Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HIGINA ORVALHO CASTELO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO GRADUAÇÃO DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1º SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Perante as regras positivadas no CPC, e sem prejuízo do seccionamento dos factos visados com a reapreciação da prova, que decorre do art. 640, os tribunais da Relação têm poderes-deveres semelhantes aos dos tribunais de 1.ª instância no que concerne à criação da convicção pela livre apreciação da prova produzida, devendo proceder à efetiva reapreciação dos meios de prova indicados no recurso, e eventualmente de outros disponíveis e que entendam relevantes, da mesma forma – em consonância com os mesmos parâmetros legais (estabelecidos no art. 607, n.º 5, do CPC) – que o faz o juiz de 1.ª instância, o que inclui a utilização de presunções judicias. II. Se a viatura que segue em dado sentido embate na traseira de outra que lhe obstrui a via vinda de um entroncamento à esquerda sem prioridade, ocorrendo o embate ainda na zona do entroncamento, é manifesto que o condutor da viatura embatida teve (ou também teve) culpa na produção do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*: I. Relatório AA – SEGUROS GERAIS, S.A., ré na ação declarativa indicada à margem que lhe foi movida por BB, notificada da sentença de 18/09/2016 que a condenou a pagar à autora a quantia de € 15.299,06, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação, e com ela não se conformando, interpõe o presente recurso. A autora BB tinha intentado a ação contra a réAA alegando, em síntese, que indemnizou um seu segurado pelos prejuízos causados por um acidente de viação da responsabilidade de um segurado da ré. Pediu a condenação da ré na quantia em causa e que corresponde à da condenação. A ré contestou impugnando praticamente todos os factos. Após julgamento, a ação foi julgada totalmente procedente. Com ela não se conformou a ré que conclui as suas alegações de recurso da seguinte forma: «(…) 3. A Recorrente não se conforma, assim, com a decisão proferida ao dar como provados os factos 8., 12., 13., 14. e 15., bem como ao dar como não provados os seguintes factos: “o condutor do QD prosseguia completamente alheado dos demais utentes da via; O QD circulava a uma velocidade não superior a 50 km/h; quando se aproximou do local onde se deu o acidente, o condutor do QD foi surpreendido pelo PBB, que invadiu repentinamente a sua via de trânsito; O condutor do PBB prosseguia completamente distraído, sem prestar qualquer atenção ao que se passava na estrada e ao trânsito que se fazia sentir e com total falta de habilidade e destreza; chegado ao entroncamento, o condutor do PBB não parou o seu veículo em cumprimento do sinal vertical B2 (STOP) aposto no local para quem pretendesse seguir no sentido de Bragança, não verificando se circulava ou não qualquer veículo na EN15 que impedisse a manobra que pretendia realizar; mudou de direção à esquerda, invadindo súbita e repentinamente a via por onde circulava o QD, obstruindo a passagem a este; o QD era bem visível para o PBB a, pelo menos, 25 metros de distância.”. Isto por não ser o que resulta da prova produzida, a prova ser manifestamente insuficiente e/ou até não ter valor bastante para o efeito, consoante os casos. Daí a razão de ser do presente recurso, na expectativa de que lhe seja feita Justiça. 4. O facto provado 8. versa sobre a manobra realizada pelo condutor do veículo PBB (manobra de mudança de direção à esquerda em entroncamento com sinal STOP aposto na via de onde provinha). Manobra essa, dizemos nós, que é crucial para o apuramento da responsabilidade pelo deflagrar do sinistro subjudice. 5. Ora, apesar de na motivação da sentença quanto a este ponto se dizer que, quanto à prova testemunhal, foi fundamentalmente considerado o depoimento prestado pela testemunha CC (Guarda da GNR), entendemos que tal afirmação não é compatível com a matéria dada como provada e não provada na sentença, nomeadamente se confrontarmos tal depoimento com o realizado pela testemunha DD, condutor do veículo PBB (que, curiosamente, a Mma. Juíza considerou atendível por ser consentâneo com o depoimento da testemunha CC; e que o era particularmente na parte em que explicou que parou no sinal STOP, que não avistou do seu lado direito qualquer veículo, o que explica pela existência da tal lomba no pavimento). 6. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que não se pode dar como provada a parte por nós assinalada como (a) e (b) do ponto 8 dos factos provados, precisamente por estar em contradição com o depoimento de CC, e demais prova dos autos. Testemunho esse que a Mma. Juíza considerou “absolutamente sério e isento” e que “revela a experiência do seu autor e a perceção que teve com base nos dados objetivos que colheu”. 7. A testemunha CC, Cabo da GNR que tomou conta da ocorrência e compareceu no local do sinistro após o mesmo, elaborando a participação de acidente de viação junta aos autos com a P.I., declarou que conhecia bem o local do sinistro e que na reta da EN15, a uma distância de 50 a 100 metros do entroncamento, existe uma ligeira (“light, levezinha”) lomba (elevação do pavimento), localizada do lado direito tendo em conta a posição do veículo PBB, e que o local tem iluminação. Tendo, assim, quem vem do entroncamento, boa visibilidade para o lado direito. (vide depoimento que se encontra gravado no sistema de gravação digital deste Tribunal – Ata audiência julgamento de 29.04.2016, das 11:22:53 até às 11:56:58 – minuto 03:34 ao minuto 05:37 e 06:24 ao minuto 07:20). 8. Isto mesmo foi o que a Mma. Juíza transpôs, grosso modo, para a motivação da sentença, ou seja, que CC pouco se recordava do acidente, confirmando, no entanto, o teor da participação de acidente e as características do local. 9. Ora, tendo em conta esta configuração do local, qualquer condutor diligente, que tivesse efetivamente parado no STOP, teria perfeita visibilidade para o lado direito da faixa de rodagem onde pretendia ingressar, sentido de onde provinha o QD (ainda mais se considerarmos que o QD não vinha a circular o mais à direita da sua via de trânsito, ou seja, estaria numa posição mais próxima do eixo da faixa de rodagem – cfr. facto provado n.º 9, logo mais visível para o condutor do PBB). 10. Considerando ainda o facto de o rasto de travagem do veículo QD ser de apenas 25 metros (cfr. facto provado n.º 11), bem como o tempo estar bom nessa noite (cfr. facto provado n.º 6), recorrendo às regras da experiência comum e do normal acontecer, entendemos que a Mma. Juíza a quo só poderia concluir que o condutor do veículo PBB prestou falsas declarações, pois que nas circunstâncias descritas, qualquer condutor médio, se tivesse parado (não apenas abrandado, mas parado efetivamente no STOP como prescreve a lei) e verificado se circulava algum veículo na faixa onde pretendia ingressar que impedisse ou dificultasse a realização da sua manobra com os devidos cuidados, teria necessariamente notado a presença do veículo QD provindo do seu lado direito. 11. Ou seja, mostra-se manifesto que o condutor do PBB circulava com desatenção, falta de cuidado e imprevidência quando ingressou na EN 15. 12. Constatamos, portanto, que a Mma. Juíza não atendeu, tal como devia, a qualquer destes dados objetivos e também os factos relatados por CC para aferir da idoneidade do depoimento do condutor do veículo PBB, não existindo qualquer outra testemunha presencial do sinistro além do condutor do QD. Deste modo, o facto provado n.º 8, na parte a) e b) por nós sublinhada, e para a qual se remete, deveria ter sido dado como não provado, o que se pede. 13. Quanto à parte c) do facto provado n.º 8, isto é, que o veículo PBB já se encontrava na via direita da E.N.15, no sentido Rebordãos-Bragança, quando é embatido pelo QD, diga-se, desde logo, que a testemunha CC foi bastante exaustiva no que toca à descrição dos procedimentos que levam a cabo ao tomar conta de uma ocorrência e o que era aposto no respetivo auto. De facto, entendemos que a configuração do local e dados objetivos recolhidos pelas autoridades, e que constam da respetiva participação de acidente de viação, falam por si. 14. Da análise das declarações transcritas, verificamos mais uma vez que o condutor do PBB não disse a verdade quando referiu que os veículos ainda estavam no local do embate quando as autoridades chegaram, já que a testemunha CC confirmou por várias vezes que os veículos, para não constarem do croqui, já tinham de ter sido retirados do local pelos respetivos condutores (vide transcrições e depoimento gravado ao minuto 02:58 ao minuto 03:34, e minuto 15:40 ao minuto 15:58). 15. Atentemos agora na questão dos rastos de travagem e medidas apostas no croqui, nomeadamente no que toca à largura total da faixa de rodagem e distância do ponto fixo inalterável (sinal J1, direção de via de saída, visível no Doc. n.º 2 e 6 junto com a Contestação da Recorrente) ao local provável de embate. A faixa de rodagem da E.N. 15 tem de largura total, naquele local, 6,80 metros (cfr. facto provado n.º 5), o que quer dizer que cada uma das vias de trânsito ocupa 3,40 metros. 16. Os rastos de travagem do veículo QD medem 25 metros, assumindo a direção direita-esquerda, terminam no local indicado como local provável do embate (o que é da mais elementar lógica, pois os rastos de travagem terminam no local onde o veículo que os faz encontra um obstáculo, no caso, o outro veículo interveniente), sendo que esse local fica na zona em frente ao ponto fixo inalterável considerado pela testemunha CC. Do LPE ao PFI distam 4 metros, sendo certo, porém, que essa largura total comporta também uma berma. Bermaessa onde a testemunha CC referiu até ser possível pararem o veículo de patrulha da GNR aquando da realização de fiscalizações. O mesmo se pode retirar das fotografias do local juntas com a Contestação (vide transcrições e depoimento gravado do minuto 19:23 ao minuto 20:12, minuto 20:41 ao minuto 21:03). 17. Esta testemunha disse ainda que o local provável do embate indicado no croqui, dada a ausência dos veículos do local, se baseou nos vestígios verificados no local, como pedaços de plástico, vidros e lama, sendo tal local onde existe a maior concentração desses vestígios, o que é igualmente consentâneo com o local onde terminam os rastos de travagem (estes, sem dúvida alguma, que não podem ser alterados pela testemunha ou intervenientes, nem estão dependentes de qualquer perspetiva subjetiva) – tudo conforme transcrições e depoimento gravado minuto 08:16 ao minuto 09:09, minuto 16:07 ao minuto 16:45, minuto 18:13 ao minuto 19:09. 18. O condutor do veículo PBB, por sua vez, referiu que já tinha percorrido 20 a 30 metros desde o Stop até ao local onde foi embatido. Aqui, mais uma vez, a testemunha CC contrariou o declarado pelo condutor do PBB ao dizer que naquele local não era possível encaixar 20 a 30 metros de distância (vide transcrições e depoimento gravado do minuto 22:34 ao minuto 23:05). 19. Os danos nos veículos, descritos na participação, estão localizados na parte traseira esquerda para o veículo PBB e na frente direita para o veículo QD. CC esclareceu que quando se identificam os danos da forma descrita é porque se verificaram maioritariamente do meio do veículo para a esquerda ou para a direita, respetivamente (vide transcrições e depoimento gravado minuto 21:03 a minuto 22:34, e minuto 25:35 ao minuto 27:16). 20. Assim, considerando que um acidente de viação é um acontecimento dinâmico e não estático, portanto, em que ambos os veículos estão em circulação até ocorrer o embate, entendemos, salvo o devido respeito, que a conclusão a que a Sra. Juíza chegou durante a própria inquirição da testemunha CC, e que acabou por transpor para a motivação da sentença recorrida, de que o veículo PBB já estaria completamente alinhado na via de trânsito da direita, atendendo ao sentido de marcha Rebordãos-Bragança, não corresponde ao que resulta dos dados objetivos. 21. Portanto, foi na altura que o PBB ingressou na E.N. 15 e, assim, se transformou num obstáculo para o veículo QD, que o condutor deste o avistou e travou, desviando a sua trajetória para a esquerda. No entanto, dada a proximidade a que se encontrava do entroncamento, não teve o QD possibilidade de evitar embater no PBB, considerando até, como decorre das regras da experiência, que o PBB teria de circular a uma velocidade mais reduzida que o QD. 22. Sendo que esse embate se dá no eixo da faixa de rodagem, mais sobre a esquerda, se atendermos ao sentido Rebordãos-Bragança, quando o PBB ainda não se encontra completamente alinhado em direção a Bragança, ou seja, o mais à direita na via em que ingressava ou junta à berma direita como aquele alegou. 23. Se o PBB tivesse realizado a mudança de direção à esquerda fazendo uma perpendicular correta, como dita o Código da Estrada, nunca o local do embate seria onde termina o rasto de travagem da roda direita do veículo QD. Note-se, aliás, o que resulta do depoimento de CC quando confrontado pela Mma. Juíza com a questão do LPE: “Testemunha: Embora não esteja na via dele, certo? Estava na via contrária. Sra. Juíza: Ele tinha que estar em contramão? Testemunha: Não sei. Mas ali talvez não fosse a fazer bem a perpendicular Sra. Dra.” (vide transcrições e depoimento gravado ao minuto 29:18 ao minuto 29:28). 24. Pelo que, também a parte c) do facto provado n.º 8, para o qual se remete, deve ser considerada como não provada por V.ª Exas., o que se pede. 25. Consequentemente, os factos dados como não provados na sentença ora em crise, mencionados no ponto 3. das presentes Conclusões, deviam ter sido considerados como provados, o que se pede. 26. Quanto à impugnação da matéria de facto, restam ainda os factos dados como provados n.º 12, 13, 14 e 15. Os mesmos referem-se aos danos sofridos pelo veículo PBB, avaliação dos mesmos, apólice de seguro do veículo PBB e valores que a Autora liquidou com o sinistro dos autos. Quanto a tais factos, na respetiva motivação, a Mma. Juíza a quo refere que foram considerados os documentos juntos a fls. 16v/17 e sua tradução de fls. 42/42v (relatório de peritagem), fls. 17v e sua tradução de fls. 43 (declaração de aceitação de indemnização), fls. 18 e sua tradução de fls. 43v (atestação de regularização), fls. 18v (fatura de peritagem com a menção de “pago”), fls. 19 (fatura-recibo de táxi), fls. 19v/20 e sua tradução de fls. 44-45 (faturas de transporte aéreo), depoimento da testemunha DD, proprietário e condutor do PBB e EE, funcionária da FF, empresa representante da Autora em Portugal. 27. Desde logo, os documentos indicados, juntos pela Autora com a sua P.I., foram impugnados pela Recorrente em sede de Contestação, pelo que cabia à Autora a prova da sua veracidade e conteúdo. A Recorrente não interveio na regularização do sinistro, portanto não teve conhecimento direto dos danos alegadamente sofridos pelo proprietário do PBB, sua avaliação e liquidação. 28. A este propósito, refere ainda a Mma. Juíza a quo na motivação da sentença, que foi atendido o depoimento do condutor do PBB, quando referiu que ficou com a traseira toda desfeita (vide minuto 09:18 ao minuto 10:09 do depoimento da testemunha DD, que se encontra gravado no sistema de gravação digital deste Tribunal – Ata audiência julgamento de 29.04.2016, das 10:34:39 até às 11:20:03). 29. Contudo, como decorre das conclusões vertidas supra, entendemos que o depoimento de DD não foi isento e consentâneo com a demais prova realizada, nomeadamente na parte dos danos sofridos pelo seu veículo, já que CC esclareceu que se o veículo tivesse sofrido danos em toda a traseira, na participação constaria danos na traseira e não apenas danos na traseira esquerda. 30. Por sua vez, não foi arrolada como testemunha pela Autora o perito ou representante da empresa de peritagens que elaborou o relatório de peritagem. A testemunha DD apenas relatou o que lhe foi transmitido pela Autora, ou seja, que o seu veículo foi considerado na situação de perda total. 31. Já do depoimento da testemunha EE resulta que a mesma apenas foi recetora dos documentos enviados pela Autora a fim de tratar do processo de reembolso, enquanto gestora do processo em Portugal. Trata-se, assim, de um depoimento indireto (vide depoimento gravado no sistema de gravação digital deste Tribunal – Ata audiência julgamento de 29.04.2016, das 14:00:45 às 14:15:21, minuto 00:32 ao minuto 13:45). 32. Compulsado o doc. de fls. 16v/17, ou a sua tradução a fls. 42/42v (o aludido relatório de peritagem), constatamos, porém, que do mesmo não é possível retirar nem os danos sofridos pelo veículo PBB, nem o seu quantum, apenas figurando o suposto valor comercial para substituição do veículo. 33. Ora, tais dados são manifestamente insuficientes para se aferir se o veículo se encontrava numa situação de perda total. Conclui-se, pois, que a Autora não conseguiu fazer prova dos factos vertidos no n.º 12 e 13 dos factos provados (danos sofridos pelo veículo PBB e situação de perda total), pelo que os mesmos deveriam ter sido dados como não provados, o que se requer. 34. O mesmo se diga quanto ao n.º 14 dos factos provados. Na verdade, quanto à questão da existência da apólice de seguro n.º 920604000745, e riscos cobertos pela mesma, a situação ainda apresenta mais lacunas. Recaía sobre a Autora o ónus de provar o conteúdo do contrato de seguro que celebrou (este é um facto essencial ou principal a provar pela Autora, pois foi nessa relação contratual que fundou o seu direito de regresso sobre a Ré). 35. Ora, a testemunha DD, proprietário do veículo PBB, apenas referiu que tinha seguro contra todos os riscos. EE, como já tivemos oportunidade de referir, apenas recebeu os documentos enviados pela Recorrida, não sendo autora dos mesmos, sendo que reconheceu que não tinha recebido, nem tinha conhecimento das condições particulares da apólice, mas apenas sabia que normalmente a Autora trabalha com danos próprios. 36. Assim, não constando dos autos as condições particulares da referida apólice, as declarações em questão são insuficientes para aferir se a apólice que cobria os riscos de circulação do veículo PBB era a n.º 920604000745, se a mesma se encontrava em vigor à data do acidente, se cobria também danos próprios e em que medida os cobria. 37. Nos termos do disposto no artigo 351º do Código Civil, as presunções judiciais só são admitidas nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal. 38. Por sua vez, dita o n.º 1 do artigo 393º C.C. que, se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provado por escrito, não é admitida a prova testemunhal. 39. O n.º 1 do art. 364º C.C. reforça esta ideia ao dispor que quando a lei exigir, como forma de declaração negocial documento, este não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. 40. Também não se enquadra o facto ora em discussão nos chamados factos notórios ou cujo conhecimento seja obtido no exercício da função de Juiz. 41. O contrato de seguro é um negócio formal, pois as condições acordadas entre as partes devem ser reduzidas a escrito, o que corresponde à chamada apólice de seguro (cfr. art. 32º e seguintes da Lei do Contrato de Seguro – DL 72/2008 de 16 de Abril). 42. Logo, salvo melhor opinião, por conjugação das normas citadas, a prova de tal facto não pode decorrer de presunção judicial, portanto, não pode ter por base as regras da experiência, senso comum, lógica ou normalidade das coisas, como refere a Mma. Juíza na sentença recorrida, nem de mera prova testemunhal. Assim sendo, deve ser alterado o julgamento do n.º 14 dos factos provados para não provado. 43. Por fim, quanto aos factos vertidos no n.º 15 dos factos provados, que versa sobre as quantias alegadamente liquidadas pela Autora no âmbito do sinistro dos autos, repete-se a questão da insuficiência de prova, com exceção da quantia liquidada a DD, que confirmou o recebimento por parte da Autora de €14.100,00, correspondente à indicada perda total do seu veículo. 44. Quanto ao demais, os documentos juntos pela Autora não passam de meros documentos particulares, impugnados pela recorrente quanto à sua veracidade e conteúdo. Não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo, com força bastante, que confirme a liquidação das demais despesas pela própria Autora, até porque nenhuma das declarações ou faturas juntas (cfr. fls. 18, 18v, 19, 19v/20 dos autos) foram emitidas pela ou em nome da Autora, mas por outras empresas, como seja a GG e a HH.. Sendo que a testemunha EE não foi quem interveio diretamente em qualquer dos pagamentos sobre que versam tais documentos. 45. Poderemos até estar perante uma situação de pagamento baseado em erro ou pagamento de algum dos valores referidos como ato voluntário/de cortesia da Autora perante o seu segurado, o que não temos forma de comprovar precisamente porque não constam dos autos as condições particulares do seguro. Nessa medida, andou mal o Tribunal “a quo” ao dar como provados os factos constantes do n.º 15 dos factos provados, devendo tal matéria ser considerada como não provada. 46. Com a presente ação pretendeu a Autora/Recorrida que a Ré/Recorrente fosse condenada a reembolsar-lhe o valor por si pago a DD e demais entidades, face à alegada sub-rogação no direito do sinistrado ao abrigo de um contrato de seguro automóvel de responsabilidade civil facultativa, por danos decorrentes do acidente de viação dos autos, cuja responsabilidade exclusiva imputa ao condutor do veículo seguro na Ré. 47. Versa, assim, a presente ação a título principal sobre a figura da sub-rogação, que, conforme ensinamentos do Prof. Antunes Varela configura a transmissão de um crédito a favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre uma obrigação a que este se encontrava adstrito. Assim, a sub-rogação supõe sempre a realização de um pagamento feito pelo terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional. Supõe então este prévio pagamento da indemnização que esse montante liquidado seja efetivamente devido, nos termos legais ou contratuais. 48. Se formos precisos, diremos, no entanto, que no caso concreto a figura da sub-rogação se aproxima mais da figura do direito de regresso, pois a seguradora cumpre uma obrigação própria perante o seu segurado, que assumiu em função do contrato de seguro, sendo ela a própria devedora (vide Ac. STJ de 23.04.2013, Proc. 5902/09.6TBALM.L1.S1, in www.dgsi.pt). 49. Estabelece o n.º 1 do artigo 136º do DL 72/2008, de 16 de Abril, que “o segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro.”. 50. Prescrevendo os efeitos da sub-rogação, o artigo 593º, nº 1 do Código Civil estipula que “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”, o que significa que o “sub-rogado fica investido na posição jurídica até aí atribuída ao credor da obrigação original”, pelo que o conteúdo e a extensão do direito do terceiro que cumpre a obrigação em lugar do devedor, é precisamente o mesmo conteúdo e extensão do direito que existia na esfera jurídica do credor inicial. 51. Daí ter sido a sua causa de pedir desenhada pela Autora com base na existência de um contrato de seguro celebrado entre a mesma e o seu segurado DD, proprietário e condutor do veículo PBB, e que foi por via do cumprimento do mesmo que a Autora alegadamente liquidou os valores peticionados. A responsabilidade pelo acidente de viação já será uma fonte indireta do direito da Autora. 52. Interessa, pois, em primeiro lugar, verificar da existência do contrato de seguro com a apólice n.º 92060604000745 e o risco assumido pela Autora face a DD através do mesmo. Será que a referida apólice abrange danos próprios do veículo seguro? E se assim for, em que medida? Sob que condições estava a Autora obrigada a liquidar os valores peticionados ao seu segurado? 53. O contrato de seguro é um contrato formal, porque a sua validade depende de o respetivo conteúdo ser consubstanciado num documento escrito, denominado apólice, de que devem constar, nomeadamente, o nome da seguradora, dados do tomador, seu objeto, natureza e valor, riscos cobertos, franquias, etc. (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 08.03.2012, Proc. 1808/07.1TBBRR.L1-8, in www.dgsi.pt). 54. Recaía sobre a Autora o ónus de prova do conteúdo do contrato de seguro que celebrou, o que não cumpriu em sede de julgamento, como já vimos pela análise da matéria de facto supra. Não foram sequer juntas aos autos pela Autora as condições particulares dessa apólice, prova essa que não pode ser substituída por prova testemunhal ou presunções judiciais. 55. Nessa medida, não tendo resultado provado que os riscos de circulação do veículo PBB estavam cobertos pela apólice n.º 920604000745, qual o valor seguro, quais as condições de acionamento das respetivas cláusulas contratuais, não se pode inferir que a Autora/Recorrida assumiu a posição jurídica do seu segurado, sinistrado no acidente dos autos. Tão pouco ficaram provados os danos patrimoniais, qualitativa e quantitativamente, resultantes do acidente dos autos para o proprietário do PBB e respetiva companhia seguradora. 56. Pelo que, não se preenchendo o disposto no art. 136º do DL 72/2008, não se pode falar na existência de uma sub-rogação da Autora nos direitos do lesado, não podendo a Autora/Recorrida exigir à Ré/Recorrente os valores peticionados na presente ação. 57. Mesmo que assim não se entenda, o que se concede apenas por mera hipótese de raciocínio, resta ainda aferir da responsabilidade civil pelo acidente de viação dos autos, ou seja, se, como alegou a Autora e resulta da sentença ora em crise, tal acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré/Recorrente. 58. De facto, a responsabilidade civil extracontratual por acidentes de viação assenta ou na culpa efetiva ou presumida dos seus intervenientes, ou no risco. 59. Começando pela obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil por factos ilícitos e culposos - conforme resulta da impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada realizada supra, entende a Recorrente que se apurou em sede de julgamento que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 1. dos factos provados, apesar de o veículo QD não circular o mais à direita possível, atento o seu sentido de marcha, e apresentar o seu condutor um grau de alcoolemia de 2,00 g/l, e o QD não ter sido submetido à inspeção periódica obrigatória, também é certo que se deve dar como provado que, quando se aproximou do local onde se deu o acidente, o condutor do QD foi surpreendido pelo PBB, que invadiu repentinamente a sua via de trânsito. Isto porque o condutor do PBB manobrava o seu veículo completamente distraído, sem prestar qualquer atenção ao que se passava na estrada e ao trânsito que se fazia sentir e com total falta de habilidade e destreza. Assim, chegado ao entroncamento, o condutor do PBB não parou o seu veículo em cumprimento do sinal vertical B2 (STOP), aposto no local para quem pretendesse seguir no sentido de Bragança, não verificando se circulava ou não qualquer veículo na EN15 que impedisse a manobra que pretendia realizar, mudando de direção à esquerda, invadindo súbita e repentinamente a via por onde circulava o QD, obstruindo a passagem a este. Sendo que o QD era bem visível para o PBB a, pelo menos, 25 metros de distância. 60. Entendeu a Mma. Juíza do tribunal “a quo”, que relevam para o caso as normas estradais previstas nos artigos 3º, n.º 2, 11º, n.º 2, 12º, n.º 1, 13º, n.º 1 e 2, 16º, n.º 1, 18º, n.º 1, 19º, 24º, n.º 1, 25º, n.º 1, al. h), 30º, n.º 1, 35º, n.º 1, 44º, n.º 1 e 2, 81º, n.º 1 e 2, todos do Código da Estrada. Bem como o artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, artigos 21º, 23º, 60º, n.º 1 e 65º, al. a) do Decreto regulamentar n.º 22-A/98 de 01 de Outubro, e ainda artigo 2º do DL 144/2012 de 11 de Julho. O que subscrevemos na íntegra. Interessa, no entanto, saber que normas foram desrespeitadas por cada interveniente e em que medida essa (s) conduta (s) contribuiu para o acidente. 61. Na verdade, tal como ficou decidido no Ac. do STJ de 06.05.2008, Proc. 08A1279 (in www.dgsi.pt), as infrações estradais praticadas pelos intervenientes em acidente de viação podem nada ter a ver com a ocorrência do mesmo. O que há a considerar em todos os casos é a gravidade das infrações e a forma determinante, num juízo de causalidade, que as mesmas produziram no sinistro. A violação cumulativa de duas regras de trânsito não implica a culpa na produção do acidente, como se esta se pudesse apurar em função de uma mera soma aritmética de infrações. Há que ver o acidente de viação como um todo, sendo de considerar como sua causa todas as condições que concorreram para que o mesmo tenha acontecido como efetivamente aconteceu. 62. Na perspetiva da Mma. Juíza recorrida, é manifesto que foi o condutor do QD que deu causa ao acidente “ao não adequar a condução às características de uma via com aproximação de entroncamento, não respeitando as prescrições legais relativas à posição de marcha, à distância entre os veículos e à velocidade”. Cumpre, então, confirmar se foram estas infrações que deram causa ao acidente. 63. No que toca à posição de marcha, apesar de provado que o condutor do QD não seguia o mais próximo da berma ou pelo lado direito da faixa de rodagem, como prescrito pelo art. 13º, n.º 1 do Código da Estrada, entendemos que tal infração em nada contribuiu para o deflagrar do sinistro. 64. No caso dos autos não estamos perante uma manobra de ultrapassagem ou manobra de mudança de direção à direita pelo veículo PBB, hipóteses em que entendemos que seria sim relevante a posição de marcha do veículo QD. 65. O QD circular numa posição mais próxima do eixo da faixa de rodagem, mas ainda dentro da sua via de trânsito quando acionou os travões, é facto que em nada contenderia com a manobra de mudança de direção à esquerda a realizar pelo veículo PBB, caso este tivesse realizado tal manobra conforme o prescrito na lei, ou seja, quando o QD se encontrasse a uma distância suficiente que permitisse ao PBB ingressar na EN 15 com segurança. 66. Também não pode a infração da falta de inspeção periódica obrigatória pelo QD ser fundamento da culpa do condutor do QD no sinistro neste caso, dada a falta de prova das condições de funcionamento e segurança do QD. 67. No que diz respeito à distância entre os veículos e à velocidade, desde logo há que realçar que não se deu como provado a que velocidade seguia o veículo seguro na Ré, nem tão pouco ficou a constar dos factos provados a velocidade máxima permitida naquele local, sendo certo que a testemunha CC afirmou que a velocidade máxima permitida naquele local era de 90 kms/hora. A este propósito, apenas se deu como provado que “quando se apercebeu da presença do PBB, o condutor do QD acionou os travões, que deixaram um rasto no pavimento de 25 m de comprimento, e desviou a trajetória do seu veículo para a esquerda, transpondo a linha longitudinal contínua, não conseguindo, porém, evitar embater com a sua parte frontal direita na parte traseira esquerda do PBB” (cfr. ponto 11. dos factos provados). 68. Ora, “a regra do art. 24º do Código da Estrada, de que o condutor deve fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, significa que deve assegurar-se de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar e pressupõe a inverificação de condições anormais ou obstáculos inesperados e imprevisíveis, não lhe sendo exigível que contem com eles, nomeadamente os derivados de imprevidência alheia” (vide Ac. STJ de 28.11.2013, Proc. 372/07.6TBSTR.S1, in www.dgsi.pt). 69. Na verdade, esta posição é a que vem sendo assumida pela maioria da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, de que nenhum condutor pode ser censurado pelo facto de, inopinadamente, lhe surgir um obstáculo impeditivo da sua livre circulação, pois que não se lhe pode exigir que preveja as condutas contravencionais ou negligentes dos demais utentes da via. E esta é precisamente a situação que encontramos nos autos, pois foi o veículo PBB que se transformou num obstáculo para o veículo QD ao realizar a manobra de mudança de direção à esquerda quando o QD se encontrava a 25 metros de distância do entroncamento! 70. Não seria previsível para qualquer condutor que seguisse na posição do QD que o condutor do PBB, ao aproximar-se do entroncamento, não iria respeitar o sinal de Stop aposto na margem direita da sua via, não lhe cedendo a passagem! 71. Pelo exposto, não se concorda igualmente com a passagem da sentença recorrida onde se afirma que o rasto de travagem de 25 m também revela que o condutor do QD não respeitou a norma que impõe que se modere especialmente a velocidade na aproximação de entroncamento (cfr. art. 25º, n.º 1, al. h) C.E.), já que não ficou provada a velocidade a que seguia o veículo QD. 72. Logo, não se pode afirmar, como se faz na sentença recorrida, que o condutor do veículo QD não respeitou as prescrições legais relativas à distância entre os veículos e à velocidade, agindo com negligência que é suficiente para fundamentar o juízo de culpa que a responsabilidade civil por factos ilícitos. 73. Por fim, quanto à questão de o condutor do QD tripular este veículo sob a influência de uma TSA de 2,00 g/l, o que implica a violação das normas dos art. 81º, n.º 1 e 2 C.E. e art. 292º, n.º 1 do Código Penal, entendeu a Mma. Juíza ser esta uma causa complementar do acidente. 74. Contudo, a condução sob o efeito do álcool não é só por si causa de um acidente. Há que apurar se foi causa adequada do acidente ou se contribuiu e em que medida para a ocorrência do mesmo (cfr. Ac. Unif. Jurisprudência STJ n.º 6/02, de 18.07). Não basta, assim, a presença de álcool no sangue, nomeadamente acima do legalmente permitido, para induzir, só por si, o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. É necessário que tenha sido por causa do álcool e da sua influência que o acidente ocorreu, conjugando-se tal facto com o modo como o acidente ocorreu. 75. Como já tivemos oportunidade de analisar, a condução próxima do eixo da faixa pelo veículo QD em nada contendia com a realização da manobra de mudança de direção à esquerda do PBB. Por outro lado, apesar do grau de alcoolemia de que era portador, ainda assim o condutor do QD conseguiu aperceber-se do PBB a ingressar na sua faixa de rodagem saído do entroncamento à esquerda, já o mesmo não se podendo afirmar do condutor do PBB, que não obstante não circular com qualquer grau de álcool no sangue não se apercebeu da presença do QD, mesmo sabendo-se que existia boa visibilidade para a direita de quem proviesse do entroncamento! 76. Portanto, conjugando todos os factos que consideramos provados e não provados, entendemos que também esta infração por parte do QD em nada contribuiu para o deflagrar do sinistro. 77. Salvo o devido respeito que nos merece o Tribunal “a quo”, entendemos, pelo contrário, que é inequívoco que não foi apenas o condutor do QD que violou normas estradais, nem foram as infrações cometidas pelo mesmo causais do acidente dos autos, mas sim a atuação do condutor do PBB, ao não executar a manobra de mudança de direção à esquerda conforme o disposto no Código da Estrada, violando com a sua atuação, plasmada nos pontos que consideramos como provados e para os quais se remete, o disposto nos art. 3º, n.º 2, 11º, n.º 2, 12º, n.º 1, 16º, n.º 1, 19º, 30º, n.1, 35º, n.º 1, 44º, n.º 1 e 2, todos do Código da Estrada, bem como art. 21º e 23º do decreto regulamentar n.º 22-A/98 de 01 de Outubro. 78. Com a sua conduta, o condutor do PBB expôs-se injustificadamente a um risco, sendo injusta a imputação total e exclusiva ao condutor do QD da culpa e responsabilidade pelo sinistro. 79. Desta forma, a douta sentença de fls. violou, por omissão de aplicação e por erro de interpretação, as normas previstas nos artigos 607º, nº 4 e 5 do Código de Processo Civil, artigo 136º, nº 1 do Regime do Contrato de Seguro aprovado pelo D.L. 72/2008, de 16/04, e artigos 592º, nº 1 e 593º, nº 1, ambos do Código Civil. 80. Assim, vem a Recorrente requerer que revoguem V.ª Exas. a douta sentença de fls. nos termos supra expostos, e, em consequência, ser a Ré/Recorrente totalmente absolvida do pedido.» A recorrida respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos e nadaobsta ao conhecimento do mérito. Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas,colocam-se as questões de saber se a prova foi mal apreciada, devendo a matéria de facto provada sofrer alterações; e, em tal caso, se a sentença deve ser revogada e a ação julgada improcedente. II. Fundamentação de facto Factos Provados Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos, que são os elencados na sentença da1.ª instância com as alterações (nos factos 8, 12 e 17)justificadas em III.A.: 1. No dia 16.08.2009, pelas 21h40m, ocorreu um embate na EN 15, ao km 236,250, em Bragança, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de marca Toyota, modelo Corolla Sedan 1.3 e matrícula portuguesa QD e o veículo ligeiros de passageiros de marca Mercedes-Benz, modelo C 270 CDI e matrícula francesa PBB. 2. Ambos os veículos eram conduzidos pelos respetivos proprietários, o QD por II e o PBB por DD. 3. No local a EN 15 configura uma reta com entroncamento à esquerda, atento o sentido de marcha Rebordãos-Bragança, que dá acesso à EN 206. 4. A estrada tem duas vias de trânsito, uma para cada sentido de marcha, sendo as mesmas divididas entre si por uma linha longitudinal contínua, embora mista na zona do entroncamento. 5. A faixa de rodagem possui uma largura total de 6,80 metros. 6. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1., era noite cerrada, o tempo estava bom, a estrada era asfaltada e o piso encontrava-se em bom estado de conservação. 7. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o PBB prosseguia a sua marcha pela EN 206 em direção à EN 15 e o QD circulava pela EN 15 no sentido Rebordãos-Bragança. 8. Na zona de confluência entre aquelas duas vias, onde existe um sinal vertical B2 (vulgo STOP) aposto no entroncamento da EN 206 com a EN 15, o condutor do PBB mudou de direção à esquerda e ingressou na EN 15 quando o QD já se avistava a uma distância entre 60 e 100 metros, não tendo o QD logrado parar em tempo útil, batendo no PBB quando este acabava de entrar na via da direita, no sentido Rebordãos-Bragança, ainda na zona do entroncamento. 9. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, II não tripulava o QD o mais próximo possível da berma, atento o seu sentido de marcha, e apresentava um grau de alcoolemia de 2,00 g/l que lhe diminuiu a capacidade de discernimento, reflexos, destreza e visão. 10. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o QD não havia sido submetido à inspeção periódica obrigatória. 11. Quando se apercebeu da presença do PBB, o condutor do QD acionou os travões, que deixaram um rasto no pavimento de 25 m de comprimento, e desviou a trajetória do seu veículo para a esquerda transpondo a linha longitudinal contínua, não conseguindo, porém, evitar embater com a sua parte frontal direita na parte traseira esquerda do PBB. 12. Em consequência do embate na sua parte traseira, o PBB ficou com diversas peças danificadas, a saber chaparia, faróis, mala e para-choques. 13. Atenta a qualidade e quantidade das danificações verificadas e o valor comercial do veículo, a Autora considerou o PBB como perda total. 14. À data do embate, através da apólice n.º 920604000745 o proprietário do PBB havia transferido para a autora os riscos decorrentes da circulação terrestre do mesmo, incluindo danos próprios do veículo. 15. No âmbito desse acordo, a autora liquidou ao seu segurado a quantia de € 14.100, correspondente à indemnização pela perda do veículo, e assumiu o pagamento da quantia de € 1.199,06, sendo € 234,70 correspondentes a despesas de táxi com o transporte do seu segurado de Bragança ao aeroporto Sá Carneiro e do aeroporto de Orly à residência do segurado em Paris, € 853,96 relativos à despesa com a viagem de avião de regresso do seu segurado a França e € 110,40 correspondentes a despesas suportadas com a peritagem do veículo seguro. 16. O proprietário do QD, à data do embate, havia transferido a responsabilidade por danos causados pelo seu veículo a terceiros para a ré mediante contrato de seguro válido e eficaz titulado pela apólice n.º 4100920103648/0. 17. O QD era bem visível para o PBB a, pelo menos, 25 metros de distância [este facto tinha sido inicialmente dado como não provado; na convicção deste tribunal abaixo explicada, o QD era visível para o PBB a, pelo menos, 100 metros de distância]. Factos não provados Nenhum dos restantes factos alegados com relevância para a decisão da causa resultou provado, nomeadamente que: - o QD era propriedade de JJ; - o condutor do PBB acionou o sinal luminoso indicativo da intenção de mudar de direção para a esquerda; - o condutor do QD prosseguia completamente alheado dos demais utentes da via; - o QD circulava a uma velocidade não superior a 50 km/h; - o condutor do PBB prosseguia completamente distraído, sem prestar qualquer atenção ao que se passava na estrada e ao trânsito que se fazia sentir e com total falta de habilidade e destreza. III. Apreciação do mérito do recurso A. Da reapreciação da prova e alteração da matéria de facto A Recorrente impugna a matéria de facto por entender que parte dos factos provados deve sofrer alteração e boa parte dos dados como não provados devem considerar-se provados, tudo em consequência da prova produzida e dos factos já assentes, interpretados à luz das regras da experiência comum. O recorrente pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, caso em que deverá observar as regras contidas no art. 640 do CPC. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: - Os pontos da matéria de facto de que discorda; - Os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida; - A decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A Recorrente cumpriu estes ónus. Como temos tido oportunidade de escrever noutros arestos, as únicas restrições que a lei impõe à reapreciação da prova pela Relação são as que resultam do art. 640 do CPC: a reapreciação está limitada a determinados aspetos da matéria de facto dos quais o recorrente discorda e implicará a reanálise de elementos probatórios dos quais o recorrente entende resultar outra solução. Fora destas balizas, o CPC confere aos tribunais de 2.ª instância poderes-deveres semelhantes aos dos tribunais de 1.ª instância no que concerne à criação da convicção pela livre apreciação da prova. Apesar de, no que à prova pessoal respeita, o objeto da apreciação pelo tribunal de 2.ª instância não ser exatamente o mesmo que aquele de que a 1.ª instância dispôs, pois trata-se apenas de uma gravação áudio deste, onde necessariamente se perde tudo o que é apreensível por outros sentidos além da audição, o legislador não limitou os poderes de livre apreciação da prova pela 2.ª instância (neste sentido v. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 3.ª ed., Almedina, 2017, pp. 185-9, e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., Almedina, 2016, pp. 242-67). Daí que o tribunal de 2.ª instância não se possa limitar a um controlo formal da fundamentação que o tribunal recorrido expressou para os factos selecionados, nem a tecer considerações genéricas a propósito da menor imediação de que dispõe e de como isso o impede de pôr em causa o juízo a quo. Perante as regras positivadas no CPC, e sem prejuízo do seccionamento do objeto da reapreciação por via do disposto no art. 640 do CPC, os tribunais da Relação devem proceder à efetiva reapreciação da prova produzida (quer dos meios de prova indicados no recurso, quer de outros disponíveis e que entendam relevantes) da mesma forma – em consonância com os mesmos parâmetros legais – que o faz o juiz de 1.ª instância. Neste sentido e exemplificativamente, v. Acs. do STJ de 11/02/2016, proc. 907/13.5TBPTG.E1.S1, de 10/12/2015, proc. 2367/12.9TTLSB.L1.S1, e, à luz do anterior Código, o Ac. STJ de 14/02/2012, proc. 6283/09.3TBBRG (www.dgsi.pt). Tanto significa que os desembargadores apreciam livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão (art. 607, n.º 5, do CPC). Na sua livre apreciação, não estão condicionados pela apreciação e fundamentação do tribunal a quo. Ou seja, o objeto da apreciação em 2.ª instância é a prova produzida (tal como em 1.ª instância) e não a apreciação que a 1.ª instância fez dessa prova. Esta pode ter sido formalmente correta, bem como exaustiva e logicamente fundamentada, e, não obstante, a Relação formar diferente convicção. Claro que, como já referido, o que é dado apreciar em 2.ª instância não é exatamente o mesmo, no que à prova gravada respeita, que é observado em 1.ª instância. Esta circunstância inultrapassável (ainda que melhorável com recurso a outras tecnologias de reprodução) pode e deve ser ponderada na reapreciação que, em 2.ª instância, se faz da prova, mas isso não significa uma menorização do poder de livre apreciação da prova, mas apenas mais um dado a considerar nessa apreciação. Na formulação da sua convicção autónoma, a Relação pode recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz em primeira instância (sobre as mudanças que o CPC de 2013 trouxe nesta matéria v. Luís Filipe Pires de Sousa, ob. e loc. cit.), e o caso dos autos é fecundo na necessidade desse recurso. Isto dito, a Recorrente põe em causa a decisão de facto sobre a dinâmica do acidente, os danos causados, o valor da indemnização, e a própria relação de seguro entre a Recorrida e o dono do veículo de matrícula francesa. Concretamente, estão em causa os seguintes factos dados como provados na sentença: «8. Ao chegar à zona de confluência entre aquelas duas vias e face à existência de um sinal vertical B2 (vulgo STOP) aposto no entroncamento da EN 206 com a EN 15, o condutor do PBB, porque pretendesse ingressar na EN 15 em direção a Bragança, parou a marcha junto ao sinal STOP e, após verificar que nada impedia a manobra que pretendia realizar, mudou de direção à esquerda e ingressou na EN 15, quando, no momento em que já se encontrava na via da direita, no sentido Rebordãos-Bragança, foi embatido pelo QD. 12. Em consequência do embate na sua parte traseira esquerda, o PBB ficou com diversas peças danificadas, a saber chaparia, faróis, mala e para-choques. 13. Atenta a qualidade e quantidade das danificações verificadas e o valor comercial do veículo, a Autora considerou o PBB como perda total. 14. À data do embate, através da apólice n.º 920604000745 o proprietário do PBB havia transferido para a Autora os riscos decorrentes da circulação terrestre do mesmo, incluindo danos próprios do veículo. 15. No âmbito desse acordo, a Autora liquidou ao seu segurado a quantia de € 14.100,00, correspondente à indemnização pela perda do veículo, e assumiu o pagamento da quantia de € 1.199,06, sendo € 234,70 correspondentes a despesas de táxi com o transporte do seu segurado de Bragança ao aeroporto Sá Carneiro e do aeroporto de Orly à residência do segurado em Paris, € 853,96 relativos à despesa com a viagem de avião de regresso do seu segurado a França e € 110,40 correspondentes a despesas suportadas com a peritagem do veículo seguro.» Reapreciada a prova, bem se percebe a insistência da Recorrente no recurso. Pois vejamos. Aprova pessoal produzida limita-se às seguintes quatro testemunhas: - DD, condutor da viatura francesa PBB, seguradoda autora, depôs de forma firme e convincente, mas, pelos depoimentos das duas testemunhas seguintes e pelo auto e desenho da GNR, convencemo-nos de que faltou à verdade, quer quanto ao local do acidente (que afirma ter sido muito mais à frente do que efetivamente foi), quer quanto ao facto de não terem retirado os veículos antes da chegada da GNR; - CC, GNR que acorreu ao local e que atestou que o que está no auto e no desenho corresponde aos dados que verificou na altura; - João Ferreira, condutor do veículo português QD, segurado da ré, apesar de responder timidamente, fê-lo de forma mais consentânea com os dados do croqui no que respeita ao local do acidente; e - EE éempregada da empresa que representa a autora BB em Portugal, mas nada ajudou pois não viu o veículo, que, segundo afirma, foi avaliado em França; mais não fez que confirmar os valores que foram pagos ao segurado da autora. Para a dinâmica do acidente relevam os primeiros três depoimentos e o auto de participação de acidente de viação elaborado pela GNR, incluindo o desenho anexo. Este último é, em nosso entender, e na falta de testemunhas oculares além dos condutores intervenientes, o elemento mais forte, conjugado, naturalmente com o depoimento de quem o elaborou e que atestou a sua conformidade com a situação passada. De realçar que as viaturas já não estavam no local do acidente quando a GNR chegou ao local (assim consta do auto, foi confirmado pela testemunha GNR e pelo condutor do QD), mas os vestígios encontravam-se no local assinalado no croqui como sendo o do embate, o que não se nos oferece dúvidas perante o depoimento da mesma testemunha. Portanto, o acidente ocorreu na zona do entroncamento, quando o PBB tinha acabado de entrar na EN 15, vindo da EN 206, e atravessando-se na trajetória do QD, que no PBB foi embater. Ou seja, quando o QD embateu no PBB este não tinha ainda andado os 25 metros na EN 15 que o seu condutor, testemunha DD, disse que tinha rolado. Muito pelo contrário, o PBB tinha acabado de entrar na EN 15, entrada na qual não só não tinha prioridade como tinha obrigatoriamente que parar. Não obstante entrou, cortando a trajetória do QD que nele embateu. Considerando o local do embate que está assinalado no croqui e não havendo qualquer razão para não o dar por assente, e considerando a larga visibilidade que o PBB tinha para a sua direita quando estava parado no Stop (vejam-se as fotografias dos autos e ouça-se o depoimento da testemunha GNR – a lomba falada é distante e ligeira), o PBB tinha que ter visto o QD. Ou viu ou estava muito alheado e tinha obrigação de ter visto. De outro prisma, chegamos às mesmas conclusões. O QD deixou um rasto de travagem de 25 metros, que corresponde sensivelmente à dimensão do que está marcado no desenho. Se observarmos no Google Earth, a boca da EN 206, de onde vinha o PBB e que tinha o Stop, à entrada da EN 15 são 36 metros (no croqui parece menos que os 25 metros do rasto de travagem, mas é mais). Portanto, quando o travão do QD é acionado já está em cima do entroncamento, 25 metros é muito pouco na estrada. Claro que para deixar um rasto de 25 metros, o pé foi levado ao travão unspoucos metros antes e o condutor viu o obstáculo ainda mais uns 20 metros antes (se fosse a 70 Km/hora). No total, temos uns 50 metros. Mas mesmo concedendo que o QD estivesse a 80 metros quando o PBB decidiu avançar no Stop, havia plena visibilidade (o cimo da lomba fica muito mais atrás): tinha obrigação de se manter parado e deixar passar o QD. Claro que com os 2g de álcool por litro de sangue, o condutor do QD tinha os seus reflexos retardados e, necessariamente, demorou mais tempo a acionar o travão que aquele que levaria se estivesse sóbrio, mas seguramente não foi o único culpado. Acresce que o embate não foi muito forte, pois ambos os condutores ficaram absolutamente ilesos e as viaturas prosseguiram os seus caminhos. A testemunha DD, condutor do PBB, afirma que após o embate o seu veículo andou mais 3 ou 4 metros, revelador de um embate pouco violento (note-se, para mais, que o PBB não estava parado quando foi embatido, estava em andamento). Tudo aponta para uma concorrência de culpas muito equilibradas. Conversados sobre a dinâmica do acidente, não é este o único ponto a suscitar embaraços. A prova dos danos resume-se aos depoimentos das três primeiras testemunhas, discordantes entre eles. A primeira testemunha diz que o embate foi a direito, com toda a frente do QD em toda a traseira do PBB e que toda a zona do porta-bagagem ficou comprimida; a segunda testemunha diz o que escreveu no auto, que a frente direita do QD bateu na traseira esquerda do PB; a terceira diz que foi a frente a frente esquerda do seu QD que bateu na traseira direita do PBB. Não há uma única fotografia; não há qualquer relatório pericial que descreva o estado dos veículos; não há qualquer outro meio de prova que os descreva após o acidente. Há nos autos um «rapport d’expertise» que se limita a atribuir um valor a veículo com as características do PBB, considerando marca, modelo, ano, quilometragem, antes de acidentado (pp. 33-4 do histórico eletrónico, doc. que surge a seguir ao auto de participação de acidente e seu croqui anexo); está traduzido a pp. 160-1 do histórico eletrónico. Sabemos apenas que a Recorrida BB indemnizou o seu segurado como se a reparação do veículo fosse mais dispendiosa que o seu valor comercial (perda total), mas não sabemos se assim era efetivamente. E cabia à autora, Recorrida, demonstrar que pagou bem. Sabemos, por a testemunha DD assim o ter dito, que a mesma readquiriu o veículo à BB, mandou repará-lo e continua a circular com ele (não sabemos quanto lhe custou o arranjo, pois não lhe foi perguntado). Em todo o caso, tanto não é suficiente para se dizer que não tenha havido perda total, pois a reparação que a seguradora efetua tem de deixar o veículo garantidamente em boas condições e, por isso, pode ser muito mais dispendiosa que uma outra que o dono esteja disposto a fazer, correndo eventuais riscos. No entanto, se juntarmos o facto de o dono ter conseguido recuperar o veículo, por certo, por valor inferior ao da indemnização recebida, aliado ao facto de nenhuma prova consistente haver sobre o valor que seria necessário à reparação dos reais danos causados pelo embate, mais não podemos considerar que foram causados estragos na traseira do PBB cuja reparação importava em valor não apurado. No que respeita à existência do contrato de seguro (entre DD e a Recorrida BB), não damos razão à Recorrente. O auto de participação do acidente, no qual foi aposto o número da apólice de seguro em questão, os depoimentos das testemunhas DD e Isilda e as regras da experiência comum são suficientes para dar o dito contrato por provado. Perante o disposto no art. 32 da Lei do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16 de abril) não há hoje dúvidas de que o contrato de seguro é consensual, não tendo a sua validade dependente da observância de forma especial. Sem prejuízo de o segurador ser obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro, o contrato forma-se independentemente desta. Como se lê no preâmbulo do diploma, «o contrato de seguro considera-se validamente celebrado, vinculando as partes, a partir do momento em que houve consenso (por exemplo, verbal ou por troca de correspondência), ainda que a apólice não tenha sido emitida». Se o contrato não carece de prova especial para ser válido, muito menos dela carece para se provar; pode ser provado por testemunhas ou outros meios de prova além da apólice. Provadas estão também as quantias pagas pela Recorrida ao seu segurado, pela documentação dos autos (faturas e recibo de quitação) e pelos depoimentos de DD e Isilda. Ou seja, não se duvida que a Recorrida pagou ao segurado o valor comercial da viatura antes do acidente, o que não se provou foi que o acidente tivesse causado danos cuja reparação importava em quantia superior ao dito valor comercial. Por tudo o até agora exposto, alteramos os factos 8 e 12 que passam a ter a seguinte redação: 8. Na zona de confluência entre aquelas duas vias, onde existe um sinal vertical B2 (vulgo STOP) aposto no entroncamento da EN 206 com a EN 15, o condutor do PBB mudou de direção à esquerda e ingressou na EN 15 quando o QD já se avistava a uma distância entre 60 e 100 metros, não tendo o QD logrado parar em tempo útil, batendo no PBB quando este acabava de entrar na via da direita, no sentido Rebordãos-Bragança, ainda na zona do entroncamento. 12. Em consequência do embate na sua parte traseira, o PBB ficou com diversas peças danificadas, a saber chaparia, faróis, mala e para-choques. Pelos mesmos fundamentos acima expostos, passa a provado o último facto não provado; e são excluídos os factos que estavam elencados na sentença como não provados em 5.º, 7.º e 8.º lugares, e que em parte se integraram no facto provado 8. Os demais factos não provados não contendem necessariamente com os provados nem deles foi feita prova suficiente. B. Da indemnização devida e do direito de sub-rogação A pretensão da autora, ora Recorrida, à qual o tribunal a quo deu razão, era a de que a ré, ora Recorrente, fosse condenada a reembolsar-lhe o valor por si pago a um seu segurado, ao abrigo de um contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa por danos decorrentes de acidente de viação, invocando que a culpa exclusiva da ocorrência se deveu ao condutor do veículo seguro na agora Recorrente. Como vimos supra no facto n.º 8 e sua fundamentação, a culpa do embate distribui-se por ambos os condutores, na falta de melhor prova, em partes iguais. Ambos violaram regras estadais, nomeadamente: - o artigo 11, n.º 2, do Código da Estrada – os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança; - o artigo 12, n.º 1 – os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente; - o artigo 25, n.º 1, alínea h) – o condutor deve moderar especialmente a velocidade (…) nos (…) entroncamentos e outros locais de visibilidade reduzida; - o artigo 30, n.º 1 – nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita; - o artigo 35, n.º 1 – o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito; - o artigo 81, n.ºs 1 e 2 – é proibido conduzir sob influência de álcool (…); considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l (…). Releva ainda a norma do artigo 292, n.º 1, do Código Penal, nos termos da qual quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Bem como relevam as seguintes disposições do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro: - o artigo 21 – os sinais de cedência de passagem, representados no quadro XXIII, em anexo, são (…) B2 – paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar; - o artigo 23 – quem infringir as prescrições impostas pelos sinais de cedência de passagem é sancionado com coima. Atendendo à dinâmica do acidente, essencialmente descrita no facto 8, o PBB entrou indevidamente na EN 15, num tempo em que necessariamente tinha o QD próximo (a menos de 100 metros). Veja-se sobre este ponto a fundamentação que levou à alteração do facto 8, nomeadamente, o incontornável local do embate, ainda na zona do entroncamento. O condutor do QD, por seu turno, se não estivesse alcoolizado teria tido mais rápidos reflexos e talvez tivesse podido evitar o embate. Considerando o disposto nos arts. 483, 487, n.º 2, e 506, n.º 2, do CC, consideramos que a contribuição dos condutores para o acidente foi em igual medida. No que respeita aos danos sabemos em concreto que a parte traseira do PBB ficou danificada e que a seguradora do dono do veículo o indemnizou como se de uma perda total se tratasse. Cabia à Recorrida a prova de que reparação dos danos sofridos pelo veículo importava num gasto superior ao valor comercial do mesmo, não o fez. Para fixar a indemnização devida, vamos socorrer-nos do disposto no art. 566, n.º 3, do CC: não podendo ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Sabendo-se que a traseira ficou em muito mau estado, que a viatura era de marca Mercedes, o que implica reparações de preço elevado, e que as seguradoras não arbitram indemnizações de ânimo leve, admitimos que a indemnização devida fosse efetivamente a fixada. Aplicando a percentagem de contribuição do segurado da Recorrente (50%) aos danos equitativamente fixados, concluímos que a indemnização devida ao segurado da Recorrida seria metade do que foi efetivamente pago. Nos termos do art. 136, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16 de abril), a seguradora que tiver pago a indemnização fica sub–rogada, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro. Tendo pago mais que o que devia, só lhe é devida a parte em que pagou bem. IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida, em consequência do que se condena a Recorrente (ré) a pagar à Recorrida (autora) a quantia de € 7.649,53, acrescida de juros de mora a contar da citação até integral pagamento, e absolvendo-a do demais pedido. Custas em partes iguais por Recorrente e Recorrida. Guimarães, 01/06/2017 Higina Orvalho Castelo João Peres Coelho Pedro Damião e Cunha *Escrevemos todo o texto, incluindo citações de obras ou trechos de decisões escritas à luz do Acordo Ortográfico de 1945, em conformidade com a grafia vigente, do Acordo Ortográfico de 1990. |