Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA PROVA POR CONFISSÃO ASSENTADA LAVRADA EM ATA IMPUGNAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Numa ação em que o autor reivindica o valor monetário que considera ser de sua propriedade e de que a ré se apoderou, alegando que esse valor foi depositado numa conta bancária solidária de ambos (cujo número não identificou) e que essa conta foi encerrada e o dinheiro foi transferido pela ré sem o seu conhecimento: a invocada dificuldade do autor em reunir prova não constitui fundamento para inversão do ónus de prova, nos termos do art.344º/2 do CPC, nomeadamente face à sua possibilidade de ter recorrido, antes da instauração da ação, aos meios legais dos arts.573º do CC e 1045º a 1047º do CPC. 2. Não deve ser recebida a impugnação à matéria de facto, em caso de inobservância dos ónus previstos no art.640º/1-b) e 2-a) do CPC. 3. Não constitui fundamento para a impugnação da matéria de facto provada por confissão, a contestação feita no recurso da assentada lavrada em ata, quando na mesma a parte não usou dos meios do art.463º do CPC que lhe foram concedidos em audiência. 4. A apreciação jurídica da sentença não deve ser reexaminada, quando a matéria de facto na mesma fixada não foi alterada e não foram suscitadas questões de direito autónomas, nos termos do art.639º/2 e 3 do CPC e distintas daquelas apreciadas naquela impugnação. 5. A omissão pelo autor da alegação na petição inicial de facto confessado em audiência, que era do seu conhecimento pessoal e cuja alegação implicaria a alteração do efeito pedido a título principal na ação, integra a previsão de condenação em litigância de má-fé do art.542º/2-b) do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: Na presente ação declarativa sob a forma comum, instaurada por AA (NIF ...91) contra BB (NIF ...23), ambos identificados nos autos: 1. O autor, na sua petição inicial: 1.1. Pediu: 1.1.1. As seguintes declarações e condenações: a) A título principal: __ A declaração que pertence em exclusivo ao autor: o dinheiro/capital da venda das participações sociais da EMP01..., Lda., depositado na agência do Banco 1... – Agência de Vila Nova de Famalicão; o resultado dos juros e outras mais-valias produzidos por esse dinheiro/ capital. __ A condenação da ré: a devolver-lhe o dinheiro/capital da venda das participações sociais da EMP01..., Lda., no valor de € 2 369 290,01, acrescido do fruto (juros e mais-valias) por ele gerado, no montante a liquidar em execução de sentença. b) A título subsidiário: __ A declaração de que é dono de metade desse montante, no valor de € 1 184 645, 005. __ A condenação da ré a entregar-lhe este valor, acrescido dos respetivos frutos (juros e mais-valias) gerados pelo mesmo. 1.1.2. A condenação da ré a pagar juros de mora à taxa que vigore contar da data da citação. 1.1.3. A condenação da ré a indemnizá-lo pelos danos não patrimoniais que o seu comportamento criminoso lhe causou, em valor a fixar pelo Tribunal e não inferior a € 30 000,00. 1.2. Alegou, para este efeito, em síntese: a) Que criou a sociedade EMP01..., Lda. com o valor de 47 500 000$00 de sua propriedade e das suas filhas, sociedade essa que lhe pertence, apesar da quota inicial de 95% estar em nome da ré e da quota inicial de 5% estar em nome de trabalhadores (apenas de forma formal, uma vez que teve dificuldades de se financiar), alegando como factos instrumentais: a1) Quanto à justificação de ser o titular do dinheiro e da falta de investimento da ré: desenvolveu intensa atividade industrial e comercial no ramo da refrigeração e afins, em cujo contexto criou várias sociedades comerciais, de que eram sócios exclusivos o próprio e a sua mulher CC já falecida (a EMP02..., Lda. criada em 1960; a EMP03..., Lda., criada a partir de 1982, mas que, em 1986, decidiu trespassar a loja principal à “EMP04...” inglesa e criar uma nova sociedade com o mesmo objeto social); a ré, com quem passou a viver em união de facto após enviuvar, nessa altura trabalhava por conta de outrem, auferindo ordenados que rondavam o salário mínimo (o que entende ser corroborado pelo valor da sua pensão em 2005), não possuindo fortuna pessoal, tendo sido o próprio autor que a ajudou economicamente (nomeadamente a pagar tornas nas partilhas do seu divórcio). a2) Quanto aos termos e contexto de constituição da EMP01..., Lda.: depositou o valor de 47 500 000$00 (€ 236 929,00), recebido da venda da “EMP04...”, numa conta bancária aberta em nome da ré na agência do ... do banco Banco 2...; constituiu a EMP01..., Lda., detida (formalmente) em 95% pela ré e os restantes 5% divididos por dois trabalhadores da anterior sociedade (que, depois de incompatibilidades que tiveram com a ré, foram indemnizados e passaram as suas quotas para o filho da ré, DD, que não entrou com qualquer valor para a sociedade); iniciou a atividade comercial desta sociedade com o referido valor de 47 500 000$00 (€ 236 929,00), sendo seu e da herança das suas duas filhas todo o património levado para a mesma. b) Que a EMP01...: teve-o sempre como proprietário e gerente; foi um sucesso empresarial, rondando a faturação anual os oito milhões de contos. c) Que, a certa altura, decidiu vender a EMP01..., Lda. a EE, por um milhão de contos (correspondente aproximadamente a € 5 000 000,00); que este valor foi reduzido, na sequência de vicissitudes que levaram a ações judiciais e a uma transação judicial (em 2005), tendo o EE acabado por pagar pela compra das participações sociais somente o valor de 475 000 00$00 (o que corresponde na moeda atual o valor de € 2 369 290,01). d) Que todo o dinheiro recebido pela venda da EMP01..., Lda. foi depositado numa conta solidária no Banco 1... – agência de Vila Nova de Famalicão, que podia ser movimentada por qualquer dos dois titulares/autor e ré. e) Que, após se ter quebrado a relação de confiança entre si e a ré, culminando com o fim do seu enlace em 2014 e quase simultaneamente a este: a ré fez desaparecer da conta solidária onde fora depositado o dinheiro proveniente da venda das participações sociais da EMP01..., Lda., apoderando-se do mesmo, dando-lhe um destino que até hoje não se conseguiu apurar cabalmente, mas tudo indicando que a ré transferiu esse dinheiro para outras contas bancárias (umas tituladas em seu nome e outras com familiares). f) Que, em face disto: tentou junto da ré que a mesma apresentasse contas do dinheiro em causa, ao que a mesma, até à data, se tem esquivado; participou o facto criminalmente, dando origem ao inquérito nº2353/18.5T9VNF, que correu trâmites na ... Secção do DIAP de Vila Nova de Famalicão, no qual foi entendido que a questão em causa devia ser dirimida nos tribunais civis, após o que requereu a abertura de instrução criminal e aguarda pelo seu desfecho. g) Que, subsidiariamente, a perfilhar-se o entendimento que todo o património gerado na pendência da união de facto entre si e a ré pertence em partes iguais a ambos: está impedido de aceder a esse dinheiro; nunca recebeu ou beneficiou de um cêntimo do mesmo; é dono de metade do valor então depositado, no montante de 237 500 000$00 (correspondente a € 1 184 645,005), acrescido dos juros e de todas mais-valias que o mesmo produziu, a contar do seu depósito inicial. h) Que a desilusão causada pelo comportamento da ré vem causando no autor, angústia e uma tristeza imensa, com reflexos em noites de insónias, baixa autoestima, pouco estímulo para viver, o que o leva a isolar-se, afastando-se da convivência dos amigos e familiares. 2. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual: 2.1. Defendeu-se por exceção e impugnação: 2.1.1. A título de exceção, invocou: a) Que o direito de que o autor se arroga titular se encontra extinto por prescrição, uma vez que aquele teve conhecimento do mesmo o mais tardar na data em que terminou a relação, ou seja, no início do ano de 2014, não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva até à data de entrada da petição em juízo (07.11.2023). b) Que a decisão homologatória proferida na ação de divisão de coisa comum, que correu termos sob o nº170/14.0T8PVZ, pelo Juiz ... da Instância Local Cível da Póvoa de Varzim, goza de autoridade de caso julgado, nunca tendo sido reclamada a existência de qualquer quantia em depósito à ordem, quantia em depósito a prazo, aplicação financeira ou investimento que estivesse depositado em contas comuns a ambos e muito menos em conta de que a mesma fosse exclusiva titular, tendo ficado discriminados na transação, celebrada em 30.01.2015, os bens comuns que foram adjudicados ao autor, os bens comuns que foram adjudicados à ré e os bens que permanecerem em compropriedade. c) Que decorre do princípio da preclusão que não é admissível que o autor venha invocar neste segundo processo, mesmo sob a capa de outra “roupagem jurídica”, factualidade ou fundamentos que omitiu, voluntariamente, no primeiro processo que correu termos para partilha dos bens que ainda se encontravam em comum e/ou em compropriedade. 2.1.2. A título de impugnação, impugnou os factos alegados. 2.13. Alegou: a) Que a ré e o seu filho aceitaram, atenta a união de facto e a comunhão marital em que ela e o autor já se encontravam há muitos anos, que a receita proveniente do negócio da transmissão das participações sociais da EMP01..., Lda. fosse repartida por autor e ré em partes iguais, ficando também ambos obrigados, em partes iguais, às eventuais contingências negativas do negócio, designadamente, ao pagamento de custos e honorários aos peritos financeiros para avaliação da empresa, contabilistas e mandatários que patrocinaram a empresa. b) Que a ré recebeu apenas a sua metade, que viria a ser muito menos do que aquela que estava contratualmente estipulada; e que o autor, nesses anos de 2000 a 2007, recebeu também a respetiva metade que, pelas mesmas razões, viria a ser muito menos do que aquela que estava contratualmente estipulada. c) Que o autor usou e abusou, a seu belo prazer, dos valores que foi conseguindo receber e cobrar, na proporção de metade, em razão da venda das quotas sociais da sociedade, sendo que, tanto quanto é dado saber à ré, comprou e pagou duas casas, uma casa para cada uma das filhas, comprou e pagou uma casa para uma irmã e gastou o que lhe apeteceu e como lhe apeteceu. d) Que, com a parte desses valores que receberam: fizeram obras na casa que pertencia aos mesmos e onde habitavam, situada na freguesia ..., ...; rechearam a mesma com mobílias e demais objetos de adorno e de luxo; construíram piscina e anexos nesse mesmo prédio. e) Que, já então, não tinham contas bancárias conjuntas e cada um pagava metade das despesas, consumos de eletricidade, água, gás, seguros de incêndio, cada um tinha o seu veículo automóvel e suportava as despesas próprias. f) Que, após a cessação da vida em comum, o autor e a ré acordaram na venda da casa de ..., que pertencia a ambos, tendo dividido as respetivas receitas, assim como repartido os respetivos custos. 2.2. Pediu a condenação do autor a pagar-lhe, como litigante de má-fé, a indemnização correspondente a todas as despesas causadas pela presente demanda, designadamente os honorários do seu mandatário forense, tudo a liquidar em competente incidente de liquidação, por agora não ser possível quantificar os referidos prejuízos, despesas e honorários, mas em quantia não inferior a € 50 000,00; alegou que o autor fez afirmações falsas e omitiu factos que eram do seu conhecimento pessoal, visando, com tal atividade e conduta, atentar, repetidamente, contra os direitos, o bom nome, prestígio e os direitos patrimoniais da ré. 3. O autor apresentou resposta, na qual: 3.1. Respondeu à matéria de exceção articulada na contestação, tendo alegado, em súmula, o seguinte: 3.1.1. Quanto à prescrição: a apropriação do dinheiro por parte da ré consubstancia a prática de um crime de furto qualificado, beneficia do prazo de prescrição do procedimento criminal de 10 (dez) anos, por via do alargamento previsto no art. 498º/3 do Código Civil; o direito foi exercido antes de completado o prazo prescricional, uma vez que foi efetuada a transferência do dinheiro em 2014 e o autor participou criminalmente contra a ré, através de queixa de 2018. 3.1.2. Quanto à autoridade de caso julgado: o objeto da ação no processo nº170/14.0T8PVZ foi dividir a propriedade e o recheio do imóvel em que coabitavam e de que eram comproprietários, não tendo incidido sobre o dinheiro aplicado e produto da venda da EMP01..., Lda. (que aguardava o prazo de maturidade contratualizado); o decidido na ação da divisão da então casa morada de família não se encontra abrangido pela autoridade do caso julgado, porquanto as partes nesse processo pretenderam, exclusivamente, dividir os bens ali elencados e não outros. 3.1.3. Quanto ao princípio da preclusão: o objeto do processo nº170/14.0T8PVZ visou a divisão dos bens ali elencados, sendo que as partes não quiseram nesse processo mexer no dinheiro e respetivo fruto que é o objeto do presente litígio; ali não se discutiu nem se pediu a devolução ou a divisão do dinheiro, pelo que não faz sentido falar-se em preclusão do direito. 3.2. Exerceu ainda o contraditório quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé, referindo que, através da presente ação, o autor pretende apenas reaver o dinheiro que lhe pertence e do qual a ré se apoderou, o que consubstancia o exercício de um direito que a ordem jurídica lhe confere. 4. Realizou-se a diligência de audiência prévia, no dia 06.06.2024, na qual, mediante a frustração da tentativa de conciliação: a) Proferiu-se despacho saneador, no qual: afirmou-se a validade e a regularidade da instância; julgaram-se improcedentes as exceções de natureza dilatória invocadas pela ré; relegou-se para final o conhecimento da exceção de prescrição. b) Fixou-se ainda o objeto do litígio e estabeleceram-se os temas da prova, em termos que não mereceram a reclamação das partes. 5. Procedeu-se a julgamento, nas sessões dos dias 28.10.2024, 28.11.2024 e 07.01.2025, com observância do formalismo legal. 6. A 23.01.2025 foi proferida sentença, na qual se decidiu: «VI. Dispositivo Em face do exposto: i) Julga-se a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a Ré BB do pedido contra ela formulado pelo Autor AA; ii) Julga-se procedente o pedido de condenação do Autor AA como litigante de má-fé e, em consequência, condena-se o mesmo no pagamento de uma multa processual correspondente a 5 (cinco) UC’s, e em indemnização a fixar após a audição das partes após a notificação infra determinada. As custas da ação são a cargo do Autor, por força do seu decaimento (cfr. artigo 527.º/1/2, do CPCiv), sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. Valor da ação: o fixado no despacho saneador. Registe e notifique, sendo ainda as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a importância da indemnização a fixar no âmbito do incidente de litigância de má fé (cfr. artigo 543.º/3, do CPCiv).». 7. O autor interpôs recurso de apelação, no qual apresentou as seguintes conclusões: «a) O presente recurso versará, desde logo, tanto sobre a reapreciação da prova gravada; documental, como acerca da aplicação do direito. b) Isto porque, a douta sentença, com o devido respeito, fez uma errada análise crítica da prova, desconsiderou outra relevante, impondo DECISÃO DIVERSA – cfr artº 662.º, n.º 1,do C.P. Civil. c) Sendo que, por isso, se torna indispensável apreciar a Douta sentença proferida pelo Tribunal ad quo, tendo em vista, com o devido respeito, evitar-se, uma inequívoca injustiça. * Dito isto:d) O Autor e ora Recorrente, AA, melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz ... acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra BB, também ela devidamente identificada nos autos. e) Alegou que constituiu a Sociedade EMP01... LDA, a que se reportam os documentos juntos com os nrs junto à P.I. 1 a 18 ( renumerados) e, parte dos que constam da refª nº ...07, datada de 26.11.2024. f) Esta sociedade foi montada com capitais próprios, e com máquinas e equipamento diverso retirados da Sociedade EMP03... Lda . g) Eram sócios da EMP03...,Lda o Autor e a sua esposa CC, entretanto falecida. h) À CC sucederam nas respectivas quota as duas filhas do casal FF e GG. i) Por motivos conjunturais de mercado a EMP03...,Lda deparou-se com dificuldades em obter financiamento junto da banca, o que era imprescindível para se manter no funcionar e no mercado. j) Perante as dificuldade de se financiar, o Autor , enquanto gerente, suspendeu a sua actividade. k) Após enviuvar o ora Recorrente passou a viver em união de facto com a Ré, uma sua conhecida de há muitos anos. l) Foi então que pediu à BB e a dois empregados que o acompanharam da EMP03..., lda para que lhes emprestassem as suas identidades para a criação formal, na Conservatória de Registo Comercial da EMP01... Lda, o que aconteceu. m) Esses dois ex-empregados e sócios da EMP01..., Lda são as testemunhas HH e II- cfr gravação áudio , prestada no dia 28.10.2024 , entre minutos 00: 00.01 e 00:18:31 docs juntos à P.I., 167 e 168 e, 171 a 173 ( renumerados) n) A gerência formal cabia à Ré, enquanto essa função de facto, era exercida pelo Autor, que tinha basta experiência no sector. o) Mais tarde este dois sócios incompatibilizaram-se com a Ré e, as suas posições foram ocupadas pelo seu filho, na data de menor de idade DD- cfr docs junto à P.I. 1 a 18 (renumerados) e, com a refª ...07 de 26.11.2024 , nestes últimos documentos, no que se refere à EMP01..., Lda. p) A EMP01... lda, cujo objecto comercial era o fabrico de frigoríficos e arcas congeladoras, revelou-se um sucesso empresarial. q) Porém, com a entrada em massa de aparelhos fabricados no oriente, sobretudo na ..., os frigoríficos fabricados pela EMP01..., Lda deixaram de ser competitivos. r) Foi então que o Autor, antecipando dias menos bons para a EMP01... Lda, decidiu colocá-la à venda. s) A indicação do cliente tanto da EMP03..., Lda como da EMP01..., Lda e, seu amigo JJ, testemunha nos autos, encontrou comprador para a mesma na pessoa da também testemunha EE- cfr docs junto à P.I. 158 a160 (renumerados) e, registo áudio prestado no dia 28.10.2024 entre minutos 00:00:01 e 00:35:41 ( manhã). t) O EE , acordou pagar pela compra que fez da EMP01..., Lda, 1 000 000 000$00 ( € 5 000 000,00); u) Porém, alegando motivos diversos só pagou 475 000 000$00 ( € 2 369 290,01). v) O pagamento dos 475 000 000$00 (€ 2 369 290,01) foi feito faseadamente através do descontos de letras numa conta bancária existente na Agência de V.N. de Famalicão, do Banco 1...., conforme testemunhou EE- cfr gravação áudio, dia 07.01.2025, entre os minutos 14:28 e 15:40 , quando, às instâncias responde: - “Que as letras e cheques para pagamento foram descontadas na Agência do Banco 1... de Famalicão, onde trabalhava o seu amigo KK”. - ( gerente desse balcão). w) Quem tratava das contas bancárias era a Ré, a qual sempre convenceu o Autor que tais contas bancárias eram tituladas pelos dois e, na altura, o último não tinha razões para não acreditar nela. x) Todo o dinheiro, efectivamente recebido da testemunha EE, na agência bancária em questão, a conselho do gerente de conta LL, que testemunhou nos autos, foi aplicado em obrigações da Companhia de Seguros EMP05...- cfr gravação áudio, dia 28.10.2024, entre os minutos 13:30 e 14:00. y) Novamente, a Ré convenceu o Autor que o mesmo participava na titularidade desses títulos obrigacionistas. z) No ano de dois mil e catorze, Autor e Ré colocaram fim à relação que os unia. aa) Refira-se que as participações feitas em obrigações da Companhia de Seguros EMP05..., geravam dividendos, na data, muito acima de outros produtos financeiros, na condição de ali permanecerem por alguns anos. bb) De facto Autor e ao Ré, partilharam/dividiam o património que conseguiram juntar durante a vivência comum. cc) Porém, como não necessitavam do dinheiro aplicado nas obrigações da Companhia de Seguros EMP05..., não o dividiram para não perderem os juros. dd) Contudo, após terem colocado fim à relação que até aí os unia, quis o Autor reaver a sua parte da venda da EMP01..., Lda e, aplicado nesses títulos obrigacionistas. ee) Para surpresa do Autor, quando se dirigiu à Agência do Banco 1..., de ..., onde existia a conta bancária, indexada às obrigações Companhia de Seguros EMP05..., foi-lhe dito que essa conta havia sido encerrada e, ao abrigo do sigilo bancário, não lhe podiam fornecer mais indicações. ff) Alarmado, o Autor procurou a Ré para lhe pedir explicações, ao que aquela sempre se furtou. gg) Uma dessas interpelações ocorreu junto da Igreja ... no ..., onde o Autor, vendo a Ré a sair daquele templo, pediu-lhe para que lhe devolvesse a parte que lhe cabia da venda da EMP01..., Lda, ao que aquela lhe respondeu, que não lhe dava nada, pois trabalhara muito para ele- cfr declarações de parte, na totalidade, a dia 28.11.2024 ( tarde), entre os minutos 00:00 e 01:28:44. hh) Nada mais restou ao Autor [senão] intentar uma acção criminal acusando a Ré de se ter apropriado do dinheiro que lhe cabia da venda da EMP01..., lda –cfr doc renumerados com o nr.177 a 214. ii) Entendeu, nesse processo, a Magistrada titular da acção penal que, nesse inquérito não foram reunidas indícios suficientes da verificação de qualquer crime e, se havia algo a dividir entre o ora Autor e Ré, tal teria que ser pedido nas instâncias cíveis, razão desta acção. (Artigos 639.º e, 640.º , do C.P. Civil) jj) Oriundos da CONTESTAÇÂO foi dado como provado a ponto 16 que: - “Autor Ré acordaram que o dinheiro proveniente da venda da EMP01... fosse repartido, entre ambos, em partes iguais “. kk)O Douto aresto chegou a esta conclusão motivado no seguinte : – “ Quanto ao facto de ter existido um acordo entre Autor e Ré quanto à repartição, em partes iguais do produto da venda das participações sociais da sociedade EMP01... [ facto provado 16], considerou-se o reconhecimento ( confessório) realizado pelo Autor nas declarações prestadas em audiência de julgamento onde admitiu”. ll) De facto, num ambiente manifestamente hostil e perturbador para o Autor, pessoa de 89 anos de idade, quando prestava declarações de parte, disse que procurou a Ré quando a mesma saía da Igreja ... no ..., e pediu-lhe que lhe devolvesse a parte que lhe cabia da venda da EMP01..., Lda. mm) De imediato foi interrompido para a produção de ASSENTADA sobre esta sua confissão. nn) Porém, esta confissão tout curt, encontra-se descontextualizadas no tempo, porquanto, não foi dada a oportunidade ao Autor de explicar quais os pressupostos para que a divisão desse capital ocorresse e, a razão de pedir só metade desse valor. oo) Pois, não conseguiu explicar ao Tribunal, em face do quadro emocional em que as declarações de parte foram prestadas que, em desespero, já se bastava com metade desse dinheiro.- cfr gravação áudio do dia 28.11.2024, entre os minutos 00:00:00 e 01:28: 44 ( tarde). pp) Ora, o acordo de dar metade do montante conseguido com a venda da EMP01..., Lda, foi feito no pressuposto do Autor e a Ré, permanecerem juntos para o resto das suas vidas e, para proteger a herança dos seus descendentes, em caso de morte de quaisquer um dos declarantes. qq) O ora Recorrente, sentiu-se investido da legitimidade moral de exigir todo o dinheiro pela venda da EMP01..., lda, atento a que a sociedade foi criada com capitais seus e da suas duas filhas, o que a Ré tinha perfeita consciência. rr) Em sua opinião, frustrada a união de facto pré existente, findava a obrigação do Autor permanecer vinculado a esse compromisso, ss) Foi esta a razão de ter colocado à consideração do Tribunal a quo avaliação do mesmo ter direito a todo o capital desse negócio (PEDIDO PRINCIPAL) ou, (PEDIDO SUBSIDIÁRIO) a metade desse valor. tt) Tanto mais que ao longo da partilha de vida em comum, o Autor compensou Ré pela disponibilidade em prestar o seu nome para a constituição da sociedade em causa. uu)Provam que a EMP01..., lda foi constituída com bens e capitais próprios do Autor e das sua filhas, os testemunhos de: - MM – cfr registo áudio do dia do dia 28.10.2024 (manhã), entre minutos 00:00:01 e, docs juntos a P.I., 149 a 151 (renumerados). - NN- cfr registo áudio do dia 28:10:2024, entre minutos 00:00:01 e, docs juntos à P.I. renumerados 154 e 155. - JJ- cfr gravações áudio do dia 28.10.2024 (manhã), entre minutos 00:00:01 e 00:35:41e, documentos juntos à P.I., (renumerados) 158 a 160. -II;- cfr gravações áudio do dia 28:10:2024 (manhã), entre minutos 00:00:01 a 00:23:19 e, docs juntos à P.I., (renumerados) 167 e 168. - HH - Cfr gravações áudio do dia 28:10:2024 ( tarde), entre minutos 00:00:01 e 00:18:31 e, doc juntos à P.I ( renumerados) 171 a 173. vv)Assim, por a Douta sentença ter desconsiderado as circunstâncias e condições em que esse acordo foi feito, deve esse FACTO SER DADO COMO NÃO PROVADO. ww) Oriundos da CONTESTAÇÂO foi dado como provado a ponto 17 que: xx)–“ As afirmações produzidas pelo Autor [ as referidas em b), c), e), f), e j) ] causam ansiedade e perturbam o equilíbrio do dia a dia da Ré “: yy)O Tribunal a quo motivou este entendimento com o fundamento: zz) – “ Quanto aos sentimentos experimentados pela Ré em consequência das afirmações produzidas pelo Autor [facto provado 17), atendeu-se, de uma parte, ao depoimento do filho daquele ( DD ), o qual referiu que a mãe ( que tem 81 anos de idade) teve de recorrer a consulta de psicologia e está deprimida por causa do assunto a que este processo se reporta, e, de outra parte, às regras da experiência comum, das quais decorre que a propositura de uma acção judicial provoca perturbação no quotidiano das pessoas, sobretudo quando assenta em factos que se apurou não terem correspondência com a verdade ( nomeadamente, quanto à alegação de que a Ré não lhe pertencia qualquer parcela do produto da cessão das quotas sociais da EMP01... e de que aquela era mera “ testa de ferro” do Autor na EMP01..., tendo sido ele, sozinho, que entendeu vender as participações ). aaa) Pelos motivos que nas alíneas anteriores se alega e, bbb) Quanto à credibilidade do depoimento do filho, ou seja a testemunha DD, convém referir, que se trata do único herdeiro legitimário da Ré. ccc) Esta pessoa foi constituída co- arguida com a ora Ré, no processo crime a que se faz referência. ddd) Quando interrogado pouco disse, para além de referir que foi a sua mãe e o Autor quem receberam em exclusivo o dinheiro da venda da EMP01..., Lda, que depois dividiram – cfr doc junto à P.I. como doc(s) 165 e 166 ( renumerados). eee) É a mesma pessoa que, recuando ao tempo em que tinha sete ou oito anos de idade, disse no depoimento que prestou, que o Autor quando se juntou à sua mãe, vivia à custa dela, no apartamento que tinham na Rua ... no ..., porque estava falido e sem dinheiro- cfr registo áudio do dia 28.10.2024 ( tarde) entre minutos 00:00:18:00. fff) E que logo que passaram a viver definitivamente juntos, o Autor comprou um andar na ... que o mesmo pagou. ggg) Esta mesma testemunha afirmou nessa diligência, que a sua mãe e o Autor até o pagamento dos iogurtes que consumiam dividiam, mas ignorava que estes tinham permutado o terreno referido pela testemunha EE, no documento junto à P.I. ( renumerado ) 59 e, gravação do dia 07.01.2025 entre os 30:04 e 30:15 minutos, que respondeu às instâncias se o imobilizado da EMP01..., La, não incluía um terreno, ao que respondeu que sim. hhh) Terreno esse que foi permutado com um promotor imobiliário que deu em troca, a cada um o valor de dois apartamentos; iii) Facto este conhecido da sua esposa OO, o confirmou- cfr gravações do dia 28.11.2024, entre minutos 41:10 e 43:09. jjj) A Ré não juntou aos autos qualquer prova do que alega, nomeadamente, da eventual depressão; consulta de psicologia ou outro tipo de tratamento. kkk) O exercício do direito de recorrer à justiça não se pode compadecer com os incómodos que daí advenham. lll) O facto do Autor pedir a condenação da Ré a devolver-lhe a totalidade do dinheiro da venda da EMP01..., Lda, incomodava-a tanto como se reivindicasse só metade. mmm)Refira-se a expressão “ TESTA DE FERRO”, foi usada metaforicamente, para exprimir que a Ré, aquando da constituição da EMP01..., Lda, na Conservatória de Registo Comercial, se limitara a ceder o seu nome para o efeito. nnn) O mesmo se deu com os outros dois sócios que o corroboraram, ou seja: as testemunhas II e HH – cfr testemunhos prestados e que constam dos registos áudios já indicados e, documento juntos à P.I. (renumerados) 167, 168, e 171 a 173. ooo) Por não ser despiciendo, diga-se que o Autor, com quase 90 anos de idade, esteve sempre presente pessoalmente em todas as diligências que lhe foi permitido participar, ouvindo e vendo o que não queria. ppp) Por sua vez, o Tribunal não teve a oportunidade de conhecer fisicamente ou mesmo a voz da Ré. qqq) Razão para que este facto DADO COMO PROVADO , seja declarado COMO NÃO PROVADO , absolvendo-se o ora Recorrente de indemnizar a Ré por danos não patrimoniais. *** Factos NÃO PROVADOS oriundos da PETIÇÃO INICIAL:rrr) Alínea c) / SEGMENTO : - “ Todo o património levado para a EMP01... era do Autor e da herança das suas filhas (…).; sss) Sobre este facto o Autor vai se remeter para o que foi dito de forma unânime e descomprometida pelas testemunhas atrás indicadas, cujos registos áudios e documentos de prova já foram situados, a saber: ttt) NN, MM, II, HH, PP. Ainda: uuu) QQ, documento junto com a P.I, 174ª 176. vvv) RR, cfr doc junto à P.I., com renumerado a 156 e 157. www) SS, cfr doc. Junto à P.I. com o n.º 152 a 153. xxx) Conexionado com os factos anteriores, todas estas testemunhas que, de alguma forma vivenciaram a situação, são coerentes em afirmar que, a EMP01..., lda foi criada com o património do Autor e das suas duas filhas e, gerida de facto e dinamizado pela mesma pessoa. yyy) Conquanto sabiam/conheciam que a Ré não dispunha de meios económicos que permitissem avançar, mesmo que parcialmente, para um empreendimento da envergadura de uma fábrica para a produção de frigoríficos. zzz) Partes destas testemunhas disseram que não se pode confundir a situação económica das sociedades de que o Autor foi sócio gerente, com o seu património pessoal, o qual no período reportado, foi sempre confortável. aaaa) Dito isto, para requerer a esse Venerando Tribunal superior, que deve ser declarado COMO PROVADO que o todo o património levado para EMP01... era do Autor e da herança das suas duas filhas (…). bbbb) Na alínea h) dos FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS oriundos da P.I., foi decidido: – “ Todo o dinheiro recebido pela venda da EMP01... foi depositado numa conta solidária no Banco 1... – Agência de Vila Nova de Famalicão, a qual podia ser movimentada por quaisquer dos dois titulares, ou seja, pelo Autor e pela Ré. “. - Como a seguir justificará, requer que seja declarado como provado que todo o dinheiro da venda da EMP01..., Lda foi depositado no Banco 1... – Agência de Vila Nova de Famalicão, Conquanto: cccc) O Tribunal ad quo fundamentou este entendimento com a seguinte MOTIVAÇÃO: dddd) “No que toca ao facto de não se ter provado que o preço da cessão foi depositado numa conta solidária cotitulada pelo Autor e pela Ré (….), essa indemonstração deveu-se a não ter sido realizada prova que o documentasse “. Porém, eeee) Para o senso comum, face às provas documentais juntas aos autos, parece não restar dúvidas que todo o dinheiro resultante do pagamento da EMP01..., Lda foi feito na Agência do Banco 1... de V.N. de Famalicão ( única). A saber: ffff) A pessoa que fez os pagamentos, ou seja o EE, disse que todos eles foram feitos na Agência do Banco 1... de V.N. de Famalicão, onde trabalhava o seu amigo KK - Cfr gravações áudio do dia 07.01.2025, entre minutos 14:28 e 15:40. gggg) O Autor autorizou que essa agência fornecesse aos autos informação acerca da eventualidade dele ser titular de qualquer conta, o que foi negativo. - cfr reqº n.º ...04 de 17.06.2024. hhhh) É a própria Douta sentença quem reconhece que, na conta n.º ...94 dessa agência e que era titulada (encerrada) pela Ré e pelo seu filho, a aqui testemunha DD, foram feitos dois depósitos de 50 000 000$00 nos dias 24.04.2000 e 28.04.2000 e, depósito 100 000 000$00 do dia 31.05.2000, o que coincide com as três primeiras prestações convencionadas no contrato promessa. Ora; iiii) A Ré alega que as prestações foram pagas através de letras de câmbio, cada uma entregue ao Autor e à Ré, no valor de metade das prestações a receber. Porém; jjjj) Estes depósitos correspondem ao total das três primeiras prestações e, não a metade. Ainda, kkkk) A Douta sentença reconhece que existem dois extractos, datados de 2014, dirigidos à Ré também com a indicação de “ ...”, de fls 60/verso e 61, onde se refere a existência de seguros poupança, nos montantes de € 695.000,00 (conta n.º ...17) e de € 445.000,00 (conta n.º ...81). llll) Estas contas encontram-se referenciadas nos documentos juntos à P.I. ( renumerados) a 86 a 91 e 114 a 139. mmmm) As conta n.º ...17, está domiciliada da Agência do Banco 1...., figurando como gerente de conta a já referida testemunha LL. Entenda-se: nnnn) O Autor vê-se deparado com a medonha tarefa de ter que provar que a Ré não lhe devolveu parte do dinheiro que lhe cabia da venda da empresa que criara. oooo) Estamos perante o que vulgarmente se designa por prova do diabo. pppp) Estoicamente, após um trabalho hercúleo, o Autor conseguiu reunir os indícios atrás apontados, na sua opinião, aptos a provarem onde foi depositado o dinheiro da venda da EMP01..., lda. qqqq) O mesmo se diz no que tange com a aplicação desse dinheiro em obrigações da Companhia de Seguros EMP05.... rrrr) Registe-se o que foi dito pela nora da Ré, ou seja a testemunha OO, quando inquirida: que a sua sogra transferiu para o seu nome a titularidade das obrigações Companhia de Seguros EMP05... de que ela e o Autor eram beneficiários; ssss) E que na mesma altura, assinou documentos que não identificou, os quais permitia a sua devolução, e que esses títulos mantiveram-se em seu nome durante anos- cfr gravações áudio do dia 28:11:2024, entre minutos 17:54 e 18:39 e 19:19 e 20:40. tttt)Razão para que seja DADO COMO PROVADO no segmento: – “Que todo o dinheiro recebido pela venda da EMP01... foi depositado numa conta solidária no Banco 1... – Agência de Vila Nova de Famalicão (…)”, com todas as consequências legais. uuuu) Na alínea k), dos factos dados como NÃO PROVADOS oriundos da P.I. é dito: – “O Autor nunca recebeu ou beneficiou de um cêntimo do dinheiro depositado” Reconheça-se: vvvv) O Autor está perante a difícil, quase impossível, tarefa de provar um facto negativo, concretamente, de que não recebeu o dinheiro que lhe cabia da venda da EMP01..., Lda. wwww) Esta situação encontra-se acautelada no artigo 344.º, do Código Civil, sob a epigrafe INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. xxxx) É do senso comum que a movimentação destes valores não pode ser feita sem deixar rasto documental. yyyy) Assim, cabe à Ré, em vez de alegar que se sente ofendida com a acção que o Autor lhe moveu, provar documentalmente, que aquele recebeu a parte que lhe cabia pela venda da EMP01..., Lda. zzzz) Na esteira da jurisprudência que o Recorrente cita sobre este capítulo nas alegações deste recurso, que por economia e, para evitar redundância, se remete. aaaaa) Razão para que seja DADO COMO PROVADO que o Autor nunca recebeu ou beneficiou de um cêntimo do dinheiro depositado. bbbbb) Ao demais, que sejam dados COMO PROVADAS os factos dados COMO NÃO PROVADO - oriundo da P.I., que se revelem prejudicados pela decisão que venha a ser tomada quanto a esta alínea K). ccccc) Com todas as consequências legais. **** Da condenação do Autor por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ:ddddd) Reporte-se ao alegado pelo autor na sua P.I. a artigos 102.º: - “ É entendimento do Autor que todo o dinheiro recebido pela BB, fruto da transmissão/venda das participações sociais, lhe pertence em exclusivo “. eeeee) A artigo 104.º , subsidiariamente: – “ A perfilhar-se o entendimento que todo o património gerado na pendência da união de facto entre o Autor e Demandada pertence em partes iguais a ambos”. fffff) A artigo 105.º: – “ à semelhança do que foi decidido, consensualmente, em relação à casa morada de família comum, que foi propriedade da EMP01..., Lda. Por fim, ggggg) O PEDIDO – subsidiariamente: - “ Deve o Autor ser declarado dono de metade desse montante no valor de € 1 184 645,05 ( Um milhão cento e oitenta e quatro mil seiscentos e quarenta e cinco euros e cinco cêntimos ). Ora; hhhhh) É verdade que, em conversa travada entre Autor e a Ré, na medida que pensava viver com ela por toda a vida, e para acautelar os herdeiros de cada um, acordaram dividir o dinheiro proveniente da venda da EMP01..., Lda. iiiii) Era este o entendimento do Autor porque a EMP01..., Lda havia sido criada com património, exclusivo seu e, das suas duas filhas, e que; jjjjj) Ocorrendo a ruptura do relacionamento, o Autor achou-se no direito moral de reivindicar todo esse dinheiro. kkkkk) Por isso, não o disse explicitamente, mas colocou à disposição do Tribunal a consideração de aferir se tinha direito à totalidade desse montante ou só de metade, ao formular o PEDIDO SUBSIDIÁRIO. lllll) A comprovar a sua BOA FÉ, está o facto de quando prestou declarações de parte, disse que procurou a Ré junto da Igreja ... no ... e, pediu-lhe que ela lhe devolvesse a sua parte, ao que aquela lhe responde, que trabalhara muito para ele, e por isso não lhe dava um cêntimo – cfr. Declarações do Autor , já antes devidamente situadas, in totum. Porém; mmmmm) O Tribunal a quo, desconsiderou tudo o que o Autor declarou em seu favor, cindindo-a, relevando das suas declarações, unicamente, esta sua confissão; nnnnn)Remete-se de novo para o que defendem os Acórdãos dos Tribunais superiores já antes citados: ooooo) Ac. Tribunal da Relação do Porto, proc.º 22656/18.8T8PRT.P1, Des Ana Paula Amorim, de 20.09.2021 – UNANIMIDADE, in Jurisprudência.pt.: § II –“ Não litiga com má-fé quem se apresenta a exercer um direito com tutela legal e não decorre dos factos apurados que tenha agido no convencimento da falta de fundamentação da sua pretensão, violando os deveres de boa-fé processual, alterando a verdade dos factos e omitindo outros relevantes para a decisão da causa “. ppppp) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Des. Edgar Taborda Lopes, proc.º 7 819/18.4T8LSB-D.L1-7, de 11.08.2022, in dgsi ( sumário): § II – « A litigância dolosa e a litigância temerária são sancionadas como litigância de má-fé, correspondendo à ultrapassagem clara e ostensiva dos limites da “ litigiosidade séria” ( que “ dimana da incerteza”)». qqqqq) A córdão do Tribunal da Relação de Coimbra., Rel. Des. Maria Catarina Gonçalves, de 06.11.2019, Proc. 355/16.5T8PMS.C1, (sumário), in dgsi: – “O que está em causa na litigância de má fé não é o facto de a parte ter ou não razão ou o facto de conseguir ( ou não ) fazer prova dos factos que alegou; o que está em causa é um determinado comportamento processual que, correspondendo a um incumprimento doloso ou gravemente negligente dos deveres de cooperação e boa fé processual, a que as partes estão submetidas (…)”. rrrrr) Sobre a indivisibilidade da confissão, cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc.º 311/11.0TCFUN.L1.Si, Cons. Serra Baptista, de 10.09.2014 ( unanimidade) – sumário, in dgsi: sssss) –§ 1. “ De acordo com o principio da indivisibilidade da confissão a que alude o art. 360.º do CC, se uma declaração complexa feita em depoimento de parte, requerido pela contraparte, contiver afirmações de factos desfavoráveis ao depoente, mas também factos que lhe são favoráveis, a contraparte que se quiser aproveitar de tal confissão como meio de prova plena deve, aceitar a realidade dos factos que lhe são desfavoráveis. Adquirindo, então, a confissão dos factos favoráveis, mediante a prova contrária dos factos que lhe são que lhe desfavoráveis, a eficácia de prova plena”. Então: ttttt) Talvez o Autor não o tivesse comunicado/expressado devidamente na P.I., mas ao formular um pedido subsidiário, tinha em vista pedir ao Tribunal a quo, para que avaliasse e declarasse se o Autor tinha direito a todo o dinheiro da venda da EMP01..., Lda, ou só a parte dele e, condenar a Ré em consonância. Sem que antes deixe de referir: Decorre dos factos dados como provados e não provados e, respectiva motivação, que a Douta sentença de que se recorre reconhece o direito do ora Autor a receber metade do dinheiro da venda da EMP01..., Lda. Assim, - Requer a Vossas Exas que se dê COMO PROVADO que a Ré BB não entregou ao Autor/Recorrente os € 1 184 645,05 ( Um milhão cento e oitenta quatro mil seiscentos e quarenta e cinco euros e cinco cêntimos ), que lhe cabia pela venda da EMP01..., Lda, - Revogando-se o que foi decidido na Douta sentença de que se recorre. - Condenando a Ré a entregar-lhe€ 1 184 645,05 ( Um milhão cento e oitenta quatro mil seiscentos e quarenta e cinco euros e cinco cêntimos ). - Acrescidos dos frutos gerados por esse capital e, pelos juros de mora legais, até ao pagamento integral dos mesmos, a contabilizar em incidente próprio. - Absolver o Autor da condenação como LITIGANTE DE MÁ FÉ; - Absolver o Autor da condenação a indemnizar a Ré por DANOS NÃO PATRIMONIAIS. - Com todas as consequências legais. Fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA.». 8. A ré/recorrida respondeu às alegações, concluindo: « a) Deve ser, atenta a manifesta falta decumprimento deónus que ao Apelante cabia, rejeitado o recurso reportado à impugnação da matéria de facto; b) Devem ser julgadas improcedentes todas as demais conclusões deduzidas pelo A./Apelante. c) Deve ser mantida a condenação do A/Apelante como litigante de má fé, em competente multa ao Tribunal e em indemnização à R./Apelada, conforme o Tribunal “a quo” já doutamente decidiu. NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. VENERANDOS DESEMBARGADORES DEVE SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO A./APELANTE, MANTENDO-SE “IN TOTTO” A SENTENÇA PROFERIDA, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E MERECIDA, JUSTIÇA,». 9. O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (com o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo). 10. Subido à Relação, o recurso de apelação foi recebido nos termos em que foi admitido na 1ª instância, colhendo-se os vistos e realizando-se a conferência. II. Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal (arts. 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC). Definem-se como questões a decidir: 1. Se pode ser recebida a impugnação à matéria de facto e, em caso afirmativo, qual a apreciação de mérito da mesma, em relação: a) Aos pedidos que sejam julgados não provados: o ponto provado em 16 (da contestação) (conclusões jj) a vv); o ponto provado em 17 (da contestação) (conclusões ww) a qqq); b) Aos pedidos que sejam julgados provados: o ponto não provado em c) (conclusões rrr) a aaaa); o ponto não provado em h) (conclusões bbbb) a tttt); o ponto não provado em k) (conclusões uuuu) a cccccc) e o facto indicado no 5º parágrafo de conclusão ttttt). 2. Se os factos provados implicam que seja revogada a sentença e a ré seja condenada no pedido subsidiário e nos juros (pedido e seu introito posteriores à conclusão ttttt). 3. Se o autor não agiu de má-fé e deve ser revogada essa condenação e a indemnização à ré por danos não patrimoniais. III. Fundamentação: 1. Matéria de facto provada e não provada na sentença recorrida: 1.1. Matéria de facto provada: «- Oriundos da petição inicial: 1) O Autor e a Ré viveram em união de facto, desde data indeterminada (mas, pelo menos, desde outubro 1986) até 2014. 2) No dia 30.10.1986, foi constituída a sociedade comercial EMP01..., L.DA (doravante: EMP01...), no ... Cartório Notarial ..., pela Ré, por HH e por II, com o capital social de cinco mil contos, sendo uma de quatro mil e quinhentos contos pertencente à Ré e duas de duzentos e cinquenta contos, cada, pertencentes cada uma a HH e a II. 3) O Autor, em data anterior à indicada em 2), algumas vezes entrou em incumprimento com a banca, tendo passado a ter dificuldade em se financiar pessoalmente junto da mesma. 4) Pela razão indicada em 3), o Autor não era titular de qualquer quota da EMP01..., nem figurava como gerente dessa sociedade. 5) O Autor foi (também) gerente de facto da EMP01.... 6) A Ré incompatibilizou-se com os demais sócios da EMP01... (HH e a II). 7) O DD comprou as quotas então detidas pelos ex-sócios HH e II, não tendo suportado qualquer custo pela participação na referida sociedade. 8) Por escritura celebrada no dia 30.05.2000, no 2.º Cartório de ..., exarada a fls. 62 a 66-verso, do Livro de Notas ...3-H, a Ré dividiu a quota na sociedade id. em 2), uma com o valor nominal de quarenta e cinco milhões e quinhentos mil escudos e outra de dezasseis milhões duzentos e cinquenta e mil escudos, as quais declarou ceder, a primeira, a EE pelo preço de quinhentos trinta e sete milhões trezentos e vinte mil escudos e, a segunda, a EMP06... COMPANY LIMITED, pelo preço de cento e noventa e um milhões e novecentos mil escudos. 9) Através da escritura referida na al. 8), a Ré declarou ter recebido de EE, pela cessão a este realizada, a quantia de cento sessenta e nove milhões oitocentos e vinte mil escudos e que a restante importância de trezentos e sessenta e sete milhões e quinhentos mil escudos serão pagos em quatro prestações anuais e sucessivas a primeira com vencimento em 31.12.2001 e a última com vencimento em 31.12.2004, sem vencimento de qualquer juro. 10) Através da escritura referida na al. 8), a Ré declarou ter recebido de EMP06... COMPANY, LIMITED, pela cessão a esta realizada, a quantia de sessenta milhões seiscentos e cinquenta mil escudos e que a restante importância de cento e trinta e um milhões duzentos e cinquenta mil escudos serão pagos em quatro prestações anuais e sucessivas a primeira com vencimento em 31.12.2001 e a última com vencimento em 31.12.2004, sem vencimento de qualquer juro, que foram tituladas por letras, entregues neste ato à Ré. 11) Através da escritura referida na al. 8), DD declarou ceder a sua quota do valor nominal de três milhões duzentos e cinquenta mil escudos a EE pelo preço de trinta e oito milhões trezentos e oitenta mil escudos, tendo declarado ter recebido deste a quantia de doze milhões cento e trinta mil escudos e que a restante importância de vinte e seis milhões duzentos e cinquenta mil escudos serão pagos em quatro prestações anuais e sucessivas a primeira com vencimento em 31.12.2001 e a última com vencimento em 31.12.2004, sem vencimento de qualquer juro, que foram tituladas por letras, entregues neste ato à Ré. 12) Na escritura mencionada em 8), foram efetuadas as seguintes declarações: - A Ré declarou: “a) que renuncia à gerência que exercia na sociedade, b) que assume a responsabilidade por todo o passivo da sociedade EMP01..., Limitada, existente à data em que foi transferido para os compradores a posse e gestão técnica do estabelecimento que ocorreu no dia vinte e sete de Abril do corrente ano, nomeadamente todos os impostos e os débitos dos fornecedores e Bancos (contas vinte e dois e vinte e três do POC menos o crédito do fornecedor EMP07... Industrisi AS) e o proporcional até vinte e sete do referido mês de Abril dos subsídios de férias e Natal devidos aos trabalhadores; Que os terceiro e representada do quarto outorgantes poderão deduzir ao valor das letras referidas correspondentes às prestações acordadas qualquer valor que posteriormente à data da presente escritura se verifique ser da responsabilidade da primeira outorgante nos termos da alínea b) supra; d) Que é da sua responsabilidade qualquer contingência fiscal dela ou do segundo outorgante, ou da sociedade EMP01..., Limitada, até à data de vinte e sete de Abril findo. Do mesmo modo o terceiro e representada do quarto outorgantes poderão deduzir dos valores a pagar à primeira outorgante qualquer montante respeitante a contingências fiscais que venham a verificar-se por decisão da Administração Fiscal após a data desta escritura mas referentes aos exercícios anteriores à mesma.” - Pela Ré e por DD foi ainda declarado: “Que assumem a responsabilidade pelo pagamento dos débitos pessoais que tenham à data das presentes cessões de quotas para com a EMP01..., Limitada, quer nas suas c[o]ntas pessoais na sociedade quer nas contas de outros credores (contas vinte e cinco e vinte e seis POC).” 13) No âmbito do processo com o n.º 2963/05.0TBSTS, que correu termos no ... Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, a (aqui) Ré, EE, por si e em representação da sociedade EMP01..., e o (aqui) Autor foi declarado terem chegado a acordo nos seguintes termos: 14) A relação de confiança entre Autor e Ré quebrou-se, o que culminou com o fim da relação indicada em 1) que existia entre os dois. 15) O Autor apresentou queixa criminal contra a Ré, DD e incertos, o que deu origem ao inquérito nº 2 353/18.5T9VNF, que correu trâmites na ... Secção do DIAP de Vila Nova de Famalicão, no qual foi proferido despacho de arquivamento no dia 08.05.2023. - Oriundos da contestação: 16) Autor e Ré acordaram que o dinheiro proveniente da venda da EMP01... fosse repartido, entre ambos, em partes iguais. 17) As afirmações produzidas pelo Autor [as referidas em b), c), e), f) e j)] causam ansiedade e perturbam o equilíbrio do dia-a-dia da Ré. - Considerados nos termos do artigo 607.º/4, do Código de Processo Civil (CPCiv): 18) A transação transcrita na al. 13) foi homologada por sentença proferida a 05.12.2006. 19) A queixa criminal aludida em 15) foi apresentada em 21.08.2018. 20) Entre a Ré e DD, na qualidade de promitentes-vendedores, e EE, na qualidade de promitente comprador, foi celebrado um acordo, denominado “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, com o conteúdo correspondente ao documento n.º 4 junto com a petição que integra a certidão extraída do processo n.º 2963/05.50TBST (Nt1- « Esta certidão mostra-se junta com o requerimento com a REFª: ...42 (de 18.01.2024)»), no qual consta: - Na cláusula 3.ª que: “O preço da referida cessão é a quantia de Esc.: 725.000.000$00 (…) a dividir proporcionalmente entre os Promitentes Vendedores como entenderem, que o Promitente Comprador pagará em prestações nos seguintes momentos temporais; a) a quantia de 50.000.000$00 (…) a título de sinal e princípio de pagamento na data da assinatura deste contrato (…); b) a quantia de 50.000.000$00 (…) na data em que fôr feita a transmissão e posse e a direcção técnica e financeira referida na cláusula 14.ª que se prevê que venha a ser efectuada no dia 27 de Arbil próximo (…); c) a quantia de Esc. 100.000.000$00 (…) na data da escritura adiante indicada; d) a quantia de Esc. 150.000.000$00 (…) em 31 de dezembro de 2001; e) a quantia de Esc. 125.000.000$00 (…) em 31 de dezembro de 2002; f) a quantia de Esc. 125.000.000$00 (…) em 31 de dezembro de 2003; g) a quantia de Esc. 125.000.000$00 (…) em 31 de dezembro de 2004. As prestações referidas em d) a g) serão tituladas por letras de câmbio.” - Na cláusula 4.ª: “O Promitente Comprador pagará aos Promitentes Vendedores na data da escritura de cessão de quotas, como complemento do preço, um valor equivalente aos stocks contabilizados em 31 de Dezembro de 1999 acrescido do que resultar da contagem física dos mesmos respeitantes ao no 2000 até à data da referida contagem e de que haja facturas de compra contabilizadas. Tomar-se-á como base o preço de custo. (…)”». 1.2. Matéria de facto não provada: «- Oriundos da petição inicial: a) Quando já vivia com a Ré, o Autor abriu em nome desta uma conta bancária no banco Banco 2..., sito na rua ..., onde foi depositada a quantia de ESC. 47.500.000$00, proveniente da venda à “EMP04...”. b) A Ré desempenhava (somente) na EMP01... as funções de colocação de terminais nos fios condutores e era “testa de ferro” do Autor naquela sociedade, escolhida por este. c) Todo o património levado para a EMP01... era do Autor e da herança das suas duas filhas, tendo sido com os ESC. 47.500.000$00 recebidos da “EMP04...” que iniciou a atividade comercial da EMP01.... d) A solicitação da Ré, o Autor empregou como técnico da empresa o seu filho DD. e) Foi o Autor que entendeu por bem vender a sociedade EMP01.... f) As ações judiciais intentadas apenas o foram pela Ré por ser gerente meramente formal da EMP01.... g) O montante pago pela cessão das participações sociais da sociedade EMP01... foi superior ao declarado ter sido recebido na escritura mencionada em 8) e ao estipulado na transação referida em 13). h) Todo o dinheiro recebido pela venda da EMP01... foi depositado numa conta solidária no Banco 1... – Agência de Vila Nova de Famalicão, a qual podia ser movimentada por quaisquer dos dois titulares, ou seja, pelo Autor e pela Ré. i) Quase simultaneamente ao fim da relação que unia a Ré ao Autor, este teve de ser internado a fim de se submeter a uma intervenção cirúrgica. j) Quando regressou do hospital, o Autor apercebeu-se que, na sua ausência, a Ré fez desaparecer da conta solidária onde fora depositado o dinheiro proveniente da venda das participações sociais da EMP01..., apoderando-se do mesmo, sabendo que o mesmo não lhe pertencia. k) O Autor nunca recebeu ou beneficiou de um cêntimo do dinheiro depositado. l) A desilusão causada pelo comportamento da Ré vem causando no Autor angústia e uma tristeza imensa, com reflexos em noite de insónias, baixa autoestima, pouco estímulo para viver, o que o leva a isolar-se, afastando-se da convivência dos amigos e familiares. m) Todas os depósitos bancários e aplicações financeiras eram feitos, enquanto viveram juntos, pela Ré em quem, até então, o Autor confiava sem reservas. n) O Autor, por diversas vias, tentou junto da Ré que lhe devolvesse o dinheiro que lhe pertence, o que até ao momento se frustrou. - Oriundos da contestação: o) Com a parte que lhe coube do produto da cessão das participações sociais da EMP01..., o Autor comprou e pagou duas casas, uma casa para cada uma das filhas, comprou e pagou uma casa para uma irmã. p) Com parte desses valores que receberam, fizeram obras na casa que pertencia ao Autor e Réu e onde habitavam, situada na freguesia ..., ..., e rechearam a mesma com mobílias e demais objetos de adorno e de luxo, construíram piscina e anexos nesse mesmo prédio.». 2. Apreciação do objeto do recurso: 2.1. Impugnação à matéria de facto: 2.1.1. Enquadramento jurídico: A decisão da matéria de facto do Tribunal a quo pode ser alterada pelo Tribunal ad quem a pedido das partes (art.640º do CPC) e/ou oficiosamente (art.663º/2, em referência ao art.607º/4- 2ª parte do CPC; art.662º/2-c) do CPC), mediante os requisitos previstos por lei, se se revelar útil para a decisão do recurso (art.130º do CPC), nos termos a apreciar infra. A alteração à decisão de facto pode ser feita a pedido da parte, mediante o cumprimento de ónus prévios de impugnação, sem os quais não é admissível a reapreciação da prova e da decisão de facto (art.640º do CPC), e, após, desde que a reapreciação da prova impuser uma decisão de facto diferente (art.662º/1 do CPC). O art.640º do CPC, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», prevê: «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.». Os ónus em geral, de acordo com o referido por Abrantes Geraldes, estipulam exigências rigorosas que responsabilizam as partes, ainda que modeladas pelo princípio da proporcionalidade: «As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.», sem prejuízo do critério de rigor ser moderado pelos «princípios da proporcionalidade e da razoabilidade» sublinhados pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça . No regime legal assinalado, todavia, podem distinguir-se ónus primários e ónus secundários, com distinto tratamento no que é ou não exigível constar das conclusões do nº1 do art.639º do CPC. Correspondem a ónus primários os previstos no nº1 do art.640º do CPC, que devem ser observados sob pena de rejeição do recurso se o não forem: a) Os dois ónus respeitantes à definição precisa do objeto do recurso de impugnação e da pretensão da parte recorrente, previstos nas als. a) e c) do nº1 do art.640º do CPC, que define que «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (…) c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.». b) O ónus respeitante ao dever de fundamentação da alteração pedida, com base na concreta prova produzida, que o recorrente entenda dever ser valorizada e analisada de forma distinta da 1ª instância (o art.640º, no seu nº1, al. b), do CPC define que «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (…) b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;»). A Doutrina e a Jurisprudência têm acentuado dominantemente o ónus do recorrente identificar e debater a prova concreta com base na qual pede a alteração de cada um dos factos da decisão de facto, ou o mesmo tema de factos, posição que este coletivo também perfilha neste acórdão. Entre estas posições: __ J. O. Cardona Ferreira refere: «Há que ter em atenção que especificar concretos (…) meios probatórios é, não só indicar, claramente, o que se se concluiu e não se deveria ter concluído- ou (e) vice-versa- mas também, o que ao menos genericamente, efetiva e especificamente, está num determinado depoimento gravado, e não apenas remeter para toda a generalidade de um depoimento ou depoimentos. É que tudo isto não é só interesse da parte; é também exercício do dever de cooperação com o Tribunal (art.7.º). Vale dizer que não interessa apenas identificar uma testemunha; interessa identificar o que ela disse.» . __ António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa referem que este ónus de fundamentação atua numa dupla vertente: «cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilidade dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente» . Abrantes Geraldes sublinha, ainda, a necessidade de assegurar neste campo: «a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados» . __O Ac. STJ de 19.02.2015, proferido no processo nº299/05.6TBMGD.P2.S1, relatado por Tomé Gomes, conclui no sumário: «3. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC. » . __ O Ac. RG de 22.10.2020, proferido no processo nº5397/18.3T8BRG.G1, relatado por Maria João Matos, conclui no sumário que: «II. A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie, global e genericamente, a prova valorada em primeira instância, o que justifica que se imponha ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III. O ónus de impugnação previsto no art. 640º, nº 1, al. b) do C.P.C. exige que o recorrente: especifique os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar, não sendo suficiente a genérica indicação dos ditos meios de prova (isto é, desacompanhada do reporte a cada um dos factos sindicados, e antes oferecida para a totalidade da matéria de facto sob recurso);». Corresponde a um ónus secundário, conexo com o ónus primário de fundamentação referido em b) supra, o que prescreve na al. a) do nº2 do art.640º do CPC, que «2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;». A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em relação a estes ónus (v.g: o Ac. do STJ de 19.02.2015, proferido no processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relatado por Tomé Gomes; o Ac. do STJ de 29.10.2015, proferido no processo n.º 233/09.4TBVNC.G1.S1, relatado por Lopes do Rego; o Ac. do STJ de 27.09.2018, proferido no Processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1, relatado por Sousa Lameira; o Ac. do STJ de 03.10.2019, proferido no processo nº 77/06.5TBGVA.C2.S2, relatado por Maria Rosa Tching), tem acentuado, nomeadamente: que é exigível um maior rigor na apreciação do cumprimento do ónus primário e fundamental do nº 1 do art.640º do CPC, face ao ónus secundário previsto no nº2 do art.640º do CPC; que é exigível que os ónus primários de delimitação do objeto do recurso das als. a) e c) do nº1 do art.640º do CPC estejam integrados nas conclusões do recurso (tendo a AUJ do STJ nº12/2023, de 14.11. moderado a exigência, em relação ao ónus do art.640º/1-c) do CPC- «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.»), enquanto o ónus primário de motivação probatória e o secundário de identificação dos trechos da gravação previstos na al. b) do nº1 e na al. a) do nº2 do art.640º do CPC podem estar integrados na motivação; que não é admissível despacho de aperfeiçoamento quanto à impugnação da matéria de facto e que a falta de cumprimento dos ónus do art.640º do CPC implica a rejeição do recurso. 2.1.2. Apreciação da situação das impugnações: 2.1.2.1. Do ponto provado em 16 (conclusões jj) a vv) A sentença recorrida julgou provado em 16 (como sendo da contestação da ré) que «16) Autor e Ré acordaram que o dinheiro proveniente da venda da EMP01... fosse repartido, entre ambos, em partes iguais.», mediante a seguinte motivação: «Quanto ao facto de ter existido um acordo entre Autor e Ré quanto à repartição, em partes iguais, do produto da venda das participações sociais da sociedade EMP01... [facto provado 16)], considerou-se o reconhecimento (confessório) realizado pelo Autor, nas declarações prestadas em audiência de julgamento, onde admitiu: “a) Que o dinheiro proveniente da venda da EMP01... pertencia, por força de acordo efetuado entre ambos, em partes iguais, a ele e à Ré; b) Que partilhou os bens móveis e o preço da casa de ... na proporção de 50% para cada um” (destacado atual). Neste contexto, é ainda de referir que o Autor, na queixa criminal que apresentou contra a Autora, DD e incertos, a que se alude em 15), dos factos provados, no artigo 48.º, após descrever a forma de pagamento do preço da cessão de quotas da EMP01..., declarou o seguinte: “O facto de existirem 2 letras de igual valor com a mesma data de cobrança, visava o pagamento em partes iguais à BB e a ele AA, muito embora o valor correspondente tenha sido todo depositado na conta bancária da primeira” (destacado e sublinhado nossos). Embora nesta última sede esteja a referir-se apenas às letras, já aí estava a admitir uma divisão igualitária quanto ao recebimento do preço (parcial) da cessão, sendo que, com a declaração efetuada em audiência, existiu uma admissão inequívoca de que essa repartição foi em relação a todo o preço recebido». O recorrente, no seu recurso, pediu que este facto se julgasse não provado, por entender: que a confissão lavrada na assentada encontra-se descontextualizada e não foi dada oportunidade ao autor (de 89 anos) de explicar os pressupostos de divisão do capital, no quadro emocional em que as declarações foram prestadas (invocando na motivação prévia a violação da indivisibilidade da confissão, nos termos do art.360º do CC); que a sociedade EMP01... foi constituída por capitais próprios (conforme os depoimentos e documentos que refere) e que o acordo de dar metade à ré baseou-se no pressuposto de permanecerem juntos o resto da vida, sendo de sua opinião que a frustração deste desiderato faria findar esse compromisso, sem prejuízo de o Tribunal entender o contrário, razão pela qual formulou o pedido subsidiário (conclusões jj) a vv, em referência a 203 a 208, 220 e 221 das alegações). Impõe-se apreciar a impugnação, de acordo com os atos provados e o regime de direito aplicável. A sentença fundamentou a prova do ponto de facto provado em 16, na sua primeira parte, com base na confissão do autor em audiência (que entendeu corroborada por outra declaração sua no processo criminal). Ora, a confissão é o «reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária» (352º do CC). A confissão pode ser judicial ou extrajudicial, sendo que a confissão judicial provocada «pode ser feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal» (art.356º/2 do CC). No regime processual civil da prova por confissão de partes define-se nos arts.463º e 464º do CPC, ex vi do art.466º/2 do CPC, que o depoimento de parte «1 – (…) é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória. 2 - A redação incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam. 3 - Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirma ou faz as retificações necessárias.» (art.463º do CPC). A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente. (art.358º/1 do CC). Porém, de acordo com o princípio da indivisibilidade, «Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão» (art.360º do CC). A confissão, judicial ou extrajudicial pode ser declarada nula ou anulada «1. (…), nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação. 2. O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos.» (art.359º do CC). No entanto, «A ação de declaração de nulidade ou de anulação da confissão não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez.» (art.464º do CPC). Examinando à luz deste regime a ata da audiência de 28.11.2024 que baseou a motivação do Tribunal, verifica-se que nesta, após o início das declarações de parte do autor, foram lavrados os seguintes atos: «DESPACHO -----Nos termos do art.º 463º, n.º 3 do C.P.C., por força da remissão do art.º 466º, n.º 2 do C.P.C., e ponderando ainda a parte final do n.º 3 do art.º 466º do mesmo diploma legal, por revestir carácter parcialmente confessório, determino que se consigne em assentada o seguinte:------ -----O declarante admitiu: a) Que o dinheiro proveniente da venda da EMP01... pertencia, por força de acordo efetuado entre ambos, em partes iguais, a ele e à Ré;------ b) Que partilhou os bens móveis e o preço da casa de ... na proporção de 50% para cada um.------ -----Notifique.------ *** -----Do precedente despacho foram os presentes devidamente notificados, do que disseram ficar cientes.------ -----Registo digital (cfr. art.º 155º, n.º 2 do C.P.C.):------ -----Consigna-se que a prolação do despacho da assentada ficou registada no sistema H@bilus Media Studio no nome do Autor e intercalada no intervalo de tempo [00:00:00 a 01:28:44].------ *** -----De seguida, pela Mm.ª Juiz foi dada a palavra aos Ils. Mandatários das partes para se pronunciarem quanto à assentada que antecede, tendo os mesmos declarado nada terem a reclamar.------ -----Registo digital (cfr. art.º 155º, n.º 2 do C.P.C.):------ -----Consigna-se que, o acima declarado ficou registado no sistema H@bilus Media Studio no nome do Autor e intercalado no intervalo de tempo [00:00:00 a 01:28:44].». Ora, estes atos, que se encontram provados por força probatória plena (art.371º do CC), permitem verificar: que o autor, na audiência, não apresentou qualquer reclamação, nem pediu qualquer retificação da assentada, nomeadamente por falta de registo na mesma de factos que deveriam ter sido atendidos para os efeitos da indivisibilidade da confissão, nos termos do art.463º/2 e 3 do CPC, em referência ao art.463º/1 do CPC (ex vi do art.466º/2 do CPC) e 360º do CC; que, nesta medida, o recorrente não pode neste recurso pretender invocar a falta de atendimento de factos (por si, aliás, não mencionados), que deveriam ser considerados para os efeitos da indivisibilidade confessória. Por sua vez, ainda que houvesse fundamentos para a nulidade ou anulabilidade da confissão, esses só poderiam ser invocados em ação própria, que não impedira o prosseguimento da presente lide. Pelo exposto, improcede a impugnação ao ponto de facto 16, com base nos fundamentos apresentados neste recurso. 2.1.2.2. O ponto provado em 17 da contestação da ré (conclusões ww) a qqq) A sentença recorrida julgou provado em 17 «17. As afirmações produzidas pelo Autor [as referidas em b), c), e), f) e j)] causam ansiedade e perturbam o equilíbrio do dia-a-dia da Ré.», com base na seguinte motivação: «Quanto aos sentimentos experimentados pela Ré em consequência das afirmações produzidas pelo Autor [facto provado 17)], atendeu-se, de uma parte, ao depoimento do filho daquela (DD), o qual referiu que a mãe (que tem 81 anos de idade) teve de recorrer a consulta de psicologia e está deprimida por causa do assunto a que este processo se reporta, e, de outra parte, às regras da experiência comum, das quais decorre que a propositura de uma ação judicial provoca perturbação no quotidiano das pessoas, sobretudo quando assenta em factos que se apurou não terem correspondência com a verdade (nomeadamente, quanto à alegação de que a Ré não lhe pertencia qualquer parcela do produto da cessão das quotas sociais da EMP01... e de que aquela era mera “testa de ferro” do Autor na EMP01..., tendo sido ele, sozinho, que entendeu vender as participações).». O recorrente impugnou esta decisão de facto, pedindo que o facto provado em 17 se julgasse não provado, por entender: que não é credível o depoimento do filho da ré prestado em audiência (por ter sido co-arguido com a ré no processo-crime e por ter feito as declarações em audiência referidas em ddd) a iii), referentes a matéria distinta da impugnada); que a ré não juntou prova do alegado, nomeadamente da eventual depressão; que o recurso à justiça não se compadece com incómodos causados; que, de qualquer forma, são equivalentes os incómodos que possam ser causados por um pedido da devolução da totalidade ou por um pedido de devolução da metade do dinheiro; que a expressão “testa de ferro” foi usada metaforicamente e também para os demais sócios; que o autor com 90 anos esteve sempre na audiência, enquanto a ré não esteve na mesma (conclusões ww) a qqq, em relação a arts.223 a 258 das alegações). Impõe-se apreciar a impugnação. Por um lado, verifica-se que o recorrente invocou fundamentos de impugnação impertinentes para a reapreciação do facto provado em 17, uma vez que: o sofrimento pelo autor de inquietação na audiência não impede outros sofrimentos pela ré; a averiguação se um facto dispõe ou não de consistência suficiente para ser tutelado por via indemnizatória (apenas invocada na contestação no âmbito da litigância de má-fé) respeita à apreciação de direito do facto provado. Por outro lado, verifica-se que a credibilidade do depoimento do filho da ré quanto ao estado em que vê a mãe e que baseou a prova, no facto 17, da inquietação e perda de equilíbrio, lido pelo Tribunal a quo de acordo com um princípio da imediação e das regras da experiência: não é afetada por esta testemunha ter sido co-arguido (e num processo que veio a ser arquivado), nem por não ter sido apresentada prova documental do estado de saúde mental da mãe (uma vez que os factos alegados, em relação aos quais a testemunha referiu que a mãe “estava deprimida”, com um sentido lato compreensível, não carecem de prova documental); é irrelevante para a credibilidade dada pelo Tribunal a quo, conjugada com as regras da normalidade, a potencial discrepância entre declarações da testemunha nesta sede e as que que realizou em relação a outras matérias (sendo que as pretensas discrepâncias entre as declarações destas outras matérias e o conteúdo dos demais depoimentos não é sequer inteiramente passível de apreciação, uma vez que os trechos de gravação não foram indicados com as formalidades do art.640º/2-a) do CPC). Pelo exposto, improcede a impugnação ao facto 17, com base nos fundamentos invocados pelo recorrente. 2.1.2.3. O ponto não provado em c) (conclusões rrr) a aaaa) A sentença recorrida julgou não provado em c) que «c) Todo o património levado para a EMP01... era do Autor e da herança das suas duas filhas, tendo sido com os ESC. 47.500.000$00 recebidos da “EMP04...” que iniciou a atividade comercial da EMP01....», indicando como fundamento: «No que se reporta ao património com o qual foi constituída a sociedade EMP01..., respondeu-se, de modo negativo, quanto ao facto, alegado pelo Autor, de que todo o património levado para aquela pertencia ao Autor e/ou à herança das filhas [facto não provado da al. c)]. A razão dessa resposta negativa deveu-se de não ter sido efetuada prova bastante para contrariar o conteúdo da escritura de constituição da sociedade. É verdade que as testemunhas HH e II – que figuraram como sócias da sociedade – disseram que não fizeram nenhuma entrada de capital para a constituição do capital social e, por outro lado, que o Autor tinha uma posição de gestão na sociedade (querendo com isso significar que ela não se compaginava com o facto de ser alheio à sua administração e, mesmo, à formação do capital social), tendo referido que houve maquinaria que foi levada para a EMP01... por aquele. No entanto, nenhuma prova foi feita com aptidão para contrariar a forma como foi realizado o capital pela Ré (única em relação à qual importa apreciá-lo) que consta da escritura de constituição. Também não foi comprovado que foi canalizado o preço do trespasse do estabelecimento à “EMP04...” no montante de ESC. 47.500.000$00 (o que corresponde a € 236.929,00) para a atividade da EMP01..., conforme foi alegado pelo Autor. Como acima se disse, a única escritura de trespasse junta aos autos consiste na apresentada com o requerimento com a REFª: ...07 (de 26.11.2024)2 (Nt2- «Trata-se do 11.º a 15.º ficheiro apresentado com esse requerimento.»), em que figura como trespassária a sociedade EMP08..., LIMITADA, sendo que o preço do trespasse foi (apenas) de dois milhões de escudos, o que corresponde a € 9.975,95 (montante que fica muito aquém do preço do trespasse que se alega em 25.º, da petição – ESC. 47.500,00, correspondente a € 236.929,00). Acresce que essa escritura data de 06.05.1987, o que foi posterior à constituição da EMP01... (que aconteceu em 30.10.1986), e, para além disso, a trespassante foi a sociedade AA, L.DA (não tendo sido, por isso, o Autor a receber o preço). Ainda no sentido de demonstrar de que a Ré, à data da constituição da EMP01..., não tinha qualquer património (sendo-lhe, por isso, impossível participar no seu capital social), alegou o Autor que, até então, tinha tido empregos por conta de outrem, com baixas remunerações, sendo prova disso o montante que recebia de reforma em 2005. Para comprová-lo, trouxe aos autos o documento que consta sob fls. 90, do processo físico, que consiste num ofício, datado de 27.01.2005, dirigido à Ré, onde se informa que o valor provável da (sua) pensão será o de € 442,46. Esse documento é insuficiente para provar que tenha sido o Autor quem realizou as entradas para a formação do capital social da sociedade EMP01.... De um lado, não se aprofundou os fundamentos do cálculo da pensão. De outro lado, a participação social da Ré era de ESC. 4.500.000$00, valor que, em termos médios, não assume uma expressividade tão significativa que o facto de aquela ter sido empregada por conta de outrem até à constituição sociedade afastava a hipótese de aquela ter economias nesse montante ou o recurso ao crédito.». O recorrente impugnou esta matéria julgada não provada em c), pedindo que se julgasse provado que «todo o património levado para a EMP01... era do Autor e da herança das suas duas filhas (…)», por entender: que as testemunhas (umas com depoimentos prestados em audiência gravados; outras com depoimentos escritos prestados no inquérito do processo-crime e juntos aos autos, nas folhas que identifica) referiram que a EMP01..., Lda. foi criada com património do autor e das filhas, foi gerida e dinamizada pela mesma pessoa, não conhecendo que a ré tivesse meios económicos que lhe permitisse avançar, mesmo que parcialmente, com uma fábrica para a produção de frigoríficos, e que não se podia confundir a situação económica das sociedades do autor com o seu património pessoal, sempre confortável no período em análise (conclusões rrr) a aaaa, em referência apenas ao art.184º das alegações em que refere apenas conclusivamente as testemunhas arroladas pelo autor e os documentos com ref....07, com data de 26.11.2024, não analisados pelo recorrente). Impõe-se apreciar. Por um lado, verifica-se que o recorrente, apesar de ter impugnado o ponto de facto c) («c) Todo o património levado para a EMP01... era do Autor e da herança das suas duas filhas, tendo sido com os ESC. 47.500.000$00 recebidos da “EMP04...” que iniciou a atividade comercial da EMP01...»), apenas pediu que julgasse como provado em relação ao mesmo que «todo o património levado para a EMP01... era do Autor e da herança das suas duas filhas (…)»), sem qualquer quantificação de valor e sem qualquer facto que concretizasse a proveniência do dinheiro. Ora, esta matéria objeto do pedido é conclusiva e respeita a um dos thema decidendum da ação. Assim, é inapta para ser objeto de prova e para integrar a matéria de facto provada. Por outro lado, ainda que se entendesse que o recorrente pretendeu implicitamente que se julgasse provado que a EMP01..., Lda. iniciou a sua atividade com o valor de 47 500 000$00 recebido pelo autor com a venda da EMP04... (referida no facto não provado em a) e que também não foi objeto de impugnação), não seria possível receber a impugnação por total falta de cumprimento do ónus de que depende a sua admissão, nos termos do art.640º/1-b) e 2-a) do CPC. De facto, o recorrente/autor: a) Nas suas alegações prévias (nomeadamente no único artigo expresso em relação à mesma- art.184): não identificou os meios de prova concretos e pelas vias formais exigidas, com base nos quais pretendeu impugnar o facto c) (nem os depoimentos de testemunhas e com a indicação do início e do fim da gravação da passagem ou das passagens em que baseia a impugnação; nem os documentos concretos dos 30 anexos juntos com o requerimento de 26.11.2024); não procedeu à análise crítica dos referidos meios de prova, e em referência aos meios de prova e análise realizada pelo Tribunal a quo. b) Nas suas conclusões, para além de ter aditado meios de prova que não constavam da motivação prévia (indicando nos mesmos folhas dos depoimentos escritos do inquérito criminal e respetivos depoentes), procedeu à identificação de cinco testemunhas ouvidas em audiência de julgamento deste processo, com prova gravada, em relação aos quais indicou: o início da gravação em 00:00:01 (e não indicou o termo) em relação às duas primeiras testemunhas; um intervalo de gravação (com início e termo) correspondente à totalidade da gravação de cada um dos depoimentos das demais três testemunhas registados na ata de 28.10.2024 (conclusão uu), ex vi da conclusão ttt) supra). Estas indicações globais dos depoimentos não cumprem o ónus de identificação das passagens concretas nas quais o recorrente baseou a sua impugnação, em relação a cada depoimento, conforme o exige o art.640º/2-a) do CPC. Pelo exposto, rejeita-se a apreciação da impugnação à matéria não provada em c) da matéria de facto não provada. De qualquer forma, ainda que se tivesse podido apreciar a impugnação, verificar-se-ia que as duas únicas conclusões apresentadas em relação a estes depoimentos (conclusões yyy) e zzz) supra), não analisados pelo recorrente na motivação prévia, limitaram-se a referir que as testemunhas informaram: que a ré não dispunha de meios económicos que lhe permitissem avançar, mesmo que parcialmente, para um empreendimento da envergadura de uma fábrica de produção de frigoríficos; e que a situação económica das sociedades do autor não se confundia com a sua situação pessoal sempre confortável no período. Ora, estas referências conclusivas seriam insuficientes para poder pôr em causa o juízo do Tribunal a quo, ainda que a impugnação não tivesse que ser rejeitada e pudesse ser apreciada de mérito. 2.1.2.4. O ponto não provado em h) (conclusões bbbb) a tttt) A sentença recorrida julgou não provado em h) que «h) Todo o dinheiro recebido pela venda da EMP01... foi depositado numa conta solidária no Banco 1... – Agência de Vila Nova de Famalicão, a qual podia ser movimentada por quaisquer dos dois titulares, ou seja, pelo Autor e pela Ré», apresentando a seguinte fundamentação (na qual, embora tenha indicado referir-se ao facto da al. n), percebe-se pela motivação que pretendeu referir-se ao facto da al. h) da decisão de facto provada): «No que toca ao facto de não se ter provado que o preço da cessão foi depositado numa conta solidária cotitulada pelo Autor e pela Ré [facto não provado da al. n)], essa indemonstração deveu-se a não ter sido realizada prova que o documentasse. Em primeiro lugar, realça-se que o Autor não identificou, por referência ao respetivo n.º, a conta solidária em que a quantia foi depositada. Disse tão-só que se tratava de uma conta aberta no Banco 1... – Agência de Vila Nova de Famalicão e que era uma conta solidária, cotitulada por ele, Autor, e pela Ré. Ao longo do processo, o Autor juntou vários extratos bancários, alguns deles que não apresentam sequência entre si, sendo suscetíveis de ser agrupados da seguinte forma: - Fls. (do processo físico) 60/verso (03/2014), 61/verso a 63 (de 29.11.2002 a 31.12.2002) e 74 a 86/verso (de 31.12.2001 a 30.10.2002) são respeitantes à conta bancária com o n.º ...71; - Fls. (do processo físico) 61 (31.03.2014) é respeitante à conta domiciliada no Banco 1... com o n.º ...81; - Fls. (do processo físico) 63 a 74 (de 02.05.2000 até 31.05.2002) são respeitantes a uma conta domiciliada no banco Santander com o n.º ...; - Fls. (do processo físico) 87 a 88 (de 31.05.2000 a 31.06.2000) e dois extratos juntos relativos aos períodos de 02.05.2000 a 31.05.2000 e 03.04.2000 a 28.04.2000 (respetivamente) com o requerimento com a REFª: ...04 (de 17.06.2024) são respeitantes à conta no Banco 1... com o n.º ...94 [de referir que, apesar de a fls. 87 constituir a segunda folha do extrato n.º 2000/005, consegue ver-se que essa pág. diz respeito à conta antes identificada, pois que o saldo final indicado a fls. 87 – € 490.917,60 – corresponde exatamente ao saldo inicial do extrato do mês seguinte – extrato n.º 2000/06]. Todos os extratos citados encontram-se dirigidos à Ré; nas contas domiciliadas no Banco 1..., ao lado do nome da Ré, encontra-se a sigla “...”, a qual significa “conta solidária” (como constitui facto notório e foi indicado pela testemunha ..., ex-funcionário bancário, o qual disse que essa abreviatura quer dizer que existe um outro titular). Quanto à identidade dos demais titulares das contas domiciliadas no Banco 1..., apenas se adquiriu, nos autos, notícia da que tem o n.º ...94 (atualmente encerrada), que era cotitulada pela Ré e por DD (filho daquela), conforme ofício remetido por aquela instituição, entrado no processo (eletrónico) a 12.09.2024. Esta informação foi prestada, como se disse pelo Banco 1..., no seguimento de diligência probatória requerida pelo Autor na petição (e autorização prestada pelo Autor e pela Ré para a sua prestação). Sublinha-se que o pedido de informação acerca da conta com o n.º ...94 foi a única diligência requerida pelo Autor junto de instituições de crédito, tendo sido formulada na petição inicial, sendo que, notificadas as partes (em 13.09.2024) da resposta do Banco 1..., nada foi solicitado, designadamente se, ao longo do tempo, houve alteração da sua titularidade e/ou a apresentação de quaisquer extratos (respeitantes a períodos temporais que se entendessem relevantes). Assim sendo, e confinados aos extratos juntos aos autos, da leitura dos mesmos, relativos ao mês de abril e de maio do ano 2000 [constantes de fls. 87 e 88 do processo físico e do requerimento com a REFª: ...04 (de 17.06.2024)], verifica-se que, nessa conta, foram efetuados dois depósitos de ESC. 50.000.000$00, nos dias 24.04.2000 e 28.04.2000, e um depósito de ESC. 100.000.000$00 no dia 31.05.2000, o que coincide com as três primeiras prestações convencionadas no contrato-promessa [cfr. facto provado da al. 20)]. Esses extratos permitem concluir que parte do dinheiro da cessão de quotas foi depositado numa conta solidária de que a Ré era titular, mas já não também o Autor. Como se referiu, essa conta era cotitulada pela Ré e o seu filho, segundo a informação prestada pelo Banco 1... a 12.09.2024 (repetindo-se, aqui, que, chegada esta informação aos autos, as partes não requereram qualquer esclarecimento sobre a existência de qualquer alteração da titularidade da conta desde a sua constituição até ao encerramento).». O recorrente impugnou o facto não provado em h), pedindo que se julgasse provado que «todo o dinheiro recebido pela venda da EMP01... foi depositado numa conta solidária no Banco 1...- Agência de Vila Nova de Famalicão (…)», por entender: a) Que as provas documentais juntas aos autos permitiam concluir que todo o dinheiro recebido pela venda da EMP01..., Lda. foi depositado na Agência do Banco 1.... Esta motivação genérica de prova, não suprida no art.186 das alegações prévias (no qual se referiram apenas os documentos nº86 a 141 renumerados, que correspondem à globalidade dos extratos das quatro contas bancárias e sem qualquer análise), foi acompanhada das seguintes declarações: que, apesar de ter autorizado a 17.06.2024 que a agência bancária informasse se era titular de qualquer conta, essa informação foi negativa (indicando no art.186º da motivação prévia o documento de 12.09.2024 referido na motivação do Tribunal a quo); que a própria sentença confirmou que na conta titulada pela ré e pelo filho (nº...94) foram feitos depósitos correspondentes a três prestações integrais de pagamento (50 000 000$00 a 24.04.2000 e outro a 28.04.2000; 100 000 000$00 a 31.05.2000), o que contrariava a versão da ré de pagamento (por letras de câmbio a cada uma das partes, no valor de ½ para cada um); que a sentença também reconheceu que nas contas de fls.60/v e 61 havia em 2014 seguros-poupança de € 695 000, 00 e de € 445 000, 00 (contas dos documentos da petição inicial renumerados de 86 a 91 e de 114 a 139, sendo gerente da primeira conta n.º ...17 a testemunha LL). b) Que, em relação à prova testemunhal: EE (em passagem cujo inicio e fim de gravação áudio foi indicada nas conclusões) disse que todos os pagamentos foram feitos na agência do Banco 1... de Famalicão; OO admitiu (no trecho de gravação que indicou) que a sua sogra transferiu para o seu nome a titularidade das obrigações da Companhia de Seguros EMP05... de que a ré e o autor eram beneficiários, que na mesma data assinou documentos não identificados que permitiam a sua devolução e que esses títulos mantiveram-se em seu nome durante anos (depoimento este aditado nas conclusões mas não referido no art.186 da motivação prévia). c) Que não deve ser onerado com a prova diabólica de demonstrar que a ré não lhe devolveu parte do dinheiro que lhe cabia na venda da empresa que criara, tendo reunido indícios que provam onde foi depositado o dinheiro da venda da EMP01..., Lda. (conclusões bbbb) a tttt), referenciadas aos argumentos dos arts.141 a 160, 182, 186 da motivação prévia das alegações). Impõe-se apreciar. Numa primeira análise, verifica-se que não assiste razão ao recorrente quando defende, no âmbito da impugnação do facto da al. h), a existência de razões para inverter o ónus de prova. Por um lado, o recorrente não alegou o preenchimento os pressupostos de que art.344º/2 do CC faz depender a inversão do ónus da prova, nos casos em que não se está perante presunções legais e convenção nesse sentido («2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.»). Por outro lado, ainda que a “prova diabólica” permitisse inverter o ónus de prova, por si só, não se poderia reconhecer que a prova deste facto da al. h) fosse impossível ao autor. De facto, ainda que o autor não dispusesse dos elementos necessários e não os tivesse logrado obter voluntariamente, ter-lhe-ia sido exigível tentar recolher, antes da instauração da ação, a informação das contas solidárias que tinha com a ré, tal como recolher os documentos bancários que permitissem conhecer o rasto do pagamento das prestações da cessão, depositados ou transferidas nos prazos acordados e que se compreenderam entre 2000 e 2004 e 2006 e 2007, mediante os meios legais disponíveis. Com efeito, o Código Civil prevê a obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos nos seus arts.573º a 576º do CC, regime que define, designadamente: a) Uma obrigação de informação «sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.» (art.573º CC). José Lebre de Freitas, em relação a esta obrigação, refere «O direito em causa pode ser de qualquer natureza (real, obrigacional, social, intelectual, familiar, sucessório). O direito à informação, quando judicialmente exercido, pode sê-lo em ação declarativa instaurada para esse efeito ou na pendência de outro processo, aplicando-se neste caso o art.417.º do CPC. Cabe ao julgador verificar a ocorrência dos pressupostos do direito à informação, nomeadamente a recusa da informação extrajudicialmente solicitada (v. arts.216.º e 292.º do CSC) e a necessidade ou utilidade desta; a dúvida fundada acerca da existência ou do conteúdo do direito implica a apreciação sumária do bom fundamento do direito arrogado (“fumus boni juris”), que e pretende exercer à sombra das informações solicitadas (ac. STJ de 9-1-03 (…)» . b) Uma obrigação de apresentação de coisas e documentos (cujo processo especial encontra-se previsto nos arts.1045º a 1047º do CPC), sendo: que, «1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência. 2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.» (art.574º do CC), disposições estas que «são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles.» (art.575º do CC); que, feita a apresentação, «o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido.» (art.576º do CC). Numa segunda ordem de análise, verifica-se que a impugnação deste facto da al. h) é irrelevante, atendendo, nomeadamente: que não foi alterada a decisão quanto ao ponto de facto da al. c), relativo ao início da atividade da EMP01..., Lda. com o valor de 47 000 000$00 do autor (face à falta de recebimento da impugnação ao mesmo); que o recorrente não impugnou o ponto de facto da al. j), respeitante ao ato pelo qual a autora fez desaparecer a quantia depositada na conta solidária de autor e ré. Numa análise final, verifica-se que, em qualquer caso, ainda que se aprecie a impugnação, os fundamentos da impugnação são confusos, imprecisos e insuficientes para alterar o juízo de prova do Tribunal a quo. Por um lado, verifica-se: que o recorrente não invocou que qualquer uma das quatro contas bancárias a que se referem os extratos juntos aos autos (referidos discriminadamente pelo Tribunal a quo na motivação da sentença e referidos genericamente pelo recorrente no recurso) respeitassem a uma conta solidária de autor e ré, nem indicou prova para esse efeito; que a conta bancária nº...94 do Banco 1..., na qual se registaram os três depósitos referidos na sentença e em apreciação infra, trata-se de conta co-titulada pela ré e pelo seu filho, encerrada desde 2016, segundo informação do respetivo banco a 12.09.2024. Por outro lado, os registos bancários referidos no recurso, em relação à motivação da sentença do Tribunal a quo, não permitem alterar a decisão do Tribunal a quo, pelas seguintes razões: a) A existência de três depósitos na referida conta bancária nº...94 (dois de 50 000 000$00 em 24 e 28 de abril de 2020 e um de 100 000 000$00 em 31.05.2020), equivalentes às três primeiras prestações do contrato promessa de 20.04.2020 referido no facto 20 (e a pagar, respetivamente, a 20.04.2020, previsivelmente a 27.04.2020 e a 30.05.2020): não é pertinente para provar o facto da al. h) nos termos em que foi alegado; seria também insuficiente para presumir que a ré depositou a totalidade do valor da cessão de quotas da EMP01..., Lda. na referida conta bancária nº...94 ou em outras contas bancárias suas (sendo que o extrato regista muitas operações não conhecidas, nomeadamente, a 04.05.2020 a constituição de um depósito a prazo); não entra em contradição com a versão dos factos apresentada pela ré nos articulados, como pretende o recorrente, uma vez que esta se limitou a alegar que cada uma das partes recebeu metade do valor do preço da cessão, sem referir que essa metade foi obtida pela repartição por ambos de cada uma das prestações de pagamento, individualmente consideradas, previstas nos sucessivos acordos de promessa de pagamento, de escritura de cessão e venda e de acordo em processo judicial (nos arts.120º e 121º a autora alegou: «120º A R. recebeu apenas a sua metade, que viria a ser muito menos do que aquela que estava contratualmente estipulada. 121º E o A., nesses anos de 2000 a 2007, recebeu também a respectiva metade que, pelas mesmas razões, viria a ser muito menos do que aquela que estava contratualmente estipulada.»). b) A existência, em março de 2014, de um seguro de € 695 000, 00 na conta nº...71 e de um seguro de € 445 000, 00 na conta n.º ...81, ambas do Banco 1... (fs.60/v e fls.61), não assume qualquer pertinência para a prova do facto da al. h), respeitante ao depósito na conta solidária da autora e do réu dos valores recebidos pela cessão de 2020 (cujos pagamentos prestacionais, atendendo à sucessão de acordos, foram escalonados em prestações entre 2000 e 2004, 2006 e 2007), por si só ou em conjugação com o depoimento da testemunha OO, nora da ré (que, de forma distinta com o pretendido pelo autor, declarou que o autor e a ré puseram eu seu nome as apólices de seguro que tinham, para evitar apreensões após o arresto de 2004, mas sem conhecer o que se passou depois, por ter emitido documentos imediatos que permitiriam a ambos reverter a situação). Este valor global das apólices de 2014 (€ 1140 000, 00), por sua vez, corresponde a menos de metade do valor invocado pelo autor como tendo sido recebido pela cessão das quotas. Por fim, o depoimento da testemunha EE (adquirente das quotas cedidas em 2000) é totalmente irrelevante para provar o facto da al. h), em particular no trecho indicado, uma vez que referiu: que não tinha memória exata dos factos; que, apesar de os pagamentos terem sido feitos por transferências ou cheques e ter ideia que ocorria numa agência de Vila Nova de Famalicão, era uma secção de pessoal da sua empresa que tratava disso e não tem arquivos dessa altura. Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação sobre a al. h) da matéria julgada não provada. 2.1.2.5. O ponto não provado em k) (conclusões uuuu) a cccccc) e aditamento (conclusão ttttt)- 5º parágrafo). A sentença recorrida julgou não provado em k) que «k) O Autor nunca recebeu ou beneficiou de um cêntimo do dinheiro depositado», apresentando como fundamentação: «O facto não provado da al. k) – de que o Autor não beneficiou um cêntimo que fosse do produto da venda das participações sociais – está relacionado com a falta de demonstração de que a Ré se apropriou da totalidade do dinheiro pago pela cessão das quotas, repristinando-se o que acima se fundamentou quanto aos factos não provados das als. h) e j). Acresce dizer que, e embora também não tenha sido revelado que o Autor usou a parte que lhe cabia para a realização de obras ou aquisição de imóveis para as filhas ou irmã (vd, infra), apurou-se, através da audição da testemunha EE (que, sobre o facto, depôs de forma desinteressada) que o mesmo, posteriormente à cessão de quotas e ao termo do exercício da gerência (já após a venda da sociedade), iniciou outra atividade empresarial (através de uma sociedade designada por EMP09...), concorrente com a da EMP01..., sendo de presumir que, nesse âmbito, tenha necessitado de fundos para o seu financiamento (por isso ser inerente à atividade empresarial).». O recorrente impugnou este facto não provado na al. k), pedindo que se julgasse provado que «o autor nunca recebeu ou beneficiou de um cêntimo do dinheiro depositado» e, a final, pediu ainda que se julgasse provado que a ré «não entregou ao Autor/Recorrente os € 1 184, 645, 05», por entender: que a tarefa de provar este facto negativo é quase impossível, situação esta que é acautelada pelo art.344º do CC, razão pela qual deve operar uma inversão de ónus da prova; que é do senso comum que a movimentação destes valores não se faz sem um rasto documental, devendo a ré provar documentalmente que o autor recebeu o dinheiro (conclusões uuuu) a cccccc e conclusão ttttt) supra, com referência nas alegações às afirmações em prova dos arts.188 e 189). Impõe-se apreciar. Por um lado, a reivindicação do valor pedido pelo autor dependia da prova dos factos relevantes para considerar que o dinheiro da venda das quotas sociais era de sua propriedade e que a ré se apoderou do mesmo e não dependia da prova do facto negativo em causa, razão pela qual também não estaria verificada a previsão do art.344º/2 do CC, de que depende a possibilidade de julgar invertido o ónus de prova, nos termos que se referiram em III- 2.1.2.4. supra. Por outro lado, a apreciação da matéria da al. k) é irrelevante e inútil (art.130º do CC), uma vez que a falta de alteração dos pontos de facto c) (por rejeição da impugnação), h) (por improcedência) e j) (por falta de apresentação de impugnação de facto) da matéria julgada não provada, tornam inútil a apreciação desta impugnação, com referência à causa de pedir da petição inicial (apoderamento pela ré de dinheiro do autor). Por fim, ainda que assim não fosse, o recorrente não apresentou, para sustentar a impugnação, qualquer meio de prova e análise do mesmo, que permitissem preencher os ónus do art.640º/1-b) e 2-a) do CPC e apreciar de mérito a impugnação. Pelo exposto, rejeita-se a impugnação à al. k) e o aditamento de facto. 2.2. Subsunção dos factos ao direito: 2.2.1. Quanto ao objeto da causa: A sentença recorrida, após um enquadramento jurídico abstrato, concluiu a sua apreciação sobre os pedidos de declaração de propriedade e reivindicação do dinheiro, nos seguintes termos: «Com relevância para o que agora se aprecia, e como acima se disse, sustentou o Autor que o dinheiro apropriado pela Ré pertencia-lhe em exclusivo, por ter resultado da venda das participações sociais da sociedade EMP01.... No decurso da ação, o Autor abandonou esta versão, uma vez que reconheceu, com valor confessório, que o dinheiro proveniente dessa cessão pertencia em partes iguais a ele e a Ré, fruto de acordo havido entre os mesmos. Discutida a causa, não obstante tenha sido demonstrado que existiu um ajuste entre as partes, que se encontravam unidas sob a égide de uma relação de união de facto (pois que viviam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos – cfr. artigo 1.º/2, da Lei n.º 7/2001, de 11.05, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 29.02), quanto à divisão igualitária do produto da referida cessão de quotas, não se apurou que a Ré se tenha apropriado, através de movimentações bancárias efetuadas, da parte que cabia ao Autor na transmissão das referidas participações sociais da EMP01..., estando na sua detenção ilegítima. Sendo neste pressuposto que a ação se estruturava, tendo-se o mesmo inverificado, improcede o pedido de condenação da Ré na restituição da quantia em dinheiro de que o Autor se arrogava titular, mas também o de reconhecimento do direito de propriedade, por este estar dependente do apuramento da existência física atual do objeto sobre que incide. Do mesmo passo, não se tendo demonstrado que existiu a apropriação ilegítima por parte da Ré, soçobra o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, desde logo por inexistência de facto ilícito.». O recorrente, no seu recurso da sentença de improcedência dos pedidos da ação, limitou-se a impugnar a matéria de facto, sem invocar erros autónomos de apreciação de direito mediante os factos provados, nos termos do art.639º/1 e 2 do CPC (« 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. »). Assim, não se pode deixar de entender que não há condições para, neste recurso, alterar a decisão proferida na ação e julgar procedente o pedido (pedido e seu introito posteriores à conclusão ttttt). De facto, por um lado, não se tendo procedido à alteração dos factos provados e não provados, não se impõe qualquer reapreciação da subsunção dos factos ao direito. Por outro lado, não tendo o recorrente invocado erros de aplicação das normas legais, face aos estritos factos provados e ao já apreciado na impugnação de facto quanto à repartição do ónus de prova, não existe qualquer outra questão que deva ser apreciada. Desta forma, improcede o recurso de apelação sobre a decisão da causa. 2.2.2. Quanto à litigância de má-fé: A sentença recorrida, depois de ter procedido a um enquadramento jurídico sobre o regime legal da litigância de má-fé previsto nos arts.542º ss do CPC (aqui não contestado abstratamente pelo recorrente), concluiu: «Tudo isto ponderado, entende-se que, no caso em apreço, a falta de demonstração da versão que o Autor apresentava não determinaria, por si só, a condenação do mesmo como litigante má-fé; fá-lo-ia, p. ex., a prova de uma realidade contrária àquela, nomeadamente que, com o dinheiro proveniente da venda das participações sociais, aquele comprou bens de avultados valor para os seus familiares (como alegado pela Ré), o que também não se apurou. Porém, já se demonstrou que o Autor tinha conhecimento de um aspeto factual, que assume importância nuclear na delimitação da presente ação, que o alegou em desconformidade com a verdade histórica, respeitante à propriedade exclusiva do dinheiro proveniente da alienação das participações sociais. Com efeito, a narrativa do Autor, que articulou a título principal, foi a de que o produto da cessão das quotas da EMP01... pertencia-lhe em exclusivo, tendo o próprio reconhecido, na audiência de julgamento, que efetuou um acordo com a Ré para a sua divisão igualitária. Quando propôs a ação, omitiu esse facto, o qual é de extrema repercussão económica (veja-se que, nos termos da versão principal, estava em causa a apropriação da quantia de € 2.369.290,01, e, na versão subsidiária, a apropriação de apenas metade, ou seja, € 1.184.645,005). Acresce que se tratava de um facto pessoalíssimo, no qual tinha tido intervenção direta. E o reconhecimento – que é certo que existiu em audiência – da divergência do alegado com a verdade dos factos não elimina, salvo o devido respeito, a censurabilidade do ato atinente à forma como a ação foi proposta. Por força do exposto, entende-se que o Autor teve um comportamento desconforme com a verdade histórica dos factos, no qual teve participação pessoal, integrando a sua conduta a previsão da al. b), do artigo 542.º, do CPCiv. Considerando a amplitude legal prevista no artigo 27.º/3, do Regulamento das Custas Processuais, em conjugação com a conduta que se reprova e o benefício económico visado, mas também ponderada a situação económica da parte (veja-se que o Autor beneficia de apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos do processo), condena-se o mesmo no pagamento de uma multa processual correspondente a 5 UC’s. Quanto à indemnização, por não houver elementos para a sua fixação, adiante determinar-se-á a audição das partes para esse efeito, conforme preceitua o artigo 543.º/3, do CPCiv.». O recorrente pediu a revogação da decisão de condenação em litigância de má-fé, por entender: que, na presente ação, não só pediu a devolução de todo o dinheiro da venda das participações sociais com fundamento na sua propriedade exclusiva, como pediu subsidiariamente apenas a devolução de metade desse valor, colocando à consideração do Tribunal a possibilidade deste entender que todo o património gerado na pendência da união de facto entre o autor e ré pertencesse a ambos na proporção de metade para cada um, à semelhança do que acontecera com a casa de morada de família; que, apesar de ter acordado com a ré na divisão por ambos do património da EMP01..., Lda. para acautelar os herdeiros de cada um, fê-lo porque pensava viver com ela toda a vida; que, tendo cessado a união de facto e essa expectativa, sentiu-se no direito de reivindicar todo o seu património mas deixando à consideração do Tribunal a possibilidade de entender de modo diverso; que, a posição dos tribunais superiores suporta a sua posição, citando os seguintes acórdãos- «Ac. Tribunal da Relação do Porto, proc.º 22656/18.8T8PRT.P1, Des Ana Paula Amorim, de 20.09.2021 – UNANIMIDADE, in Jurisprudência.pt.: § II –“ Não litiga com má-fé quem se apresenta a exercer um direito com tutela legal e não decorre dos factos apurados que tenha agido no convencimento da falta de fundamentação da sua pretensão, violando os deveres de boa-fé processual, alterando a verdade dos factos e omitindo outros relevantes para a decisão da causa “. (…) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Des. Edgar Taborda Lopes, proc.º 7 819/18.4T8LSB-D.L1-7, de 11.08.2022, in dgsi ( sumário): § II – « A litigância dolosa e a litigância temerária são sancionadas como litigância de má-fé, correspondendo à ultrapassagem clara e ostensiva dos limites da “ litigiosidade séria” ( que “ dimana da incerteza”)» (…) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra., Rel. Des. Maria Catarina Gonçalves, de 06.11.2019, Proc. 355/16.5T8PMS.C1, (sumário), in dgsi– “ O que está em causa na litigância de má fé não é o facto de a parte ter ou não razão ou o facto de conseguir ( ou não ) fazer prova dos factos que alegou; o que está em causa é um determinado comportamento processual que, correspondendo a um incumprimento doloso ou gravemente negligente dos deveres de cooperação e boa fé processual, a que as partes estão submetidas (…)”.». Impõe-se apreciar. O Tribunal a quo, como decorre do transcrito supra: não condenou o autor como litigante de má-fé por não ter logrado provar os factos alegados como fundamento da ação e que gerou a sua improcedência, considerando que esta seria impassível, por si só, de fundamentar aquela condenação do autor; mas condenou o autor como litigante de má-fé exclusivamente por ter considerado que este não alegou na petição inicial o facto essencial que veio a confessar em audiência final e que foi objeto de assentada (acordo entre autor e ré que o produto da venda da quota social seria dividido por ambos na proporção de metade para cada um), omissão esta que considerou vir a integrar a previsão do art.542º/2-b) do CPC («Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: (…) b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;»). Mediante isto, verifica-se que os argumentos do autor não permitem alterar a subsunção realizada na decisão da sentença. Por um lado, a assentada com base na qual foi julgado provado o facto 16 por confissão não é passível de alteração neste recurso, conforme se explicou em III- 2.1.2.1. supra, assentada na qual não consta qualquer uma das justificações de contexto que o autor/recorrente aqui defendeu. Por outro lado, o facto provado em 16, efetivamente, não foi alegado pelo autor na sua petição inicial. Esta omissão de alegação deste facto essencial, ao contrário do defendido pelo autor/recorrente, não é descaracterizada pelo facto deste ter formulado um pedido subsidiário de condenação no valor de metade do dinheiro, uma vez: que o autor alegou apenas factos integrativos de uma propriedade exclusiva do dinheiro, não obstante tenha formulado pedido subsidiário para o caso do tribunal realizar outra qualificação dos factos ou retirar dos mesmos outros efeitos jurídicos; que o autor não alegou um acordo entre o autor e a ré de divisão de um proveito da cessão das participações sociais, que faria ambos automaticamente credores do referido valor, em partes iguais. Assim, a omissão de alegação deste facto, sendo do conhecimento do autor e não sendo irrelevante para a solução jurídica da causa (se se tivesse provado que a ré fizera sua a totalidade do valor da venda das quotas), não pode deixa de se entender que preenche, pelo menos, a omissão de alegação de «factos relevantes para a decisão da causa;», com « dolo ou negligência grave:», nos termos do art.542º/2-b) do CPC, tal como tem sido interpretado pela jurisprudência, nomeadamente a citada neste recurso. Por fim, o recorrente não colocou qualquer questão relativa à modelação da multa, caso a condenação se confirmasse, e não existe, ainda, qualquer condenação em indemnização (relegada para depois da audição das partes), que permitisse reponderar algum dos seus fundamentos. Desta forma, improcede o recurso da condenação em litigância de má-fé IV. Decisão: Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. * Custas do recurso pelo recorrente (art.527º do CPC).Guimarães, 5 de março de 2026 Assinado eletronicamente pelo coletivo de Juízes Desembargadores Alexandra Viana Lopes (Relatora) Gonçalo Magalhães (1º Adjunto) Maria Gorete Morais (2ª Adjunta) |