Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A escritura de justificação notarial tem por escopo providenciar aos interessados um meio de titulação de factos jurídicos relativos a imóveis que ou não possam ser provados pela forma original ou cuja eficácia se desencadeia legalmente sem o titular inscrito com base em facto aquisitivo (v.g., situação de usucapião), titulado por escritura de justificação notarial cuja declaração seja contestada pelo eventual interessado, tem o encargo probatório de demonstrar a aquisição e validade do seu direito, não beneficiando da presunção de titularidade registral emergente do art. 7º do CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) X Imobiliária SA veio intentar ação declarativa, com processo comum, contra C. L., A. C. e J. C., onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, por via disso: a) Sejam declaradas falsas as declarações prestadas pelos 1ºs réus na escritura de justificação e doação realizada no dia 27 de junho de 2014, identificada no artigo 1º da p.i.; b) Seja declarado e reconhecido que os prédios mencionados e identificados na escritura referida na alínea anterior não eram nem são propriedade dos 1ºs réus, não se tendo tão pouco operado a usucapião aí alegada; c) Seja declarado e reconhecido que tais prédios fazem parte integrante do prédio identificado no artigo 6º da p.i.; d) Seja declarada nula a doação feita pelos 1ºs réus ao 2º réu dos prédios objeto da mesma escritura de doação realizada no dia 27 de junho de 2014; e) Seja ordenado o cancelamento de todos os registos feitos com base na escritura de justificação e doação referida no artigo 1º ou dele consequentes; f) Sejam os réus condenados a verem reconhecidos os direitos referidos e declarados nas alíneas anteriores e, consequentemente, a reconhecer que a autora é dona e legítima possuidora dos prédios identificados na petição; g) Condenados os réus a reconhecer que não adquiriram os direitos de propriedade e de posse do prédio identificado no artigo 1º da p.i., por qualquer meio legítimo de transmissão de tais direitos, e que não são donos, nem legítimos possuidores de tais prédios; h) Condenados os réus a não mais perturbar os direitos de propriedade e de posse da autora sobre o prédio identificado no artigo 6º da petição; i) Condenados os réus a pagar à autora a quantia de €24.600,00 a títulos de danos patrimoniais e €10.000,00 a título de danos não patrimoniais; j) Condenados os réus a pagar aos autores a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença, pelos prejuízos que vierem a causar, decorrentes da ocupação indevida do seu identificado prédio e da perda de negócios a realizar com terceiros, relativos ao mesmo prédio. Para tanto alega, em síntese, que os réus C. L. e A. C. outorgaram escritura de justificação notarial de posse e doação no dia 27.06.2014, na qual: - se arrogaram proprietários dos prédios aí identificados com base na falsa arguição de que os adquiriram por compra verbal no ano de 1977 e desde essa data os vêm possuindo como se proprietários fossem, continuamente, publicamente, de boa-fé e sem oposição de quem quer que seja; e também - declararam doá-los ao réu J. C. que os aceitou. Os terrenos desses prédios sempre fizeram parte de um imóvel denominado “Propriedade V.” comprado pela autora por escritura pública de compra e venda outorgada em 22.03.2000, que os vem possuindo por si e antepossuidores em termos compatíveis com a sua aquisição originária por usucapião, para além de beneficiar do respetivo registo de aquisição. Em 2013, os réus procederam à invasão desses terrenos, onde cortaram árvores, o que deu origem a reação da autora, através de participação crime, mantendo desde então ocupação dos mesmos, contrária à vontade da autora que, assim, vem sofrendo prejuízos patrimoniais (resultantes do abate, da queima de árvores e da privação de obter o normal aproveitamento dos respetivos frutos, arrendando-os a terceiros) e não patrimoniais. Pelos réus C. L., A. C. e J. C. foi apresentada contestação onde concluem entendendo dever a ação ser julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido reafirmando o que consta da escritura de justificação, nomeadamente a aquisição verbal e a posse mantida desde 1977, impugnando a tese de que os terrenos aludidos na escritura pertençam aos prédios objeto da escritura pública de compra e venda outorgada pela autora no ano 2000. * Foi declarada a incompetência do Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto, em razão de valor, e determinada a remessa dos autos ao Juízo Central Cível de Guimarães.* Foi dispensada a realização da audiência prévia, proferido despacho saneador, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.* B) Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde foi decidido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:I. Declarar falsas as declarações de justificação prestadas pelos 1ºs réus na escritura outorgada no dia 27 de junho de 2014, identificada no facto provado número 1; II. Declarar que a propriedade dos prédios mencionados e identificados na escritura referida na alínea anterior, não foi adquirida por usucapião pelos 1ºs réus e que estes não são seus donos e legítimos possuidores, condenando-os a reconhecê-lo; III. Declarar nula a doação feita pelos 1ºs réus ao 2º réu dos prédios objeto da mesma escritura de doação outorgada no dia 27 de junho de 2014; IV. Ordenar o cancelamento de todos os registos feitos com base na escritura de justificação e doação outorgada no dia 27 de junho de 2014; V. Declarar a autora dona e legítima possuidora do prédio identificado nos factos provados números 4 e 5 da presente decisão. No mais foi decidido julgar a ação improcedente, nessa parte se absolvendo os réus. * C) Inconformados com a sentença, vieram os réus C. L., A. C. e J. C. interpor recurso (fls. 115 vº e segs.) que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 143).* Nas alegações de recurso dos réus C. L., A. C. e J. C., são formuladas as seguintes conclusões:1ª Foi considerado na sentença que a autora logrou fazer prova da titularidade do prédio rústico denominado "Propriedade V.", inscrito na matriz sob o artigo ...º sito no Lugar de ..., freguesia de ...; 2ª No entanto, foi também reconhecido na sentença proferida que a pretensão da autora não se esgotava no reconhecimento daquele direito; 3ª Antes visava também a pretensão do reconhecimento de que os terrenos que os réus se arrogavam proprietários na escritura de justificação notarial eram parte integrante da mencionada "Propriedade V."; 4ª Acontece, porém, tal como é reconhecido na sentença, que a autora não logrou fazer prova daquele objetivo, pois não demonstrou o exercício dos atos de posse sobre tais terrenos; 5ª Assim, se até na própria sentença se reconhece a falta de prova pela autora sobre aquela matéria, tanto bastaria para a ação ser julgada totalmente improcedente e os réus absolvidos de todos os pedidos; 6ª Tanto mais que a autora não demonstrando ser dona dos prédios ocupados pelos réus mencionados na escritura de justificação notarial, nem sequer teria legitimidade para atacar a escritura de justificação notarial; 7ª Nem os pedidos de impugnação da aquisição daqueles prédios pelos 1ºs réus por usucapião, nem a transmissão por doação, a favor do 2º réu; 8ª Já que a autora não provou nem demonstrou que através da escritura de 22 de março de 2000 adquiriu os prédios que os réus estão a ocupar correspondentes à escritura de justificação notarial invocada; 9ª Faltando-lhe, por isso, legitimidade processual para instaurar ação judicial a impugnar judicialmente aquela escritura de justificação notarial, nem as declarações nela ínsitas; 10ª Porquanto, nos termos do artigo 30º do CPC, só seria parte legítima se tivesse interesse direto em demandar e se tivesse alguma utilidade na procedência da ação, o que, como se demonstrou, não se verificou; 11ª Porquanto a autora como é referido na sentença, não provou nem demonstrou que os prédios ocupados pelos réus lhe pertencessem, sendo os réus absolvidos daquele pedido de restituição e da indemnização peticionada; 12ª Conclui-se, assim, que a autora não demonstrando ser dona e legítima proprietária dos terrenos ocupados pelos réus não possui qualquer interesse direto em agir contra os réus e contra aquela escritura de justificação notarial; 13ª Daí que a autora careça de legitimidade para pôr em causa aquela escritura de justificação notarial e as declarações nela contidas, sendo-lhe também indiferente a doação feita pelos 1ºs réus ao 2º réu e o cancelamento dos registos feitos com base naquela escritura; 14ª Não tem, por isso, a autora legitimidade para obter a nulidade da escritura de justificação notarial, nem o cancelamento dos registos efetuados pelos réus; 15ª Pelo que a sentença tem de ser revogada nos pedidos de nulidade daquela escritura e do cancelamento dos registos; 16ª Não havendo, por outro lado, que retirar qualquer efeito ou consequências jurídicas da declaração de propriedade constante da apreciação parcial do pedido da autora formulado na alínea f) do petitório, já que a mesma se encontra desacompanhada da declaração de que os prédios identificados na escritura de justificação notarial faziam parte integrante da "Propriedade V."; 17ª Sendo, assim, inócua a parte da sentença proferida de que a autora é dona e legitima proprietária do prédio identificado na petição inicial sob o artigo ...º não produzindo qualquer consequência negativa para os réus sendo inofensiva e não atingindo a esfera jurídica dos réus e dos seus direitos legítimos; 18ª É que a compra pela autora dos prédios da antiga matriz predial rústica sob os artigos ...º, ...º, ...º e ...º, referenciados na escritura celebrada em 22 de março de 2000, não englobaram e deixaram de fora os artigos ...º e ...º da antiga matriz predial rústica e que eram também pertença do proprietário R. C.; 19ª Aliás, nunca os réus puseram em causa que a autora tivesse adquirido a denominada "Propriedade V." por escritura celebrada em 22 de março de 2000; 20ª Outrossim, os réus, o que contestaram foi que aquela "Propriedade do ..." também integrasse os prédios que estão a ocupar e que correspondem aos artigos ...º e ...º da matriz antiga, objeto da escritura de justificação que os 1ºs réus celebraram: 21ª Fica, assim, também demonstrada com toda a clareza que a autor nunca poderia reivindicar a totalidade dos prédios pertencentes aos proprietários R. C. e E. C., nomeadamente os correspondentes àqueles artigos matriciais ...º e ...º, porquanto os mesmos, constando na escritura de justificação notarial dos 1ºs réus, não constam da escritura pública celebrada pela autora em 22 de março de 2000; 22ª Aqui residindo, exatamente, o busílis da questão, já que a autora com a outorga daquela escritura e do registo dos prédios com base nela, nunca poderia demonstrar que tinha adquirido também os prédios da anterior matriz ...º e ...º, tendo apenas adquirido, como consta naquela escritura, os prédios correspondentes tão só aos artigos ...º, ...º, ...º e ...º; 23ª Mas para que não restem dúvidas sobre o supra alegado, os réus lograram agora obter na Repartição de Finanças de … uma certidão com a descrição daqueles artigos matriciais antigos, ...º e ...º que melhor e com clarividência faz ressaltar e compreender toda a situação; 24ª Ficando, assim, mais compreensível que o falecido R. C. também era dono daqueles terrenos - "Monte da …" (artigo ...º) e "Olival de …" (artigo ...º); 25ª E que não foram transmitidos pela sua viúva E. C. à autora na aludida escritura; 26ª Sendo a junção deste documento feita com base no artigo 651º do CPC, por terem os réus obtido esta certidão no prazo das presentes alegações (24 de janeiro de 2019) e também porque a sua junção é justificada pela necessidade do julgamento proferido em 1ª instância, ajudando a clarificar o entendimento dos factos; 27ª Embora os recorrentes julguem, no seu modesto entender, que, pelos motivos já expostos, que os pedidos mencionados nas alíneas a) b) d) e e) do petitório têm de ser, desde já, julgados improcedentes, o certo é que também, fazendo-se alteração da matéria de facto, ao mesmo resultado iremos chegar; 28ª Não só porque, ao contrário do decidido quanto à matéria de facto, os recorrentes vão lograr fazer prova da sua qualidade de proprietários dos prédios descritos na escritura de justificação notarial; 29ª Sendo verdadeiras e não falsas as declarações de justificação prestadas pelos 1ºs réus na escritura outorgada, tendo, por isso, feito prova da aquisição daqueles prédios por usucapião; 30ª Para tanto reexaminando a prova gravada e produzida nos autos para se concluir da justeza da pretensão dos réus. 31ª Assim, em primeiro lugar, há que acrescentar à matéria de facto a matéria alegada pelos réus no artigo 18º da contestação, ou seja, que o 2º réu J. C. procedeu ao registo dos prédios que lhe foram doados pelos seus pais, os 1ºs réus; 32ª Pois, conforme foi pedido Mmo Juiz os réus juntaram aos autos a certidão do registo predial a demonstrar o registo daqueles prédios a favor do 2º réu J. C.; 33ª Pelo que, relativamente a esta doação e ao registo do prédio com base na mesma, a aquisição dos prédios pelo 2º réu revestiu a natureza de aquisição derivada; ...ª Verificando-se, por isso, a favor do 2º réu a presunção legal de titularidade do seu direito de propriedade, emergente do registo, prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial; 35ª Daí que, não conflituando o seu direito com o direito esgrimido pela autora, já que aquela não demonstrou que era proprietária daqueles prédios, tem de ser reconhecido o direito de propriedade ao 2º réu sobre aqueles prédios, por força daquela presunção legal; 36ª Sucede também que a sentença recorrida errou na fixação matéria de facto; 37ª Pois, perante todo o manancial de prova testemunhal produzida, errou, salvo o devido respeito ao considerar falsas as declarações prestadas pelos 1ºs réus na escritura de justificação notarial; 38ª Porquanto os depoimentos credíveis de todas as testemunhas e depoimento de parte da autora apontavam, claramente, para a prova de que os 1ºs réus adquiriram, por usucapião, os prédios identificados na escritura de justificação notarial; 39ª Tendo os réus exercido atos de posse sobre aqueles prédios, constituídos por monte e uma pequena área de pastagem; 40ª Os réus lograram provar toda a matéria fáctica conducente à aquisição dos prédios em causa, por usucapião; 41ª Nomeadamente, provaram que desde data indeterminada do ano de 1977, adquiriram aqueles prédios aos proprietários R. C. e mulher E. C.; 42ª Ficando provado, através dos depoimentos prestados a que se faz referência nestas alegações, que os réus desde aquele ano de 1977 tomaram conta daqueles prédios rústicos; 43ª Neles cortando lenha, cortando mato e transportando-o em carro de bois para as cortes e apascentando gado na zona de pastagem; 44ª Ficando também provado que os réus exerceram outros atos de posse, reparando muros e tornando praticáveis os caminhos no interior daqueles montes; 45ª Provando igualmente que tais atos de posse se mantiveram, ininterruptamente, desde aquele ano de 1977; 46ª Com boa-fé, pacífica e publicamente e com a segura convicção de que eram donos daqueles prédios; 47ª Sendo também reconhecida a sua qualidade de donos pelas pessoas da freguesia; 48ª Razão porque, ao contrário do vertido na sentença, os réus demonstraram completamente todos os mecanismos legais e requisitos conducentes à aquisição daqueles prédios por usucapião; 49ª Pelo que, alterando-se também a matéria de facto de acordo com o proposto, os pedidos em que foram condenados deverão igualmente serem revogados, nomeadamente os pedidos das alíneas a), b) d) e e) do petitório: 50ª Razão porque a ação deverá ser julgada totalmente improcedente; 51ª A sentença proferida violou as disposições legais contidas nos artigos 30º do CPC, artigo 7º do Código de Registo Predial e artigo 1316º, 1258º a 1262º, 1287º, 1294º, 1296º e 1256º do Código Civil. Termina entendendo que deve a sentença ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a ação e absolva os réus dos pedidos. * Pela autora e apelada X Imobiliária, SA, foi apresentada resposta onde entende dever negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a aliás douta sentença recorrida.* D) Nesta instância foi entendido que os apelantes não só não indicaram qualquer ponto concreto da matéria de facto que considerem incorretamente julgado, como não referiram qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, motivo pelo qual se decidiu rejeitar a impugnação da matéria de facto, tendo sido proferido acórdão que julgou a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.* Inconformados, vieram os réus C. L. e outros, interpor recurso de revista, que não foi admitido nesta instância, dado que o acórdão proferido confirmou, sem voto de vencido, a decisão proferida pela 1ª Instância (artigo 671º nº 1 NCPC).Os réus C. L. e outros apresentaram reclamação, tendo o Supremo Tribunal de Justiça deferido a reclamação, revogando o despacho reclamado e admitindo o recurso, circunscrito à apreciação da alegada violação de normas processuais por parte da Relação ao ter rejeitado conhecer da impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento dos ónus do artigo 640º do Código de Processo Civil. Foi proferido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu julgar o recurso procedente, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se a baixa dos autos à Relação, para apreciação da impugnação da matéria de facto, de acordo com os parâmetros indicados no ponto 5, do referido acórdão e subsequente julgamento de direito em conformidade. * Pelo exposto, passar-se-á a dar cumprimento ao determinado pelo STJ.* Foram colhidos os vistos legais.E) As questões a decidir no recurso são as de saber se: 1) Deverá ser admitida a junção de uma certidão da Repartição de Finanças de Cabeceira de Basto; 2) Se é possível o conhecimento, em sede de recurso, de questões novas, isto é, que não foram suscitadas na 1ª Instância; 3) Se deverá ser alterada a matéria de facto; 4) Se deverá ser alterada a decisão propriamente jurídica da causa. * II. FUNDAMENTAÇÃOA) I. FACTOS PROVADOS 1. Por escritura pública de justificação e doação outorgada a 27 de junho de 2014, no Cartório da Sr.ª Notária M. B., em Cabeceiras de Basto, os réus C. L. e A. C. declararam: Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem dos seguintes prédios, sitos no lugar da ..., freguesia de ..., do concelho de Cabeceiras de Basto: a) Rústico - terreno inculto denominado de “Cerca da ... e Montes da ...”, com a área de cento e onze mil trezentos e vinte e oito metros quadrados, a confrontar de norte com J. G., M. O. e V. T., de nascente com E. R. e A. B., de poente com J. J., A. M., F. S. e A. V., e de sul com rio Tâmega, omisso na conservatória e inscrito na matriz em nome do justificante marido, sob o artigo 1963, correspondendo ao artigo ... da antiga matriz, e com o valor patrimonial e atribuído de €4.510,00. b) Rústico - terreno inculto denominado de “Olival de …” com a área de trinta e três mil oitocentos e noventa e cinco metros quadrados, a confrontar de norte com A. M., de nascente com J. J., de poente com ribeiro e J. F., e de sul com rio Tâmega, omisso na conservatória e inscrito na matriz em nome do justificante marido sob o artigo …, correspondente ao artigo ... da antiga matriz, e com o valor patrimonial e atribuído de €1.280,00. Que os justificantes no ano de 1977, no estado já de casados, adquiriram por compra verbal a R. C. e mulher E. C., residentes que foram no Lugar da …, da referida freguesia de ..., e já falecidos, os identificados prédios rústicos, tendo entrado na posse dos mesmos, mas não dispondo de qualquer título formal para os registar na conservatória, em seu nome. No entanto, os justificantes passaram, desde essa data, a usufrui-los, limpando-os, recolhendo lenha, realizando obras de beneficiação, e, gozando todas as utilidades por eles proporcionadas, com ânimo de quem exercita de direito próprio, de boa fé, por ignorar lesar direito alheio, pacificamente, sem violência, contínua e publicamente, com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, por lapso de tempo superior a vinte anos. Mais declararam doar a J. C. que, no ato representado por A. C., declarou aceitar, por conta da quota disponível, os identificados prédios (cfr. certidão junta a fls. 7 e ss. dos autos). 2. O réu C. L. deu entrada, no dia 30 de Janeiro de 2014, de um requerimento no Serviço de Finanças de …, solicitando a avaliação dos prédios descritos no facto provado número 1, declarando que estavam omissos na matriz (artigo 15º da p.i. – certidão junta a fls. 77 v.º e ss.); 3. A avaliação referida no facto anterior, foi um ato preparatório da celebração, pelos réus, escritura aludida no facto provado número 1 (artigo 15º da p.i.); 4. Por escritura pública de compra e venda outorgada a 22 de março de 2000 no Cartório Notarial de …, J. R., na qualidade de procurador de E. C., declarou vender à “X – Imobiliária, Ld.ª”, no ato representada por J. G., que declarou aceitar, pelo preço de esc.:15.000.000$00 já recebido, o prédio rústico denominado “Propriedade V.”, composto por diversos terrenos cultos e incultos, com uma dependência para corte de gado, com a área de cento e setenta e um mil e novecentos metros quadrados, sito no lugar dos ..., freguesia de …, do concelho de Cabeceiras de Basto, a confrontar do norte com terra de E. R., do sul com o rio Tâmega, do nascente com terra de A. B. e do poente com terra de A. M., inscrito na matriz sob o art.º ... (na anterior matriz correspondia aos artigos …, …, … e …) (cfr. certidão junta a fls. 9 v.º e ss. dos autos). 5. Pela Apresentação 01 de 270300 foi registada a favor da autora a aquisição, por compra, do prédio descrito sob o número …/2000307 da freguesia de ..., na Conservatória do Registo Predial de …, nos seguintes termos: prédio rústico denominado Propriedade V., situada em ..., com área total de 171.900 m2, inscrito na matriz sob o artigo ..., composto de terrenos cultos e incultos com uma dependência para corte de gado, a confrontar de norte com E. R., do sul com rio Tâmega, nascente com A. B. e poente com A. M. (cfr. certidão do registo predial junta a fls. 68 e ss.). 6. Por si e por antepossuidores, a autora encontra-se na posse do prédio descrito no facto provado número 4, há mais de 30, 40, 50 anos, contínua e ininterruptamente, limpando-o e conservando-o, colhendo todos os seus frutos e utilidades e suportando os respetivos encargos, nomeadamente os de natureza fiscal, praticando todos estes atos com ânimo de verdadeiros proprietários, com a consciência de não lesar direitos de terceiros, com o conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia da sua situação, e sem oposição de ninguém (artigo 9º da p.i.). 7. A autora na qualidade de proprietária do prédio rústico identificado nos factos provados números 4 e 5, apresentou, no ano de 2002, na Câmara Municipal de …, um pedido de informação prévia – viabilidade de construção, de um empreendimento turístico do tipo Hotel … em terrenos de que os 1ºs réus, através da escritura de justificação aludida no facto provado número 1, se arrogaram proprietários (artigo 12º da p.i.). 8. Em 2014, o filho do falecido administrador da autora, J. M., apresentou no Posto Territorial de Cabeceiras de Basto da G.N.R. participação crime contra o réu C. L., imputando-lhe o corte e o furto de pinheiros e eucaliptos no terreno de que é proprietária situado no lugar de ..., ..., concelho de Cabeceiras de Basto, que deu origem ao processo de inquérito n.º 307/14.0GACBC dos Serviços do Ministério Público de Cabeceiras de Basto, a qual foi objeto de despacho de arquivamento, nos termos do disposto no artigo 277º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da reabertura se surgirem outros elementos de prova, com os fundamentos que constam de fls. 74 e ss. dos autos, entre os quais que “…importaria pois saber quem é o real proprietário dos terrenos especificamente em causa nos autos…” (artigo 14º da p.i. - certidão junta a fls. 72 e ss.). * II. FACTOS NÃO PROVADOS1. No ano de 1977, os réus C. L. e A. C. acordaram verbalmente com R. C., e mulher, E. C., comprar os prédios identificados no facto provado número 1, tendo sido ajustado o preço da aquisição em esc.: 1.000.000$00 (artigos 3º e 4º da contestação). 2. Os réus C. L. e A. C. entregaram aos vendedores identificados no facto anterior, a quantia de esc.: 1.000.000$00 a título de preço (artigo 5º da contestação). 3. Para conseguirem o valor descrito nos números anteriores, os réus C. L. e A. C. tiveram de socorrer-se de empréstimos particulares de pessoa de sua confiança (artigo 7º da contestação). 4. Desde 1977 e até à data da celebração da escritura identificada no facto provado número 1, os réus C. L. e A. C. foram os possuidores dos prédios rústicos aí identificados, neles cortando lenha e mato na zona florestal, apascentando gado na área de cultivo e de pasto, realizando neles obras de beneficiação como reparação de muros e de caminhos de acesso aos mesmos e no seu interior, limpando-os e conservando-os, colhendo todos os seus frutos e utilidades (artigos 9º a 13º e 21º da contestação). 5. Desde a celebração da escritura identificada no facto provado número 1 que o réu J. C. vem praticando os atos descritos no número anterior (artigo 14º da contestação). 6. Ininterruptamente, sem violência, com o conhecimento de todas as pessoas do lugar e da freguesia, sem oposição de quem quer que seja, na convicção, por todos eles, que foram e são proprietários dos aludidos prédios e com a convicção de que não lesam direitos de ninguém (artigos 16º, 22º a 26º da contestação). 7. Por si e por antepossuidores, a autora encontra-se há mais de 30, 40, 50 anos, contínua e ininterruptamente, na posse dos terrenos que os réus consideram constituir os prédios descritos no facto provado número 1, como parte integrante do prédio denominado “Propriedade V.”, identificado no facto provado número 4, limpando-os e conservando-os, colhendo todos os seus frutos e utilidades e suportando os respetivos encargos, nomeadamente os de natureza fiscal, praticando todos estes atos com ânimo de verdadeiros proprietários, com a consciência de não lesar direitos de terceiros, com o conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia da sua situação, e sem oposição de ninguém (artigos 6º e 9º da p.i.). 8. Em 2013, os réus começaram a cortar algumas árvores no prédio identificado nos factos provados números 4 e 5 (artigo 14º da p.i.). 9. Os réus mantêm a ocupação do prédio da Autora identificado nos factos provados números 4 e 5, sem o consentimento e contra a vontade desta (artigo 17º da p.i.). 10. Os réus impedem a autora de aceder a parte do seu terreno para o usar, fruir e recolher todos os seus frutos e utilidades, e de lhe dar o uso que muito bem entender (artigo 19º da p.i.). 11. Os réus impedem a autora de alienar ou sobre o prédio descrito nos factos provados números 4 e 5 celebrar qualquer contrato com terceiros (artigo 20º da p.i.). 12. Os pinheiros cortados pelos 1ºs. réus têm um valor de €15.000,00 (artigo 21º da p.i.). 13. O prédio da autora, identificado nos factos provados números 4 e 5, tem valor de locação não inferior a €200,00 (duzentos euros) por mês (artigo 22º da p.i.). * B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.* C) Os apelantes vieram requerer a junção aos autos de uma certidão da Repartição de Finanças de …, nos termos do disposto no artigo 651º NCPC, alegando só podendo ser feita neste momento, por terem os recorrentes obtido essa certidão em 24 de janeiro de 2019.O artigo 651º nº 1 NCPC estabelece que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Por sua vez o artigo 425º estatui que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. O critério para a admissibilidade dos documentos não é a data da sua obtenção, mas, antes, o facto de não ter sido possível obtê-lo até esse momento, o que não está demonstrado, da mesma forma que não resulta provado que a sua junção se tornasse necessária em virtude do julgamento em 1ª instância, motivo pelo qual a sua junção não é admissível e, como tal, não se admite. * Quanto à questão de saber se é possível o conhecimento, em sede de recurso, de questões novas, isto é, que não foram suscitadas na 1ª Instância, a resposta tem de ser obviamente negativa.Isto tem a ver com o facto de os apelantes virem agora suscitar a questão da falta de legitimidade/interesse em agir da autora, questão que não suscitaram na 1ª Instância. Conforme se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 15/02/2011 relatado pelo Desembargador António Beça Pereira, in www.dgsi.pt “como é sabido, os recursos destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida [Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 233], constituindo, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias [Cfr. artigo 676º nº 1 do Código de Processo Civil. Neste sentido pode ver-se Ac. STJ de 28-4-2010 no Proc. 2619/05.4TTLSB, em www.gde.mj.pt, Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 23, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, pág. 566 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 153 a 158], sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso.” De qualquer forma sempre se dirá que a autora é parte legítima, atenta a forma como o autor configura os sujeitos da relação material controvertida. Com efeito, o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e o réu quando tem interesse direto em contradizer, sendo que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha e, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (artigo 30º NCPC). Do exposto decorre a legitimidade/interesse em agir da autora, pelo que improcede a pretensão dos apelantes. * Importa esclarecer, quanto à apreciação da prova, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2010, disponível na base de Dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt, “a apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “...segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da atividade intelectual e, portanto, segundo as máximas de experiência e as regras da lógica...”A prova não visa, adverte o Prof. Antunes Varela, “...a certeza absoluta, (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) ...”, mas tão só, “...de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.” A certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta. Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 07/06/2005, relativamente à apreciação da prova, “quer seja na 1ª instância, quer seja na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação. Vigoram, em ambos os casos, para os julgadores desses tribunais, as mesmas regras e os mesmos princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (...) consagrado no artigo 655º nº 1 do Código de Processo Civil (atual 607º nº 5 NCPC). Significa isto que a prova há de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções refletidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação.” Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre apreciação da prova, impondo-se ao juiz que decida de acordo com a sua prudente convicção acerca de cada facto, mas, quando a lei imponha para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada (artigo 655º do Código de Processo Civil – artigo 607º nº 5 NCPC). Segundo este princípio, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas (Professor Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 384). Importa ter em conta que a apreciação da prova não pode ser parcial ou truncada, antes tem de ser global e realizar-se através de uma análise crítica da totalidade da prova produzida e não apenas de alguns dos elementos de prova, não se podendo tomar a parte pelo todo. Vejamos. Quanto à questão da alteração da matéria de facto, entendem os apelantes que deverá ser acrescentada à mesma, a matéria que consta do ponto 18 da contestação, ou seja, que o 2º réu J. C. procedeu ao registo dos prédios que lhe foram doados pelos seus pais os 1ºs réus, uma vez que se acha junta a certidão do registo predial da comprovativa do registo daqueles prédios a favor do 2º réu J. C., dado que a aquisição dos prédios pelo 2º réu revestiu a natureza de aquisição derivada e beneficia da presunção legal de titularidade do seu direito de propriedade do artigo 7º do Código do Registo Predial. No caso presente, não existe fundamento legal para que a matéria constante do ponto 28 da contestação seja incluída nos factos provados, porque se trata de matéria de direito, que não tem assento nos factos provados. Por outro lado, porque nunca se poderia considerar provado que o 2º réu J. C. procedeu ao registo dos prédios que lhe foram doados pelos seus pais, os 1ºs réus, uma vez que, conforme se refere no AUJ nº 1/2008, de 04/12/2007, DR, Iª série, nº 63, de 31-03-2008 “na ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts. 116º, nº 1 do CRP e 89º e 101º do CN, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do art. 7º do CRP”. E a tal não obsta o faco de ter havido uma doação posterior dos imóveis sendo o registo efetuado com base nessas doações, uma vez que a mesma sempre seria nula com base na falta de legitimidade do tradens, dado que ninguém pode dispor de bens que não lhe pertencem, dado que os apelantes não lograram provar terem adquirido os prédios originariamente, nomeadamente através de usucapião e os elementos probatórios agora indicados – o registo de aquisição – por força do referido AUJ 1/2008, não permite beneficiar juridicamente da presunção referida no artigo 7º CRP, motivo pelo qual a matéria indicada não constará dos factos provados. Quanto aos factos não provados, seguindo a interpretação do STJ, os apelantes pretendem que sejam dados como provados os factos 1, 4, 5 e 6 dos factos não provados. Os apelantes invocam o depoimento de parte da ré A. C., e os depoimentos das testemunhas J. B., M. M., M. T., C. T. e A. O.. No que se refere às declarações de parte da ré A. C., revelou-se contraditória no que se refere ao momento da alegada compra verbal dos prédios, dado que começou por afirmar que, quando foi trabalhar para o dono da quinta (R. C.), já tinham comprado os terrenos (quinta) e mais tarde afirmou, precisamente, o contrário, que quando comprou os montes já era caseira do Sr. R. C., há muito. A credibilidade da declarante quanto à aquisição dos montes pela quantia de mil contos foi muito reduzida dado que não basta responder afirmativamente às perguntas do mandatário, é necessário que as respostas sejam credíveis, que sejam de molde a convencerem o tribunal, nomeadamente, um comprovativo do pagamento, seja um recibo do pagamento, seja a cópia do cheque, um extrato bancário, porém, nada disso existiu, pelo que as declarações da ré A. C. se mostram insuficientes para comprovar a matéria do ponto 1 dos factos não provados. Quanto aos atos de posse, o depoimento da ré não foi igualmente suficientemente convincente, dado que, perguntada se se arranjaram os muros respondeu “sim, sim” conforme vão limpando e passa a referir-se a incêndios que por lá terão ocorrido, num discurso descontextualizado e com pouco sentido, que nada tem a ver com os muros, não havendo igualmente qualquer preocupação em credibilizar o depoimento, através de elementos adjacentes, quanto à reparação de caminhos nada foi referido, apenas referindo que nos montes não dá mais nada, só matos, lenhas, giestas e calhaus. Perguntada se tem zona de pastagem respondeu laconicamente que tem, até já foi de cultivo, há lá água, puseram lá gado a pastar, não esclarecendo as circunstâncias de tempo em que tal aconteceu. No que se refere ao depoimento da testemunha J. B., o mesma nada referiu quanto ao valor ou data da alegada aquisição não obstante tenha referido que compuseram muros, desconhecendo quais, em que dimensão e localização e negou que os réus tenham reparado caminhos mencionando que um dos caminhos não teve qualquer intervenção e o outro foi intervencionado pala Junta de Freguesia, desconhecendo-se de que caminhos se tratam, acrescentando ainda que cortam mato e que, “se precisarem”, cortam lenha e que as pessoas estão convencidas que os réus C. L. e A. C. são donos dos montes. Quanto ao depoimento da testemunha M. M., no que se refere aos factos indicados nas alegações, referiu que vive a 10 minutos dos réus, que são seus vizinhos, mas não são amigos, que é o réu C. L. quem se arroga dono dos montes para cá do muro, toda a vida ouviu dizer que era deles, tendo de seguida corrigido que antes eram do Sr, R. C., não viu comprar não assistiu à venda e quando os réus precisam de mato vão lá buscar, tendo dado à testemunha uns pinheiros que arderam. Por sua vez a testemunha M. T., que mora junto aos montes há 36 anos, referiu desconhecer os termos do negócio e as razões porque não fizeram escritura, recordando-se de ver passar o réu C. L. para cortar mato e lenha, com carro de bois, que se lembre não havia terreno para cultivo, mas ia para lá o gado pastar, só tinha água quando chovia. Referiu que os réus compraram os montes antes de irem para a Quinta da …. No que se refere ao depoimento da testemunha C. B., que conhece os réus por serem vizinhos afirmou desconhecer as condições em que a quinta foi vendida, referindo que os réus C. L. e A. C. iam cortar mato e buscar lenha, punham gado a pastar na parte plana conhecida pela ..., há uns anos falava-se que que tinham comprado o monte, mas não assistiu ao negócio. Quanto ao depoimento da testemunha A. O., o mesmo referiu que conhece os réus, são vizinhos e eram caseiros da Quinta da …. A testemunha em 1977 foi para o estrangeiro tendo estado em Espanha e na Suíça, durante 28 anos e vinha a Portugal três vezes por ano e referiu que no estrangeiro ouvia dizer que os réus compraram aquilo, acrescentando que nos últimos 20/30 anos o réu C. L. se deslocava aos montes e trazia mato e lenha e a testemunha, autorizada por aquele, também. Acrescentou que não sabe como foi feito o negócio, nem por quanto. Do exposto resulta que, do conjunto da prova produzida, não resulta que deva ter lugar a alteração da matéria de facto, tal como pretendido pelos apelantes. Com efeito, com exceção das declarações de parte da ré, com óbvio interesse no desfecho da causa, que não se mostra confirmada por qualquer outro meio de prova bastante, não foi produzida qualquer prova da existência do acordo verbal da venda dos prédios em questão e, sobretudo, do pagamento do preço de 1.000.000$00, que poderia ser facilmente comprovado através de um extrato bancário, de um recibo, uma declaração de quitação, o que leva a que essa matéria não possa ser considerada como provada. Nos que se refere ao exercício dos poderes de facto sobre os prédios, apenas se refere o corte de mato e lenha e a pastagem do gado, pelos primeiros réus, uma vez que ninguém se referiu ao segundo réu, não resultando provado que tenha havido qualquer cultivo, nem a reparação de muros e de caminhos de acesso aos mesmos e no seu interior, limpando-os e conservando-os nem, para além do atrás mencionado, colhendo todos os seus frutos e utilidades. Também não resultou provado que tal tivesse ocorrido desde a data da celebração da escritura referida em 1 dos factos provados – 27/06/2014 – nem que fosse de modo ininterrupto, ou com o conhecimento de todas as pessoas da freguesia de ... que, em 2011, segundo o recenseamento, eram 1.268 habitantes, dado que, não obstante ser uma população relativamente reduzida, não é de molde a que todas as pessoas conhecessem, sequer os réus, quanto mais considerarem-nos como donos daqueles terrenos. Por todo o exposto, manter-se-á a formulação da matéria de facto, tal como foi decidida pela 1ª Instância. * Quanto à matéria de direito referem os apelantes que importa saber se deverá ser alterada a matéria das alíneas a), b), d) e e) do petitório.Convém esclarecer que os recursos não se destinam a revogar pedidos formulados na petição inicial ou na reconvenção, mas apenas decisões judiciais. Refere-se no Acórdão desta Relação de Guimarães de 07/06/2018, no processo 309/16.1T8VRL.G1, relatado pela Desembargadora Amália Santos, disponível em www.dgsi.pt que “como observa Borges de Araújo (Prática Notarial, 2001, pág. 339) “na génese do sistema em que assenta a justificação notarial está o princípio do trato sucessivo. Partindo da ideia de que, respeitando este princípio se poderia criar um documento que substituísse, para efeitos de registo, títulos faltosos, criou-se um sistema em que nos aparece a nova escritura, de natureza excecional, para apoiar e servir as necessidades do registo obrigatório, que se pretendia estabelecer. O novo título foi buscar ao princípio do trato sucessivo a sua razão de ser, servindo não só o registo obrigatório como o registo predial em geral, ao possibilitar registos que de outro modo seriam impossíveis”. E de facto, a escritura de justificação notarial, enquanto um dos modos necessários para o estabelecimento do trato sucessivo no registo predial, encontra acolhimento legal no art. 116º, nº 1, do CRP, bem como nos arts. 89º, 96º, nº 1, e 101º do Código do Notariado. Como refere José Alberto Vieira (em “Registo de usucapião titulada por escritura de justificação notarial e presunção de titularidade do direito – Anotação ao AUJ n.º 1/2008, de 04-12-2007”, Cadernos de Direito Privado, nº 24, outubro/dezembro de 2008, págs. 21 a 42) “quando o interessado pretende promover o registo de qualquer um destes factos (v.g., usucapião) está obrigado a providenciar um título escrito para ele (art. 43º, nº 1, do CRP). Ora, dentro dos meios dispostos pela ordem jurídica portuguesa para este efeito, das três uma: recorre a juízo para obter a declaração judicial do facto a registar; promove a celebração de uma escritura pública de justificação notarial; instaura processo de justificação registral, nos termos do Código do Registo Predial.” Concretamente, segundo o mesmo autor (op. cit., pág. 37) a escritura de justificação notarial “tem por escopo providenciar aos interessados um meio de titulação de factos jurídicos relativos a imóveis que ou não possam ser provados pela forma original ou cuja eficácia se desencadeia legalmente sem necessidade de observância de forma escrita, como a usucapião ou a acessão”. A justificação notarial associa-se, assim, à dinâmica do registo predial, mormente à prova documental do facto jurídico a registar, imprescindível para o registo (art. 43º, nº 1, do CRP). Trata-se, como se disse, de uma solução pensada para resolver problemas de falta de título, por extravio ou destruição do mesmo, ou para permitir a inscrição com base numa aquisição originária da propriedade, por usucapião ou acessão. Reduzida a escritura pública, ela constitui um documento autêntico que faz prova plena do facto jurídico que titula (artºs 363º, nº 2, e 371º, nº 1 CC). Mas também, como é por demais sabido, embora se trate de um documento autêntico, a sua força probatória plena só abrange os factos que ali se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como os factos que nesse documento são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; não faz prova plena das declarações prestadas pelos outorgantes, as quais são livremente impugnáveis pela parte contrária, cabendo então aos respetivos declarantes o ónus da sua prova (artº 371º do CC). Ou seja, como qualquer outro ato jurídico, também a escritura de justificação notarial é passível de ser impugnada judicialmente, por parte de quem tenha legitimidade para tal, tendo-se discutido na jurisprudência, nessa eventualidade, se os justificantes, cuja aquisição é contestada, beneficiariam ou não da presunção de titularidade do direito de propriedade prevista no art. 7º do CRP. E na sequência dessa problemática, o STJ uniformizou jurisprudência (através do AUJ nº 1/2008, de 04-12-2007, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 63, de 31-03-2008), no sentido de que: “Na ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts. 116º, nº 1 do CRP e 89º e 101º do CN, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do art. 7º do CRP”. Esta jurisprudência permanece atual e tem sido acompanhada em vários arestos do STJ, designadamente, nos de 27-01-2010, 07-04-2011, 13-09-2011 e 19-02-2013, entre muitos outros (todos disponíveis em www.dgsi.pt). Ou seja, em face da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal, o titular inscrito com base em facto aquisitivo (v.g., situação de usucapião), titulado por escritura de justificação notarial cuja declaração seja contestada pelo eventual interessado, tem o encargo probatório de demonstrar a aquisição e validade do seu direito, não beneficiando da presunção de titularidade registral emergente do art. 7º do CRP.” Conforme acaba de se referir, aos justificantes, ora réus e apelantes incumbia o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito, como resulta do referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) nº 1/2008, de 04/12/2007, o que não lograram fazer, quer da titularidade do prédio, quer, mesmo, dos respetivos limites, daí a matéria de facto que consta dos factos não provados, sendo certo que a autora, como resulta dos pontos 4, 5 e 6 dos factos provados logrou demonstrar a titularidade do prédio em questão. Por todo o exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, não ocorrendo qualquer violação de normas legais, nomeadamente as indicadas pelos apelantes nas suas alegações, daí resulta que a pretensão dos apelantes terá de improceder e, em consequência, terá de se julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida. Face ao decaimento total da pretensão dos apelantes, os mesmos terão de suportar as custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC). * D) Em conclusão:1) Os recursos destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida e não a conhecer questões novas; 2) A escritura de justificação notarial tem por escopo providenciar aos interessados um meio de titulação de factos jurídicos relativos a imóveis que ou não possam ser provados pela forma original ou cuja eficácia se desencadeia legalmente sem o titular inscrito com base em facto aquisitivo (v.g., situação de usucapião), titulado por escritura de justificação notarial cuja declaração seja contestada pelo eventual interessado, tem o encargo probatório de demonstrar a aquisição e validade do seu direito, não beneficiando da presunção de titularidade registral emergente do art. 7º do CRP. *** III. DECISÃOEm conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique. * Guimarães, 23/06/2021 Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares 2ª Adjunta: Desembargadora Margarida de Almeida Fernandes |