Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | ERRO NA DISTRIBUIÇÃO TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. No regime especial de arguição de irregularidades da distribuição a falta e a irregularidade da distribuição fica sanada imediatamente com a prolação da decisão pelo juiz ou pelo coletivo a que se abriram os vistos (arts.205º/1, 213º/3 do C. P. Civil). 2. A reclamação sobre irregularidades ou falta de distribuição, apresentada pelo recorrente após a notificação do acórdão que conheceu o recurso, é intempestiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte ACÓRDÃO I. Relatório: 1. AA, após a notificação do acórdão de 22 de setembro de 2022, proferido nesta Relação de Guimarães, a 11.10.2022 declarou que dele vinha «apresentar reclamação por ilegalidade da Distribuição, que vicia o Julgamento em Conferência do Recurso, o referido Acórdão e todo este processo desde a sua distribuição, por violação do direito do Recorrente ao Juiz Legal, por violação do devido processo legal a que obedece a Distribuição de processos nos tribunais superiores e por incompetência do Tribunal Coletivo e dos Senhores Juízes Desembargadores que o compõem.», alegando, como fundamentos, a violação das regras da distribuição, previstas nos arts.204º a 206º e 213º do C. P. Civil, na redação dada pela Lei nº55/2021, de 13 de agosto, pedindo no final que «TERMOS EM QUE REQUER SEJAM DECLARADAS AS ILEGALIDADES E INVALIDADES ARGUIDAS COM TODOS OS EFEITOS INDICADOS, MORMENTE, O DE REALIZAÇÃO DE NOVA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS LEGAIS.» 2. O Ministério Público opôs –se ao requerido, defendendo a extemporaneidade do requerimento e, ainda que assim não fosse, a sua improcedência, nos seguintes termos «- O processo foi distribuído em Julho e o requerente, pelo menos em 22/07/2022 foi notificado de despacho proferido nesta Relação, pelo que o requerimento é extemporâneo. - Acresce que, tal como consta do e-mail junto pelo requerente, a distribuição do processo foi efectuada de acordo com a lei em vigor. - O requerente vem invocar as regras da distribuição conforme as alterações da Lei nº 55/2021 de 13/08. - Porém, de acordo com o art. 3º “O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.” - Assim, uma vez que a lei ainda não foi regulamentada, não entrou em vigor. - O STJ, Ac. de 13/07/2022, já se pronunciou sobre a questão no âmbito do Proc. 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1, processo em que, embora a questão em apreciação seja diferente, são invocadas irregularidades na distribuição por efeito da Lei nº 55/21 e são invocadas violações das mesmas normas legais e constitucionais e princípios. - Pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça: 1. Como se intui, a questão prende-se com a aplicação da Lei n.º 55/2021, de 13/08, que introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando vários preceitos do C.P.C. Acontece que tal lei, apesar de no seu art. 3.º estabelecer que o Governo procederia à sua regulamentação, no prazo de 30 dias, a contar da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta, nunca teve lugar até à presente data essa regulamentação. Logo, numa primeira nota, há que dizer que a lei em causa necessita inequivocamente de regulamentação. Numa segunda nota, é a própria lei a reconhecer a essencialidade dessa regulamentação, ao estabelecer a entrada em vigor simultânea dos dois diplomas. Ou seja: a Lei n.º 55/2021 não entra em vigor enquanto não for regulamentada. E não se argumente, com todo o respeito, como parece fazer o requerente, que o art. 4.º, da citada lei, ao determinar que ela entra em vigor 60 dias após sua publicação, significa que já entrou em vigor, uma vez que - repita-se -, como nunca foi regulamentada, a consequência a tirar só pode ser a de que a mesma nunca entrou em vigor na nossa ordem jurídica. 2. Refira-se também, a propósito, que, por comunicado datado de 04/10/2021 e publicado no sítio oficial da Ordem dos Advogados, o Senhor Bastonário avisava os Colegas que a Ordem fora informada que o Governo não tencionava cumprir o prazo de 30 dias para regulamentação, previsto no art. 3.º da Lei n.º 55/2021, prevendo, para o efeito, um prazo mais alargado, o que implicaria que esta importante reforma do C.P.C. não entrava em vigor na data prevista, ficando sem ser aplicada durante um largo lapso de tempo, contra o que o próprio Parlamento determinou. (…) Por seu lado, a invocação de nulidade insanável, pela não verificação, in casu, das formalidades legais na distribuição eletrónica do presente processo, feita pelo requerente não faz o menor sentido, atendendo às circunstâncias descritas, sendo certo que esta não seria também a sede própria para arguir nulidades. 3. Não se mostram violadas quaisquer disposições, designadamente, as invocadas no requerimento apresentado. Não há também qualquer violação da Constituição da República, nomeadamente, o princípio da separação de poderes ou outros, bem como os preceitos constitucionais indicados na peça do requerente. (…)” Pelo exposto, em nosso entender, deve ser indeferido o requerido.». 3. A 29.11.2022 foi proferido despacho, que indeferiu a apreciação da reclamação por intempestividade, nos seguintes termos: «(…) O recorrente, com o seu pedido referido em I-1 supra, arguiu a irregularidade das formalidades da distribuição do recurso de apelação por si interposto, com a qual pretende a invalidação de todo o processado posterior e a repetição da distribuição. Importa conhecer, previamente, se esta reclamação foi interposta em prazo, independentemente do mérito da mesma. Para este efeito, importa atender que se encontra provado que por ato eletrónico de 22.07.2022 o recorrente foi notificado, a par dos demais interessados, do despacho de 21.07.2022, que decidira: (…) Com a notificação deste ato, o recorrente soube, necessariamente: que o seu processo tinha sido distribuído; que o recurso tinha sido admitido e tinha sido convocada a conferência, com vistos prévios das Senhoras Juízes Adjuntas (que foram abertos nos autos a 01.09.2022). Ora, na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual (art.149º do C. P. Civil): quer as faltas ou irregularidades gerais da distribuição, com efeitos mais restritivos do que o das nulidades (arts.205º e 213º do C. P. Civil); quer as nulidades secundárias do art.195º do C.P. Civil (por omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva) que não devam ser imediatamente arguidas no ato, que se «se a parte esteve presente, por si ou mandatário, no momento em que foram cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade a parte interveio em algum ato no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência.» (art.199º/1 do C. P. Civil). Assim, ainda que não se contasse o prazo de arguição de irregularidades da distribuição desde a data em que esta foi tornada pública, pelo menos contar-se-ia o referido prazo desde a data em que se presume realizada a referida notificação do despacho de 21.07.2022 (presumido notificado a 25.07.2022, nos termos do art.238º do C. P. Civil), com o qual o recorrente conhecera que o seu recurso já havia sido distribuído, que o coletivo estava formado face à ordem de abertura de vistos às Senhoras Juízes Desembargadoras Adjuntas e que as irregularidades da distribuição deveriam ser arguidas em 10 dias (até 04.08.2022). Desta forma, tendo o recorrente arguido irregularidades da distribuição apenas a 11.10.2022, e depois de ter sido proferido acórdão neste processo, a sua reclamação foi deduzida fora de prazo e deve ser rejeitada por intempestividade. Fica, assim, prejudicada a sua apreciação de mérito.» III. Decisão: Pelo exposto, rejeita-se a reclamação de 11.10.2022 por intempestividade. * Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC (art. 527º/1 do C. P. Civil; Tabela II do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.». 4. A 20.12.2022 o requerente pediu que sobre o despacho referido em I- 3 supra recaísse acórdão, nos termos do art.652º/3 do C. P. Civil, com base nos seguintes fundamentos: «1. Diferentemente do defendido pela Senhora Juíza Desembargadora Relatora no despacho de 29 de novembro, a Reclamação apresentada pelo Requerido e Recorrente, em 11 de outubro passado, por ilegalidade da Distribuição, que vicia o Julgamento em Conferência do Recurso, o Acórdão de 22 de setembro e todo este processo desde a sua distribuição, por violação do direito do Recorrente ao Juiz Legal, por violação do devido processo legal a que obedece a Distribuição de processos nos tribunais superiores e por incompetência do Tribunal Coletivo e dos Senhores Juízes Desembargadores que o compõem, é tempestiva. Com efeito, 2. Apenas na sequência da notificação ao Mandatário do Requerido e Recorrente do Acórdão de 22 de setembro, que se verificou no dia 26 desse mês, é que o Requerido e Recorrente tomou conhecimento de que tinha sido constituído Tribunal Coletivo pelos Senhores Juízes Doutor José Amaral (Presidente), Doutora Alexandra Maria Viana Parente Lopes (Relatora), Doutora Rosália Cunha (Primeira Adjunta) e Doutora Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade (Segunda Adjunta) para reunir, julgar e deliberar em Conferência o Recurso n.º 849/19.0T8VNF-A.G1. 3. O prazo de 10 dias a contar da notificação do referido Acórdão de 22 de setembro terminou, em 6 de outubro, sendo o terceiro dia útil posterior a esse o dia 11 de outubro, até ao qual podia o Requerido e Recorrente arguir válida e legitimamente as ilegalidades e invalidades que aqui estão em causa (cf. disposições conjugadas dos artigos 149.º e 139.º, n.º 5, ambos do CPC); 4. Cabia à Secretaria desta Secção Cível, se assim entendesse, liquidar a multa que se lhe afigurasse devida (cf. n.º 6 do citado artigo 139.º do CPC). 5. Assim, não tendo acontecido, sibi imputet. 6. Certo é que, a Reclamação apresentada pelo Requerido e Recorrente, em 11 de outubro, foi-o dentro do prazo legalmente previsto. 7. Cumpre referir que, contrariamente ao defendido pela Senhora Juíza Desembargadora Relatora no despacho de 29 de novembro, não podia o Requerido e Recorrente com a notificação do despacho de 21 de julho de 2022 (ato decisório de natureza singular) ter tomado conhecimento da composição do Tribunal Coletivo que deveria reunir, julgar e deliberar em Conferência o Recurso n.º 849/19.0T8VNF-A.G1 e muito menos das ilegalidades e invalidades que suscita na sua Reclamação de 11 de outubro. Pelo exposto, 8. Pugna o Requerido e Recorrente pela revogação do despacho da Senhora Juíza Desembargadora Relatora, de 29 de novembro passado e pela apreciação da sua reclamação de 11 de outubro, com todos os efeitos legais daí decorrentes, mormente o de declaração das ilegalidades e invalidades arguidas e de realização de nova distribuição, nos termos legais. Espera deferimento.». 5. A 22.12.2022 o Ministério Público exerceu o contraditório sobre I-4 supra, declarando: «Como já se decidiu no despacho de 29 de Novembro, a reclamação apresentada pelo requerente em 11.10.2022 é extemporânea. Insiste o requerente que só na sequência da notificação ao Mandatário do Requerido e Recorrente do Acórdão de 22 de setembro, que se verificou no dia 26 desse mês, é que o Requerido e Recorrente tomou conhecimento de que tinha sido constituído Tribunal Coletivo pelos Senhores Juízes Doutor José Amaral (Presidente), Doutora Alexandra Maria Viana Parente Lopes (Relatora), Doutora Rosália Cunha (Primeira Adjunta) e Doutora Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade (Segunda Adjunta) para reunir, julgar e deliberar em Conferência o Recurso n.º 849/19.0T8VNF-A.G1. Mas, salvo melhor opinião, não é assim. De facto, para além da notificação do despacho proferido e assinado em 21 de Julho pela Sr.ª Relatora e das razões já doutamente expendidas na referida decisão, importa igualmente atender ao facto notório de que, processualmente, foram dadas vistas, em 1 de Setembro de 2022, conforme o ordenado, às Sr.ªs Adjuntas, Sr.ª Drª Rosália Cunha e Sr.ª Drª Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade, actos visíveis através do CITIUS, pelo que, para além da aludida notificação, nessa data, os intervenientes processuais passaram a conhecer a composição do colectivo em causa. Mantêm-se, pois, os fundamentos daquele douto despacho.». 6. O requerente respondeu à posição do Ministério Público, na qual reiterou o seu requerimento, considerou que não foi notificado dos vistos e não tinha obrigação de os conhecer e arguiu inconstitucionalidades. II. Questões a decidir: Nos termos do art.652º/3 do CPC, o legislador prevê que «3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.». Esta norma prevê apenas: a possibilidade de apresentação de reclamação de decisão do relator; a possibilidade posterior de exercício de contraditório da mesma (como já decorreria do regime geral dos arts.3º/1 e 149º/1 do CPC). Assim, ao contraditório sobre a reclamação não assiste novo contraditório do requerente/reclamante. Pelo exposto: a) Admite-se a apreciação se a reclamação (deduzida em I-1 supra e apreciada em I-3, nos termos impugnados em I-4 e contraditados em I-5) deve ser apreciada de mérito ou se deve ser indeferida liminarmente por intempestividade. b) Não se admite a resposta do reclamante ao contraditório do reclamado Ministério Público (apresentada em I-6 supra). III. Fundamentação: 1. Matéria de facto documentada nos autos, relevante para a apreciação do incidente: No presente processo de recurso de apelação: 1.1. A 21.07.2022 foi proferido o seguinte despacho pela juiz relatora, a quem o recurso foi distribuído: «I. Recurso de apelação de 28.01.2022 (com resposta do MP a 04/05.04.2022), em relação ao despacho interlocutório de 05.01.2022 (de desentranhamento das alegações do recurso de 10.12.2021 de II infra), admitido no Tribunal a quo a 16.03.2022: Julgo extinta a instância do recurso de 28.01.2022, face ao despacho posterior da 1ª instância de 22.04.2022 (que admitiu posteriormente de recurso de 10.12.2021 de II infra, face à decisão comunicada aos autos a 01.04.2022 de concessão de apoio judiciário ao recorrente, em revogação de decisão anterior de julho de 2021), despacho este de 22.04.2022 que se tornou definitivo antes do despacho recorrido de 05.01.2022 (que determinara o desentranhamento das alegações de recurso). * Custas pelo recorrente (art.536º/3 do C. P. Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos que lhe foi concedido. * II. Recurso de apelação de 10.12.2021 (com resposta do MP de 30.05.2022), em relação à sentença de 06.11.2021, admitido no Tribunal a quo a 22.04.2022: Mantenho o recebimento do recurso de apelação admitido no Tribunal a quo a 22.04.2022, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos das normas especiais dos processos de insolvência do art.14º/5 e 6-b) do CIRE (não sendo aplicável o invocado regime geral dos arts.644º/2-e) e 647º/3-e) do C.P. Civil, destinado a decisões intercalares e não à sentença final; e não tendo sido alegados factos concretos para os efeitos da integração do prejuízo do art.647º/4 do C. P. Civil, ainda que fosse possível a aplicação subsidiária desta norma nos termos do art.17º do CIRE). Apesar da omissão do despacho de 22.04.2022 da pronúncia sobre a nulidade da sentença invocada nas conclusões de recurso, como lhe cabia realizar (arts.617ºº/1 e 641º/1 do C. P. Civil), determino o prosseguimento do processo, por não ser indispensável a baixa à 1ª instância (art 617º/5 do C. P. Civil). * Aos vistos às Exmas. Senhoras Desembargadoras Adjuntas, após férias. * Inscreva em Tabela.». 1.2. Por ato eletrónico de 22.07.2022 o recorrente foi notificado, a par dos demais interessados, do despacho de 1.1. supra. 1.3. A 01.09.2022 foram abertos vistos eletrónicos às Senhoras Juízes adjuntas (Dra. Rosália Cunha e Dra. Lígia Venade), em cumprimento do despacho de 21.09.2022. 1.4. A 22.09.2022 realizou-se a conferência e o coletivo proferiu acórdão, notificado às partes por ato eletrónico de 23.09.2022. 1.5. A 11.10.2022 o recorrente arguiu a ilegalidade da distribuição do processo, nos termos referidos a I-1 supra. 2. Apreciação jurídica: Os factos provados em III-1 supra, lidos de acordo com o direito aplicável, não podem deixar de confirmar a decisão singular de rejeição da reclamação por intempestividade. De facto, num quadro geral: na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual (art.149º do C. P. Civil); ocorrendo nulidades secundárias, por omissão de atos ou de formalidades que a lei prescreva e que possam influir no exame ou na decisão da causa (art.195º/1 do C. P. Civil), estas podem ser arguidas «se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, (…) enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.» (art.199º/1 do CPC). Num quadro especial sobre a falta ou o erro de distribuição: «A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.» (art.205º/1 do C. P. Civil); nos Tribunais Superiores, ainda, «Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.» (art.213º/3 do C. P. Civil, correspondente ao art.213º/4 do C. P. Civil na redação do art.2º da Lei nº55/2021, de 03.08.2021, ainda não entrada em vigor por falta de regulamentação). Neste quadro legal, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre: «Apesar da distribuição ter a finalidade de assegurar a aleatoriedade na determinação do juiz do processo (…), a sua falta, tal como qualquer irregularidade que nela se verifique, não afeta o efeito dos atos posteriores praticados à data da reclamação ou suprimento oficioso do vício, afastando-se, portanto, a aplicação do art.195-2 (…). Mas a nulidade do ato de distribuição em si mesmo só se sana com a sentença final, podendo até lá a distribuição ser praticada ou repetida (arts.210-a e 213-3, 1ª parte), sob reclamação ou por conhecimento oficioso do vício, com efeito limitado aos atos ainda não praticados e sem pôr em causa a eficácia dos atos anteriores. Assim, se na Relação ou no Supremo o processo tiver já os vistos necessários para julgamento do recurso (arts.657, nºs 2 a 4, e 679), a nova distribuição já não se fará, sendo o processo julgado pelos juízes que tiverem vista;»[i]. Subsumindo os factos provados ao regime geral, verifica-se que encontra-se esgotado qualquer prazo para arguir ilegalidades da distribuição. De acordo com o regime geral, o conhecimento do despacho de 21.07.2022, notificado por ato de 22.07.2022, implicaria necessariamente: o conhecimento que o processo de recurso tinha sido distribuído, que o recurso tinha sido admitido e tinha sido convocada a conferência, com ordem de abertura de vistos prévios das Senhoras Juízes Adjuntas; a possibilidade de conhecimento pelo recorrente, agindo com a devida diligência, quer que as adjuntas não tinham sido sorteadas até essa data de notificação do despacho, pelo que apenas poderiam intervir por força da antiguidade prevista no art.652º/2 do C. P. Civil para a composição do coletivo, quer da identidade das mesmas adjuntas, cujos vistos se ordenara que se abrissem após férias judiciais e que foram efetivamente abertos a 01.09.2022. De acordo com o regime especial de arguição de irregularidades da distribuição, supra exposto, para além da falta de distribuição não causar os efeitos de nulidade de atos praticados no processo, a falta e a irregularidade fica sanada imediatamente com a prolação da decisão pelo juiz ou pelo coletivo a que se abriram os vistos, decisão esta proferida a 22.09.2022. Desta forma, a apresentação a 11.10.2022 de reclamação sobre a ilegalidade da distribuição e pedido de realização de nova distribuição é manifestamente intempestiva. IV. Decisão: Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, não atendendo à reclamação de I-4 supra à decisão singular de I-3 supra, rejeitam a apreciação da reclamação de 11.10.2022 por intempestividade da mesma. * Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC (art. 527º/1 do C. P. Civil; Tabela II do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. * Guimarães, 16.02.2023 Assinado eletronicamente pelas Juízes Desembargadoras Relatora, 1ª Adjunta e 2ª Adjunta [i] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª edição, outubro de 2018, Almedina, anotação 2 ao art.205º do C. P. Civil, págs.416 e 417. |