Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
254/20.6T8BGC.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: PRESCRIÇÕES PRESUNTIVAS
DEFICIÊNCIA DE GRAVAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
CONHECIMENTO OFICIOSO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A prescrição presuntiva é uma mera presunção de cumprimento que dispensa o devedor da prova de que satisfez a obrigação.
II - Tal presunção só pode ser ilidida por confissão, expressa ou tácita, do devedor.
III - Ocorre confissão tácita quando o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou quando praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento (art. 314º, do CC).
IV - Peticionando o autor o pagamento de serviços reportados ao período de agosto de 2016 a abril de 2019, a alegação por parte da ré de que a relação contratual que manteve com o autor cessou em 2016 constitui uma assunção clara de que não pagou os serviços peticionados, pois que estes se reportam a um período em que já não existia obrigação de pagamento mercê da alegada cessação da relação contratual, o que consubstancia a prática em juízo de atos que são incompatíveis com a presunção de cumprimento em que se baseia a prescrição presuntiva.
V - À luz do art. 155º, nº 4, do CPC, a falta ou deficiência da gravação têm que ser arguidas pela parte, no prazo de 10 dias, sob pena de a nulidade daí decorrente ficar sanada.
VI - Esta nulidade não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, a menos que haja necessidade de recorrer à prova gravada para sanação de um vício de conhecimento oficioso, situação em que necessariamente tal vício será também de conhecimento oficioso, hipótese que ocorrerá, por exemplo, no caso de anulação da decisão de facto por contradição sobre pontos determinados da matéria de facto.
VII - Na medida em que o tribunal da Relação atua como um tribunal de substituição em matéria de facto, aplicando a plenitude das regras gerais de prova, a reapreciação da matéria de facto tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, com acesso aos mesmos elementos com que a primeira instância a apreciou, pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição.
VIII - Não tendo tribunal da Relação acesso aos mesmos elementos com que a primeira instância apreciou a prova, porquanto a gravação da prova não permite a compreensibilidade de um depoimento, encontra-se impedido de reapreciar a matéria de facto na parte em que a impugnação deduzida assenta em prova pessoal, aqui se incluindo depoimentos de testemunhas e declarações/depoimentos de parte.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01... SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. pedindo que a ré seja condenada:

“A) – No pagamento ao Autor do valor em débito de 9.067,00€ € (nove mil e sessenta e sete euros), referente às retribuições mensais devidas e não pagas, no âmbito da relação jurídica sub judice, e referentes aos meses de Agosto do ano de 2016 a Abril do ano de 2019, a que supra se aludiu no artigo 20.º, entre outros,
B) – No pagamento dos juros vencidos incidentes sobre as retribuições mensais referidas, à taxa legal de 4%, que desde a data de vencimento até ao presente dia se computam em 792,27€ (setecentos e noventa e dois euros e vinte e sete cêntimos), e nos vincendos, até integral quantia integral e efetivo pagamento da quantia em dívida.”

Como fundamento dos seus pedidos alegou, em síntese, que, por contrato celebrado verbalmente, em 1.10.2010, se obrigou a prestar à ré serviços relacionados com a sua área profissional, designadamente, serviços de direção técnica da referida sociedade para a detenção de alvará e demais serviços inerentes à profissão de engenheiro civil como técnico da ré.
Mensalmente era paga uma quantia certa ao autor pelos serviços prestados, tendo a relação vigorado entre outubro de 2010 e 19 de junho de 2019.
Contudo, a ré não procedeu ao pagamento da quantia mensal devida desde agosto de 2016 a março de 2019, estando em dívida a quantia global de € 9 067,00.
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Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual invocou a prescrição do direito do autor, nos termos do art. 317º, al. c), do CC, referindo, nomeadamente, que os serviços que o autor prestou à ré cessaram no ano de 2016 e os valores por tais serviços foram integralmente pagos ao autor, nas datas de vencimento, não lhe sendo devidas as quantias e valores reclamados (cf. arts. 1º e 36º).
Considera que o autor litiga de má-fé e pede a sua condenação em multa no valor de € 3 000,00.
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O autor respondeu, considerando que não ocorreu a prescrição invocada porquanto a ré praticou em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento, na medida em que negou a existência da dívida invocando que o contrato cessou em 2016.
De qualquer modo, o prazo de prescrição não decorreu, mercê da interrupção ocorrida com a citação para a ação nº 694/19.... que intentou contra a ré.
Considera que a ré litiga de má-fé e pede a sua condenação em indemnização no valor de € 3 000,00.
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Realizou-se a audiência prévia na qual, além do mais, foi fixado à causa o valor de € 9 859,27.
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Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente ação procedente, improcedendo os pedidos de condenação como litigante de má fé, nos seguintes termos:

A. Condena a ré no pagamento ao autor da quantia de €9.067,00 (nove mil e sessenta e sete euros), acrescida de juros de mora civis contados desde a data do vencimento da obrigação do pagamento da remuneração mensal até efetivo e integral pagamento;
B. Absolve o autor do pedido de condenação como litigante de má fé;
C. Absolve a ré da condenação como litigante de má fé.
D. Condena a ré no pagamento das custas do processo.”
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A ré não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“a) Nos presentes autos foi proferida sentença na qual se julgou a ação procedente, condenando a Ré/Recorrida no pagamento ao autor da quantia de €9.067,00 (nove mil e sessenta e sete euros), acrescida de juros de mora civis contados desde a data do vencimento da obrigação do pagamento da remuneração mensal até efetivo e integral pagamento.
b) Acontece que, face à prova produzida o Tribunal a quo devia ter decidido em sentido diverso.
Senão vejamos:
c) Desde logo, devia o Tribunal a quo ter julgado procedente a exceção perentória de prescrição, por aplicação do disposto no art.º 317º, al. c) do CC e, consequentemente, ter absolvido a Ré/Recorrente do pedido, uma vez que, aquela alegou ter pago todo e qualquer valor devido ao A./Recorrido a título de prestação de serviços.
d) Não tendo, por outro lado, o Recorrido logrado provar o contrário.
e) Acresce que, foi incorretamente provado o facto constante do ponto 15, pois encerra conceitos vagos e/ou conclusivos, pelo que, à luz do entendimento jurisprudencial, deve tal facto ter-se como não escrito.
f) Uma vez que na matéria de facto provada tão só podem constar verdadeiros factos pelo que, verificada essa desconformidade com a lei (art. 607º, n.º 4 do CPC), os mesmos devem considerar-se não escritos, ser desconsiderados, expurgados, para efeitos da decisão a proferir nos autos. 
g) Sem prescindir, o referido facto também não podia ter sido dado como provado porquanto não foi produzida nos presentes autos prova nesse sentido.
h) Com efeito, o A./Recorrido escuda-se no facto de a Ré/Recorrente, ou melhor, a contabilidade da Ré/Recorrente, continuar a pagar as contribuições para a Segurança Social até abril de 2019 para alegar que prestou serviços para aquela até essa mesma data e que, por essa razão, lhe são devidas as quantias peticionadas nos autos.
i) Porém, tal alegação não é, nem pode, ser suficiente para provar que efetivamente prestou serviços à Ré/Recorrente, pois que, estando em causa um contrato de prestação de serviços remunerado, incumbia ao A. provar a prestação do serviço (art.º 342º, n.º 1 do CC), o montante do preço e que esse serviço lhe foi encomendado pela Ré/Recorrente, o que aquele não fez.
j) Limitando-se antes a explicar que a sua contratação apenas se deveu à obrigatoriedade legal então em vigor e que, aquando da cessação dessa mesma imposição legal (2015/2016), a Ré/Recorrente concorreu (ao que crê) a um concurso público em 2018 não solicitando os serviços deste, pese embora se mantivesse a obrigatoriedade legal quanto aos alvarás de obra pública (sessão do dia 03-11-2022, intervalo 10:52:52 a 12:08:48).
k) O que, salvo o devido respeito, parece-nos de todo descabido, pois que, se a relação contratual com o A./Recorrido apenas cessou em abril de 2019 (como este alega), fará algum sentido aos olhos do Homem Médio, que a Ré/Recorrente procedesse à contratação de um outro engenheiro, quando se encontrava inclusive ainda a pagar as contribuições para a Segurança Social em relação ao A./Recorrido?
l) Não será mais racional pensar-se que, tal como o legal representante da Ré/Recorrente refere no seu depoimento (sessão do dia 03/11/2022, intervalo 09:54:30 a 10:51:57), esta estivesse plenamente convencida que a relação contratual com o A./Recorrido tivesse cessado em 2016 e que, por essa razão, para concorrer ao concurso público em 2018 não se socorreu dos serviços do A./Recorrido, mas sim de terceiros?
m) Face ao exposto, o ponto 15 não podia ter sido dado como provado.
n) Por sua vez, a factualidade vertida no ponto 6 não podia ter sido dado como provada porquanto resulta da prova produzida confissão judicial do Recorrido no sentido de que a quantia mensal que lhe era paga pela Ré não correspondia a 260,70€ (declarações de parte do A./Recorrido, minutos 03:59 a 06:27, sessão do dia 03-11-2022, intervalo 10:52:52 a 12:08:48).
o) Finalmente, por tudo quanto se disse relativamente ao ponto 15 e que por razões de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido, também não podia ter dado como provado o facto 16, pois que, só poderia haver lugar ao pagamento de retribuições se existisse, naquela data, uma relação contratual, se o A./Recorrido tivesse, de facto prestado serviços à Ré/Recorrente, a solicitação desta.
p) Sem prescindir, sempre deveriam ter sido considerados provados com interesse para causa: “No seguimento da alteração legislativa operada em 2016, a qual deixou de exigir a inscrição nos quadros da ré do autor, este mesmo alertou a autora” – cfr. confissão do próprio A. nas declarações de parte prestadas (sessão do dia 03/11/2022, intervalo 0311-2022 10:52:52 a 12:08:48, minutos 09:35 a 10:50); “os serviços que o A. prestou a R. cessaram no ano de 2016” (art.º 36 da contestação).
q) Isto posto, a ser bem decidida a questão, devem ser alterados, após reapreciação da prova produzida nos termos expostos, os factos provados e enumerados na decisão como 6, 15 e 16, para não provados, bem como aditados os factos supra mencionados como factos provados, e deve ser expurgado e desconsiderado o facto 15, por conter conceitos vagos e/ou conclusivos.
r) O que, tudo conjugado, teria de levar à improcedência da presente ação.
s) Sem prescindir, também não se concorda com a fundamentação jurídica da sentença.
t) Com efeito, dispõe o art.º 1154º do CC que “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
u) Sendo elementos constitutivos num contrato de prestação de serviço oneroso, cujo ónus da prova recai sobre o autor: a prestação do serviço, o preço, a encomenda do serviço pelo réu.
v) Ora, não podia o Tribunal a quo ter condenado a Ré/Recorrente ao pagamento de quantias alegadamente devidas num período em que o A./Recorrido não logrou sequer provar (art.º 342º, n.º 1 do CC) a existência de qualquer relação contratual com a Ré/Recorrente.
w) Não sendo aplicáveis, in casu, os dispositivos legais constantes dos arts. 798º e 799º do CC porque, como se disse, o A./Recorrido não provou sequer a existência de uma relação contratual entre 2016 e 2019.
x) Sem Prescindir ainda, mesmo que assim não se entenda, - contrato de prestação de serviços  –  inexistência dos trabalhas objecto do contrato em causa, sempre cumprirá invocar que neste caso estamos perante uma situação de Enriquecimento sem causa – art.º 473º do CC.
y) De facto, não existem quaisquer dúvidas que os trabalhos/serviços cujo valor é peticionado não foram prestados pelo Recorrido e assentes na matéria dada como provada na 1.ª Instância.
z) No caso em apreço o Recorrido não prestou quaisquer serviços que justifiquem o período temporal invocada e descritos no aludido contrato de prestação de serviços, que balize o valor peticionado, conforme – P.I./contestação à matéria assente como provada de que fazem parte os documentos juntos, nem sequer, justificou os recebimentos alegados e devidamente enquadráveis na Prestação de serviços invocada, contratos – temporal – evolução dos trabalhos – Vide Sentença 1.ª Instância.
aa) Destarte, o Tribunal a quo devia ter julgado a ação improcedente, por não provada, absolvendo a Ré/Recorrente do pedido.
bb) Sem prescindir, caso assim não se entendesse, o que por mera cautela de patrocínio se aduz, sempre deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente a exceção de prescrição invocada pela Ré/Recorrente.
cc) Assim, o Tribunal a quo ao julgar a presente ação procedente, por provada, violou o disposto nos artigos 317º, al. c), 342º, n.º 1, 473º, 798º, 799º, 1154º todos do Código Civil, bem como nos artigos  466º, n.º 1 e  607º, n.º 4 todos do Código de Processo Civil. dd) Porquanto, da interpretação e aplicação das normas supra referenciadas o Tribunal a quo só poderia, expurgado o facto 15 porque vago e/ou conclusivo, dando como não provados os factos 6, 15 e 16, dando como provados os factos referidos em p), salvo melhor entendimento, concluir pela improcedência da ação, por não provada e, consequentemente, absolver a Ré/Recorrente do pedido.
ee) Sem prescindir, que se se entendesse dever ser produzida outra prova, ao Tribunal competiria o poder-dever de a mandar produzir- art 411 e 6, n.º 1 CPC.”
 
Terminou pedindo que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente, seja revogada a decisão que julgou procedente a ação intentada pelo autor/recorrido, sendo substituída por outra que a julgue improcedente.
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O autor apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:

“38º
A Ré/Recorrente apenas vem no seu recurso reiterar a versão - não correspondente com a verdade e com a realidade e considerada não provada pelo Tribunal de Primeira Instância - que expôs na sua Contestação, 
39º
não apresentado verdadeiramente, e sub censura, os concretos meios de prova que impõem decisão diversa (da proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança) quanto à matéria de facto impugnada no seu recurso (da Ré), porque inexistentes.
40º
Relação contratual entre Autor e Ré e disponibilização e prestação de serviços do primeiro à segunda desde 1/10/2010 a 2/04/2019 que foi dada como provada, tal como os factos sob os números 6, 15 e 16 (que a Recorrente impugnou no seu Recurso) pelo Tribunal de Primeira Instância,
41º
e que, perante a prova junta aos autos e produzida em julgamento, o Tribunal Superior tem de manter (como provada).
42º
Tal como a matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal Recorrido também assim se manterá, como não provada, não existindo qualquer meio de prova que imponha decisão distinta da já existente.”
*
O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Em 17.4.2024 foi proferido despacho que, constatando que, à exceção de um período de cerca de 5 minutos, a gravação do depoimento de parte do legal representante da ré se encontra praticamente inaudível, não sendo possível discernir o sentido desse depoimento, e não tendo as partes suscitado a deficiência da gravação nos termos do art. 155º, nº 4, do CPC, o que tem como consequência que tal nulidade se encontra sanada e não pode ser oficiosamente apreciada pelo tribunal de recurso, circunstância que, consequencialmente, pode ter como efeito a impossibilidade de apreciação da impugnação da matéria de facto, concedeu às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre esta questão.
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O autor pronunciou-se no sentido de que não deve haver lugar à apreciação da impugnação da matéria de facto, nos termos do requerimento de 30.4.2024 (ref. Citius 3246782) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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A ré pronunciou-se no sentido de que deve haver lugar à apreciação da impugnação da matéria de facto, nos termos do requerimento de 29.4.2024 (ref. Citius 246694), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em síntese, argumenta que, embora o tom de voz do depoente seja muito baixo, o depoimento é audível e, por isso, não existe nenhuma deficiência na gravação e que, ainda que se entenda diversamente, invocou outros meios de prova para além do depoimento do legal representante da ré, pelo que nada impede que o tribunal aprecie a impugnação deduzida com bases nos mesmos.
*
Foram colhidos os vistos legais.

OBJECTO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I - saber se se verifica a prescrição do direito do autor, nos termos do disposto no art. 317º, al. c) do CC;
II - saber se a matéria de facto deve ser alterada;
III - proceder à reapreciação jurídica em função da alteração da matéria de facto;
IV - ainda que não haja alteração da matéria de facto, saber se a ação não deve proceder por não estar demonstrado que o autor prestou serviços à ré e por haver enriquecimento sem causa do autor.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO


Na sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:

Da petição inicial:
1. Previamente à presente ação, o autor instaurou contra a Ré, uma Ação Especial de  Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, que correu termos sob n.º de Processo 694/19...., no Juízo do Trabalho de Bragança, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança.
2. Por sentença com data de 04/07/2019, foi a Ré absolvida da instância, constando da mesma a posição assumida pela Ré, “e já expressa na audiência de partes”, de que “a relação estabelecida com o A. (…) teve na sua génese a obrigatoriedade legal da R., que se dedica à construção civil, afetar um engenheiro/técnico superior, ainda que a tempo parcial, e foi por tal motivo que as partes acordaram na prestação de serviços pelo A., sempre executados como trabalhador independente, mas com inscrição na segurança social como trabalhador por conta da R., para efeitos do referido alvará (…)”, “a R. empregadora, no seu articulado motivador, impugna, não só a existência do despedimento, como a própria qualificação jurídica do contrato, defendendo que os serviços prestados pelo A. à R. foram executados sempre na qualidade de trabalhador independente”.
3. O Autor é habilitado com curso superior em Engenharia Civil (diplomado em 2006/09/30), encontra-se inscrito como Engenheiro Técnico e membro efetivo, com o número de Cédula Profissional ...08, no Colégio da Especialidade de Civil na Ordem dos Engenheiros Técnicos e é Mestre em Engenharia da Construção desde dezembro de 2013.
4. A Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto a construção de edifícios, residenciais e não residenciais, e fabricação de outras obras de carpintaria para construção.
5. Por acordo verbalmente celebrado entre Autor e Ré, obrigou-se o primeiro, a solicitação da segunda, a partir de 01/10/2010 e sem previsão de termo, a disponibilizar-lhe os seus serviços relacionados com a sua área de formação académica e de experiência profissional, designadamente, serviços de direção técnica da referida sociedade para detenção de alvará (responsável de alvará para comprovação da respetiva capacidade técnica da Ré) e demais serviços inerentes à profissão de engenheiro civil como técnico da Ré.
6. Mediante o pagamento, pela Ré ao Autor, da quantia mensal que, na data da celebração do acordo (outubro de 2010), foi acordada em 260,70€ (duzentos e sessenta euros e setenta cêntimos).
7. A quantia mensal do Autor que seria, como foi atualizada em função da evolução do Salário Mínimo Nacional que durante a pendência do contrato se viesse a verificar.
8. Passando, assim, tal remuneração mensal a corresponder, a partir de 01/01/2016, a metade do valor do Salário Mínimo Nacional que estivesse, em cada ano, em vigor, que teve a seguinte evolução:
▪ 530,00€ (quinhentos e trinta euros) a partir de 01/01/2016;
▪ 557,00€ (quinhentos e cinquenta e sete euros) desde 01/01/2017;
▪ 580,00€ (quinhentos e oitenta euros) desde 01/01/2018;
▪ 600,00€ (seiscentos euros) a partir de 1/01/2019.
9. E quantia mensal do Autor que passou a ser (em função da alteração do Salário Mínimo Nacional) de:
▪ 265,00€ (duzentos e sessenta e cinco euros) a partir de 01/01/2016;
▪ 278,50€ (duzentos e setenta e oiro euros e cinquenta cêntimos) desde 01/01/2017;
▪ 290,00€ (duzentos e noventa euros) desde 01/01/2018;
▪ 300,00€ (trezentos euros) a partir de 1/01/2019
10. Sendo o seu pagamento efeituado através de cheque, emitido pela Ré, até ao dia 7 (sete) do mês seguinte àquele a que o pagamento respeitava.
11. A Ré denominou e tratou - para efeitos contabilísticos (emissão de recibos de vencimento com especificação de ordenado base, subsídio de refeição), para efeitos de Segurança Social (declarou o contrato como contrato de trabalho a tempo parcial e enviou as declarações de remunerações mensais referente ao Autor) e para efeitos fiscais (quanto à declaração de rendimentos pagos ao Autor e identificação da respetiva categoria A) - o referido contrato como contrato de trabalho.
12. Tendo em consonância sido entregues pela Ré ao Autor, de outubro de 2010 a Setembro de 2015, os respetivos recibos de remunerações, não mais o tendo feito a partir de Outubro de 2015.
13. Por carta registada com aviso de recepção datada de 02/02/2019, comunicou a Ré ao Autor a cessação do acordo que entre ambos existia, com efeitos a partir do dia 02/04/2019.
14. Figurou o Autor, desde outubro de 2010 até 19/06/2019 - data em que o próprio (Autor) comunicou ao «Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção» a cessação do vínculo contratual com a Ré - como técnico da Ré (como elemento integrante do pessoal técnico da Ré/responsável de alvará para comprovação da respetiva capacidade técnica da Ré) perante as entidades competentes (Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, etc.). 
15. O vínculo entre Autor e Ré vigorou de 01/10/2010 até 02/04/2019.
16. Apesar das insistências do Autor, a Ré não lhe realizou o pagamento das retribuições mensais correspondentes:
▪ aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2016 (265€ x 5 = 1325€), no valor conjunto de 1.325€ € (mil trezentos e vinte e cinco euros);
▪ aos doze meses do ano de 2017 (278,50€ x 12 = 3342€), no valor conjunto de 3.342€ (três mil trezentos e quarenta e dois euros);
▪ aos doze meses do ano de 2018 (290€ x 12 = 3480€) no valor conjunto de 3.480€ (três mil quatrocentos e oitenta euros);
▪ aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019 (300€ x 3 = 900,00€) e a dois dias de abril do mesmo ano (20€), no valor conjunto de 920,00€.
17. No início de abril de 2017 a Ré entregou ao Autor os cheques correspondentes aos últimos pagamentos realizados e referentes aos meses de novembro e dezembro de 2015 e de abril, maio, junho e julho de 2016.
Da contestação:
18. No ano de 2010, com vista à obtenção de alvará afeto à construção civil e obras públicas, a R., estava obrigada a afetar um Engenheiro Civil / Técnico Superior, ao quadro de trabalhadores, ainda que a tempo parcial.
* * *
Na sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos:

Da contestação:
a. Na sequência do descrito em 18, o autor abordou o sócio gerente da R, conhecedor destas obrigações, face ao volume crescente de trabalho, nos anos seguintes,– o A. propôs, então a R. um Acordo de partes, a R. declarava, perante a Segurança Social – o A. como trabalhador da R. a tempo parcial – fazendo corresponder o valor de retribuição necessário, para efeitos, do Alvará em causa, sendo certo que ao A. convinha um vínculo laboral para efeitos de carreira contributiva na Segurança Social, e à R, tal como se disse para efeitos de Alvará, o que a ré aceitou.
b. O A. veio a celebrar esse tipo de acordo (referido em a.), com outras sociedades de génese semelhante.
c. Os Serviços – prestados pelo o A. a R, foram executados, sempre, na qualidade de Trabalhador Independente. - e, sempre que necessário, a R. solicitava os serviços ao A., procedendo ao pagamento, pela prestação de serviços executada.
d. É certo, que pelo facto de existir a obrigação da sua inscrição na Segurança Social – à R, também competia passar recibos mensais do valor – da categoria inscrita na S.S. – meio tempo – o que fazia – e na realidade o A. recebia o valor de 200,00€, quando de facto prestava os seus serviços para R, sendo o remanescente entregue/devolvido à R..
e. No seguimento da alteração legislativa operada em 2016, a qual deixou de exigir a inscrição nos quadros da ré do autor, este mesmo alertou a autora, tendo-se prontificados a diligenciar junto da contabilidade da ré no sentido da desvinculação desta, cessando a sua inscrição junto da Segurança Social.
f. A ré confiou e delegou neste e nos serviços de Contabilidade a resolução de tal solução.
g. No seguimento dos valores entregues à Segurança Social desde 2016, a ré questionava a contabilidade esta por sua vez questionava o A., até, que finalmente o A. informa a contabilidade da carta e conteúdos que lhe devem ser remetidos, para que tal desvinculo ocorra, sem problema, e para que o A. segundo o próprio, beneficiasse do Subsídio Desemprego.
h. Assim na Contabilidade – é então por autoria e coautoria do A. elaborada a 1.ª e 2.º Carta – juntas – de Extinção do posto de Trabalho.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

I - Prescrição do direito

A recorrente invocou o disposto no art. 317º, al. c), do CC, com vista à declaração da prescrição do direito invocado pelo recorrido e invocou que “não deve valor algum ao A., pois qualquer valor devido pela R. ao A. a título de prestação de serviços foi integralmente pago, sempre nas datas de vencimentos, não lhe sendo devidos quaisquer outros valores pecuniários, seja pela Prestação de Serviços, seja a título de juros” (art. 1º da contestação).
A decisão recorrida não deu acolhimento a esta pretensão, por entender que “ para que a ré beneficiasse de uma presunção de prescrição, bastaria alegar o cumprimento da obrigação. Contudo, como se denota do articulado “contestação” a ré não alega o cumprimento da obrigação no período peticionado pelo autor. Aliás, a defesa a ré passa, efetivamente, por referir que nada era devido porquanto não havia qualquer relação contratual entre o autor e a ré nesse período.
Pelo exposto, nunca poderia a ré beneficiar de uma prescrição presuntiva se não alega o concreto pagamento das quantias peticionadas e admite o contrato em vigor.”

Vejamos, então, se opera ou não a prescrição invocada, começando pela análise do regime legal referente a esta matéria.
As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento (art.º 312º do CC).
De acordo com o art. 313º, nº 1, do CC, a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
Nos termos do art. 314º, do CC, considera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
O art. 317º, do CC enumera os créditos que prescrevem no prazo de dois anos.

Como explica Vaz Serra “as prescrições presuntivas são presunções de pagamento, e fundam-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e do pagamento não é costume exigir quitação; decorrido o prazo legal, presume, pois, a lei que o pagamento está efectuado, dispensando, assim, o devedor da prova deste, prova que poderia ser-lhe difícil, dada a ausência de quitação” (in Prescrição e Caducidade, BMJ nº 106, pág. 45).
A prescrição presuntiva, porque se funda na presunção de cumprimento, tem uma natureza diferente da prescrição comum. Enquanto na prescrição comum basta ao devedor invocar e provar a inércia do credor no exercício do direito durante um determinado lapso temporal que, uma vez completado, confere ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art.º 304º, n.º 1, do CC), na prescrição presuntiva só se presume o cumprimento, ficando o devedor libertado do ónus da prova do pagamento.
Mas não fica dispensado da alegação de que já pagou.
E também não fica liberado da própria obrigação pelo mero decurso do prazo.
Como refere o Acórdão da Relação do Porto, de 13.9.2018, Relator José Manuel Araújo Barros (in www.dgsi.pt), as prescrições presuntivas “não são verdadeiras prescrições. São presunções cuja base é o decurso do tempo. (...) No entanto, esse decurso do tempo não cria qualquer direito na esfera do beneficiário da prescrição. Não lhe dá a possibilidade de, como nas prescrições extintivas, com a invocação do instituto se opor eficazmente ao exercício do direito. A sua repercussão imediata verifica-se a nível da prova e não da alteração da ordem jurídica. Elas fazem presumir o cumprimento da obrigação. Presunção legal, juris tantum, cuja prova em contrário é limitada, no plano dos meios, a certas formas de confissão – cfr. artigos 312º a 314º, 347º, 349º e 350º do Código Civil.
Na mesma linha de ideias, refere-se no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 14.5.2020, Relatora Purificação Carvalho (in www. dgsi.pt) que a prescrição extintiva e a prescrição presuntiva assentam em distintas razões: “A prescrição extintiva explica-se por razões de segurança jurídica e assenta na inércia do credor; a prescrição presuntiva, ao invés, tem por objectivo proteger o devedor da dificuldade de prova do pagamento e corresponde, em regra, a dívidas que normalmente se pagam em prazos curtos e, muitas vezes, sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou relativamente às quais, pelo menos, é corrente que se não conserve tal documento (...) Aliás, para MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1960. 452 e 453, as prescrições presuntivas não são prescrições verdadeiras, pois que, enquanto nestas, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, naquelas, se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, não funcionando a prescrição, embora ele a invoque.
Assente que a prescrição presuntiva é uma mera presunção de cumprimento que dispensa o devedor da prova de que satisfez a obrigação, tal presunção pode ser ilidida, mas apenas com recurso a um único meio: a confissão do devedor.
Essa confissão, para além de poder ser expressa, também pode ter lugar de forma tácita, designadamente quando o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou quando praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento (art. 314º, do CC).
No acórdão do STJ 14.10.1999, Relator Ferreira de Almeida (in www.dgsi.pt), entendeu-se que “para que possa beneficiar da prescrição presuntiva, o réu não deve negar factos constitutivos do direito do autor, tais como: a negação da originária existência do débito, a discussão acerca do seu montante ou a remissão da respetiva fixação para o tribunal, a alegação de pagamento de importância inferior à reclamada sob pretexto de que o mesmo corresponde à liquidação integral do débito (reconhecimento tácito de não ter pago a diferença) e a invocação da gratuitidade dos serviços prestados".
No mesmo sentido, referem Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado e Comentado, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 283) que “é incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor, negado, por exemplo, a existência da dívida, ter discutido o seu montante, ter invocado uma compensação, ter invocado a gratuitidade dos serviços, etc.
A prática destes atos incompatíveis com a presunção de cumprimento ilide tal presunção porque destrói o fundamento no qual a mesma se sustenta e que está na sua génese.

Revertendo ao caso concreto, não há dúvidas que os créditos invocados se enquadram no art. 317º, al. c), do CC, que determina que prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
Portanto, a situação sub judice enquadra-se na referida prescrição presuntiva.
Todavia, o que verdadeiramente importa dilucidar na situação em apreço é se, na sua contestação, a ré alegou factos que, por serem incompatíveis com a presunção de cumprimento, a afastam, e constituem confissão tácita do não pagamento para efeitos do disposto no art. 314º, do CC.
Ora, a ré, na contestação, põe em causa a vigência do contrato de prestação de serviços no período invocado pelo autor, dizendo, nomeadamente no art. 36º, que os “serviços que o A. prestou cessaram no ano de 2016, os valores por tais serviços foram integralmente pagos pela R. ao A. nas datas de vencimento, não lhe sendo devidas as quantias e valores reclamados.”

A alegação desta matéria factual constitui uma assunção clara de que a ré não pagou os serviços que o autor peticiona, pois os mesmos referem-se ao período de agosto de 2016 a abril de 2019 e a ré refere que a relação contratual que manteve com o autor cessou em 2016. Se a ré alega que a relação já não vigorava a partir de 2016 naturalmente daqui decorre que não procedeu ao pagamento dos valores que são peticionados na presente ação, os quais se reportam ao período no qual, de acordo com a alegação da ré, já não existia vínculo contratual e, consequentemente, não havia obrigação de pagamento de qualquer retribuição ao autor.

Entendemos, pois, que a ré, ao invocar em juízo a cessação dos serviços do autor reportada ao ano de 2016, praticou atos em juízo que são incompatíveis com a presunção de cumprimento em que se baseia a prescrição presuntiva, pelo que a mesma não pode proceder.
Chegamos, portanto, a conclusão idêntica à da decisão recorrida, a qual, por correta e acertada, deve ser mantida, sendo improcedente esta questão recursiva.

II - Alteração da matéria de facto

Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada.
Como se escreveu no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 2.11.2017, Relatora Eugénia Cunha (in www.dgsi.pt), em termos com os quais concordamos integralmente, “o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.
(...)
E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. (...).
Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados.
Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.”

Como é claramente referido no acórdão do STJ, de 22.10.2015 (P 212/06.3TBSBG.C2.S1in www.dgsi.pt), importa ter bem presente que, “… como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa” (sublinhados nossos).

O acórdão do STJ, de 04.10.2018 (P 588/12.3TBPVL.G2.S1 in www.dgsi.pt) define os termos em que funciona a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação dizendo que:
“I. A apreciação da decisão de facto impugnada pelo Tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão.
II. No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als. a) e b) do artigo 662º do CPC], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
III. O Tribunal da Relação, tal como decorre do preceituado nos artigos 5º, nº2, alínea a), 640º, nº 2, alínea b) e 662º, nº1, todos do Código de Processo Civil, tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa e não está adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes nem aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância, apenas relevando o fator da imediação prevalecente em 1ª Instância quando o mesmo se traduza em razões objetivas.
IV. Em sede de reapreciação da decisão de facto é conferido ao Tribunal da Relação o poder de se socorrer, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo bem como do uso a presunções judiciais, nos termos permitidos pelos artigos 349º e 351º, ambos do Código Civil” (sublinhados nossos).

Uma vez que o tribunal da Relação atua como um tribunal de substituição em matéria de facto, aplicando a plenitude das regras gerais de prova, a reapreciação da matéria de facto tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, com acesso aos mesmos elementos com que a primeira instância a apreciou, pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição.

Por conseguinte, para efeitos de apreciação da impugnação da matéria de facto, a par da consulta dos elementos documentais juntos ao processo, procedeu-se à audição integral de todos os depoimentos e declarações prestados na audiência final.

Sucede que, tal como referido no despacho prolatado em 17.4.2024, o depoimento de parte do legal representante da ré, que teve a duração de cerca de 57 minutos, apenas é percetível durante cerca de 5 minutos.
A recorrente alega que não há nenhuma deficiência na gravação e apenas sucede que o legal representante tem um tom de voz muito baixo, mas é audível.
Com o devido respeito, não se coloca aqui a questão de o depoimento ser audível, mas sim de ser percetível e compreensível. Efetivamente, ouve-se o depoente a falar, mas não se consegue perceber o que o mesmo diz, exceção feita aos aludidos 5 minutos. O que significa que não se mostra possível compreender o sentido do seu depoimento.
Por conseguinte, a gravação padece de deficiência.
Esta deficiência integra uma nulidade secundária na medida em que consubstancia a omissão duma formalidade prescrita por lei que é suscetível de influir no exame e decisão da causa (arts. 155º, nº 1 e 195º nº 1 do CPC).
Todavia, a nulidade decorrente da falta ou deficiência de gravação encontra-se sujeita a um regime especial de arguição na medida em que, de acordo com o disposto nos nºs 3 e 4º do art. 155º do CPC, a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato e a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
Se as partes não invocarem a falta ou deficiência da gravação no aludido prazo, a nulidade daí decorrente fica sanada.
Por outro lado, essa nulidade não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal.

Expliquemos melhor as duas afirmações antecedentes.

A matéria relativa a documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida foi regulada pela primeira vez no DL nº 39/95, de 15.2, constando no seu preâmbulo que visa o “diploma consagrar, na área do processo civil, uma solução legislativa que, embora corrente noutros ordenamentos jurídicos, é, no nosso, substancialmente inovadora, ao prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, pondo termo ao peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração de sucessivas gerações de magistrados e advogados.”
O referido diploma introduziu várias alterações ao Código de Processo Civil de 1961, à data vigente, e estabeleceu ainda um conjunto de regras avulsas sobre a matéria.
Dispunha o art. 9º desse diploma que se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra impercetível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade.
Assim, à luz deste normativo, a nulidade decorrente da falta ou deficiência da gravação era invocável a todo o tempo e tanto podia ser suscitada por iniciativa das partes como oficiosamente.
Posteriormente, foi aprovado o CPC de 2013, atualmente em vigor, o qual passou a regular a matéria da gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz no art. 155º.
Uma vez que este normativo passou a conter toda a regulamentação sobre a matéria da gravação e documentação da audiência final, constando, nomeadamente, do nº 4 do art. 155º o regime de arguição da falta ou deficiência da gravação, impõe-se concluir que o art. 9º do DL nº 39/95, de 15.2 se encontra tacitamente revogado.

Neste mesmo sentido já se pronunciou o acórdão do STJ, de 25.1.2024 (P 65876/19.2YIPRT.E1.S1 in www.dgsi.pt), em cujo sumário consta que:

“II - Com a entrada em vigor do art. 155º nº 4 do NCPC, que impõe que a arguição da nulidade por falta ou deficiência da gravação seja invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, tendo tal prazo natureza peremptória, foi tacitamente revogado o disposto no art. 9º do Decreto-lei nº 39/95, de 15 de fevereiro, que permitia aquela arguição “em qualquer momento” em que se verificasse ser a gravação “imperceptível” ou inaudível.
III – Não sendo aquela nulidade arguida dentro daquele prazo, precludiu o direito de a parte a arguir(sublinhados nossos).

Por conseguinte, à luz do art. 155º, nº 4, do CPC, a falta ou deficiência da gravação têm que ser arguidas pela parte, no prazo de 10 dias, sob pena de a nulidade daí decorrente ficar sanada.

Este tem sido o entendimento seguido pela  jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que defende que esta nulidade não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, a menos que haja necessidade de recorrer à prova gravada para sanação de um vício de conhecimento oficioso, situação em que necessariamente tal vício será também de conhecimento oficioso, hipótese que ocorrerá, por exemplo, no caso de anulação da decisão de facto por contradição sobre pontos determinados da matéria de facto (art. 662º nº 2 alínea c) do CPC) (cf. acórdãos do STJ, de 31.3.2022, P 2450/18.7T8VRL.G1.S1, e de 25.1.2024, P 65876/19.2YIPRT.E1.S1).

Na esteira desta jurisprudência do STJ, tem sido também entendimento maioritário da Relação de Guimarães que esta nulidade não é de conhecimento oficioso, citando-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos, todos disponíveis in www.dgsi.pt:

- Relação de Guimarães, de 16.5.2019, P 57308/18.0YIPRT.G1

I – A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto está em causa a omissão duma formalidade prescrita por lei (art. 195º do CPC), que a parte interessada terá de arguir autonomamente, sem prejuízo da iniciativa oficiosa do juiz durante a audiência, ao qual compete tomar as providências para que a lei se cumpra (art. 199º, n.º 2 do CPC).
II – A gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias após a realização do ato alvo de gravação e as partes estão sujeitas ao prazo de 10 dias para invocarem a falta ou deficiência da gravação, contado da disponibilização desta.
III – Decorrido o prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, sem que seja arguido o vício da sua falta ou deficiência, o mesmo fica sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade processual ser arguida no prazo de interposição de recurso (30 ou 40 dias) e apenas nas próprias alegações de recurso.
IV - Nessas situações, a deficiência da gravação da prova, traduzida na impercetibilidade de múltiplos excertos da inquirição da testemunha cujo depoimento é considerado decisivo para alterar a decisão proferida (pelo tribunal a quo) sobre a matéria de facto, compromete a possibilidade da Relação proceder à reapreciação dessa decisão.

- Relação de Guimarães, de 14.2.2019, P 17579/15.5T8PRT.G1

I - Sendo a lei expressa ao estabelecer o início da contagem do prazo para a arguição da deficiência da gravação dos meios de prova no momento em que é disponibilizada, deve entender-se que tal não envolve a entrega do suporte digital contendo cópia dessa gravação mas a mera colocação do referido registo, pela secretaria judicial, à disposição das partes, a qual deve ocorrer no prazo de 2 dias contados de cada um dos atos sujeitos à gravação;
II - O artigo 155.º, n.º 4, do CPC impõe às partes o ónus de invocar o vício da falta ou deficiência da gravação no prazo perentório nele previsto;
III - Não o fazendo, o vício fica sanado pelo decurso do prazo, não podendo ser conhecido oficiosamente pela Relação;
IV - A deficiência da gravação dos depoimentos produzidos em sede de audiência final é impeditiva da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto sempre que torne inviável a ponderação de tais meios de prova e estes se revelem essenciais para a apreciação do recurso na parte em que ocorre impugnação da matéria de facto, devendo a Relação estar nas mesmas condições em que se encontrou o Tribunal de primeira instância;

- Relação de Guimarães, de 30.11.2023, P 313/19.8T8PVL.G1

I - Decorre do artigo 155º, nº 4 do C. P. Civil que a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. Gravação esta que deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias a contar do respetivo ato (nº 3 do mesmo artigo).
- Disponibilização é diferente de entrega, já que esta pressupõe uma atuação do interessado que promove a entrega e aquela respeita a um ato da secretaria que coloca a gravação disponível à parte que na mesma esteja interessada para lha entregar se esta o requerer.
- A disponibilização da gravação deve ocorrer no prazo de dois dias [e se assim não ocorrer deve a parte suscitar tal questão perante o tribunal a quo] recai sobre a parte o ónus de neste prazo e sempre até aos 10 dias subsequentes requerer a entrega da gravação e verificar a regularidade da mesma, para que e sendo o caso, no mencionado prazo de dez dias arguir a respetiva nulidade.
- Não o fazendo, violará o dever de diligência que sobre si recai, com a consequência de ver precludido o direito a arguir a nulidade decorrente deste vício.
- Pedida pelos recorrentes a reapreciação da matéria da prova gravada e sendo impercetível ou inaudível um ou mais dos depoimentos prestados em julgamento, tal reapreciação não poderá ocorrer, uma vez que a mesma tem de ser feita com recurso a toda prova disponível e, nomeadamente, a todos os depoimentos em que foram abordados factos abrangidos na matéria impugnada e não apenas aos depoimentos indicados pelo recorrente.
- O regime de disponibilização, verificação e reclamação do estado das gravações, concebido e implementado pelo legislador, é o que melhor se coaduna com os princípios da economia processual e da concentração e continuidade dos julgamentos, pretendendo que os vícios de gravação sejam cedo detetados e corrigidos, se possível ainda no decurso da audiência quando ela se prolonga por várias sessões, ou, em prazo muito próximo do seu termos, evitando a anulação e repetição de julgamentos por vícios de gravação tardiamente detetados e reclamados, com todos os prejuízos que isso implica, nomeadamente para a genuinidade do depoimento.

- Relação de Guimarães, de 11.10.2018, P 484/13.7TBBRG.G2

1. Os amplos poderes conferidos à Relação em matéria de reapreciação da matéria de facto visam permitir-lhe alcançar a verdade material, enquanto tribunal que também julga a matéria de facto.
2. Pretende-se que a 2ª instância forme a sua própria convicção sobre os pontos da matéria de facto impugnados pelas partes, através da consideração de todos os meios de prova sujeitos a livre apreciação que foram produzidos na 1ª instância, subordinada às regras do direito probatório.
3. A deficiência da gravação da prova, traduzida na imperceptibilidade de múltiplos excertos da inquirição de testemunhas cujos depoimentos foram considerados decisivos pelo tribunal a quo, compromete a possibilidade de a Relação proceder à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
4. Não tendo as partes arguido a deficiência da gravação no tribunal a quo, no prazo de dez dias a partir do momento em que a gravação é disponibilizada, o vício considera-se sanado, ficando vedado o conhecimento oficioso ao tribunal da Relação.
5. Sendo assim impossível à Relação formular uma convicção própria, autónoma e segura, por não dispor de todos os elementos que serviram de base à decisão do tribunal a quo, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve ser rejeitada.

Em sentido contrário, pronunciaram-se os seguintes acórdãos, também disponíveis em www.dgsi.pt:

- da Relação do Porto, de 13.7.2022, P 3278/21.2T8PRT.P1

I - A deficiência da gravação da prova constitui nulidade que é de conhecimento oficioso pelo tribunal – quer na primeira, quer na segunda instância por aplicação direta do regime legal previsto no art.º 9.º do DL n.º 39/95, de 15-02.
II - O art. 9.º do DL 39/95, de 15-02, consagra um regime especial prevendo a repetição da parte da prova gravada que se encontre impercetível, que se mantém em vigor uma vez que não foi revogado expressa ou tacitamente pelo Código de Processo Civil de 2013.
III - Atentos os fins que presidem ao disposto no artigo 9º do referido diploma legal os poderes oficiosos de anulação dos atos processuais e repetição da parte viciada da prova são autónomos em relação à arguição tempestiva ou não da deficiência na gravação, nada obstando a que seja decretada a nulidade com este fundamento no caso de arguição intempestiva da mesma por uma ou ambas as partes.

- da Relação de Guimarães, de 28.3.2019, P 3268/17.0T8BRG.G1

I- A deficiência da gravação dos depoimentos prestados em audiência constitui uma irregularidade que pode influir no exame e na decisão da causa, devendo tal nulidade ser arguida pela parte, no prazo de 10 dias a contar da disponibilidade dos registos pelo tribunal, nos termos do artº155º nº4 do CPC.
II- O tribunal da Relação pode, no entanto, conhecer oficiosamente dessa nulidade, ao abrigo do artº 9º do DL nº 39/95, de 15.2 e do artº 156º, “in fine” do CPC.
III- Isto porque o art.º 9.º do DL n.º 39/95, de 15-02, não se encontra revogado (expressamente) pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, que aprovou o atual CPC, nem de forma tácita pelo preceituado no art.º 155º do mesmo código, constituindo, pelo contrário, aquele normativo um “caso especial em que a lei permite o conhecimento oficioso” (da nulidade processual) a que alude o art.º 196.º, in fine, do atual CPC.

- da Relação de Coimbra, de 19.12.2017 814/16.0T8GRD.C1

1. - O art.º 9.º do DLei n.º 39/95, de 15-02, não se encontra revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 (art.º 4.º desta), que aprovou o NCPCiv., nem, de forma tácita, pelo preceituado no art.º 155.º do NCPCiv., constituindo, ao invés, um “caso especial em que a lei permite o conhecimento oficioso” (da nulidade processual) a que alude o art.º 196.º, in fine, do NCPCiv..
2. - A admissão da revogação legal (tácita) levaria a que a nulidade processual decorrente da falta ou deficiência da gravação da prova oralmente produzida nunca pudesse ser conhecida oficiosamente, em 1.ª instância ou em recurso (o art.º 196.º do NCPCiv. prescreve que da nulidade prevista no art.º 195.º, n.º 1, do mesmo Cód., só pode conhecer-se mediante reclamação dos interessados), com o resultado de não poder haver correção oficiosa do vício da gravação, como se estivessem em causa interesses meramente particulares.
3. - À luz do disposto, conjugadamente, nos art.ºs 9.º daquele DLei n.º 39/95, 195.º, n.º 1, 196.º, in fine, e 662.º, n.º 2, al.ª c), estes do NCPCiv., e vista a filosofia que subjaz a este Código, dando prevalência a soluções de justiça material, é de perfilhar o entendimento jurisprudencial no sentido de as anomalias na gravação da prova consubstanciarem uma irregularidade especial, com aplicação de um regime também especial, particularmente expedito e oficioso, justificado por um interesse de ordem pública, que visa alcançar-se com a gravação da audiência, permitindo a efetivação do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto.
4. - Nesse âmbito, pode a Relação ordenar, oficiosamente, a repetição de provas que se encontrem impercetíveis, sempre que tal se mostre, no seu entendimento, após audição da gravação, essencial ao apuramento da verdade, de molde a poder formar a sua autónoma convicção face à globalidade da prova relevante no contexto da impugnação da decisão de facto.
5. - Se o recurso assenta, desde logo, na impugnação da decisão de facto, com invocação de provas gravadas, e o Tribunal de recurso não logra ter acesso a parte desses meios de prova por inaudibilidade da gravação, impossibilitando uma decisão conscienciosa da impugnação e, por consequência, do recurso, deve este Tribunal, oficiosamente, socorrendo-se dos dispositivos legais aludidos, anular o julgamento, na parte afetada, e a decisão recorrida, com vista ao suprimento do vício existente.

Esta jurisprudência, para além de ser minoritária, assenta no pressuposto essencial de que se encontra o vigor o art. 9º do DL nº 39/95, de 15.2, entendimento que, com o devido respeito, não perfilhamos, pois consideramos que tal norma se encontra tacitamente revogada pelo art. 155º, do CPC, nomeadamente pelo seu nº 4.

Aqui chegados, temos que o conteúdo do depoimento de parte do legal representante da ré não é compreensível devido à deficiência da gravação, situação que não foi arguida pelas partes no prazo a que alude o art. nº 4 do art. 155º do CPC e que não pode ser oficiosamente conhecida. Tal implica que o tribunal de recurso se encontra impossibilitado de valorar este meio de prova.

Como já supra deixámos antedito, na medida em que o tribunal da Relação atua como um tribunal de substituição em matéria de facto, aplicando a plenitude das regras gerais de prova, a reapreciação da matéria de facto tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, com acesso aos mesmos elementos com que a primeira instância a apreciou, pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição.
Não tendo este tribunal da Relação acesso aos mesmos elementos com que a primeira instância apreciou a prova, porquanto a gravação não permite a compreensibilidade do depoimento prestado pelo legal representante da ré, encontra-se impedido de reapreciar a matéria de facto na parte em que a impugnação deduzida assenta em prova pessoal, aqui se incluindo depoimentos de testemunhas e declarações/depoimentos de parte.
De referir que não procede a argumentação expendida pela recorrente de que, mesmo com exclusão do depoimento de parte do legal representante da ré, os restantes depoimentos sustentam a procedência da impugnação que deduziu. Com efeito, na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma direta e indireta, no seu conjunto.
Como tal, não é suficiente para efeitos de prova de um facto a mera invocação e transcrição de segmentos de um depoimento feita de forma descontextualizada. Também o próprio depoimento não pode ser valorado de per se, devendo sempre ser articulado e concatenado com o conjunto da prova produzida.
Acresce que, no caso em apreço, a matéria de facto objeto de impugnação foi dada como provada com base na valoração positiva do depoimento do autor e na valoração negativa do depoimento do legal representante da ré. Ora, este tribunal da Relação não pode formar a sua própria convicção sobre a matéria de facto impugnada porque não tem acesso a um dos depoimentos, cuja gravação se encontra impercetível.

De tudo o exposto resulta que não se apreciará a matéria de facto impugnada relativa aos factos provados 6, 15 e 16 e ao aditamento da factualidade descrita na al. p) das conclusões na parte em que essa impugnação se baseia em prova pessoal.
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A recorrente alega que o facto 15 não pode ser dado como provado por consubstanciar um conceito vago e/ou conclusivo e não um verdadeiro facto.
Defende que da matéria de facto só podem constar verdadeiros factos e que a matéria de direito deve ser expurgada e desconsiderada para efeitos de decisão a proferir nos autos.

Acompanhamos efetivamente este entendimento.
Como temos escrito em vários acórdãos, nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC vigente, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados.
De tal norma decorre naturalmente que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Como referido no Acórdão da Relação de Évora, de 28.6.2018 (in www.dgsi.pt), na seleção dos factos em sede decisão da matéria de facto deve atender-se à distinção entre factos, direito e conclusão, acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Por isso, se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurgada de todos os elementos que integrem matéria de direito, juízos de valor ou conclusivos e afirmações que se insiram na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação e suscetíveis de conduzir, só por si, ao desfecho da ação.
Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 28.9.2017, (in www.dgsi.pt) segundo o qual “muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.

No mesmo alinhamento de ideias, refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo CPC, 5ª edição, págs. 304 e 305) que outro vício que pode detetar-se na decisão da matéria de facto “pode traduzir-se na integração na sentença, na parte em que se enuncia a matéria de facto provada (e não provada), de pura matéria de direito e que nem sequer em termos aproximados se possa qualificar como decisão de facto.” E, embora afirme que no atual regime processual civil “devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, não correspondendo, no contexto da concreta ação, a puras ‘questões de direito’, sejam algo mais do que puras ‘questões de facto’ no sentido tradicional” ainda assim entende que ocorrerá uma “patologia da sentença (...) quando seja abertamente assumida como ‘matéria de facto provada’ pura e inequívoca matéria de direito”.

Não obstante acompanharmos o entendimento defendido pela recorrente, por ser o correto, já não acompanhamos a conclusão da recorrente de que o facto nº 15 integra matéria conclusiva e/ou de direito e é vaga e genérica.

Consta do facto nº 15 que o vínculo entre autor e ré vigorou de 01/10/2010 até 02/04/2019. O vínculo referido no facto nº 15 reporta-se ao vínculo descrito no facto nº 5 onde consta que, por acordo verbalmente celebrado entre autor e ré, obrigou-se o primeiro, a solicitação da segunda, a partir de 01/10/2010 e sem previsão de termo, a disponibilizar-lhe os seus serviços relacionados com a sua área de formação académica e de experiência profissional, designadamente, serviços de direção técnica da referida sociedade para detenção de alvará (responsável de alvará para comprovação da respetiva capacidade técnica da ré) e demais serviços inerentes à profissão de engenheiro civil como técnico da ré.

Ora, a efetiva duração temporal do descrito vínculo existente entre autor e ré constitui matéria factual e não matéria vaga, genérica, conclusiva ou de direito.

Aliás, não deixa de ser curioso notar que a ré, embora qualifique o facto nº 15, que lhe é desfavorável, como matéria a expurgar do acervo factual por não constituir um verdadeiro facto, pugne depois pelo aditamento de um facto, de natureza idêntica, mas que lhe é favorável, em que conste “que os serviços que o A. prestou à R. cessaram no ano de 2016”.

Nestes termos, entende-se que no facto nº 15 consta matéria de facto, não existindo motivo para excluir esse facto do acervo factual.
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A recorrente defende ainda que no facto nº 6 não podia ser dado como provado que a remuneração acordada foi de € 260,70 porque houve confissão judicial do autor de que foi acordada a remuneração de € 250,00.

No caso, o autor prestou declarações de parte.
Se das declarações de parte prestadas resultar a confissão de algum facto deverá ser lavrada assentada, que consiste na redução a escrito do depoimento, na parte em que houver confissão do depoente ou em que narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória, conforme decorre do disposto no art. 463º, aplicável às declarações de parte ex vi art. 466º, nº 2, ambos do CPC.
Na ata não consta qualquer assentada.
Por outro lado, de acordo com a noção constante do art. 352º, do CC, sendo a confissão o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária, o valor da remuneração acordada não é um facto desfavorável ao autor e favorável à ré e, por isso, as suas declarações sobre essa matéria não constituem confissão, sendo declarações sujeitas à livre apreciação do tribunal, conforme disposto na 1ª parte do nº 3 do art. 466º do CPC. E, pelas razões que já supra referimos, não é possível este tribunal apreciar a impugnação a matéria de facto baseada em prova pessoal, por não dispor de todos os elementos a que o tribunal recorrido teve acesso mercê da impossibilidade de sindicar o depoimento de parte do legal representante da ré.

Atento o exposto, mantém-se inalterada a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
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III - Reapreciação jurídica em função da alteração da matéria de facto

A reapreciação jurídica dependia do prévio sucesso da alteração da decisão relativa à matéria de facto.
Assim, tendo improcedido a impugnação da matéria de facto, fica prejudicada a reapreciação jurídica da decisão, a qual tinha como pressuposto necessário a aludida alteração que não ocorreu.

IV - Ausência de prestação de serviços à ré e enriquecimento sem causa

A decisão recorrida considerou que o vínculo contratual existente entre autor e ré consubstanciava um contrato de prestação de serviços, na modalidade de avença, e condenou a ré a pagar ao autor o valor mensal acordado durante o período de vigência do contrato, no montante global de € 9 067,00, acrescido de juros.

A ré defende que, “estando em causa um contrato de prestação de serviços remunerado, incumbia ao A. provar a prestação do serviço, o montante do preço e que esse serviço lhe foi encomendado pela Ré/Recorrente. (...) O que não se verificou, pois nenhuma prova resulta nos autos de quais os serviços alegadamente prestados pelo A./Recorrido entre 2016 e abril de 2019, nem qual o preço dos mesmos nem, tão pouco, que os mesmos foram encomendados pela Ré/Recorrente.”
Com base nesta fundamentação, entende que a decisão recorrida deve ser revogada.

Com o devido respeito, esta argumentação é manifestamente improcedente na medida em que se provou que:

5. Por acordo verbalmente celebrado entre Autor e Ré, obrigou-se o primeiro, a solicitação da segunda, a partir de 01/10/2010 e sem previsão de termo, a disponibilizar-lhe os seus serviços relacionados com a sua área de formação académica e de experiência profissional, designadamente, serviços de direção técnica da referida sociedade para detenção de alvará (responsável de alvará para comprovação da respetiva capacidade técnica da Ré) e demais serviços inerentes à profissão de engenheiro civil como técnico da Ré.
6. Mediante o pagamento, pela Ré ao Autor, da quantia mensal que, na data da celebração do acordo (outubro de 2010), foi acordada em 260,70€ (duzentos e sessenta euros e setenta cêntimos).
7. A quantia mensal do Autor que seria, como foi atualizada em função da evolução do Salário Mínimo Nacional que durante a pendência do contrato se viesse a verificar.
8. Passando, assim, tal remuneração mensal a corresponder, a partir de 01/01/2016, a metade do valor do Salário Mínimo Nacional que estivesse, em cada ano, em vigor, que teve a seguinte evolução:
▪ 530,00€ (quinhentos e trinta euros) a partir de 01/01/2016;
▪ 557,00€ (quinhentos e cinquenta e sete euros) desde 01/01/2017;
▪ 580,00€ (quinhentos e oitenta euros) desde 01/01/2018;
▪ 600,00€ (seiscentos euros) a partir de 1/01/2019.
9. E quantia mensal do Autor que passou a ser (em função da alteração do Salário Mínimo Nacional) de:
▪ 265,00€ (duzentos e sessenta e cinco euros) a partir de 01/01/2016;
▪ 278,50€ (duzentos e setenta e oiro euros e cinquenta cêntimos) desde 01/01/2017;
▪ 290,00€ (duzentos e noventa euros) desde 01/01/2018;
▪ 300,00€ (trezentos euros) a partir de 1/01/2019
15. O vínculo entre Autor e Ré vigorou de 01/10/2010 até 02/04/2019.

Ora, desta factualidade resulta claramente provado o tipo de serviços prestados, a existência de acordo entre autor e ré quanto a essa prestação e o valor acordado como remuneração dos serviços, não sendo necessária a identificação de cada um dos concretos serviços prestados no período de quase 10 anos em que perdurou a relação contratual entre as partes.
Assim, estando provada a existência do contrato e estando provado que a ré não procedeu ao pagamento das retribuições mensais descritas no facto 17, tem o autor direito ao seu recebimento, acrescido de juros desde a data do vencimento e até integral pagamento, tal como decidido pelo tribunal a quo.

A ré faz também alusão à existência de enriquecimento sem causa por parte do autor. Fundamenta esta afirmação no pressuposto de não terem sido prestados quaisquer serviços. Porém, como já se referiu, tal não corresponde à factualidade provada, pelo que não tem qualquer pertinência jurídica a invocação do instituto de enriquecimento sem causa, posto que existe uma causa para a condenação, a qual, como acima se referiu, consiste no incumprimento, por parte da ré, da obrigação de pagamento da remuneração devida pelo contrato de prestação de serviços que vigorou entre as partes.

Deste modo, improcede o recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 20 de março de 2025

(Relator) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) José Alberto Martins Moreira Dias
(2º/ª Adjunto/a) Pedro Maurício