Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
132/21.1GBTMC.G1
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
CONDUTA DO AGENTE ANTERIOR AO FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – O tribunal de recurso pode modificar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base (al. a) do art.º 431º do C. P. Penal).
II – A suspensão provisória do processo pela prática de idêntico ilícito deve ser valorada, na determinação da medida da pena, enquanto “conduta do agente anterior ao facto”.
III – Não existe qualquer obstáculo processual à sua inclusão na matéria de facto porque essa alteração, pretendida pelo recorrente, é conhecida do arguido que sobre ela já teve oportunidade de se pronunciar na resposta ao recurso (nº 3 do art.º 424º do C. P. Penal “a contrario”).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

No Processo Sumário com o nº 132/21.1GBTMC, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança-Juízo de Competência Genérica de Torre de ..., em que é arguido M. F., realizado julgamento, foi proferida sentença, no dia 03-09-2021, com o seguinte dispositivo (transcrição):
“- julgar o arguido autor material e imediato, na forma consumada, com dolo direto, da prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 13º; 14º, n.º 1, 26º, 1ª parte 292.º, n.º 1 do Código Penal, e condená-lo numa pena de multa de 40 (quarenta) dias à taxa diária de 5,50 euros (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia global de 220,00 euros (duzentos e vinte euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal”.

Inconformado com tal sentença, dela veio o Mº Público interpor o presente recurso, apresentando a respectiva motivação, que finaliza com as conclusões que a seguir se transcrevem:

“1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em epígrafe que condenou o arguido M. F. na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a quantia global de €220,00 (duzentos e vinte euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
2. A sentença recorrida está ferida do vício decisório de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Processo Penal, porquanto não foi levado à matéria de facto dada como provada o facto de o arguido ter beneficiado no âmbito do inquérito n.º 56/19.1GBTMC, que correu termos na Procuradoria da República do Juízo de Competência Genérica de Torre de ..., por decisão proferida em 13.05.2019, de uma suspensão provisória do processo pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo período de 5 (cinco) meses, tendo na sequência das injunções que lhe foram impostas e que cumpriu, ficado proibido de conduzir veículos a motor pelo período de quatro meses e procedido à entrega à Santa Casa da Misericórdia de ... da quantia de 400,00€ (quatrocentos euros);
3. De facto, a suspensão provisória do processo com o cumprimento de injunções pela prática de factos tipificados pela lei como crime, reflecte um pedaço de vida do arguido, um facto que marca determinado momento da sua vida com essa respetiva conduta, pelo que deverá esta circunstância ser considerada na determinação da medida concreta da pena, em desfavor do arguido, nos termos da alínea e), do n.º 2 do artigo 71.º do Código de Processo Penal.
4. O Ministério Público não concorda, desde logo, com o quantum de 40 (quarenta) dias de pena de multa fixado pelo Tribunal;
5. No caso sub judice, as exigências de prevenção especial revelam-se, pelo menos, medianas (e não “baixas” como aí concluiu a sentença recorrida);
6. O grau de ilicitude é elevado, porquanto, pese embora a taxa de álcool no sangue com que o arguido exercia a condução, de 1,288g/l, correspondente a uma taxa de 1,40g/l, deduzida do valor do erro máximo admissível, se situe próxima do limite da punição, fazia-o, por um lado, ao volante de um veículo automóvel, o que potencia o perigo de agressão dos bens jurídicos protegidos pela norma e, por outro, à hora a que o arguido conduzia (19h50m, horário em que a circulação rodoviária e pedestre ainda se faz sentir de forma acentuada), aumentando, em concreto, a perigosidade da sua conduta;
7. Também a culpa assume intensidade, porquanto surge na modalidade de dolo directo, modalidade mais gravosa daquela;
8. O Tribunal não considerou na determinação da pena em desfavor do arguido e como conduta anterior ao facto, ter beneficiado do instituto da suspensão provisória do processo, nos termos referidos na conclusão 3., que aqui se dá por integralmente reproduzida;
9. Por outro lado, a confissão do arguido assume reduzidíssimo relevo atenuativo, no contexto de flagrante delito, o que não contribui de forma particular para considerar atenuadas as exigências de prevenção especial, conforme entendeu o Tribunal;
10. A fixação da pena de multa principal em apenas 40 (quarenta) dias – pouco acima do limite mínimo legal da moldura penal – contraria as finalidades de prevenção geral e especial impostas pelo caso sub judice, pelo que a decisão proferida pela Mma. Juiz a quo resvala numa quase impunidade do arguido;
11. Neste conspecto, o Ministério Público é do entendimento que deveria o arguido M. F. ter sido condenado em pena de multa nunca inferior a 60 dias;
12. Por outro lado, discorda-se da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, ou seja, fixada no limite do mínimo legal;
13. Quando o Tribunal conclui ser adequada a fixação no mínimo legal atendendo à escassa perigosidade do agente, apenas teve em conta a TAS com que circulava o arguido, a culpa, a ausência de condenações no registo criminal do arguido, a confissão e o arrependimento.
14. Contudo, não foram tidas em conta, as circunstâncias referidas nas conclusões 6. a 9., que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais e que denotam uma não interiorização do desvalor da sua conduta pelo arguido, contribuindo, concomitantemente, para a conclusão de que afinal não é “escassa” a perigosidade do agente – sustentada pelo Tribunal –, mas assume já alguma relevância, designadamente para a necessidade de fixação de quantum superior ao alcançado pelo Tribunal.
15. Neste conspecto, conclui o Ministério Público igualmente que a sentença ora em crise não procedeu a legal e criteriosa fixação da pena acessória, afigurando-se-nos justa e adequada às finalidades preventivas que o caso impõe e à perigosidade do agente, a determinação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nunca inferior a 4 (quatro) meses.
16. Assim, a sentença violou ostensivamente os artigos 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, n.ºs 1 e 2, conjugados com os artigos 292.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal e 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal. Nestes termos, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que:
a) Adite ao elenco dos factos dados como provados, o seguinte: “O arguido beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo no âmbito do inquérito n.º 56/19.1GBTMC, que correu termos na Procuradoria da República do Juízo de Competência Genérica de Torre de ..., por decisão proferida em 13.05.2019, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1 do Código Penal, tendo na sequência das injunções que lhe foram impostas e que cumpriu, ficado proibido de conduzir veículos a motor pelo período de quatro meses e procedido à entrega à Santa Casa da Misericórdia de ... da quantia de €400,00 (quatrocentos euros).
b) Condene o arguido em pena de multa não inferior a 60 (sessenta) dias e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em período nunca inferior a 4 (quatro) meses.”

O arguido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida e formulou as seguintes conclusões:

“1.Veio o presente recurso do MP interposto da sentença proferida nos autos em epígrafe que condenou o arguido M. F. na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a quantia global de €220,00 (duzentos e vinte euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias;
2. O MP entende que a sentença recorrida devia ter considerado como matéria de facto dada como provada, “a circunstância de o arguido ter beneficiado (...) de uma suspensão provisória do processo. E ainda que
3. “ o período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias” da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, se afigura como mínimo legal, concluindo pelo pedido de uma sanção acessória mínima de 4 meses. Ora
4. Não ficou provada qualquer prática anterior de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez! É que
5. A aceitação pelo arguido (da aplicação de uma SPP) não corresponde a uma confissão dos factos e menos ainda a uma admissão da sua culpa;
6. Caso se aceitasse tal premissa, ficaria claramente em causa a certeza e segurança jurídica relativamente aos institutos da diversão processual, da oportunidade, consenso, celeridade e simplificação.
7. A existência de uma anterior SPP, não pode relevar para a determinação da medida da pena a aplicar ao arguido – sob pena de inconstitucionalidade originada por grave violação do princípio da culpa e do princípio da presunção da inocência- artigos 2.º, 32.º, n.º 2 e 202.º, da CRP.
8. O arguido não admitiu qualquer tipo de culpa no caso da anterior SPP, tendo o mesmo apenas querido poupar-se ao vexame de um julgamento!
9. Considerando o quantitativo da TAS apurado [1,288g/l], a ausência de antecedentes criminais e a integração social, familiar e profissional do arguido, pode-se concluir que as penas- principal e acessória- fixadas pelo tribunal recorrido não são manifestamente arbitrárias nem excessivas.
10. Como defende FIGUEIREDO DIAS, em Direito Penal Português, Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 254 e 255 A intervenção corretiva do tribunal superior no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou se a quantificação se mostrar de todo desproporcionada
11. A procedência do presente Recurso viola o princípio da Livre apreciação da Prova, dado que “embora a prova produzida e examinada na audiência permitisse, eventualmente, uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida, razão pela qual o recurso não pode ter provimento” Neste sentido vai o Ac. do TRL 2007-10-10 proferido no Processo n.º 8428/2007-3 (Relator, Desembargador Carlos Almeida).
12. O MP entende que a pena aplicada “se afigura flagrantemente desajustada e insuficiente em face das exigências de prevenção geral e especial.”
13.Discordamos dado que: • a TAS era de 1,288g/l, praticamente o mínimo legal – tal como o número de dias de Multa da Douta sentença; • Não se entende a questão do foco no “veículo automóvel” uma vez ser elemento indispensável do tipo de crime; • À hora a que o arguido conduzia (19h50m) praticamente- para não dizer “de todo”- não existe circulação pedonal nem rodoviária, acentuada na Estrada Municipal …, junto ao acesso ao IP2 da Foz do Sabor, concelho de Torre de ..., Distrito de Bragança. Note-se, não é um centro Urbano e não se pode admitir que se “minute” o Mundo real. Aliás, como bem sabe o MP, se há algo de essencial na aplicação da Lei é mesmo esta dialéctica, este “ir e vir” ente a norma e a realidade, algo que a Douta sentença do tribunal A Quo teve o cuidado de aplicar, o que se aplaude; • O Grau de Culpa do arguido não se pode medir, como entende o MP, pelo simples facto da conformação com a violação da norma, uma vez que admitir tal postura, seria admitir que não precisamos de molduras penais!!!
14. Assim ao fixar-se a pena de multa principal em apenas 40 (quarenta) dias – pouco acima do limite mínimo legal da moldura penal – quedam-se cumpridas as finalidades de prevenção.
15. Relativamente à Pena Acessória “o período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias” da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados mostra-se claramente adequado uma vez que a douta sentença considerou factores como a colaboração com a justiça, o arrependimento e o facto de a TAS ser de 1,288g/l, praticamente o mínimo legal, tal como a sanção acessória, que não sendo de 3 meses – o mínimo- nem 4 – como entende o MP- se encontra a meio, nos 3 meses e 15 dias.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vª exas. Certamente subsumirão, deverá o Recurso do M.P. nos presentes autos ser considerado improcedente, mantendo-se assim a decisão recorrida, fazendo assim Vª Exas. a devida e costumada JUSTIÇA! “
Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido de que o recurso do Ministério Público deverá obter provimento, motivo, pelo qual, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que adite ao elenco dos factos provados a factualidade relativa à suspensão provisória do processo e que, a final, condene o arguido em pena de multa não inferior a 60 dias e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em período nunca inferior a 4 meses.
Cumprido o art.º 417, º, nº 2 do C. P. Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência, por o recurso aí dever ser julgado - artigo 419º, nº 3, al. c), do Código de Processo Penal.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1 – OBJECTO DO RECURSO

Dispõe o art.º 412º, nº 1 do C. Processo Penal que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
As conclusões delimitam, assim, o objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. (1)

Deste modo, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (2) são as seguintes:

1. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
2. As penas principal e acessória devem ser elevadas.

2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

2.1 A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Entende o recorrente que sentença recorrida está ferida do vício decisório de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Processo Penal, porquanto não foi levado à matéria de facto dada como provada o facto de o arguido ter beneficiado no âmbito do inquérito n.º 56/19.1GBTMC, que correu termos na Procuradoria da República do Juízo de Competência Genérica de Torre de ..., por decisão proferida em 13.05.2019, de uma suspensão provisória do processo pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo período de 5 (cinco) meses, tendo na sequência das injunções que lhe foram impostas e que cumpriu, ficado proibido de conduzir veículos a motor pelo período de quatro meses e procedido à entrega à Santa Casa da Misericórdia de ... da quantia de 400,00€ (quatrocentos euros).
A decisão sobre a matéria de facto é susceptível de ser sindicada, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, através da arguição dos vícios decisórios previstos nas als. a), b) e c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, sendo que na alínea a) prevê-se que o recurso pode ter como fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Para que se verifique este vício é necessário que a matéria de facto dada como provada seja insuficiente para a decisão de direito, necessitando de ser completada (3).
Efectivamente, tendo-se procedido à audição da sentença proferida oralmente, resulta que a Mª Juiz a quo não incluiu essa suspensão na matéria de facto prova, nem a ponderou na fixação da medida da pena aplicada.
Porém, essa insuficiência terá, como decorre do próprio texto do citado nº2 do artº 410º, de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como por exemplo recorrer a dados do inquérito.

Ora, no caso em apreço a insuficiência invocada pelo recorrente não resulta notoriamente do próprio texto da sentença recorrida, como ele próprio reconhece, mas sim de elementos existentes nos autos, mais concretamente do registo da consulta da base de dados da suspensão provisória do processo crime, referência electrónica nº 23616968.
Nestes termos a sentença recorrida não padece do vício de insuficiência para a decisão da
matéria de facto provada previsto na citada al. a) do nº 2 do art.º 410º do C. P. Penal.
Sucede, porém, que o tribunal de recurso pode modificar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base (cf. al. a) do art.º 431º do C. P. Penal).
Importa, pois, averiguar se deveria ter sido carreado para a matéria de facto dada como provada o facto de o arguido ter beneficiado, no âmbito do Inquérito n.º 56/19.1GBTMC, de uma suspensão provisória do processo pela prática de idêntico ilícito, e subsequentemente ser valorada, designadamente para a determinação da medida da pena.
A doutrina e a jurisprudência estão divididas quanto a essa questão.
Segundo Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, nota 14 ao artigo 71º, “A conduta anterior do agente inclui os seus antecedentes criminais que constam do certificado de registo criminal mas não inclui as condenações ainda não transitadas (ac. do STJ de 12.12.1991, in BMJ, 412, 368) nem as condenações já removidas do certificado de registo criminal nem as decisões de arquivamento de inquérito ou suspensão provisória do processo nos termos dos artigos 280º e 281º do Código de Processo Penal…)”.
A defender idêntica posição, no sentido que a suspensão provisória não deve ser valorada o Ac. do TRP de 04-05-2016 (4).
Já para o Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 253 (§353), será de relevar a “situação relativamente a factos que tenham conduzido ao arquivamento ou à suspensão provisória do processo nos termos dos artigo 280º e 281º, do Código de Processo Penal, não podendo, decerto, o juiz equiparar estas situações às de “condenações” anteriores, nada parece impedir em definitivo, que ele possa valorar estes elementos, em sua livre convicção, para determinar a medida da culpa e (ou) as exigências da prevenção”. Também neste sentido se pronunciou igualmente Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra, 1995, pág. 669 e nota 197 e Jescheck, Tratado de Derecho Penal, trad. espanhola, 4ªed., Granada, 1993, pág. 806 [ segundo este último autor desde que os factos criminosos estejam comprovados, exigência que transposta para o nosso direito parece implicar que o processo tenha sido arquivado (art.º 282.º, n.º3), já que de outro modo o processo prossegue com a dedução de acusação podendo o arguido vir a ser absolvido].
Perfilhando a última posição existe pelo menos na Jurisprudência, além do acórdão desta Relação citado pelo Mº Público no recurso em apreciação, também o Ac. da mesma Relação de Guimarães de 8.10.2012 (5).
Propendemos a acolher esta segunda posição. Com efeito, mesmo não se tratando de uma condenação judicial transitada em julgado, não integrando pois os antecedentes do certificado de registo criminal do arguido, não vemos por que motivo não possa a mesma ser apreciada nos termos legalmente previstos no artigo 71º, do Código Penal, conforme entendimento do Prof. Figueiredo Dias, supra referenciado, na designada “conduta do agente anterior ao facto”, sendo de notar que no caso em apreciação, à semelhança do que é defendido por Jescheck, o arguido cumpriu as injunções que lhe foram fixadas e o processo foi arquivado nos termos do nº 3 do art.º 282º do C. P. Penal.
Assim também foi decidido no citado Ac. desta Relação de 8.10.2012 em que se afirma que a redacção da al. e) do nº 2 do art.º 71º do Cod. Penal não refere as condenações já transitadas, mas a «“conduta anterior ao facto”, globalmente considerada, nos seus aspectos atenuantes e agravantes».
Assim, tendo a referida circunstância interesse para a determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido/recorrido, mormente no que se refere às exigências de prevenção especial, afigura-se-nos que a mesma deverá ser aditada aos factos provados.
É certo que esse aditamento poderá ter como consequência uma agravação da sanção, como solicita o recorrente e que abaixo iremos analisar, e, consequentemente, consubstanciar uma alteração não substancial dos factos contidos na mesma sentença (cf. nº 1 do art.º 358º, do C. P. Penal). Contudo, não existe qualquer obstáculo processual à sua inclusão na matéria de facto, uma vez que essa alteração/ aditamento é conhecida do recorrido e sobre ela já teve oportunidade de se pronunciar na resposta (cfr. nº 3 do artº 424º do C. Penal “à contrário”), tendo, por isso, já sido observado o princípio do contraditório (6).
Assim, ao abrigo do disposto no artº 431º, al. a) do C. P. Penal, em face dos elementos documentais juntos aos autos (referência electrónica nº 23616968) decide-se aditar ao elenco dos factos provados o seguinte:
-No âmbito do inquérito n.º 56/19.1GBTMC, que correu termos na Procuradoria da República do Juízo de Competência Genérica de Torre de ..., o arguido, por decisão proferida em 13-05-2019, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1 do Código Penal, beneficiou da suspensão provisória do processo, no período entre 28-05-2019 e 28-10-2019, tendo na sequência das injunções que lhe foram impostas, ficado proibido de conduzir veículos a motor pelo período de quatro meses e procedido à entrega à Santa Casa da Misericórdia de ... da quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), tendo as injunções impostas sido declaradas cumpridas a 7-11-2019 ( e não € 400,00, como por manifesto lapso, foi referido pelo recorrente).
Procede, assim, a 1ª questão enunciada, embora por outros fundamentos dos invocados pelo recorrente.

2.1. As penas principal e acessória devem ser elevadas.

Está assente que o arguido/ recorrido com a sua conduta dada como provada, praticou um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al a) do Código Penal, punível com pena de prisão de 1 mês a 1 ano ou com pena de multa de 10 a 120 dias (cfr. art.º 292.º, n.º 1, 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, todos do CP) e, ainda, com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período entre três meses e três anos, de harmonia com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal.
De acordo com o disposto no artigo 40º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança, tem como finalidade “a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A proteção de bens jurídicos consubstancia-se na denominada prevenção geral, enquanto que a reintegração do agente na sociedade se reporta à denominada prevenção especial.
O tribunal a quo optou pela aplicação da pena de multa, em obediência ao princípio da preferência pela pena não privativa de liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição previsto no art.º 70º nº 1, do mesmo diploma legal, opção que não foi questionada pelo recorrente.

Por sua vez, prescreve o n.º 1 do art.º 71º, do C. Penal que, a medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o artigo 40º, nº 2, do mesmo Código.
A culpa e a prevenção são, assim, os critérios gerais legalmente estabelecidos para medir, em concreto, a pena. Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa. (7)
Como ensina Figueiredo Dias (8) (“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais.”
Em matéria de determinação da medida da pena, o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira que deve ser prosseguida, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. (9)
Daí que será justa toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa. Podemos, pois, dizer que” toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa”. (10)
Ponderados estes limites, deve ainda o tribunal atender a quaisquer outras circunstâncias, que não fazendo parte do tipo, deponham contra ou a favor do agente.
Em concretização deste princípio dispõe o nº 2 do art.º 71º que, “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele”, nomeadamente as enunciadas nas suas várias alíneas, ou seja, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente [al. a)], a intensidade do dolo ou da negligência [al. b)], os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [al. c)], as condições pessoais do agente e a sua situação económica [al. d)], a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime [al. e)], e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [al. f)].
Maria João Antunes (11) a este respeito sublinha que “Os fatores de medida da pena, nomeadamente os exemplificados no nº 2 do art.º 71º do CP, podem ser agrupados em fatores relativos à execução do facto (alíneas a), b), c) e e), parte final); fatores relativos à personalidade do agente (alíneas d) e f); e, ainda, fatores relativos à conduta do agente, anterior e posterior ao facto (al. e)).”

O recorrente insurge-se com o quantum de 40 (quarenta) dias de pena de multa fixado pelo Tribunal essencialmente porque:

-O grau de ilicitude é elevado, porquanto, pese embora a taxa de álcool no sangue com que o arguido exercia a condução, de 1,288g/l, correspondente a uma taxa de 1,40g/l, deduzida do valor do erro máximo admissível, se situe próxima do limite da punição, fazia-o, por um lado, ao volante de um veículo automóvel, o que potencia o perigo de agressão dos bens jurídicos protegidos pela norma e, por outro, à hora a que o arguido conduzia (19h50m, horário em que a circulação rodoviária e pedestre ainda se faz sentir de forma acentuada), aumentando, em concreto, a perigosidade da sua conduta;
-Também a culpa assume intensidade, porquanto surge na modalidade de dolo directo, modalidade mais gravosa daquela;
-O Tribunal não considerou na determinação da pena em desfavor do arguido e como conduta anterior ao facto, ter beneficiado do instituto da suspensão provisória do processo;
- As exigências de prevenção especial revelam-se, pelo menos, medianas (e não “baixas”) como aí concluiu a sentença recorrida por não ter considerado na determinação da pena em desfavor do arguido e como conduta anterior ao facto, ter beneficiado do instituto da suspensão provisória do processo, nos termos já acima referidos.
O Tribunal a quo fundamentou (o que se retira da audição do registo gravado da audiência de julgamento), considerando, por um lado, o dolo directo, que a taxa de álcool no sangue muito próximo do limite mínimo, que o nível das exigências de prevenção geral, atento o elevado número de crimes e aos bens jurídicos que se encontram em causa e que a norma visa tutelar, em especial a vida e a integridade física de outrem, é especialmente elevado atenta a frequência deste tipo de crime na comarca; e, por outro, militam a favor do arguido a sua confissão e arrependimento e a ausência de antecedentes criminais, que se encontra bem inserido social e profissionalmente e a sua situação económica (no verão dedica-se à pesca e no resto do ano à agricultura, auferindo, em média durante, todo ano € 400,00/mês).
Relativamente às exigências de prevenção especial reputou que as mesmas são baixas, considerando que o arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal, quer pela prática de idêntico crime, quer pela prática de outro crime e que o mesmo se encontra social e profissionalmente inserido.
Importa, no entanto, considerar que, em conformidade com a factualidade acima aditada, não obstante a ausência de antecedentes criminais, o arguido já havia sido confrontado, em data anterior aos factos em apreço, com uma condução de veículo em estado de embriaguez com uma TAS superior a 1,20 g/l, tendo no âmbito do inquérito que lhe foi instaurado beneficiado de uma suspensão provisória do processo.
Por isso, as necessidades de prevenção especial – necessidade de induzir o arguido a evitar a prática de futuros crimes e a adoptar um comportamento correcto – não se revelam diminutas.
Por outro lado, pese embora as outras circunstancias invocadas pela recorrente não possam ser valoradas como agravantes, por o ilícito em causa ser um crime de perigo abstracto, sendo, por isso, indiferente a violação efectiva dos bens jurídicos que o tipo pretende proteger, não podemos ignorar as prementes exigências de prevenção geral no que respeita à prática deste tipo de ilícito, pois, para além frequência com que vem sendo praticado, é muitos vezes causador, ou pelo menos concorre para a sua ocorrência, de acidentes de viação e das graves consequências deles decorrentes para a vida e integridade física das pessoas. Na verdade, como se salientou no Ac. da Relação de Coimbra de 17-12-2014 (12)Os veículos são, reconhecidamente, geradores de risco para a vida, integridade física e para os bens de todos aqueles que utilizam as vias públicas ou fazem utilização das suas margens ou proximidades. A condução com níveis de alcoolemia acima de certo grau é punível como crime por o legislador presumir que a situação é perigosa sob o ponto de vista de bens jurídicos penalmente tutelados. A prática tem demonstrado que a condução sob o efeito do álcool é causa frequente de acidentes.”
Deste modo, ponderada a ilicitude do facto, a culpa do arguido, a necessidade de prevenção especial e as prementes exigências de prevenção geral, cremos que a pena de multa peca por brandura, julgando-se assim adequada, proporcional e necessária, em face das finalidades da punição, a pena de 60 (sessenta) dias multa.
Vejamos agora a medida da pena acessória.
O tribunal recorrido fixou a medida da proibição de conduzir veículos com motor em medida de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 69º do Código Penal a pena acessória pode ser determinada por um período fixado entre três meses e três anos.
É também entendimento uniforme da doutrina e da Jurisprudência (13) que a determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados está sujeita às finalidades da pena enunciadas no artigo 40.º e aos critérios estabelecidos no artigo 71.º, ambos do Código Penal .
Por isso, cumpre considerar também as exigências de prevenção especial e geral já acima analisadas, bem como todas as demais circunstâncias assinaladas na sentença recorrida, nomeadamente a taxa de alcoolémia que o arguido apresentava, próxima do limite mínimo previsto no tipo, a ausência de antecedentes e criminais, a sua conduta anterior no sentido de que já beneficiou de uma suspensão provisória do processo pela prática do mesmo ilícito, que se encontra inserido social e profissionalmente e que confessou integralmente e sem reservas os factos (embora de pouco relevo) para além da sua condição social e económica.
Deste modo entendemos também que a medida da pena acessória fixada pela primeira instância em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias não é proporcional às referidas circunstâncias, mormente exigências de prevenção especial e geral.

Assim, considerando que a proibição de conduzir não pode deixar de constituir um sacrifício real para o agente, embora limitado ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (14) e os critérios jurisprudenciais habitualmente seguidos, entendemos ser adequada a fixação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses.
Procede, assim, a segunda questão suscitada pelo recorrente.

III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso, e, consequentemente, decide-se:

a) Aditar a seguinte matéria de facto ao elenco dos factos provados da sentença recorrida “No âmbito do inquérito n.º 56/19.1GBTMC, que correu termos na Procuradoria da República do Juízo de Competência Genérica de Torre de ..., o arguido, por decisão proferida em 13-05-2019, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1 do Código Penal, beneficiou da suspensão provisória do processo, no período entre 28-05-2019 e 28-10-2019, tendo na sequência das injunções que lhe foram impostas, ficado proibido de conduzir veículos a motor pelo período de quatro meses e procedido à entrega à Santa Casa da Misericórdia de ... da quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), tendo as injunções impostas sido declaradas cumpridas a 7-11-2019”.
B) Elevar as penas principal e acessória por que o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1 do Código Penal, respectivamente, para 60 (sessenta) dias multa e para 4 (quatro) meses, revogando-se nessa parte, a decisão recorrida.
Sem tributação.
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - art.º 94º, n.º 2, do CPP)
Guimarães, 7 de Março de 2022

Anabela Varizo Martins (relatora)
Cruz Bucho (adjunto)


1. Cfr. entre outros Ac.do STJ de 27-10-2016, processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 06-06-2018, processo nº 4691/16. 2 T8 LSB.L1.S1 e da Relação de Guimarães de 11-06-2019, processo nº 314/17.0GAPTL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt e, na doutrina, Germano Marques da Silva- Direito Processual Penal Português, 3, pág. 335.
2. vd. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95, proferido pelo Plenário das Secções Criminais do STJ em 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, que fixou jurisprudência no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.
3. Germano Marques da Silva, obra citada, pag.324.
4. proferido no proc. nº 1009/15.5PCMTS.P1 (Relator, Desembargador Artur Oliveira), disponível in www.dgsi.pt.
5. proferido no proc. nº 190/11.7GCVVD.G1 (Relator Desembargador Fernando Monterroso), disponível in www.dgsi.pt.
6. Neste sentido Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 2009, Coimbra Editora, 17.ª Edição, fls. 814, entende que os dispositivos do artigo 358.º, do CPP “são um imperativo do princípio do contraditório e da salvaguarda de uma defesa eficaz por parte do arguido”.
7. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 82 e 83.
8. Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime-Coimbra Editora, 2007, 2ª edição, p. 84.
9. Neste sentido, entre outros, Ac. do S.T. J. de 17/01/2013, Proc. Nº 57/12 e de 06/02/2013, Proc.181/12, disponíveis em www.dgsi.pt.
10. Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2007, Coimbra Editora, pág. 84.
11. Cf. Penas e Medidas de Segurança, 2020, pág. 46 e 47.
12. Processo nº 52/14.6GTCBR.C1, disponível in www.dgsi.pt.
13. neste sentido Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários Lisboa, 1ª ed., 1996, pág. 28 e, entre outros Ac. da Relação de Guimarães de 24/01/2011, Processo nº 990/10.5 GBGMR. G1, Ac. da Relação do Porto de 03-03-2010, Processo 58/09.7 PAMDL.P1 e da Relação de Coimbra Processo 72/11.2 GDSRT.C1.
14. Cfr. artº 18º da CRP e J. Canotilho Gomes e Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada – 3ª Ed., pág.145 e seg.