Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5057/10.3TBBRG.1.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
CAUSA PREJUDICIAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A execução não pode ser suspensa com fundamento na existência de causa prejudicial – cfr. Alberto dos Reis, em Comentário, vol.3º, 274; Assento de 24/5/60 (BMJ nº 97, pág.163); Vaz Serra, RLJ ano 96; Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 281/282), pág.366; Acs. do STJ de 14/01/93, in CJSTJ Ano I, 1, pag. 59; de 01/06/93 (proc. 83880); de 27.5.2004 (proc. 04B2771) in dgsi.pt.
II - Há quem entenda, que, embora não seja possível suspender a execução, é possível suspender a instância do apenso da oposição, quando exista uma relação de prejudicialidade entre as questões a apreciar na oposição e na acção declarativa.
III - Na acção dita prejudicial, nada se pede relativamente ao título dado á execução e expressamente se remete a questão relativa ao crédito exequendo para a presente oposição, utilizando-se a expressão: “conforme se logrará provar em sede de oposição a essa execução”.
IV - A decisão recorrida, que apenas suspendeu a instância da oposição, além de não se justificar nos termos expostos, ou não tem qualquer efeito útil (o que não é verdade atento o disposto no artº 818º nº 4 do C.P.C.) ou é uma forma hábil de contornar a impossibilidade de suspender a instância executiva (pelo menos na sua parte final), isto é, de deixar entrar pela janela aquilo a que se fechou a porta.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO
A) C…MBH instaurou execução contra M…Lda., para o pagamento da quantia de €55.425,24, com base na “confissão de dívida” constante do documento que serve de título executivo e que se traduz num acordo celebrado entre as partes, intitulado “Aditamento”, com referência ao contrato de utilização de loja em Retail Park.
Alega a exequente que, nos termos desse “Aditamento” a executada confessou-se devedora da quantia de €161.413,65 e obrigou-se a pagar a referida quantia em 15 prestações, com início em 30.10.2009 e termo em 31.12.2010. A executada pagou a prestação referente a 2.10.2009 no valor de €31.253,01 e foi executada a garantia bancária prestada, no valor de €77.384,34, estando o remanescente em dívida.
B) A executada foi citada e deduziu oposição, na qual, como questão prévia, requer a suspensão da instância nos termos do artº 279º do Código de Processo Civil, com fundamento em se encontrar pendente uma acção que intentou contra a exequente, acção essa onde se requer a resolução do contrato de utilização da loja supra referido e que a aqui exequente seja condenada a ver reduzida a contraprestação contratual da aqui executada por incumprimento contratual.
Alega que, procedendo tal pedido, a executada não só não deve nada à exequente, como ainda é credora, daí o pedido de suspensão da instância até ser decidida tal questão prejudicial.
C) A exequente respondeu à oposição, opondo-se á pretendida suspensão da instância, por entender que o art.º 279.º do Código de Processo Civil não se aplica ao processo executivo.
D) Junta aos autos certidão da já mencionada acção declarativa, foi proferida a seguinte decisão:
- «Conforme decorre do articulado certificado a fls. 112 a 149 e da certidão antecedente, o crédito que a exequente se arroga no processo principal está a ser discutido no âmbito da acção declarativa que sob o n.º 6048/10.0TBBRG corre termos por esta Vara Mista.
Sendo assim, afigura-se-me que a referida acção é prejudicial relativamente a esta oposição, porquanto a decisão que nela vier a ser proferida poderá prejudicar, retirando-o, o título que serve de base à execução, sendo certo que o prosseguimento de ambas poderia redundar em casos julgados contraditórios.
Termos em que, ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 279º e 284º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, ordeno a suspensão da instância neste apenso de oposição até que se mostre definitivamente julgada a sobredita acção.»
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E) Inconformada a exequente interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações em que formula as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do Despacho de fls. …, proferido em 06.07.2011 (ref.ª 9360734), que entendeu determinar a suspensão da instância no apenso de oposição, dada a existência de uma alegada relação de prejudicialidade com a acção declarativa que corre termos na mesma Vara Mista sob o n.º 6048/10.0TBBRG.
2. Na senda do disposto nos artigos 279.º n.º 1 e 284.º n.º 1 alínea c) ambos do Código de Processo Civil, resulta claro que não existe qualquer relação de prejudicialidade, na medida em que na supra identificada acção não estão em discussão os créditos cuja execução aqui se peticiona, pelo que nenhuma das causas poderá afectar a outra.
3. Na verdade, resulta claro da Petição Inicial apresentada no âmbito dos alegados autos prejudiciais que, em momento algum, a validade do título executivo está em discussão, sendo os pedidos aí deduzidos perfeitamente inócuos, na medida em que têm na sua causa de pedir a existência de supostos incumprimentos contratuais por parte da aqui Recorrente, que em nada bulem com a exequibilidade e continuidade dos presentes autos.
4. Veja-se, aliás, que nos termos dos artigos 210.º e 211.º da Contestação/Reconvenção apresentada no âmbito do processo Vara Mista sob o n.º 6048/10.0TBBRG encontram-se expressamente excluídas da discussão as quantias reclamadas em sede dos presentes autos.
5. Em face do exposto, e em sede de conclusão, forçoso será concluir pelo necessário prosseguimento do apenso de Oposição dos presentes autos, na medida em que, nos termos dos artigos 279.º e 284.º n.º 1 do Código de Processo Civil, não existe motivo para a sua suspensão, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao decretar a suspensão em apreço.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. melhor suprirão, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, ser revogado o Despacho que proferiu a suspensão dos presentes autos, devendo o mesmo ser substituído por outro que ordene o seu prosseguimento, pois só assim se aplicará o Direito e se fará JUSTIÇA!
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Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos de oposição e com efeito meramente devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde o recurso de apelação veio a ser admitido, na espécie, com o efeito e regime de subida fixados no despacho de admissão na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 684º nº3 e 690º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 660º nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante àquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Face às conclusões da apelação a única questão a decidir é se não existe fundamento legal para a suspensão da instância decidida pelo Tribunal a quo.
III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Tem interesse para a decisão deste recurso a seguinte factualidade:
1º - O constante em A), B) e D) do relatório supra
2º - Na acção declarativa intentada pela recorrida contra a aqui recorrente, aquela pede que a ré seja condenada; a reconhecer a resolução com justa causa do contrato de utilização de loja em parque comercial, celebrado em 29.12.2006, com efeitos a partir de 30.11.2009; a indemnizar a autora com a quantia de €377.066,02, acrescida de juros; a ver reduzida a contraprestação devida pela autora pelo período de duração do contrato para a quantia de €164.798,84, restituindo à autora o valor de €57.089,59. Mais pede a declaração de nulidade das cláusulas 9ª nº 5 e 15ª do contrato de utilização de loja.
3º - Na P.I. da referida acção, concretamente nos artºs 274º a 276º consta: «Na verdade, a ré intentou acção executiva contra a aqui autora (…) aí reclamando, a esta data, a quantia de 52.776,30 € (…). Ora, verdade é que a autora não é devedora da quantia de 52.776,39 € (…) mas sim do montante de 14.857,98 €, conforme se logrará provar em sede de oposição a essa execução».
4º - Nos artºs 210º e 211º da contestação/reconvenção apresentada pela aqui exequente nessa acção consta: «Como foi referido as rendas vencidas e não pagas até Julho de 2009 foram objecto de acordo junto à P.I. como doc. nº 42, pelo que se encontram a ser reclamadas em sede de acção executiva (…) pelo que não serão nesta sede reclamadas».
IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Cumpre decidir se a pendência da acção declarativa supra referida, que sob o n.º 6048/10.0TBBRG corre termos por esta Vara Mista, constitui fundamento legal para a suspensão da instância, nos termos do art.279 nº1 do CPC.
O artº 279 nº 1 do Código de Processo Civil estabelece que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado “.
Na decisão recorrida considerou-se que a referida acção é prejudicial relativamente a esta oposição.
Como refere Alberto dos Reis, em Comentário, vol.3º, pág.206, uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma.
No entanto, desde há longa data que é dominante o entendimento de que a 1ª parte do nº1 do art.279 (causa prejudicial) não é aplicável à acção executiva.
Já o autor acima citado (Comentário, vol.3º, pág.274) ensinava que a 1ª parte do art.284º (actual 279 nº1, 1ª parte) não pode aplicar-se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva. Não se verifica assim o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta.
No âmbito do citado artº 284º do Código de Processo Civil de1939 (actual nº 1, 1ª parte do artº 279º) e face a idênticas questões então colocadas e divergências jurisprudenciais na sua solução, foi proferido o Assento de 24/5/60 (BMJ nº 97, pág.163) que fixou a seguinte jurisprudência – “ A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284º do Código de Processo Civil“.
Este Assento, que, nos termos do art.17 nº2 do DL nº329-A/95 de 12/12, vale agora como “acórdão uniformizador de jurisprudência”, mantém-se em vigor, dado não caducar pelo simples facto de ser revogada a legislação vigente quando foram proferidos: se essa legislação foi substituída por outra que contenha textos idênticos, não havendo razões para excluir que o sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos, a doutrina do assento será de manter e de considerar em vigor (cfr. Acs. do STJ de 01/06/93 (in dgsi.pt - proc. 83880); de 14/01/93, in CJSTJ Ano I, 1, pag. 59, de 27.5.2004 (in dgsi.pt - proc. 04B2771) e Vaz Serra, RLJ ano 96, pág.366)
Também para Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 281/282), mantém actualidade o assento do STJ de 24/05/1960, segundo o qual a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento deste preceito.
O mesmo tem sucedido com a Jurisprudência dos nossos Tribunais, que maioritariamente tem decidido no sentido de que a execução não pode ser suspensa com fundamento na existência de causa prejudicial (ver, entre outros os: Acs. do STJ de 27-01-2010 (in dgsi.pt - proc. 594/09.5YFLSB); de 31.05.2007, (in dgsi.pt - processo nº 07B864); de 4-6-1980 in Bol. 298, 232. Acs do TRP de 10-02-2000 (dgsi.pt – processo nº 0030026); de 23.5.2000 (dgsi.pt – processo nº0020629). Acs. do TRG de 5.1.2010 (dgsi.pt – processo 5219/07.0TBBRG-D.G1).
Pelo exposto, como se decidiu nos Acórdãos do Supremo Tribunal, 31.05.2007 e de 27.1.2010, «a execução apenas admite uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria acção executiva, através do instituto da oposição e da possibilidade desta poder dar origem a suspensão da própria execução» (…) «se assim não fosse, o regime do artº 818º CPC deixaria de ter aplicação».
Este entendimento tem sido “contornado”, como o foi na decisão recorrida, distinguindo-se entre execução (“propriamente dita”) e os embargos, agora oposição á execução.
Há assim quem entenda, que, embora não seja possível suspender a execução, é possível suspender a instância do apenso da oposição, quando exista uma relação de prejudicialidade entre as questões a apreciar na oposição e na acção declarativa.
Contudo, no caso em apreço, basta atentar nos termos da oposição à execução (artºs 16º e segs.) e no teor da petição inicial e pedidos formulados na acção declarativa, bem como na reconvenção, para constatarmos inexistir qualquer relação de prejudicialidade entre ambas. Aliás na acção nada se pede relativamente ao título dado á execução, que é o tal acordo celebrado entre as partes, que denominaram de “aditamento” e expressamente se remete a questão relativa ao crédito exequendo para a presente oposição, utilizando-se a expressão: “conforme se logrará provar em sede de oposição a essa execução”.
Assim, a prosseguir a instância relativamente à presente oposição, a apreciação das questões que dela emergem (artºs 16º a 56º) em nada contende com o que for decidido na acção declarativa.
Acresce que o pedido de suspensão da instância, como se refere no nº 13 da oposição, não foi deduzido na execução “apenas por mera impossibilidade processual”.
O que reforça a nossa convicção de que, efectivamente, o que se pretendia era a suspensão da instância, vista a execução e a oposição como uma unidade.
É nosso entender que a suspensão pretendida (da execução e da oposição) não poderia ser deferida.
A decisão recorrida, que apenas suspendeu a instância da oposição, além de não se justificar nos termos supra expostos, ou não tem qualquer efeito útil (o que não é verdade atento o disposto no artº 818º nº 4 do C.P.C.) ou é uma forma hábil de contornar a impossibilidade de suspender a instância executiva (pelo menos na sua parte final), isto é, de deixar entrar pela janela aquilo a que se fechou a porta.
Pelo exposto não é de manter a decisão recorrida.
V - DELIBERAÇÃO
Nestes termos acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrida.
Notifique
Guimarães. 13-03-2012
Eva Almeida
Catarina Gonçalves
Figueiredo de Almeida