Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO POR MORTE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CENTRAL | ||
| Sumário: | 1 – Não é toda a dúvida, lançada em abstracto, que legitima o funcionamento do princípio plasmado no citado artº 516º do CPC – estando em causa factos pretéritos existe sempre uma dúvida abstractamente possível sobre a sua verificação e/ou autoria, na certeza de que quem os aprecia não os presenciou. 2- Apenas a dúvida argumentada que, em concreto - após a produção e análise crítica de todos os meios de prova relevantes e sua valoração de acordo com os critérios legais – deixa o julgador (objectivo e distanciado do objecto do processo) num estado em que permanece como razoavelmente possível mais do que uma versão do mesmo facto. 3- A Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto passou a reconhecer ao membro sobrevivo da união de facto, independentemente da necessidade de alimentos, o direito à protecção social por morte do beneficiário. 4 – Este regime jurídico tem aplicação imediata às questões emergentes de uniões de facto pré-existentes e relativamente aos que já eram membros sobrevivos da união de facto ao tempo da sua entrada em vigor (em que o óbito do beneficiário ocorreu em momento anterior ao início da sua vigência). | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO A.., residente no Largo.., Braga, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, demandando o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL IP, com sede no Campo Grande, nº 6, Lisboa. Para tanto alega em síntese: Que no dia 25 de Dezembro de 2009 faleceu M.. com quem o Autor viveu desde 1978 em condições análogas às dos cônjuges, não tendo nascido da sua união quaisquer filhos. Alega ainda que não dispõe de quaisquer bens que produzam rendimentos, encontrando-se desempregado e recebendo apenas a quantia de €189,52 de RIS; que não é possível obter alimentos dos seus familiares que vivem em cabo verde e que a falecida M.. não deixou quaisquer bens ou dinheiro, sendo inexistentes bens da herança. Pede o Autor seja declarado e reconhecido que é titular das prestações por morte decorrentes da morte de M... Juntou documentos. O Réu, regularmente citado, contestou dizendo que o Autor não alegou factos que fundamentem a conclusão de que os parentes não lhe podem prestar alimentos. Foi proferido despacho a fls. 40 a convidar o Autor a complementar e concretizar a matéria de facto por si alegada. Foi realizada audiência preliminar e procedeu-se à elaboração do despacho saneador a fls. 63 tendo sido seleccionada a matéria de facto, a qual não mereceu qualquer reclamação. No final foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e do pedido absolveu o réu. Inconformado apelou o autor rematando as alegações com as seguintes conclusões (..) Não foram apresentadas contra alegações O recurso foi admitido. Foram colhidos os vistos legais Cumpre decidir I- FUNDAMENTAÇÃO Como resulta do disposto nos artº.s 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, as conclusões definem e delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das questões de que o Tribunal deva conhecer ex officio. De acordo com as conclusões, cumprirá: - reapreciar a matéria de facto; - decidir do mérito da causa. Questão prévia Com as alegações de recurso, juntou o apelante sem qualquer justificação documento que ainda não constava dos autos. Será permitido ao recorrente, nesta fase processual, a junção dos documentos em apreço? Vejamos Dispõe o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º» Os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica, motivo pelo qual a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância e com os articulados. Em sede de recurso, como resulta do artigo citado, em conjugação com o artigo 524.º do CPC, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância. Em face da redacção dos citados artigos parece não haver duvidas que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado cf.., neste sentido, Acs. do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, tomo II, pág. 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 103. Ora, o documento que o apelante juntou com as suas alegações, reporta-se e pretende provar a factualidade alegada no artº 13 da p.i . E a ser assim deve ser recusada a sua junção pois não pode o recorrente juntá-lo agora, sem qualquer justificação para a sua junção e referente a factos que o recorrente já antes da decisão final a proferir pela 1ª instância sabiam estar sujeito a prova. Depois de saber que o resultado da acção foi a improcedência por falta de prova de um dos requisitos necessários à sua procedência não pode o recorrente agora, extemporaneamente, tentar instruir melhor a prova, com elementos que há muito estariam já disponíveis, para inverter o resultado final. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 106: «Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa na 1.ª instância. Na verdade, o artigo 706.º do CPC (com a mesma redacção, no que a este particular interessa, do artigo 693.º-B actual), ao admitir a junção só tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 10; Antunes Varela, R.L.J. 115-94 Revestindo a junção de documentos na fase de recurso carácter excepcional, só deve ser admitida nos casos especiais previstos na lei, o que não acontece no caso presente, não se admitindo, assim, a junção daqueles documentos. Ordena-se, após o trânsito, o desentranhamento e restituição ao apelante dos documentos de fls. 109 e 110 com custas de tal incidente (da não admissão da junção dos documentos) a cargo do apelante, fixando-se a TJ de tal incidente em 1 UC. Apreciando a questão da alteração da matéria de facto. O artigo 685.º-B n.º 1 a) obriga o recorrente a, "sob pena de rejeição", especificar "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados." "O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se, deste modo, na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento -o ponto ou pontos da matéria de facto - da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento - Lopes do Rego, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. I, pág. 584, referindo-se à redacção que o artigo 690-A n.º 1 a) tinha antes da reforma introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, que era praticamente igual à do actual artigo 685.º-B n.º 1 a) Estas "exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2.ª instância"- Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 142. É, pois, certo que se impõe "ao recorrente um ónus rigoroso"- Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. III, pág.61. O recorrente "tem de concretizar um a um quais os pontos de factos que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal. (…) Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, importa que os pontos de facto que ele considera incorrectamente julgados sejam devidamente concretizados nas conclusões, pois se aí não forem indicados o tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles- Acórdão do STJ de 8-3-06, Proc. 05S3823. Ver ainda neste sentido Ac. Rel. Coimbra de 12-5-09, Proc. 2546/06.8TBAVR.C1 e de 3-6-08, Proc. 245-B/2002.C1, da Rel. Lisboa de 26-3-09, Proc. 301-1997.L1.2 e Ac. Rel. Guimarães de 23-9-2010, Proc. 2139/06.0TBBRG-A.G1, todos em www.gde.mj.pt. Por outro lado, "a fim de desincentivar claramente possíveis manobras dilatórias, este preceito não previu o convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa sobre a matéria de facto que se pretende impugnar e que, desde logo, não satisfaça minimamente, o estipulado nos n.ºs 1 e 2"Lopes do Rego, obra citada, pág. 585. Neste sentido pode ver-se também Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 141, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 181, nota 357 e o Ac. STJ de 8-3-06 acima citado. Então, salvo melhor juízo, há que, não sendo elaborada base instrutória, especificar o artigo dos articulados cuja matéria de facto se considera mal julgada, pois é aí que o facto alegado, efectivamente, se encontra e é esse o facto que se entende ter sido objecto de erro de julgamento. No caso dos autos, o recorrente identifica como mal julgados os facto 3 e consequentemente na parte em que se absteve de apreciar o facto 4 pugnando pela resposta de “ provado” a tais factos. Todavia os factos 3 e 4 da base instrutória mereceram a resposta de “ provado”. Mas na verdade, se bem se interpreta o seu pensamento, o facto que terá sido objecto de um errado julgamento é o que figura no artigo 19 da base instrutória. Era, por isso, este o facto que devia ser especificado para os efeitos artigo 685.º-B n.º 1 a) e não os que o recorrente identificou, pelo que, no mínimo, não é pacífico que tenha observado o exigido por esta norma. Mas, de qualquer forma, segundo o recorrente, o erro de julgamento em causa assenta numa inadequada valoração dos depoimentos das testemunhas S.., J.. e L... Ora, o artigo 712º., do C.P.Civil (na redacção dada pelo Dec.-Lei 303/2007, de 24/08, aplicável aos presentes autos), permite ao Tribunal da Relação alterar a decisão do Tribunal da 1ª. Instância sobre a matéria de facto: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º. -B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Se tiver havido gravação dos depoimentos prestados a Relação aprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, podendo ainda, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados - cf. o nº. 2. Como refere o Ac. do S.T.J. de 28/05/2009 “a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão implica que a Relação ouça as gravações dos depoimentos sobre os pontos impugnados, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos de prova que hajam servido de fundamento a esses pontos. E assim essa reapreciação tem, quanto aos pontos sobre que incide … a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto” (disponível em www.dgsi.pt, proferido no Procº. 4303/05.0 TBTVD. S1 (Consº. Santos Bernardino). No mesmo sentido defende, vivamente, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, págs. 308 a 334). Se bem que, como decidiu o Ac. de 14/03/2006, do mesmo S.T.J., o objecto do 2º. Grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto é “a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento…” (in C. J., Acs. do S.T.J., ano XIV, Tomo I/2006, pág. 131). A Relação aprecia livremente as provas, de acordo com o princípio constante do nº. 1 do artº. 655º., do C.P.Civil e valora-as, pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, ou seja, ao que possa concorrer para a formação da sua livre convicção. Também aqui se impõe que em caso de dúvida sobre a realidade de um facto se observe a regra constante do art.º. 516º., do C.P.Civil – a dúvida razoável resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. É claro que na reapreciação dos depoimentos gravados deve ter-se presente que a Relação tem apenas uma imediação mitigada, sabendo-se, como se sabe, que nem sempre uma voz clara e bem colocada corresponde a uma convicção firme na veracidade das afirmações que transmite. Como refere José Manso Rainho “a 2ª. Instância tem que ir à procura da sua própria convicção, tem que formular o seu próprio juízo quanto aos factos que vêm impugnados, sob pena de claudicar na função que lhe vem expressamente cometida pela lei” e, continua, apenas o deve fazer “com redobradas cautelas, justamente porque em princípio não goza das prerrogativas da oralidade e imediação de que beneficiou a 1ª. Instância” (in “Revista do CEJ”, 1º. Semestre 2006, nº. 4, pág. 173). Com efeito, se extrai do já acima referido, a gravação em áudio, e mesmo em vídeo, não transmite todos os pormenores que são captáveis pelo julgador e que vão contribuir para a formação da sua convicção – um singelo tique, um cruzar e descruzar de pernas, o enrubescer momentâneo, as hesitações, as reacções exteriorizadas, podem significar desconforto pela situação, mas também podem ser provocados pela falta de à-vontade decorrente da percepção de que se está a faltar à verdade ou, pelo menos, que se estão a ocultar factos e saberes. Daí que, salvo havendo clara contradição entre o que a pessoa disse e o que foi decidido com fundamento no seu depoimento, para haver alteração da decisão da matéria de facto não seja suficiente o “singelo” conteúdo das gravações, impondo-se averiguar da razão de ciência das pessoas inquiridas, procurar outros elementos probatórios que existam no processo e que possam, de alguma forma, corroborar os depoimentos, não descurando das regras da experiência, que nos dão indicações do que, em circunstâncias idênticas, é normal do acontecer. Foram, pois, revisitados, na íntegra, os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas na audiência de julgamento. E do que ouvimos colhemos fundamento para alterar a decisão da matéria de facto. Em primeiro lugar temos o documento de fls. 49 emitido pela Direcção Geral de Impostos o qual certifica que depois de consultada a base de dados da DGCI não constam em nome de M.. inscritos quaisquer bens imóveis. Todavia ao contrário do afirmado pelo recorrente este documento apenas faz prova plena dos factos praticados pela autoridade assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora sendo que os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador - artº 371º do C. Civil. Através desta certidão, o órgão da administração exprime o conhecimento oficial de um facto através da consulta de documento (s) que se encontra nos seus arquivos. Trata-se, portanto, de um acto certificativo, exprimindo o conhecimento qualificado que a C tem sobre o facto enunciado, sendo um documento autêntico, no sentido do artigo 369º do Código Civil. Por ser documento autêntico, a certidão goza, como qualquer outro acto certificativo, da respectiva força probatória (artigo 371º do CC), conferindo certeza jurídica às situações sobre as quais incide. Ou seja, a certidão faz prova plena dos factos a que se refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e dos factos que nela são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Flui do exposto que a certidão faz prova plena da aludida exposição e do teor da mesma, mas a autoridade ou oficial público não garante a veracidade nem a eficácia das declarações constantes dessa exposição, pelo que em relação a elas é admissível a prova testemunhal, salvo se deverem ser consideradas plenamente provadas por confissão extrajudicial. Mas a complementar o conteúdo deste documento temos o depoimento da generalidade das testemunhas que aponta no sentido de que a herança da falecida não deixou bens nem dinheiro que permite prestar alimentos ao autor. De facto, a testemunha S.. … que era um casal verdadeiro. O autor recebe pouco dinheiro da Segurança social. Não trabalha e pede dinheiro para comer. Não tem bens. A casa é arrendada. A D. N.. não deixou dinheiro nem bens. A pensão que recebia era para sobreviver dia a dia. Os familiares dele não têm condições. A testemunha J.. contou-nos que viviam os dois e pareciam um casal. o Sr A.. é uma pessoa que vive com dificuldades . è uma situação complicada, Vive coma ajuda dos vizinhos . Por sua vez a testemunha L.. relatou eram como marido e mulher. O Sr. A.. não trabalha e recebe o rendimento mínimo. Ele não tem contacto com a família pois não tem dinheiro para lhes telefonar. O contacto que tem é com o telefone dos amigos que o deixam telefonar. A família ainda está pior que ele . Vivem todos mal. A falecida não tinha bens. Vivem em casa arrendada e para arranjar mais dinheiro vendia santinhos na rua. Depoimentos estes que percepcionamos como claros, fluentes e coincidentes. É certo que a testemunha J.. depois de à pergunta se a D N.. tinha bens? Ter respondido Não faço ideia referiu que um dia a falecida lhe disse que tinha bens. Mas que bens? Imóveis ou móveis ou ambos e seus valores? Não sabemos pois não foi perguntado à testemunha. Mas mesmo que fosse perguntado cremos que responderia não saber pois logo a seguir ao ter feito esta afirmação disse “ Não sei se existem bens”. Também a testemunha L.., vizinho de ambos há cerca de 10 anos - como nos disse , referiu que “ ela não tinha bens, tinha dinheiro , mas pouco , mas veio uma filha e levantou o dinheiro” , o dinheiro não existe e se existisse era pouco. Mas se a filha o levantou é porque a conta estava em nome de ambas e portanto temos mesmo de presumir que metade do dinheiro é da filha. E se era pouco, menos seria com esta repartição. Mas poderia ser todo da filha, como diz o recorrente. E se o “ casal” viveram e vive agora o autor com a ajuda dos vizinhos, como referem todas as testemunhas, temos a certeza de que a herança nada deixou pois quem seria os vizinhos que ajudavam este casal e agora o autor se eles tivessem bens e dinheiro a constituir o seu património? Nenhuns ou ninguém como será resultante da lógica e da vida. Acresce dizer que não é toda a dúvida, lançada em abstracto, que legitima o funcionamento do princípio plasmado no citado artº 516º do CPC – estando em causa factos pretéritos existe sempre uma dúvida abstractamente possível sobre a sua verificação e/ou autoria, na certeza de que quem os aprecia não os presenciou. Mas apenas a dúvida argumentada que, em concreto - após a produção e análise crítica de todos os meios de prova relevantes e sua valoração de acordo com os critérios legais – deixa o julgador (objectivo e distanciado do objecto do processo) num estado em que permanece como razoavelmente possível mais do que uma versão do mesmo facto. Com efeito, “a própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio. No caso vertente, estamos perante uma situação em que ocorrem dados de inquestionável credibilidade e especial relevo no que diz respeito à situação económica e vida do “ casal” constituído pelo autor e falecida companheira traduzidos nos seus rendimentos que apenas chegavam para sobreviver e mal, pois a falecida até vendia na rua santinhos para ganhar mais algum dinheiro. Temos também dito pelas testemunhas que o autor recebe o rendimento mínimo social. Ora, a partir de tais factos perante o contraditório, não se vislumbrando qualquer outra explicação plausível para justificar esta forma de vida, mandam as regras da experiência e da lógica que se conclua ser a mesma devida aos poucos rendimentos auferidos e ausência de outros bens a constituir o património nomeadamente dinheiro. Em consequência do exposto, a factualidade considerada provada é a seguinte resultantes da matéria de facto assente e da resposta dada aos artigos da base instrutória: 1. No dia 25/12/2009 faleceu M.., com última residência no Lugar.., Braga, no estado de divorciada. – Alínea A) da matéria de facto assente. 2. A M.. era Beneficiária da Segurança Social N.º nº…- Alínea B) da matéria de facto assente. 3. O Autor recebe mensalmente a quantia de €189,52 da Segurança Social, a título de IRS. – Alínea C) da matéria de facto assente. 4. O Autor e a falecida M.. partilharam a mesma casa durante pelo menos cerca de dez anos até ao falecimento desta. – Resposta ao quesito 1º da base instrutória. 5. Contribuindo ambos para os encargos da vida familiar, assumindo em conjunto as responsabilidades inerentes ao seu núcleo familiar, ininterruptamente, vivendo em comunhão de casa, leito e mesa, como se de marido e mulher se tratassem. – Resposta aos quesitos 2º, 3º, 4º e 5º da base instrutória. 6. Desta união não nasceram quaisquer filhos. – Resposta ao quesito 6º da base instrutória. 7. O Autor não dispõe de bens que produzam rendimentos e encontra-se desempregado. – Resposta ao quesito 7º da base instrutória. 8. Mensalmente paga pela renda da casa que habita a quantia de €100,00. – Resposta ao quesito 8º da base instrutória. 9. O Autor é Cabo-Verdiano e vive em Portugal há mais de 11 anos. – Resposta ao quesito 9º da base instrutória. 10. Desde que saiu da sua terra natal o Autor apenas contacta com a família por telefone. –Resposta ao quesito 10º da base instrutória. 11. O pai do Autor não trabalha pois tem mais de 80 anos. – Resposta ao quesito 11º da base instrutória. 12. O Autor tem vários irmãos. – Resposta ao quesito 14º da base instrutória. 13. Os pais e irmãos do Autor vivem com dificuldades, designadamente para fazer face às suas despesas mais essenciais. – Resposta aos quesitos 17º e 18º da base instrutória. 14. A falecida M.. não deixou bens ou dinheiro – Resposta ao quesito 19 da base instrutória. Considerando tal factualidade e o disposto nos art.º 7º, 8º e 9º do Decreto-Lei n.º 322/90 e Lei 7/2001 de 11 de Maio comprovando-se a convivência em situação de facto análoga à dos cônjuges por mais de dois anos, tem o autor o direito a peticionar as prestações de sobrevivência nos termos do art.º 8º do citado Decreto-Lei a prestar pelo Réu, Instituto da Segurança Social, IP- Centro Nacional de Pensões. Foi com base neste quadro legislativo que foi proposta esta acção. Entretanto foi publicada a Lei 23/2010, de 30 de Agosto, que entrou em vigor em 4 de Setembro de 2010, a qual veio regular de forma substancialmente diversa a atribuição dos direitos em causa, já que, para além das alterações aos diplomas legais atrás referidos, também introduziu nova redacção ao artigo 2020.º do CC. Assim, o artigo 3.º da Lei 7/2001, na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/2010, de 30/08, passou a estabelecer, no seu n.º 1, que as pessoas que vivem em união de facto nas condições nela previstas, têm direito às protecções e benefícios enumerados nas suas alíneas, designadamente, no que aqui nos interessa, direito a protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei – alínea e). Ora, de acordo com a nova redacção do artigo 6.º, n.º 1 da Lei 7/2001, introduzida pela Lei 23/2010, para atribuição da pensão de sobrevivência, basta provar a união de facto há mais de dois anos à data da morte do beneficiário, tendo o direito às prestações sociais deixado de estar condicionado à prova da necessidade de alimentos e, em caso de fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, passa a ser à entidade responsável pelo pagamento das prestações requeridas, que incumbe promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação. Também o artigo 8º do Dec Lei nº 322/90 de 18 de Outubro foi alterado e passou a estabelecer que a prova da união de facto passa a poder ser feita através de qualquer meio legalmente admissível, incluindo atestado da junta de freguesia, no qual conste que o interessado vivia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, acompanhado de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data. Temos, portanto, que o novo regime deixou de impor ao beneficiário da prestação a necessidade de instaurar uma acção judicial com vista ao reconhecimento dos pressupostos em que assentava a sua viabilidade, bem como a prova de que necessitava de alimentos e que não os podia obter das pessoas legalmente obrigadas a prestar-lhos, e o artigo 2020.º do Código Civil, na sua actual redacção (dada pela Lei 23/2010) deixou de condicionar a concessão de tal benefício à demonstração da necessidade de alimentos e impossibilidade de os mesmos lhe serem prestados pelos legalmente obrigados a tal. No caso dos autos, a beneficiária faleceu em 25/12/2009, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30/08. A questão que agora se coloca é assim, a de saber se a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, se aplica ao caso concreto. Inexistindo, nesta lei, normas de direito transitório sobre a sua aplicação, levanta-se a questão da aplicação no tempo desta nova redacção. A jurisprudência tem-se dividido, entendendo uns que só se aplica quando a morte do membro da união de facto tiver ocorrido já na vigência da lei nova – Acórdãos da Relação de Guimarães de 16/06/2011 e de 06/10/2011 e do STJ de 24/02/2011 – e entendendo outros que se aplica também aos casos em que a morte ocorreu anteriormente – é o caso da jurisprudência maioritária do STJ, podendo ver-se, a título de exemplo, os Acórdãos de 07/06/2011, de 16/06/2011, de 06/07/2011, de 12/07/2011, de 06/09/2011, de 27/10/2011, 17.04.2012 todos publicados em www.dgsi.pt e desta relação nos processos nº 7627/10.0 TBBRG.G1 e 1886/10.6 TBVCT.G1 ambos de 29.11.2011 e relatados pelos Srs Desembargadores Cristina Aparício e Fernandes Freitas.. Como se refere no Acórdão do STJ de 27/10/2011, in www.dgsi.pt (onde se afasta o entendimento de que esta lei tem carácter interpretativo) «…a lei nova rompeu com a primacialidade do pressuposto da morte. Se é certo que a alínea e) do artigo 3.º alude a “protecção social na eventualidade de morte do beneficiário”, o artigo 6.º, n.º 1 reporta-se a “membro sobrevivo da união de facto”. Ainda que encerrando a morte do beneficiário, o texto legal passou a olhar directamente, não para o evento “decesso”, mas para o membro sobrevivo». Assim, o momento da morte deixou de ser o momento a considerar, passando a nova lei a ter como núcleo essencial o “membro sobrevivo da união de facto”. Ou seja, passou a ser irrelevante o momento da morte do companheiro e o que é relevante é que, tanto é “membro sobrevivo da união de facto” aquele que já o era quando a lei entrou em vigor, como aquele que viu o companheiro morrer na vigência desta. No mesmo sentido veja-se Acórdão da Relação de Coimbra de 23/02/2011: «o factor que fundamenta o direito ao benefício de recebimento das pensões em causa não é o óbito do beneficiário que vivia em união de facto com o sobrevivente a tal união de facto que agora pretende exercer o referido direito, mas sim a situação de união de facto em si mesma considerada» e, acrescentamos nós, pondo a lei nova a tónica no membro sobrevivo da união de facto. O facto da morte não é, assim, um elemento constitutivo do direito à atribuição da pensão de sobrevivência e subsídio por morte. A existência da união de facto, dissolvida pela morte, é que é indispensável para a atribuição destes direitos. Como se diz no Acórdão do STJ de 27/10/2011 citado, a lei nova encerra um carácter nitidamente favorável à protecção das uniões de facto, estabelecendo um regime de protecção social relativamente a uma camada muito relevante da sociedade, que optou por viver assim – neste sentido Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 13.ª reimpressão, Outubro de 2002, pág 233. Toda esta controvérsia jurisprudencial conduziu à prolação no âmbito do processo nº 772/10.4TVPRT.P1.S1 de acórdão uniformizador datado do dia 15 de Março de 2012 a fixar a seguinte jurisprudência: “ A alteração que a Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto introduziu na Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto de beneficiário de Segurança social é aplicável também ás situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime. Assim em obediência a essa jurisprudência e tendo em conta o quadro factual atrás referenciado, a comprovar a existência de união de facto (cerca de dez anos) do autor com M.. Beneficiária da Segurança Social nº… falecida no dia 25/12/2009 no estado de divorciada há que reconhecer ao autor o direito a obter do réu as prestações sociais por óbito daquela beneficiária com quem viveu em união de facto embora com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2011 É que o acréscimo de despesa que necessariamente acarreta a aplicação desta lei às situações de dissolução por morte de união de facto, independentemente da necessidade de alimentos do membro sobrevivo, tem repercussão económica no Orçamento de Estado, pelo que, em face do que dispõe aquele artigo 11.º, o direito às prestações sociais, cujo recebimento é reconhecido ao autor, abrange apenas as prestações que se vencerem a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011 Sumário: 1 – Não é toda a dúvida, lançada em abstracto, que legitima o funcionamento do princípio plasmado no citado artº 516º do CPC – estando em causa factos pretéritos existe sempre uma dúvida abstractamente possível sobre a sua verificação e/ou autoria, na certeza de que quem os aprecia não os presenciou. 2- Apenas a dúvida argumentada que, em concreto - após a produção e análise crítica de todos os meios de prova relevantes e sua valoração de acordo com os critérios legais – deixa o julgador (objectivo e distanciado do objecto do processo) num estado em que permanece como razoavelmente possível mais do que uma versão do mesmo facto. 3- A Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto passou a reconhecer ao membro sobrevivo da união de facto, independentemente da necessidade de alimentos, o direito à protecção social por morte do beneficiário. 4 – Este regime jurídico tem aplicação imediata às questões emergentes de uniões de facto pré-existentes e relativamente aos que já eram membros sobrevivos da união de facto ao tempo da sua entrada em vigor (em que o óbito do beneficiário ocorreu em momento anterior ao início da sua vigência). III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, reconhece-se ao autor a qualidade de titular das invocadas prestações sociais por morte, da Segurança Social. Custas pelo apelado. Guimarães, 18.09.2012 Maria Purificação Carvalho Rosa Tching Espinheira Baltar |