Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
587/08.0TAGMR.G1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROCESSO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I. Sempre que o tipo legal de crime preveja, em alternativa, pena de prisão ou multa, optando o julgador pela primeira não fica esgotado o processo tendente à determinação da pena impondo-se numa segunda fase ponderar se é de proceder à sua substituição por tal constituir uma exigência legal.
II. O que não se satisfaz com uma declaração genérica até porque os pressupostos, natureza e exigências de cada uma das penas de substituição não são coincidentes.
III. Não se tendo a sentença recorrida pronunciado concretamente sobre a substituição da pena [curta] de prisão, tendo em vista o leque das penas de substituição que a lei estabelece – o que deve ser feito respeitando a hierarquia legal das penas de tal natureza – enferma a mesma de nulidade decorrente de omissão de pronúncia – [artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP]
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

1. No processo n.º 587/08.0TAGMR do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Guimarães, mediante acusação do Ministério Público, foi o arguido Hugo C..., melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, em processo comum com a intervenção do tribunal singular, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal – [cf. fls. 79 a 81].

2. Realizado o julgamento, por sentença de 9.03.2010 [publicada e depositada em 11.03.210], foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de prisão - [cf. fls. 183 a 193].

3. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo julgou provada e procedente a douta acusação pública, condenando o arguido Hugo C... na pena de cinquenta dias de prisão efectiva, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (CP).
2. Por uma questão de brevidade processual, dá-se aqui por integrada e reproduzida toda a factualidade dada como provada.
3. O Tribunal a quo, ao não se pronunciar e ponderar na douta sentença a substituição da pena aplicada por prestação de trabalho a favor da comunidade, cometeu uma nulidade, consubstanciada na omissão de pronúncia, de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, violando desta forma a norma prevista no artigo 58.º do CP.
4. A douta sentença violou ainda o princípio constitucional da culpa, extravasando os seus rigorosos limites, no que respeita à pena aplicada ao arguido, porquanto não foram adequadamente ponderados os factores a que a lei manda atender em sede de atenuação geral da pena, nem os mesmos foram considerados na escolha e medida da pena, desrespeitando, desta forma, o disposto nos artigos 40.º, 50.º, 58.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.
5. A decisão judicial sob recurso não ponderou a substituição da pena aplicada por qualquer outra das alternativas previstas no CP, nomeadamente a prevista no artigo 58.º - o regime de trabalho a favor da comunidade.
6. Da simples análise literal daquele normativo decorre que é sempre de ponderar a eventual substituição de uma pena de prisão não superior a dois anos por prestação de trabalho a favor da comunidade, ainda que condicionada à expressa aceitação do arguido. O Tribunal não é, assim, livre de ponderar/aplicar ou não ponderar/deixar de aplicar tal pena de substituição, pois não se trata aqui de uma faculdade discricionária; pelo contrário, o que a lei, in casu, consagra é um autêntico poder – dever, um poder vinculado.
7. Ora a sentença recorrida não abordou tal questão conforme devia, pois que, em concreto, limitou-se a afastar a eventual substituição da pena de prisão, razão pela qual o recorrente entende que a sentença merece reparo.
8. Na verdade, era obrigação do Tribunal a quo analisar, em concreto, a possibilidade da aplicação da prestação de trabalho a favor da comunidade e, consequentemente, tinha o dever de indagar da sua aceitação pelo arguido – o que não fez.
9. Verifica-se, assim, a sobredita omissão, pelo que a não ponderação da eventual aplicação da medida de substituição, à revelia da lei, imperativa, constitui omissão de pronúncia, de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o que gera a nulidade da sentença, que expressamente se invoca e deve ser declarada para todos os fins legais.
10. A sentença recorrida baseou a aplicação, ao caso concreto, da pena de prisão efectiva na ponderação de três factores: grau de ilicitude dos factos, existência de dolo directo e exigências ditada pelas necessidades de prevenção.
11. Apesar de todo o circunstancialismo atinente ao caso, entendemos desproporcionada e desadequada a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva.
12. Na verdade, considerando designadamente os antecedentes criminais do arguido, a circunstância deste ser, à data dos factos, consumidor de estupefacientes, o período de tempo decorrido entre a prática do crime e o julgamento (2 anos), o facto de o arguido, desde há pouco mais de ano e meio (após o nascimento da sua primeira filha), estar empenhado na construção de uma família estável, vivendo em união de facto com a mãe das suas filhas (uma com um ano e meio de idade e a outra com nascimento previsto para o próximo mês de Junho), entende o recorrente que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, sempre com o devido respeito por opinião contrária, deveria o Tribunal a quo ter decidido pela suspensão da execução da pena de prisão fixada ao arguido, pelo período de um ano (mínimo legal, in casu até superior ao da pena efectiva aplicada).
13. Podendo o Tribunal a quo, caso o entendesse conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, sujeitar a suspensão da pena à observância de regras de conduta, mormente a da obrigação de frequentar certos programas ou actividades que lhe permitam uma efectiva integração social [v.g. com incidência ao nível da melhoria das suas qualificações académicas e profissionais – o arguido, sublinhe-se, tem apenas o 5.º ano (!), o que, no contexto económico e social que atravessamos, constitui um forte handicap à sua inserção na vida activa – situação que está na origem e explica muitos comportamentos desviantes da nossa comunidade] – tudo ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1, 2 e 5, e 52.º, todos do CP.
14. Deve, pois, o Tribunal suspender, pelo prazo de um ano, a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, sujeitando tal suspensão à observância de regras de conduta que o Tribunal julgar mais adequadas à sua efectiva integração e recuperação social.
Caso assim se não entenda,
15. A douta sentença não ponderou a substituição da pena aplicada por qualquer outra das alternativas previstas no Código Penal, nomeadamente a prevista no seu artigo 58.º (trabalho a favor da comunidade), tendo ainda entendido não ser de suspender a sua execução por considerar que os antecedentes criminais do recorrente não justificavam tal opção.
16. Ora, a pena de prisão efectiva aplicada ao recorrente é excessiva e desadequada, maxime quando a lei prevê a possibilidade de penas de substituição, como a de prestação de trabalho a favor da comunidade – penas que se revelam suficientes e adequadas a satisfazer as finalidades de prevenção geral e especial.
17. O recorrente é de modesta condição económica, o seu passado (e antecedentes criminais) está ligado ao consumo de estupefacientes, encontra-se a cumprir pena de prisão efectiva, justamente num momento da sua vida em que se mostra empenhado a constituir família, aguardando para Junho o nascimento da sua segunda filha, possui apenas o 5º ano de escolaridade, tendo muitas dificuldades em arranjar trabalho devido à sua falta de qualificações, académicas e profissionais.
18. Ora, no quadro fáctico e contexto acabados de descrever, a pena de prisão efectiva poderá não ser a resposta mais adequada à prevenção de futuros comportamentos desviantes do arguido; pelo contrário, a aplicação tout court da pena de prisão é susceptível de produzir efeitos perversos, de dimensões imprevisíveis. A “solução punitiva” passará, crê-se, por uma pena/medida que favoreça a recuperação e a integração social do recorrente.
19. A sentença recorrida conferiu uma excessiva relevância às causas agravantes gerais, sobretudo a respeitante aos antecedentes criminais relacionados com “(…) crimes de igual natureza axiológico – normativa da do crime em apreço (…)”, manifestamente sobrevalorizados, e não valorou, ou não valorou adequadamente, outros factores, maxime a circunstância daqueles antecedentes criminais (e o crime sub judice) estarem directamente relacionados com o passado de toxicodependência do arguido [segundo a testemunha Paulo A... – lê-se na “Motivação” da sentença -, “(…) o arguido à data relatou-lhe que destinava as mesmas (garrafas) venda para conseguir dinheiro para adquiri estupefacientes para seu próprio consumo (…)”].
20. Foi, assim, inobservado o princípio constitucional da culpa e extravasados os seus rigorosos limites.
21. A pena aplicada ao recorrente excede a medida necessária à protecção dos bens jurídicos e não considera a função ressocializadora da pena.
22. No mínimo, sempre se dirá que não foram adequadamente considerados os factores a que a lei manda atender em sede de atenuação geral da pena, violando a sentença recorrida o disposto nos artigos 40.º e 71.º do CP.
23. Cremos, por isso, que, sem prescindir do já pugnado, a pena de prisão efectiva deverá ser substituída pela medida prevista no artigo 58.º do Código Penal – medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, suficiente e certamente mais adequada para dar resposta às exigências ditadas, em concreto, pelas necessidades de prevenção especial.
24. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, como alegado foi, com todas as consequências legais;

Caso assim se não entenda, deve revogar-se a douta sentença recorrida no que respeita ao cumprimento efectivo da pena de prisão, ordenando-se a suspensão tout court da execução da pena de prisão pelo período mínimo legal ou, caso assim se não entenda, a suspensão da execução da pena de prisão pelo período mínimo legal, condicionada à observância de regras de conduta, ou, caso ainda assim se não entenda, por pena substitutiva não privativa da liberdade, designadamente a de trabalho a favor da comunidade,
Com o que se fará inteira e sã JUSTIÇA.

4. Na 1.ª instância, o Digno Magistrado do Ministério Público, em resposta ao recurso, pronunciou-se pela manutenção da sentença recorrida – [cf. fls. 250 a 261].

5. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este tribunal – [cf. fls. 263].
6. Na Relação, a Ilustre Procuradora – Geral Adjunta, considerando verificada a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso – [cf. fls. 271/272].

7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP não foi apresentada resposta.

8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do âmbito do recurso

De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação só sendo licito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].
Nestes termos tem este tribunal de se pronunciar sobre se:
a) Ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia [artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP] em consequência de o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a aplicação das penas de substituição previstas na lei penal, designadamente a de prestação de trabalho a favor da comunidade [artigo 58.º do CP];
b) Deveria, no caso concreto, ter sido aplicada a pena de substituição de suspensão da execução da pena tout court ou, caso assim se não entendesse, subordinada à observância de regras de conduta ou, subsidiariamente, se a pena de prisão aplicada deveria ter sido substituída por pena não privativa da liberdade, maxime por trabalho a favor da comunidade.

2. A decisão recorrida

No que concerne aos factos provados ficou consignado na decisão recorrida:

Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:

a) No dia 09 de Março de 2008, pelas 16h20m o arguido Hugo C... dirigiu-se ao Supermercado L... sito na Rua de Santa Eulália, F..., Guimarães.
b)Após se introduzir no seu interior o arguido retirou das prateleiras três garrafas de Whisky.
c) O arguido dirigiu-se depois para a área das caixas de pagamento, com as garrafas de whisky escondidas num casaco que trazia vestido, não procedendo ao seu pagamento.
d) O arguido foi, então, interceptado pelo funcionário da ofendida, já no exterior da loja, na posse das referidas garrafas de whisky, sem ter procedido ao seu pagamento.
e) As garrafas só vieram a ser recuperadas pelo seu proprietário em virtude da actuação do funcionário da loja.
f) Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo deliberada, livre, conscientemente.
g) Com a actuação acima descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer suas as mencionadas garrafas, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que, dessa forma, actuava contra a vontade do respectivo dono.
h) Actuou bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal.
i) O arguido tem os antecedentes criminais descritos a fls. 147 a 160 dos autos.
j) À data dos factos o arguido era consumidor de estupefacientes.
k) Actualmente o arguido está preso a cumprir pena de prisão efectiva; tem o 5º ano de escolaridade; vive em união de facto e a sua mulher está desempregada e aufere o rendimento mínimo garantido; tem dois filhos menores de idade.

Relativamente aos factos não provados ficou exarado:

Com interesse para a decisão da causa não resultaram “mão provados” quaisquer factos.

Em sede de motivação da matéria de facto consta da decisão recorrida:

A convicção do tribunal formou-se com base na prova produzida em audiência e criticamente analisada à luz da experiência comum.
Concretizando:
Teve-se em conta, essencialmente, o depoimento prestado pela testemunha Paulo A..., à data dos factos trabalhador/vigilante no Supermercado em causa nos autos, o qual relatou, de forma que se mostrou isenta, pormenorizada e credível, os factos (em causa na acusação) como vieram a ser dados como provados. Referiu, em síntese, que, no dia e hora em apreço, estava no interior do estabelecimento em causa, local do seu trabalho, e viu o arguido no corredor da exposição das garrafas de vinho a ajeitar algo no seu blusão, tipo Kispo, pelos joelhos, e como nesse dia estava calor suspeitou do arguido atento pois o tipo de casaco que então trajava e os movimentos que fazia e seguiu-o, vendo que o arguido passou pelas caixas de pagamento e quando o arguido saiu de tal estabelecimento a testemunha abordou-o, agarrando-o e constatando que o mesmo escondeu em tal casaco duas garrafas sendo que o arguido entregou-lhe mais uma que tinha também escondida em tal peça de vestuário.
Mais relatou o valor o valor de cada garrafa em causa, e mais disse que o arguido à data relatou-lhe que destinava as mesmas a venda para conseguir dinheiro para adquirir estupefacientes para seu próprio consumo, e mais relatou ter sido chamada a entidade policial a qual ali acedeu e identificou o arguido.
A testemunha Agostinho O..., agente da PSP, relatou, de modo isento e credível, ter sido chamado, no exercício das suas funções, ao estabelecimento em causa em virtude de ali ter ocorrido um furto e que ali chegado identificou o arguido e elaborou, a testemunha, o auto de notícia de fls. 3, com o qual foi confrontado e cujo teor corroborou em julgamento.
Por sua vez, o arguido referiu que na data e local em causa nos autos efectivamente pegou nas garrafas descritas na acusação e que as colocou juntamente com o casaco que tinha, no braço e que se dirigiu para as caixas de pagamento com o intuito de pagar tais garrafas e que ali foi interceptado pelo vigilante do dito supermercado que o agarrou de imediato, e sem ter, o arguido, passado por tais caixas.
Todavia, o tribunal não atendeu às declarações assim prestadas pelo arguido uma vez que as mesmas foram contrariadas pela testemunha Paulo A... que descreveu os factos como os mesmos vieram a ser dados como provados e de modo isento, imparcial e credível.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido relevou o CRC junto aos autos e, no que concerne à apurada condição pessoal do arguido teve-se em conta as declarações pelo próprio e complementarmente prestadas em audiência de julgamento, as quais, nesta parte, se evidenciaram sinceras.

3. Apreciando

Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia [artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP]

Vem expressamente invocada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia em virtude de o tribunal a quo não se haver pronunciado sobre a aplicação ao caso concreto das penas de substituição previstas na lei penal, designadamente sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade [artigo 58.º do CP].

Vejamos, então, o que vem consignado em sede de escolha e medida da pena.

Consta da decisão recorrida: “Da conjugação do disposto no art.º 203º, do Cód. Penal com os limites fixados nos arts. 41.º, n.º 1 e 47.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, resulta que o crime de furto é abstractamente punido com pena de 1 mês a 3 anos de prisão ou com multa de 10 a 360 dias.
Atendendo ao carácter alternativo das penas de prisão e multa previstas a título principal impõe-se proceder, desde logo, à escolha da natureza da pena que concretamente irá ser aplicada.
Tal operação é orientada pelo princípio político – criminal da preferência pelas reacções penais não detentivas previsto no artigo 70.º do Cód. Penal.
Dispõe este art. Que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Dado que tais finalidades são exclusivamente preventivas, sob a forma de protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade – cfr. art. 40.º nº 1 do Cód. Penal -, serão sempre e só considerações de prevenção geral e especial a decidir da possibilidade de preferir, no caso concreto, uma medida não detentiva a uma pena de prisão.
Assim, o tribunal deverá recusar a aplicação da pena alternativa não detentiva da liberdade quando, através dela, não seja possível realizar a necessária ressocialização ou fique comprometida a confiança da comunidade na validade da lei e na vigência das instituições.
Impõe-se, por isso, determinar se a reposição da confiança dos cidadãos nas normas violadas pelo arguido, e a responsabilidade deste, poderão ser plenamente alcançadas sem a aplicação ao mesmo de uma pena privativa da liberdade.
Considerando que o arguido tem antecedentes criminais, sendo que à data dos factos tinha já sido condenado por oito vezes pela prática de crimes de natureza axiológico normativa igual à do crime aqui em causa, aplicar-se-á ao mesmo uma pena detentiva da liberdade por ser a adequada e necessária ao mesmo.
Atendendo ao facto do arguido ter actuado com dolo directo, o que lhe aumenta a culpa; das exigências da prevenção geral que se situam acima da mediania atenta a frequência, nesta comarca, da prática de crimes de furto; que o mesmo tem antecedentes criminais e algumas condenações pela prática de crimes de igual natureza axiológico normativa da do crime ora em apreço – militando tudo em desfavor do arguido; e tendo em consideração, ainda, a condição económica do arguido, o tribunal considera adequada a pena de 50 dias de prisão.
E, atendendo aos antecedentes criminais do arguido julga-se necessário o cumprimento efectivo de tal pena não podendo, pois, a mesma ser alvo de substituição por outra pena e/ou de suspensão da sua execução, sob pena de se frustrarem as finalidades que presidem à aplicação das sanções criminais.”

A determinação da medida da pena envolve diversos tipos de operações.
Assim, perante um tipo legal que prevê, em alternativa, pena de prisão ou multa, deve o julgador, atendendo ao disposto nos artigos 70.º e 40.º do C. Penal, dar preferência à última [multa] sempre que, perante as circunstâncias do caso, formule um juízo positivo sobre a respectiva adequação e suficiência face às necessidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, maxime de socialização; de contrário, haverá que preteri-la a favor da primeira [prisão].
Na situação que nos ocupa, o tribunal afastou a aplicação da pena de multa [prevista em alternativa à prisão] com os fundamentos supra transcritos, o que não mereceu qualquer objecção do recorrente, fixando em cinco meses a pena de prisão.
Mas a opção pela pena de prisão [pena principal] não esgota o processo tendente à determinação da pena, impondo-se, numa segunda fase, uma vez fixada a prisão em certa medida, ponderar/decidir se é de proceder à sua substituição por tal constituir uma exigência legal se a execução da pena de prisão não for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes ou se for de concluir perante as penas de substituição legalmente previstas que uma delas responde de forma adequada e suficiente às finalidades da punição – [cf. Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime”, 1993, pág. 364].
Com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o legislador enfatizou o princípio de que deve ser evitado o cumprimento de penas curtas de prisão, tendo o juiz o poder/dever de, perante uma dessas penas, equacionar, em concreto, a possibilidade de aplicação de cada uma das penas de substituição legalmente previstas.
Como vem referido no Ac. do STJ de 21.06.2007 - [cf. proc. n.º 07P2059] “O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar de aplicar (…) pena de substituição, pois não detém uma faculdade discricionária; antes o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado (…)”, concluindo no sentido de que a ausência de tal ponderação constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea c) do artigo 379.º do CPP – [cf. no mesmo sentido, entre outros, Ac. do TRP de 04.02.2009 – proc. n.º 0816730; Acs. TRC de 09.06.2010 e de 26.5.2010 – procs. n.ºs 1281/09.0GAPRD.P1 e 73/05.0GTAVR.C1, respectivamente].
O que cumpre questionar é se no caso em apreço, o tribunal a quo procedeu, efectivamente, a tal ponderação.
A propósito, ficou, apenas, consignado na decisão recorrida “(…) atendendo aos antecedentes criminais do arguido julga-se necessário o cumprimento efectivo de tal pena não podendo, pois, a mesma ser alvo de substituição por outra pena e/ou de suspensão da sua execução, sob pena de se frustrarem as finalidades que presidem à aplicação das sanções criminais”.
Trata-se de uma declaração genérica que, com o devido respeito, não cumpre cabalmente a fundamentação que tem de presidir em matéria de semelhante melindre como é a que se prende com a liberdade dos cidadãos, até porque os pressupostos, natureza e exigências de cada uma das penas de substituição, legalmente admissíveis, não são coincidentes.
Acresce que, perante o teor da passagem supra transcrita, fica-se sem saber se foram ponderados, entre outros, o regime de permanência na habitação, a prisão por dias livres ou o regime de semidetenção, previstos respectivamente nos artigos 44.º, 45.º e 46.º do C. Penal, os quais não deixam de constituir penas de substituição, sendo embora denominadas por alguns como penas de substituição em sentido amplo ou impróprio – [cf. António João Latas, “O novo quadro sancionatório das pessoas singulares”, in “Justiça XXI, A Reforma do Sistema Penal de 2007 Garantias e Eficácia”, Coimbra Editora, pág. 83 e ss.].
O recorrente coloca a questão relativamente à omissão de pronúncia sobre a eventual aplicação da pena de substituição prevista no artigo 58.º do C. Penal [prestação de trabalho a favor da comunidade], mas o mesmo se pode dizer quanto às demais contempladas na lei.
Não se tendo a decisão recorrida pronunciado concretamente sobre a substituição da pena de prisão, tendo em vista o leque de penas de substituição que a lei estabelece, o que deve ser feito respeitando a hierarquia legal das penas de tal natureza, enferma a mesma da nulidade decorrente da omissão de pronúncia – [artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP].
Não pode, assim, este tribunal formular qualquer juízo sobre a adequação da pena aplicada ao recorrente, sem que antes o tribunal a quo proceda à sanação da identificada nulidade, pronunciando-se concretamente sobre a possibilidade de substituição da pena cominada por todas e cada uma das penas de substituição, podendo se tal se mostrar necessário a uma decisão criteriosa, por não haver ponderado tal hipótese por ocasião do julgamento, produzir prova suplementar nos termos do disposto nos artigos 369.º, n.º 2 e 371.º do CPP.

III. Decisão
Nos termos expostos, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, na procedência do recurso na parte relativa à omissão de pronúncia, em declarar nula a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que se pronuncie, nos termos supra expostos, sobre a possibilidade de substituição da pena cominada por todas e cada uma das penas de substituição, se necessário com produção suplementar de prova.

Sem tributação