Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
172/24.9T8GMR-G.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
DEFICIÊNCIA DA DECISÃO DE FACTO
FACTOS ESSENCIAIS
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto implica não apenas a enunciação dos meios de prova, mas a explicitação do percurso lógico-racional que conduz da base indiciária à convicção formada, impondo-se a identificação dos factos instrumentais, a sua articulação e a explicitação das inferências à luz das regras da experiência.
(ii) Os factos instrumentais não permitem, isoladamente, afirmar a existência do facto essencial, devendo ser valorados no contexto de uma inferência devidamente fundamentada, sob pena de se substituir o juízo probatório por meras conjeturas.
(iii) Verifica-se deficiência da decisão da matéria de facto quando o Tribunal omite a fixação de facto essencial ao julgamento, quedando-se por uma descrição de inconsistências, sem formação de convicção positiva ou negativa.
(iv) A afirmação de que o ónus da prova dos fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante recai sobre os credores e sobre o administrador da insolvência significa essencialmente que eles suportam as consequências da falta de prova dos factos essenciais alegados - ou de outros que pudessem ser investigados, ao abrigo do princípio do inquisitório - e não que têm de efetuar a prova deles.
(v) A sentença de qualificação da insolvência como fortuita, transitada em julgado, obsta à aplicação do fundamento de indeferimento liminar previsto no art. 238/1, e), do CIRE, por força da autoridade do caso julgado.
(vi) Os factos ocorridos fora do período de três anos anterior ao início do processo de insolvência são juridicamente irrelevantes para efeitos do juízo de probabilidade qualificada de culpa previsto no art. 238/1, e), por remissão ao art. 186 do CIRE.
Decisão Texto Integral:
I.
1).1. AA intentou, no dia 5 de janeiro de 2024, ação especial de insolvência contra BB pedindo que, na procedência, este fosse declarado em estado de insolvência, para o que alegou, em suporte, que o requerido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 5 de junho de 2019, a pagar-lhe a quantia de € 30 539,11, acrescida de juros. Para cobrança do crédito, intentou uma ação executiva, que correu termos sob o n.º 5275/19.9T8GMR. Após diligências da agente de execução, não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para o pagamento. O montante em dívida ascende a € 39 007,20.
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1).2. O requerido, citado, apresentou requerimento, em conjunto com o respetivo cônjuge, CC, no qual ambos confessaram a situação de insolvência comum e requereram a exoneração do passivo restante, para o que alegaram, em suporte, que: são casados sob o regime da comunhão de adquiridos; estão impossibilitados de cumprir as suas obrigações, por não disporem de rendimentos suficientes para pagar as suas dívidas; o requerido foi sócio e gerente da sociedade EMP01..., Lda., declarada insolvente em 2018, tendo assumido a posição de fiador e de avalista em diversos mútuos bancários concedidos à mesma; os requerentes contraíram empréstimos pessoais para injetar capital na referida sociedade; o requerido sofreu a reversão de dívidas da sociedade à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira; a requerente encontra-se desempregada desde meados de 2020 e o requerido trabalha como consultor liberal na área têxtil desde 2021; o passivo acumulado inclui dívidas ao Banco 1..., Banco 2..., EMP02..., Banco 3..., Segurança Social, Autoridade Tributária e ao credor AA, totalizando € 1 061 866,20; não possuem quaisquer bens penhoráveis.
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1).3. Na sequência, por sentença de 29 de fevereiro de 2024, foi declarada a insolvência do requerido e do respetivo cônjuge. Concomitantemente, foi nomeado administrador da insolvência e fixado em trinta dias o prazo para a reclamação de créditos.
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1).4. O administrador da insolvência apresentou o relatório previsto no art. 156 do CIRE, no qual disse, em síntese, que: o insolvente marido figura como membro do conselho de administração da sociedade EMP03..., SA; o administrador único dessa sociedade é o pai do insolvente; a sociedade partilha a morada com os próprios insolventes; os insolventes celebraram negócios relativos a prédios de que eram proprietários com essa sociedade, mais concretamente a venda de três imóveis, em 2013, e uma dação em pagamento, em 2015; as pesquisas revelaram que os insolventes detêm 1/6 (um sexto indiviso) de um prédio urbano (fração ...) em ..., ..., com o valor patrimonial de € 51 570,35; o insolvente marido aufere mensalmente cerca de € 300,00 (comissões de trabalhos esporádicos) e a insolvente mulher não possui qualquer rendimento; assim, os insolventes não possuem rendimento disponível suficiente que lhes permita, após assegurado o sustento mínimo do agregado, ceder montantes a um fiduciário para pagamento aos credores; o pedido de exoneração do passivo restante deve ser aceite “caso esteja[m]  cumpridas todas as condições previstas no art. 239.º do CIRE e não se verificando nenhuma das condições prevista no art. 238 do CIRE.”
Pediu a notificação dos insolventes para identificarem e quantificarem as suas despesas mensais, para que o Tribunal possa fixar o rendimento indisponível.
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1).5. No dia 20 de maio de 2024, realizou-se a assembleia destinada à apreciação do relatório, na qual esteve presente o administrador da insolvência e representados, através dos respetivos mandatários, o credor requerente da insolvência e os insolventes.
Nessa assembleia foi determinado, quanto à exoneração do passivo restante, a notificação dos insolventes para, em dez dias: (i) informarem a sua atual situação social e económica, mais concretamente, “onde residem, de quem é o imóvel e como fazem face às despesas normais”, e se “a filha maior reside com eles e se contribui para as despesas”; (ii) identificarem “todos os imóveis transacionados com a sociedade EMP03..., SA, juntando as respetivas escrituras de venda, compra e venda, dação em pagamento e comprovativos de pagamento.”
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1).6. Entretanto, o credor requerente da insolvência pronunciou-se no sentido do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento no disposto nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 do art. 238 do CIRE, dizendo que: o insolvente absteve-se de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, a qual já perdurava, pelo menos, desde 2017 (data em que o seu PER foi recusado); mesmo em situação de insolvência, em novembro de 2017, o insolvente contactou o requerente para celebrar um contrato de arrendamento, com uma renda mensal de € 1 500,00, emitindo cheques sem provisão e assumindo obrigações que sabia não poder cumprir, o que resultou num prejuízo direto de € 30 539,11 e no agravamento da dívida global; o insolvente dissipou o seu património imobiliário a favor da sociedade EMP03..., SA, através de vendas em 2013 e de uma dação em pagamento em 2015, atos que indiciam a ocultação de bens prevista no art. 186 do CIRE; o insolvente utilizou a sede da sociedade imobiliária (em ...) para sediar outras empresas onde exercia gerência, como a EMP04..., Lda., EMP05..., Lda., e EMP06..., Lda., omitindo estas atividades e os respetivos rendimentos ao processo; o devedor faltou à verdade e omitiu factos relevantes sobre a sua disposição de património e cargos sociais, violando os princípios da transparência e boa-fé; o insolvente foi condenado, por sentença transitada em julgado em 2018, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, o que reforça a ilicitude da sua conduta anterior à insolvência.
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1).7. Também os credores Banco 4..., SA, e Banco 2..., SA, pugnaram pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
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1).8. Por requerimento apresentado a 31 de maio de 2024, os insolventes vieram dizer, em resposta às notificações que lhes foram dirigidas pelo Tribunal, que: encontram-se ambos a trabalhar, ele como técnico de confeção, ela como empregada de escritório, por conta da sociedade comercial EMP07..., Unipessoal, Lda.", auferindo cada um a retribuição mensal de € 820,00, acrescida de subsídio de alimentação; residem em imóvel propriedade da sociedade EMP03..., Lda., a título de comodato, pagando apenas as despesas de água, eletricidade e gás; desde meados de 2023, têm sido os pais do insolvente marido a prover às despesas mais básicas do agregado, incluindo o pagamento das propinas universitárias da filha; a dação em pagamento do imóvel onde residem, ocorrida em 2015, a favor da referida sociedade, serviu para liquidar uma dívida acumulada perante os pais do insolvente, no valor de € 250 000,00, proveniente do preço de aquisição da própria casa (em 2008) e de sucessivos empréstimos e negócios realizados; aquando da escritura de dação em pagamento, o imóvel foi valorizado em € 302 000,00, tendo os insolventes recebido em numerário a diferença de € 52 000,00 para regularização total das responsabilidades.
Juntaram cópia dos seguintes documentos: (i) escritura pública de compra e venda, celebrada no dia 20 de junho de 2013, em cartório notarial, pela qual declararam vender à sociedade EMP03..., SA, que, através do seu presidente e vogal do conselho de administração, BB, declarou comprar, pelo preço “global já recebido” de € 2 100,00, quatro prédios rústicos sitos na freguesia ..., Concelho ..., descritos na 2.ª CRP sob os n.ºs ...71, ...01, ...59 e ...58; (ii) escritura pública de dação em pagamento, celebrada a 26 de janeiro de 2015, em cartório notarial, pela qual os insolventes, tendo reconhecido uma dívida de € 250 000,00 perante a sociedade comercial EMP03..., SA (resultante de sucessivas entregas de capital feitas por BB, que cedeu o seu crédito à referida sociedade), entregaram para extinção da mesma o prédio misto composto por casa, logradouro e terreno, sito em ..., ... (descrito na CRP sob o n.º ...19). O imóvel foi avaliado em € 302 000,00, tendo a sociedade credora, representada pelo seu administrador único, BB, aceitado a dação e ficado obrigada ao pagamento do excedente de € 52 000,00 aos insolventes, do qual estes deram a respetiva quitação.
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1).9. O credor requerente da insolvência apresentou requerimento exercendo o contraditório quanto às informações prestadas pelos insolventes, no qual disse que: os insolventes declararam estar a trabalhar na empresa EMP07..., Unipessoal, Lda., auferindo salários de € 820,00, mas omitiram a data de início dessas funções e não apresentaram quaisquer documentos comprovativos (contratos ou recibos de vencimento) que sustentem tal alegação; não existe prova documental da veracidade dos contratos de mútuo entre o insolvente marido e o seu pai, nem de que qualquer quantia tenha sido efetivamente emprestada ou que esse crédito tenha sido legalmente transmitido à sociedade EMP03...; a dação em pagamento realizada em 2015 é um negócio jurídico simulado, destinado apenas a enganar os credores e a ocultar património que, na prática, continua na posse e usufruição direta dos insolventes, os quais residem no imóvel sem custos (comodato) há quase dez anos; a sociedade "EMP03..." foi constituída originalmente pelos próprios insolventes e a sua sede, em ..., serviu de base a uma rede de sociedades (EMP04..., EMP06... e EMP01...) com relações de grupo geridas pelo insolvente marido.
Reiterou o pedido de indeferimento da exoneração do passivo restante e defendeu que o administrador de insolvência deve instaurar uma ação judicial para declarar a nulidade da referida dação em pagamento por simulação.
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1).10. Os insolventes foram notificados para se pronunciarem sobre o requerimento do credor requerente da insolvência e, bem assim, para apresentarem os respetivos recibos de vencimento, tendo respondido dizendo que: estão a trabalhar desde maio de 2024; não conseguiram obter, junto da entidade patronal, os respetivos recibos de vencimento.
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1).11. No dia 23 de dezembro de 2024, os insolventes apresentaram os respetivos recibos de vencimento relativos ao período compreendido entre maio e novembro de 2024.
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1).12. Exercendo o contraditório, o credor requerente da insolvência veio dizer que os recibos “apresentam indícios de terem sido forjados” e, em consequência, requereu a notificação da sociedade EMP07..., Unipessoal, Lda., para: a) Prestar esclarecimentos sobre a autenticidade das informações constantes dos documentos juntos pelo requerimento apresentado a 23 de dezembro de 2024 e das informações que os mesmos pretendem demonstrar; b) Juntar o mapa de pessoal e comprovativo da efetiva entrega das quantias devidas à Segurança Social a título de descontos; c) Informar qual a localização do estabelecimento industrial que abriu no Concelho ... e qual o número da apólice de seguro criada em benefício dos insolventes, bem como a respetiva seguradora.
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1).13. Na sequência do deferimento da pretensão do credor requerente da insolvência, nos termos constantes do despacho de 7 de janeiro de 2025, a sociedade EMP07..., Unipessoal, Lda., afirmou a “total veracidade” dos documentos juntos aos autos em 23 de dezembro de 2024. Reiterou que os mapas de pessoal apresentados correspondem à realidade da empresa, recusando-se, contudo, a prestar informações sobre o pagamento efetivo das quantias devidas à Segurança Social por considerar tratar-se de um assunto do foro particular da sociedade, que não é parte no processo. Esclareceu que não possui um estabelecimento fabril físico, operando como um complexo de bens organizado para a angariação de encomendas e subcontratação de produção, defendendo que o conceito de estabelecimento comercial não depende de uma localização física. Informou que os insolventes exerciam a atividade num contexto de autonomia, sendo o salário mínimo um incentivo base a complementar com comissões de vendas; por esse motivo, a empresa negociou com os colaboradores no sentido de os encargos com seguros ficarem sob a responsabilidade individual dos mesmos, limitando-se a sociedade ao pagamento do salário base e do subsídio de alimentação.
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1).14. O credor requerente, AA, apresentou requerimento exercendo o contraditório sobre as informações prestadas pela entidade patronal e pelos devedores. Sustentou que, face aos elementos apurados, é falso que os insolventes trabalhem sob a direção da sociedade EMP07..., Unipessoal, Lda., que esta possua um estabelecimento industrial em ... ou que os devedores exerçam as funções de empregada de escritório e técnico de confeção que declararam. Defendeu que os insolventes prestaram informações falsas de forma consciente, incumprindo o dever de colaboração imposto pelo art. 83 do CIRE, o que constitui fundamento para o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, nos termos do art. 238/1, g), do CIRE. Assinalou que os insolventes omitiram a possibilidade de auferirem comissões de vendas “substancialmente superiores” ao salário mínimo declarado, rendimentos esses que deveriam integrar a massa insolvente e ser do conhecimento do Tribunal para a prolação do despacho inicial de exoneração
Concluiu que os insolventes omitiram factos essenciais sobre a sua real situação financeira, desrespeitando as obrigações assumidas com o pedido de exoneração e agindo em prejuízo da transparência processual, e reiterou o pedido de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelos insolventes.
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1).15. Notificados para contraditório quanto a este último requerimento, os insolventes nada disseram.
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1).16. Entretanto, por sentença proferida no dia 11 de julho de 2024, no incidente de qualificação adrede aberto por apenso, transitada em julgado, a insolvência dos Recorrentes foi qualificada como fortuita. Assim, o dito juízo de probabilidade de qualificação da insolvência como culposa foi, afinal, contrariado pelo próprio Tribunal de 1.ª instância.
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1).17. No dia 8 de setembro de 2025, foi proferido despacho em que[,] “considerando que os elementos probatórios e informativos atualmente disponíveis nos autos revelam insuficiências e contradições substanciais que impedem uma decisão fundamentada sobre a admissão do pedido de exoneração do passivo restante” (sic), este foi liminarmente indeferido.
Em arrimo do decidido, foi escrito, após uma descrição do iter processual, que (transcrição):

“O pedido de exoneração do passivo restante exige dos insolventes um comportamento de total transparência e colaboração, devendo prestar informações verdadeiras e completas sobre a sua situação económica e patrimonial. O dever de informação é um princípio basilar do processo de insolvência, explicitado no art. 83º do CIRE, e o seu incumprimento, nomeadamente através da prestação de informações falsas ou da omissão de dados relevantes, constitui um fundamento para o indeferimento do pedido de exoneração, nos termos do Art. 238º, n.º 1, alínea g), do CIRE.
Do exposto, verificam-se as seguintes inconsistências e omissões que obstam à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante: 
1. Divergências sobre o Vínculo Laboral e Local de Trabalho: ◦ AA alegou que as informações sobre o emprego dos insolventes na EMP07..., Unipessoal, Lda., e a existência de um estabelecimento em ... são falsas. O contabilista da referida empresa corrobora a inexistência de estabelecimento da “EMP07...” em ... e a sua desvinculação da empresa por falta de pagamento. A morada oficial da empresa é em .... Apesar dos insolventes afirmarem estar a trabalhar desde maio de 2024 e apresentarem comprovativos de descontos para a Segurança Social, o Administrador de Insolvência qualifica-os como desempregados, indicando apenas que o insolvente masculino aufere comissões de trabalhos esporádicos. Esta situação levanta sérias dúvidas sobre a veracidade das informações iniciais prestadas pelos insolventes sobre a sua relação laboral e o local de trabalho, potencialmente configurando a prestação de informações falsas ou omissão de factos relevantes, nos termos do Art. 238º, n.º 1, alínea g), do CIRE.
2. Omissão de Despesas Mensais: O Administrador de Insolvência salientou que os insolventes não identificaram nem quantificaram as suas despesas mensais. Esta informação é absolutamente crucial para que o Tribunal possa fixar o rendimento disponível dos insolventes, nos termos do Art. 239º do CIRE, elemento essencial para a exequibilidade e acompanhamento do plano de exoneração. Sem esta informação, torna-se impossível determinar se os insolventes possuem “rendimento disponível suficiente” para os fins previstos no processo, conforme já observado pelo próprio Administrador de Insolvência.
Apesar da qualificação da insolvência como fortuita ser um aspeto favorável aos insolventes, as graves e persistentes inconsistências e omissões relativas à sua situação profissional e, sobretudo, à completa ausência de quantificação das suas despesas mensais, impedem que se possa, nesta fase liminar, proferir um despacho de admissão do pedido de exoneração do passivo restante. A determinação do rendimento disponível e a avaliação da sinceridade das declarações dos insolventes são condições sine qua non para o prosseguimento do incidente.”

1).18. Inconformados com o despacho acabado de transcrever, os insolventes interpuseram o presente recurso pedindo a sua revogação e substituição pelo despacho a que alude o art. 239/1 do CIRE.
***
1).19. Por decisão sumária datada de 11 de janeiro de 2026, esta Relação decidiu “(i) anular o despacho recorrido, por forma a que seja fundamentado, nos termos referidos no ponto 1) da Parte III. (…) e, em consequência, (ii) declarar prejudicado o conhecimento do objeto do recurso de apelação interposto pelos Recorrentes.”
Na fundamentação dessa decisão, que não foi objeto de reclamação para a conferência, tendo transitado em julgado, escreveu-se: (transcrição):

“III.
1).1. Definido o objeto do recurso, há que começar por dizer que aquilo que mais impressiona no despacho recorrido é a total ausência de fundamentação de facto.
Na verdade, ele contém - e contém apenas - uma resenha dos atos processuais praticados pelo administrador da insolvência, pelos credores e pelos insolventes a propósito da situação profissional destes últimos, bem como a descrição dos meios de prova obtidos a propósito dessa questão.
[…]
***
1).2. A falta de especificação dos fundamentos da decisão constitui um vício que a torna nula (art. 613/ 3 e 615/1, b). Assim, Miguel Teixeira de Sousa (Código Civil Online cit., p. 35) e Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 330).
Em rigor não se trata de uma nulidade, mas de uma anulabilidade, uma vez que o Tribunal não pode conhecer dela ex officio.
Este entendimento - do não conhecimento oficioso das referidas nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art. 615 do CPC - estriba-se na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6, todos do CPC) preverem, em determinadas circunstâncias, a possibilidade do seu suprimento oficioso, assim indicando que o conhecimento do vício constituirá a exceção e não a regra e que, em contrapartida, há necessidade de alegação. Neste sentido, STJ 30.11.2021, (1854/13.6TVLSB.L1.S1), Maria da Graça Trigo, RG 1.02.2018 (1806/17.7T8GMR-C.G1), José Amaral, RG 17.05.2018 (2056/14.0TBGMR-A.G1), Maria João Pinto de Matos, RG 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1), José Carlos Pereira Duarte; na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado cit., pp. 735-736, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10. Compreende-se que assim seja: estando em causa uma nulidade intrínseca ou de conteúdo, o tribunal ad quem terá, em regra, condições para decidir o mérito da causa, quando seja procedente a arguição de nulidade (cf. art. 665/1 do CPC), pelo que o seu conhecimento oficioso e afirmação tenderia a ser um ato inútil, por ser o juízo rescindente desnecessário ao juízo rescisório. A propósito, RP de 25.03.2021 (59/21.7T8VCD.P1), Aristides Rodrigues de Almeida.
[…]
***
1).3. Isto dito, das conclusões do recurso, supra transcritas, resulta que os Recorrentes não arguíram a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação, o que obsta a que este Tribunal da Relação conheça desse vício absolutamente evidente da decisão recorrida.
Seguindo, porém, a linha de raciocínio de RG 7.06.2023 (3096/17.2T8VNF-J.G1), Maria João Pinto de Matos, diremos que, não obstante essa falta de oportuna arguição da nulidade incorrida pelo despacho em apreciação (por vício pertinente à sua elaboração e estruturação), certo é que a dita omissão consubstancia simultaneamente um outro e distinto vício (desta feita, próprio do conteúdo da própria decisão de facto).
Com efeito, o art. 662/2, c) e d), contempla as situações em que a fundamentação se apresenta como deficiente, obscura ou contraditória. Em tais situações, a Relação pode, mesmo oficiosamente, anular a decisão quando não tiver à sua disposição todos os meios de prova que lhe permitiriam sanar, por si mesma, a deficiência, obscuridade ou contradição.
Tendo esses meios de prova à sua disposição, a Relação não pode anular a decisão da 1.ª instância, cabendo-lhe sanar ela mesma o vício, exceto se se tratar de falta da “devida” fundamentação, caso em que poderá ordenar à 1.ª instância que acrescente a fundamentação em falta, prosseguindo depois com o conhecimento do objeto do recurso. No dizer de António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: Almedina, 2018, p. 798), “quando estiver em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, a devolução do processo [à 1.ª instância] deve ser guardada para casos em que, além de serem efetivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova.”
De acordo com a lição de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, IV, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 553), a decisão é deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado - i. é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos, ou a totalidade de um facto controvertido; é obscura quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança - i. é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações; e é contraditória quando pontos concretos que a integram têm um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente - i. é, diversos pontos de facto colidem entre si, de forma inconciliável. Logo, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a “pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, possui uma “natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa”, ou revela “incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”, deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anulá-la, quando não lhe seja possível” suprir tais vícios (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos cit., p. 356-357).
Ora, como se pondera no citado RG 7.06.2023, “se a lei, no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, permite a anulação oficiosa da decisão proferida na 1.ª Instância quando a decisão de facto respetiva seja deficiente, por maioria de razão tê-lo-á que permitir quando a mesma seja absolutamente omissa, por esta omissão total ser o grau máximo daquela deficiência. Assim, na expressão deficiência caberá necessariamente, não só a falta de decisão sobre um facto essencial, como a falta absoluta de decisão sobre todos os factos essenciais.”
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1).4. Como vimos, o art. 662/2, c), do Código de Processo Civil, atribui ao Tribunal da Relação um poder de cassação, facultando-lhe a anulação da decisão proferida em primeira instância. Este poder, todavia, reveste uma natureza marcadamente subsidiária face ao poder de reexame. A anulação apenas se justifica quando o processo careça dos elementos necessários - sejam factos assentes, prova produzida ou documentos supervenientes - que permitam a imediata reforma da decisão de facto, nos termos previstos no número anterior do referido preceito.
Se é certo que tal normativo constitui um corolário do princípio da celeridade processual, importa não olvidar que este valor deve ser devidamente ponderado em face da garantia do duplo grau de jurisdição. Na arquitetura de um processo equitativo (art. 20/4 da CRP), a descoberta da verdade material e a prolação de uma decisão ponderada assumem uma preeminência axiológica perante a mera celeridade.
Nesta sede, importa sublinhar que o modelo de recurso adotado pelo legislador português não consagra um novum judicium. A reapreciação da matéria de facto não equivale à realização de um novo julgamento, nem permite ao tribunal ad quem o conhecimento de questões novas, como ressalva das que sejam de conhecimento oficioso e desde que o processo contenha os elementos indispensáveis para tal. Os recursos são, por natureza, remédios jurídicos destinados a sindicar decisões pré-existentes e não a inaugurar a discussão de questões inéditas.
Por conseguinte, conforme tem vindo a ser entendido - inter alia, o citado RG 7.06.2023 e o recente RG 4.12.2025, 1589/25.7T8GMR-C.G1, José Carlos Pereira Duarte -, falece competência à Relação para suprir uma omissão total da decisão de facto da primeira instância. Não cabe ao tribunal de recurso substituir-se integralmente ao tribunal a quo na fixação dos factos relevantes, sob pena de esvaziamento do duplo grau de jurisdição.
Como lapidarmente se afirma no 1.º aresto citado e reafirma no segundo, a aplicação da alínea c) do n.º 2 do art. 662 não pode ser tão dilatada que precluda a garantia jurisdicional de uma efetiva reapreciação. A letra da lei refere-se à alteração de uma decisão já proferida e não à elaboração de uma decisão de facto originária ou inédita, o que ocorreria perante uma omissão absoluta de fundamentação fáctica.
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1).5. No caso vertente, o despacho recorrido, ao decidir pela não admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos Recorrentes, padece de uma lacuna insanável no que concerne ao apuramento e fixação da matéria de facto.
Compulsado o texto da decisão, verifica-se que o tribunal a quo se limitou a realizar uma resenha descritiva dos atos processuais praticados pelo administrador da insolvência, pelos credores e pelos próprios insolventes, a enumerar as diversas intervenções nos autos e a descrever os meios de prova obtidos - tais como as informações do anterior contabilista e o relatório do Administrador de Insolvência - sem, contudo, proceder à necessária valoração crítica de tais elementos em ordem à formação de uma convicção, positiva ou negativa, sobre o facto que é verdadeiramente decisivo para o desfecho do incidente: determinar se os Recorrentes, ao declararem trabalhar, desde finais de maio de 2024, para a sociedade comercial EMP07..., Unipessoal, Lda., no respetivo estabelecimento industrial, exercendo ele as funções de técnico de confeção e ela as de empregada de escritório, com os salários indicados (€ 820,00 cada um), relataram factos contrários à verdade ontológica, pois, de acordo com esta, nunca trabalharam por conta da referida sociedade, com as indicadas categorias, nem auferindo o que pode ser qualificado como salário.

Sobre este núcleo factual, cumpre apreciar a prova produzida nos autos - designadamente os recibos de vencimento juntos pelos Recorrentes e a declaração subscrita pelo gerente da sociedade EMP07..., Unipessoal, Lda. - fixando o Tribunal uma convicção sobre:

(i) se deve colher como provado ou não provado o enunciado de que os Recorrentes não trabalham, desde finais de maio de 2024, por conta daquela sociedade, no respetivo estabelecimento e com as categorias e salários indicados, o que confirmaria a tese da falsidade das informações por eles prestadas;
(ii) ou se deve considerar-se provado ou não provado o enunciado contrário - o de que os Recorrentes efetivamente trabalham naquelas condições - o que arredaria, quanto a este segmento, o fundamento de indeferimento liminar previsto no art. 238/1, g), do CIRE.
Trata-se de uma alternativa lógica incontornável: no contexto dos autos, o vínculo laboral, nos precisos termos alegados pelos Recorrentes, ou existe ou não existe; como tal, não pode a decisão judicial quedar-se pela mera constatação de inconsistências, estribando-se num estado de non liquet, sem determinar qual destes enunciados corresponde à verdade dos factos. Dito de outra forma, o juiz não pode limitar-se a descrever o conflito, em vez de o resolver, quando dispõe de todos os elementos necessários para o fazer, como sucede no caso vertente, em que bastará confrontar a declaração dos Recorrentes com a prova documental já obtida - em especial os recibos de vencimento e a declaração subscrita pelo gerente da sociedade EMP07..., Unipessoal, Lda. -, a cujo exame crítico não se pode eximir.
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1).6. Em complemento ao que antecede, para que melhor se compreenda a importância do referido no ponto anterior, acrescentamos que, ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo, os Recorrentes não omitiram informações sobre as suas despesas mensais; pelo contrário, no requerimento que apresentaram no dia 31 de maio de 2024, declararam residir num imóvel a título de comodato, assumindo apenas as despesas de água, eletricidade e gás, e esclareceram mesmo que, desde meados de 2023, são os pais do Recorrente marido quem provê às despesas mais básicas do agregado, incluindo o pagamento das propinas universitárias da filha do casal.
Estes factos assumem relevância para a definição do rendimento disponível a ceder à fidúcia, em caso de deferimento liminar da pretensão, nos termos do art. 239/3, b), i), do CIRE, pelo que, ao admitirem que o seu sustento é garantido por familiares, os Recorrentes estão a prestar uma declaração que lhes é manifestamente desfavorável, na medida em que retiram o fundamento para a fixação de uma reserva de rendimento destinada a despesas que, afinal, já se encontram cobertas. Nessa medida, estamos perante um facto que deve ser considerado como adquirido na nova decisão a proferir.
Dizendo de outra forma, o julgador  não pode confundir a prestação de uma informação que se afasta do padrão comum com uma omissão de informação. Se os insolventes identificaram quem suporta as suas despesas e a que título o faz, o dever de informação mostra-se cumprido, restando ao julgador extrair as devidas consequências financeiras dessa realidade no cálculo do rendimento disponível, se a este houver lugar, em vez de utilizar tal transparência como fundamento para o indeferimento liminar.
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1).8. Perante o exposto, fica por isso, por ora, prejudicada a apreciação do objeto do recurso acima definido, o que se declara, nos termos do art. 608/2, ex vi do art. 663/2, parte final, ambos do CPC.”
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1).20. Devolvidos os autos ao Tribunal de 1.ª instância, este proferiu, nos próprios autos do recurso,  despacho, datado de 5 de fevereiro de 2026, do seguinte teor (transcrição integral  e ipsis verbis):

“I. Relatório
Os insolventes, BB e CC, vieram requerer a exoneração do passivo restante. O credor AA deduziu oposição liminar, alegando a prestação de informações falsas quanto à situação laboral dos insolventes e a ocultação de património através de negócios simulados ou prejudiciais aos credores. O Sr. Administrador de Insolvência (AI) emitiu parecer, suscitando dúvidas sobre a viabilidade do pedido face à ausência de elementos concretos sobre o rendimento disponível.

II. Matéria de Facto Relevante (Fundamentação)

Em cumprimento da decisão do TRG, discriminam-se os factos apurados com relevo para a decisão liminar:

1. Do Passivo e Património: Os insolventes apresentam um passivo superior a 1 milhão de euros. O único bem apreendido para a massa é uma quota de $1/6$ de um imóvel (Verba n.º 1 do inventário).
2. Das Transações Imobiliárias: Em 20-06-2013, os insolventes venderam quatro prédios rústicos à sociedade "EMP03..., SA". Em 26-01-2015, realizaram uma dação em pagamento do seu imóvel de residência à mesma sociedade, para extinção de uma alegada dívida de € 250.000,00.
3. Da Relação com a Sociedade: O insolvente marido é administrador da referida sociedade "EMP03...", sendo o seu pai o administrador único. Os insolventes continuam a residir no imóvel objeto da dação.
4. Da Situação Laboral: Os insolventes declararam auferir € 820,00 mensais cada, trabalhando para a "EMP07..., Unipessoal, Lda." desde maio de 2024.
Contudo, apurou-se que a empresa não possui instalações físicas conhecidas, nem seguros de acidentes de trabalho ativos para estes funcionários.
5. Da Omissão de Despesas: Os insolventes não quantificaram as suas despesas mensais de subsistência, impedindo a determinação do rendimento disponível.

III. Motivação da Matéria de Facto

A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica do relatório do AI (art. 155.º CIRE), nas escrituras de compra e venda e dação (docs. juntos aos autos) e nas informações obtidas junto da Segurança Social e Conservatórias. As contradições entre as declarações dos insolventes e a realidade factual (especialmente quanto à efetividade do vínculo laboral e à manutenção do gozo de bens formalmente alienados a familiares) sustentam os factos acima elencados.
No caso em apreço, a questão do ónus da prova é ainda determinante para justificar o indeferimento liminar, especialmente face ao argumento dos insolventes de que a incerteza lhes deveria aproveitar.

Recordemos a regra geral do Ónus da Prova (Art. 342.º do Código Civil):
Aos Insolventes incumbe o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito à exoneração (a situação de insolvência e o pedido formal).
Aos Credores (ou ao Administrador de Insolvência) incumbe o ónus de provar os factos impeditivos, ou seja, as circunstâncias previstas no Art. 238.º do CIRE que justificam o indeferimento.
O Caso Específico da Alínea g) do Art. 238.º, n.º 1 do CIRE: Esta alínea pune a violação dos deveres de informação e colaboração. A motivação deve clarificar que:
Dever de Transparência: Embora o ónus da prova do facto impeditivo seja do credor, os insolventes têm um dever de colaboração ativa (Art. 83.º do CIRE).
Inversão Prática do Ónus: Quando um credor apresenta indícios sérios de falsidade (como as contradições sobre o local de trabalho e a inexistência de estabelecimento físico da entidade patronal), transfere-se para os insolventes a necessidade de contraprovar ou esclarecer cabalmente essas dúvidas.
Consequência da Opacidade: Se os insolventes mantêm uma postura de "opacidade" (ex: não identificam despesas ou não explicam a manutenção do usufruto de imóveis formalmente alienados), o tribunal pode considerar provado o incumprimento doloso do dever de informação.

IV. Fundamentação Jurídica

O incidente de exoneração do passivo restante deve ser indeferido liminarmente se o devedor tiver violado os deveres de colaboração ou prestado informações falsas (art. 238.º, n.º 1, al. g) do CIRE).
Conforme jurisprudência consolidada, a concessão deste benefício pressupõe um "devedor honesto". O Acórdão da Relação de Guimarães de 11/07/2019 (Proc. 517/18.4T8VNF) refere que "o indeferimento liminar justifica-se quando o devedor omite factos relevantes ou presta informações que não permitem ao tribunal e aos credores conhecer a sua real situação económica".
Ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/01/2020 (Proc. 1478/19.4T8LRA) sustenta que a criação de situações de aparência laboral e a ocultação de rendimentos configuram violações graves dos deveres do insolvente, obstaculizando o prosseguimento do incidente por falta de confiança na conduta do requerente.
No caso sub judice, a opacidade sobre a real capacidade de geração de rendimento e a manutenção de benefícios sobre património formalmente alienado a familiares (em prejuízo da massa) constituem fundamento de exclusão.

V. Decisão

Pelo exposto, e mantendo o sentido decisório anterior por se verificarem os pressupostos de exclusão previstos nas alíneas e) e g) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, decide-se:
INDEFERIR LIMINARMENTE o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes.”
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2). Inconformados com o despacho acabado de transcrever, os insolventes (daqui em diante, Recorrentes) interpuseram o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição):

“PRIMEIRA: O M. Juiz “a quo” afirma que a convicção sobre a matéria de facto resultou dos seguintes meios de prova: - Análise crítica do relatório do AI (art.º 155.º do CIRE); - Escrituras de compra e venda e dação (docs. juntos aos autos); - Informações obtidas junto da Segurança Social e Conservatórias.
SEGUNDA: Ponderação sobre os meios de prova, o M. Juiz “a quo” limita-se a concluir que «as contradições entre as declarações dos insolventes e a realidade factual (especialmente quanto à efetividade do vínculo laboral e à manutenção do gozo de bens formalmente alienados a familiares) sustentam os factos acima elencados.»
TERCEIRA: Na decisão recorrida não é realizado o exame crítico das provas consideradas, nem é percetível o procedimento cognoscitivo do M. Juiz “a quo” sobre as mesmas.
QUARTA: O M. Juiz “a quo” enuncia, como elemento de prova preponderante na formação da sua convicção, o relatório do Sr. Administrador de Insolvência, mas não especifica os concretos aspetos desse relatório que teve em consideração e quais os factos que considerou como provados, em resultado da respetiva análise, o que era importante porque, no relatório em causa, o Sr. Administrador de Insolvência deu parecer no sentido de não existir qualquer impedimento em admitir, liminarmente, o pedido de exoneração do passivo restante.
QUINTA: O M. Juiz “a quo” estava obrigado a identificar, em concreto, «as escrituras de compra e venda e dação», bem como «informações obtidas junto da Segurança Social e Conservatórias» e, sobretudo, explicar em que medida esses documentos/informações contribuíram para a sua motivação e quais os factos que foram considerados como provados com base nesses elementos, desenvolvendo um exame crítico dos meios de prova em causa.
SEXTA: O M. Juiz “a quo” realça «as contradições entre as declarações dos insolventes e a realidade factual (especialmente quanto à efetividade do vínculo laboral e à manutenção do gozo dos bens formalmente alienados a familiares)», mas não concretiza as declarações e a realidade factual que teve em consideração, tornando impossível sindicar a afirmação, ou seja, determinar em que consiste a aludida contradição.
SÉTIMA: Na medida em que toda a prova produzida nos autos é documental, estão à disposição do Tribunal da Relação todos os meios de prova que permitem sanar o apontado vício, alterando a matéria de facto.
OITAVA: Não impende sobre o devedor insolvente o ónus da prova da não verificação das situações previstas no n.º 1, do art.º 238.º do CIRE, mas antes será sobre os credores que impende o ónus de alegar e provar que o insolvente não se encontra em condições de beneficiar da exoneração, em conformidade com o que se dispõe no artigo 342.º, n.º 2, do CC - neste sentido, por exemplo, cfr. Ac. do S.T.J. de 14.02.2013, Proc. n.º 3327/10.0TBSTS-D.P1.S1.
NONA: Os factos considerados como provados sob os pontos 1, 2 e 3 da decisão recorrida devem ser eliminados por serem irrelevantes para a boa decisão da causa na medida em que dos mesmos, por si só, não é possível enquadrar nenhuma das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE. Aliás, o M. Juiz “a quo”, na fundamentação de direito da decisão recorrida, nem sequer se refere a estes factos, não apresentando qualquer enquadramento dos mesmos nas situações previstas no art.º 238.º do CIRE.
DÉCIMA: Não resulta do ponto 4 da matéria de facto considerada como provada se o Tribunal considerou como provado (ou não) que os insolventes têm um vínculo laboral, o que contraria a decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães nestes autos, nos termos da qual «trata-se de uma alternativa lógica incontornável: no contexto dos autos, o vínculo laboral, nos precisos termos alegados pelos recorrentes, ou existe ou não existe» - sublinhado nosso.
DÉCIMA PRIMEIRA: Da informação constante dos autos não resulta que a antiga entidade patronal dos insolventes «não possui instalações físicas conhecidas» porque, na realidade, o que se apurou é que a empresa não tem instalações físicas … em ....
DÉCIMA SEGUNDA: A ausência de rendimento, no momento da apresentação à insolvência ou posteriormente, não deve ser considerada fundamento de indeferimento liminar, pelo que é irrelevante a discussão ou qualquer eventual divergência sobre o vínculo laboral.
DÉCIMA TERCEIRA: A falta de informação relevante para efeitos da al. g), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE, é para os fins do processo de insolvência e não sobre o pedido de exoneração do passivo restante.
DÉCIMA QUARTA: Os insolventes não prestaram qualquer falsa informação sobre a sua situação laboral. Pelo contrário, quando solicitaram a exoneração do passivo restante comunicaram que estavam desempregados, situação que se manteve até à última semana de maio de 2024, altura em que começaram a trabalhar e, desse facto, de forma espontânea, deram conhecimento ao Tribunal. Mesmo que esta informação fosse falsa - e não era -, não se entende como poderia prejudicar o processo de insolvência ou influir no despacho liminar sobre a exoneração do passivo.
DÉCIMA QUINTA: Por inútil, deve, pois, ser eliminado o ponto 4 da matéria de facto da decisão recorrida.
DÉCIMA SEXTA: O Tribunal recorrido nunca poderia ter considerado como provado que «os insolventes não quantificaram as suas despesas mensais de subsistência, impedindo a determinação do rendimento disponível».
DÉCIMA SÉTIMA: Na citada decisão singular proferida nos autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, pronunciou-se sobre o assunto nos seguintes termos: «Ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo, os Recorrentes não omitiram informações sobre as suas despesas mensais; pelo contrário, no requerimento que apresentaram no dia 31 de maio de 2024, declararam residir num imóvel a título de comodato, assumindo apenas as despesas de água, eletricidade e gás, e esclareceram mesmo que, desde meados de 2023, são os pais do Recorrente marido quem provê às despesas mais básicas do agregado.»
DÉCIMA OITAVA: Não é verdade que os insolventes tenham omitido as suas despesas mensais como resulta dos requerimentos apresentados nos autos principais em 28.02.2024 (ref. ...21) e em 31.05.2024 (ref. ...91).”
DÉCIMA OITAVA [bis]: Eliminados os factos tidos como provados na decisão recorrida, é absolutamente evidente que não se pode subsumir qualquer comportamento dos insolventes nas várias situações previstas no art.º 238.º do CIRE.
DÉCIMA NONA: Eliminados os factos tidos como provados na sentença recorrida, não se pode subsumir qualquer comportamento dos insolventes nas várias situações previstas no art.º 238.º do CIRE.
VIGÉSIMA: Sem prescindir, mesmo que se mantenha a matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida - o que se admite apenas por dever de patrocínio -, destes factos não resulta qualquer indício de probabilidade de existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da insolvência, nos termos do art.º 186.º do CIRE, sendo certo que, no caso dos insolventes, a insolvência foi declarada fortuita.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: Verificados os requisitos formais e não resultando dos autos prova de prática, por parte dos insolventes, de quaisquer factos subsumíveis nas situações previstas nas várias alíneas do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE, deve ser proferido despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante.
VIGÉSIMA SEGUNDA: A douta sentença recorrida violou ou, pelo menos, não fez uma correta interpretação do disposto nos art.ºs 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 4, do CPC, art.º 205.º, n.º 1, da CRP, e als. e) e g), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE.”

Pediram que a revogação do despacho recorrido e a sua substituição pelo despacho a que alude o art. 239/1 do CIRE.
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3). Não foi apresentada qualquer resposta.
***
4). O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.

No despacho de admissão, o Tribunal de 1.ª instância,
a) invocando o disposto no art. 614/1 e 2 do CPC, procedeu ao que denominou de “correção formal” das citações jurisprudenciais constantes na decisão recorrida;
b) invocando o disposto no art. 617/1 do CPC, suprimiu a omissão de fundamentação jurídica no que tange ao indeferimento liminar nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 238 do CIRE, sustentando que “pese embora a qualificação ter sido considerada fortuita, estes negócios pela alienação do seu património em benefício de um único credor, justifica o indeferimento do benefício pretendido. / Como decorre do ac. da RL de 29/04/2025 (Fátima Reis Silva (processo 568/24.6 T8BRR-B) a alienação do único bem susceptível de servir de garantia aos credores é subsumível ao disposto na al. d) do art. 186º, nº2 do CIRE e consequentemente causa de indeferimento liminar nos termos do art. 238º, nº1, al. e) do CIRE. / Ou ainda sobre a dação em cumprimento ao respectivo pai (Ac. da RE, de 12.02.2015, Silva Rato, Processo n.º 1176/12.0TBELV-E.E1 citado em ac. da RG no processo 2816/23.0T8GMR.G1).” (sic)
***
5). Foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
***
II.
1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vido art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida -, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
***
2). Tendo presente o que antecede, as questões colocadas nas conclusões dos Recorrentes podem ser sintetizadas nos seguintes termos:

1.ª Deficiência da fundamentação da decisão da matéria de facto: aferir se foi cumprido o dever de exame crítico das provas ou se a fundamentação é meramente tabular e descritiva, impedindo a compreensão do procedimento cognoscitivo do julgador e, na última hipótese, as consequência daí derivadas (conclusões 1.ª a 7.ª);
2.ª Deficiência da decisão recorrida quanto a pontos da matéria de facto, mais concretamente quanto à inexistência e termos do vínculo que os Recorrentes afirmaram ter com a sociedade comercial EMP07..., Unipessoal, Lda., e consequências daí derivadas (conclusões 10.ª e 11.ª);
3.ª Erro na decisão da matéria de facto no que tange ao enunciado do ponto 5 do rol dos factos provados [“Os insolventes não quantificaram as suas despesas mensais de subsistência, impedindo a determinação do rendimento disponível.”], o qual deve ser considerado como não provado (conclusões 16.ª a 18.ª);
4.ª Erro de direito no que tange ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do rendimento disponível com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 238 do CIRE (conclusões 8.ª, 9.ª e 18.ª bis a 22.ª);
5.ª Erro de direito no que tange ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do rendimento disponível com fundamento no disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 238 do CIRE (conclusões 8.ª, 9.ª e 12.ª a 15.ª e 18.ª bis a 22.ª).
***
3). Na resposta, devem ser considerados os factos relativos ao iter processual descrito no ponto 1). do Relatório que constitui a Parte I. deste Acórdão.
***
III.
1).2. Avançamos com a resposta à 1.ª questão enunciada, tendo como ponto de partida a fundamentação de facto do despacho recorrido que supra transcrevemos.
É sabido que as regras a observar pelo juiz na elaboração da sentença - e, por identidade, nos despachos, visto que a exigência de fundamentação se aplica também as estes, ut art. 154 do CPC - estão enunciadas nos números 2 e 3 do art. 607 do CPC, nos termos dos quais a “sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer”, seguindo-se “os fundamentos de facto”, onde o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final”.
O n.º 4 do mesmo preceito acrescenta que, na “fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”; e “tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência”.
Finalmente, o n.º 5 diz que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, não abrangendo, porém, aquela livre apreciação “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.

Reafirma-se, assim, aobrigação imposta pelo art. 154 do CPC, que é concretização do mandamento consagrado no art. 205/1 da Constituição da República, do juiz fundamentar as suas decisões, apenas o podendo fazer por simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Conforme se pondera em RG 30.11.2022 (1360/22.8T8VCT.G1[i]), Maria João Pinto de Matos, “visando-se com a decisão judicial resolver umconflito de interesses (art. 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efetivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação.”
No mesmo aresto escreve-se que, “[e]m termos de matéria de facto, impõe-se ao juiz que, na sentença, em parte própria,discrimine os factostidos por si como provados e como não provados(por reporte aos factos oportunamente alegados pelas partes, ou por reporte a factos instrumentais, ou concretizadores ou complementares de outros essenciais oportunamente alegados, que hajam resultado da instrução da causa, justificando-se nestas três últimas hipóteses a respetiva natureza).
Impõe-se-lhe ainda que deixe bem claras, quer a indicação doelenco dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos objeto do processo), quer a relevância atribuída a cada um desses meios de prova (para o mesmo efeito), desse modo explicitando não só a respetiva decisão (“o que”decidiu), mas também quais os motivos que a determinaram (“o porquê”de ter decidido assim).”
***
1).2. Esta parte final enfatiza bem a relevância da imposição de uma análise crítica das provas que é consequência de uma das traves-mestras do nosso processo civil: o processo deve ser orientado para a busca e averiguação da verdade dos factos. Como se pode ler em RG 9.11.2023 (175/21.5T8VNF-B.G2), do presente Relator, esta não pode ser o resultado de uma atividade imperscrutável que ocorre no íntimo do juiz, mas o resultado de uma atividade cognoscitiva que se articula em passos controláveis como sejam a recolha da informação, a verificação da sua fidedignidade, a análise da sua relevância e a formulação de inferências logicamente válidas que conduzam a conclusões racionalmente justificadas. Nas palavras de Michele Taruffo, “Verdad, prueba e motivación en la decisión sobre los hechos”, Cuadernos de Divulgación de la Justicia Electoral, n.º 20, México: Tribunal Electoral del Poder Judicial de la Federación, 2013, p. 101[ii], “a verdade não emana de uma misteriosa intuição individual, mas de um procedimento cognoscitivo articulado e verificável de maneira intersubjetiva.” Por isso, o juiz tem o dever de racionalizar os fundamentos da decisão e articular os argumentos - rectius, as razões -, que a justificam à luz da prova produzida. A motivação consiste, assim, num “discurso justificativo constituído por argumentos racionais” (Michele Taruffo, ob. cit., p. 103). Tem, desde logo, uma função endoprocessual que consiste em facilitar a impugnação, que é condição de um processo participado, a que acresce uma função extraprocessual: no dizer de Michele Taruffo (ob. cit., p. 104), “a motivação representa (…) a garantia do controlo do exercício do poder judicial fora do contexto processual por quivis de populo e pela opinião pública em geral”, o que, como o autor nota, “deriva de uma conceção democrática do poder, segundo a qual o exercício deste tem de ser controlado sempre de fora.”
Daqui decorre que da motivação têm de transparecer todas as opções que o juiz fez para chegar à decisão final. Se assim não suceder, é impossível o controlo sobre a sua racionalidade.
Isto leva a falar-se num princípio de completude da motivação, o qual tem, também segundo a lição de Michele Taruffo (idem), a seguinte implicação: a motivação completa deve incluir tanto uma justificação interna, relacionada com a conexão entre a premissa de direito e a premissa de facto (a subsunção do facto à norma), como uma justificação externa, relacionada com as razões pelas quais o juiz reconstruiu e averiguou daquela concreta forma os factos da causa. Esta última vertente implica que o juiz exponha os argumentos racionais relativos à avaliação que fez das provas e às inferências lógicas por meio das quais chegou a determinadas conclusões sobre os factos. No fundo, é o que António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 359-360), sintetiza quando escreve que “[a] exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607/5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. É na motivação que devem ser inequivocamente integradas as presunções judiciais e os correspondentes factos instrumentais em que se apoiam, nos termos do art. 607/4.”
Esta é, acrescentamos, a pedra de toque da função jurisdicional nos tribunais de instância, com competência para decidir a matéria de facto, não podendo considerar-se realizada com a mera enunciação dos meios de prova produzidos nem com a sua reprodução, as mais das vezes fastidiosa e desnecessária. Também não pode considerar-se realizada com expressões vagas, genéricas e não substanciadas. Na verdade, a fundamentação da decisão de facto não pode assumir a feição de um discurso meramente compositivo, resultante da agregação de enunciados ou categorias abstratas, nem reduzir-se a um produto indiferenciado de combinação textual, tal como sucede nos modelos de linguagem próprios da denominada inteligência artificial, antes devendo traduzir um efetivo processo cognoscitivo individualizado, no qual se revele, de forma racional e sindicável, a formação da convicção do julgador.
Perante o exposto, afigura-se que é de refutar o entendimento segundo o qual a nulidade por falta de fundamentação, prevista no art. 615/1, b), do CPC, diz respeito apenas ao julgamento de provado / não provado (art. 607/3, 1.ª parte, e 4, 1.ª parte) e não, também, à motivação ou à convicção (art. 607/4, 2.ª parte) que o sustenta. Com efeito, no CPC de 2013, ao contrário do que sucedia no CPC de 1961, o julgamento da matéria de facto incorpora-se, in totum, nos fundamentos da sentença, não havendo, assim, razão para o cindir, designadamente fazendo a distinção entre sentença lato sensu e sentença tout court. O referido art. 615/1, b), refere-se à sentença em si mesma, como um todo, harmonizando-se com o art. 607/3 e 4. Tanto a decisão de provado / não provado como a respetiva motivação constituem fundamentos de facto. A falta de qualquer um deles tem como consequência a nulidade da sentença. Neste sentido, conclui Rui Pinto (“Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC), Julgar Online, maio de 2020, p. 16) que “[n]ão é rigoroso vislumbrar uma decisão sobre a matéria de facto como existiu no passado, especialmente invocando a letra do art. 662.º; se assim fosse haveria recurso autónomo de uma tal decisão, o que, sabemos, não sucede: o recurso em matéria de facto é sempre da sentença em si mesma, atacando-se os respetivos fundamentos de direito ou de facto.” Aplicando este entendimento, STJ 19.12.2023 (26936/15.6T8PRT.P2.S1), Maria Clara Sottomayor.
Por outro lado, vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só afalta absolutada indicação dos fundamentos de facto ou de direito é geradora da nulidade em causa e não apenas amera deficiênciada dita fundamentação. Na doutrina, Antunes Varela / J. Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 687; Miguel Teixeira de Sousa,Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, p. 221, Lebre de Freitas, A Ação declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 332, Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra: Almedina, 2018, p. 737, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Almedina, 2021, p. 179. Na jurisprudência, STJ 2.06.2016 (781/11.6TBMTJ.L1.S1), Fernanda Isabel Pereira, STJ 3.03.2021 (3157/17.8T8VFX.L1.S1), Ana Paula Boularot, RP 5.06.2015 (1644/11.0TMPRT-A.P1), Aristides Rodrigues de Almeida, RG 2.11.2017 (42/14.9TBMDB.G1), António Barroca Penha, e RC 13.12.2022 (98/17.2T8SRT.C1), Paulo Correia. Na clássica lição de José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, V, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 140), “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”; e, por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto (…).”A concreta medida da fundamentação é, portanto, “aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunalad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto” (RC 29.04.2014, 772/11.7TBVNO-A.C1, Henrique Antunes).
Existe ainda um meio termo que é o da deficiência da fundamentação, a qual tem a consequência prevista na aínea d) do n.º 1 do art. 662 do CPC, onde se diz que “[a] Relação deve ainda, mesmo oficiosamente (…), [d]eterminar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.”
Deste modo, sintetizando, diremos que tripartição das patologias da fundamentação fáctica pode estruturar-se em três categorias: (i) ausência absoluta de fundamentação fáctica: o tribunal omite totalmente as razões que sustentam a decisão de provado ou não provado. Esta falta total de fundamentos gera a nulidade da sentença, nos termos do art. 615/1, b) do CPC; (ii) fundamentação fáctica deficiente: a motivação existe, mas é insuficiente, obscura ou incompleta, não expondo em termos bastantes o raciocínio que conduziu à decisão de facto. Esta omissão impede o controlo da racionalidade da decisão e compromete a função endoprocessual da fundamentação. Verificando-se que impossibilita o tribunal ad quem de sindicar o processo cognoscitivo do julgador, a Relação deve determinar que a 1.ª instância fundamente a decisão, em harmonia com o art. 662/2, d) do CPC; e (iii) fundamentação fáctica medíocre: o tribunal cumpre o dever de fundamentar em termos suficientes para permitir o controlo da racionalidade, mas a motivação revela-se fraca, pouco densa ou discutível. O juiz externa o seu percurso intelectual, permitindo às partes e ao tribunal superior compreender o porquê da decisão, ainda que o raciocínio seja considerado de baixo valor doutrinal. Esta situação não gera um vício formal de fundamentação, mas pode conduzir à revogação da decisão por erro de julgamento na valoração da matéria de facto.
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1).3. No caso sub judice, a motivação fáctica do tribunal de 1.ª instância apresenta-se como uma construção meramente epidérmica, insuficiente para suportar o edifício decisório que nela se pretende estribar. A decisão recorrida limita-se a uma enunciação sincrética e genérica dos meios de prova, aludindo ao relatório do administrador da insolvência, a escrituras públicas e a informações de cariz administrativo, sem, contudo, proceder à necessária identificação, individualização e valoração dialética de tais elementos.
Isto dito, impõe-se proceder à cisão do universo factual em função das respetivas regras de aquisição probatória.
Em primeiro lugar, no que tange aos enunciados factuais que resultam de meios dotados de força probatória plena, como sejam os negócios de transmissão de propriedade imobiliária, estes encontram-se subtraídos à livre convicção do julgador por força da sua plena força probatória. Nestas situações, este Tribunal ad quem deteria a prerrogativa de suprir a omissão da sua indicação, fixando-os diretamente. No caso, tal intervenção revela-se, porém, desprovida de utilidade prática, uma vez que tais factos relevariam exclusivamente para a subsunção ao fundamento de indeferimento liminar previsto no art. 238/1, e) do CIRE, cuja possibilidade de aplicação ao caso , como infra se demonstrará, soçobra por completo;
Em segundo lugar, relativamente aos demais enunciados, aqueles cujos meios probatórios, estão sujeitos ao regime da livre apreciação, a fundamentação denota uma rarefação argumentativa que impossibilita o controlo da racionalidade da decisão. O tribunal a quo omitiu a especificação dos segmentos do relatório do administrador considerados pertinentes, quedou-se por uma categorização abstrata dos meios de prova e, de forma crítica, sonegou a descrição do iter decisório. A ausência de juízos de inferência lógica impede a compreensão do percurso intelectual que conduziu das premissas probatórias às ilações fixadas.
Nesta segunda dimensão, a postura sobranceira adotada pelo tribunal recorrido traduz-se num cumprimento meramente nominal e formal do mandamento legal. Revela-se uma singular economia de esforço interpretativo, na qual a transparência processual é sacrificada em favor de uma síntese perfunctória. O cumprimento do dever de fundamentação não se compadece com a aparência de motivação; exige que o juiz relacione, de forma discriminada, cada facto com as provas que alicerçaram a sua convicção, expondo o exame crítico que justifica a prevalência de uns elementos sobre outros.
Não cabe a este Tribunal da Relação, em sede de mero reexame, substituir-se ao julgador de 1.ª instância na tarefa originária de fundamentar a livre convicção. Apenas o tribunal perante o qual a prova foi produzida dispõe das condições para explicitar as razões da sua decisão sobre a verdade dos factos. A persistência desta opacidade obstaculiza a sindicância do processo intelectual do juiz, transformando a decisão num resultado inescrutável.
Afigura-se, assim, que o tribunal de origem, num exercício de excessiva concisão, manifestamente incompatível com o rigor que a função jurisdicional reclama, descurou a densidade exigida para o cumprimento do dever de fundamentação. Perante a subsistência de uma motivação que apenas na aparência cumpre o mandamento constitucional, a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para que elimine a deficiência, constitui, nesta parte, a única consequência juridicamente adequada para preservar as garantias do duplo grau de jurisdição e a integridade do sistema recursório.
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2).1. Sem prejuízo do que antecede, e com o manifesto intuito de prevenir novas pronúncias claudicantes que perpetuem um indesejável ping-pong judiciário, consideramos oportuno - e mesmo imperativo - tratar das demais questões suscitadas. Fá-lo-emos, tal como na fundamentação da decisão sumária de 11 de janeiro de 2026, sob a égide do princípio da economia processual, por forma a que o tribunal a quo, no momento da renovação do ato, apreenda com clareza a correta delimitação do objeto do incidente de exoneração do passivo restante, bem como o acervo factual que, por ser juridicamente relevante, deve constituir o cerne do seu labor de subsunção.
No que concerne à 2.ª questão, o objeto da pronúncia cinge-se à realidade fáctica do vínculo laboral invocado. Importa determinar se a relação de trabalho com a sociedade EMP07..., Unipessoal, Lda., declarada no requerimento de 31 de maio de 2024, carece de existência ontológica ou se, existindo, não observa as condições enunciadas pelos Recorrentes, designadamente quanto à categoria profissional e ao valor da retribuição auferida.
A elucidação deste segmento factual constitui o pressuposto inarredável da subsunção jurídica a realizar pelo tribunal. Desta fixação depende a demonstração de que os insolventes, ao introduzirem no processo elementos desconformes com a realidade ontológica, infringiram os deveres de informação, apresentação e colaboração previstos no art. 83 do CIRE. A violação destes deveres que materializa a previsão normativa que autoriza o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 238/1, g) do CIRE.
Foi por isto que decisão sumária se teve o cuidado de notar que o Tribunal a quo tinha de se pronunciar sobre esta questão, formando a sua convicção a partir dos meios de prova disponíveis. Mais concretamente, teria de decidir: “(i) se deve colher como provado ou não provado o enunciado de que os Recorrentes não trabalham, desde finais de maio de 2024, por conta daquela sociedade, no respetivo estabelecimento e com as categorias e salários indicados, o que confirmaria a tese da falsidade das informações por eles prestadas”; (ii) “ou se deve considerar-se provado ou não provado o enunciado contrário - o de que os Recorrentes efetivamente trabalham naquelas condições - o que arredaria, quanto a este segmento, o fundamento de indeferimento liminar previsto no art. 238/1, g), do CIRE.”
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2).2. Em acrescento, para que se compreenda a importância do acabado de afirmar, recordamos que os fundamentos de indeferimento liminar, expressão que é usada, no art. 238/1, com um significado diferente do que lhe é atribuído no direito processual comum (art. 590/1 do CPC), posto que quase todos os previstos implicam a produção de prova e obrigam a uma apreciação de mérito por parte do juiz (Assunção Cristas, loc. cit., p. 169), estão previstos, de forma taxativa (RG 3.12.2020, 1851/20.5T8VNF.G1), no n.º 1 do art. 238.
Assim, no que importa nesta sede, “[o] pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: (…) g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.”
Deste modo, no plano da subsunção jurídica, a fixação do enunciado factual relativo à existência e aos contornos do vínculo laboral assume uma premência absoluta. É este núcleo fáctico que permite aferir se os Recorrentes, ao interagirem com o tribunal, observaram o padrão de conduta exigido a quem reclama o benefício extraordinário da exoneração do passivo restante. A exata caracterização da situação profissional do devedor afigura-se essencial para a própria viabilidade e estrutura do incidente. Este conhecimento serve propósitos determinantes para a execução do regime legal: (i) permite ao julgador quantificar o rendimento disponível que o insolvente deve ceder ao fiduciário, ut art. 239/3; (ii) fundamenta a fixação da parcela destinada ao sustento digno do devedor e do seu agregado, prevenindo situações de carência que o sistema pretende evitar; e (iii) viabiliza o controlo judicial sobre o dever de exercer uma atividade remunerada ou de diligenciar ativamente pela sua obtenção, conforme impõe o art. 239/4, a).
A transparência sobre a vida laboral constitui o pressuposto logístico da satisfação parcial dos créditos. Esta clareza garante que o perdão das dívidas assenta numa cooperação real e não na ocultação de proventos. Sem a definição precisa do estatuto profissional, o tribunal fica impossibilitado de proferir um despacho inicial que assegure o equilíbrio entre o direito ao recomeço (fresh start) e a proteção das legítimas expectativas dos credores.
Por outro lado, ao contrário do que sustentam os Recorrentes na conclusão 13.ª, o dever de colaboração e informação, cujo assento fundamental se encontra no art. 83 do CIRE, não constitui uma obrigação estanque ou circunscrita a momentos específicos do processo. Pelo contrário, trata-se de um dever transversal que perpassa todas as fases do iter insolvencial, adquirindo particular acuidade no incidente de exoneração do passivo restante.
Finalmente, a violação destes deveres, para efeitos de indeferimento liminar, pode materializar-se através de duas modalidades de conduta: (i) pela via omissiva, quando o devedor não presta as informações solicitadas ou retém os documentos que lhe foram requisitados pelos órgãos do processo; (ii) pela via comissiva, quando as informações prestadas são falsas ou desconformes com a realidade ontológica, obstaculizando o conhecimento fidedigno da sua situação patrimonial e profissional.
O legislador, ao desenhar o elenco taxativo do art. 238/1, erigiu o dever de colaboração como um indicador da confiança que o Estado e os credores podem depositar no insolvente. A oportunidade do fresh start é um benefício legalmente balizado para o "devedor honesto", exigindo-se uma retidão de comportamento que se inicia na petição de insolvência e se estende até ao despacho final de exoneração.
Diferentemente do que sucede na alínea d) do mesmo preceito, a alínea g) não exige a verificação de um prejuízo concreto para os credores. Para o preenchimento deste fundamento de exclusão, basta a simples violação culposa - a título de dolo ou negligência grave - dos deveres de transparência. A prestação de informações erradas sobre rendimentos ou a omissão de dados relevantes sobre o exercício de atividade profissional são, por si só, reveladoras de uma postura de opacidade que o sistema não pode condescender.
A transmissão de informação de forma verdadeira e completa permite o equilíbrio entre a satisfação dos interesses dos credores e a proteção do devedor. Se os Recorrentes alegaram factos referentes à sua subsistência e retribuição que não correspondem à verdade, violaram o dever de cooperação e boa-fé processual.
Nesta perspetiva, o objeto do julgamento de facto deve ser a demonstração de que as declarações dos insolventes não encontram arrimo na realidade. O facto principal a decidir é, portanto, a inveracidade do alegado vínculo laboral com a sociedade EMP07..., Unipessoal, Lda., seja pela sua absoluta inexistência, seja pela desconformidade dos seus termos essenciais, como a categoria profissional ou o montante salarial.
Vendo de outro prisma, os elementos destacados pelo tribunal a quo - a ausência de instalações físicas e a omissão de seguros de acidentes de trabalho - permanecem confinados à categoria de factos instrumentais. A sua relevância é meramente indiciária. Em si mesmos - isto é, despidos de juízos de inferência - não permitem cristalizar uma convicção sobre a falsidade das informações, dadas as alternativas interpretativas que comportam: por um lado, a inexistência de um estabelecimento físico conhecido não equivale à inexistência de atividade laborativa, podendo esta ocorrer de forma remota ou externa, realidade que o tribunal não pode ignorar na economia atual; por outro, a falta de seguros de acidentes de trabalho constitui uma infração legal da entidade patronal, mas não é um elemento que negue, de forma necessária, a existência ontológica da relação de trabalho subordinado.
Os factos instrumentais identificados - a ausência de infraestrutura física da entidade empregadora e a omissão de garantias seguradoras - não podem ser valorados de forma isolada ou estanque. Estes elementos devem ser harmonicamente conjugados entre si e com os demais indícios constantes dos autos para, em conjunto, suportarem uma eventual presunção judicial quanto ao facto principal (a inexistência ou a desconformidade do vínculo laboral).
Finalmente, relembrando o referido a propósito da resposta à 1.ª questão, a construção desta presunção não poderá constituir um exercício de intuição, mas um procedimento lógico que deve ser objetivado e racionalizado. Conforme escrevemos, a validade da decisão sobre a matéria de facto exige que o juiz de 1.ª instância exponha, de forma exaustiva e escrutinável, o percurso racional que o conduziu à convicção de que o vínculo laboral é inexistente ou diverge do que foi declarado. Numa situação com estes contornos, este dever de motivação reclama que o julgador exponha, de modo exaustivo, o iter racional que sustentou a sua convicção quanto à inexistência ou desconformidade do vínculo laboral declarado. Esse iter terá de passar, necessariamente, por três etapas: em primeiro lugar, a identificação precisa dos elementos de prova, documentais ou de outra natureza, de onde foram extraídos os referidos factos instrumentais, viabilizando o controlo sobre a fidedignidade da base indiciária; em segundo lugar, a explicitação da concatenação lógica de tais factos instrumentais entre si e com os demais que sejam coligidos - ponderando, por exemplo, o teor dos recibos de vencimento, a ausência de prova documental do efetivo pagamento das retribuições pela sociedade ou a recusa desta em prestar esclarecimentos suplementares sobre as contribuições para a Segurança Social; em terceiro lugar, a exposição das inferências lógicas que permitam demonstrar por que razão, à luz das regras da experiência comum (id quod plerumque accidit), este acervo indiciário autoriza a afirmação, com a segurança jurídica exigida, do facto principal relativo à falsidade informativa. Quanto mais acentuado se revele o carácter inferencial do raciocínio probatório, tanto maior será a exigência de explicitação sequencial da cadeia lógica subjacente, impondo-se ao julgador que enuncie, de forma clara e ordenada, a progressão que conduz dos factos primários adquiridos à formulação das inferências finais, mediante a reconstrução explicitada da sucessão temporal e lógica que sustenta a convicção formada.
Caso este percurso analítico não se revele viável, o julgamento não poderá refugiar-se em fórmulas evasivas. Se o tribunal não lograr obter uma convicção segura sobre a inexistência do vínculo ou sobre a sua divergência fáctica, tem o dever de assumir o estado de incerteza (non liquet). Nesta situação de dúvida insanável, a decisão, já no plano jurídico, terá de ser proferida em estrita observância das regras do ónus da prova, previstas no art. 342/2 do Código Civil. A este propósito, a jurisprudência claramente dominante, em especial quanto ao fundamento previsto no art. 238/1, d) do CIRE, sufraga o entendimento de que a inexistência de fundamentos de indeferimento não integra o elenco dos factos constitutivos do direito à exoneração. Tais fundamentos configuram factos impeditivos de um direito que assume natureza potestativa. O ónus da prova, que pressupõe a prévia alegação, recai sobre os credores ou sobre o administrador da insolvência.
Esta asserção deve ser devidamente concatenada com a norma do art. 238/2 do CIRE, na parte em que impõe o indeferimento liminar oficioso quando o pedido seja extemporâneo ou constem dos autos documentos autênticos comprovativos de factos impeditivos. Releva, todavia, o princípio do inquisitório consagrado no art. 11 do CIRE, indiscutivelmente aplicável ao incidente de exoneração do passivo restante. Este princípio permite que o juiz fundamente a decisão em factos não alegados pelas partes, mitigando o rigor do ónus de alegação. A questão do ónus da prova opera a jusante, ao nível das regras de decisão. Uma vez observado o ónus de alegação, os factos essenciais podem ser considerados provados em resultado da atividade oficiosa do tribunal, por força da aquisição processual prevista no art. 413 do CPC.
A circunstância de o ónus da prova impender sobre os credores e o administrador da insolvência significa que estes suportam as consequências da falta de prova dos factos alegados - ou de outros que pudessem ser investigados. Não se lhes impõe o dever exclusivo de efetuar a prova, mas o risco do insucesso probatório. Subsistindo a incerteza quanto à veracidade do vínculo laboral com a sociedade EMP07..., Unipessoal, Lda., a dúvida terá de favorecer a admissão do pedido. O rigor metodológico que distingue a aparência de dúvida da prova da falsidade assegura que a decisão judicial constitua um ato de aplicação do Direito e não uma mera chancela de suspeições.
Deste modo, concluímos pela deficiência da matéria de facto, porquanto o tribunal recorrido omitiu a fixação do enunciado factual decisivo para o desfecho do incidente. Esta omissão impossibilita a verificação do pressuposto de indeferimento liminar em discussão. A deficiência em causa não é suscetível de suprimento por este tribunal ad quem, visto que a análise dos autos não revela meios de prova que imponham, sem o crivo da livre apreciação do julgador, uma determinada decisão.
Mais concretamente, a inviabilidade de suprimento direto ancora-se nos seguintes fundamentos: em primeiro lugar, a valoração dos recibos de vencimento, das declarações subscritas pela entidade patronal e demais documentos obtidos submete-se ao princípio da livre convicção do julgador; em segundo lugar, a inexistência de documentos autênticos ou de confissão judicial impede que este tribunal fixe o facto principal por via direta; em terceiro lugar, a reapreciação da prova nesta sede, sem a prévia fixação e fundamentação pela 1.ª instância, comprometeria o princípio do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, colocando a Relação no papel de decisor primário e não de tribunal de recurso, com meros poderes de reexame.
A ausência de uma decisão expressa sobre a (in)existência do vínculo laboral impede a estruturação de um juízo de mérito fidedigno. Este tribunal encontra-se impossibilitado de aferir a violação dos deveres de informação sem que o tribunal recorrido defina se a informação carreada pelos insolventes é ou não conforme à verdade. A mera descrição de inconsistências fácticas, como as indicadas no 2.º § do facto 4, não supre a necessidade de um veredicto sobre o facto essencial.
Perante a indispensabilidade da fixação deste facto e a impossibilidade de o realizar nesta instância, impõe-se a anulação da decisão nos termos do art. 662/2, c), do CPC. O tribunal a quo deve proceder à prolação de novo despacho que, após o exame crítico e a conjugação racional dos factos instrumentais, decida de forma inequívoca sobre a veracidade do vínculo laboral. Só este procedimento garante que o desfecho do incidente repousa sobre uma base factual sólida e passível de efetivo controlo jurisdicional.
Isto prejudica, necessariamente, o conhecimento da 4.ª questão.
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3).1. A 3.ª questão versa sobre a impugnação do ponto 5 do elenco dos factos provados. O tribunal a quo considerou assente que os insolventes não quantificaram as suas despesas mensais de subsistência, com o que impediram a determinação do rendimento disponível. Os Recorrentes sustentam que tal enunciado deve transitar para a categoria de “não provado.”
A análise deste segmento decisório exige a decomposição do enunciado fixado no ponto 5 em duas vertentes distintas: (i) a afirmação fáctica de que os devedores omitiram a quantificação numérica das suas despesas; (ii) o juízo de que tal omissão impossibilita o tribunal de determinar o rendimento disponível.
Relativamente à segunda parte do enunciado, verifica-se a inclusão de um facto notoriamente conclusivo. Por força do disposto no art. 607/4 do CPC, o tribunal deve restringir a sua pronúncia aos factos provados e não provados, excluindo afirmações que encerrem questões de direito ou juízos de valor que antecipem a decisão da causa. A inclusão de expressões que, se consideradas provadas, resolvem imediatamente a lide em termos de procedência ou improcedência, desvirtua a separação entre o apuramento da realidade e a sua subsunção jurídica.
Este entendimento estrito, fundado na necessidade de expurgar a matéria de direito do elenco factual, encontra eco na jurisprudência do STJ - v.g. STJ 28.09.2017 (809/10.7TBLMG.C1.S1). Subsistem, todavia, correntes doutrinárias que criticam a rigidez desta separação, sustentando que o objeto da prova é, essencialmente, um facto jurídico construído pelo direito. Nesta perspetiva, defendida por Miguel Teixeira de Sousa (Observações conclusivas sobre os “factos conclusivos”[iii]), a descrição da realidade não tem de ser juridicamente asséptica, sendo admissível a utilização de categorias que preencham a previsão legal desde que suportadas pela prova produzida.
Um entendimento equilibrado da questão sugere que o julgamento da matéria de facto implica, frequentemente, a formulação de juízos de síntese para organizar os materiais apresentados. Conforme se assinalou no acórdão desta Relação de 9.11.2023 (175/21.5T8VNF-B.G2), do ora Relator, é praticamente impossível formular questões sobre a realidade que não tragam implícitos juízos conclusivos. A moderna metodologia processual privilegia uma maior liberdade na descrição da realidade litigada, evitando que juízos lógico-formais provoquem um desajustamento entre a decisão e a justiça material.
A esta luz, a patologia da sentença ocorre quando a inclusão de matéria conclusiva ou de pendor jurídico impede a perceção da realidade concreta e dita, de forma prematura, a solução jurídica. É o que sucede no caso vertente, a afirmação de que a falta de quantificação “impede a determinação do rendimento disponível” constitui uma petição de princípio que assimila a causa de pedir ao julgamento. Este juízo valorativo ultrapassa o sentido vulgar das expressões e assume um pendor técnico-jurídico que visa fundamentar o indeferimento liminar por violação dos deveres de colaboração.
A segunda parte do ponto 5 deve, portanto, ser considerada não escrita, uma vez que encerra uma conclusão que compete exclusivamente à fundamentação de direito. O tribunal não pode erigir como facto uma impossibilidade jurídica de decisão que o próprio sistema oferece mecanismos para suprir, como o dever de gestão processual e o princípio do inquisitório. A adequação dos enunciados fácticos impõe o expurgo de juízos que, sob a aparência de factos, decidem antecipadamente o mérito do incidente.
Relativamente à primeira afirmação contida no ponto 5 do elenco da matéria de facto, assiste razão aos Recorrentes. Na verdade, a análise dos autos impõe uma retificação de rigor. O enunciado que descreve a omissão de quantificação das despesas não reproduz com a necessária exatidão o teor do requerimento apresentado em 31 de maio de 2024. A redação atual é excessivamente sumária e omite a substância da informação prestada, a qual esclarece o contexto em que a ausência de valores numéricos se inscreve.
Com efeito, os insolventes declararam expressamente que residem em imóvel da sociedade EMP03..., Lda., a título de comodato, assumiram o pagamento exclusivo dos encargos com água, eletricidade e gás, e informaram que os progenitores do insolvente marido garantem o sustento básico do agregado e o pagamento de propinas escolares, o que, como notado na decisão sumária, não pode deixar de ser considerado como a admissão de um facto que, para efeitos de cálculo do rendimento indisponível, caso o incidente atinja essa fase, os desfavorece.
A descrição de que os insolventes “não quantificaram” as despesas constitui uma simplificação redutora que desconsidera os elementos qualitativos fornecidos. Tais elementos explicam a razão pela qual não foi apresentada uma cifra global, uma vez que a maioria dos encargos é suportada por terceiros. O dever de fidelidade à prova documental exige que o facto provado espelhe o conteúdo da declaração e não uma síntese que altera o sentido da colaboração prestada.
Deste modo, o ponto 5 do rol dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação:
“Por requerimento apresentado no dia 31 de maio de 2024, os insolventes declararam, a propósito das suas despesas, que residem em imóvel propriedade da sociedade EMP03..., Lda., a título de comodato, pagando apenas as despesas de água, eletricidade e gás, e que, desde meados de 2023, têm sido os pais do insolvente marido a prover às despesas mais básicas do agregado, incluindo o pagamento das propinas universitárias da filha.”
Esta alteração é essencial para a correta subsunção jurídica. Apenas a reprodução fidedigna do que foi declarado permite aferir se houve uma violação culposa dos deveres de informação.
A análise sobre se esta informação descritiva é suficiente para a determinação do rendimento disponível pertence ao domínio do direito e não à fixação da matéria de facto. Não pode julgar-se como “omissão” tout court aquilo que foi uma “explicação” da realidade económica dos insolventes.
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4).1. Estando prejudicado, como vimos, o conhecimento da 4.ª questão, em resultado da resposta dada à 2.ª, vejamos agora o que dizer quanto à 5.ª
Como vimos, no segmento decisório do despacho recorrido, o Tribunal de 1.ª instância entendeu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, não apenas com fundamento na alínea g) do n.º 1 do art. 238 do CIRE, mas também com fundamento na alínea e) do mesmo preceito, onde se diz que “[o] pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: (…) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º”
Não aduziu qualquer fundamentação jurídica em suporte dessa decisão. Procurou suprir a omissão fáctica e jurídica no despacho de admissão do recurso, ao abrigo do art. 617/1 do CPC, olvidando que não se verificava o pressuposto essencial de que depende tal procedimento. Com efeito, o recurso ao mecanismo de suprimento pressupõe que a parte recorrente tenha suscitado expressamente a nulidade da decisão por falta de fundamentação, ut art. 615/1, b) do CPC. Não tendo ocorrido tal arguição nas alegações de recurso, o tribunal a quo encontrava-se impedido de voltar a pronunciar-se sobre a matéria.
Esta intervenção extemporânea infringiu a regra do esgotamento do poder jurisdicional consagrada no art. 613/1 do CPC. A fundamentação aditada naquela sede revela-se, por conseguinte, juridicamente ineficaz, devendo o tribunal de recurso circunscrever a sua análise ao teor da decisão original. A propósito, RG 15.02.2024 (548/22.6T8VNF.G1), do presente Relator.
Em todo o caso, este Tribunal ad quem não se pode eximir ao dever de suprir diretamente a omissão verificada, aplicando as normas de direito pertinentes.
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4).2. O fundamento da citada alínea e), constitui, como justamente assinala Alexandre de Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 618), um “dos mais perigosos de toda a lista. Como é fácil de ver, o juiz irá decidir sobre o pedido de exoneração do passivo restante sem ter ainda decidido que a insolvência é culposa”, situação que decorrerá, no comum dos casos, do disposto no art. 188/1 do CIRE.
Na verdade, para efeitos de decisão liminar, não é exigida decisão judicial de qualificação da insolvência como culposa. Se esta vier a ser proferida, o procedimento de exoneração em que tenha sido proferido despacho inicial de exoneração cessa antecipadamente (art. 243/1, c)).
Nesta linha, como se pode ler em RG 23.11.2023 (3833/22.4T8VCT-H.G1) e 27.06.2024 (6608/20.0T8VNF-H.G1), ambos do presente Relator, a jurisprudência discute a conciliação do incidente de qualificação da insolvência com este juízo de antecipação a fazer pelo juiz, concluindo que: (i) se for aberto incidente, a decisão final de qualificação, seja ela culposa ou fortuita, vincula o tribunal no âmbito da exoneração; (ii) se não for aberto incidente, mesmo que a insolvência seja qualificada como fortuita para efeitos de encerramento do processo de insolvência (art. 233/6), não há caso julgado que impeça o juiz de indeferir o pedido de exoneração com base na al. e) do n.º 1 do art. 238.

No sentido da 1.ª asserção, argumenta-se que o art. 185 permite a interpretação, a contrario, de que, nas demais ações não mencionadas, a qualificação atribuída é vinculativa. Assim, RC 29.02.2012, 170/11.2TMGR-C.C1, relatado por Carlos Gil, que, para evitar julgados contraditórios, não indeferiu o pedido de exoneração com base na al. e), apesar de a considerar preenchida, porque já existia no processo decisão judicial que qualificava a insolvência como fortuita. De igual modo, RC 24.04.2012 (399/11.3TBSEI-E.C1), RP 4.03.2013 (1043/12.7TBOAZ-E.P1), RG 24.04.2014 (159/13.7TBPTB-F.G1), RG 3.04.2014 (1084/13.7TBFAF-H.G1), RG 11.06.2015 (3546/11.1TBGMR-H.G1) e RG 8.03.2018 (826/14.8TBGMR-F.G1). Ainda neste sentido, RP 28.01.2014 (435/13.9TBPFR-C.P1), relatado por Vieira e Cunha, onde se pode ler:

“A questão pode também ser observada sob o ângulo da autoridade do caso julgado formado pela decisão da qualificação da insolvência no indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, à luz da norma doartº 238º nº1 al.e) CIRE.
Como é sabido, nos termos doartº 619º nº1 NCPCiv, transitada em julgado a sentença, o respetivo conteúdo fica tendo força obrigatória no processo e fora dele, nos limites fixados nos artºs 580ºe 581º NCPCiv.
Pode assim estabelecer-se, consoante a lição doProf. M. Teixeira de Sousa,O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material,Bol. 325/159 a 179, que se o objeto do processo precedente não esgota o objeto do processo subsequente, ocorrendo relação de dependência ou de prejudicialidade entre os dois distintos objetos, há lugar à autoridade ou força de caso julgado.
A questão dos autos está pois em que existe um precedente no julgado em matéria de qualificação da insolvência que remete diretamente para o disposto noartº 238º nº1 al.e), assim interferindo com a integração da norma nos factos apurados no processo.
E tratando-se, no caso da qualificação da insolvência, de um julgado vinculativo, não há como fugir à conclusão de que os elementos a que se reporta a citadaal.e) do nº1doartº 238º foram já, na sua integralidade, apreciados, no processo, por forma a lhes retirar completa relevância para efeitos da conclusão sobre “culpa do devedor, na criação ou no agravamento da situação de insolvência, nos termos do artº 186º.”

No sentido da 2.ª asserção, aponta-se para o facto de a qualificação da insolvência como fortuita, nos casos em que o incidente não foi aberto, decorrer diretamente da lei, sem avaliação material por parte do juiz, o que não permite presumir a falta de culpa ou a possibilidade de verificar a sua existência no incidente de exoneração. Assim, RG 17.12.2018 (667/18.3T8GMR-B.G1), José Amaral, RP 17.06.2019 (1247/18.9T8AMT-B.P1), Jorge Seabra, RP 06.09.2021 (2184/20.2T8STS-D.P1), Joaquim Moura, e RL 26.10.2021, (22213/20.0T8BRR.L1-1), Paula Cardoso.
O juízo que se exige é de mera probabilidade, ainda que forte, ideia que é transmitida pelo uso do adjetivo “toda.” Significa isto que se, por um lado, não bastam para preencher esta alínea meras suposições ou conjeturas, por outro, não se exige um juízo de certeza semelhante ao que deve ser observado no momento em que o juiz profere a sentença de qualificação da insolvência. Como, a propósito, se escreve no citado RG 17.12.2018, o que se exige são indícios daprobabilidade e não demonstração da realidade, o que se compreende “porque, na qualificação, está em causa um juízo definitivo sobre a responsabilidade pela insolvência, a fazer e a declarar em sentença, com efeitos pessoais e patrimoniais severos, aliás dependentes damodalidade e grau de culpa considerados, no caso de transitar em julgado a declaração de que foi culposa. Enquanto que, na exoneração, se trata apenas de viabilizar a possibilidade de concessão de um benefício extraordinário ao devedor insolvente, sujeito ainda a prova durante o longo período de cinco anos, com todas as implicações que tal duração acarreta, mas que o legislador entendeu logo de impedir e rejeitar ad limine quando se verifiquem circunstâncias que o indiciem como desmerecido ou façam perspetivar como inconsequente e apenas redundantes num perdão da dívida, como é o caso de se perfilarem indícios de que, com toda a probabilidade, existem indícios de culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência.”
Isto evidencia que a decisão recorrida padece, neste segmento, de um clamoroso erro de direito: por sentença proferida no dia 11 de julho de 2024, no incidente de qualificação adrede aberto por apenso, a insolvência dos Recorrentes foi qualificada como fortuita. Assim, o dito juízo de probabilidade de qualificação da insolvência como culposa foi, afinal, contrariado pelo próprio Tribunal de 1.ª instância.
Tendo esta decisão transitado em julgado, operam os seguintes efeitos jurídicos: (i) a autoridade do caso julgado (art. 619/1 do CPC) vincula o tribunal, impedindo que, no âmbito do incidente de exoneração, se formule um juízo de “probabilidade de culpa” que foi judicialmente negado num incidente próprio para o efeito; (ii) a interpretação a contrario do art. 185 do CIRE impõe que a qualificação da insolvência como fortuita seja respeitada em todos os apensos do processo, garantindo a unidade e a coerência do sistema; (iii) o juízo indiciário que serviu de base ao despacho recorrido foi integralmente infirmado pela verdade material e jurídica estabelecida na sentença de qualificação.
Conforme se expôs anteriormente, a alínea e) permite um juízo antecipatório precisamente porque o legislador assume que, no momento do despacho liminar, a qualificação poderá ainda não estar definida. Todavia, uma vez proferida decisão final no apenso de qualificação, cessa a margem para conjeturas ou probabilidades. A certeza jurídica decorrente do trânsito em julgado da qualificação fortuita sobrepõe-se a qualquer indício que pudesse, num momento anterior, sugerir a existência de dolo ou culpa grave.
Deste modo, a subsistência do indeferimento liminar com base na alínea e) do n.º 1 do art. 238 do CIRE configuraria uma violação flagrante do caso julgado e uma contradição insanável no seio do processo de insolvência. O Tribunal de 1.ª instância, ao qualificar a insolvência como fortuita, retirou ele próprio o tapete jurídico ao fundamento que lhe permitira rejeitar liminarmente o pedido de exoneração com fundamento na probabilidade de a insolvência vir a ser qualificada como culposa.
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4).3. Ainda que assim não fosse entendido, sempre diríamos que a remissão operada pela parte final do art. 238/1, e) para o art. 186 do CIRE delimita os pressupostos substantivos do indeferimento liminar. O preenchimento desta norma exige a verificação cumulativa de três requisitos fundamentais: (i) um comportamento do devedor balizado temporalmente; (ii) a existência de dolo ou culpa grave; (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência. A observância destes critérios é indispensável para a viabilidade do juízo de probabilidade qualificada.
O legislador estabeleceu no art. 186/2 do CIRE um limite temporal de três anos anteriores ao início do processo de insolvência para a relevância dos factos, sem prejuízo do disposto no art. 4.º/2. Esta barreira cronológica visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações económicas, impedindo a valoração perene de condutas pretéritas. Factos ocorridos fora deste intervalo temporal são juridicamente inidóneos para sustentar a qualificação da insolvência como culposa.
Consequentemente, o tribunal deve circunscrever o exercício do poder jurisdicional na fase liminar à factualidade inserida no período legalmente definido. A decorrência lógica desta limitação impede que o juiz fundamente o juízo apriorístico de probabilidade em ocorrências remotas. A utilização de eventos anteriores a tal limite impossibilita a prognose favorável à existência de culpa, tornando o indeferimento liminar desprovido de base normativa.
Sustentar a relevância de factos ocorridos fora desse hiato temporal configura um erro jurídico palmar, porquanto subverte a coerência do sistema e a ratio do benefício concedido ao devedor pessoa singular. O princípio da segurança jurídica e a necessidade de estabilização das relações económicas impeditivas de um juízo de reprovação perpétuo impõem que apenas a factualidade situada no período de suspeição tipificado na lei possa sustentar o indeferimento.
A desconsideração deste limite temporal colide frontalmente com a teleologia do sistema concursual, que privilegia a reintegração do cidadão na vida económica através da libertação do passivo. Ao alargar discricionariamente o espectro factual para além do limite legal, o tribunal desvirtua a natureza do incidente, transformando um mecanismo de tutela dos credores num instrumento de castigo perene fundamentado em eventos remotos e juridicamente inidóneos..
Deste modo, podemos dizer que a harmonia entre o incidente de qualificação da insolvência e a exoneração do passivo restante exige que os pressupostos de um informem necessariamente os do outro, pelo que a utilização de factos pretéritos que extravasam o triénio para alicerçar uma convicção de “toda a probabilidade” de culpa constitui uma violação do princípio da tipicidade das causas de indeferimento liminar. A lei fixa o período em que a conduta do devedor é passível de escrutínio para efeitos de perda do benefício, pelo que qualquer incursão factual fora desses limites padece de inadmissibilidade substantiva. A integridade do ordenamento jurídico e a eficácia do instituto da exoneração dependem da manutenção desta fronteira temporal, sob pena de se esvaziar o conteúdo útil de um direito que assenta na dignidade da pessoa humana e na possibilidade de reabilitação económica.
Considerando a economia do despacho recorrido, verifica-se que o tribunal a quo incorreu no erro jurídico supra analisado ao fundamentar a sua decisão em factualidade desprovida de relevância normativa. A prolação do juízo de indeferimento sustentou-se, necessariamente, no facto provado 2.º, o qual descreve transações imobiliárias ocorridas em 20 de junho de 2013 e em 26 de janeiro de 2015. Atendendo a que o processo de insolvência teve início em 5 de janeiro de 2024, tais eventos situam-se muito para além do limite temporal de três anos fixado no art. 186/2 do CIRE.
A utilização de transações efetuadas cerca de uma década antes do início da lide concursal esvazia a ratio do período de suspeição e viola o princípio da tipicidade das causas de indeferimento. O tribunal recorrido erigiu em fundamento de exclusão do benefício da exoneração uma conduta que, por força da barreira cronológica imperativa, é neutra para o sistema de insolvência. A decisão proferida assenta, por conseguinte, numa premissa factual inatendível, o que determina a insubsistência do juízo de probabilidade de culpa formulado ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art. 238 do CIRE.
Deste modo, a decisão recorrida pode, desde já, ser revogada nesta parte.
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5). No que respeita à responsabilidade pelo pagamento das custas do presente recurso, importa começar por convocar o regime geral consagrado no art. 527 do CPC, segundo o qual a decisão que julgue a ação, incidente ou recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se, para o efeito, que tal responsabilidade recai sobre a parte vencida, na proporção do respetivo decaimento. Trata-se, como é sabido, de um critério assente numa articulação entre o princípio da causalidade e o critério formal do vencimento, sendo este último a sua expressão operativa. Todavia, a aplicabilidade desse regime pressupõe, de forma necessária, a existência de uma situação de efetivo vencimento, isto é, a verificação de um conflito de posições processuais contrapostas, cuja resolução implique a prevalência de uma e a rejeição de outra.

Ora, no caso vertente, ainda que não possa ignorar-se que os credores se pronunciaram em sentido desfavorável ao pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelos insolventes, sustentando a verificação de fundamentos de indeferimento liminar previstos no art. 238 do CIRE, certo é que o ora decidido por esta Relação não incide sobre o mérito desse litígio, nem comportará qualquer juízo definitivo sobre a procedência ou improcedência das posições substantivas em confronto. Com efeito, a decisão consiste exclusivamente na anulação do despacho recorrido, fundada na verificação de vícios estruturais atinentes à insuficiência e deficiência da fundamentação da matéria de facto, bem como à omissão de pronúncia sobre facto essencial, determinando-se, consequentemente, a renovação do ato decisório pelo tribunal de 1.ª instância.
Nessa medida, a decisão ora proferida não traduz a rejeição das posições substantivas defendidas pelos credores, nem a afirmação da verificação dos pressupostos do direito invocado pelos insolventes, salvo no que tange à aplicação da causa de indeferimento liminar da alínea e) do n.º 1 do art 238 do CIRE. Limita-se a remover um ato processual inválido, por desconforme às exigências legais de fundamentação e de fixação da matéria de facto. Trata-se, pois, de uma decisão de natureza estritamente processual e instrumental, que não resolve o litígio material nem estabelece qualquer relação de vitória ou derrota entre as partes quanto ao objeto do incidente.
Daqui decorre, desde logo, que não é possível identificar, neste momento processual, uma verdadeira parte vencida, na aceção normativa acolhida pelo art. 527/2 do CPC. Com efeito, a sucumbência, enquanto pressuposto da imputação das custas, exige que a posição processual de uma parte tenha sido efetivamente afastada por decisão de mérito, o que não ocorre quando o tribunal se limita a anular a decisão recorrida por razões formais, mantendo em aberto a apreciação das questões substantivas. A circunstância de o recurso ter sido julgado procedente não é, por si só, bastante para configurar vencimento da parte contrária, quando essa procedência não implica qualquer apreciação desfavorável das suas pretensões de fundo, mas apenas a censura da estrutura e validade formal da decisão que as havia acolhido.
Também não colhe aqui a convocação do critério subsidiário do proveito, previsto na parte final do n.º 1 do art. 527. É que tal critério assume uma natureza excecional, estando vocacionado para as situações em que, por força da estrutura do processo, não seja possível identificar vencimento ou decaimento, designadamente em processos de jurisdição voluntária ou em incidentes cuja tramitação não comporte uma lógica de contraposição entre posições antagónicas. Não é esse, porém, o caso do recurso de apelação, que tem natureza tipicamente contenciosa e é estruturalmente apto a produzir uma decisão de vencimento; nem, por outro lado, se pode afirmar que os Recorrentes tenham retirado do recurso um proveito juridicamente relevante no sentido técnico-jurídico exigido por aquela norma, na medida em que a vantagem obtida se reconduz à eliminação de um obstáculo processual indevido e à reposição da legalidade da tramitação, sem atribuição imediata de qualquer utilidade material consolidada.
Acresce, por fim, que a necessidade de interposição do recurso não pode ser imputada à atuação processual dos credores, mas antes à própria decisão proferida pelo tribunal a quo, cuja invalidade foi declarada. Sendo assim, também pela via do princípio da causalidade não se vislumbra fundamento para fazer recair sobre aqueles a responsabilidade pelas custas, por não lhes ser imputável a ocorrência que tornou necessário o recurso.
Em face do exposto, impõe-se concluir que, na situação sub judice, não se verificam os pressupostos de que depende a aplicação do regime do art. 527 do CPC, quer no plano do vencimento, quer no do proveito, sendo certo que a decisão proferida assume natureza meramente anulatória. Consequentemente, não pode ser estabelecida qualquer imputação de custas às partes, devendo antes concluir-se que as mesmas não são devidas no âmbito do presente recurso
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6). Cumpre assinalar, por último, que a nova decisão a proferir em cumprimento do presente acórdão deve ser integrada nos autos da insolvência. Esta constitui a sede própria para o efeito. O presente recurso, com subida em separado, exaure a sua finalidade com a prolação desta decisão. O Tribunal de 1.ª instância deve evitar a irregularidade processual verificada anteriormente, em que o despacho recorrido foi proferido nos autos do recurso precedente e não no processo principal.
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IV.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em:

a) Julgar procedente a apelação, anulando o despacho recorrido, com ressalva do referido infra em c) e d), por verificação de deficiência da decisão da matéria de facto;
b) Em consequência, determinar que o Tribunal de 1.ª instância profira novo despacho que, mediante exame crítico da prova e adequada fundamentação, fixe de forma expressa e inequívoca a matéria de facto relevante, em particular no que respeita à existência e termos do alegado vínculo laboral dos Recorrentes, nos termos supra definidos;
c) Sem prejuízo, julgar, desde já, não verificado o fundamento de indeferimento liminar previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, por violação do caso julgado emergente da qualificação da insolvência como fortuita e por insubsistência dos pressupostos legais exigidos;
d) Determinar a reformulação do ponto 5 da matéria de facto nos termos fixados na presente decisão, com eliminação dos segmentos conclusivos e adequação à prova produzida;
e) Julgar prejudicado, nesta fase, o conhecimento do fundamento de indeferimento liminar previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, em razão da insuficiência de fixação da matéria de facto essencial ao respetivo enquadramento jurídico;
f) Não condenar em custas, por não ser possível identificar parte vencida nem sendo aplicável o critério do proveito, atenta a natureza meramente anulatória da decisão proferida.
Notifique.
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Guimarães, 28 de maio de 2026

Os Juízes Desembargadores,
Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães
1.ª Adjunta: Maria Gorete Morais
2.º Adjunto: João Peres Coelho


[i] Disponível, como os demais, em www.dgsi.pt
[ii] Disponível em https://www.te.gob.mx/editorial/obras/405
[iii] Disponível em https://blogippc.blogspot.com/2025/06/observacoes-conclusivas-sobre-os-factos.html