Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
33627/18.4YIPRT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE
DEPOIMENTO DE PARTE
ASSENTADA
CONFISSÃO JUDICIAL ESCRITA
CONFISSÃO JUDICIAL NÃO ESCRITA
VALOR PROBATÓRIO
DEFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
SUPRIMENTO PELA RELAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO DA SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DA DECISÃO SOBRE A LITIGÂNCIA DA MÁ FÉ
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Na enunciação dos temas da prova o juiz não está proibido de efetuar uma enunciação de factos concretos, considerados essenciais para a procedência da ação ou da defesa.

II- Sendo inscritos nos temas de prova factos simples, é de aceitar que a decisão sobre a matéria de facto corresponda ao reflexo da convicção formada pelo Tribunal sobre tais factos, materializada mediante um relato (também ele simples) da realidade fáctica apurada.

III- O depoimento de parte (tal como as declarações das partes – art. 466º, n.º 2 do CPC) é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória (art. 463º, n.º 1, do CPC), ficando a constar em acta e sendo comummente conhecida por assentada (n.º 3 do art. 463º do CPC).

IV- A confissão judicial escrita desfruta de um valor probatório de prova plena contra a parte que confessa certo facto (art. 358º, n.º 1, do CC), ao passo que a confissão judicial não escrita é, nos termos gerais, livremente apreciada pelo julgador (art. 358º, n.º 4, do CC).

V- A falta de redução a escrito do depoimento de parte, nos casos em que a lei o exige (para conter confissão), mesmo que se encontre gravada, impede que a declaração prestada pela parte revista força probatória contra o confitente, só podendo ser livremente valorada pelo Tribunal, tal como dispõe o n.º 4 do art. 358.º do CC.

VI- Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos alegados e controvertidos, pelo que integra prática incorreta, a evitar portanto, na decisão sobre a matéria de facto remeter o Juiz para o teor daqueles.

VII- É compreensível em face da existência de uma grande profusão de documentos que o juiz remeta para o teor de documentos a descrição das características, quantidades e preços das mercadorias fornecidas, sem embargo de dever declarar quais os concretos factos (essenciais caraterizadores do contrato) que se mostram provados, designadamente a existência de um acordo entre as partes e no âmbito do qual um deles forneceu ao outro mercadorias.

VIII- Quando se verifiquem respostas deficientes ou incompletas sobre factos essenciais ou complementares, esse vício pode e deve ser oficiosamente suprido pela Relação, desde que do processo constem todos os elementos probatórios relevantes (art. 662º, n.º 2, al. c), do CPC, por interpretação “a contrario”).
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

X Unipessoal Lda instaurou contra M. C. requerimento de injunção, posteriormente transmutado na presente acção declarativa sob a forma de processo comum, peticionando a condenação da R. no pagamento da quantia de €33.988,89, acrescida de juros moratórios vencidos no valor de €2.164,11 e vincendos até efectivo e integral pagamento e ainda na quantia de €250 a título de despesas com a cobrança do seu crédito (art. 7.º DL 62/2013).
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Regularmente citado, o requerido deduziu oposição, alegando serem falsos, não corresponderem integralmente à verdade ou não terem qualquer fundamento os factos alegados pela requerente nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do requerimento de injunção,
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Mediante despacho datado de 23/05/2018, foi a A. convidada a concretizar os factos que fundamentavam a sua causa de pedir, tendo, nessa sequência, alegado, em síntese, que a solicitação do requerido forneceu-lhe os materiais constantes de 287 facturas, que juntou aos autos, tendo o demandado efectuado somente um pagamento parcial no valor de €2.500,00, pelo que em dívida ficaram €33.988,89 (cfr. fls. 19 a 22 e 27 a 29).
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No exercício do contraditório ao aperfeiçoamento do requerimento injuntivo, respondeu o R., alegando que as facturas cujo pagamento se reclama nos presentes autos se encontravam totalmente liquidadas, como, aliás, se demonstrava pelos documentos internos da demandante, já que os valores ali inscritos a créditos superavam os valores lançados a débito e aqui em disputa (cfr. fls. 197 e 198).
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Pronunciando-se em sede de tentativa de conciliação, afirmou a A. que os valores mencionados no documento em análise haviam sido afectos ao pagamento de facturas anteriores às que se discutem nos autos, motivo pelo qual não foram incluídas na pretensão (cfr. fls. 205).
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Após convite para o efeito, a A. identificou a que facturas foram afectos os pagamentos invocados pelo demandado (cfr. fls. 725 e 726).
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Foi proferido despacho saneador, no qual foi afirmada a validade e a regularidade da instância, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 732 e 734).
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Procedeu-se a audiência de julgamento (cfr. acta de fls. 747 e 748).
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Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 749 a 751), nos termos da qual, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. no pagamento à A. da quantia de €33.988,89, acrescida de juros moratórios contados sobre:

- €13,09 desde 20.04.2013 até efectivo e integral pagamento;
- Sobre o montante titulado por cada uma das facturas que consubstanciam os docs. n.ºs 6 a 287 desde a data do vencimento de cada uma dessas facturas até efectivo e integral pagamento.
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Ulteriormente, por despacho datado de 11/06/2019, o Tribunal “a quo” condenou o requerido como litigante de má-fé, numa multa equivalente a 15 UC`s (art. 27.º/3 RCP).
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Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o Réu M. C. (cfr. fls. 767 a 780) tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1ª Apesar dos diversos convites efectuados, a verdade é que a recorrida não concretizou que materiais foram fornecidos ao recorrente, em que datas e o respectivo valor e cujo pagamento não foi efectuado, também, não especificou a que facturas foram imputados os pagamentos efectuados pelo recorrente.
2ª Estes factos foram considerados essenciais pelo Tribunal e nos termos do disposto no artº 5º do CPC competia à recorrida alegá-los. Não o tendo feito, não restava outra opção ao Tribunal do que julgar a acção improcedente, por não terem sido alegados factos essenciais para a procedência da acção.
3ª Ao dar como provados apenas e exclusivamente os temas da prova, a sentença recorrida confunde os temas da prova, com a matéria de facto controvertida.
4ª Na verdade os temas da prova são as conclusões factuais e/ou jurídicas que se irão concretizar pelo factos alegados pelas partes e sujeitos a prova. Assim, o que a sentença recorrida deu como provado foram as conclusões fácticas e/ou jurídicas e não os concretos factos alegados pelas partes e que se encontravam controvertidos, o que constitui um erro de julgamento.
5ª Face aos factos alegados pelas partes, bem como, ao que consta da própria sentença recorrida, obrigatoriamente, tinha que existir factos não provados. É erro de julgamento, a sentença recorrida não dar nenhum facto como não provado.
6ª Nos termos do disposto no artº 463º do CPC, do depoimento prestado pelo recorrente, só vale com confissão o que consta na assentada elaborada na acta do dia 26 de Abril de 2019.
Comparando o que consta dessa assentada, com o que consta dos factos dados como provados na sentença recorrida, verifica-se que o recorrente não confessou os factos dados como provados. A sentença recorrida ao fundamentar-se na confissão do recorrente para dar como provados os factos que dela constam, cometeu um erro de julgamento, pelo que, face à inexistência de meios de prova para dar como provados aqueles factos, os mesmos devem ser considerados como não provados.
7ª À alegação do recorrente, excepcionou a recorrida, que os pagamentos que aquele lhe fez, destinavam-se ao pagamento de outras quantias, que não a reclamada nos presentes autos, pelo que, nos termos das regras referente ao ónus da prova, era à recorrida que lhe competia provar aquela matéria que excepcionou.
8ª Ora da análise da prova produzida, bem como, da devida impugnação dos documentos juntos, sem que, o que deles consta tivesse sido comprovado, por outro meio, a recorrida não provou que os pagamentos efectuados pelo recorrente diziam respeito a outras quantias que não as reclamadas nos presentes autos, conforme lhe competia.
9ª Assim, houve erro de julgamento da sentença recorrida ao dar como provado que os pagamentos efectuados pelo recorrente foram afectos ao pagamento de outras facturas, pelo que deve esse facto ser substituído por outro que dê como provado que o recorrente pagou as quantias reclamadas nestes autos.
10ª O denominado mapa de fls. 727ss é um documento, o qual foi devidamente impugnado pelo recorrente, pelo que o mesmo, não consubstancia um facto e face à sua impugnação, sem que sobre o mesmo, tenha sido realizado qualquer meio de prova, no sentido de que o que dele consta é verdadeiro, o referido documento não serve de meio de prova.
11º De qualquer forma, os factos dados como provados são insuficientes para a decisão proferida, pois apenas ficou provado que a recorrida forneceu os materiais constantes das facturas.
12º Ora, não ficando provado qual a quantia que importou esses fornecimentos, nem os outros elementos que caraterizem o acordo de vontade, não é possível condenar o recorrente no pagamento de uma quantia certa
13º E não constando dos factos provados qualquer facto que demonstre que o recorrente ficou em mora, não pode este ser condenado em juros de mora.
Assim, a decisão recorrida, por erro de aplicação e de interpretação violou, além do mais, o disposto nos arts. 5º, 463º, 596º, todos do CPC e o artº. 342º do CCivil, pelo que na procedência das anteriores conclusões, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que julgue improcedente a acção, com as legais consequências.

ASSIM se decidirá em conformidade com o Direito aplicável e se fará JUSTIÇA».
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O Réu interpôs também recurso da decisão proferida em 11/06/2019 que o condenou como litigante de má-fé, apresentando as seguintes conclusões (que igualmente se transcrevem) – cfr. fls. 784 a 791:

«1ª A decisão recorrida foi proferida após a prolação da sentença do dia 10 de Maio de 2019 e condenou o recorrente como litigante de má-fé por uma conduta processual anterior àquela sentença.
2ª Assim a decisão recorrida foi proferida quando já estava esgotado o poder jurisdicional do Juiz nos termos do disposto no artº 613º do CPC, pelo que a mesma é ilegal.
3ª Como a decisão recorrida foi proferida após estar esgotado o poder jurisdicional do Juiz, padece do vício da inexistência jurídica, conforme entendimento expresso no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2010, proferido no processo Nº 4670/2000.S1 e no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de Maio de 2014, proferido no Processo Nº 7231/08.3YIPRT-B.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, pelo que deve-se declarar a mesma juridicamente inexistente.

Caso assim, não se entenda,
4ª Então a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, tudo conforme entendimento expresso no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 2 de Junho de 2016 no Processo Nº 128/12.4TBVLN.G2, disponível em www.dgsi.pt, nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

Sem prescindir,
5ª Contrariamente ao que consta da decisão recorrida, o recorrente não confessou os factos que a decisão recorrida refere que o recorrente alterou, pois, apenas, confessou o que consta na assentada da acta do dia 26 de Abril de 2019 e que, conforme se vê dessa acta não são esses factos, pelo que existe contradição entre a confissão realmente existente e a fundamentação da decisão recorrida.
6ª Além disso, a decisão recorrida é completamente omissa quanto à actuaçao do recorrente, se a mesma se processou com dolo ou com negligência grave, pelo que, não constam da decisão todos os requisitos necessários para o recorrente ser condenado como litigante de má-fé.
Assim, a decisão recorrida, por erro de aplicação e de interpretação violou, além do mais, o disposto nos arts. 463º, 542º nº 2, 613º, 615º nº 1 d), todos do CPC, pelo que na procedência das anteriores conclusões, deve a decisão recorrida ser declarada juridicamente inexistente, ou caso assim não se entenda, deve ser declarada nula, ou se também assim, não se entender, deve a mesma ser revogada.

ASSIM se decidirá em conformidade com o Direito aplicável e se fará JUSTIÇA».

Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações relativamente a qualquer um dos recursos apresentados.
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Os recursos foram admitidos como de apelação, a subirem imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo o recurso referente à sentença final (art. 647.º/1 CPC) e suspensivo o referente à condenação como litigante de má-fé (art. 647.º/3/al. e) CPC). - (cfr. fls. 104).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do(a) recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:

- Quanto ao 1º recurso (interposto da sentença final):
- Da violação do dispositivo, por a recorrida não ter alegado factos essenciais para a procedência da ação, não obstante os diversos despachos convites efetuados.
- Se a sentença se limitou a dar como provadas as conclusões fácticas e/ou jurídicas em que se consubstanciam os temas de prova, e não os concretos factos alegados pelas partes e que se encontravam controvertidos;
- Da omissão, na sentença recorrida, da enunciação dos factos não provados;
- Do erro de julgamento por a sentença se fundamentar na confissão do recorrente para dar como provados os factos que dela constam, quando estes não constam da assentada;
- Se a recorrida não provou que os pagamentos efectuados pelo recorrente diziam respeito a outras quantias que não as reclamadas nos presentes autos;
- Se, tendo sido impugnado o documento de fls. 727 ss. e sem que sobre o mesmo tenha sido realizado qualquer meio de prova no sentido de afirmar que o que dele consta é verdadeiro, o referido documento não é apto à demonstração dos factos provados.
- Da insuficiência dos factos provados para fundamentar o segmento decisório da sentença apelada.
- Quanto ao 2º recurso (interposto da decisão condenatória do recorrente como litigante de má-fé):
- Da (in)admissibilidade da condenação do recorrente em multa como litigante de má-fé, posteriormente à prolação da sentença final.
– Da inverificação dos pressupostos da condenação do réu como litigante de má-fé.
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2. Fundamentos

2.1) A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

a) A A. forneceu ao R., a pedido deste, os materiais que constam das 287 facturas melhor identificadas no requerimento remetido pela A. aos autos em 29.05.2018;
b) A A. afectou os pagamentos realizados pelo R. em 11.01.2013, 25.02.2013, 21.03.2013, 22.04.2013, 27.11.2013, 20.06.2014, 21.04.2015, 22.05.2013, 21.12.2013, 30.07.2014, 08.05.2015, 18.06.2013, 27.01.2014, 09.09.2014, 08.06.2015, 05.07.2013, 27.02.2014, 20.10.2014, 16.07.2015, 20.08.2013, 26.03.2014, 24.11.2014, 02.10.2015, 20.09.2013, 30.04.2014, 18.02.2014, 04.11.2015, 22.10.2013, 26.05.2014, 24.03.2015, 08.01.2016, 28.01.2016 e 21.04.2017 ao pagamento das facturas melhor descriminadas no mapa de fls. 727 ss., que acompanha o requerimento da A. de 13.12.2018, e que aqui se dá por reproduzido.
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1.2. Factos não provados

Nenhuns
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V. Fundamentação de direito.

1. - Da violação do princípio do dispositivo.

Sustenta o recorrente que, não obstante os diversos convites efectuados, a recorrida não alegou factos essenciais para a procedência da acção, concretamente não concretizou que materiais foram fornecidos ao recorrente, em que datas e o respectivo valor e cujo pagamento não foi efectuado, além de também não ter especificado a que facturas foram imputados os pagamentos efectuados pelo recorrente.
Não o tendo feito, conclui, não restava outra opção ao Tribunal do que julgar a acção improcedente, nos termos do disposto no art. 5º do CPC.
O princípio do dispositivo traduz-se praticamente em três vertentes essenciais: no impulso processual, na delimitação dos contornos fácticos do litígio e nos limites da sentença.

Nos termos da segunda vertente enunciada, devem as partes carrear para os autos os factos que sustentam as respetivas pretensões. O autor deverá, pois, alegar os factos que dão consistência ao pedido por si formulado, ao passo que ao réu competirá alegar os factos que servem de base à sua defesa (1).
Como é sabido, o objeto da ação consubstancia-se numa pretensão processualizada integrada pelo pedido e causa de pedir.
Nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC, exige-se que o autor, na petição inicial, exponha os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação e formule o pedido, respectivamente.
Por sua vez, o n.º 4 do artigo 581.º do CPC, embora não defina a causa de pedir, a propósito dos requisitos da litispendência e do caso julgado enuncia o seu elemento essencial como sendo o facto jurídico de que o autor faz proceder o efeito pretendido, o mesmo é dizer, os factos concretos essenciais que servem de fundamento à pretensão ou ao pedido. É o princípio gerador do direito, a sua causa eficiente (2).
Nas palavras do Prof. Alberto dos Reis (3), “o autor não pode limitar-se a formular, na petição inicial, o pedido, a indicar o direito que pretende fazer reconhecer; tem de especificar a causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, o facto ou acto de que, no seu entender, o direito procede”.
“O que interessa, no ponto de vista da apresentação da causa de pedir, é que o acto ou facto de que o autor quer fazer derivar o direito em litígio esteja suficientemente individualizado na petição” (4).
Conforme resulta de diversas disposições legais [cfr. arts. 581º, n.º 4, 5º e 552º, n.º 1, al. d) todos do Código de Processo Civil], é fundamental a alegação da matéria de facto, em obediência ao princípio do dispositivo. Como reflexo da relevância desse ónus de alegação da matéria de facto a actividade decisória do tribunal deve, em princípio, limitar-se aos factos alegados pelas partes, de modo que a falta de alegação de determinados factos constitutivos do direito do autor pode comprometer o êxito da acção.

Sob a epígrafe “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”, prescreve o art. 5º do CPC:

«1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito».

Segundo o ensinamento de Carlos Lopes do Rego (5), factos essenciais são os que concretizando, especificando e densificando os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou do reconvinte, ou a exceção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, se revelam imprescindíveis para a procedência da ação, da reconvenção ou da exceção; factos instrumentais são os que se destinam a realizar prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa.

Particularizando o caso dos autos constata-se que, no requerimento injuntivo, a recorrida alegou, entre o mais, que:

"1.- A Requerente dedica-se, com carácter habitual e fim lucrativo ao comércio por grosso de materiais de construção.
2. - No exercício dessa atividade, a Requerente forneceu ao Requerido, sob encomenda deste, e este recebeu daquela diversos materiais relacionados com essa atividade.
3.- O preço dos referidos materiais fornecidos pela Requerente ao Requerido, bem como os demais movimentos contabilísticos havidos entre ambos foi escriturado no regime de conta corrente contabilística.
4. - Conta corrente contabilística que encerrada apresentou um saldo a favor da Requerente do montante de 33.988,89€.
5.- O Requerido, apesar de prometer pagar a referida quantia, e de ter utilizado os materiais que lhe foram fornecidos pela Requerente na sua actividade, de onde retirou proveitos, não se dignou efectuar o seu pagamento à Requerente, apesar de instado por variadíssimas vezes.
6.- Ao valor supra referido acrescem juros de mora desde a data aposta em cada uma das facturas até efectivo e integral pagamento.
7.- A quantia de 250,00€ euros, peticionada destina-se ao pagamento das despesas com a cobrança deste crédito".

Após prolação do despacho convite proferido em 23/05/2018, alegou a recorrida que:

"
A Autora dedica-se, com caracter habitual e fim lucrativo ao comércio por grosso de materiais de construção.

O Réu, dedica-se, ou dedicava-se, à atividade de construção civil, “empreiteiro”.

No exercício da sua atividade, forneceu ao Réu, sob encomenda deste, diversos materiais do seu comércio, designadamente: Tijolos, Areia, Cimento, Barras de Ferro, Cal Hidráulica, Rolos de Malha Sol, Abobadilhas, Madeira de Cofragem, Vigamentos, Telhas, Cumes, Brita, Blocos, Cimento Cola, Arame Recozido, entre outros materiais, todos ligados à construção civil, tudo conforme consta das respetivas faturas, que se anexam como documentos nºs 1 a 287, e cujo o teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

O preço dos referidos materiais fornecidos pela Autora ao Réu, bem como os demais movimentos contabilísticos havidos entre ambas foi escriturado no regime de conta corrente contabilístico, cfr. Documento nº 288 que se junta.

Os materiais fornecidos pela Autora, eram maioritariamente entregues, a pedido do Réu, nos locais das obras a que diziam respeito, constando das respetivas faturas a menção do local de descarga do material, com a identificação da freguesia do local da obra.

Ocasionalmente era o Réu quem levantava a mercadoria no estabelecimento da Autora.

Consta também das faturas mencionadas em 3º, a data do fornecimento dos materiais e o respetivo vencimento/prazo de pagamento, que se fixou por acordo em 30 dias após a emissão da fatura.

A relação comercial de Autora e Réu, é já de longa data, sendo que, ao longo dos anos, o Réu apesar de não cumprir com as datas de pagamento estipuladas nas faturas, ia pagando, com maior ou menor atraso.

Certo é que à data do último fornecimento, 08-03-2016, o saldo devedor do Réu na conta corrente contabilística fixava-se em 36.488,89€.
10º
Face à falta de pagamento, a Autora, através do seu mandatário interpelou o Réu, em 11-04-2017, para o pagamento da quantia em divida, cfr., doc nº 289.
11º
Sendo que, este, apenas procedeu ao pagamento da quantia de 2.500,00€, em 21-04-2017,
12º
Não procedendo a mais nenhum pagamento no lapso temporal de quase 1 ano,
13º
Face ao incumprimento do Réu, a Autora voltou a instá-lo para que procedesse ao
pagamento da divida, quer através de contactos telefónicos, quer através de carta que lhe foi remetida pelo seu mandatário em 31-01-2018, cfr. doc. Nº 290.
14º
Sucede que, o Réu apesar de instado, por variadíssimas vezes, para efetuar o pagamento da divida, e apesar de as datas de vencimento das faturas em divida se fixarem entre 22/4/2013 e 07/4/2016, certo é que, o Réu não se dignou a efetuar o pagamento das mesmas à Autora.
15º
Encontra-se assim em divida o valor de 33.988,89€, cfr. doc. Nº 291.
16º
Ao valor supra referido, acrescem juros de mora calculados à taxa legal, desde a data de vencimento aposta em cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento.
17º
Reclama-se ainda do Réu a quantia de 250,00€, suportada pela Autora a título de despesas para a cobrança do referido crédito".

Ulteriormente, convidada, mediante despacho de 25/09/2018, a “especificar a que faturas foram imputados os pagamentos constantes da conta corrente”, respondeu a recorrida, através do requerimento apresentado em 10/102018, aduzindo o seguinte:

"Notificada do despacho de fls.-, vem (…) esclarecer que entre as partes foi acordado que os fornecimentos e pagamentos seriam efetuados em sistemas de conta corrente, através do qual a Autora lançava a débito as suas faturas/fornecimentos e a crédito os pagamentos e notas de crédito, de modo a que só o saldo final seria exigível. Sendo certo que ao longo dos 8 anos de transações, resultou sempre um saldo favorável à Autora, como se comprova pela junção dos extratos de conta corrente e de todos os documentos neles constantes, designadamente, faturas, notas de crédito e recibos, desde 20-06-2009, data do primeiro fornecimento efetuado pela Autora ao Réu, até 21-04-2017, data do último pagamento efectuado pelo Réu.
Mais esclarece que por erro informático ocorrido no programa de faturação, cuja correcção a Autora não consegue fazer devido ao lapso temporal já decorrido, o extrato de conta corrente junto como documento nº 2, referente ao período 01-01-2010 até 31-12-2013, e que se destina a comprovar os movimentos contabilísticos existentes naquele período, não menciona documento a documento mas sim o resumo mensal dos movimentos existentes, sendo no entanto juntos também todas as faturas, recibos e notas de crédito existentes durante esse período, para efeitos de prova dos valores mensais".

Posteriormente, convidada pela última vez pelo Tribunal “a quo” a identificar as concretas facturas a que imputou o pagamento dos €54.660,66 retratados no doc. n.º 288, a recorrida, mediante requerimento apresentado no dia 13/12/2018, referiu, entre o mais, que:

«(…)
V) Mas correspondendo ao convite do tribunal, pese embora aqueles documentos serem esclarecedores quanto ao que se pretende, esclarece-se que o valor do crédito, do montante total de 54.660,66€, corresponde à soma das quantias dos recibos, notas de crédito e vendas a dinheiro, emitidos pela Autora ao Réu, no período compreendido entre 11-01-2013 e 21-04-2017, e devidamente comtemplados na conta corrente anteriormente junta como documento nº 288.
VI) Mais esclarece que, a maioria dos recibos diz respeito ao pagamento de mais do que uma fatura ou parte de faturas, emitidas nos anos de 2012, 2013 e 2014, conforme consta de cada um desses documentos, pelo que, e por forma a evitar que o Tribunal tenha de vasculhar toda a documentação, elaborou-se um mapa/quadro que se junta em anexo e que esclarece a que se destinou a quantia de 54.660,66€: i) 51.850,00€, para pagamento de faturas; ii) 1896,54€, referente a notas de crédito e iii) 914,12€, referente a vendas a dinheiro, tudo conforme melhor explicitado no referido mapa/quadro.
(…)».
Ora, tendo presente os sucessivos requerimentos apresentados (na sequência dos convites formulados pelo Tribunal) e o respectivo teor alegatório, deles se extrai a pertinente alegação referente aos materiais fornecidos pela autora ao réu, sob encomenda deste, melhor discriminados nas respetivas faturas, anexadas como documentos nºs 1 a 287 (cfr. fls. 29 v.º a 180 v.º.), cujo preço dos materiais fornecidos – segundo o alegado pela recorrida – foi escriturado no regime de conta corrente contabilístico.
Mais esclareceu (a recorrida) que o valor do crédito, no montante total de 54.660,66€, corresponde à soma das quantias dos recibos, notas de crédito e vendas a dinheiro, emitidos pela Autora ao Réu, no período compreendido entre 11-01-2013 e 21-04-2017, e devidamente comtemplados na conta corrente anteriormente junta como documento nº 288 (cfr. fls. 181 a 184), tendo inclusivamente elaborado e junto aos autos um mapa/quadro, do qual consta a que se destinou a quantia de 54.660,66€, sendo i) 51.850,00€, para pagamento de faturas; ii) 1896,54€, referente a notas de crédito e iii) 914,12€, referente a vendas a dinheiro, conforme explicitado no referido mapa/quadro (cfr. mapa de fls. 727 e 728).
Tratou-se de alegação dos factos integradores da causa de pedir por remissão para o conteúdo dos próprios documentos (faturas), técnica expressamente assumida pela recorrida no art. 3º do requerimento apresentado em 29/05/208 (6) e que vem sendo acolhida por alguma jurisprudência, precisamente considerando que os documentos, nesse caso, são parte integrante do articulado (7).
É certo constituir jurisprudência sedimentada do STJ (8) que os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos alegados e controvertidos, pelo que integra prática incorreta, a evitar portanto, na decisão sobre a matéria de facto remeter o Juiz para o teor daqueles.
Porém, uma coisa é limitar-se o julgador por dar como reproduzidos documentos ou o seu conteúdo e, outra bem diferente, é dizer o Juiz quais os concretos factos que se mostram provados, designadamente a existência de um acordo entre A e B, e no âmbito do qual o primeiro forneceu ao segundo mercadorias, limitando-se tão só o julgador por remeter para o teor de documentos a descrição das características, quantidades e preços das mercadorias fornecidas.
Nesse circunstancialismo, aquela prática é compreensível em face da existência de uma grande profusão de documentos (9), como sucede no presente caso em que estão em causa mais de duas centenas de documentos.
Assim sendo, e diversamente do propugnado pelo recorrente, afigura-se-nos que a recorrida concretizou suficientemente, através do necessário suporte fáctico alegado conjugado com a remissão para os documentos apresentados, os materiais fornecidos ao recorrente, datas e o respectivo valor, além de ter especificado a que facturas foram imputados os pagamentos efectuados pelo recorrente.
Donde se conclui pela não violação do princípio do dispositivo, afigurando-se-nos que o tribunal recorrido interpretou e aplicou corretamente o regime previsto no art. 5º do CPC.
Improcede, por isso, este ponto da apelação.
*
2. - Se a sentença confundiu os temas da prova com a matéria de facto controvertida.

No que concerne ao ponto em apreço, defende o recorrente que a sentença recorrida limitou-se a dar como provadas as conclusões fácticas e/ou jurídicas em que se consubstanciam os temas de prova, e não os concretos factos alegados pelas partes e que se encontravam controvertidos.
Nos termos do n.º 1 do art. 596º do CPC, “[p]roferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova”.
A base instrutória foi substituída pela enunciação dos temas da prova, não cuidando o legislador de indicar qualquer critério operativo quanto a esta enunciação (10).
Na exposição dos motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, relativamente aos temas da prova a enunciar, pode ler-se, “não se trata mais de uma quesitação atomística e sincopada de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos. Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à alegação de factos, seja na eliminação de um nexo directo entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, tratando a vertente fáctica da lide, se limite a “responder” a questões eventualmente até não formuladas”.
Relativamente aos critérios que deverão nortear a enunciação dos temas da prova, cumpre dizer que o método a empregar é fluído, não sendo susceptível de se submeter a “regras” tão precisas e formais quanto as relativas ao questionário e mesmo à base instrutória (11).
A enunciação dos temas da prova deverá, agora, ser balizada somente pelos limites que decorrem da causa de pedir e das excepções invocadas, nos exactos termos que a lide justifiquem.
No limite, pode dizer-se que haverá tantos temas da prova quantos os elementos integradores do tipo ou dos tipos legais acionados pelas alegações das partes, o que implica que o juiz e os mandatários das partes atentem nisso.
Por isso, a “prova não deixa de incidir sobre os factos concretos que o autor alegou como constitutivos do seu direito, tal como plasmados nos articulados (…), bem como sobre os factos probatórios de onde se deduza, ou não, a ocorrência desses factos principais e sobre os factos acessórios que permitam ou vedem esta dedução, uns e outros denominados no art. 5-2-b como factos instrumentais.
(…)
Por sua vez, a decisão de facto continua a incluir todos os factos relevantes para a decisão da causa, quer sejam os principais (dados como provados ou não provados), quer sejam os instrumentais, trazidos pelas partes ou pelos meios de prova produzidos, cuja verificação, ou não verificação, leva o juiz a fazer a dedução quanto à existência dos factos principais” (12).
A enunciação dos temas da prova pode fazer-se em diversos graus de abstração ou concretização, ora mais vaga, ora mais precisa, tudo dependendo daquilo que seja realmente adequado às necessidades de uma instrução apta a propiciar a justa composição do litigo, tendo em conta as circunstâncias variadas, desde o modo como as partes articularam os fundamentos da ação da defesa, até ao tipo de prova (perícia) a utilizar para determinados segmentos da matéria de facto (13).
Na enunciação dos temas da prova o juiz não está, assim, proibido de efetuar uma enunciação de factos concretos, considerados essenciais para a procedência da ação ou da defesa (14).
O que é realmente importante é que, em cada ação, uma vez enunciados os temas da prova, fique claro aquilo que é suposto ser provado nos autos, como condição de procedência das pretensões deduzidas, na certeza de que não encontram suporte entendimentos que se traduzam, por exemplo, numa predefinição das questões a colocar às testemunhas ou que, por qualquer outro expediente, cerceiem o direito à prova dos factos essenciais da causa (15).
Será, assim, à luz do que acaba de se expor que cumprirá analisar e decidir da questão que ora nos ocupa.

Ora, compulsados os autos, constata-se que o objecto do litígio e os temas de prova forma definidos nos seguintes termos:

"Objecto do litígio:
Direito da A. de receber da R. o valor referente ao preço dos produtos enumerados nas facturas melhor identificadas no requerimento remetido pela A. aos autos em 29.05.2018
Temas da prova:
- Do fornecimento, pela A. ao R., dos bens descritos nas facturas melhor identificadas no requerimento remetido pela A. aos autos em 29.05.2018;
- Da afectação dos pagamentos realizados pelo R. em 11.01.2013, 25.02.2013, 21.03.2013, 22.04.2013, 27.11.2013, 22.05.2013, 21.12.2013, 18.06.2013, 27.01.2014, 05.07.2013, 27.02.2014, 20.08.2013, 26.03.2014, 20.09.2013, 30.04.2014, 22.10.2013, 26.05.2014, 20.06.2014, 30.07.2014, 09.09.2014, 20.10.2014, 24.11.2014, 18.02.2014, 24.03.2015, 21.04.2015, 08.05.2015, 08.06.2015, 16.07.2015, 02.10.2015, 04.11.2015, 08.01.2016, 28.01.2016 e 21.04.2017 ao pagamento das facturas melhor descriminadas no mapa de fls. 727ss, que acompanha o requerimento da A. de 13.12.2018."

Efectuada a audiência de julgamento deu o tribunal como provada a seguinte factualidade:

a) A A. forneceu ao R., a pedido deste, os materiais que constam das 287 facturas melhor identificadas no requerimento remetido pela A. aos autos em 29.05.2018;
b) A A. afectou os pagamentos realizados pelo R. em 11.01.2013, 25.02.2013, 21.03.2013, 22.04.2013, 27.11.2013, 20.06.2014, 21.04.2015, 22.05.2013, 21.12.2013, 30.07.2014, 08.05.2015, 18.06.2013, 27.01.2014, 09.09.2014, 08.06.2015, 05.07.2013, 27.02.2014, 20.10.2014, 16.07.2015, 20.08.2013, 26.03.2014, 24.11.2014, 02.10.2015, 20.09.2013, 30.04.2014, 18.02.2014, 04.11.2015, 22.10.2013, 26.05.2014, 24.03.2015, 08.01.2016, 28.01.2016 e 21.04.2017 ao pagamento das facturas melhor descriminadas no mapa de fls. 727 ss., que acompanha o requerimento da A. de 13.12.2018, e que aqui se dá por reproduzido.
Pois bem, diversamente do propugnado pelo recorrente, entendemos que os pontos provados, ainda que praticamente decalcados dos enunciados temas de prova, não correspondem a conclusões factuais e/ou jurídicas, já que, por um lado, traduzem suporte fáctico consubstanciador dos fornecimentos de materiais feitos pela A. ao R., cuja concretização foi remetida para as faturas constantes de fls. 29 v.º a 180 v.º – o que, como já vimos, se compreende em face da existência de uma grande quantidade de documentos (mais de duas centenas) –, ao passo que o segundo ponto reporta-se à menção da afetação dos pagamentos realizados pelo R., mediante a especificação das respetivas faturas, as quais constam descriminadas no mapa de fls. 727 ss..
Com efeito, os enunciados pontos provados corporizam factos enquanto «ocorrências concretas da vida real» (16), e não meros juízos conclusivos ou valorativos (17).
Por conseguinte, tendo sido inscritos nos temas de prova factos simples, é natural que a decisão sobre a matéria de facto corresponda ao reflexo da convicção formada pelo Tribunal sobre tais factos, materializada mediante um relato (também ele simples) da realidade fáctica apurada.
Assim, considerando que a sentença recorrida se limitou a tomar posição sobre questões de facto controvertidas, dando tais factos concretos como provados, não nos merece censura as respostas dadas.
Termos em que improcede este ponto da apelação.
*
3. - Da omissão, na sentença recorrida, da enunciação dos factos não provados;

Insurge-se o recorrente contra a sentença impugnada por nesta não ter sido dado nenhum facto como não provado, o que diz não ser lícito já que, face ao que consta como provado e à panóplia de factos alegados pelas partes, necessariamente teria de haver factos não provados, designadamente que as facturas cujo pagamento é reclamado nestes autos foi pago pelo recorrente.

Prevendo sobre a elaboração da sentença, prescreve o art. 607.º do CPC que a sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar (n.º 2); seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (n.º 3); na “fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (n.º 4).
Mais uma vez importa ter presente a regra geral enunciada no citado art. 5º do CPC, donde resulta que o tribunal deverá considerar os factos articulados pelas partes que sejam essenciais, sendo que estes tanto podem constituir a causa de pedir e ter sido alegados pelo autor, como dizerem respeito a exceções invocadas pelo réu.
Assim, na enunciação dos factos provados como dos não provados cabe necessariamente uma pronúncia (positiva, negativa, restritiva ou explicativa)) sobre os factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as exceções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a ação ou a exceção proceda (18).

No que ao caso releva, alegando a autora que celebrou um contrato de compra e venda com o réu e pretendendo que este seja condenada a pagar-lhe o preço respetivo, a causa de pedir da ação consistirá no contrato de compra e venda. Neste pressuposto, os factos essenciais serão aqueles que corporizam a celebração do referido contrato e a correlativa obrigação de pagamento do preço (por ex., que a autora acordou vender ao réu e este acordou comprar àquela determinados bens, mediante o pagamento do preço, tendo o autor entregue os bens em apreço ao réu); por sua vez, excecionando o réu o pagamento do preço, o facto essencial em que se baseia essa exceção é precisamente esse (pagou ao autor o valor x) (19).
Particularizando o caso concreto, e malgrado o recorrente fazer alusão “à panóplia de factos alegados pelas partes” que justificaria que tivessem sido dados como não provados, certo é que centraliza a sua objeção no facto de o Tribunal recorrido não ter sequer dado como não provado o facto alegado de que “as facturas cujo pagamento é reclamado nestes autos [foram pagas] pelo recorrente”.
Como é sabido, os recursos da matéria de facto podem envolver objetivos diversificados, designadamente a apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC).
A esse respeito, importa convocar o ensinamento de Abrantes Geraldes (20), nos termos do qual a decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, podendo – e devendo – algumas delas ser solucionadas de imediato pela Relação, ao passo que outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento.
Como concretização de tais patologias enuncia o citado autor que as decisões sob recurso “podem revelar-se total ou parcialmente deficientes”, “resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, “de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”.
Verificado esse vício, para além de o mesmo ser sujeito a apreciação oficiosa da Relação, poderá esta supri-lo a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação.
Pode, assim, “revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo”, faculdade esta que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objetiva de factos relevantes”; nesse caso, ao invés de anular a decisão da 1ª instância, se estiverem acessíveis todos os elementos probatórios relevantes, “a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas”.
Na situação ajuizada, e não obstante o réu ter alegado que as facturas juntas com o requerimento de aperfeiçoamento se encontravam integralmente pagas – aduzindo em abono da sua defesa que, da análise do documento nº 288 e que consubstancia um documento interno da Autora, verifica-se que no período entre 1/01/2013 a 21/04/2017 a A. forneceu ao Réu materiais no montante de 48.718.41 € e este procedeu ao pagamento da quantia de 54.660,66 €, resultando assim que neste período pagou mais 5.922,25 € do que o que foi faturado –, a verdade é que esse facto (pagamento), que constitui matéria de exceção perentória, não foi levado aos factos não provados (tão pouco foi dada como provada a versão contrária de que o réu não pagou as facturas juntas com o requerimento de aperfeiçoamento, circunstância esta que, como adiante explicitaremos, terá reflexos no âmbito da aferição da conduta do réu em sede de litigância de má-fé).
É certo que, na sentença recorrida, foi dado como provado que a A. afectou os pagamentos realizados pelo R. em 11.01.2013, 25.02.2013, 21.03.2013, 22.04.2013, 27.11.2013, 20.06.2014, 21.04.2015, 22.05.2013, 21.12.2013, 30.07.2014, 08.05.2015, 18.06.2013, 27.01.2014, 09.09.2014, 08.06.2015, 05.07.2013, 27.02.2014, 20.10.2014, 16.07.2015, 20.08.2013, 26.03.2014, 24.11.2014, 02.10.2015, 20.09.2013, 30.04.2014, 18.02.2014, 04.11.2015, 22.10.2013, 26.05.2014, 24.03.2015, 08.01.2016, 28.01.2016 e 21.04.2017 ao pagamento das facturas melhor descriminadas no mapa de fls. 727 ss., que acompanha o requerimento da A. de 13.12.2018 [ponto b) dos factos provados).
Poder-se-ia, portanto, dizer que a resposta ao referido ponto fáctico continha já, implicitamente, a resposta (de não provado) àqueloutro facto controvertido, posto que os únicos pagamentos que resultaram provados foram imputados às supra identificadas faturas, e não às 287 faturas que constam, por cópia, de fls. 29 v.º a 180 v.º.
Todavia, ressalvando sempre o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que a demonstração do aludido facto não inutilizava, nem prejudicava, a pronúncia (devida) sobre a matéria do pagamento do preço das facturas reclamadas na ação.

Sendo assim, e uma vez que o réu também não aduz qualquer meio probatório conducente à demonstração da aludida matéria fáctica, deverá passar a constar do elenco dos factos não provados o seguinte facto:

- O réu procedeu ao pagamento das 287 facturas melhor identificadas no requerimento remetido pela A. aos autos em 29.05.2018.
Procede, por isso, este fundamento da apelação.
*
4. Da violação de direito probatório material (por a sentença recorrida se fundamentar na confissão do recorrente para dar como provados os factos que dela constam, quando tais factos não constam da assentada).

Preceitua o art. 607º, n.º 4, do CPC que, «[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
Embora o legislador tenha consagrado o princípio da livre convicção da prova, não deixou de instituir limitações a esse princípio.
Isso mesmo resulta do estatuído no n.º 5 do art. 607º do CPC, nos termos do qual o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sendo que essa “livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (sublinhado nosso).
Segundo o disposto no art. 352º do CC, confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. A confissão extrajudicial só pode ser feita por escrito (art. 313º, n.º 2 do CC).
A confissão judicial é a que é feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária (art. 355º, n.º 1 e 2 do CC).
A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. É espontânea quando produzida por iniciativa do confitente. É provocada quando feita em depoimento de parte (por iniciativa do juiz ou a requerimento da parte contrária) ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal (n.º 2 do art. 356º do CC).
A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar (art. 357º, n.º 1 do CC).
A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (art. 358º, n.º 1 do CC).
A confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento são apreciadas livremente pelo tribunal (n.º 4 do art. 358º do CC).
O reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente (art. 361º do CC).
Nos termos do art. 466º, n.º 2, do CPC, às declarações das partes aplica-se o disposto no art. 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior [prova por confissão das partes ou depoimento de parte].
O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (n.º 3 do citado normativo).
O depoimento de parte (tal como as declarações das partes) é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória (art. 463º, n.º 1, do CPC), ficando a constar em acta e sendo conhecida por assentada (n.º 3 do art. 463º do CPC).
Porque a confissão judicial escrita desfruta de um valor probatório de prova plena contra a parte que confessa certo facto (art. 358º, n.º 1, do CC) e a confissão judicial não escrita é, nos termos gerais, livremente apreciada pelo julgador (art. 358º, n.º 4, do CC), impõe-se que a confissão judicial obtida através do depoimento oral da parte na audiência final seja reduzida a escrito, para que dele se possa retirar uma força probatória plena (21).
E o simples facto de a audiência ser gravada não dispensa a redução a escrito da declaração confessória, porquanto só desse modo se assegura que da mesma sejam retirados efeitos probatórios plenos (art. 358º, n.ºs 1 e 4 do CC) (22).
A falta de redução a escrito do depoimento de parte, nos casos em que a lei o exige (para conter confissão), constitui nulidade, que ficará sanada se não for arguida pela parte interessada até ao momento em que termine o ato (sessão da audiência final) – arts. 195.º, n.º 1 e 199º, ambos do CPC. Contudo, não revestindo força probatória contra o confitente, a declaração pela parte prestada, em depoimento, só poderá ser livremente valorada pelo Tribunal, tal como dispõe o n.º 4 do art. 358.º do CC (23).

No caso, após o réu ter prestado em audiência final declarações de parte, a Mm.ª Juíza “a quo” consignou a seguinte assentada:

"- O Réu confessa ter recebido duas cartas de interpelação para pagamento por banda da Autora e que após a receção da primeira carta terá entrado em contacto com a sua contabilista para aferir da correcção dos valores indicados, sendo que pela contabilista foi-lhe dito que seriam sensivelmente esses valores pelos dados que tinha disponíveis, motivo pelo qual fez um primeiro pagamento de €2.500,00".
Comparando o que consta da aludida assentada com a facticidade dada como provada, tendemos a considerar assistir razão ao recorrente quando este defende que naquela assentada não se mostram reconhecidos os factos que vieram a ser dados como demonstrados.
Por estrita referência ao teor da aludida assentada, dela não resulta que o réu reconheceu que a A. lhe forneceu, a seu pedido, os materiais que constam das 287 faturas cujas cópias constam de fls. 29 v.º a 180 v.º.
Assim sendo, e discordando do aduzido na motivação da matéria de facto da sentença recorrida, não suportando a assentada o reconhecimento dos factos provados, não é lícito atribuir a tais declarações de parte, mesmo na parte em que houve reconhecimento de factos desfavoráveis contra o confitente, força probatória plena contra o mesmo.
Todavia, a conclusão antecedente não acarreta, necessariamente, a procedência da impugnação da decisão da matéria de facto com a consequente eliminação dos factos dados como provados e a sua transferência para o elenco dos não provados, pois, conquanto as declarações de parte não possuam força probatória plena ou vinculada contra o confitente, ficam as mesmas sujeitas à livre valoração do julgador nos termos determinados no n.º 4 do art. 358º do CC, apreciação essa que se relega para momento ulterior.
*
5. Tendo por referência as conclusões recursórias 7ª a 10º e a fim de ficarmos habilitados a responder às questões que anteriormente ficaram em aberto (atinente à apreciação e valoração das declarações de parte) é altura de nos debruçarmos sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância, para o que importará analisar (criticamente) a prova produzida.

Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, resumidamente, de acordo com os seguintes parâmetros (24):

- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente;
- sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes).
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância.
- a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão.
- se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
- a demonstração da realidade de factos a que tende a prova (art. 341º do Cód. Civil) não é uma operação lógica, visando uma certeza absoluta. “A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto” (25). O mesmo é dizer que “não é exigível que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (arts. 349 e 351 CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança” (26).

No caso, para além da prova documental carreada aos autos, apenas foi inquirido, na audiência final, o réu M. C., em sede de declarações de parte por si requeridas.
Tendo em consideração (nos termos supra explicitados) que, relativamente aos factos provados, a assentada de tais declarações de parte não reveste a força probatória legal que o Tribunal recorrido lhe atribuiu, decidimos proceder à audição integral da gravação dessas declarações, por tal se revelar indispensável para ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada sobre a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto (por tal meio de prova estar sujeito à livre apreciação do julgador).
Dizendo dedicar-se à construção civil, o recorrente reconheceu que efetivamente comprou à A. material de construção (placas, cimento, ferro, areia, cal, etc.), relação comercial essa que reporta o seu início aos anos de 1990/91, indicando que, regra geral, efetuava as encomendas por telefone/telemóvel (que quantificou em 90%), embora por vezes se deslocasse à empresa. Maioritariamente, fazia os pagamentos em dinheiro, embora por uma ou outra vez tenha pago em cheque, reconhecendo que por vezes ficavam valores por pagar. Os materiais adquiridos à A. eram maioritariamente entregues, a pedido do declarante, nos locais das obras a que diziam respeito, sendo ele quem os rececionava; noutras ocasiões, era o declarante quem levantava a mercadoria no estabelecimento da A..

A suspensão/cessação dos fornecimentos de bens por parte da A. verificou-se a partir do momento em que o declarante foi confrontado com o elevado valor da dívida acumulada, “pelo que começou a evitar de lá ir”.
Embora inicialmente tenha dito que considerava “surpreendente” que a dívida ascendesse a cerca de trinta e tal mil euros e que nunca rececionou qualquer carta a reclamar o pagamento de tais valores, ulteriormente acabou por reconhecer que, afinal, recebeu duas cartas assinadas pelo advogado da A. – juntas a fls. 184 v.º e 185, respectivamente – sendo que ao rececionar a primeira (que indica como sendo o valor em dívida o de €36.488,89), sabendo que as contas não estavam quitadas, mas desconhecendo o valor total em dívida, entrou em contacto com a sua contabilista, a fim de aferir da correcção do valor indicado e reclamado, tendo-lhe ela respondido que pelos dados que tinha disponíveis (facturas) “deviam ser esses os valores”, ou seja, o valor estaria correcto. Daí que, subsequentemente, em 21/04/2017, tenha efetuado à A. um pagamento da quantia de € 2.500,00, através de cheque – montante esse que corresponde à diferença entre os €36.488,89 mencionados na carta a fls. 184 v.º (datada de 11.04.2017) e os €33.988,89 referidos na carta de fls. 185 (datada de 31.01.2018) e foi mencionado pela A. no seu requerimento de aperfeiçoamento de 29/05/2018 (cfr. fls. 27 a 29) –, referindo (o declarante) nada mais ter pago por não ter dinheiro para pagar essa dívida.
Face ao teor de tais declarações – e sufragando o essencial da conclusão firmada pela Mm.ª Juíza a quo” na motivação da matéria de facto – resulta inequívoco que o R. reconheceu a existência duma relação comercial com a A. que advém já desde 1990/1991, por força da qual a A. lhe forneceu, a seu pedido, diversos materiais para o exercício da sua atividade comercial, cujo valor em dívida corresponde ao que lhe foi reclamado na carta junta a fls. 185 (€33.988,89).
Dito isto, será oportuno indagar das objeções levantadas quanto ao denominado mapa de fls. 727 e ss., elaborado pela A. com vista a (nas palavras da apresentante) esclarecer a que se destinou a quantia de 54.660,66€.
Trata-se, naturalmente, de um mero documento particular (art. 363º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil).

Nessa conformidade, tendo esse documento sido validamente impugnado, incumbia à parte que o apresentou a prova da sua veracidade, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 374º do CC. Isto porque, de acordo com o citado preceito legal, a parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído. A impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no artigo 444°, n.º 1 do CPC, mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente. Não ficando estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena.

Divergindo do propugnado pelo recorrente, tal meio de prova (documento que visa esclarecer a que se destinou a quantia de 54.660,66€, compilando os recibos no período de 11/01/20013 até 21/04/2017 e correspondentes faturas constantes na conta-corrente junta como documento 288) podia – tal como foi – ser livremente apreciado pelo julgador, pois, como decorre do art. 607º, nº 5, do C.P.Civil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção a cada facto”, sendo que a prova da factualidade em questão não era susceptível de ser provada unicamente por documento (vide ainda a segunda parte do referido nº 5 do referido art. 607º). Encontrando-se perante a prova documental, o julgador pode dele retirar as ilações e inferências que julgue apropriadas e pertinentes face ao seu conteúdo, ou seja, avalia, estima e determina o seu valor probatório, fixando a materialidade adequada conforme a sua convicção (normalmente conjugada com os outros elementos probatórios produzidos) (27).
Não estava, por isso, a Mmª Juíza “a quo” impedida de, juntamente com os demais meios de prova produzidos (no caso, as declarações de parte do réu), valorar o teor de tais documentos tendente à formação da sua convicção.
Logo, por força do teor das declarações de parte do recorrente – valoradas ao abrigo do princípio da livre apreciação (art. 466º, n.º 3, 1ª parte, do CPC) –, o qual reconheceu que a sua contabilista assentiu que o saldo em dívida correspondia ao valor reclamado, afigura-se-nos plausível, adequada e lógica a segunda conclusão retirada na motivação da matéria de facto da sentença impugnada no sentido de que, indiretamente, acabou (aquele) por admitir que, «tal como alegado pela A., os lançamentos a crédito retratados no extracto de conta corrente que consubstancia o doc. n.º 288 junto pela A. (a fls. 181ss) foram efectivamente imputados ao pagamento de facturas anteriores que se encontravam em dívida».
Termos em que se concorda com os critérios que conduziram a que a convicção da julgadora que presidiu ao julgamento em 1ª instância se tivesse formado no sentido expresso na resposta ao indicado ponto b) dos factos provados.

Nesta conformidade, coincidindo a convicção deste Tribunal quanto aos factos (provados) impugnados com a convicção formada pela Mm.ª Juíza “a quo” – se bem que não por apelo à força probatória plena de tais declarações, mas sim por suporte no princípio da livre apreciação da prova produzida (declarações de parte e documental) –, impõe-se-nos julgar improcedente a impugnação deduzida.
Repristinando, porém, o explicitado no ponto 3 a propósito das patologias que a decisão da matéria de facto pode apresentar, mormente quando se verifiquem respostas deficientes ou incompletas sobre factos essenciais ou complementares, as quais podem e devem ser oficiosamente supridas pela Relação, desde que do processo constem todos os elementos probatórios relevantes que o permitam (art. 662º, n.º 2, al. c), do CPC, por interpretação “a contrario”), em face da prova produzida e da sua valoração – nos termos supra explanados quanto às declarações de parte do recorrente e do acervo documental carreado aos autos – no que concerne ao ponto a) dos factos provados impõe-se que da remissão feita na enumeração factual para o conteúdo dos 287 documentos constantes de fls. 29 v.º a 180 v.º seja feita menção a alguns dos elementos aí documentados que se consideram como provados, como seja, as características, quantidades e preços dos materiais fornecidos, bem como as respetivas datas de vencimento/prazo de pagamento nelas indicadas (28).

Nesta conformidade, altera-se o ponto a) dos factos provados, o qual passará a valer com a seguinte redação:

a) A A. forneceu ao R., a pedido deste, os materiais que constam das 287 facturas cujas cópias constam de fls. 29 v.º a 180 v.º, com as características, quantidades, preços e datas de vencimento/prazo de pagamento nelas indicadas.
*
6. Face às alterações introduzidas na decisão relativa à matéria de facto, é a seguinte a factualidade (provada e não provada) a atender para efeito da decisão a proferir:

- Factos provados.

a) A A. forneceu ao R., a pedido deste, os materiais que constam das 287 facturas cujas cópias constam de fls. 29 v.º a 180 v.º, com as características, quantidades, preços e datas de vencimento/prazo de pagamento nelas indicadas.
b) A A. afectou os pagamentos realizados pelo R. em 11.01.2013, 25.02.2013, 21.03.2013, 22.04.2013, 27.11.2013, 20.06.2014, 21.04.2015, 22.05.2013, 21.12.2013, 30.07.2014, 08.05.2015, 18.06.2013, 27.01.2014, 09.09.2014, 08.06.2015, 05.07.2013, 27.02.2014, 20.10.2014, 16.07.2015, 20.08.2013, 26.03.2014, 24.11.2014, 02.10.2015, 20.09.2013, 30.04.2014, 18.02.2014, 04.11.2015, 22.10.2013, 26.05.2014, 24.03.2015, 08.01.2016, 28.01.2016 e 21.04.2017 ao pagamento das facturas melhor descriminadas no mapa de fls. 727 ss., que acompanha o requerimento da A. de 13.12.2018, e que aqui se dá por reproduzido.
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Factos não provados

- O réu procedeu ao pagamento das 287 facturas melhor identificadas no requerimento remetido pela A. aos autos em 29.05.2018.
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7. – Da reapreciação da matéria de direito.

7.1. Da insuficiência dos factos provados para suportar a decisão proferida.

Defende o recorrente que os factos dados como provados são insuficientes para a decisão proferida, pois apenas ficou provado que a recorrida forneceu os materiais constantes das facturas, pelo que diz não ser viável a sua condenação no pagamento de uma quantia certa, além de que não resultando dos factos provados qualquer facto que demonstre que incorreu em mora, não pode subsistir a sua condenação em juros de mora.
Tal como é definido pelo art. 874º do Código Civil (designado, abreviadamente, por CC), “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
A realização deste tipo de negócio jurídico gera, “como efeitos essenciais”, a obrigação do vendedor transmitir a propriedade da coisa ou a titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação do comprador de pagar o preço (cfr. arts. 879º, 882º e 883º, todos do CC).
O contrato de compra e venda, independentemente da sua natureza civil ou comercial, é, assim, um contrato translativo ou de efeito real imediato (transfere, só por si, a propriedade de uma coisa ou de um direito (29)), bem como de efeitos obrigacionais (por criar obrigações entre as partes: obrigação que recai sobre o vendedor de entregar a coisa vendida e de o comprador pagar o respetivo preço), consensual (em regra, basta o acordo das partes para a perfeição do contrato), bilateral ou sinalagmático (criando obrigações recíprocas a cargo do vendedor e do comprador: aquele, de entregar a coisa vendida; este, de pagar o preço), oneroso (pressupõe atribuições patrimoniais de ambos os contraentes, verificando-se entre tais atribuições um nexo ou relação de equivalência), comutativo (as duas prestações patrimoniais são certas e tendencialmente equivalentes) e instantâneo (em regra a sua execução é imediata, embora nada impedindo que as partes renunciem à execução única e dividam a prestação no tempo, situação em que o contrato se torna de duração ou de execução continuada) (30).

Diz-nos o art. 406º, n.º 1 do CC que "o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei".

Deste princípio resultam três comandos essenciais:

- o cumprimento do contrato é obrigatório;
- só o mútuo consenso das partes pode legitimar a sua modificação;
- ambos os contraentes estão reciprocamente em posição de igualdade.

Trata-se, no fundo, da consagração do velho princípio “pacta sunt servanda”, o qual deve ser entendido, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, como significando que os contratos devem ser cumpridos “ponto por ponto” (31), ou seja, diremos nós, no tempo e no modo convencionado pelas partes.
O devedor tem de realizar a prestação a que está adstrito em respeito dos três princípios (da boa fé, da pontualidade e da integralidade) que informam o cumprimento das obrigações. Ou seja, de acordo com o primeiro dos enunciados princípios, terá de agir nos termos impostos pela boa-fé (art. 762º, n.º 2, do CC), de forma a que a sua atuação não venha a causar prejuízos ao credor; a prestação deverá ser cumprida pontualmente (arts. 406º, n.º 1 e 762º, n.º 1, do CC), no sentido de ter de se ajustar, em todos os aspetos, ao que era devido (não só na data aprazada, como em respeito de todos os compromissos assumidos).
Por último, salvo convenção, disposição legal ou uso em contrário, a prestação deverá ser efetuada integralmente e não por partes (art. 763º do CC).
No fundo, dir-se-á que o incumprimento corresponde à violação dos princípios pacta sunt servanda, segurança jurídica e boa-fé (32).
Assim sendo, sempre que o devedor não cumpra a prestação ou a tenha realizado em desrespeito de qualquer dos princípios referidos, estar-se-á perante uma situação de não cumprimento do dever obrigacional.
O devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor (art. 798º do CC).
Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º, n.º 1 do CC).
Em termos processuais, e atento o critério da repartição do ónus da prova – art. 342º, n.º 1, do CC –, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Assim, era à Autora que incumbia alegar e provar que celebrou um contrato de compra e venda com a Ré, assim como as condições desse negócio (33), nomeadamente a quantidade dos artigos fornecidos e o respectivo preço.
Ao Réu competia, por sua vez, fazer a prova do cumprimento da obrigação (neste caso, do pagamento do preço) ou de alguma excepção que obstasse àquele cumprimento ou, até, provar a impugnação que faça à existência e condições do negócio - art. 342º, n.º 2, do CC.
O recorrente não questiona mostrar-se provado que celebrou com a recorrida, de livre vontade, sucessivos contratos de compra e venda.
Concretizando, está provado que a A. forneceu ao R., a pedido deste, os materiais que constam das 287 facturas cujas cópias constam de fls. 29 v.º a 180 v.º, com as características, quantidades, preços e datas de vencimento/prazo de pagamento nelas indicadas.
Como já anteriormente salientámos, não é de excluir que a alegação dos factos integradores da causa de pedir possa ser feita por remissão para o conteúdo dos próprios documentos (facturas), especialmente se for o caso de grande profusão de documentos.
Sendo no caso viável esse tipo de alegação, por identidade de razão a integração e interpretação do correspetivo ponto fáctico poderá também buscar-se no referido acervo documentário que lhe serve de suporte.
Ressalve-se, no entanto, que, no caso, a materialidade fáctica provada (ponto ponto a) dos factos provados) não se limita a remeter para o teor de documentos, antes considerou provado a existência de um acordo entre apelante a apelada, sendo que, na vigência do mesmo e por causa dele, a apelada forneceu ao apelante materiais, sendo tão só as respetivas características, quantidades e preços e datas de vencimento das mesmas aquelas que constavam dos documentos de fls. 29 v.º a 180 v.º.
Deste modo, malgrado as críticas apontadas ao modo como foi elaborado o ponto a) dos factos provados – entretanto já suprida –, é de secundar a conclusão explicitada na sentença recorrida, no sentido de resultar do teor das facturas cujo pagamento se analisa que as mesmas “tinham tod[a]s prazo certo (data de vencimento), pelo que essa é a data do vencimento da obrigação (de pagamento) que sob o R. impende”. Acresce serem “todos os valores por elas titulados certos, líquidos e exigíveis”.
Por sua vez, a matéria invocada pelo Réu a título de exceção perentória – de ter procedido ao pagamento das 287 facturas constantes de fls. 29 v.º a 180 v.º – não se mostra provada no caso em apreço (cfr. ponto 1 dos factos não provados), o que inevitavelmente acarreta a improcedência da defesa por si alegada.
Encontra-se, assim, o R. numa situação de inadimplência contratual (mora) geradora de responsabilidade e da obrigação de proceder à indemnização da A. pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento atempado (cfr. arts. 798º e 804º do C.C.).
A obrigação que o R. não cumpriu tem a natureza de obrigação pecuniária, pelo que a indemnização devida pelo inadimplente corresponde aos juros contados desde o dia da constituição em mora, ou seja, desde a data do vencimento de cada uma das facturas juntas aos autos. Tratando-se de prestações pecuniárias, o legislador fixou antecipadamente o valor do prejuízo, determinando que o devedor deverá pagar os juros de mora, ainda que os danos sejam de valor superior ou inferior; o credor não tem, pois, de provar os danos. Trata-se, assim, de uma indemnização “a forfait”, independente dos prejuízos concretos, e correspondente aos juros legais (cfr. art. 806º do CC).
Em suma, é de concluir que os factos provados, conjugados com o teor das facturas que serviram de suporte à sua demonstração, são suficientes para alicerçar (e confirmar) a decisão condenatória proferida, quer no tocante ao valor global do preço dos materiais fornecidos, quer relativamente à data do vencimento de cada uma das aludidas faturas,
Improcedem, assim, as conclusões do apelante.
*
8. – Quanto ao segundo recurso (interposto da decisão condenatória do recorrente como litigante de má-fé):

8.1. – Da (in)admissibilidade da condenação do recorrente em multa como litigante de má-fé.

Com vista à procedência da apelação o recorrente invoca, essencialmente, dois fundamentos:

i) - A decisão recorrida foi proferida após a prolação da sentença e condenou o recorrente como litigante de má-fé por uma conduta processual anterior àquela sentença, sendo que quando foi proferida já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal “a quo”, o que acarreta a inexistência da decisão recorrida, por afrontar o disposto nos arts. 287°, al. e) e 613° do CPC ou a sua nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
ii) - Não se verificam os pressupostos da condenação do recorrente como litigante de má-fé.

A nosso ver, a resposta à primeira questão colocada demanda a apreciação de dois pontos distintos:

i) Momento processual adequado quanto à pronúncia da questão da litigância de má-fé.
ii) se, aquando da prolação da condenação por litigância de má-fé processual, estava já esgotado o poder jurisdicional do Tribunal “a quo”, e, na afirmativa, a qualificação do vício de que padece a decisão assim proferida

No tocante ao 1º ponto – momento processual adequado a inserir a decisão judicial quanto à questão da litigância de má-fé oficiosamente apreciada ou sob solicitação de uma das partes – tem-se entendido que esse momento será a sentença final ou qualquer outra decisão que ponha termo ao processo, como ocorre com o despacho saneador-sentença (34); no entanto, o juiz pode e deve deixar para depois da sentença a fixação do quantitativo da indemnização, caso o processo, na altura da sentença, não disponha dos elementos necessários à sua determinação (art. 543º, n.º 3 do CPC).
Poderá, todavia, dar-se o caso de somente com a prolação da sentença o juiz estar em condições de aquilatar oficiosamente duma atuação processual censurável por banda de uma das partes – pense-se, por exemplo, numa situação em que uma das partes alterou a verdade dos factos ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa, circunstâncias estas de que o juiz apenas se consegue inteirar ao proferir a resposta à matéria de facto, a qual, no atual regime processual civil, faz parte integrante da sentença (art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC) (35) –, não podendo de imediato proferir decisão condenatória quanto à litigância de má-fé por carecer de garantir o contraditório no caso em que a questão da má-fé não foi objeto de discussão anterior – art. 3º, n.º 3 do CPC –, sob pena de nulidade da decisão.
Daí que seja de admitir que a oportunidade da condenação como litigante de má-fé em multa, logo na sentença, implicitamente estabelecida no art. 543º, n.º 3, do CPC, se dirige aos casos em que a matéria dos correspondentes pressupostos foi já objeto de discussão anterior; não sendo esse o caso (como é a hipótese dos autos), a subsequente decisão condenatória tem natureza complementar relativamente à sentença que formalmente a antecede (36).
Dilucidado o 1º ponto, passaremos de imediato à apreciação do subsequente ponto supra enunciado, qual seja, o de indagar se ao condenar o recorrente como litigante de má-fé a Mmª Juíza “a quo” fez (indevidamente) uso de um poder jurisdicional que se mostrava já esgotado.
Antecipando a nossa resposta, desde já se dirá que a mesma não pode deixar de ser negativa.
Vejamos.
Preceitua o art. 613º, n.º 1 do CPC, que, proferida a sentença (extensível aos despachos, por força do n.º 3 do mesmo preceito), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional.
Essa regra comporta as exceções enunciadas no n.º 2, ou seja, permite-se que o juiz altere a sentença (ou despacho) no caso de retificação de erros materiais, suprimento de nulidades, e de reforma da sentença/despacho quanto a custas e multa, alterações que podem ser requeridas pelas partes ou o tribunal a elas proceder oficiosamente, mas apenas no caso específico de nulidade da sentença por falta de assinatura do juiz – art. 615º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CPC - ou de retificação de erros materiais – art. 614º do CPC.
A lei permite, ainda, ao juiz a reparação da decisão relativamente às nulidades da sentença/despacho arguidas em via de recurso, nos termos fixados nos arts. 615º, n.º 4, e 617º, n.º 1, e modificar a própria decisão de mérito, embora nos termos restritos constantes do art. 616º, n.º 2.
Pronunciando-se sobre o alcance e justificação do princípio da extinção do poder jurisdicional (por reporte ao n.º 1 do art. 666º do CPC de 1961, que, com alteração de redação, corresponde ao atual n.º 1 do art. 613º do CPC), diz-nos Alberto dos Reis (37), que o “juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.
Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.
Convém atentar nas palavras «quanto à matéria da causa». Estas palavras marcam o sentido do princípio referido. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se. Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida”.

No caso, só ao elaborar a sentença a Mmª Julgadora oficiosamente ponderou que a conduta processual do recorrente era suscetível de revestir contornos que a permitiam qualificar como litigância de má-fé.
Todavia, a fim de efetivar o exercício do contraditório, absteve-se de, no imediato, conhecer de tais pressupostos – sob pena de nulidade dessa decisão (38) –, tendo antes optado por notificar o réu a fim deste se poder pronunciar sobre tal questão.
Ora, o facto de ter sido proferida sentença final e de com esta ter ficado esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria da causa, não obstava a que no processo a Mmª Juíza “a quo” resolvesse as questões e incidentes que não exerçam nela influência, como seja a apreciação da conduta processual das partes (39) (40).
No caso, esse segmento condenatório só não foi inserido na sentença final porque se impunha o cumprimento do exercício do contraditório em benefício do recorrente.
De qualquer modo, a decisão recorrida que julgando ter o Réu litigado de má-fé o condenou, a esse título, em multa, nenhuma interferência tem com a sentença final (41), que julgou a ação parcialmente procedente (pois não contradiz nem reverte o que sobre tal matéria se consignou naquela sentença), sendo certo que se impunha ao tribunal recorrido que, cumprindo os deveres/poderes que sobre ele impendiam, apreciasse a conduta processual do recorrente.
Na verdade, a aferição da conduta processual das partes está relacionada com a observância dos deveres de cooperação (art. 7º, n.º 2 do CPC) e de boa-fé processual (art. 8º do CPC), sendo que o conteúdo deste dever se encontra enunciado no art. 542º, n.º 2 do CPC.
Ora, cabia ao julgador conhecer oficiosamente do comportamento das partes face ao dever de probidade e condenar em multa a parte cujo comportamento a fizesse incorrer em litigância de má-fé, pelo que consideramos infundada a argumentação de que aquando da prolação da decisão recorrida o poder jurisdicional estava já extinto.
Consequentemente, concluindo-se que aquando da prolação da decisão recorrida o poder jurisdicional não se mostrava esgotado (sobre a indagação e apreciação da conduta processual das partes), prejudicada fica a aferição da qualificação do respetivo vício.
*
8.2. – Da inverificação dos pressupostos da condenação do réu como litigante de má-fé.

Diz-se litigante de má-fé, segundo o disposto pelo artigo 542º, n.º 2 do CPC, «quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização, a favor da parte contrária, se esta a pedir, nos termos do disposto no artigo 542º, n.º 1 do CPC.
Para não caírem no âmbito de aplicação dos normativos ora acabados de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correção, ou seja, no respeito dos princípios da boa-fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 7º e 8º do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do direito e da justiça no caso concreto que constitui objeto do litígio.
A má-fé representa uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo. É o dolo processual unilateral (sem conluio entre as partes), distinguindo-se do dolo processual bilateral, que corresponde à figura do processo simulado (art. 612º do CPC) (42).
A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação e de boa-fé que os arts. 7º, 8º, e 542º, n.º 2, al. c) do CPC impõem às partes.
Aliás, no intuito de moralizar a atividade judiciária, o art. 542º, n.º 2, do citado diploma legal, oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má fé à negligência grave, posto que, enquanto anteriormente a condenação como litigante de má-fé pressupunha uma atuação dolosa, isto é, com consciência de se não ter razão, a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes).
Explica António Geraldes (43) que “é neste contexto, concerteza fruto da degradação dos padrões de actuação processual e do uso dos respectivos instrumentos que, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres da boa fé e de lealdade processuais, surge a necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé”.
O elemento subjetivo da litigância de má-fé foi, por conseguinte, ampliado pelo legislador, passando a sancionar não apenas o comportamento intencional, mas também aquele que, de modo gravemente negligente, não obedece aos deveres de cuidado impostos pelo dever de correção processual, acabando por não tomar consciência de factos que, de outro modo, teria conhecimento.
Portanto, passou a exigir-se dos litigantes, para que sejam considerados de boa-fé, não apenas que declarem aquilo que subjetivamente consideram verdade, mas aquilo que considerem verdadeiro após cumprirem os mais elementares deveres de prudência e cuidado, impostos pelo princípio da boa-fé processual.
Sobre as partes passa a recair um dever de pré-indagação da realidade em que fundam a sua pretensão ou defesa. Tal dever não se apresenta, porém, como um dever de indagação total, um dever de escrutínio absoluto, mas sim como uma indagação que tome em conta os mais elementares deveres de cuidado, isto é, aqueles que só podem ser desrespeitados por um sujeito que atue de modo gravemente negligente, e que não obedeça a qualquer regra de prudência ou ponderação antes de recorrer ao processo.
Desta feita, poderá – e deverá - ser responsabilizado como litigante de má-fé não só aquele que profere declarações contrárias ao que subjetivamente sabe ser verdade, mas também aquele que apenas se encontra subjetivamente convencido da verdade de um facto inexistente ou inveracidade de um facto verdadeiro, porque desrespeitou o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo totalmente leviano e imprudente. Do mesmo modo, tanto poderá ser considerado de má-fé aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como aquele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a quem atua em juízo. Com efeito, se uma certa incerteza é característica do próprio processo, essa incerteza não poderá ser tal que resulte apenas de uma atuação gravemente negligente na recolha do material fáctico da causa (44).
A má-fé, de que trata o n.º 2 do art. 542º do CPC, pode ser substancial (ou material) ou instrumental (ou processual). A má-fé substancial diz respeito ao fundo da causa e abrange os casos de dedução do pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece [al. a)] e a alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais [al. b)]; será má-fé instrumental se a sua atuação se reconduzir a omissão grave do dever de cooperação [al. c)] ou se disser respeito ao uso reprovável do processo, ou de meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a ação da justiça, impedir a descoberta da verdade ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [al. d)] (45) e, ainda, nos termos do n.º 1 do art. 670º, se a parte «com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente».
Com a enunciação legal dos comportamentos de má-fé o legislador procurou, quanto aos elementos objetivos, ser o mais exaustivo possível, dando origem a que qualquer violação do dever de boa-fé se possa subsumir, sem margem para dúvidas, a pelo menos mais do que uma das categorias elencadas (46).

Não deve, porém, confundir-se a litigância de má-fé com (47):

- a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento;
- a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;
- a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer.

Para efeitos da escolha da forma de ressarcimento mais ajustada ao caso concreto a lei limita o juiz a ponderar a gravidade da conduta do litigante, sendo indiferente, para o caso, a condição económica das partes (nomeadamente se litigam ou não com apoio judiciário), os efeitos da litigância de má-fé, a natureza ou o valor da ação (48).
A conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, variando consoante o meio e objecto processuais e a conduta concreta das partes no desenrolar do processo (49), não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do nº 2 do art. 542º (50).
De acordo com a interpretação que se vem fazendo do citado preceito, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça.
Para a condenação como litigante de má-fé exige-se, por conseguinte, que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
Por isso, o tipo subjectivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave.

Revertendo ao caso dos autos, e com vista à condenação do réu como litigante de má-fé, a Mmª Juíza “a quo” aduziu a seguinte fundamentação:

(…) ao exercer o contraditório relativamente aos documentos juntos pela A. alegou o R. que as facturas cujo pagamento era peticionado se encontravam pagas, como, aliás, era comprovado pelo extracto de conta-corrente junto pela própria demandante.
À explicação da demandante de que os lançamentos a crédito que o R. afirmava serem pagamentos afectos às facturas em crise se destinaram, ao invés, ao pagamento de facturas anteriores às discutidas no presente processo foi negada pelo demandado.
Da prova produzida resultou que, contrariamente ao afirmado pelo R. em sede de contraditório, efectivamente as facturas cujo pagamento foi peticionado nestes autos se encontravam por liquidar – pelo que necessariamente os pagamentos retratados no extracto de conta corrente que consubstancia o documento n.º 288 junto pela A. se destinaram, tal como alegado pela demandante, ao pagamento de facturas anteriores que na data dos referidos pagamentos também se encontravam por liquidar.
O R. alterou, assim, a verdade dos factos e deduziu oposição cuja falta de fundamento não devida ignorar.
Consequentemente, considero verificado o circunstancialismo previsto pelos arts. 542.º/2/als. a) e b) CPC, pelo que condeno o R. como litigante de má fé na multa de 15 UC (art. 27.º/3 RCP)”.
Com o devido respeito por tal entendimento, afigura-se-nos que o mesmo não poderá subsistir, visto padecer de uma petição de princípio.
Com efeito, a Mm.ª Juíza “a quo” parte do pressuposto de que as facturas cujo pagamento foi peticionado nestes autos se encontram por liquidar.
Todavia, essa conclusão emerge do funcionamento das regras (gerais) de distribuição do ónus da prova (51), visto que o réu não logrou provar, como lhe competia (art. 342º, n.º 2 do CC), o pagamento do preço dos materiais fornecidos (ponto 1 dos factos não provados) e não porque essa facticidade se mostre provada.
Sucede que, para efeitos de aferição dos pressupostos de litigância de má-fé, a não demonstração daquela facticidade é inapta para alicerçar o juízo condenatório em causa. Isto porque, consoante doutrina e jurisprudência correntes (52), das respostas negativas aos quesitos ou à matéria articulada – e, na medida em que o forem, das respostas restritivas também – resulta apenas que tudo se passa como se esses factos (não provados) não tivessem sido sequer alegados, e não a prova do facto contrário (53).
O êxito da decisão de condenação do réu como litigante de má-fé pressuporia que tivesse sido provado que o mesmo não efetuou o pagamento do preço dos materiais fornecidos, na medida em que só com a demonstração desse facto (negativo) se poderia afirmar que o réu não só deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, como igualmente alterou (ou deturpou) a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, litigando com manifesta violação do dever de probidade legalmente imposto (cfr. arts. 7º e 8º do CPC), agindo, deste modo, com dolo ou má-fé substancial.
Inverificada que se mostra essa condição, entende-se que os elementos disponíveis nos autos não permitem sancionar civilmente o recorrente como litigante de má-fé.
Nesta conformidade, não se mostrando ultrapassados no caso sub júdice os limites da “litigiosidade séria” (54), assim se inverificando os pressupostos da condenação do recorrente, nos termos e para os efeitos dos art. 542º do CPC, julga-se procedente a apelação.
Consequentemente, impõe-se a revogação da decisão recorrida que condenou o réu, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa equivalente a 15 UC`s.
*
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhe deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Assim, as custas do recurso interposto da sentença final são integralmente da responsabilidade do réu/recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
Relativamente recurso de apelação interposto da decisão datada de 11/06/2019 e dada a sua procedência, não há lugar a custas visto a condenação do recorrente como litigante de má-fé ter sido oficiosamente determinada e a recorrida não ter deduzido contra-alegações.
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I – Na enunciação dos temas da prova o juiz não está proibido de efetuar uma enunciação de factos concretos, considerados essenciais para a procedência da ação ou da defesa.
II – Sendo inscritos nos temas de prova factos simples, é de aceitar que a decisão sobre a matéria de facto corresponda ao reflexo da convicção formada pelo Tribunal sobre tais factos, materializada mediante um relato (também ele simples) da realidade fáctica apurada.
III – O depoimento de parte (tal como as declarações das partes – art. 466º, n.º 2 do CPC) é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória (art. 463º, n.º 1, do CPC), ficando a constar em acta e sendo comummente conhecida por assentada (n.º 3 do art. 463º do CPC).
IV – A confissão judicial escrita desfruta de um valor probatório de prova plena contra a parte que confessa certo facto (art. 358º, n.º 1, do CC), ao passo que a confissão judicial não escrita é, nos termos gerais, livremente apreciada pelo julgador (art. 358º, n.º 4, do CC).
V – A falta de redução a escrito do depoimento de parte, nos casos em que a lei o exige (para conter confissão), mesmo que se encontre gravada, impede que a declaração prestada pela parte revista força probatória contra o confitente, só podendo ser livremente valorada pelo Tribunal, tal como dispõe o n.º 4 do art. 358.º do CC.
VI – Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos alegados e controvertidos, pelo que integra prática incorreta, a evitar portanto, na decisão sobre a matéria de facto remeter o Juiz para o teor daqueles.
VII – É compreensível em face da existência de uma grande profusão de documentos que o juiz remeta para o teor de documentos a descrição das características, quantidades e preços das mercadorias fornecidas, sem embargo de dever declarar quais os concretos factos (essenciais caraterizadores do contrato) que se mostram provados, designadamente a existência de um acordo entre as partes e no âmbito do qual um deles forneceu ao outro mercadorias.
VIII – Quando se verifiquem respostas deficientes ou incompletas sobre factos essenciais ou complementares, esse vício pode e deve ser oficiosamente suprido pela Relação, desde que do processo constem todos os elementos probatórios relevantes (art. 662º, n.º 2, al. c), do CPC, por interpretação “a contrario”).
*
VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:

- Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu, em 21/06/209, confirmando a sentença final.
- Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo réu, em 2/07/2019, da decisão datada de 11/06/2019 que condenou o réu como litigante de má-fé, e, em consequência, revogam a referida decisão.
Custas do recurso interposto da sentença final a cargo do recorrente (art. 527º do CPC).
Sem custas relativamente ao recurso interposto da decisão datada de 11/06/2019.
*
Guimarães, 31 de outubro de 2019

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)


1. Cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., 2017, Almedina, pp. 14 e 17.
2. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª ed., 1985, Coimbra Editora, p. 121.
3. Cfr. Comentário ao Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 1945, Coimbra Editora, p. 370.
4. Cfr. Cfr. Alberto dos Reis, Comentário (…), p. 371.
5. Cfr. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2004, Almedina, pp. 252/253; no mesmo sentido, à luz do atual CPC, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., 2014, Almedina, p. 40.
6. Ai se refere: “(…) tudo conforme consta das respetivas facturas, que se anexam e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”.
7. Cfr. a resenha jurisprudencial em Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, Almedina, p. 183.
8. Cfr., a título exemplificativo, Ac. do STJ de 4/02/2010 (relator Oliveira Rocha), in www.dgsi.pt.
9. Cfr., neste sentido, Ac. da RG de 02/07/2013 (relator António dos Santos), in www.dgsi.pt.
10. Cfr., António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 298.
11. Cfr. Paulo Pimenta, obras citada, pp. 312 e ss, cuja fundamentação seguiremos de perto na exposição que segue.
12. Cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., Gestlegal, 2017, p. 230.
13. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 699.
14. Cfr., António Júlio Cunha, obra citada, p. 300; no mesmo sentido, Ac. da RL de 29/05/2014 (relator António Martins), in www.dgsi.pt. Como refere Lebre de Freitas, não está “vedada ao juiz uma concretização dos temas da prova maior do que a lei lhe exige, desde que essa concretização não se traduza em espartilho que impeça ou dificulte a produção da prova sobre factos alegados” [cfr. A Ação Declarativa (…), p. 231)].
15. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obra citada, p. 700.
16. Nas palavras de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírica-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (a vontade real do declarante – art. 236º, n.º 2 do Cód. Civil; o conhecimento dessa vontade pelo declaratório; as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria) – cfr. Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 407/409.
17. Os juízos conclusivos ou de valor não retratam ocorrências da vida real, quer internas, quer externas, mas sim o efeito e consequência dessas mesmas ocorrências, conclusões essas que cabe ao julgador extrair na prolação da sentença, dos factos dados como provados. Trata-se de matéria que não se cinge ao elencar do facto, mas tem em si, explicita ou implicitamente, considerações valorativas sobre esse facto, ou seja, apreciações que ultrapassam a objetividade do facto e trazem consigo a subjetividade da análise valorativa de uma determinada ocorrência da vida real. - cfr. Tiago Caiado Milheiro, In Nulidades da Decisão Da Matéria de Facto, www.julgar.pt., e Antunes Varela, “Juízos de valor da lei substantiva, o apuramento dos factos na acção e o recurso de revista”, CJ, Ano XX, tomo IV, pp. 7 a 14.
18. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obra citada, p. 718.
19. Exemplo retirado de Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, p. 87.
20. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., Almedina, pp. 291/293.
21. Cfr. J. P. Remédio Marques, in Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2007, Coimbra Editora, pp. 374 e 375.
22. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obra citada, p. 526.
23. Cfr., Ac. do STJ de 30/05/2013 (relator Serra Baptista), in www.dgsi.pt.
24. Cfr., na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, 2017 – reimpressão, Almedina, pp. 384 a 396; Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, obra citada, pp. 462 a 469; na jurisprudência, Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
25. Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, obra citada, pp. 435/436; no mesmo sentido, Manuel A. Domingues de Andrade, obra citada, pp. 191/192
26. Cfr. Lebre de Freitas, Introdução Ao Processo Civil. Conceito E Princípios Fundamentais À Luz Do Novo Código, 4ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 202.
27. Cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 14/02/2017 (relator Garcia Calejo), in www.dgsi.pt.
28. Abrangendo (e respeitando) a matéria alegada pela recorrida nos arts. 3º e 7º do articulado corrigido apresentado em 29/05/2018.
29. Na compra e venda real a transmissão da propriedade é gerada pelo próprio contrato. Não depende de qualquer acto posterior: vender é alienar. Como refere o Prof. Galvão Telles, in Contratos Civis, p. 9, "a transmissão da propriedade ou do direito vendido não é produzida por novo acto, é gerada pela própria venda, que cumula com os efeitos pessoais, estabelecimento de obrigações entre as partes, o efeito real, translação do domínio. Este efeito dimana sempre da venda, ainda quando não é sua consequência imediata".
30. Cfr., A. Santos Justo, Manual de Contratos Civis, Vertentes Romana e Portuguesa, Petrony, pp. 7/19, que cita diversa doutrina e jurisprudência.
31. Cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. Coimbra Editora, p. 373.
32. Cfr. Pedro Romano Martinez, Da cessação do contrato, 2017 - 3ª Edição, Almedina, pp. 123/14 e Direito das Obrigações programa 2017/20’18 Apontamentos, 2017, 5ª ed., AAFDL Editora, pp. 197/198 e 244.
33. Cfr. Antunes Varela, in RLJ, 116, p. 341 e segs..
34. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, p. 333; no mesmo sentido, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 281, e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 463, explicitando estes últimos autores que a condenação tem lugar, as mais das vezes, na sentença final; mas tratando-se de má-fé instrumental, ocorrida em incidente da ação, o lugar mais adequado para a proferir é o da decisão desse incidente.
35. Diversamente, no regime processual civil anterior, na forma de processo ordinária, o julgamento era caraterizado pela cisão entre a pronúncia sobre a matéria de facto, objeto do despacho (ou acórdão) previsto no art. 653º, n.º 3 do CPC, e a decisão de direito da causa, que tinha lugar na sentença (art. 659º, n.º 3 do CPC).
36. Cfr., em sentido similar, Ac. da RL de 12/07/2012 (relator Ezagüy Martins), in www.dgsi.pt.
37. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pp. 126 e 127.
38. Como se decidiu o Ac. do STJ de 11/09/2012 (relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt., a condenação como litigante de má-fé não pode ser decretada sem prévia audição da parte a sancionar, sob pena de se violar o princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão-surpresa, cometendo-se nulidade que influi na decisão da causa, sendo que tal omissão infringe os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa.
39. No tocante aos acórdãos invocados pela apelante [Acórdãos desta Relação de 22/05/2014 (relatora Helena Melo) e de 2/06/2016 (relator Jorge Seabra)], sem quebra do devido e merecido respeito pelos entendimentos contrários aí aduzidos, neles não nos revemos pelas razões já explicitadas na fundamentação antecedente.
40. Embora não transponível para a situação versada nos autos, não deixaremos de enunciar que nem a desistência do pedido por parte do autor, nem a sua confissão por parte do réu, deverão prejudicar a apreciação do pedido de ressarcimento por má-fé processual e, se caso disso, a condenação do desistente ou confitente como litigante de má-fé, o Ac. do STJ de 20/03/2014 (relator Salazar Casanova), Ac. do STJ de 24/10/2013 (Relator Tavares de Paiva); Ac. do STJ de 29/10/1998 (relator Miranda Gusmão); Ac. da RL de 21/11/2013 (relator Ilídio Sacarrão Martins); Ac. da RL de 3/11/2010 (relatora Maria do Rosário Gonçalves); Ac. da RL de 17/02/2009 (relator Arnaldo Silva); Ac. do TRL de 5/03/2009 (relator António Valente), todos consultáveis in www.dgsi.pt.; pugnando que a desistência do recurso de revista não prejudica a apreciação da litigância de má-fé, Ac. STJ de 26/09/2013 (relator Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt..
41. Assinale-se que a questão da litigância de má-fé não se enquadra sequer no objeto do processo.
42. Cfr. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado. 4ª ed. revista e ampliada, Março/2017, Ediforum, p. 701
43. Cfr. Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, pág. 313.
44. Cfr. Marta Alexandra Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, disponível in www.google.pt.
45. Como sucede, por exemplo, com o uso injustificado de reclamações contra despachos ou a sistemática interposição de recursos com vista ao protelamento do caso julgado (cfr. neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in Temas Judiciários, Vol. I, 1998, pág. 318 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p. 267).
46. Cfr., António Júlio Cunha, obra citada, p. 74.
47. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obra citada, p.593.
48. Cfr., nesse sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Temas judiciários, I Vol., p. 313.
49. Cfr. Francisco Manuel Luas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª ed., Almedina, p.131.
50. A título exemplificativo, integrarão, normalmente, a figura da litigância de má-fé situações como as que seguem: - a da negação intencional de factos pessoais que vieram a ser dados como provados; - a do autor de acção de reivindicação que alegou ocuparem os réus o seu prédio por mero favor quando sabia que o ocupavam ao abrigo de um contrato de arrendamento; - a do demandado em ação de indemnização que fornece do acidente uma versão que, como bem sabia e se provou, era inteiramente falsa; - a do autor que conscientemente vem pedir a condenação do réu a pagar-lhe uma quantia superior à que lhe é devida; - a do embargante que falsamente afirma não ser sua a assinatura aposta na livrança dada à execução. - cfr. J. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 3ª ed. pp. 222 e 223.
51. Nas palavras de Vaz Serra, in Provas (Direito Probatório Material, BMJ, n.º 110, pp. 113 e 116, “decidir que o ónus da prova incumbe a uma das partes, significa que essa parte, se no processo a prova não for feita, verá julgar o pleito contra si”, ou que “o juiz deve decidir, caso os factos sejam incertos, contra a parte a quem incumbia prová-los”.
52. Cfr., na doutrina, entre outros, António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 1997, Almedina, p. 236 e J. P. Remédio Marques, obra citada, p. 409, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2001, p. 630 e Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra editora, pp. 177-179; na jurisprudência, Acs. STJ de 8.2.66, 28.5.68, 30.10.70, 11.6.71, 23.6.73, 5.6.73, 23.10.73, 4.6.74, in BMJ, respetivamente, 154-304,177-260, 200-254, 208-159, 218-239, 228-195, 228-239 e 238-211.
53. Como se referiu no Ac. da RP de 10/01/2019 (relator Aristides Rodrigues de Almeida), disponível in www.dgsi.pt., em relação aos factos de que não se fez prova tudo se passe como se esse facto não tivesse sido sequer alegado, não podendo fazer-se a partir dele qualquer extrapolação factual ou retirar-se dele qualquer consequência jurídica, com exceção da imposta pelas regras do ónus da prova. Não pode, por exemplo, fazer-se qualquer interpretação à contrario dos factos não provados, retirar-se da não prova de determinado facto a prova do facto contrário, oposto ou menor. Também não se pode, a partir de factos não provados, fazer-se qualquer dedução baseada em regras de experiência ou presunções, as quais apenas podem recair sobre os factos provados.
54. Recorrendo a uma terminologia de Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Coimbra, 1987, p. 26.