Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
394/03.6TTVCT.1.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DE INCAPACIDADE
CADUCIDADE DO DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - Se ao acidente de trabalho é aplicável o regime estabelecido na Lei n.º 100/97 de 13/09 (LAT), é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade caso não tenha sido ilidida a presunção de estabilização das lesões e se tiver decorrido um período de dez anos entre a data da fixação da incapacidade e a data do pedido de revisão.
II - Não tendo ocorrido durante o período de 10 anos após a fixação da pensão qualquer alteração ou pedido de revisão, nem tendo o sinistrado por determinação do tribunal sido submetido a novas intervenções cirúrgicas ou a novos tratamentos, é de concluir pela caducidade do direito de solicitar a revisão.
Decisão Texto Integral:
I – RELATÓRIO       

Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e responsável COMPANHIA DE SEGUROS EMP01..., S.A., veio o sinistrado, em 7.12.2022, deduzir incidente de revisão da pensão, alegando em resumo que as sequelas resultantes do acidente de trabalho participado nos autos, por si sofrido em 05.04.2002, no âmbito do qual lhe foi atribuída a IPP de 21.37%, desde ../../2004, agravaram-se, pelo menos a partir de janeiro de 2017.
Foi suscitada pela Seguradora responsável a questão da caducidade do direito de requerer a revisão, atento o prescrito no art.º 25.º da LAT (lei n.º 100/97, de 13.04), tendo o tribunal a quo admitido o incidente de revisão da incapacidade, por entender que desde da fixação da incapacidade até à data da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 04.09 (nova LAT) não haviam decorrido 10 anos, sendo por isso aplicável ao caso concreto a nova Lei dos Acidentes de Trabalho, no âmbito da qual seria possível suscitar o incidente.
Foi solicitado ao Gabinete Médico-Legal e Forense do ... a realização de exame médico na pessoa do sinistrado, tendo os autos prosseguido a sua normal tramitação.
 Em 12/12/2024, o juiz a quo proferiu decisão considerando que o sinistrado é atualmente portador de uma IPP de 43,86%, que corresponde a uma pensão de €1.932,42, à qual deve descontar-se a pensão já remida de €941,53, pelo que condenou a entidade seguradora a pagar-lhe a pensão não obrigatoriamente remível de €990,89, com início no dia 7/12/2022., decisão essa que passamos a transcrever:
“O sinistrado AA veio requerer exame médico de revisão, alegando para o efeito agravamento das sequelas de acidente de trabalho de que é portador e que correspondiam a uma IPP de 21,37%.
Submetido a exame médico, o GML considerou ter existido agravamento, sendo actualmente portador de uma IPP de 30,08%, com IPATH.
Foi requerida junta médica, a qual se pronunciou, porém, por um agravamento para 43,86%, sem IPATH.
Há que proceder, assim, à reparação adicional dos danos resultantes do acidente.
Cumpre decidir.
Nestes termos, e não havendo razão para discordar do laudo da Junta Médica, o qual se mostra de harmonia com a T.N.I., decide-se que o sinistrado é actualmente portador de uma IPP de 43,86%.
A essa IPP, e de acordo com a sua remuneração anual, corresponde uma pensão de €1.932,42, à qual há que descontar a pensão já remida de €941,53.
É, assim, devida a pensão não obrigatoriamente remível de €990,89, com início no dia 7/12/2022.
Assim, condena-se:
- a seguradora a pagar a pensão anual e vitalícia de €990,89, com início no dia 7/12/2022.
Custas pela seguradora, fixando-se à causa o valor de €11.413,07.
Honorários médicos de acordo com a tabela.
Notifique, registe e comunique.”
*
Inconformada com esta decisão dela veio a Seguradora responsável interpor recurso de apelação para este Tribunal, no qual formula as seguintes conclusões:

“1. A Recorrente não se conforma com a decisão final de fls., proferida no âmbito do presente incidente de revisão de incapacidade porquanto, entende que o direito de o sinistrado solicitar tal revisão caducou há largo tempo.
2. Assim, entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro notório de julgamento da matéria de direito, pelo que, sempre se mostra absolutamente essencial para a justa composição do litígio e cumprimento do disposto nas normas legais aplicáveis, que a decisão em crise seja anulada, sendo a ora recorrente absolvida da instância, com as demais consequências legais.
3. Em 07/12/2022 veio o sinistrado/Recorrido dar início ao presente incidente de revisão de incapacidade, alegando, em síntese, que, em 05/04/2002 sofreu acidente de trabalho, com consolidação médico-legal das lesões consequentes daquele em 29/11/2004.
4. Mais referiu que, a sua situação clínica se começou a agravar pelo menos a partir de Janeiro de 2017.
5. Admitiu, assim, que a sua situação clínica não sofreu qualquer alteração de Novembro de 2004 (ou até desde 2006, data da fixação da incapacidade/pensão) a Janeiro de 2017.
6. Não obstante o tempo decorrido, entendeu o Tribunal a quo que o incidente de revisão deveria prosseguir os seus termos, pois seria possível solicitar a revisão da incapacidade “desde que não tenham ainda decorrido dez anos desde a fixação da incapacidade e a entrada em vigor da nova LAT (Lei 98/2009, de 4/9).”.
7. Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com o entendimento do Tribunal a quo em fazer prosseguir os autos.
8. Tendo o acidente de trabalho em crise ocorrido em 05/04/2002, foi o mesmo regularizado, e bem, nos termos do previsto na Lei 100/97. Pois que, a Lei 98/2009, de 04/09 só se aplica a acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor (em 01/01/2010).
9. Não obstante uma das alterações introduzidas por esta última lei ter sido, precisamente, o desaparecimento do prazo máximo de 10 anos dentro do qual é possível aos sinistrados solicitar a revisão da incapacidade fixada inicialmente.
10. A  jurisprudência maioritária atual vai no sentido de que não é inconstitucional a norma que estabelece o prazo de 10 anos para requerer a revisão das prestações/pensão, do artigo 25.º, n.º 2, da Lei 100/97, de 13.09, nem é inconstitucional a norma do artigo 187.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 04.9, ao prescrever que o disposto no art. 70.º da mesma Lei aplica-se apenas a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor dessa Lei 98/2009, por pretensa violação do princípio da igualdade e da justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, ínsitos aos art.s 13.º e 59.º n.º 1, alínea f), da CRP.
11. Isto mesmo resulta do douto Acórdão dimanado deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 27/04/2023 (Proc. 121/06.6TUBRG.3.G1, in www.dgsi.pt)., o qual resume de forma límpida e escorreita, as questões a dirimir. No mesmo invoca-se os seguintes argumentos a favor da tese defendida pela ora Recorrente:
12 a 32 (…)
33. Face ao exposto, temos de considerar que a aplicação do novo regime da Lei 98/2009 ao acidente dos autos ofende gravemente a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, pois é inaceitável que esta seja confrontada com a realização dum exame de revisão da incapacidade, quando se trata dum acidente de trabalho com incapacidade permanente fixada há mais de dez anos, o que face ao regime legal vigente acarretou a perda/extinção do direito de requerer tal revisão.
34. Por isso, ver-se agora a entidade responsável confrontada com o ressurgir desse direito, quando ele estava juridicamente extinto, constitui uma violação da garantia daquele mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas, consagrada no artigo 2º da CRP.
35. Destarte, sem mais considerações, podemos concluir que andou mal o Tribunal a quo ao não julgar o direito do Autor à revisão da sua incapacidade como extinto, por via da caducidade operada.
36. Atento o supra exposto, entendemos que a decisão final de fls. violou, entre outros, o disposto nos artigos 25º, n.º 2 da Lei 100/97, de 13/09, e artigo 187.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 04/09.
37. Motivo pelo qual, deve a decisão proferida ser anulada, sendo substituída por outra que julgue procedente a invocada exceção perentória de caducidade do direito do sinistrado à revisão da incapacidade fixada, com consequente absolvição da recorrente do pedido.”

O Apelado/Recorrido para além de apresentar contra-alegação ao recurso, na qual pugna pela improcedência do mesmo, veio também interpor recurso subordinado, dizendo em resumo, que apesar de o Tribunal a quo ter decidido existir um agravamento da incapacidade fixada, considerou não existir e, logo, não fixou, uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), tendo incorrido em erro de julgamento, já que os elementos de que dispunha impunham a atribuição de IPATH ao sinistrado. A este propósito formulou no seu recurso subordinado as seguintes conclusões:

“1. A Companhia de Seguros EMP01..., S.A. apresentou recurso da decisão proferida nos presentes autos, sendo que não se conformando o sinistrado com a decisão que não lhe fixou uma IPATH, vem da mesma interpor o presente recurso subordinado.
2.a 4. (…)
5. À altura do acidente de trabalho, o sinistrado exercia a atividade de operário de construção civil, mais concretamente servente de trolha.
6. O sinistrado/recorrente foi sujeito a perícia médico-legal junto do INML, que concluiu pelo agravamento das sequelas e por uma IPATH.
7. Nesse seguimento, no exame por Junta Médica os senhores peritos entenderam, em suma, que houve um agravamento das lesões que o sinistrado apresentava aquando o último exame médico e relacionadas com o acidente, e que o sinistrado não se encontra incapacitado, definitivamente, para a profissão de servente de trolha, sendo a IPP que o afeta presentemente de 43,86%.
8. O sinistrado/recorrente não se conformou com a não fixação pela Junta Médica – contrariamente ao parecer médico legal do INML – de uma IPATH e solicitou esclarecimentos e requereu pareceres complementares, o que foi deferido, tendo o Tribunal recorrido determinado que se solicitasse parecer ao IEFP sobre a eventual incapacidade absoluta do sinistrado para o trabalho habitual.
9. Do parecer elaborado pelo IEFP resulta evidente, a par da perícia médico-legal levada a cabo no INML, que as exigências físicas requeridas para o desempenho das tarefas nucleares do posto de trabalho de servente de construção civil, de forma profissional e produtiva, são incompatíveis com as incapacidades que o sinistrado apresenta atualmente, tendo ainda em consideração preceitos de segurança no trabalho e saúde ocupacional.
10. Do parecer do IEFP resulta também que são inexequíveis as efetivas possibilidade de exercício de outras profissões compatíveis que não requeiram a persistente capacidade de mobilização e força dinâmica dos membros inferiores – dos quais o sinistrado se mostra afetado em consequência do sinistro –, designadamente as profissões de carpinteiro de cofragens, armador de ferro, pintor de construção civil, canalizador, eletricista, e outras da área técnico profissional do sinistrado e que também se revelam incompatíveis com as suas limitações físicas, o que revela o relevante prejuízo do sinistrado na sua capacidade de trabalho e ganho.
11. Resultando evidente do referido parecer do IEFP a conclusão da impossibilidade de reconversão do sinistrado em relação ao posto de trabalho de servente de construção civil que ocupava à data do acidente, assim como das muito restritas possibilidades de reintegração profissional em profissões compatíveis com as suas competências e conhecimentos.
12. Pese embora o resultado da perícia médico-legal junto do INML e do parecer do IEFP, em sede de esclarecimentos os senhores peritos que compunham a Junta Médica entenderam manter a IPP proposta, sem IPATH, mas admitiram que as sequelas que o sinistrado apresenta condicionam e limitam tarefas laborais correspondentes às que correspondiam às que lhe eram exigidas no âmbito da sua profissão na medida da IPP proposta.
13. Pese embora o supra exposto, e em face de todos estes elementos probatórios, o Tribunal recorrido entendeu não existir motivo para discordar do laudo da Junta Médica que entendeu não existir IPATH, ancorando-se para tal precisamente única e exclusivamente no resultado dessa Junta Médica.
14. Com efeito, o Tribunal recorrido descorou e não valorou devidamente todos os elementos probatórios que constavam dos autos, nomeadamente, o referido resultado da perícia médico-legal levada a cabo no INML e, sobretudo, o parecer elaborado pelo IEFP referente à eventual incapacidade absoluta do sinistrado para o trabalho habitual, sendo que ambos determinaram que as sequelas que afetam o sinistrado em virtude do acidente de trabalho são causa de IPATH.
15. Além do mais, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, a Junta Médica não teve oportunidade de se pronunciar sobre o referido parecer do IEFP e sobre a descrição de tarefas lá explanadas, e proferiu laudo no sentido de o recorrente/sinistrado se encontrar capaz a desempenhar as funções inerentes à atividade de servente de trolha na medida da IPP proposta sem sequer conjeturar solicitar qualquer eventual esclarecimento.
16. Salvo o devido respeito, a opinião dos peritos médicos quanto à IPATH não tem a clareza que vem lhe vem atribuída na decisão em crise, partindo do pressuposto que o sinistrado é capaz de desempenhar determinadas funções inerentes à sua atividade “com limitações”, não esclarecendo, no entanto, que limitações são essas nem tomando em linha de conta o quadro em que devem poder ser executadas as tarefas do sinistrado, inerentes à função de servente de trolha, de acordo com as circunstâncias normais da sua execução.
17. Considerando o resultado da perícia médico-legal e o parecer do IEFP, e tendo em atenção as específicas exigências das tarefas de servente de trolha inerentes às funções do sinistrado à altura do acidente de trabalho, a conclusão do Tribunal recorrido quanto à não atribuição de IPATH, salvo o devido respeito, não se encontra devidamente ancorada, muito menos, salvo o devido respeito, a Junta Médica logrou esclarecer cabalmente tal questão, sendo certo que admite limitações, pelo que, com o devido respeito, mal andou o Tribunal recorrido ao não divergir do sustentado pela mesma.
18. Tanto mais que, em face das sequelas resultantes do sinistro, após a alta clínica da seguradora o sinistrado não voltou a exercer a atividade de servente de construção civil, por incapacidade física evidente, o que é demonstrativo da patente IPATH que o afeta.
19. Nestes termos, com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao não determinar uma IPATH ao recorrente/sinistrado, o que, em face dos elementos probatórios que constam dos autos se impunha, tanto mais que o Tribunal recorrido não está adstrito às conclusões da Junta Médica devendo ter tomado decisão diversa à sub judice.
20. E, mesmo que assim não se entenda – o que apenas por mera cautela de patrocínio se conjetura mas não concede –, sempre deveria ocorrer uma nova pronúncia por parte da Junta Médica, em face do parecer do IEFP, por forma a cabalmente esclarecer e clarificar a questão da IPATH.
21. Em face do exposto, o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado e decidido que o sinistrado se mostra afetado de uma IPATH, tendo incorrido em erro de julgamento.
22. Deve, assim, proceder a alteração da decisão recorrida sendo determinado que o sinistrado se encontra afetado por uma IPATH.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a douta decisão recorrida e, em consequência, ser substituída por outra que julgue que o sinistrado se mostra afetado por uma IPATH.
            Admitidos os recursos na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância, que determinou o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 87.º do CPT., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da procedência do recurso de apelação, ficando assim prejudicado o conhecimento do recurso subordinado, ou caso assim não se entenda, pugna pela improcedência do recurso subordinado.
Notificado tal parecer às partes para responderem, nada vieram dizer.
Cumprido o disposto na 1ª parte do n.º 2 do artigo 657.º do CPC foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras e não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

Recurso de Apelação:

- Da caducidade do direito de o sinistrado solicitar a revisão da incapacidade

Recurso Subordinado:

- Da atribuição de IPATH ao sinistrado

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos são os constantes do relatório que antecede a que acrescem os seguintes:

1- O acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado ocorreu no dia 05-04-2002;
2- Por decisão transitada em julgado, proferida em 31/10/2006, foi fixada ao sinistrado uma IPP de 21,37%;
3- Em 07/12/2022 o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade para o trabalho;
4- Desde a data em que foi fixada a pensão e o pedido de revisão agora formulado, não ocorreu qualquer outro pedido de revisão, nem foi imposta judicialmente à seguradora a obrigação de proporcionar ao sinistrado a realização de intervenções cirúrgicas ou outros tratamentos médicos.

IV – DA APRECIAÇÃO DO RECURSO

- Da caducidade do direito de o sinistrado solicitar a revisão da incapacidade

Antes de mais, impõe-se deixar consignado que atenta a data em que ocorreu o acidente (05-04-2002) a Lei aplicável para efeitos de reparação do acidente de trabalho, nele se incluindo o pedido de revisão da incapacidade é a Lei n.º 100/97, de 13/09 (doravante LAT) e respectivo regulamento, DL n.º 143/99, de 30/04, que estavam em vigor à data do acidente e que por força do disposto no art.º 187.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 de 4/09 (doravante NLAT) continuam a ser aplicáveis a todos os acidentes ocorridos entre 1/01/2000 e 31/12/2009.
Acresce ainda dizer que sobre esta questão já tivemos oportunidade de nos pronunciarmos, designadamente no Acórdão de 7.02.2019, proc. n.º 546/04.1TTBRG.4.G1,[1] e não se vislumbrando razão para alterar a posição assumida, iremos seguir de perto o que se consignou em tal aresto, sendo de realçar que este Tribunal da Relação de Guimarães de forma unanime tem vindo a defender a este propósito que “se ao acidente de trabalho é aplicável o regime estabelecido na Lei n.º 100/97 de 13/09 (LAT), é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade caso não tenha sido ilidida a presunção de estabilização das lesões e se tiver decorrido um período de dez anos entre a data da fixação da incapacidade e a data do pedido de revisão.

Mas vejamos:
Decorre do disposto no artigo 25.º da LAT que
“1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.”
A “data da fixação da pensão” corresponde à data do trânsito em julgado da respetiva decisão judicial - sentença ou despacho de homologação do acordo.
Disposição equivalente resultava também da anterior Lei dos Acidentes de Trabalho, designadamente da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03/08/1965.
Assim, só com a NLAT veio a ser eliminada a limitação temporal para o pedido de revisão da incapacidade, resultando do seu artigo 70.º n.º 1 que a revisão das prestações pode ocorrer sempre que se verifique modificação na capacidade de trabalho ou ganho, por recaída, recidiva, agravamento ou melhorias da lesão ou doença que deu origem à reparação, tendo apenas como único limite o facto de só poder ser requerida uma vez por ano, tal como resulta do n.º 3 do citado normativo.
Contudo e tal como acima já referimos a NLAT prevê expressamente que a sua aplicabilidade se restringe aos acidentes ocorridos a partir de 01/01/2010[2], evitando assim que à luz da nova lei dos Acidentes de Trabalho, se faça reviver o direito à revisão da incapacidade, que pelo decurso do tempo, já se encontrava extinto, nos termos da lei que se aplicava à data da ocorrência do evento, o que ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, pois sempre seria de considerar inaceitável que a seguradora viesse a ser confrontada com o ressurgimento de um direito, quando ele estava juridicamente extinto, em conformidade com a lei que lhe é aplicável.
Assim sendo, entendemos que nas situações de revisão de pensão, é de aplicar a lei em vigor à data do acidente, tendo presente o seguinte.
- a revisão pressupõe a modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença;
-  a razão de ser da fixação de um prazo para poder requerer a revisão da incapacidade contende com razões de ordem médica, das quais resulta que os agravamentos, recidivas, recaídas bem como as melhorias, teriam maior incidência nos primeiros anos após a cura clínica e iriam diminuindo com o passar dos anos, entendendo-se ser razoável o prazo de dez anos;
- após o decurso do prazo de 10 anos sem quaisquer alterações, é aceitável e razoável presumir uma consolidação das sequelas, trata-se de uma presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente;
- o afastamento daquela presunção impõe-se nos casos em que tenham ocorrido alterações de pensão há menos de 10 anos, e nos casos em que a seguradora por determinação do tribunal fique obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado, reveladores da não estabilização da situação clinica.
- importa sopesar o direito dos sinistrados à justa reparação com as razões de segurança e certeza, optando de forma a atender a tais valores pelo prazo de 10 anos[3].
- não vislumbramos razão para não seguir o entendimento perfilhado quer pelo Supremo Tribunal de Justiça[4], quer pelo Tribunal Constitucional[5], quer pela maioria dos Tribunais da Relação[6] no sentido de optarem pelo prazo de 10 anos como indicador de uma consolidação das sequelas, quando durante tal prazo não tenha efetivamente ocorrido qualquer alteração da situação clinica do sinistrado que questione essa conclusão, e considerando a razões de segurança e certeza jurídica também perseguidas.
De retorno ao caso em apreço temos por certo que o sinistrado não recorreu à seguradora durante mais de 10 anos após a fixação da pensão, nem requereu qualquer revisão, nem solicitou qualquer tratamento.
Considerando que a data da fixação da pensão, para efeitos de pedido de revisão, corresponde à data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, no caso, teremos de concluir que os 10 anos para formular o pedido de revisão (sem que nunca tivesse sido reconhecido judicialmente qualquer agravamento ou tivesse sido determinada judicialmente a prestação de tratamentos às lesões do acidente, nos 10 anos posteriores à fixação inicial da incapacidade), já há muito haviam decorrido, quando o sinistrado, em 7 de Dezembro de 2022, formulou tal pedido, sendo por isso de declarar a caducidade do direito de requer a revisão da incapacidade.
Na verdade, a pensão atribuída ao sinistrado foi fixada no dia 31.10.2006 e o sinistrado apenas apresentou o requerimento de revisão de pensão no dia 7.12.2022, quando já havia decorrido bem mais de 10 anos contados do trânsito da decisão que fixou a pensão, sem que entre essa data e o pedido de revisão tivesse ocorrido qualquer facto que nos permita ilidir a presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado.
O caso em apreço insere-se precisamente naqueles em que o Tribunal Constitucional tem concluído pela não inconstitucionalidade do n.º 2, do artigo 25.º da LAT, já que não tendo ocorrido a comprovação judicial do agravamento da incapacidade do sinistrado, durante o período de dez anos, findo o qual presume-se estabilizada a situação clínica do sinistrado, não é de considerar de inconstitucional o prazo preclusivo de 10 anos pois, nessas situações não existe qualquer razão para deixar de presumir a estabilização das lesões[7].
Tal como ainda se refere na decisão sumária de 27/11/2018, proferida pelo Tribunal Constitucional no proc. n.º 633/18 da 3ª secção “Esta conclusão resultou de uma ponderação, por um lado, dos poderes conferidos ao legislador para conformar os termos em que pode ser exercido o direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais; e por outro, das razões de segurança jurídica que podem justificar a previsão legal de um prazo preclusivo como este em análise.”
Em suma, não é inconstitucional o n.º 2 do art.º 25.º da LAT por violação ao disposto no art.ºs 13.º e 59.º n.º 1 al. f) da CRP, quando interpretado no sentido de consagrar um prazo preclusivo de 10 anos, contado da fixação originária da incapacidade, para a revisão da pensão devida por acidente de trabalho, desde que o grau de incapacidade fixado originariamente não tenha sido alterado, nem o sinistrado por determinação do tribunal tenha sido submetido a novas intervenções cirúrgicas ou a novos tratamentos.
Esta tem também sido a posição adotada pelo STJ, designadamente no acórdão, de 22/05/2013, proferido no proc. n.º 201/1995.2L1.S1, relator Conselheiro Gonçalves Rocha, ainda que referente à Lei n.º 2127, de 3/08/1965, mas com plena aplicabilidade ao caso dos autos e do qual consta o seguinte sumário:
“I -   O princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado.
II -  À luz do regime jurídico previsto na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, o sinistrado podia requerer a revisão da incapacidade no prazo de 10 anos contados da data da última fixação dessa incapacidade, que constitui, segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado.
III - A aplicação do novo regime da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (que não prevê qualquer limitação temporal para requerer a revisão da incapacidade, e que só é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2010) ao acidente dos autos – ocorrido no domínio de vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 – ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, sendo inaceitável que esta se veja confrontada com o ressurgimento desse direito, quando ele estava juridicamente extinto, à luz da lei que lhe é aplicável.
IV -  Assim, tratando-se dum acidente de trabalho sofrido na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade quando tenham passado mais de dez anos desde a data da última fixação da incapacidade e o requerimento de realização desse exame de revisão.”
Quanto à aplicação ao caso em apreço do disposto no artigo 297.º n.º 2 do Código Civil, conjugado com o prescrito no art.º 70.º da NLAT, como é defendido pelo Tribunal a quo[8], constatamos que a decisão recorrida aderiu, à posição sustentada a este propósito no Ac. da Relação de Évora de 23.02.2016[9], no qual se decidiu que “de acordo com a regra do art.º 297.º n.º 2 do Cód. Civil, deve ser admitido o incidente de revisão de incapacidade deduzido mais de dez anos após a fixação da pensão, se esse prazo não estava ainda esgotado quando entrou em vigor a Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro”
Importa referir que o art.º 297.º n.º 2 do CC. tem natureza supletiva não sendo por isso aplicável, quando foi prevista uma solução diferente pelo legislador. Concretizando, na NLAT, o legislador adotou uma solução que afasta a aplicação deste preceito, ao estabelecer expressamente na mencionada lei que esta apenas é aplicável aos acidentes ocorridos depois da sua entrada em vigor – cfr. art.º 187.º n.º 1 e 188.º da NLAT -. Ao assim determinar afastou a aplicação do art.º 70.º da NLAT aos acidentes anteriores, mesmo nas situações em que após a sua entrada em vigor, ainda não tivesse decorrido o prazo de 10 anos previsto no n.º 2 do art.º 25.º da LAT. O legislador, conhecendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendeu que relativamente aos acidentes anteriores à entrada em vigor da NLAT podia manter-se o prazo previsto no art.º 25.º n.º 2 da LAT, uma vez que os direitos dos sinistrados se revelavam suficientemente acautelados. A tudo isto acresce ainda o facto do STJ se ter manifestado no sentido da recusa da possibilidade da aplicação do art.º 70 da NLAT aos acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor.[10]
Em suma, não tendo ocorrido durante o período de 10 anos após a fixação da pensão qualquer alteração ou pedido de revisão, nem tendo o sinistrado por determinação do tribunal sido submetido a novas intervenções cirúrgicas ou a novos tratamentos, é de concluir pela caducidade do direito de solicitar a revisão, procedendo assim o recurso de apelação.
Em face da procedência do recurso de apelação, com a consequente caducidade do direito de o sinistrado requerer a revisão da pensão fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado.

V – DECISÃO:

Pelo exposto e nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Código de Processo Civil, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em dar provimento ao recurso, e, consequentemente declara-se caducado o direito do sinistrado a requerer a revisão da pensão.
Quanto ao recurso subordinado fica prejudicado o seu conhecimento.
Custas a cargo do Recorrido sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
Guimarães, 22 de maio de 2025

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Antero Dinis Ramos Veiga


[1] Consultável em www. dgsi.pt, com o seguinte sumário:
“I – Não é inconstitucional o n.º 2 do art. 25º da LAT por violação ao disposto no art.ºs 13.º e 59.º n.º 1 al. f) da CRP, quando interpretado no sentido de consagrar um prazo preclusivo de 10 anos, contado da fixação originária da incapacidade, para a revisão da pensão devida por acidente de trabalho, desde que o grau de incapacidade fixado originariamente não tenha sido alterado, nem o sinistrado por determinação do tribunal tenha sido submetido a novas intervenções cirúrgicas ou na novos tratamentos.
II – Se ao acidente de trabalho é aplicável o regime estabelecido na Lei n.º 100/97 de 13/09 (LAT), é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade caso não tenha sido ilidida a presunção de estabilização das lesões e se tiver decorrido um período de dez anos entre a data da fixação da incapacidade e a data do pedido de revisão.
III- É inaplicável a Lei 98/2009, de 04/09 (NLAT) aos acidentes de trabalho ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor e o juízo de não inconstitucionalidade do art.º 25º, nº 2 da LAT, preponderantemente sufragado pelo Tribunal Constitucional.”
[2] Cfr. arts. 187.º e 188.º da NLAT
[3] Neste sentido ver entre outros Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/98, de 13-10-1998, DR, II Série, n.º 111 de 13-5-1999, pág. 7159, no qual se refere “a proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica na atuação do Estado obriga este, para que a vida em comunidade decorra com normalidade e sem sobressaltos, à garantia de um mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas e das expectativas que lhes são juridicamente criadas, pelo que uma alteração legislativa que modifique de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que devem ser respeitados não pode deixar de contender com tal princípio constitucional”
[4] Cfr. Ac. STJ de 22/05/2013, proc. n.º 201/1995.2.L1.S1, relator Gonçalves Rocha e Ac. STJ de 29.03.2023, proc.º n.º 825/08.9TTBRG.2.G1.S1, relator Ramalho Pinto
[5] Cfr. Acórdãos n.º 155/2003, 612/2008, 411/2011, 219/2012, 111/2014, 136/2014, 205/2014, 583/2014 e 638/15, consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt
[6] Tribunal da Relação de Guimarães no Ac.de 24/01/2019 proferido no Proc. n.º 147/04.4TTBCL.2.G1 e Tribunal da Relação do Porto, Acórdãos de 24/09/2018, proferidos nos Procs. n.º 765/03.8TTVNG.2.P1 e n.º 1321/04.9TTMTS.1.P1 e de 11/10/2018, proferido no Proc. n.º 1445/14.4T80AZ.2.P1.
[7] Cfr decisão sumária de 27/11/2018, proferida pelo Tribunal Constitucional no proc. n.º 633/18 da 3ª secção (relator Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro) na qual se refere o seguinte:
“Analisada a norma à luz do princípio da igualdade, no mesmo sentido se afirmou no Acórdão n.º 694/2014 que
“Nos casos em que nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão não houve agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado de que tenha resultado a actualização da pensão, considerou-se que não há violação do princípio da igualdade, por comparação com os sinistrados que, tendo requerido e obtido uma primeira revisão da pensão dentro desse período de tempo, ficam depois habilitados a requerer sucessivas actualizações dessa pensão, mesmo que para além desse prazo (cfr. Acórdãos nºs 155/03, 612/08, 341/2009 e 219/12)”
[8] A este propósito o Tribunal recorrido entendeu que quando entrou em vigor a NLAT, o que ocorreu no dia 1.01.20210 ainda não tinha decorrido o prazo de 10 anos previsto no art.º 25.º n.º 2 da LAT, tendo por isso sido concluído que o prazo não caducou
[9] Consultável in www.dgsi.pt
[10] Cfr. Ac. do STJ de 22.05.2013; 5.05.2013 e 29.10.2014. em todos estes arestos se decidiu que aquela possibilidade ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora