá, no seu íntimo, ter encarado esse facto como possível, pelo menos enquanto esta perderia a inovação e o potencial novo alcance de mercado que a M..., dotada de forte investimento e máquinas novas, por força acarretaria. Mas não se demonstrou que o visasse, na medida em que também se demonstrou que tal não passava de mera eventualidade, Repare-se como, do depoimento de Francisco Leite, decorre que, no seguimento da crise acarretada pela saída do Autor da empresa, esta esteve sempre fechada durante 32 meses, mas nunca deixou de pagar ao pessoal, o que indicia a forte saúde financeira que, então, a Ré patenteava, facto que não podia deixar de ser do conhecimento do Autor. A resposta negativa ao quesito foi, desta forma, a adequada. IV É este o elenco dos factos provados, tal como se fixam nesta instância:1. A ré é uma sociedade comercial por quotas, com sede no lugar do Assento, Armil, da qual é sócio-gerente o autor que aí possui três quotas: uma, de trezentos mil escudos, em propriedade plena; outra, de cento e cinquenta mil escudos, em raiz ou nua propriedade; e outra, de trezentos mil escudos, em raiz ou nua propriedade, sendo que o capital social é de um milhão e quinhentos mil escudos. 2. Da ré são ainda sócios: António M..., Gracinda M..., Maria M... e Laura M.... 3. São gerentes da ré: o sócio António M..., Adelino L..., casado com a sócia, Laura M..., e o autor. 4. O art° 5° do Pacto Social estabelece: “a Administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, quer passiva, quer activa é exercida pelos sócios gerentes, que em regra, vierem a ser eleitos para essa função em Assembleia Geral e por maioria de votos correspondentes a 80% do capital social, a mesma maioria é indispensável para a revogação do mandato dos gerentes”. 5. Por convocatória dos sócios gerentes, Francisco M... e António M... dirigida aos demais sócios, foi a Assembleia da ré convocada para 14.4.1989, pelas 19H00, com a ordem do dia, dela constante: Ponto único: apreciar, aprovar ou modificar o balanço geral e contas relativas ao exercício de 1988. Realizada a Assembleia, que terminou já no dia seguinte — 15.4 — submetidos à votação os documentos constantes da ordem de trabalhos, foi deliberado por maioria a não aprovação dos referidos balanços e relatório de gestão. 6. O teor da acta da Assembleia Geral Ordinária da Ré, realizada aos 14.4.1989, constante de fis. 20 a 38 inclusive. De tal acta consta uma proposta de destituição por justa causa do Autor como gerente, formulada por Maria A..., que estava na Assembleia em representação de sua mãe, Laura M... (sócia da Ré), por Gracinda M... e ainda por Laura M...; da referida proposta consta que “Francisco M..., por interpostas pessoas, está a exercer actividade concorrente com a desta sociedade, desde 9/3/89, através da firma “M”, com sede no lugar da Cruz de Barreiros, freguesia de Armil, Fafe, constituída por escritura de 20/1/89 (...)”; “esta infracção, nos termos do nº5 do artº 254º do Código das Sociedades Comerciais, além de constituir justa causa de destituição, obriga o referido gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra”; de tal acta consta ainda a votação e o resultado final, de ter sido aprovada “... por maioria das referidas Gracinda, Maria e Laura... contra os votos de António Leite e Francisco Martins”. 7. A proponente da proposta, constante da acta da Assembleia Geral, referida em 6, é filha do gerente Adelino Costa Leite e da sócia Laura Leite Martins e sobrinha de todos os demais sócios. 8. O autor participou e votou na Assembleia Geral da ré, realizada em 14.4.89, no sentido que não fez vencimento. 9. A proponente da proposta, constante da acta, e as sócias Laura, Gracinda e Maria andam incompatibilizadas com o autor. 10. A sociedade ré dispunha em 1989 de uma boa posição económica e financeira, e tal situação deveu-se aos seus gerentes — autor e a António M..., às boas estruturas, bons agentes, boa clientela da ré e a uma boa conjuntura económica. 11.O gerente, Adelino L..., pai da proponente e marido e cunhado das outras sócias, encerrou a indústria própria que há anos explorou. 12. O autor e demais gerentes, nos finais da década de 60 e na década de 70, aproveitando uma boa conjuntura económica, recuperaram económica e financeiramente a ré. 13. A “M... - Fábrica de Tecidos, Ldª” foi constituída por escritura pública, em 20.1.89, adquiriu o terreno para a sua instalação, por escritura de 9.5.89, tendo apresentado o Modelo 22, no qual declarou como período de tributação o de 9.3.89 a 31.12.89. 14. As sócias Laura e Maria são domésticas, e a sócia Gracinda sempre trabalhou nos escritórios da ré. 15. O autor criou no espírito dos restantes sócios o caminho de falência da ré. 16. O melhor comissionista da ré escreveu uma carta ao autor, dizendo-lhe” agora que sei ser a empresa para acabar (infelizmente) dentro de poucos anos (talvez três) quatro a seis no máximo. 17. A M... — Fábrica de Tecidos, Ldª, tem como objecto social o fabrico e comercialização de artigos têxteis e a Ré o comércio de exploração de indústria têxtil. 18. A mulher do autor e um seu filho, sócios da firma M..., foram empregados de escritório da ré, tendo acesso à carteira de clientes desta. 19. O autor e irmão António geriam a ré. 20. A M... desenvolve uma actividade concorrencial com a da Ré. 21. Esta actividade concorrencial é exercida pelo Autor, através da M... e por intermédio da sua mulher. V Colocou o Autor em causa a deliberação social que actuou o disposto no artº 254º C.S.Com., conforme invocado em acta.São os seguintes os normativos em causa: Nº 1 - Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade. Nº 2 – Entende-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido deliberado pelos sócios. Nº 3 – No exercício por conta própria inclui-se a participação, por si ou por interposta pessoa, em sociedade que implique assunção de responsabilidade ilimitada pelo gerente, bem como a participação de, pelo menos, 20% no capital ou nos lucros de sociedade em que ele assuma responsabilidade limitada. Nº 5 – A infracção ao disposto no nº1, além de constituir justa causa de destituição, obriga o gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra. Ora, estabelecido se mostra agora no processo que a empresa M..., em que participa a mulher do Autor, na proporção de 60% do capital social, exerce actividade concorrencial com a actividade da empresa Ré, da qual o Autor era gerente, e de cuja gerência foi destituído em Assembleia Geral. De facto, encontramo-nos perante empresas que exercem efectivamente actividades que se sobrepõem, que visam idênticos mercados (dos consumidores nacionais de tecidos e fazendas), para além de idênticas actividades já previstas nos respectivos pactos sociais. Por outro lado, verifica-se que mulher do Autor, casados que são em comunhão geral de bens, participa na empresa concorrente, uma sociedade por quotas, na proporção de 60% do capital social. Na exegese do que se entende por participação em sociedade “por interposta pessoa”, escreveu Raúl Ventura (Sociedades por Quotas – III, pg. 57), aliás autor da concreta norma do anteprojecto do Código que foi, neste caso, adoptada pelo legislador, que não existe critério especial para determinar a interposição de pessoas, aplicando-se os critérios gerais civilísticos, basicamente os fornecidos pelo artº 579º nº2 C.Civ. Ora, o citado normativo civilístico, expressamente prevê, a propósito da proibição de cessão de direitos litigiosos, que se consideram interpostas pessoas o cônjuge, independentemente do regime de bens em vigor, e a pessoa de quem este seja herdeiro presumido, não sendo admitida prova em contrário, no que constitui uma verdadeira presunção juris et de jure – artº 350º nº2 2ª parte C.Civ. (P. de Lima e A. Varela, Anotado, artº 579º - nota 3). Assim, verificando-se, da exegese dos normativos citados, acrescendo a resposta ao quesito 20º, a participação do Autor em empresa concorrente com a Ré, ainda que por interposta pessoa, em 60% do capital, nada obstava à aplicação da estatuição do nº5 do citado artigo, pela verificação de justa causa de destituição. Na verdade, conste o que constar do pacto social, se a destituição se fundar em justa causa poderá ser sempre deliberada por maioria simples – artº 257º nº2 C.S.Com. No caso, ocorreu a destituição do gerente votada que foi por sócios que integravam 60% do capital social, fosse em plena propriedade, fosse em usufruto. Nada obstava assim à deliberação tomada em Assembleia Geral, tendo a Ré cumprido com o respectivo ónus de provar – no sentido de que o ónus de prova da existência de justa causa de destituição lhe incumbia, cf., por todos, S.T.J. 15/2/00 Bol.494/358, S.T.J. 1/6/99 Bol.488/361 e S.T.J. 9/7/98 Bol.479/634. A conclusão supra conduzirá á necessária revogação da decisão proferida em 1ª instância. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I – A sanção para a fundamentação deficiente acerca dos factos essenciais para o julgamento da causa é aquela a que se refere o artº 712º nº5 C.P.Civ. – e não a nulidade a que alude o disposto no artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ. II – Para efeitos do disposto no artº 254º C.S.Com., existe actividade concorrente se as empresas exercem efectivamente actividades que se sobrepõem e que visam idênticos mercados, sem prejuízo de tais actividades serem já previstas nos respectivos pactos sociais. III – Para efeitos do nº3 do mesmo normativo, consideram-se interpostas pessoas o cônjuge, independentemente do regime de bens em vigor, e a pessoa de quem este seja herdeiro presumido, não sendo admitida prova em contrário. IV - Se a destituição do gerente se fundar em justa causa, poderá ser sempre deliberada por maioria simples – artº 257º nº2 C.S.Com., independentemente dos requisitos para a destituição constantes do pacto social. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Na integral procedência do recurso, revogar a sentença recorrida, e, em consequência, julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido. Custas em ambas as instâncias a cargo do Autor. Guimarães, 11/VII/05 Vieira e Cunha António Gonçalves Narciso Machado |