Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
578/19.5T8VCT.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO
(da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).

II. Para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentando as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação, ou reprodução, dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida.

III. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa exige, não só que alguém tenha obtido uma vantagem patrimonial, à custa de outrem, como que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial (art. 473.º do CC).

IV. No enriquecimento por prestação, tendo-se a obrigação do enriquecido validamente constituído e validamente permanecendo na ordem jurídica, susceptível de ser cumprida (voluntária ou coercivamente) no seu vencimento, não pode o empobrecido que já realizou a prestação patrimonial que lhe conferiu essa qualidade lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa, por não se verificar o necessário pressuposto de falta de causa da atribuição patrimonial havida.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.
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I – RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada

1.1.1. J. L. (aqui Recorrente), residente na Rua …, Lote …, ..., em Viana do Castelo, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra R. G. e marido, P. N. (aqui Recorridos), residentes na Rua de …, n.º .., ..., em Viana do Castelo, pedindo que
· os Réus fossem condenados a pagarem-lhe a quantia de € 23.500,00, a título de capital, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo tio materno da Ré mulher, e vivendo esta na quinta que era do seu pai - e avô materno dela - (M. C.), que aí continuava a residir, viram a mesma ser penhorada no âmbito de uma execução, por dívidas daquele.
Mais alegou que, pretendendo ele próprio e os irmãos, incluindo a mãe da aqui Ré (E. G.) que a dita quinta continuasse a fazer parte do património familiar, e que o pai comum não tivesse que a abandonar, combinaram conjugar esforços para a comprarem, em comum ou apenas por um deles, ressarcindo-se depois na proporção dos respectivos contributos (nomeadamente, mercê da adjudicação de outro bens, em sede de futuras partilhas).
Alegou ainda o Autor (J. L.) que, mercê da precária situação financeira de dois dos seus irmãos, e da sua falta de disponibilidade para o efeito, a dita quinta viria a ser remida pela aqui Ré (R. G.), na qualidade de neta do proprietário executado, pelo valor de € 91.500,00; e ter ele próprio contribuído para esse efeito com € 15.500,00 (por meio de diversos cheques que lhe disponibilizou), e ainda com € 8.000,00, igualmente entregues à Ré para este efeito (quantia que correspondia à sua quota parte do preço de venda ao Réu de um prédio rústico, herança materna dele próprio e dos seus irmãos, realizada pouco tempo antes da remissão).
Por fim, o Autor (J. L.) alegou que, tendo-se os Réus (R. G. e P. N.) casados entre si já depois de autorizada a remissão, se recusaram a cumprir o acordado, negando-o inclusivamente; e desse modo fizeram desaparecer a causa das atribuições patrimoniais que lhes tinha feito (exclusivamente naquele pressuposto), enriquecendo-se injustificadamente nessa medida e à custa do seu próprio empobrecimento.

1.1.2. Regularmente citados, os Réus (R. G. e P. N.), contestaram, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, por não provada, sendo eles próprios absolvidos do pedido.
Alegaram para o efeito, em síntese, não ter existido qualquer acordo familiar sustentando o exercício do direito de remição do imóvel em causa pela aqui Ré; e não ter o mesmo sido viabilizado com as verbas e quantias referidas pelo Autor (que foram antes utilizadas para pagar despesas decorrentes do seu divórcio, outras de cariz mensal e dívidas que ele próprio tinha para com o pai).
Mais alegaram que, ainda antes da remição ser exercida, já eles próprios dispunham da quase totalidade da quantia necessária para o efeito, uma vez que lhes fora concedido um empréstimo bancário de € 73.000,00 e possuíam uma conta poupança de € 16.000,00.
Por fim, os Réus (R. G. e P. N.) defenderam: a impropriedade do meio processual usado, uma vez que, tal como o Autor (J. L.) teria configurado os factos, poderia obter tutela para o seu direito numa acção de reivindicação, ou de cumprimento de contrato de mútuo, ou de erro sobre a base do negócio; e a prescrição do seu direito, já que teria sido exercido depois de terem decorrido três anos sobre o respectivo conhecimento pelo Autor (conhecimento que fizeram coincidir com a realização da remição).

1.1.3. O Autor (J. L.) respondeu às excepções deduzidas na contestação, pedindo que fossem julgadas improcedentes.
Alegou para o efeito, e quanto à impropriedade do meio processual usado, não ter invocado nos autos qualquer direito de propriedade sobre o imóvel em causa, susceptível de ser defendido por uma acção de reivindicação, ou a realização de qualquer mútuo aos Réus (R. G. e P. N.), ou de qualquer negócio em que tivesse incorrido em erro sobre a respectiva base (justificando-se, assim, o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa).
Já relativamente à alegada prescrição do seu direito, defendeu ser a mesma inexistente, por só em 2017 ter tido conhecimento da posição dos Réus (R. G. e P. N.), de não honrarem o pacto familiar que justificara as atribuições patrimoniais que lhes fizera.

1.1.4. Realizada uma audiência prévia, foi proferido despacho: saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); fixando o valor da causa em € 23.500,00; definindo o objecto do litígio («Apurar se o autor tem direito à restituição do montante peticionado e se tal direito se alicerça no instituto do enriquecimento sem causa») e enunciando os termas da prova («a) Se entre o autor e os réus foi firmado um acordo com o propósito do imóvel penhorado e que estava à venda no âmbito da execução n.º 1846/14.8TBVCT do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo contra M. C. se mantivesse no património da família do executado»; «b) O referido acordo consistia numa combinação conjunta de todos colaborarem com quantias em dinheiro para que o imóvel ficasse na propriedade de todos, de alguns, ou, se outra forma não fosse possível, de apenas um, comprometendo-se, em qualquer caso, fosse qual fosse o resultado dos seus propósitos quanto à titularidade do futuro bem, esta haveria de ser atribuída em espécie ou mediante compensações monetárias, na proporção das suas contribuições»; «c) Em concretização do acordo afirmado, o autor entregou aos réus, em fracções, o montante total de € 23.500,00; d) Os réus R. G. e P. N. recusaram-se a devolver as quantias entregues pelo autor, em 10-04-2017); apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para realização da audiência de julgamento.

1.1.5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando improcedente a excepção de prescrição deduzida (não tendo este juízo sido objecto de recurso) e totalmente improcedente a acção, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
V - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolver os Réus do pedido.
Custas da acção pelo Autor (art.º 527º, nº 1 e 2 do CPC).
Registe e notifique
(…)»
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1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos

Inconformado com esta decisão, o Autor (J. L.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a sentença proferida, sendo a mesma substituída por acórdão julgando a acção procedente.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):

A - Na presente acção, o Autor, ora Recorrente, pretendia ver reconhecido o direito de crédito no montante de € 23.500,00, acrescidos de juros legais contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, de que os RR. se constituíam devedores, por, brevitatis causa, ter aquele acordado com estes colaborar e fazer convergir meios económicos com vista a concorrer à venda judicial do prédio identificado nos autos e penhorado no âmbito do processo executivo nº 1846/14.8TBVCT com o objectivo de o manter no património da família, acordando-se, pois, que a R. R. G., sua sobrinha e também herdeira, apresentar-se-ia a exercer o respectivo direito de remição com tais fundos, negócio esse cuja causa deixou de existir e, por isso, pediu o A. a restituição das verbas que disponibilizou, em função do correspectivo enriquecimento dos RR.

B - Como fundamento jurídico dessa pretensão invocou o A., portanto, o instituto do enriquecimento sem causa, com assento nos arts. 473º a 482º do Código Civil.

C - Como se refere na douta sentença, o A. terá cumprido o seu ónus de alegação, relativamente à factualidade susceptível de integrar o fundamento jurídico da pretensão, mas, em função da matéria de facto considerada provada e não provada pelo Tribunal a quo, não terá logrado provar a existência do alegado acordo com os RR., nem a deslocação patrimonial da quantia indicada como sendo a do enriquecimentos dos RR. à custa do ora recorrente. Daí, a improcedência da acção.

D - Por isso, à pretendida alteração do decidido interessa, e por isso estão em causa os factos constantes dos pontos a), b), c), d), f), g), h), e i) do elenco dos factos não provados, cuja inclusão no elenco de factos provados vem ora pugnar o recorrente, bem como a eliminação ou a alteração do facto elencado em m) do rol de factos provados.

E - Na verdade, entende o recorrente que, em face da prova produzida em audiência, nomeadamente as declarações e depoimentos de parte prestados quer pelo A., quer pelos R. P. N. e R. G., e os depoimentos das testemunhas A. B., M. C. – irmão do A.-, e E. G. – irmã do A.-, concatenadas com a prova documental constante dos autos, tudo permitirá, conclusivamente, resultado inferencial distinto do que foi fixado na douta sentença do tribunal a quo quanto aos pontos de facto mencionados no artigo anterior, quer na apreciação dos seus elementos probatório objectivos, quer na sua consideração à luz das regras de experiência do julgador.

Concretizando;

F- Relativamente ao facto não provado da alínea a) que se pretende ver alterado para provado, nomeadamente no que toca à propósito de o A. concorrer à venda judicial da “Quinta” penhorada é matéria pacífica quer nas declarações do A. referenciadas nos arts. 37º e ss. supra, quer nas da testemunha M. C., quer reconhecido pela testemunha E. G., quer pelos RR., fazendo parte do próprio acordo a aquisição por um ou por vários, desde que se mantivesse no património familiar.

G - Passando aos factos das alíneas b), c), e f), isto é, quanto à demonstração da existência do acordo entre os A., os seus irmão M. C. e E. G. e a sobrinha R. G., no sentido de colaborarem e fazerem convergir meios económicos para manter o bem na família, quer concorrendo à venda, quer através, em último recurso, do exercício do direito de remição, as declarações do A., referidas e parcialmente transcritas nos pontos 37. a 49. desta alegação, onde se alude à identificação das respectivas passagens na gravação e aos documentos que as sustentam, as declarações da testemunha M. C., descritas nos pontos 50 a 52., tudo conjugado com o conteúdo dos documentos aí mencionados, designadamente no ponto 63., e ainda as declarações dos RR. R. G. e P. N., convocadas nos pontos 75. e ss. do corpo destas alegações, e de E. G., ínsitas nos pontos 101. e 102. desta peça, também parcialmente transcritas, e conjugadas com as comunicações havidas entre os vários interessados, deverá o acordo, seus termos e finalidade que as ditas alíneas b), c) e f) traduzem, haver-se como provado.

H - Consequentemente, devem passar do elenco dos factos não provados para os provados, os contidos nas alíneas b), c) e f) dos factos não provados.

I - Do mesmo modo deve suceder quanto à deslocação patrimonial do A. para os RR. R. G. e P. N. das quantias mencionadas nas alíneas g) e h) dos factos não provados.

J - Nesse sentido, depõe inequivocamente a matéria alegada nos arts. 42º a 49º do corpo destas alegações, onde se referem as passagens do depoimento gravado, bem como a reprodução contida na parte final do ponto 52. (depoimento da testemunha M. C.), cujo conteúdo por economia processual se dá aqui por reproduzido, donde resulta ter o A. feito transferir directamente para o património dos RR. a quantia de € 15.500,00 através de entregas e cheques, e a de € 8000,00, indirectamente, por não ter recebido a sua quota na venda do “Campo”.

K - Como consequência, também os factos das alíneas g) e h) dos factos não provados, devem passar para o rol dos factos provados.

L - Relativamente à matéria da alínea i), a confirmação da recusa de aceitação e cumprimento do acordo, de que resultou a privação do património e empobrecimento do A., resulta directamente do email de 10/04/2017, melhor identificado no art. 64º do corpo das alegações, bem como do comportamento das partes na formação, execução e cumprimento do acordo referido demonstrado nos autos e nos depoimentos que prestaram.

M - Finalmente, quanto à alínea d) dos factos não provados, a prova da sua existência emerge das explicações dadas pelo A., inseridas nos pontos 37. a 40. desta alegação, bem como da razoabilidade lógica da respectiva necessidade para efeitos de concretização do acordo, confirmados no depoimento da testemunha E. G., a cujo depoimento se alude em 101. e 102.

N - Resta referir, quanto à eliminação do facto m) dos factos provados, total ou parcial, ou seja apenas quanto ao segmento onde consta “Para pagamento da aquisição do prédio misto identificado na alínea c) destes factos...”, ser nesse incontornável a conclusão necessária a extrair do alegado em 103. e 104., com referência ao que ficou alegado nos pontos 29. e 30. do corpo desta alegação, assim como os pontos 66. A 99 da mesma peça, ainda corroboradas pelas afirmações da testemunha M. C., vertidas no ponto 52., onde se indica o respectiva localização na gravação.

O - Alterada que seja, nos termos que aqui se defendem, a matéria de facto, preenchidos ficam os pressupostos do instituto de enriquecimento sem causa, cuja falta a Exma. Juiz acusou na parte final da sentença que ora se impugna, e razão única pela qual a acção naufragou, previstos nos arts. 473º, 474º e 479º do Código Civil (acordo celebrado enquanto causa que deixou de existir e deslocação patrimonial, com enriquecimento dos RR. à custa do A.), deve a acção ser julgada procedente, nos termos articulados e com os fundamentos de direito invocados na petição inicial, e reproduzidos no corpo das presentes alegações.

P - Ao decidir de forma diferente, a douta decisão impugnada violou, nomeadamente, as normas dos arts. 466º nº 3 do Código de Processo Civil, 396º, 342º nº 1, 473º nº1 e 2, 474º, e 479º nº 1, todos do Código Civil.
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1.2.2. Contra-alegações

Os Réus (R. G. e P. N.) contra-alegaram, pedindo que o recurso fosse julgado improcedente, e se confirmasse a sentença proferida.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):

I. Na decisão do Tribunal de 1ª Instância, havia duas questões a decidir:
A) “- Apurar se o Autor disponibilizou aos Réus quantias monetárias que estes utilizaram na aquisição da Quinta pertencente à família, penhorada no âmbito de um processo executivo;”
B) “- Apurar se o direito invocado pelo Autor à restituição do montante reclamado se verifica e se fundamenta no instituto de enriquecimento sem causa.”.

II. Ora, a douta sentença decidiu relativamente à questão A, que o Recorrente/Autor não fez prova suficiente, nem cabal da disponibilização aos Réus/Recorridos do montante que foi por ele reclamado, prova que lhe competia fazer, em virtude do artigo 342º, n.º 1 do Código Civil.

III. Em relação, á questão B, a douta sentença decidiu que o Recorrente não provou a existência de um pacto familiar, para a compra da denominada Quinta, pela Recorrida R. G., utilizando o dinheiro dos familiares, comprometendo-se a compensar os mesmos.
IV. Também não provou que houve o enriquecimento dos Recorridos à custa do empobrecimento do Recorrente.

V. Ou seja, o Recorrente não provou a ocorrência de deslocação patrimonial, nem a causa que a originou.

VI. Constituindo-se estes uns dos requisitos do instituto do enriquecimento sem causa.

VII. Tendo em conta, o princípio da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, o julgador decidiu sobre a matéria de facto aqui em causa, tirando as suas conclusões, com base na prova produzida, em conformidade com as impressões colhidas e com a convicção que da prova produzida foi retirando.

VIII. Em virtude, do supra referido, a decisão de 1ª instância nunca deve ser desvalorizada, só alterando-se a mesma quando existir uma forte divergência entre a decisão proferida e a prova produzida.

IX. E, não só quando o depoimento do Recorrente contrarie a versão das testemunhas e da restante prova apresentada.

X. Atendendo que em sede de recurso não há um novo julgamento da matéria de facto.

XI. Para tanto e face ao exposto, deve a douta sentença deve ser confirmada.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do C.P.C.).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal:

Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque a mesma

. não permitia que se desse como demonstrado o facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea m) («Para pagamento da aquisição do prédio misto identificado na alínea c) destes factos, a R. G. e o P. N. (aqui segunda e terceiro Réus), obtiveram um empréstimo junto da Caixa ..., S.A. que lhes foi concedido pelo montante de € 73.000,00»);

. e impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob a alínea a) («O Autor persistiu trabalhar no estrangeiro, essencialmente, na perspectiva de lograr obter proventos que permitissem concorrer à venda judicial do bem penhorado no âmbito do processo executivo identificado»), sob a alínea b) («O Autor, os seus irmãos M. C. e E. G. e a sobrinha R. G. combinaram entre si, colaborar e fazer convergir meios económicos, designadamente em dinheiro, para que o imóvel ficasse na propriedade de todos, de alguns, ou, se outra forma não fosse possível, apenas de um»), sob a alínea c) («Comprometendo-se, em qualquer caso, fosse qual fosse o resultado dos seus propósitos quanto à futura titularidade do bem, esta haveria de ser atribuída em espécie ou mediante compensações monetárias aos familiares do executado M. C., na proporção das suas contribuições»), sob a alínea d) («A procuração identificada nas alíneas g), h), i) e j) dos factos provados foi outorgada em execução do acordo referido nas alíneas b) e c) dos factos não provados»), sob a alínea f) («Como último recurso para manter o bem na família, os Réus acordaram que seria a Ré R. G. a apresentar-se em juízo para exercer o direito de remição»), sob a alínea g) («Em execução do acordado, o Autor colocou à disposição dos Réus, para utilização na aquisição do prédio, a quantia total de € 15.500,00»), sob a alínea h) («A venda a que se refere a escritura descrita na alínea l) dos factos provados, foi efectuada com o propósito de criar réditos para as finalidades do acordo alcançado entre o Autor e Réus, sendo o dinheiro da referida venda utilizado para custear a aquisição do imóvel, tendo o Autor entregue a parte que lhe tocava na referida venda, no montante de € 8.000,00»), e sob a alínea i) («Em Abril de 2017, os Réus recusaram-se a aceitar e a cumprir o que havia sido acordado ») ?

- Deverá ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, face ao prévio sucesso da impugnação de facto feita), por forma a que se julgue a acção totalmente procedente ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância
3.1.1. Factos Provados

Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos (aqui apenas reordenados - lógica e cronologicamente -, reidentificados e completados, nos termos do art. 607.º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma):

1 – J. L. (aqui autor) é irmão de E. G. (conforme assentos de nascimento juntos como documentos n.ºs 1 e 2 com a petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea a))

2 - R. G. (aqui Ré) é filha de E. G.; e desde 21 de Julho de 2015 é casada com P. N. (aqui Réu) (conforme assento de nascimento junto como documento n.º 1 com a petição inicial, já integralmente reproduzido).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea b))

3 - O Autor encontrou-se emigrado em Angola desde 2011, com vista a obter proventos para melhorar a sua vida.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea k))

4 - No dia 14 de Janeiro de 2015, o Autor outorgou «PROCURAÇÃO» a favor da sua irmã E. G., no Cartório Notarial da Licenciada M. M., sito em Viana do Castelo, conforme documento n.º 4 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê:
«(…) lhe concede poderes para, pelo preço e demais condições que entender, prometer comprar e comprar, arrematar, apresentar propostas, licitar, quaisquer bens imóveis, de qualquer natureza, pagando ou depositando os sinais e preços, recebendo quitações, outorgando e assinando os competentes contratos promessa, bem como as respectivas escrituras ou documentos particulares, autos e títulos de transmissão.
(…) poderes para em conjunto com ela mandatária e os demais interessados/herdeiros, pelos preços, valores e demais condições que entender e a quem entender, prometer vender e vender, a parte ou direito que possui no prédio rústico, sito na freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz sob o artigo ...º, pertencente à herança de sua mãe, M. S., residente que foi na mencionada freguesia de ..., recebendo o sinal e preço, dele dar quitação, outorgando e assinando contratos promessa de compra e venda, bem como a respectiva escritura ou documentos particulares podendo representar outros interessados na escritura.
(…) junto de quaisquer bancos ou instituições de crédito, consultar quaisquer contas, a débito e a crédito, de que seja titular, podendo, para o efeito, requisitar cheques, proceder a depósitos e reclamar extractos, outorgar e assinar todos os documentos nos termos e condições que entender.
(…) para o representar junto de quaisquer tribunais judiciais, em juízo, podendo receber citações, notificações, transacionar, confessar, transigir ou desistir em qualquer acção ou processo que corra os seus termos, mesmo que seja de responsabilidade civil, podendo receber quaisquer quantias ou indemnizações que o mandante tenha direito, dando as correspondentes quitações em qualquer acção, requerendo e assinando tudo o que se mostre necessário aos indicados fins, podendo substabelecer em Advogado ou Solicitador, no todo ou em parte os poderes da presente procuração.
(…)»
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob as alíneas g), h), i) e j) )

5 - No dia 21 de Fevereiro de 2015, por escritura pública de «COMPRA E VENDA», outorgada no Cartório Notarial de … da Lic. M. M., exarada no livro 226 – B, fls. 51, M. C., M. C., E. G. e marido J. G., por si e na qualidade de procuradora de J. L. (aqui Autor), declararam vender a P. N. (aqui Réu), pelo preço de € 30.000,00, o prédio rústico, sito no ..., na freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, composto de terreno de cultivo e vinha, omisso na Conservatória do Registo Predial ..., e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ....º (conforme documento n.º 11 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea l))

6 - Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, o processo executivo sob o n.º 1846/14.8 TBVCT, no âmbito do qual foi vendido o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ....º, inscrito na respectiva matriz sob os art.ºs … urbano e … rústico, de que M. C. - pai do Autor - , executado nos referidos autos, era comproprietário.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea c))

7 - O Autor chegou a manifestar intenção de adquirir o prédio referido no facto anterior para si, fazendo-o computar no acervo hereditário da herança que o seu pai deixaria, ajustando depois com os restantes herdeiros a composição dos respectivos quinhões hereditários.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea o))

8 - Nenhum dos filhos do executado M. C. dispunha de meios, só por si, para arrematar ou remir o imóvel penhorado, vindo E. G. a ser declarada insolvente por sentença de 07 de Outubro de 2015 (conforme averbamento em assento de nascimento respectivo, já dado por integralmente reproduzido supra).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea p))

9 - No dia 10 de Março de 2015, no âmbito do referido processo executivo sob o n.º 1846/14.8 TBVCT, na diligência de abertura de propostas em carta fechada para venda do identificado imóvel, foi aceite a proposta de A. B., no montante de € 91.500,00, conforme «Autor de Abertura de Propostas em Carta Fechada» que é documento n.º 2 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Aberta a diligência verificou-se ter sido apresentado nos autos um requerimento pela executada E. G., no dia de ontem, relativamente ao qual pela Senhora Juíza, foi proferido o seguinte despacho:
“Quanto ao requerimento formulado pela executada a fls. 583 e seguintes, ao qual a exequente respondeu pelo requerimento que deu entrada no dia de hoje pelas 12.55 horas e ao qual o credor reclamante A. B. igualmente respondeu por requerimento que deu entrada no dia de hoje, entendendo-se por isso observado o princípio do contraditório, o Tribunal entende que as razões invocadas não justificam a suspensão da venda.
Refere o exequente que os presentes autos já se encontram na fase da venda há largos meses e concretamente quando a esta data designada pelo Tribunal para abertura das propostas e que foram observadas todas as formalidades legais não tendo a executada suscitado qualquer questão relativa aos actos praticados pelo Agente de Execução e necessários à publicidade da venda.
(…)»
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea d))

10 - Em 17 de Março de 2015, a Caixa ..., S.A. emitiu um documento epigrafado «DECLARAÇÃO», junto como documento n.º 13 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:
«(…)
CAIXA ..., S.A., (…) declara a pedido de P. N. e R. G., (…), e para apresentação junto da solicitadora de execução I. R., Cédula n.º …, que aos clientes referenciados anteriormente foi autorizado por esta instituição um empréstimo para aquisição do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20071129 - ..., no montante de 73.000,00, estando o mesmo a aguardar a realização da escritura.
A pedido dos interessados supra identificados, a Caixa ..., SA, declara que, na presente data, a conta poupança n.º ……… apresenta um saldo credor de € 16.000,00 (dezasseis mil euros).
Esta declaração não envolve quaisquer responsabilidades para a Caixa ....
(…)»

(facto provado aditado - acordo das partes)

11 - Em 05 de Junho de 2015, o Autor fez uma transferência bancária no montante de € 5.000,00 para a conta do Réu (P. N.), tendo-lhe sido depois devolvidos € 4.500,00.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea q))

12 - No dia 12 de Junho de 2015, a Ré (R. G.) exerceu o seu direito de remição sobre o bem penhorado, para o que procedeu ao depósito da quantia de € 91.500,00.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea e))

13 - Em 24 de Junho de 2015 o referido direito de remição da Ré (R. G.) foi reconhecido judicialmente, conforme despacho proferido nessa data, cuja cópia junta aos autos aqui se dá por integralmente reproduzida, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Veio a requerente R. G., apresentando-se na qualidade de filha da executada E. G., pretender exercer o direito de remição sobre o prédio penhorado no âmbito dos presentes autos.
Encontra-se junta aos autos uma certidão do seu assento de nascimento.
Em 23-03-2015, entregou ao agente de execução € 4.000,00 (fls. 567).
Depositou agora € 91.500,00 (fls 584 e 584v), correspondente ao preço.
Aos descendentes do executado é reconhecido o direito de remir sobre todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço que tiver sido feita a adjudicação ou a venda (artigo 842.º, do C.P.C.).
E, de acordo com o disposto no artigo 843º, nº 2, do C.P.C., “aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 825º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se já tiver sido feito o depósito referido no n.º 2, do artigo 824º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827º.
O direito de remição é exercido após a diligência de abertura de propostas, não tendo ainda sido emitido o título de transmissão pelo que o requerimento é tempestivo.
O proponente já fez o depósito a que alude o artigo 824º, nº 2, do C.P.C. (fls. 578-579).
A remidora tem assim de efectuar o depósito do acréscimo de 5% a que alude o artigo 843º, nº 2, 2ª parte, do C.P.C. - depósito que se mostra quase integralmente satisfeito com a entrega de € 4.000,00.
Atento o valor já depositado (quase totalidade do valor estabelecido no artigo 843º, do C.P.C.), estando em falta um valor reduzido, entende-se conceder à remidora um prazo para depositar o montante em falta.
*
Pelo exposto, notifique a remidora para, no prazo de cinco dias, depositar o valor em falta até perfazer o acréscimo de 5% a que alude o artigo 843º, nº 2, do C.P.C., sendo certo que, após tal depósito estarão reunidas as condições para deferir a sua pretensão e admitir o exercício do direito de remição.
(…)».
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea f))
14 - Para pagamento da aquisição do prédio misto identificado na alínea c) dos factos provados, a Ré (R. G.) e o Réu (P. N.), obtiveram um empréstimo junto da Caixa ..., SA, que lhes foi concedido pelo montante de € 73.000,00.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea m))

15 - Os Réus (R. G. e P. N.) dispunham, ainda, da quantia de € 16.000,00, que se encontrava depositada numa conta poupança da Caixa ..., SA.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea n))

16 - Em 10 de Abril de 2017, através de um email, o Réu (P. N.) declarou ao Autor (J. L.), que nem ele nem a Ré (R. G.) lhe deviam nada e que o resto deveria de acertar nas partilhas, conforme documento que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Amigo, a única coisa acertada que falas foi que se eu for como o teu pai sou um grande homem.
Quanto a eu estar a criar dívidas quem diz isso tu ?
É que isso é muito grave !
Porque em primeira mão não sabes o que dizes e em segundo é muito fácil falar quando não se está por dentro.
Se há alguém que se preocupou com o teu pai sou eu, que supostamente ou para vocês não me é nada.
Mas quem está lá quando faz falta sou eu e NÃO É DE AGORA de há um ano para cá mas sim desde que aqui entrei.
Quanto ao não te ter ligado tens toda a razão foi falha minha.
De resto não falas do que não sabes tem cuidado com o que dizes porque o peixe morre pela boca e tou farto que fales de mim e me acuses sem sequer sabere o que tás a dizer no mínimo isso é CRIME.
Quanto ao resto combinado é combinado quem passa a vida a roer a corda e com uma ideia nova todos os dias és tu não discuto contigo sobre isso. Mas sei te dizer uma coisa eu e a R. G. não te devemos nada o resto nas partilhas acertas com quem tiveres de acertar.
(…)»
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea r))
*
3.1.2. Factos não provados

Na mesma decisão, o Tribunal de 1ª Instância considerou que não se provaram os seguintes factos (aqui apenas identificados com uma acrescida «», por forma a que se distingam dos provados):

a)’ O Autor (J. L.) persistiu trabalhar no estrangeiro, essencialmente, na perspectiva de lograr obter proventos que permitissem concorrer à venda judicial do bem penhorado no âmbito do processo executivo identificado.
(facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea a)’ )

b)’ O Autor (J. L.), os seus irmãos M. C. e E. G. e a sobrinha R. G. combinaram entre si, colaborar e fazer convergir meios económicos, designadamente em dinheiro, para que o imóvel ficasse na propriedade de todos, de alguns, ou, se outra forma não fosse possível, apenas de um.
(facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea b)’ )

c)’ O Autor (J. L.), os seus irmãos M. C. e E. G. e a sobrinha R. G. comprometeram-se, em qualquer caso, fosse qual fosse o resultado dos seus propósitos quanto à futura titularidade do bem, esta haveria de ser atribuída em espécie ou mediante compensações monetárias aos familiares do executado M. C., na proporção das suas contribuições.
(facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea c)’ )

d)’ A procuração identificada nas alíneas g), h), i) e j) dos factos provados foi outorgada em execução do acordo referido nas alíneas b) e c) dos factos não provados.
(facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea d)’ )

e)’ E. G. concorreu à venda na execução do acordo referido.
(facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea e)’ )

f)’ Como último recurso para manter o bem na família, os Réus (R. G. e P. N.) acordaram que seria a Ré (R. G.) a apresentar-se em juízo para exercer o direito de remição.
(facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea f)’ )

g)’ Em execução do acordado, o Autor (J. L.) colocou à disposição dos Réus (R. G. e P. N.), para utilização na aquisição do prédio, a quantia total de € 15.500,00.
(facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea g)’ )

h)’ A venda a que se refere a escritura descrita na alínea l) dos factos provados, foi efectuada com o propósito de criar réditos para as finalidades do acordo alcançado entre o Autor (J. L.) e Réus (R. G. e P. N.), sendo o dinheiro da referida venda utilizado para custear a aquisição do imóvel, tendo o Autor (J. L.) entregue a parte que lhe tocava na referida venda, no montante de € 8.000,00.
(facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea h)’ )

i)’ Em Abril de 2017, os Réus (R. G. e P. N.) recusaram-se a aceitar e a cumprir o que havia sido acordado
(facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea i)’ )
*
3.2. Modificabilidade da decisão de facto - Erro de julgamento
3.2.1. Incorrecta apreciação da prova legal - Poder (oficioso) do Tribunal da Relação

Lê-se no art. 607.º, n.º 5 do CPC que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no CC, nos seus art. 389.º (para a prova pericial), art. 391.º (para a prova por inspecção) e art. 396.º (para a prova testemunhal).
Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do n.º 5, do art. 607.º do CPC citado).

Mais se lê, no art. 662.º, n.º 1 do CPC, que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607.º, n.º 4 do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art. 574.º, n.º 2 do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358.º do CC, e arts. 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351.º e 393.º, ambos do CC).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
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3.2.2. Incorrecta livre apreciação da prova
3.2.2.1. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação

Lê-se no n.º 2, als. a) e b), do art. 662.º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O actual art. 662.º representa uma clara evolução [face ao art. 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, pág. 29 e ss.).
*
3.2.2.2. Modo de operar o duplo grau de jurisdição - Ónus de impugnação

Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art. 640.º, n.º 1 do CPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art. 640.º citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art. 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor (1) enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional (art. 205.º, n.º 1 da CRP) e processual civil (arts.154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo).
Compreende-se que assim seja, isto é, que a «censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não» possa «assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» (Ac. do TC nº 198/2004, de 24 de Março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação).
*
3.2.2.3. Carácter instrumental da impugnação da decisão de facto

Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior CPC], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo).
Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1).
Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo) (2).
*
3.2.2.4. Caso concreto (cumprimento do ónus de impugnação)

Concretizando, considera-se que o Autor (J. L.) recorrente cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640.º, n.º 1 do C.P.C., (conclusão distinta de saber se, tendo-o feito, existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados e como não provados).

Com efeito, indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (o facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea m), e os factos não provados aí enunciados sob as alíneas a)’, b)’, c)’, d)’, f)’, g)’h)’ e i)’.
Indicou ainda os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (uma diferente valoração da prova pessoal e documental produzida em audiência de julgamento); e a decisão que, no seu entender, devia ser proferida (o dar-se como indemonstrado o facto provado enunciado sob a alínea m), ou parte dele, e o darem-se como demonstrados os factos não provados enunciados sob as alíneas a)’, b)’, c)’, d)’, f)’, g)’h)’ e i)’).
O Recorrente (Autor) indicou igualmente, com exactidão, as passagens da gravação dos depoimentos seleccionados para fundar a sua sindicância (procedendo ainda à transcrição das partes dos mesmos tidas como relevantes).
Por fim, e relativamente ao juízo crítico próprio do Recorrente (Autor), assentou o mesmo na demonstração do carácter infundado do juízo de prova do Tribunal a quo, nomeadamente pela falta de sustentação do mesmo face à cronologia dos factos ocorridos (e provados nos autos), bem como às regras da experiência.
Recorda-se, a propósito, que os arts. 640.º, n.º 1, al. b), e 662.º, n.º 1, do CPC afirmam inequivocamente que a matéria de facto previamente julgada deverá ser alterada quando a prova produzida imponha decisão diversa da recorrida, e não apenas quando a admita, permita ou consinta. Ora, para esse efeito, o recorrente terá que ter contrariar a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas.
Por outras palavras, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu integralmente os depoimentos escolhidos e analisou todos os documento dos autos, certo é que fez dos mesmos uma outra valoração, ajuizando todo o seu conjunto face à demais prova produzida e às regras da experiência. Assim, pretendendo o recorrente sindicar este juízo, importará que indique as razões objectivas pelas quais entende que à prova pessoal e documental que seleccionou (já antes vista e apreciada pelo Tribunal a quo) deveria ter sido dada outra relevância, o que a simples reiteração do seu conteúdo, e a reclamação conclusiva da respectiva suficiência, é claramente inidónea para este efeito.
Contudo, e no caso dos autos, o Autor (J. L.) recorrente fê-lo correcta e completamente (não se limitando a defender - subjectiva, genérica e conclusivamente - a suficiência dos depoimentos por si eleitos para sufragarem a sua tese).
Está, assim, este Tribunal da Relação em condições de poder proceder, nos termos autorizados pelo art. 640.º do C.P.C., à reapreciação da matéria de facto pretendida pelo Autor (J. L.), aqui recorrente.
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3.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto

3.3.1. Existência e conteúdo de acordo visando a manutenção de imóvel penhorado na família das partes

Veio o Recorrente (J. L.) defender que a prova produzida impunha que se desse como provados a existência e o conteúdo de um acordo familiar, tendente a garantir que a quinta onde viviam os seus pai, irmã e sobrinhos (filhos desta última) continuaria na família.
Esta matéria contém-se, grosso modo, nos factos não provados enunciados na sentença recorrida sob as alínea b)’ («O Autor, os seus irmãos M. C. e E. G. e a sobrinha R. G. combinaram entre si, colaborar e fazer convergir meios económicos, designadamente em dinheiro, para que o imóvel ficasse na propriedade de todos, de alguns, ou, se outra forma não fosse possível, apenas de um»), alínea c)’ («Comprometendo-se, em qualquer caso, fosse qual fosse o resultado dos seus propósitos quanto à futura titularidade do bem, esta haveria de ser atribuída em espécie ou mediante compensações monetárias aos familiares do executado M. C., na proporção das suas contribuições») e alínea f)’ («Como último recurso para manter o bem na família, os Réus acordaram que seria a Ré R. G. a apresentar-se em juízo para exercer o direito de remição »).
Invocou para o efeito a suficiência das declarações de parte prestados por ele próprio e pelos Réus, dos depoimentos prestados pelas testemunhas M. C., E. G. (seus irmãos) e A. B. (apresentante de proposta de aquisição da dita quinta, aceite no processo executivo onde a mesma se encontrava penhorada), e de diversa prova documental junta aos autos (nomeadamente, de emails trocados entre ele próprio e o Réu).

Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelo Recorrente (Autor).

Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes e com bold apócrifo, aposto nos segmentos que se consideraram mais significativos, atento o objecto da sindicância):
«(…)
Na consideração da factualidade provada e não provada, o tribunal estribou a sua convicção na análise do acervo documental junto aos autos em conjugação com os depoimentos das testemunhas A. B., M. C., E. G., F. B., J. C., e nos depoimentos de parte do Autor e dos Réus R. G. e P. N., tudo analisado à luz das regras da experiência comum e normalidade social.
(…)
No que concerne ao alegado pacto familiar com vista a manter a Quinta na família, resulta dos depoimentos das testemunhas M. C. e E. G. que houve uma intenção declarada dos familiares manterem a Quinta na família, primeiro porque nela residia o M. C. (pai do Autor, do M. C. e da E. G.), sendo que ficou claro que o assunto foi discutido no seio familiar, por várias vezes, entre os irmãos, até porque nessa altura existiam boas relações familiares, e foram pensadas e discutidas entre eles várias soluções, que passavam ou pela aquisição em comum, ou pela aquisição por um deles, fazendo-se as respectivas compensações na partilha dos bens dos pais.
A testemunha M. C. assim o confirmou, esclarecendo que descartou qualquer possibilidade de adquirir a Quinta uma vez que se encontrava numa situação económica difícil, pois a sociedade de que era sócio juntamente com a sua irmã E. G. (Xagrícola) encontrava-se em processo de insolvência, o que também inviabilizava a aquisição do prédio pela sua irmã. Foi também falado ser o J. L. a adquirir a Quinta, sendo posteriormente ressarcido com bens na partilha. Finalmente, referiu que foi acordado que seria a R. G. a adquirir a Quinta, tendo afirmado que tanto o Autor, como o depoente emprestaram-lhe dinheiro para essa aquisição, uma vez que não havia garantia de que conseguissem o financiamento bancário atempadamente face à iminência da venda. Mais, explicou que os dinheiros eram transferidos para a conta do seu pai que, posteriormente, era movimentada pelo P. N..
A E. G. confirmou que foram discutidas entre os irmãos várias soluções para manter a Quinta no património da família, mas que foram rejeitadas as possibilidades da Quinta ser adquirida por qualquer dos irmãos, dada a situação de precariedade financeira da depoente e do irmão M. C. face à insolvência da Xagrícola que os deixou sem acesso ao crédito bancário, e ao facto do João não ter condições económicas para o efeito. Refutou, no entanto, ter existido qualquer acordo no sentido de ser a R. G. a adquirir a Quinta, embora tivesse admitido que o Autor pretendia que a R. G. adquirisse a Quinta, mas para que ficasse a pertencer a todos os irmãos.(…)
(…)
Assim, conclui-se que o Autor não logrou provar nem a existência de qualquer acordo no sentido de ser a Ré R. G. a adquirir a Quinta, nem que tenha disponibilizado aos Réus as quantias monetárias indicadas para aquisição da Quinta remida pela Ré R. G..
(…)»

Logo, duas conclusões se podem desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de não prova relativo à existência e ao conteúdo do invocado acordo familiar, para aquisição da quinta penhorada em processo executivo pendente, ponderou toda a prova produzida a esse respeito (nomeadamente, a pessoal eleita pelo Autor recorrente para a sua sindicância); e, tendo a mesma por contraditória entre si, considerou-a insuficiente para o efeito pretendido por aqueles.
Ora, ouvida integralmente toda a prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento, e consultados os documentos juntos aos autos, afirma-se desde já que não se sufraga o juízo de prova do Tribunal a quo.
*
Precisando, e relativamente às declarações de parte prestadas pelas partes, verifica-se que o Autor (J. L.) confirmou a existência de um acordo familiar, tendente a manter na família a quinta onde o pai, a irmã (E. G.) e os filhos desta (entre eles, a Ré) residiam; e que, após várias discussões e formulações, se concluiu que nenhum dos filhos do proprietário (o Autor, E. G. e M. C.) tinham meios, ou possibilidade de recorrer ao crédito, para a adquirir (sendo os dois últimos sócios gerentes de empresa já insolvente, e vindo a segunda a ser declarada insolvente nesse mesmo ano de 2015), surgindo a sobrinha R. G. como única capaz de o fazer (por poder remir eventual proposta de aquisição por terceiro, e por poder - juntamente com o namorado, aqui Réu - recorrer ao crédito bancário).
Foi ainda referido pelo Autor que o pai e os três filhos reuniriam esforços económicos para o efeito, sendo depois ele e os irmãos compensados em futuras partilhas, já que a sobrinha aqui Ré, juntamente com o respectivo irmão, menor, é herdeira da quota disponível do avô.

Tem-se presente que as declarações de parte não confessórias serão livremente apreciadas pelo Tribunal, por naturalmente beneficiarem o próprio declarante (art. 466º, n.º 3 do C.P.C.).

Assim, e de forma conforme com o reconhecimento da inegável fragilidade decorrente do interesse próprio de quem depõe, ou se defende: que, em regra, as declarações de parte devem ser consideradas apenas como um princípio ou complemento de prova (exigindo a demonstração do facto que afirmam por uma prova adicional), ou como um de meio de prova eminentemente integrativo (clarificando o resultado dos demais) ou subsidiário (quando inexistam outros) (3); ou que não deve ser antecipadamente degradado o valor probatório das declarações de parte, pelo que a maior ou menor idoneidade que lhes seja conferida, no caso concreto, dependerá nomeadamente da possibilidade, ou impossibilidade, de recurso a outros meios de prova, e da forma como foram prestadas, isto é, com ou sem serenidade e relativo desapego face à realidade retratada (circunstâncias a ponderar cum grano salis, face à natureza de parte do depoente), com ou sem convicção e assertividade, nomeadamente na fundamentação (incluindo corroborações periféricas), com ou sem contradições (incluindo correcções espontâneas), com ou sem hesitações ou tibiezas (incluindo reacção da parte a perguntas inesperadas), com ou sem espontaneidade e fluidez (incluindo contextualização espontânea do relato, e riqueza de detalhes) (4).
Ora, face às particularidades do caso concreto (conflito familiar, em que a prova pessoal radica sobretudo nos próprios familiares, como é precisamente o caso dos factos agora em causa), as declarações de parte prestadas pelo Autor mostrar-se-iam insuficientes para, por si só, afirmar a existência e o conteúdo do dito acordo.

Contudo, a Ré (R. G.), igualmente ouvida em declarações de parte, viria a confirmar este acordo (existência e conteúdo), nomeadamente quando afirmou: «O meu tio M. C. na altura também atravessava pela insolvência porque era sócio gerente da empresa onde a minha mãe também estava. Portanto, quando a empresa insolveu eles os dois não tinham crédito na banca; e nem tinham interesse em comprar porque era inviável e a insolvência ficava-lhes com o bem não é ? Com o imóvel ou com parte dele. Portanto, na altura o que se colocou foi: ou seguiam eles os três (neste caso não foi possível); ou o meu tio com os filhos dele (que também não foi o caso, porque eles não estavam interessados, e também não conseguiam porque o meu primo estava a estudar e o outro era mais novo); ou então eu, que era a neta, que poderia usufruir de preferência tendo em conta que eu e o P. N. tínhamos uma relação estável na altura (…)»; «Seria para ser acertado nas partilhas»; «Eu e o meu irmão somos nós que temos o terço do meu avô».

Do mesmo modo se ponderaram as declarações de parte prestadas pelo Réu (P. N.) - embora, e ao contrário da Ré, de forma menos espontânea e coerente -, nomeadamente quando reconheceu: «Entre eles [o Autor e os irmãos, E. G. e M. C.] eles estavam a pensar comprar os três»; «A ideia dele [do Autor] era comprar aquilo para não sair da herança»; «Foi a seguir [que ele e a Ré, sua namorada, decidiram remir a quinta, após aceite proposta de aquisição por terceiro], quando foi a hasta pública, passando um ou dois dias eu fui para Portalegre e falamos os dois porque ela estava lá a estudar (…)»; «Foi logo a seguir à venda judicial no dia que há o leilão da quinta. Foi, foi dois dias ou três depois que eu vou para Portalegre falamos sobre isso».

Mostram-se, assim, as três declarações de parte prestadas nos autos, quando concertadas entre si, idóneas a confirmarem a existência de um acordo familiar (do Autor e dos seus dois irmãos), em que todos contribuiriam economicamente com vista a manterem a quinta onde o pai vivia com a filha e os netos desta na família, acabando por aceitar que fosse remida pela neta R. G., e sendo depois os contribuintes compensados em sede de partilhas, já que ela também seria herdeira da quota disponível do avô.
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Prosseguindo, e agora no que toca à prova testemunhal produzida sobre esta matéria, considera-se ter a mesma igualmente confirmado a existência e o conteúdo do dito acordo.

Precisando, e quanto à testemunha M. C. (irmão do Autor e de E. G., mãe da Ré), explicou de forma clara que: «Na altura havia o meu irmão e a minha irmã, vá lá, que tinham interesse, ou quiseram e convidaram-me e na altura eu disse logo que não em adquirirmos a quinta os três; claro que tinha de ser a R. G. ou o M., mas o M. era menor (…) Era o filho da E. G.. Quando o processo desenvolveu-se aqui em tribunal, chegou-se ao momento de fazer face ao pagamento ao valor…»; «Não tínhamos crédito, exactamente. O meu irmão tinha todas as possibilidades, e o que nos pareceu a todos mais lógico e que fosse a R. G. a adquirir. Porque estava em casa, e continua em casa, aqui (…) e todos achamos que era a pessoa mais lógica para adquirir o bem»; [Estas conversas foram antes de Março de 2015] «Sim, foram antes da venda, claro. (…) Tudo em antes [da abertura de propostas]; «A dada altura, o P. N., a R. G., a minha irmã, o meu cunhado, e o meu irmão, inclusive eu que também participei, reuniram-se todos e todos demos, ou emprestamos o que era possível. E pronto. E ali chegaram.. (…) essa verba»; [Sr. M. C., quando diz que queria bens (o J. L.) referia-se, ou assistiu a alguma conversa onde o seu irmão tivesse acordado com os restantes herdeiros ou com o P. N. e a R. G. relativamente a algum acerto nas partilhas?] «Sim, inicialmente, o que o meu irmão pretendia e a minha irmã e os meus sobrinhos era que o meu irmão fosse ressarcido com bens» [da contribuição que fizesse para a aquisição da Quinta]».

A testemunha A. B. (amigo da família e proponente de aquisição da quinta) depôs de forma conforme com a anterior, explicando que, depois da sua proposta de aquisição ter sido aceite, recebeu em sua casa a visita E. G., informando-o de que a filha R. G. poderia também vir a comprar a quinta, dizendo-lhe expressamente: «Eu tenho € 40.000,00 do Pai (…) e que iam ver se conseguiam comprar a Quinta (…), que o J. L. que estava a vir e que ele ia ajudar»; «A E. G. disse que estava a espera do irmão, que lhe ia dar dinheiro para comprar a quinta. Disse para eu ter calma, que ele ia tentar».

Por fim, a testemunha E. G. (interessada, enquanto mãe da Ré), embora inicialmente haja negado a existência de qualquer acordo com o Autor, ou de ter realizado qualquer proposta a este, quando confrontada com o email onde expressamente lhe propõe a compra, acabou por reconhecer que estaria disposta a emprestar ao irmão para aquisição da Quinta, cuja compensação seria feita «porque depois ia haver uma partilha» e que «se estávamos para ajudar era para ajudar».
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Prosseguindo uma vez mais, e agora no que toca à prova documental produzida sobre esta matéria, considera-se ter a mesma igualmente confirmado a existência e o conteúdo do dito acordo (de forma conforme e coerente com a prova pessoal referida antes).
Precisando, tendo o Autor trocado diversos emails com a irmã (testemunha E. G.) e com o então namorado da sobrinha R. G. (aqui Réu), todos eles anteriores ao auto de abertura de propostas em carta fechada, de 10 de Março de 2015, resulta dos mesmos:

. email de 23.02.2015 (09.23), da Irmã para o Autor - «Assunto: Venda da quinta granja e soluções»; «1) Vamos falar de Comprar eu disse que ia até aos 120 mil. 2) Ou vais tu tentar comprar lá ou vou eu. 3) Quem comprar é proprietário dela. 4) Quem for comprar lá terá de ir ao banco adquirir o valor para ela. 5) Se fores tu a comprar ou poderei emprestar algum dinheiro se for ao contrário poderás emprestares-me tu a mim, Tendo em conta que quem emprestar o dinheiro tem direito a juros e mais tarde o valor do dinheiro emprestado poderá ser pago em dinheiro ou em bens a adquirir (exemplo imagina que compras a quinta e em empresto-te 40.000 euros mais tarde ao fazer as partilhas tu pagas-me os juros do dinheiro emprestado até à data e os 40.000 euros em tornas numa propriedade. Na compra tens de compreender que quem a adquirir é o proprietário não entrando esta em mais nada uma vez que esta está a ser comprada mas não herdade. Esta solução vale tanto para mim como para ti. E. G..»

. email de 24.02.2015 (20.50), do Réu para o Autor - «J. L. explica-te melhor o que queres dizer com isto. Está-se a falar de uma quinta que vai à venda. Isto é uma compra não uma herança. E não de partilhas tás a misturar as coisas».

. email de 08.03.2015, do Autor para o Réu - «P. N. a quinta deve ficar para a minha irmã E. G. foi o que ficou tratado com ela que íamos comprar a quinta os dois que o meu irmão não queria. E que depois, na partilha eu ia ficar com uma parte do dote dela fora em troca com o que tinha na quinta isto foi o que tinha falado com ela nada mais que ela não podia ir ao banco ia eu depois pagávamos os dois conforme a dívida e o que ficou de ser foi eu fazer uma proposta em meu nome depois fazer a troca com ela e com os filhos se houver uma proposta mais alta então ir a R. G. em nome dela. Eu quando estive em dezembro aí já tinha falado como meu banco para fazer o empréstimo. A quinta eu sei que vai ser vendida e pode ser comprada por os dois só por mim ou só por ela eu disse também quero comprar não vamos andar os dois a votar ou para os outros ficarem bem e nós a pagar.SE ESTAMOS UNICOS É ASSIM.SOBRE OS PREÇOS QUE ENVIEI PARA ELA EM MAIL SERVIA COMO BASE DE TROCA NADA MAIS. AGORA PARECE QUE DA PARTE DELA JÁ VIROU DE CASACA MAIS ISSO É MUITO MAL NOS DEVEMOS TER UMA PALAVRA.»

. email de 09.03.2015 (20.41), do Autor para o Réu - «P. N. eu nunca a quis, nunca a quis ver daí para fora sempre pensei no bem de todos ela é que parece que não está a ver assim ela é que diz que não falou comigo em se comprar a quinta. É para se fazer o que eu já disse ela ficar na quinta. Só ela não quiser ela fica na quinta. Aí e eu receber fora como sempre disse.»

. email de 09.03.2015 (20.58), do Réu para o Autor - «J. L. olha o que tas a fazer isto é a minha opinião de fora como amigo à tua irmã neste momento e à tua família não a desampares ajuda que ela nunca te deixaria mal não desconfies dela nem interfiras com o que tem de ser. Não queiras isto para ti e acho que lhe devias valer como ela já te valeu a ti pensa bem nisso ouve o dinheiro não é tudo e se não há interesse da tua parte nisto confia nela e ajuda que não te arrependes não sejas teimoso homem e ouve o que eu te digo. Deus está a pôr-te à prova da segunda oportunidade de vida que te deu. Cabe-te a ti e só a ti ultrapassá-la ou não aqui ninguém te quer roubar, enganar ou voltar-te as costas. Precisámos de um empréstimo pequeno que eu mesmo te pagaria com juros até ao último cêntimo e o resto de partilhas não tenhas medo delas porque a tua irmã não te desampara nem te nega nada. Aqui ninguém te quer mal. E entende que é a tua oportunidade de lhes valeres e ajudares de mostrares quem és. Não queiras demais e vê uma coisa de cada vez é o que te peço além de que pensa no teu pai tirá-lo daqui é acabarem com ele. Isto é a minha opinião nem precisas de responder mas se vires que o que eu te digo faz sentido e tiveres disposto a ajudar liga para a tua irmã que tá muito triste com isto. (…)»

Resulta, assim, da própria correspondência trocada entre as partes, e a testemunha E. G. que existiu, de facto, um acordo familiar para garantir que a quinta onde residia o pai do Autor, bem como a sua irmã e os filhos desta, não saísse da família, conjugando-se esforços económicos para a adquirirem no processo onde estava penhorada; que, não obstante a ideia inicial do Autor fosse a da aquisição em comum, a mesma seria adquirida apenas por um deles (irmãos), ou pela neta R. G. (em remição), se aqueles não o conseguissem fazer, nomeadamente por impossibilidade económica; e se essa aquisição única se viesse a concretizar, os contribuintes económicos que a viabilizassem seriam depois ressarcidos, na proporção das suas contribuições, em partilhas.
*
Face a esta coerente e concertada prova (pessoal e documental), mostra-se assim parcialmente procedente o recurso do Autor, pertinente aos factos não provados enunciados na sentença recorrida sob as alíneas b)’, c)’ e f)’, que deverão passar a integrar o elenco dos factos provados com a seguinte redacção:

. 8’ - «O Autor (J. L.), os seus irmãos (M. C. e E. G.) e a sobrinha Ré (R. G.) combinaram entre si, colaborar e fazer convergir meios económicos, designadamente em dinheiro, para que o imóvel ficasse na propriedade da família, nomeadamente de um deles.

. 8’’ - «O Autor (J. L.), os seus irmãos (M. C. e E. G.) e a sobrinha Ré (R. G.) comprometeram-se, em qualquer caso, fosse qual fosse o resultado dos seus propósitos quanto à futura titularidade do bem, esta seria considerada em futuras partilhas, sendo os familiares do executado M. C. compensados então, na proporção das suas contribuições».

. 8’’’ - «Como último recurso para manter o bem na família, o Autor (J. L.), os seus irmãos (M. C. e E. G.) e os Réus acordaram que seria a Ré R. G. a apresentar-se em juízo para exercer o direito de remição».
*
3.3.2. Entrega pelo Autor aos Réus de € 23.500,00, em concretização do acordo familiar havido

Veio ainda o Recorrente (J. L.) defender que a prova produzida impunha igualmente que se desse como provada a entrega por si aos Réus (R. G. e P. N.) da quantia de € 23.500,00, em execução do acordo familiar tendente a garantir a aquisição da quinta penhorada, nomeadamente viabilizado o exercício do direito de remição por parte da Ré.
Esta matéria contém-se, grosso modo, nos factos não provados enunciados na sentença recorrida sob as alínea g)’ («Em execução do acordado, o Autor colocou à disposição dos Réus, para utilização na aquisição do prédio, a quantia total de € 15.500,00») e alínea h)’ («A venda a que se refere a escritura descrita na alínea l) dos factos provados, foi efectuada com o propósito de criar réditos para as finalidades do acordo alcançado entre o Autor e Réus, sendo o dinheiro da referida venda utilizado para custear a aquisição do imóvel, tendo o Autor entregue a parte que lhe tocava na referida venda, no montante de € 8.000,00»).
Invocou para o efeito a prova referida antes (isto é, a suficiência das declarações de parte prestados por ele próprio e pelos Réus, dos depoimentos prestados pelas testemunhas M. C., E. G., e de diversa prova documental junta aos autos).

Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelo Recorrente (Autor).
Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes e com bold apócrifo, aposto nos segmentos que se consideraram mais significativos, atento o objecto da sindicância):
«(…)
Os factos relativos ao processo executivo e ao exercício do direito de remição por parte da Ré R. G. na aquisição do imóvel penhorado baseiam-se nos documentos nºs 2, 3 e 5 juntos com a petição inicial. Da análise dos referidos documentos resulta que a execução foi instaurada contra o M. C. (pai do Autor, de E. G. e M. C.), e contra Autor e ambos os irmãos. Mais, resulta que a venda do prédio em questão se arrastou durante vários anos, considerando que houve uma diligência de abertura de propostas em carta fechada em 09/10/2012, na qual, entre outras, foi apresentada proposta para aquisição do bem por E. G., pelo valor de € 250.000,00, a qual viria a ser considerada inválida. Posteriormente em 10 de Março de 2015, realizou-se nova diligência de abertura de propostas, tendo a E. G. tentado obstar à realização da mesma através de requerimento destinado à suspensão da venda, que viria a ser indeferido. Nessa diligência, acabou por ser aceite a proposta apresentada pelo proponente, ora testemunha A. B., pelo preço de € 91.500,00. Da documentação oferecida resulta, ainda, o despacho datado de 18/06/2015, que reconheceu o exercício do direito de remição pela aqui Ré R. G., resultando do referido despacho que já nessa data a remidora havia depositado o valor de € 91.500,00 correspondente ao montante da proposta aceite, mais € 4.000,00 que entregou ao agente de execução em 25/03/2015 (destinado a indemnizar o proponente do montante de 5% previsto na lei).
(…)
Resultou dos depoimentos prestados, concretamente, dos depoimentos das partes, e dos depoimentos das testemunhas E. G. e M. C., que a referida escritura de venda do prédio da ... contém declarações não condizentes com a verdade. A primeira é relativa ao preço de venda, tendo ficado esclarecido que o preço acordado foi € 40.000,00 e não € 30.000,00 como foi consignado. A segunda respeita ao pagamento, pois não obstante se ter feito constar da escritura que o preço já havia sido recebido, o preço não foi pago nem antes nem em momento contemporâneo à escritura.
As partes foram coincidentes quanto ao valor que era devido ao Autor pela venda do terreno em análise, reconhecendo os Réus que o Autor tinha direito a receber o montante de € 8.000,00. Já não são coincidentes os depoimentos relativamente à questão de tal valor ter sido efectivamente pago.
O Autor afirma que nada lhe foi pago. Por seu turno, os Réus afirmam que pagaram ao Autor o referido valor no dia do seu casamento (21/07/2015). A sua versão foi corroborada pelas testemunhas F. B. e J. C. que atestaram terem presenciado a entrega do dinheiro ao J. L., e também pela testemunha E. G.. Quanto a esses factos a testemunha M. C. revelou nada saber, uma vez que não foi ao casamento dos Réus, embora tivesse referido, sem certeza, que o Autor também não terá participado no casamento da sobrinha.
É de salientar algumas incongruências entre os depoimentos de parte dos Réus e o depoimento da testemunha E. G. quanto à questão do pagamento do prédio adquirido pelo P. N.. Com efeito, a Ré R. G. confessou que não pagaram o valor devido nem à sua mãe, nem ao tio M. C. (com ele acordaram que o pagamento poderia ser feito em 20 anos), nem ao seu avô (que ficou ao seu cuidado). No entanto, o P. N. declarou que pagaram a parte correspondente ao avô da R. G. e à sogra (a testemunha E. G.), sendo que esta também confirmou os ditos pagamentos.
Pese embora as incongruências constatadas e o clima de grande animosidade e conflito latente que foi percepcionado entre, por um lado, o Autor e o seu irmão M. C., e por outro, entre os Réus e a irmã E. G., afigura-se-nos que a versão dos Réus se revela mais sustentada em relação aos elementos de prova coligidos nos autos, embora se nos afigure, no mínimo, inoportuno o pagamento de uma dívida no dia do próprio casamento, mas que pode ter a sua explicação no facto do Autor, nessa altura, se encontrar a trabalhar no estrangeiro, e de os Réus terem aproveitado a sua presença para resolver a questão.
Certo é que a prova produzida contraria a versão do Autor, existindo testemunhas que atestaram o seu pagamento, sendo certo que não existem outros elementos probatórios suficientes para infirmar a credibilidade dos seus depoimentos.
(…)
A testemunha M. C. (…) referiu que foi acordado que seria a R. G. a adquirir a Quinta, tendo afirmado que tanto o Autor, como o depoente emprestaram-lhe dinheiro para essa aquisição, uma vez que não havia garantia de que conseguissem o financiamento bancário atempadamente face à iminência da venda. Mais, explicou que os dinheiros eram transferidos para a conta do seu pai que, posteriormente, era movimentada pelo P. N..
A E. G. (…) Confrontada com os cheques que lhe foram entregues pelo irmão, e que foram movimentados por si, referiu que as quantias monetárias movimentadas se destinavam à ex-mulher, para pagar dívidas ao seu pai, e para pagar contas do Autor respeitantes a dívida com electricidade, água e despesas com os filhos.
Ora, é inequívoco que o Autor emitiu vários cheques, dois deles, emitidos a favor da irmã (E. G.), um de € 15.000,00 e outro de € 9.000,00 (docs. nºs 6 e 7 juntos com a petição inicial), datados de 12/03/2015 e 20/03/2015, respectivamente. No entanto, o cheque de € 15.000,00 acabou por ser devolvido como resulta do extracto bancário junto como doc. nº 10 e emails juntos na audiência prévia. O cheque de € 9.000,00 foi depositado na conta do pai do Autor cfr. resulta do talão de depósito junto a fls. 22.
Relativamente ao cheque de € 15.000,00 que acabou por ser devolvido, ao que parece por dúvidas da genuinidade da assinatura do Autor, efectivamente dos emails juntos a fls. 98 e 99 decorre que tal quantia se destinava à aquisição da Quinta no tribunal, com se encontra declarado num email enviado pelo Autor para o funcionário do banco, solicitando-lhe o pagamento do referido cheque. Como resulta da cópia do cheque, este foi emitido em 12/03/2015, ou seja, 2 dias após a diligência de abertura de propostas na qual foi aceite a proposta A. B..
Assim, afigura-se-nos verosímil que o referido cheque se destinasse à aquisição da Quinta, tanto mais que a declaração emitida pela Caixa ... a atestar a concessão do empréstimo, é data de 17/03/2015, ou seja, o empréstimo terá sido concedido em momento posterior à emissão do cheque, sendo que este foi emitido em data que ainda era incerta a concessão do crédito.
Sucede, porém, que o respectivo montante acabou por não ser disponibilizado, face à devolução do cheque, pelo que também o respectivo valor não foi emprestado aos Réus.
Quanto ao cheque de € 9.000,00, como vimos, o mesmo foi depositado na conta do pai do Autor (M. C.), a qual podia ser movimentada pela E. G., uma vez que esta era co-titular. Não se confirmou que o Réu P. N. estava autorizado a movimentar tal conta. De facto, a Caixa ... informou que a referida conta era co-titulada pelo pai do Autor M. C. e pela irmã E. G., e que não existiam outros titulares ou autorizados a movimentar a conta. Assim, a informação prestada vem corroborar o depoimento da testemunha E. G., e refutar a tese do Autor de que tal quantia foi movimentada pelo Réu P. N..
Os autos não contêm qualquer prova do destino que foi dado ao referido montante, desconhecendo-se se houve movimentação desse valor depois de ter sido depositado na conta do pai do Autor. Das testemunhas inquiridas, apenas a testemunha E. G. revelou ter conhecimento dos factos, sendo que apesar de ter confirmado ter sido ela a depositar o referido valor na conta bancária do seu pai, negou que tal montante tivesse sido destinado para a compra da Quinta, tendo referido, embora de forma hesitante que tal valor se destinou ao pagamento de uma dívida que o Autor tinha para com o seu pai.
Relativamente aos cheques “caixa”, respectivamente, no montante de € 1.000,00 e € 5.000,00 resulta das cópias dos cheques juntas como docs. nº 8 e 9 e extracto bancário junto como doc. nº 10 com a petição inicial, que tais cheques não tinham beneficiário, e estavam assinados no verso pelo próprio Autor, com indicação de que foram levantados por este. Por seu turno, nenhuma das testemunhas inquiridas confirmou que tais verbas foram entregues aos Réus, sendo certo que a única testemunha que revelou ter conhecimento dos factos, a testemunha E. G., referiu que tais valores se destinaram a pagar despesas da responsabilidade do Autor, designadamente com electricidade, água e despesas com o filho.
No que respeita à transferência bancária de € 5.000 efectuada para a conta de P. N., foi aceite pelos Réus essa transferência. No entanto, foi reconhecido pelo Autor que € 4.500,00 foram-lhe devolvidos. Já quanto ao destino desse dinheiro, os Réus rejeitaram que tenha sido utilizado na compra da Quinta, referindo que esse dinheiro se destinava ao pagamento de dívidas para com o pai do Autor, mas como entenderam que essas questões deviam ser directamente resolvidas pelos dois, decidiram devolver o dinheiro. A tese do Autor não foi confirmada por qualquer depoimento ou outro elemento probatório.
Assim, conclui-se que o Autor não logrou provar nem a existência de qualquer acordo no sentido de ser a Ré R. G. a adquirir a Quinta, nem que tenha disponibilizado aos Réus as quantias monetárias indicadas para aquisição da Quinta remida pela Ré R. G..
Aliás, é de realçar que é o próprio Autor que junta uma declaração da Caixa ... (doc. nº 13 junto com a petição inicial) que contraria a sua versão dos factos, uma vez que essa declaração atesta que a 17 de Março de 2015, ou seja, apenas 7 dias após a diligência de abertura de propostas em que foi aceite a proposta de aquisição da testemunha A. B., pelo preço de € 91.500,00, aquela entidade bancária já tinha autorizado aos Réus P. N. e R. G. a concessão de um empréstimo para aquisição do referido prédio, no montante de € 73.000,00. Mais, atesta a Caixa ... que tinham uma conta poupança com um saldo de € 16.000,00.
Ou seja, resulta deste documento que os Réus, 7 dias após a data da abertura de propostas, muito tempo antes de expirar o prazo para o exercício do direito de remição que pode ser exercido até à transmissão do bem (art.º 843º, nº 1), tinham disponíveis € 89.000,00.
A remidora tinha que depositar, nos termos do disposto no art.º 843º, nº 2 do CPC, os € 91.500,00 acrescido de uma indemnização de 5%, ou seja, o montante de € 4.575,00. No total tinha que depositar € 96.075 (noventa e seis mil e setenta e cinco euros). Assim, os Réus apenas necessitavam da quantia de € 7075,00, valor bem inferior ao montante de € 15.500,00 que o Autor declarou lhes ter disponibilizado.
Conclui-se, assim, que o Autor não fez prova suficiente nem cabal da disponibilização aos Réus do montante reclamado, prova que lhe competia fazer, uma vez que se tratam de factos constitutivos do direito invocado (art.º 342º, nº 1 do Cód. Civil).
(…)»

Logo, duas conclusões se podem desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de não prova relativo à existência e ao conteúdo do invocado acordo familiar, para aquisição da quinta penhorada em processo executivo pendente, ponderou toda a prova produzida a esse respeito (nomeadamente, a pessoal eleita pelo Autor recorrente para a sua sindicância); e, tendo novamente a mesma por contraditória entre si, considerou-a insuficiente para o efeito pretendido por aquele.
Ora, ouvida integralmente toda a prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento, e consultados os documentos juntos aos autos, afirma-se desde já que não se sufraga inteiramente o juízo de prova do Tribunal a quo.
*
Precisando, e relativamente às declarações de parte prestadas pelas partes, verifica-se que o Autor (J. L.) confirmou ter efectivamente disponibilizado aos Réus, em execução do acordo familiar referido antes, a quantia de € 15.500,00; mas outro tanto não tendo feito relativamente à venda feita ao Réu de um prédio rústico.
Com efeito, ouvidas as suas declarações, explicou detalhadamente: a emissão dos vários cheques, que corporizavam aquela quantia global (de € 15.000,00, datado de 15.03.2020 - não validado - , de € 9.000,00, datado de 20.03.2015, de € 1.000,00, datado de 24.04.2015, e de € 5.000,00, datado de 29.05.2020), todos eles datados em momento anterior ao exercício do direito de remissão pela Ré (isto é, 18 de Junho de 2015), a que acresceu uma transferência de € 5.000,00 a favor do Réu, em 5 de Junho de 2015 (sendo-lhe, porém, devolvidos € 4.500,00); que os cheques caixa estavam por si assinados no verso (nomeadamente, os que titulavam os montantes de €1.000,00 e de €5.000,00) porque «tivemos de levantá-los urgentemente que ele precisava do dinheiro de um momento para o outro quando eu cheguei cá e foram levantados (…) pelo P. N. e pela minha irmã», «tinham que entrar com dinheiro para remir a quinta, se o sr. A. B. não tivesse recorrido, ele tinha o empréstimo, fazia a escritura na hora, pegava no dinheirinho e tava a andar», e «eu assinei, porque senão eles tinham de depositar e demorava mais e ou 4 dias, então eu assim, e bota a andar»; e que o pai teria por volta de € 40.000,00, que também foram empregues na compra da Quinta por parte dos Réus («O P. N. pegou em 40 ou 50 mil euros, do meu pai»).
Já, porém, relativamente à venda ao Réu (P. N.) de um prédio rústico, em 21 de Fevereiro de 2015, feita por ele, pelo pai e pelos seus irmãos, por declarados € 30.000,00 e reais € 40.000,00, não foram as suas declarações idóneas a justificar o negócio enquanto criação de créditos para o eventual outro, de futura aquisição da quinta penhorada.
Com efeito, é ele próprio quem, em sede de declarações prestadas, afirmou: «Quem ia comprar a Quinta era eu. Na altura tinha uma conta no Banco ... em Esposende, pedi se nos davam crédito, não sabia quando ia ser vendida (…) passei uma procuração à minha irmã quer para vender um terreno [este, agora em causa, sito em …] que ela me pediu que era para o P. N. construir uma vacaria que era na altura namorado da R. G., e para ele também me tratar desse meu assunto».

Ouvida a Ré (R. G.), igualmente em declarações de parte, e o que ora nos interessa, confirmou que à data era estudante (não auferindo quaisquer rendimentos do trabalho), e que o Réu, seu namorado, «trabalhava no porto de mar e era…trabalhava como chefe de equipa de uma empresa»; e, convidada a explicar «estas movimentações de dinheiro todas um mês antes da R. G. ter feito a remição», não o conseguiu ou quis fazer, alegando que «não posso estar a falar de um assunto que não sei ao certo», o mesmo sucedendo quando confrontada com o email datado de 09.03.2015, dia anterior ao da abertura de propostas, onde o Réu solicitava ao Autor um empréstimo («Precisávamos de um empréstimo pequeno que eu mesmo te pagaria com jutos até ao último cêntimo»), o que tanto mais se estranha quanto foi ela a remidora.

Do mesmo modo se ponderaram as declarações de parte prestadas pelo Réu (P. N.), que, tal como a Ré, não conseguiu apresentar uma explicação espontânea, segura e assertiva para o pedido de empréstimo feito ao Autor no email de 09.03.2015 (que inicialmente nem reconheceu como seu), dizendo apenas que «não estávamos a falar da quinta» e que «provavelmente foi para comprar algum touro»; e, uma vez obrigado a verificar que o dito email provinha de uma sequência de comunicações onde se discutia a aquisição da quinta penhorada, limitou-se defensivamente a afirmar «que se tinha metido no assunto para tentar ajudar», (furtando-se à sequência de afirmações hesitantes e contraditórias apresentadas face aos sucessivos pedidos de esclarecimento do Tribunal a quo).

Mostram-se, assim, as três declarações de parte prestadas nos autos, quando concertadas entre si, idóneas a confirmarem: a inexistência de meios económicos próprios, por parte dos Réus, para exercerem o direito de remição; o pedido prévio de empréstimo que fizeram nesse sentido ao Autor; e a emissão, por este, de diversos cheques e de uma transferência, em data anterior àquela remição, no preciso montante do que disse ter entregue àqueles para a viabilizar.
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Prosseguindo, e agora no que toca à prova testemunhal produzida sobre esta matéria, considera-se ter a mesma igualmente confirmado a entrega pelo Autor aos Réus de € 15.500,00, em execução do acordo familiar (de aquisição da quinta penhorada).

Precisando, e quanto à testemunha M. C. (irmão do Autor e de E. G., mãe da Ré), explicou de forma clara que: «Na altura, a R. G. não tinha possibilidades financeiras, nem ela nem quem é hoje marido, não é, e claro, valeram-se da família, inclusive o meu irmão»; «[Todos emprestaram…E o que é que emprestaram?] É assim, do meu irmão não sei ao certo, penso que 15.000,00 mas não posso garantir»; «[Como é que ela adquiriu a Quinta?] Com o dinheiro que eu lhe emprestei… 40 e poucos mil euros. Pedi emprestado. (…) Por causa do meu Pai, o meu Pai estava acamado por causa da Quinta, perdeu tudo…»; «[E quem mais contribuiu?] «O meu irmão. Segundo ele, cerca de 15 000,00».

A testemunha A. B. (amigo da família e proponente de aquisição da quinta) depôs de forma conforme com a anterior, explicando que, depois da sua proposta de aquisição ter sido aceite e na visita que recebeu em sua casa de E. G., a mesma lhe disse expressamente: «Eu tenho € 40.000,00 do Pai (…) e que iam ver se conseguiam comprar a Quinta (…), que o J. L. que estava a vir e que ele ia ajudar»; «A E. G. disse que estava a espera do irmão, que lhe ia dar dinheiro para comprar a quinta. Disse para eu ter calma, que ele ia tentar»; «A filha e o P. N., que faziam descontos e que iam tentar arranjar um empréstimo e que o J. L. vem e vai-nos ajudar»; «E que o J. L. tinha deixado cheques. A pessoa com quem eles estavam a contar era o J. L.».

Ora, e quanto a esta precisa informação (de que o Autor tinha deixado cheques em poder da irmã), reforçou de forma particular o depoimento daquele, uma vez que o mesmo explicara antes tê-los de facto deixado já emitidos e assinados em Janeiro de 2015, quando se encontrava em Portugal.

Por fim, a testemunha E. G. (interessada, enquanto mãe da Ré), não pôde deixar de confirmar o email de 23.02.2015, onde, dirigindo-se ao Autor, e a propósito da aquisição da quinta penhorada, afirma expressamente: «imagina que compras a quinta e eu empresto-te 40.000 euros mais tarde ao fazer as partilhas tu pagas-me os juros do dinheiro emprestado até à data e os 40.000 euros em tornas numa propriedade».
Ora, estes € 40.000,00 que eventualmente ela teria para emprestar ao Autor coincidem precisamente com os € 40.000,00 que a testemunha M. C. refere pertencerem ao pai comum e terem sido usados (juntamente com outros € 40.000,00, dele próprio) para viabilizar o exercício do direito de remição.
Compreende-se que assim fosse, uma vez que o pai comum residia precisamente na dita quinta com esta filha, que co-titulava a sua conta bancária, e cujos filhos (netos daquele) eram herdeiros da sua quota disponível.
Enfatiza-se ainda, e tal como o próprio Tribunal a quo o fez, que as explicações por ela adiantadas para a utilização, por si própria, do dinheiro titulado pelos cheques do Autor depositados em conta movimentada por si (basicamente, para saldar encargos dele próprio), foram dadas de forma hesitante, pouco segura e nada convincente (quando seria a principal interessada em guardar cuidado registo das aplicações feitas, prevenindo uma eventual reclamação de contas).
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Prosseguindo uma vez mais, e agora no que toca à prova documental produzida sobre esta matéria, considera-se ter a mesma igualmente confirmado a entrega pelo Autor aos Réus de € 15.500,00, em execução do acordo familiar havido (de forma conforme e coerente com a prova pessoal referida antes).

Precisando, e tal como já referido (e reproduzido) antes, os diversos emails trocados entre o Autor, a irmã (testemunha E. G.) e o Réu, todos eles anteriores ao auto de abertura de propostas em carta fechada, de 10 de Março de 2015, demonstram a incapacidade financeira dos Réus para remirem a quinta penhorada, formulando inclusivamente pedidos de ajuda/empréstimo ao Autor (nomeadamente, email de 23.02.2015, da Irmã para o Autor, e email de 09.03.2015, do Réu para o Autor).

A estes acresce um outro, email de 17.03.2015, do Autor para o seu gerente bancário, pedindo-lhe que viabilize o pagamento do cheque de € 15.000,00, datado de 15.03.2015, que não estaria a ser pago por dúvidas sobre a sua assinatura, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
boa noite senhor A. L. peço desculpa mas essa assinatura é minha peço para pagar tenho urgência em pagar esse cheque pois está em causa uma compra por arrematação em tribunal o tempo é curto espero que resolva essa situação o mais urgente possível para que eu não venha a ter grave prejuízo com tal situação.
O cheque 66268267 de 15000 euros à ordem de E. G. é para pagar.
O que acho mal é que a sua colega me ligou que faltava 50 euros como agora me vem dizer que a assinatura é falsa quando eu lhe disse que era para pagar e que ia depositar os 50 euros.
Mais precisava de uma explicação sobre o pedido de um empréstimo que eu pedi para a compra do mesmo prédio me pediram o meu contacto e nada me disseram.
Agradecia que colaborasse com a minha irmã E. G. em resolver o problema para ela poder levantar o cheque o mais urgente possível se ela tem que abrir uma conta no Banco ... agradecia que para ajudar a resolver o problema se vocês até podem pagar o cheque no balcão com o levantamento direto é muito urgente o seu levantamento o número do telemóvel é (…).
(…)»
Logo, e como o próprio Tribunal a quo o reconheceu, pelo menos num primeiro momento, imediatamente após a aceitação de uma proposta de aquisição da quinta por € 91.500,00, apresentada pela testemunha A. B., os Réus não dispunham de meios económicos para a afastarem, por remissão, necessitando para o efeito de € 15.000,00 proporcionados pelo Autor (que se somariam aos € 40.000,00 do respectivo pai, e aos € 40.000,00 do respectivo irmão, tudo de forma coerente com a avaliação da prova que vem sendo aqui feita).

Por fim, e ainda em sede de prova documental, temos a relevante «DECLARAÇÃO» emitida pela Caixa ..., S.A. em 17 de Março de 2015, e onde os Réus (e o Tribunal a quo) se estribaram para defenderem que já naquela data dispunham, por empréstimo, da quantia de € 73.000,00 para remirem o bem em causa, à mesma acrescendo os € 16.000,00 que a referida Instituição Bancária afirma constituir o saldo de uma conta poupança sua.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, aqui radica o equivoco do Tribunal a quo que determinou o seu contrário juízo de prova, já que o que se afirma no dito documento é singelamente que «foi autorizado por esta instituição um empréstimo para aquisição do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20071129 - ..., no montante de 73.000,00, estando o mesmo a aguardar a realização da escritura», e que esta «declaração não envolve quaisquer responsabilidades para a Caixa ...».
Ora, e como resulta da corrente prática bancária, o ser autorizado em determinada data um empréstimo não é a mesma coisa do que ser disponibilizada a quantia que o mesmo titula, tanto mais que o aqui em causa se perspectivava para viabilizar a aquisição de um imóvel, sendo expectavelmente garantido por hipoteca a constituir sobre o prédio. Compreende-se, por isso, que se afirme expressamente na declaração em causa que o dito empréstimo estava «a aguardar a realização da escritura», a qual só viria a ocorrer no ano de 2016 (conforme reconhecido pela prova pessoal produzida, mas sem que os Réus a tenham em momento algum junto aos autos).
Exercendo-se o direito de remição, por € 91.500,00, em 18 de Junho de 2015, tendo ainda que ser satisfeito o remanescente da quantia de € 4.575,00 (correspondentes aos 5% do preço já depositado pelo terceiro proponente adquirente, a título de indemnização), e não dispondo os Réus então (mas apenas no ano seguinte) do empréstimo de € 73.000,00, torna-se absolutamente conforme com as regras da experiência - face à avaliação da prova feita até aqui - que de facto tenham recorrido aos contributos financeiros do Avô e dos Tios, no montante global de € 95.500,00 (sendo a parte proporcionada pelo Autor de € 15.500,00).
*
Face a esta coerente e concertada prova (pessoal e documental), mostra-se assim procedente o recurso do Autor, pertinente ao facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alíneas g)’, que deverá passar a integrar o elenco dos factos provados com a sua seguinte redacção:

. 10’ - «Em execução do acordado, o Autor (J. L.) colocou à disposição dos Réus (R. G. e P. N.), para utilização na remição do prédio, a quantia total de € 15.500,00O».

Mantém, porém, inalterada, a redacção do facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea g), já que o que nele se lê corresponde inteiramente à realidade demonstrada, isto é, que o empréstimo de € 73.000,00 concedido pela Caixa ..., S.A. foi para a aquisição do imóvel em causa (e não para a sua remissão).
*
Reitera-se, por fim, o já antes afirmado quanto à remanescente quantia reclamada pelo Autor, de € 8.000,00, isto é, não foi feita prova (nem por ele, nem por qualquer outro depoente, nem por documentos) que a venda realizada em 21 de Fevereiro de 2015, de um prédio rústico familiar ao Réu (de cujo preço lhe caberia os ditos € 8.000,00) tivesse como propósito criar créditos que viabilizassem o acordo comum (tendente à futura aquisição/remissão da quinta penhorada).
Mostra-se assim improcedente o recurso do Autor, pertinente ao facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea h)’, que permanece inalterada, no elenco dos factos não provados.
*
3.3.3. Recusa dos Réus, em 17 de Abril de 2017, em cumprir o acordado
Veio igualmente o Recorrente (J. L.) defender que a prova produzida impunha que também se desse como provada a recusa dos Réus, em 17 de Abril de 2017, em cumprir o acordado.
Esta matéria contém-se no facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea i)’ («Em Abril de 2017, os Réus recusaram-se a aceitar e a cumprir o que havia sido acordado»).

Dir-se-á, singelamente, que se o juízo de não prova deste facto, por parte do Tribunal a quo, era um imperativo lógico resultante da não demonstração (de acordo com o seu juízo) do prévio acordo cuja recusa de cumprimento agora estava em causa, de outro modo, e naturalmente, terá que ajuizar este Tribunal ad quem, face à diferente conclusão a que chegou sobre a existência e conteúdo do pacto familiar havido.
Valora ainda, na demonstração do facto em causa, o teor do email de 28 de Dezembro de 2017, enviado pelo Réu ao Autor, onde o mesmo expressamente afirma: «Quanto ao resto combinado é combinado quem passa a vida a roer a corda e com uma ideia nova todos os dias és tu não discuto contigo sobre isso. Mas sei te dizer uma coisa eu e a R. G. não te devemos nada o resto nas partilhas acertas com quem tiveres de acertar».
Resulta daqui que não só os Réus não reconhecem dever coisa alguma ao Autor, como não reconhecem qualquer obrigação deles próprios de o ressarcirem em futuras partilhas (sendo a Ré herdeira da quota disponível do Avô, juntamente com o irmão menor), remetendo esse eventual encargo para terceiros.
É, assim, apodíctico que desse modo se recusaram a aceitar e a cumprir com o acordado.

Mostra-se assim procedente o recurso do Autor, pertinente ao facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea i)’, que deverá passar a integrar o elenco dos factos provados, sob o número 17, com a sua exacta redacção.
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3.3.4. Remanescente matéria de facto impugnada

Viera por fim o Recorrente (J. L.) defender que a prova produzida impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob a alínea a)’ («O Autor persistiu trabalhar no estrangeiro, essencialmente, na perspectiva de lograr obter proventos que permitissem concorrer à venda judicial do bem penhorado no âmbito do processo executivo identificado») e sob a alínea d)’ («A procuração identificada nas alíneas g), h), i) e j) dos factos provados foi outorgada em execução do acordo referido nas alíneas b) e c) dos factos não provados»).

Face, porém, ao juízo de prova realizado antes, tornam-se estes factos irrelevantes para a decisão da causa face a qualquer solução plausível da questão de direito, isto é, atenta a sua natureza instrumental, e face à prévia prova dos factos essenciais, são de per se inidóneos para alterarem o juízo de mérito que aqueles outros já impõem.
Assim, e com este fundamento, não se conhece dos mesmos, o que aqui se declara.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Enriquecimento Sem Causa
4.1.1. Definição / Requisitos legais

Lê-se no art. 473.º do CC que «aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou» (n.º 1), tendo a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, de modo especial por objecto «o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou» (n.º 2).

Logo, para que haja uma pretensão de enriquecimento (uma obrigação em que é devedor o enriquecido, e credor aquele que suporta o enriquecimento), importa que se verifiquem três requisitos, a saber:

. que haja um enriquecimento - o qual «consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do activo patrimonial (...); outras, numa diminuição do passivo (...); outras; ainda, na poupança de despesas (...)» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume. I, 4.ª edição Revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 454);
O enriquecimento representa, assim, uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial e susceptível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial, «encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética)» (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, págs. 492 e 493, com bold apócrifo).
Este enriquecimento poderá ter a sua origem num negócio jurídico, num acto jurídico não negocial, ou mesmo num simples acto material.

. que o enriquecimento careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.

O conceito de causa (fundamento) do enriquecimento é muito controvertido e não se encontra intencionalmente definido por lei, nomeadamente no art. 473.º citado, variando necessariamente consoante a natureza jurídica do acto que lhe deu origem; e, por isso, se compreende o critério de orientação facultado pelo n.º 2 do art. 473.º do CC, onde se lê que a «obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou».
Logo, saber se um enriquecimento carece de causa justificativa é «um puro problema de interpretação e integração da lei, tendente a fixar a correcta ordenação jurídica dos bens. Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa.
(...) Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (cfr. o acórdão do STJ, de 14 de Janeiro de 1972, no B.M.J., nº 213, p. 214 e segs.)» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição Revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs. 454 a 456, com bold apócrifo).
Precisando, e relativamente às situações de enriquecimento resultantes de uma prestação, dir-se-á que «a sua causa é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer» (Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem). Dito de outro modo, se «a obrigação tem carácter negocial (porque procede de uma venda, um arrendamento, um empréstimo ou uma troca), a causa dela consiste no fim típico do negócio em que se integra. Quando esse fim falha por qualquer razão, as obrigações resultantes do negócio em causa ficam sem causa. Se a venda é nula por falta de forma, ambas as obrigações (a do vendedor e a do comprador) carecem e causa; se é anulada por incapacidade do vendedor, é a obrigação (de entrega do preço) do comprador que não tem causa.
Como no nosso direito privado os negócios têm por via de regra natureza causal, o fim típico do negócio faz parte integrante do seu conteúdo (objecto lhe chama a nossa lei: art. 280.º, 1), a causa interna (…) e os vícios a ela inerentes geram a nulidade ou a resolução de todo o negócio.
Porém, o mesmo não sucede quando o vício da situação consiste num facto posterior à conclusão do negócio (v.g. quando, num contrato bilateral, a inviabilidade do fim provenha da impossibilidade superveniente de uma das prestações), quando se trate de negócios abstractos ou quando o exercício da pauliana deixe a descoberto a prestação efectuada pelo adquirente a título oneroso (art. 617.º, 1)» (João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 7.ª edição, Almedina, 1991, págs. 471-472, com bold apócrifo).
Logo, o desaparecimento da causa («o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir») pressupõe que a relação de que resultou a prestação enriquecedora nunca se tenha chegado efectivamente a constituir (inexistência inicial), ou que se tenha entretanto extinto (desaparecimento superveniente), ou que venha, futura e inelutavelmente, a desaparecer, antes do ressarcimento do empobrecido se tornar possível (não constituição posterior).
Compreende-se, por isso, que se afirme que, «no âmbito do enriquecimento por prestação está em causa um incremento consciente e finalisticamente orientado do património alheio, sendo a não realização do fim visado com esse incremento que determina a restituição. A não realização desse fim é tipificada no art. 473.º, n.º 2, por referência a uma relação obrigacional, cuja execução se visou, mas por qualquer razão não existe subjacente a essa prestação, podendo essa inexistência respeitar ao próprio momento da realização da prestação (condictio indebiti), ou vir a obrigação a desaparecer posteriormente (condictio ob causam finitam) ou não se verificar futuramente (condictio ob rem)» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, 8.ª edição, Almedina, Abril de 2009, pág. 460, com bold apócrifo).
Compreende-se, assim, que a ausência de causa justificativa do enriquecimento a partir da frustração do fim da prestação obrigacional já realizada (e com a qual se enriqueceu outrem) não possa reportar-se, pura e simplesmente, ao incumprimento do enriquecido (por não realizar a sua contraprestação). É que aqui a causa da prestação enriquecedora subsiste (a relação jurídica de onde proveio mantém-se, válida e eficaz, no ordenamento jurídico); e pode, por isso mesmo, ser coercivamente exigida a realização da contraprestação que pressupunha.

. que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição - «a correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outro» (Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem).
Precisa-se porém, e naquilo «que tem sido entendido como uma ampliação ao 3º requisito acima enunciado, a obrigação de restituir pressupõe ainda que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, por forma a não dever haver de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro qualquer acto jurídico – carácter imediato da deslocação patrimonial.
Porém, tal exigência não deverá assumir um carácter absoluto, por forma a deixar-se ao julgador campo de manobra suficiente de modo a poder aferir se a mesma aplicada a uma situação em concreto se mostra excessiva e evitar, nesse caso, que ela conduza a uma solução que choque com o comum sentimento de justiça» (Ac. da RC, de 02.11.2010, Isaías Pádua, Processo n.º 1867/08.0TBVIS.C1, com extensa citação de doutrina e jurisprudência pertinentes à discussão deste último entendimento).

Compreende-se, por isso, que se afirme que, como base ou pressuposto de todo o enriquecimento sem causa, existe sempre uma deslocação patrimonial (que se define como o acto por virtude do qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem, seja qual for a forma por que o aumento se opera); e que só haverá obrigação de restituir se a deslocação patrimonial carecer de fundamento, quer ela provenha de uma prestação efectuada para cumprimento de uma obrigação que não existe (ou porque nunca foi constituída ou porque já se extinguiu), quer do cumprimento de uma obrigação cuja fonte se mostre viciada, quer de uma intromissão do enriquecido em direitos ou bens jurídicos alheios ou de actos de outra natureza praticados pelo devedor ou de terceiro (conforme Antunes Varela, Direito das Obrigações, Volume I, 2ª edição, Almedina, pág. 350 e segs.).

Precisa-se ainda que, face ao disposto no art. 342.º, n.º 1 do CC, é sobre o autor (alegadamente empobrecido) que impende o ónus de alegação e prova dos factos concretos que integrem cada um dos referidos requisitos do instituto em causa.
Concretamente no que tange à «falta de causa da atribuição ou vantagem patrimonial que integra o enriquecimento», a mesma «terá de ser alegada e demonstrada por quem invoca o direito à restituição dela decorrente (…). A mera falta de prova da existência de causa da atribuição não é suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar também que efectivamente a causa falta» (Ac. do STJ, de 24.03.2017, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 1769/12.5TBCTX.E1.S1) (5).
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4.1.2. Carácter subsidiário

Mais se lê, no art. 474º do CC, que não haverá «lugar à restituição, por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento».
Logo, a acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se à mesma quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção. Compreende-se, por isso, que se afirme que «se a situação de facto preenche os pressupostos do enriquecimento sem causa e de mais outro instituto, o disposto no artigo 474º do Código Civil, impede, nestes casos, o recurso às normas do enriquecimento sem causa» (Leite de Campos, A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, Almedina, 2003, pág. 326).
Por outras palavras, «sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação, etc.) que possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência: não se levantará, pois, questão de averiguar se há locupletamento injustificado. E, então, só apurando-se, por interpretação da lei, que essas normas directamente predispostas não esgotam a tutela jurídica da situação, é que se justifica o recurso complementar ao instituto do enriquecimento sem causa (ex: em hipóteses de responsabilidade civil)» (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 329, com bold apócrifo).
Logo, «se as regras da invalidade ou da resolução dos contratos resolvem a deslocação patrimonial decorrente do negócio, não há que recorrer ao enriquecimento sem causa», o mesmo sucedendo «se o regime da responsabilidade civil sanar os efeitos da deslocação» patrimonial (Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações Apontamentos, AAFDL, 2ª edição, 2004, pág. 69) (6).
Por isso, mais genericamente se afirma que a aplicação do instituto «é naturalmente excluída sempre que exista uma pretensão fundada num negócio jurídico», já que os «negócios constituem» precisamente causas justificativas da aquisição»; e «a liquidação do negócio jurídico fundada na invalidade ou na resolução, embora tenha por base a ineficácia retroativa do vínculo continua a ter por fonte o próprio negócio jurídico» (Luís Menezes de Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Social, Centro de Estudos Fiscais, Lisboa, 1996, págs. 948-949, com bold apócrifo).
Diz-se, por isso, que «a subsidiariedade exprime (…) muita da desconfiança existente face ao enriquecimento sem causa que se continua a configurar como um factor potencialmente subversivo do direito positivo vigente», sendo «também frequentemente apresentada como um meio de assegurar que o enriquecimento sem causa não se converta num mecanismo de fraude à lei» (Júlio Manuel Vieira Gomes, O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, Universidade Católica Portuguesa, 1998, pág. 416).

Contudo, discute-se se no art. 474.º do CC a lei pretende excluir o recurso ao enriquecimento sem causa sempre que exista, em abstracto, esse outro remédio (7), ou se, pelo contrário, apenas o excluirá quando existir a possibilidade concreta do seu efectivo exercício (8), mas ainda assim sem que nesta última hipótese se contenha a propositura de uma nova acção (com tal fundamento), face ao mero insucesso do meio de tutela específico primeiro utilizado, por falta de idónea alegação ou do insucesso da prova produzida (9).
À luz da mais recente e avalizada jurisprudência, dir-se-á que «o princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa não pode ser entendido de forma absoluta, mas também não pode ir ao ponto de permitir lançar mão daquele instituto perante o mero insucesso do meio de tutela específico utilizado, sob pena de se fazer letra morta do artigo 474.º do CC.
Propendemos antes para a uma interpretação na linha da sua articulação com um concorrente meio de tutela específico visto na sua funcionalidade em relação aos contornos do litígio em causa e não de forma meramente genérica.
Assim, especificamente nas hipóteses de eventual concurso entre o instituto do enriquecimento sem causa e o do cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial, a solução residirá normalmente na redução do preço acordado, em que a falta de causa justificativa do desequilíbrio das prestações não poderá deixar de ser aferida no quadro complexo desse incumprimento, incluindo os comportamentos culposos das partes na execução do contrato. Daí que se coloque, em princípio, o primado da tutela por via da ação de cumprimento em detrimento do instituto do enriquecimento sem causa, em cujo âmbito nem sequer releva a culpa do enriquecido ou do empobrecido» (Ac. do STJ, de 28.06.2018, Tomé Gomes, Processo n.º 1567/11.3TVLSB.S2).
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4.2. Caso concreto (subsunção do Direito aplicável)

Concretizando, verifica-se que, tendo o Autor (J. L.), os seus irmãos (M. C. e E. G.) e a sobrinha Ré (R. G.) acordado entre si, colaborar e fazer convergir meios económicos para que uma quinta familiar penhorada ficasse na propriedade da família, comprometeram-se ainda a que, fosse qual fosse o resultado dos seus propósitos quanto à futura titularidade do bem, esta seria considerada em futuras partilhas, sendo então os não proprietários compensados na proporção das suas contribuições; e que, como último recurso para manter o bem na família, acordaram ainda que seria a Ré a apresentar-se em juízo para exercer o direito de remição.
Mais se verifica que, em execução do dito acordo, o Autor colocou à disposição dos Réus, para utilização na remição da quinta familiar, a quantia de € 15.500,00.
Por fim, verifica-se que, posteriormente, os Réus, negando a existência do acordo referido, e o recebimento da quantia mencionada, se recusaram a aceitar e a cumprir o combinado.
Logo, existiu um efectivo enriquecimento dos Réus, à custa de um empobrecimento do Autor.

Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, subsiste porém, válida e eficaz, a causa dos (co)respctivos enriquecimento e empobrecimento referidos, isto é, o acordo firmado entre as partes, que justificou a entrega pelo Autor aos Réus de € 15.500,00; e nem o vencimento da obrigação dos Réus se verificou ainda (uma vez que não foi alegado e provado que o pai do Autor e avô da Ré já tenha falecido, assim se abrindo as respectivas sucessão e partilha de bens), nem ficou demonstrado que não possa mais ser cumprida (ainda que coercivamente) a contraprestação da Ré (considerando, em futuras partilhas da herança do avô, a quantia facultada pelo Autor, para viabilizar o exercício, por si, do direito de remissão).
Assim sucederia (ou poderá suceder) se a Ré não tivesse entretanto assumido a antes expectável qualidade de herdeira testamentária (v.g. por o testamento que a instituía como tal ter sido revogado), ou por a herança do avô respectivo se ter tornado entretanto inexistente (v.g. por consumo, em vida do seu proprietário, dos bens e direitos que a comporiam), situações que tornariam supervenientemente impossível o cumprimento pela Ré do acordo firmado (isto é, a compensação do Autor - na medida dos € 15.500,00 prestados - em sede de partilhas comuns).
Repete-se, não sendo esse o caso (isto é, tendo-se a sua obrigação validamente constituído, e validamente permanecendo na ordem jurídica, susceptível de ser cumprida - voluntária ou coercivamente - no seu vencimento), não pode o Autor lançar mão, aqui e agora, do instituto do enriquecimento sem causa, por lhe faltar um dos seus pressupostos, isto é, a falta de causa da atribuição patrimonial havida (realizada por si, a favor da Ré), que pretenderia, nesta sede e neste momento, reaver.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência do recurso de apelação interposto pelo Autor (J. L.), embora agora com distintos fundamentos dos considerados para o mesmo efeito pelo Tribunal a quo.
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor (J. L.) e, em consequência, em

· Confirmar o juízo de mérito da sentença recorrida, de improcedência total da acção (embora por distintos fundamentos do nela considerados para o efeito).
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Custas da apelação pelo Autor (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC).
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Guimarães, 08 de Outubro de 2020.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.



1. A exigência de rigor, no cumprimento do ónus de impugnação, manifestou-se igualmente a propósito do art. 685º-B, n.º 1, al. a), do anterior CPC, de 1961, conforme Ac. da RC, de 11.07.2012, Henrique Antunes, Processo n.º 781/09 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicção de origem - onde expressamente se lê que este «especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor», constituindo «simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso».
2. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 6628/10.3TBLRA.C1, onde se lê que, de «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação».
3. Neste sentido, mais exigente, Carolina Henriques Martins, Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, pág. 58, José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 278, Paulo Pimenta, Processo Declarativo, Almedina, Julho de 2014, pág. 357, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pág. 383-384, ou Remédio Marques, «A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos», Julgar, 2012, págs. 137-172. Na jurisprudência, Ac. da RP, de 15.09.2014, António José Ramos, Processo n.º 216/11.4TUBRG.P1, Ac. da RP, de 20.11.2014, Pedro Martins, Processo n.º 1878/11, Ac. da RP, de 17.12.2014, Pedro Martins, Processo n.º 2952/12, Ac. da RP, de 17.12.2014, Pinto dos Santos, Processo n.º 8181/11, Ac. da RP, de 23.03.2015, Eusébio Almeida, Processo n.º 1002/10.4TVPRT.PI, Ac. da RL, de 07.06.2016, Pedro Brighton, Processo n.º 427/13.8TVLSB.L1-1, Ac. da RP, de 20.06.2016, Manuel Fernandes, Processo n.º 2050/14, Ac. da RE, de 06.10.2016, Tomé Ramião, Processo n.º 1457/15, ou Ac. da RL, de 13.10.2016, Ondina Carmo Alves, Processo n.º 640/13.8TCLRS.L1.-2
4. Neste outro sentido, menos exigente, Elizabeth Fernandez, «Nemo Debet Esse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)Coerência do Sistema Processual a Este Propósito», Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, pág. 23, Catarina Gomes Pedra, A Prova por Declarações das Partes no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, pág. 145, Mariana Fidalgo, A Prova por Declarações de Parte, FDUL, 2015, pág. 80, ou Luís Filipe Pires de Sousa, «As malquistas declarações de parte», in http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquios_STJ/CPC2015/painel_1_articulados_audiencia_LuisSousa.pdf, consultado em Junho de 2018. Na jurisprudência, Ac. da RE, de 12.03.2015, Mata Ribeiro, Processo n.º 1/12.6TBPTM.E1, Ac. do STJ, de 05.05.2015, Gabriel Catarino, Processo n.º 607/06.2TBPMS.C1.S1, Ac. da RG, de 17.09.2015, António Figueiredo de Almeida, Processo n.º 912/14.4TBVCT-A.G1, Ac. da RG, de 02.05.2016, António Figueiredo Almeida, Processo n.º 2745/15.1T8VNF-A.G1, Ac. da RE, de 12.01.2017, Paulo Amaral, Processo n.º 812/13.5TBVNO.E1, Ac. da RL, de 26.04.2017, Luís Filipe Pires de Sousa, Processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, ou Ac. do TCAS, de 19.10.2017, Sofia David, Processo n.º 985/16.5BEALM.
5. No mesmo sentido, João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 7.ª edição, Almedina, 1991, pág. 475, onde nomeadamente se lê: «A falta de causa da atribuição patrimonial terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342.º, por quem pede a restituição do indevido. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa». Na jurisprudência, Ac. da RC, de 09.01.2018, Luís Cravo, Processo n.º 1485/14.3TBLRA.C1, onde se lê que a «falta originária ou subsequente da causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito, pelo que, a simples prova da obtenção de uma vantagem patrimonial não pode servir de fundamento para pedir a sua restituição, cabendo antes ao autor do pedido de restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da prova dos respetivos factos integradores ou constitutivos, incluindo a falta de causa justificativa desse enriquecimento, mesmo em caso de dúvida, cujo incumprimento se resolve em seu desfavor.» Ainda Ac. do STJ, de 12.07.2018, Sousa Lameira, Processo nº 779/15.5T8PTM.E1.S1, onde se lê que, tendo «sido alegado pelos autores um empréstimo feito ao réu (ou seja, um contrato de mútuo) e defendendo-se o réu dizendo que a quantia peticionada era a contrapartida de serviços prestados aos autores, não se provando o contrato de mútuo, não pode o juiz, na sentença, condenar com base no enriquecimento sem causa, dado que a ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial tem de ser alegada e provada pelo requerente da restituição do enriquecimento (arts. 342.º, n.º 1, 473.º e 474.º do CC) e a causa de pedir da acção não é o enriquecimento sem causa, mas o alegado contrato de mútuo».
6. No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição, onde a págs. 459 e 460 defendem que, «relativamente aos exemplos apontados (acção de declaração de nulidade, de anulação, de indemnização, etc.), (…) o instituto do enriquecimento sem causa não será aplicável, por maioria de razão, se o enriquecimento puder ser destruído mediante simples acção (contratual) destinada a exigir o cumprimento do contrato ou por meio da acção de reivindicação».
7. Neste sentido, Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil citado, págs. 946-947, onde se lê que a «letra da lei parece inclinar-se para a primeira solução, uma vez que se refere à hipótese de a lei facultar esse outro meio e não à sua possibilidade concreta de exercício, que muitas vezes é prejudicada pela inércia do titular do direito». Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 26.05.2015, João Camilo, Processo n.º 169/13.4TCGMR.G2.S1, onde se lê que «sempre que outro meio judicial for suficiente para restabelecer o equilíbrio da situação não haverá lugar, por não verificada a subsidiariedade, à acção de enriquecimento sem causa, sob pena de ela ser admitida em praticamente todas as hipóteses de pedido condenatório, como verdadeira panaceia para decisões judiciais transitadas em julgado (e eventualmente, injustas ou apenas incompreendidas) ou até para eventuais negligências das partes na condução das respectivas posições jurídicas no processo».
8. Neste sentido, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 329, onde se lê que à «inexistência da acção normalmente adequada equipara-se a circunstância de esta não poder ser exercida em consequência de um obstáculo legal (prescrição, caducidade), ou de não poder sê-lo utilmente por razões de facto (“maxime” a insolvência do devedor).Também neste caso deverá o interessado recorrer à pretensão de enriquecimento». Ainda Júlio Manuel Vieira Gomes, O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa citado, págs. 421 e 422, onde se lê que a subsidiariedade referida «deve ser entendida (…) sem exagero, apenas subsistindo uma situação que justifica a invocação da subsidiariedade quando o outro mecanismo permite atingir idêntico resultado e até, eventualmente, quando não se revela mais oneroso para o agente, Só nesta hipótese é que exige genuíno concurso de pretensões e o enriquecimento sem causa deve ceder o primado a outras instituições, mormente a responsabilidade civil e a acção de reivindicação».
9. Neste sentido, Ac. da RC, de 17.09.2013, Teles Pereira, Processo n.º 64/09.1TBTMR.C1, onde se lê que, no caso da «invocação de ter existido um mútuo sem que se tenha logrado prová-lo, a acção improcede, sendo descabido determinar a restituição do que foi prestado aos alegados mutuários com base no suposto enriquecimento sem causa destes».