Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
87/1977.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: INVENTÁRIO
TESTAMENTO
DESCENDENTE
LEGADO
LEGÍTIMA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Num quadro factual em que o testador, por qualquer razão, não quis reconhecer o apelante como seu filho mas a favor do qual instituiu um legado, e sabendo também que o mesmo seria seu herdeiro legitimário caso ocorresse esse reconhecimento, como veio a suceder, deve o referido legado ser imputado na legítima e, no que exceder, na quota disponível, por ser essa a interpretação que melhor se coaduna com a vontade do testador.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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Nestes autos de inventário a que se procede por óbito de A… e em que é cabeça de casal B…, proferido o despacho que determinou a forma à partilha, elaborado o mapa informativo, notificados os credores de tornas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1377º do Código de Processo Civil, elaborado o mapa da partilha, posto o mesmo em reclamação e apreciadas e decididas as apresentadas, foi proferida sentença que homologou a partilha constante do respectivo mapa.
Dessa sentença apelaram cabeça de casal, B… e os interessados C…, D…, E… e F….
Só o cabeça de casal ofereceu alegação, formulando as seguintes conclusões:
- o despacho recorrido, de folhas 3668 e seguintes, ao determinar a forma da partilha, refere que o inventariado legou bens ao Recorrente, seu filho, sendo que, porque o testamento nada diz sobre a respetiva imputação e se trata de um herdeiro legitimário, o mesmo não foi realizado com espirito de liberalidade.
- acrescentando que, não havendo indicação expressa no testamento e não fornecendo o texto do mesmo qualquer pista sobre a intenção do testador, nem sendo conhecida a sua real vontade, deve considerar-se que este legado é por conta da legítima, não sendo imputado na quota disponível, não podendo o recorrente acatar tal decisão;
- as modalidades de sucessão são três: voluntária/testamentária, legítima e legitimária, podendo a mesma pessoa concorrer a vários títulos de vocação sucessória, não havendo qualquer imposição em contrário;
- o herdeiro legitimário tem sempre, por força da lei, direito à legítima, tendo uma expectativa juridicamente tutelada, ao passo que o legatário tem apenas direito a bens determinados, dos quais o testador pode dispor no testamento;
- não existe resposta direta na lei para saber se, sendo simultaneamente herdeiro legitimário e legatário, determinadas liberalidades integram a legitima ou a quota disponível. O despacho recorrido defende que deve ser por conta da legítima;
- contudo, no caso concreto, deve atender-se aos especiais circunstancialismos: inexistência formal de herdeiros legitimários à data da outorga do testamento, o facto de o recorrente ser apenas reconhecido filho após a morte do inventariado, de ter nascido de uma relação adúltera deste, de o inventariado nunca o ter podido perfilhar, dados os circunstancialismos sociais e morais da época, por ser casado e não querer causar angústia à sua esposa, que aliás se opunha ao reconhecimento da paternidade;
- pois, por isto, o inventariado, ao incluir o recorrente no seu testamento, como legatário, não o fez com a intenção de compôr a sua legítima (que inexistia) mas com espirito de liberalidade, compensação ou generosidade, para beneficiar na morte aquele que nunca pôde devidamente reconhecer e “deixá-lo bem de vida”, sem preocupações económicas, pois quis beneficiar o seu único filho e, dada a conjuntura à data da outorga do testamento (não ser filho legítimo e reconhecido) e todos os legados que lhe atribuiu foram por generosidade ou liberalidade, sendo imputados, não na legítima, mas na quota disponível;
- a ratio ou lógica subjacente à decisão tomada no despacho recorrido é a de que se deve presumir que o autor da sucessão não pretende desigualar herdeiros legitimários. Porém, o caso concreto é bem diferente, porquanto o recorrente é o único herdeiro legitimário, não se colocando o problema da desigualdade;
- pode dar-se uma situação diversa, frágil e prejudicial ao recorrente pois, se imputarmos os legados na legítima e não na quota disponível, estamos a colocá-lo no mesmo patamar que os restantes legatários, que não são herdeiros legitimários e não têm nenhuma expectativa juridicamente tuletada;
- discorda-se do despacho recorrido na parte em sustenta que o testamento não fornece qualquer pista sobre a intenção do testador, porquanto a interpretação do mesmo permite aferir qual seria a vontade do testador, atentando no facto de o de cujus apenas instituir legados a favor de pessoas que lhe eram próximas e familiares (sobrinhos, afilhados e filho) e ao nomear o recorrente, no testamento, dizendo que legava a B…, sendo que o recorrente, à data, se chamava apenas B… e R… era o nome do inventariado, pelo qual era conhecido, pretendendo assumi-lo como filho e, no seguimento do explicitado, a de beneficiar o recorrente, não querendo compor a legitima do recorrente porque, à data, não o poderia fazer, mas ser generoso com ele após a sua morte, uma vez que não mais ia poder sustentá-lo e porque não o perfilhou, se não o instituísse legatário, não iria poder ter direito a qualquer bem que fosse seu;
- a jurisprudência maioritária defende que “a interpretação dos testamentos deve fazer-se pelo apuramento da vontade real e contemporânea do testador, usando para essa averiguação simultaneamente o contexto do testamento e a prova complementar ou extrinseca que puder reunir-se fixando-se, por esse modo e com esses materiais, aquilo que efetivamente estava no pensamento do testador.” – Ac. STJ, in www.dgsi.pt, relator Gil Roque. Logo, o despacho recorrido não podia presumir que a vontade do inventariado seria a de compor a legítima do recorrente;
- partindo dos factos dados como provados, para apurar qual seria a vontade real e contemporânea do testador conclui-se que o testador podia ter demonstrado inequivocamente o reconhecimento do recorrente como filho, perfilhando-o no testamento ou instituindo-o herdeiro e não o fez, apenas o nomeando legatário, beneficiando-o, interpretando-se assim a deixa testamentária a seu favor;
- não se prova que o testador tivesse querido compor a quota hereditária do recorrente, não tendo o sentido do despacho recorrido qualquer correspondência ou expressão no testamento, pois tal deixa testamentária foi com espirito de liberalidade;
- ora, interpretando a vontade real a contemporânea do testador, ponderando os circunstancialismos contemporâneos à data da outorga do mesmo, já foram explicitados, conclui-se que as deixas testamentárias a favor do recorrente foram no sentido de o beneficiar, por ser uma pessoa cara e especial do inventariado, por ser seu filho, mas nunca o poder ter reconhecido como tal;
- o recorrente pode concorrer simultânea e autonomamente à sucessão legitimária e testamentária, não devendo os bens que lhe foram legados serem imputados na sua legítima, mas na quota disponível do autor da sucessão;
- o recorrente sucede por dois títulos distintos – o de herdeiro legitimário, judicialmente reconhecido e o de legatário, expressamente nomeado no testamento pelo autor da herança, não se confundindo ou sobrepondo estes dois títulos, como resulta da vontade do testador expressa no testamento, averiguada e determinada de acordo com a matéria de facto apurada. Por força dos quais recebe a legítima mais os bens determinados deixados no testamento, para o beneficiar, com intuito de liberalidade, independentemente da qualidade de herdeiro, que acrescem ao seu quinhão legitimário;
- da vontade do testador inequivocamente expressa no testamento e da matéria de facto apurada, constante dos autos, resulta inquestionavelmente que os dois títulos diferentes pelos quais o apelante sucede estão lado a lado, não se confundindo ou sobrepondo, sendo que a sustentação feita no despacho determinativo da partilha para imputar os legados deixados ao recorrente na sua legítima, além de insuficientemente fundamentada, não tem em consideração a matéria de facto apurada;
- as liberalidades feitas ao apelante pelo inventariado no testamento que outorgou apenas como legado, devem ser imputadas na quota disponível, adicionando-se à legítima do recorrente;
- ao ordenar no despacho determinativo da partilha a imputação dos legados deixados ao apelante, em primeiro lugar, na sua legítima e, se exceder o valor desta, na quota disponível, pelo valor do excesso, a Mª Juiz “a quo” fez errada aplicação da lei, em desconformidade e contra os factos apurados e violou, entre outras, as disposições dos artigos 2131º, 2156º e 2157º, 2171º e 2172º, 2187º, 2162º, 2163º, 2134º, 2135º, 2136º, 2139º ex vi 2157º e 2165º nº 2 todas as disposições citadas do Código Civil e o disposto nos artigos 1373º a 1384º do Código de Processo Civil na redacção aplicável aos autos, isto é, a que lhe foi conferida pelo Decreto Lei nº 366/76 de 15 de Maio, em vigor à data do óbito que ocorreu a 24 de Abril de 1977.
Termos em que e com o que doutamente será suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença homologatória da partilha e ordenando-se a substituição do despacho determinativo da partilha por outro em que sejam imputados na quota disponível os legados deixados ao apelante e que determine a atribuição e entrega ao apelante do valor respectivo que se apurar, tendo em consideração que ele alienou o seu quinhão hereditário, com a consequente reelaboração do mapa de partilha e reformulação das operações de redução proporcional dos legados, se for caso disso, por inoficiosidade.
A interessada G… apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pela Apelante resulta que a questão que nos é colocada consiste em determinar se a o legado deixado pelo inventariado ao Apelante deverá ser imputado na quota disponível ou na legítima.
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Como se refere no despacho determinativo da partilha, “Os legados a herdeiros legitimários podem ser feitos por força da quota disponível, por conta da legítima ou em substituição da legítima”.
Porém, esta questão não se coloca no caso deste processo porquanto, aquando da outorga do testamento o inventariado, ainda que soubesse que o Apelante era seu filho, no entanto ele não tinha ainda sido reconhecido como tal, ou seja, ainda não era legalmente seu herdeiro legitimário, pelo que estava fora de causa qualquer referência à sua legítima, isto é, se o legado era feito por conta da legítima ou em substituição da legítima.
Assim, assente que posteriormente o Apelante viria a ser reconhecido como filho do inventariado, o que importa apurar agora é se o inventariado, através do legado, quis favorecer aquele para além do que lhe caberia se o tivesse reconhecido como filho.
Sabe-se que o testamento é completamente omisso em relação a tal questão, pelo que tal tarefa passa pela interpretação do alcance e sentido que o declarante quis dar à sua declaração.
Tal tarefa há-de realizar-se à luz de um critério subjectivista, ao contrário do critério objectivista que é adoptado pela lei na interpretação da declaração receptícia nos negócios entre vivos.
Com efeito, enquanto nestes casos o artigo 236º e seguintes do Código Civil, não sendo conhecida a vontade real do declarante, consagram uma teoria objectivista da interpretação, mitigada por restrições de índole subjectivista: “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1), ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2)” – Antunes Varela, obra citada, página 222 – no que se refere aos testamentos, rege o disposto no artigo 2187° n.°s. 1 e 2 do Código Civil, disposição segundo a qual, na interpretação das disposições testamentárias, deverá ser observado o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento e embora seja admitida prova complementar, ela não surtirá qualquer efeito sem que tenha um mínimo de correspondência com o contexto do testamento, ainda que se possa considerar imperfeitamente expressa a vontade do testador.
No caso dos autos, para além da ausência de declaração expressa no testamento, também se não conhece a vontade real do testador, pelo que outro caminho não resta do que adoptar o sentido que, em face da letra e do contexto em que o testamento foi outorgado, parecer mais ajustado à vontade do testador.
E o que se constata, desde logo, do comportamento do inventariado é que ela dá ao Apelante, por um lado, o que lhe retira, pelo outro: ao mesmo tempo que lhe nega o reconhecimento como seu filho que ele sabia que ele era e, consequentemente, a sua qualidade de seu herdeiro legitimário, institui o legado em seu favor.
Perante estas realidades, cremos que, não querendo o testador, por qualquer razão, reconhecer o Apelante como seu filho, mas sabendo que ele o era, também não quis que ele deixasse de beneficiar da sua herança, ma que teria direito se ocorresse esse reconhecimento e qualquer outra circunstância não vislumbramos que revele que ele, por um lado, se o tivesse reconhecido como filho tivesse de igual modo instituído o legado em seu favor e por outro que o quisesse favorecer para além disso.
Como assim, também entendemos que, em face dos elementos de que dispomos, o que mais se ajusta à vontade do testador é que o legado seja imputado na legítima e, no que a exceder, na quota disponível.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
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Guimarães, 10 de Outubro de 2013
Carvalho Guerra
José Estelita de Mendonça
Conceição Bucho