Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARGARIDA SOUSA | ||
| Descritores: | DOENÇA MENTAL ESTADO DE INCAPACIDADE ANULAÇÃO DO TESTAMENTO MOMENTO LUCIDEZ ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Numa situação de incapacidade acidental decorrente de um estado clínico demencial ou de doença evolutiva e degenerescente das capacidades de perceção, compreensão e intelecção do mundo circundante e vivencial, não deve exigir-se de quem visa a anulação do ato a prova de que no exato momento em que o declarante materializou o ato jurídico ajuizado, o estado de incapacidade acidental se mantinha ou era verificável; II - É próprio de um quadro crónico e irreversível de uma doença mental com tais características que as incapacidades a tal doença associadas se mantenham contínua e permanentemente, não necessitando, pois, os interessados na anulação, de provar o estado de incapacidade no exato momento de feitura do testamento de demonstração (id quod plerum accidit); III - Nessas situações, incumbirá a quem argui um desvio a um padrão de normalidade, a demonstração da verificação in casu dos factos atípicos, ou seja, incumbirá a quem pretende manter os efeitos do ato demonstrar a existência de uma “janela de lucidez”. IV - Improcedente o pedido principal e procedente o subsidiário, o autor deve considerar-se vencido quanto ao primeiro, tendo, pois, sofrido um decaimento parcial e dando causa às custas na proporção de tal decaimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Vieram os Autores, M. P., M. J. e F. M., instaurar contra a Ré, R. M., ação declarativa com processo comum declarativo, peticionando, a título principal, a declaração pelo Tribunal da inexistência do testamento lavrado pelo pai dos Demandantes, F. M., no dia 10 de Maio de 2017 no Cartório Notarial de Vieira do Minho, testamento esse mediante o qual o testador instituiu como única herdeira da quota disponível a Demandada, ou, caso assim não se viesse a entender, a nulidade de tal testamento e, ainda, de novo, caso assim não se viesse a entender, a anulabilidade de tal testamento. Alegaram, para o efeito, que, nos últimos anos, a Ré, outrora contratada para trabalhar como empregada doméstica em casa do falecido pai dos Autores, aproveitando-se da idade avançada do aludido testador, F. M., já com 101 anos de idade em Maio de 2017, bem como da respetiva incapacidade para reger a respetiva pessoa e os seus bens e do ascendente que, por esse motivo ganhou sobre aquele, começou a gerir o património, não só do aludido F. M., mas também da falecida esposa deste, fazendo uso da circunstância do aludido testador se encontrar fisicamente dependente da Demandada que o alimentava, vestia e tratava. Mais alegaram os Autores que tal incapacidade do testador de reger a respetiva pessoa e bens já ocorria desde 2011, uma vez que, desde aquela data e já depois de ter estado internado nos cuidados paliativos no Hospital de Bragança em 2010, o aludido F. M., se não conseguia locomover, não tinha força física para se levantar da cama pelo seu próprio pé, não se conseguia alimentar pelos próprios meios, nem articular palavras, revelando perda de memória significativa ao ponto de não reconhecer os filhos, tudo circunstâncias que a Ré bem conhecia, pois que vivia com o testador e cuidava do mesmo. Referiram ainda os Autores ter tal condição clínica do testador sido atestada em Janeiro de 2017 aquando da citação deste no processo de interdição que correu termos sob o nº 87/17.7T8BGC neste Juízo Local Cível de Bragança (J1), altura em que a própria Ré teria dito à funcionária, responsável por tal ato, que o aludido F. M. “não tinha condições para tratar dos seus assuntos”, o que não impediu a Demandada de, aproveitando-se de uma procuração que logrou obter do testador, proceder ao levantamento de várias quantias pertencentes ao referido F. M. e à herança da falecida esposa deste, tal como referido nos artigos 60º a 65º da Petição Inicial, o que inclusivamente conduziu o Juízo Central de Bragança a proceder ao arrolamento dos bens da herança da falecida esposa do testador. Esclareceram igualmente os Autores que, também no âmbito do aludido processo de interdição do testador, a incapacidade deste de reger a respetiva pessoa e bens foi declarada no relatório pericial elaborado pelo perito do INML, não existindo, pois, dúvidas de que a Ré estava bem ciente da referida incapacidade por parte do aludido F. M. e que tal incapacidade era, de facto, manifesta a partir de 2011 e, sobretudo, ainda mais assim, e2017. Foi, neste contexto, referem os Autores, que, em 10 de Maio de 2017, a Ré conduziu o pai dos Autores ao Cartório Notarial de Vieira de Minho, tirando-o de casa à força e obrigando-o a fazer tal deslocação, a fim de outorgar testamento no sentido de deixar a esta a respetiva quota disponível, para o que a Demandada, sabendo da incapacidade mental e física do testador, obteve a colaboração de dois médicos psiquiatras contratados pela Ilustre Mandatária daquela, os quais, sem realizarem quaisquer testes ou exames, atestaram, de forma fraudulenta, a sanidade física e mental do aludido F. M., permitindo, desta forma a outorga do aludido ato jurídico, o qual, sem prejuízo, em função do exposto, sempre teria de ser considerado inexistente ou, pelo menos, nulo ou anulável. Concluíram, nesse sentido, os Autores que o testamento outorgado pelo respetivo pai em 10 de Maio de 2017, atenta a demência crónica e irreversível de que o testador padecia aquando da celebração do negócio e consequente incapacidade para formar e manifestar qualquer vontade negocial, seria inexistente nos termos do artigo 246º do CC ou, pelo menos, nulo nos termos do artigo 2180º e ainda dos artigos 2186º, 2189º e 2190º do mesmo diploma ou ainda anulável ao abrigo do disposto no artigo 2199º do mesmo Código, tendo-se ainda em conta o facto de o testador ter sido interdito de forma provisória antes de falecer (cfr. artigo 149º do CC). * Regularmente citada, veio a Ré deduzir Contestação, em que, por impugnação motivada, alegou, em síntese, que o testador, F. M., vivia em união de facto com a Ré há, pelo menos, 25 anos aquando do casamento celebrado por ambos em Maio de 2017, situação essa que, atenta a referida relação afetiva entre ambos, também teria justificado a outorga do testamento em causa nos autos em 10 de Maio de 2017. Mais alegou a Ré que, nos últimos anos da respetiva vida, o testador sempre foi bem tratado e cuidado pela Demandada, o que, de resto, se demonstraria pelo facto de nunca os filhos do aludido F. M. terem tomado quaisquer providências no sentido de o retirar dos cuidados da Ré, sendo certo que o testamento outorgado correspondeu a última vontade do testador, vontade essa lúcida e adequadamente manifestada como, de resto, atestado pelo médico psiquiatra subscritor de relatório junto como doc. nº5 da Contestação e, sobretudo, pelos médicos psiquiatras que atestaram a sanidade mental daquele aquando da outorga de tal ato. Finalmente, referiu a Ré que o facto de ter sido proferida sentença em procedimento cautelar, nos termos da qual se conclui pela incapacidade física e mental do testador aquando da celebração do respetivo casamento com a Ré em 4 de Maio de 2017, não tinha qualquer relevância para o caso dos autos, uma vez que tal sentença não produziria qualquer efeito de caso julgado sobre a decisão a proferir neste processo. Concluiu a Ré pela improcedência da ação e, em conformidade, pela respetiva absolvição do pedido. * Antes ainda de ser realizada a audiência prévia, vieram os Autores deduzir articulado superveniente (cfr. fls. 129 e ss.), mediante o qual alegaram, em síntese, que, já depois de instaurada a presente ação em 8 de Setembro de 2017, foi em 17 de Novembro do mesmo ano, proferida decisão no âmbito do processo de interdição do, entretanto falecido, testador, F. M., que correu termos sob o nº 87/17.7T8BGC neste Juízo Local Cível (J1), decisão essa, nos termos da qual se consideraram verificados os pressupostos para a interdição definitiva por anomalia psíquica do aludido F. M., interdição essa, a qual, não fora o falecimento deste, seria de decretar, fixando-se o começo da incapacidade do aludido testador ou 29/10/2011, ou seja, em data muito anterior à data outorga do testamento. Mais alegaram os Autores no referido articulado superveniente que, em função do exposto, o testamento outorgado pelo aludido F. M., teria de ser considerado anulável nos termos do artigo 149º do CC. Depois de admitido liminarmente tal articulado superveniente, respondeu a Ré (cfr. fls. 143 e s.) alegando, em síntese, que a data relevante para se aferir da capacidade ou incapacidade para testar da parte do falecido F. M. seria a data do testamento, sendo, pois, indiferente a data da incapacidade referida na decisão proferida no aludido proc. nº 87/17.7T8BGC. A fls. 152 e ss. foi definitivamente admitido o articulado superveniente. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e, seguidamente, foi proferida sentença cuja decisão é a seguinte: Pelo exposto, decide o Tribunal: I. Absolver a Ré dos pedidos deduzidos pelos Autores sob os nº1 e 2 do Petitório incluído na Petição Inicial a fls. 18v. II. Julgar procedente o pedido subsidiário deduzido pelos Autores sob o nº3 do Petitório incluído na Petição Inicial a fls. 18v. e, consequentemente, anular o testamento outorgado por F. M., falecido pai dos Autores, no dia 10 de Maio de 2017 no Cartório Notarial de Vieira do Minho, testamento esse mediante o qual a Ré foi instituída única herdeira da quota disponível do aludido testador. III. Condenar as partes em custas na proporção do respectivo decaimento, o qual se fixa em 1/3, para os Autores, e 2/3, para a Ré. Inconformada, a Ré interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: A) Antes de tudo, diga-se que, com o presente recurso não se pretende uma segunda apreciação da prova produzida, poi isso não cabe no objeto do recurso atendendo sobretudo ao princípio da livre apreciação da prova, mas sim a alteração da matéria de facto dada como provados e não provada e consequentemente, do problema de saber se os elementos probatórios carreados nos autos são idóneos. Como entendemos não ser, à demonstração da incapacidade relevante e necessária que conduziu à anulação do testamento por parte do Tribunal a quo, pois que B) entendeu o “(… )julgar procedente o pedido subsidiário deduzido pelos Autores sob o nº3 do Petitório incluído na Petição Inicial a fls. 18v. e, consequentemente, anular o testamento outorgado por F. M., falecido pai dos Autores, no dia 10 de Maio de 2017 no Cartório Notarial de Vieira do Minho, testamento esse mediante o qual a Ré foi instituída única herdeira da quota disponível do aludido testador.”. C) Note-se que, porque estamos em crer que tal influenciou na convicção do Meritíssimo Juiz, ainda antes da audiência de julgamento começar havia já uma opinião formada no que respeita à questão de direito objeto de litígio nos presentes autos, pois, D) extrai-se da douta Sentença, que “(…)referiu a Ré que o facto de ter sido proferida sentença em procedimento cautelar, nos termos da qual se conclui pela incapacidade física e mental do testador aquando da celebração do respetivo casamento com a Ré em 4 de Maio de 2017, não tinha qualquer relevância para o caso dos autos, uma vez que tal sentença não produziria qualquer efeito de caso julgado sobre a decisão a proferir neste processo.” E) Devido à natureza e finalidades prático normativas dos procedimentos cautelares, o instituto do caso julgado não se lhes aplica, porque se destina a “(…)prevenir o perigo da demora inevitável no processamento normal da acção (…) necessita de ter uma estrutura bastante mais simplificada, em consonância com o seu fim específico.” , o que significa que no caso sub judice a figura do caso julgado, não se aplica. F) No entanto, não foi esse o entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz, uma vez que deu como provado na alínea (e) do ponto 9 que o testador “(…) Passou a revelar falhas significativas de memória, esquecendo-se, por exemplo, no interrogatório ocorrido em 8/6/2017 no âmbito do proc. nº 598/17.4T8BGC que correu termos neste Tribunal, da data do dia em que foi inquirido, bem como do local onde, dias antes, se havia casado com a Ré e ainda do nome dos filhos ou sequer do nome da Demandada ou esquecendo-se ainda no interrogatório ocorrido na mesma data no âmbito do proc. nº 87/17.7T8BGC que se havia casado dias antes com a Ré, negando tal facto e afirmando que a Demandada era a “criada”, a “empregada.” G) Note-se que foi o mesmo Meritíssimo Juiz da causa que procedeu ao interrogatório no âmbito daquele procedimento cautelar, tanto mais que, aquando do depoimento da testemunha C. A., realizado no dia 1.3.2018 com início às 11:53:29h e fim às 12:24:56h, gravado em suporte digital – ficheiro 20180301115328_1933828_2870630; diz (…) “Juiz: Pronto. Não, é que ele falou, não falou muito, mas ele falou comigo por exemplo nessa altura (risos) Por isso é que eu estou a perguntar. H) Mal andou o Tribunal a quo, ao dar como provados factos de que teve conhecimento no âmbito de outro processo, pois se o Meritíssimo Juiz da causa entendia que não estavam reunidas as condições para julgar com total imparcialidade, dado o conhecimento prévio que tinha, por razões funcionais, de alguns dos fatos que constituíam objeto da douta Sentença, poderia e deveria requerer a quem de direito o seu afastamento. I) Sabemos que a convicção do julgador assenta no princípio da livre apreciação da prova, mas perante o supra exposto, indagamos se desde o início da audiência de julgamento, a convicção do Tribunal a quo não estava já formada, ou pelo menos se não seria já tendenciosa. J) Incorreu o Tribunal a quo num erro ostensivo de apreciação da prova, pois e a mesma se mostra totalmente arbitrária e tendenciosa, visto que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão de que ora recorremos. K) Deu-se também como assente no ponto 8. da douta sentença que “(…) em 29 de Outubro de 2011, quando observado por médico psiquiatra no contexto de consulta, o aludido F. M., embora vígil, manifestou-se inquieto e ansioso, demonstrando dificuldade na compreensão do conteúdo das perguntas que lhe foram dirigidas, respondendo com hesitações e expressando-se de modo repetitivo e com noções adquiridas num passado longínquo, revelando dificuldades notórias no reconhecimento adequado do presente.(…)” L) Quanto a este facto, sabemos que a consulta foi realizada a pedido de um dos filhos porque segundo este, o testador, já em outubro de 2011 não sabia assinar cheques, conforme depoimento prestado pela testemunha Dr. C. gravado em suporte digital - ficheiro áudio 20180301110617_1933828_2870630- dia 1.3.2018 com início às 13:29 e fim às 14.04, (…) “Mandatária dos Autores: Sr. Dr. Então regressando à minha pergunta inicial, em 2011, a primeira vez; Testemunha Dr. C.: Em 2011, em 2011 na perda efetivamente das capacidades é quando eu o faço. Dizia-me o filho Sr. Dr. Desembargador, dizia-me: Oh C. o meu pai há dias quis passar um cheque e não pode.; Mandatária dos Autores.: Foi um sinal? Foi um sinal.; Testemunha Dr. C.: Foi um sinal muito grave (…) o meu pai quis passar cheques (…) não sei o banco onde (…).” M) Já a testemunha J. A. no seu depoimento gravado em suporte digital (ficheiro 20180301110617_1933828_2870630) dia 1.3.2018 com início 11:06:17h e fim 11:45:55h, afirma claramente que em 2014, o testador assinou um cheque para pagamento de um carro oferecido à aqui Recorrente: (…) “Testemunha J. A.: Eu o cheque que lhe vi passar foi uma vez que ela comprou o carro, que ela diz: olha já passou o cheque, não sei o quê. (…) Juiz: Pronto, e foi quando esse negócio? Sabe-me dizer em que ano é que, que foi comprado esse Mercedes? Testemunha J. A.: Devia ter comprado em 2014, por aí.” N) É notória a discrepância nos depoimentos infra, pelo que não se compreende como pode o Tribunal a quo dar como assente que desde 29 de outubro de 2011, o testador se encontrava incapaz de entender e querer. O) Mas não ficamos por aqui, pois o Médico Psiquiatra Dr. C. afirma peremptoriamente que a partir daquele momento é impossível que o testador tivesse momentos de lucidez, conforme depoimento gravado em suporte digital (ficheiro áudio 20180301110617_1933828_2870630) dia 1.3.2018 com início às 13:29 e fim às 14.04), (…) “Mandatária dos Autores: não há nenhum tipo de possibilidade de ter tido uma melhoria desde a data de 2011 até à data em que faleceu? Testemunha Dr. C.: Não.” P) Além disso, existe também a fls dos autos prova documental que prova precisamente o contrário, designadamente, uma procuração outorgada no Cartório Notarial do Dr. J. B., em que o testador confere à aqui Recorrente os mais amplos poderes de administração. Q) Ainda assim, não teve o Tribunal a quo em consideração tal discrepância e incoerência nos depoimentos prestados por estas duas testemunhas, e consequentemente não teve em atenção qualquer prova documental. R) Tal só nos leva a concluir que o Tribunal a quo, não analisou sequer a prova documental junta pela Recorrente, ainda que a mesma não tivesse sido pelos Autores impugnada. S) Sabemos já, e tal decorre da douta Sentença que, correu um processo especial de interdição contra o testador, sendo realizado um interrogatório nesse processo no dia 8 de junho de 2017, de onde resultou um Relatório Pericial Médico Legal onde se concluiu, conforme se extrai do ponto 31 da douta Sentença que “(…) A data provável do início da incapacidade atual poderá ser fixada, à falta de outras informações clínicas credíveis, em 29 de Outubro de 2011, data do Relatório Psiquiátrico (corroborado pelo mesmo clínico em 25 de janeiro de 2016 em que se conclui pela presença do quadro demencial.” T) O Relatório Pericial de Medicina Legal, apenas fixou a data da incapacidade atual do testador com início provável em 29 de outubro de 2011, com base no relatório médico feito pelo psiquiatra Dr. C., relatório este que não se fundou nos devidos testes a realizar junto do incapaz, tendo feito somente um outro teste em virtude de não ter conseguido assinar supostamente um cheque. U) A prova testemunhal e documental que vai em sentido contrário, ou pelo menos abre-nos uma janela de dúvida e nos leva a crer que efetivamente o testador tinha/teve muitos intervalos de lucidez. V) Podia e devia o Tribunal a quo ter feito uma apreciação da prova mais cuidada, pois dar como provados factos que no decorrer da própria audiência de julgamento se mostram duvidosos é grave, e mais uma vez nos leva a dizer que o Juiz da causa foi parcial. W) Prosseguindo e no seguimento da incapacidade deu Tribunal a quo como provado o estado de incapacidade plasmado nos relatórios juntos pelos Recorridos, e pelo Relatório da Perícia Médico-Legal, mas não tomou sequer em linha de conta o relatório elaborado em abril de 2017 pelo Médico Psiquiatra Dr. F. G., junto pela aqui Recorrente aquando da contestação. X) Deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que o testador tinha e teve momentos de lucidez, mas não, antes pelo contrário, e com todo o respeito que é muito e devido, mal andou o Tribunal a quo ao dar como provados alguns dos factos referidos no ponto 9. da conhecedora Sentença, designadamente as alíneas a), c), d) porque da prova produzida em audiência de julgamento foi dito pela testemunha Dr. F. G., em depoimento gravado em suporte digital (ficheiro 20180420154400_1933828_2870630) dia 20.4.2018 com início às 15:44:01h e fim às 16:08:45h que: (…) “Testemunha Dr. F. G.: Ele sabia isso tudo Senhor Dr. O nome dos filhos só dizia o primeiro nome, de um dos filhos, os outros ele recusava-se a dizer Senhor Dr. Acho que eram quatro filhos, de um ele dizia o nome dos outros três ele recusava-se a dizer. Senhor Dr. queria informá-lo, ele sabia ler e conseguia ler, o que cognitivamente é muito importante. Juiz: Portanto, sabia o nome dos filhos, pelos menos o primeiro nome, não é? Conseguia dizer o primeiro nome dos filhos? Testemunha Dr. F. G.: Sim, sim. Juiz: O Senhor Dr. disse que ele se conseguia localizar no espaço e no tempo, portanto ele conseguiu dizer a data em que estamos, do dia, o mês e o ano? Testemunha Dr. F. G.: Do dia e o ano. Juiz: Portanto sabia o dia e o ano, é isso? Testemunha Dr. F. G.: E o mês. Juiz: O dia, o mês e o ano. A, e olhe, ele, ele relativamente à Dona R. M. como é que a tratava a ela? Testemunha Dr. F. G.: Por R. M.. Juiz: Está bem, mas o que eu estou a perguntar é, a, ele referiu- se à mesma como mulher dele ou não? Testemunha Dr. F. G.: Disse, quando lhe foi perguntado quem era disse que era a mulher dele. Juiz: Hum... Portanto, ele sabia que se tinha casado uns dias antes? Testemunha Dr. F. G.: Disse que se tinha casado há uns tempos antes.” Y) Pela testemunha Sr. A. P., em depoimento gravado em suporte digital (ficheiro 20180301101319_1933828_2870630) dia 1.3.2018 com início às 10:13:20h e fim às 10:22:21h foi dito: (…) “Testemunha A. P.: Ele ainda me reconheceu ainda. Mandatária dos Autores: Na Páscoa ainda o reconheceu? Testemunha A. P.: Ainda me reconheceu Mandatária dos Autores: E conversaram sobre o que? Testemunha A. P.: Bom quer dizer…pronto a gente só falava, eu dizia então está melhor ou assim…(…) Mandatária dos Autores: E andava? Testemunha A. P.: A, já não, a… andava pouco já. Mandatária dos Autores: Andava ele sozinho? Levantava-se e andava? Saía de uma divisão para a outra? Testemunha A. P.: Ia, ia. Mandatária dos Autores: Sozinho? Testemunha A. P.: Sozinho. Ainda, ainda ia” Z) Já a testemunha Sra. C. A.., em depoimento gravado em suporte digital (ficheiro 20180301115328_1933828_2870630) dia 1.3.2018 com início às 11:53:29h e fim às 12:24:56h foi dito: (…) “Juiz: Pronto, mas eu volto a fazer a mesma pergunta. Haveria nesses meses de abril, maio de 2017, portanto dois ou três meses antes de falecer. Três ou quatro meses antes de falecer. Haveria situações, intervalos em que ele estivesse lúcido e conseguisse responder a questões? Testemunha C. A.: Não. (…) Juiz: Tem a certeza absoluta? Testemunha C. A.: Tenho a certeza, então se eu ficava com ele e não falava como é que falava, pois não podia. Juiz: Pronto. Não, é que ele falou, não falou muito, mas ele falou comigo por exemplo nessa altura (risos) Por isso é que eu estou a perguntar.” AA) É de salientar, quanto a este depoimento, porque não deixa de ser curiosa a postura do Meritíssimo Juiz, uma vez que ele próprio refere à testemunha que falou com o Senhor F. M., mas depois dá como provado, aquando da elaboração da douta Sentença, que o testador, não falava. BB) Em que ficamos então? Parece de que nada serve a prova produzida em audiência de julgamento, pois apesar das notórias dificuldades ficou claro que o testador falava. CC) Ainda pela testemunha Dra. S. S., em depoimento gravado em suporte digital (ficheiro 20180914105419_1933828_2870630) do dia 14.9.1018 com início às 10:54:20h e fim às 11:17:17h, foi dito: (…) “Testemunha Dra. S. S.: O Senhor F. M. falava. (…) Juiz: Pronto, e qual é o procedimento nessa situação? Não é habitual, para a Senhora Dra. se certificar que a pessoa está capaz de declarar de forma lúcida e consciente a sua vontade fazer-lhe perguntas, meãmente, perguntar: olhe em que dia é que estamos, qual é o nome dos seus filhos. Testemunha Dra. S. S.: Exatamente. Juiz: Diga-me o que é que comeu ao pequeno almoço. Testemunha Dra. S. S.: A data de nascimento, com quem é casado, o nome dos filhos. Juiz: Pronto. E a Senhora Dra. fez essas perguntas e o testador consegui responder a elas? Testemunha Dra. S. S.: Foi respondendo sim.” DD) Além do exposto, também no ponto 31 da douta Sentença, que se reporta ao resultado do interrogatório realizado pelo perito do Instituto Médico Legal, se extraí que “(…) respondendo às vezes após várias insistências com um discurso muito pobre, (…). Diz o seu nome e afirma ter 110 anos de idade (…).” EE) No que toca à f) do ponto 9 da Sentença que ora replicamos, deu o Tribunal a quo como provado que o testador “(…) Deixou de conseguir tomar decisões e de dar instruções aos respetivos empregados, bem como à própria Ré.” FF) Tal facto não podia ser dado como provado porque foi o próprio testador que incumbiu à aqui Recorrente a tomada de decisões, quando em abril de 2014 que outorgou uma procuração com amplos poderes a favor desta, como já supra se referiu e conforme documento junto aos autos. GG) Era a Recorrente que cuidava e tratava do testador, pois os filhos deste com ele não se preocupavam como seria o normal e expectável, conforme, aliás, declarações prestadas pela testemunha J. A. em depoimento gravado em suporte digital (ficheiro 20180301110617_1933828_2870630) dia 1.3.2018 com início às 11:06:17h e fim às 11:45:55h: (…) “Testemunha J. A.: Não, eu no princípio não disse, mas depois ao fim cheguei-lhe a dizer ao Senhor M. J. que ela os enchia de nomes e tudo. Mandatária da Ré: Não me parece correto ela estar a tomar conta do pai, não é, e os filhos saberem deste tipo de coisas e não fazerem nada. Se calhar não sabiam, então? Testemunha J. A.: Então não fizeram? Quando chegou a hora fizeram. Mandatária da Ré: Quando chegou a hora? Que hora? Testemunha J. A.: A hora de eles, de eles chegar a dizer a partir de agora isto é nosso e …” HH) Ainda, o Tribunal a quo como provado que “(…) passou a ter dificuldades em apreciar o valor do dinheiro, identificando-o, mas confundindo a moeda corrente (euros) com francos.”, o que muito se estranha, pois no ponto 31. da Sentença diz-se claramente que “(…) Conhece o valor facial do dinheiro, referindo, contudo, tratar-se de francos, ainda, efetua algum cálculo simples (…)” II) Continuando, e por sua vez, aceita-se o facto dado como provado e referido no ponto 10 da douta Sentença, mas já não se compreende nem tão pouco se aceita o facto provado no ponto seguinte, “Passando, por via disso, a Ré a exercer um ascendente sobre o aludido F. M. em função do estado de dependência física e mental deste.”, pois não é pelo facto de a ora Recorrente ter trabalhado mais de trinta anos para e com o testador, JJ) e bem assim, tenha cuidado dele zelando sempre pelo seu bem-estar, que facilmente se comprova pela bela idade a que o testador chegou, cento e um ano de idade; que pode o Tribunal a quo dar como provado que a Recorrente passou a exercer um ascendente sobre aquele. KK) Dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento isso não resultou, antes pelo contrário. LL) Já quanto ao facto dado como provado no ponto 12, diga-se que é descabido ter o Tribunal a quo dado como provado tal facto, desde logo porque, e apelando às regras da experiência comum e bom senso, a referida notificação datada de 3.12.2015, ou seja, mês de dezembro, altura do ano em que o frio se faz sentir de forma acentuada, pelo que, também é natural que o testador naquele momento estivesse deitado, e até eventualmente acamado devido a algum mau estar típico nesta altura do ano, nomeadamente uma constipação. MM) Isto não ponderou o Tribunal a quo não, antes pelo contrário, valorou e deu como provado tal facto por forma a sustentar a incapacidade do testador aquando da outorga do testamento, e a fundamentar assim a sua convicção com fatos que além de não poderem ser dados como provados, como o foram, não se pode deles retirar as conclusões que o Meritíssimo Juiz retirou, a não ser que, o que não estamos em crer que, tivesse o Digníssimo Juiz tivesse partido da premissa de que o testador estava incapaz e consequentemente interdito aquando da outorga do testamento, NN) quando na verdade e no limite, o testador veio a ser apenas e tão só provisoriamente interdito por despacho proferido no processo de interdição, despacho esse posterior à data da outorga do testamento. OO) Por sua vez, no ponto 13. dos factos dados como assentes pelo Tribunal a quo, efetivamente, existiu um procedimento cautelar de arresto, sendo que, posteriormente, na ação principal foi feito acordo, manifestando assim a Recorrente desde início uma clara boa fé. PP) No entanto, ao longo da douta Sentença, o que vislumbramos é uma imagem da Recorrente como sendo uma “aproveitadora”. O que não se aceita pois a verdade é que a Recorrente que durante mais de trinta anos cuidou e tratou com todo o cuidado e zelo do testador, cuidados que os filhos se inibiram de o fazer. QQ) Quanto ao ponto 15 dos factos dados como provados, refira-se que a aludida citação feita por uma Sra. Funcionária Judicial, vale o que vale, mas sempre se diga que não é pelo facto de o pai dos ali Autores não se encontrar capaz de tratar dos seus assuntos, que significa que esse não tenha capacidade para expressar a sua vontade de forma livre e esclarecida. E prova disso é, como já supra se referiu, não só a procuração que outorgou à aqui Recorrente em 14 de abril de 2014, como ainda o facto de, em 5 de dezembro de 2011 ter sido testemunha numa escritura de justificação, realizada no Cartório Notarial do Sr. Dr. J. B., conforme documento junto aos autos. RR) No que respeita ao facto provado no ponto 17 da douta Sentença, não se compreende ter o Tribunal a quo dado como provado que “Na noite de 3 para 4 de Maio de 2017 (…) a Ré levou o aludido F. M. da casa em ..., Bragança, para Ribeira de Pena, localidade situada a 156 Km, onde, no dia 4 de Maio de 2017, foi celebrado o casamento entre o referido F. M. e a Demandada.”, uma vez que ninguém sabe se foram ou não para Ribeira de Pena no dia da outorga do testamento ou dias antes, tanto que isso ficou claro em declarações prestadas pela testemunha C. A. em depoimento gravado em suporte digital (ficheiro 20180301115328_1933828_2870630) dia 1.3.2018 com início às 11:53:29h e fim às 12:24:56h: (…) “Juiz: Olhe, e relativamente ao dia do testamento, que foi depois do casamento, a Senhora apercebeu-se de alguma coisa? Quando é que teve conhecimento de que, de que o Senhor F. M. tinha feito um testamento? Se, se houve alguma coisa que lhe chamou à atenção a si? Se ele saiu de casa, em que condições é que saiu de casa? Testemunha C. A.: Não, não. Isso não, para o testamento não Juiz: Não tem conhecimento é? Testemunha C. A.: Não, não.” SS) Declarações estas corroboradas pela testemunha J. A. em depoimento gravado em suporte digital (ficheiro 20180301110617_1933828_2870630) dia 1.3.2018 com início às 11:06:17h e fim às 11:45:55h:(…) “Mandatária dos Autores: Olhe, e da outorga do testamento, ouviu falar ou sabe de alguma coisa? Testemunha J. A.: Do? Mandatária dos Autores: Do testamento, que foi feito. Testemunha J. A.: Sim, sim, foi feito um testamento, mas não sei de nada do testamento. Juiz: Pronto, não tem ideia de o Senhor F. M. ter, ter ido com a Senhora R. M. a Vieira do Minho? Testemunha J. A.: Eu não sei. Juiz: a um Cartório Notarial, não tem ideia disso? Testemunha J. A.: Não.” TT) Prosseguindo, não se vislumbra o alcance e a importância do facto dado como provado no ponto 18. da douta Sentença, desde logo porque, como supra se referiu, tal decisão é posterior à outorga do testamento em litígio nos presentes autos. UU) Antes pelo contrário, ao dar este facto como provado parece que o Meritíssimo Juiz dá importância a uma questão que não se colocou sequer, qual seja, o facto de a Recorrente celebrar negócios de disposição a seu favor. VV) Já no ponto 21 da douta Sentença, deu-se como provado que a Recorrente “Por sua vez, em 10 de Maio de 2017, a Ré, R. M., sem disso dar conhecimento aos Demandantes, bem como desrespeitando a ordem destes no sentido de aquela não fazer deslocar o pai destes sem o consentimento da respetiva curadora provisória, M. P., retirou aludido F. M. de casa, arrastando- o – uma vez que este não se conseguia locomover pelo seus próprios meios- transportou- o desde ..., Bragança, seu local de residência, até Vieira do Minho.” WW) Diga-se que a Recorrente não desrespeitou nenhuma ordem, até porque, naquela data, ou em qualquer outra, não estava obrigada a comunicar previamente à curadora ou aos filhos do testador qualquer deslocação que fizesse com o pai destes. XX) Tal comunicação prévia até descabida, permita-se o desabafo, desde logo porque há mais de 30 anos que a Recorrente vivia apenas e tão só, com o testador YY) Nunca os filhos do mesmo se opuseram a que a Recorrente continuasse a viver, a cuidar, a colaborar e a tratar do pai destes, aqui testador, nem mesmo depois de começaram a dar entrada em tribunal de ações contra a aqui Recorrente. ZZ) Ainda, não se alcança como deu o Tribunal a quo como provado que a Recorrente “(…) retirou aludido F. M. de casa, arrastando-o – uma vez que este não se conseguia locomover pelo seus próprios meios (…)”, quando da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento se não se retira nada que pudesse levar o Meritíssimo Juiz a retirar tal ilação, AAA) Muito pelo contrário disse-se sim que a Requerente foi acompanhada e estava acompanhada no Cartório Notarial de Vieira do Minho por outra pessoa, conforme declarações prestas pela testemunha Dra. S. S., em depoimento gravado em suporte digital (ficheiro 20180914105419_1933828_2870630 do dia 14.9.1018) com início às 10:54:20h e fim às 11:17:17h: (…) “Testemunha Dra. S. S.: Portanto, na altura estava o Senhor, estava a dita Senhora que, portanto, a tal que eu não, disse-me há bocado o nome. A Senhora R. M.. Portanto estava o Psiquiatra, portanto julgo que a Senhora Advogada também. Estava o Psiquiatra e depois veio uma Psicóloga que eu não aceitei como testemunha. Melhor, não foi a verdade, não fui eu que não aceitei, a Senhora Psicóloga é que disse que não podia por razões deontológicas do código dela ser testemunha, e então foi chamado um outro Psiquiatra.” BBB) Já quase a terminar, e no que respeita ao ponto 23. dos factos provados, alude o Tribunal a quo para o facto de “No testamento aludido em 22), a Sra. Notária que presidiu à diligência fez constar não ser o documento que intitulava tal negócio assinado pelo testador em razão de este não o poder fazer.”, o que de facto é verdade pois já no cartão de cidadão do testador constava que o mesmo não sabia assinar e consequentemente aquando da outorga do testamento o mesmo teria, obrigatoriamente e apenas, de apor a sua impressão digital. CCC) Ao dar como assente este facto, só podemos concluir que para o Tribunal o facto de o testador não assinar, por si só já denota incapacidade. Ora, isto não podemos de maneira alguma aceitar. DDD) Além do já referido não podia também o Tribunal a quo dar como provado o referido no ponto 26. da douta Sentença de que ora recorremos, pois, os Médicos Psiquiatras aludidos no ponto 25. (da Sentença) intervieram no ato da outorga de testamento a pedido da funcionária ao serviço da Sra. Notária, conforme verificar se pode pelo depoimento da testemunha Dra. S. S., gravado em suporte digital, (ficheiro 20180914105419_1933828_2870630) do dia 14.9.1018 com início às 10:54:20h e fim às 11:17:17h: (…) “Testemunha Dr. S. S.: Eu vou-lhe dizer a verdade Senhora Dra., na altura quando marcaram o testamento, a dúvida que surgiu foi pelo facto de os Senhores serem de longe, quando a Mandatária, e isto foi aquilo que a minha colaboradora me transmitiu. Portanto, os Senhores eram de longe, telefonaram a dizer que precisavam de marcar um testamento e disseram a idade do Senhor. A minha colaboradora imediatamente perguntava se o Senhor, qual era a idade e qual era o estado de saúde mental do Senhor. Quando disseram qual era a idade do Senhor, a minha colaboradora sem sequer me consultar, por iniciativa própria e muito bem, disse à Senhora Mandatária que nós não prescindiríamos de teste… de peritos médicos. Porquê? Dada a idade do Senhor, não por outra razão. Já quando, aquando da marcação nós pedimos logo os peritos médicos Senhora Dra. Eu não conhecia os Senhores de lado EEE) Deu ainda, o que muito nos estranha, o Tribunal a quo como provado no ponto 27. que “Os médicos aludidos em 24) apenas observaram o aludido F. M. por alguns minutos aquando da outorga por este do referido testamento, não tendo submetido aquele, nessa data, a qualquer exame ou teste psiquiátrico”, quando das declarações prestadas pela testemunha Dr. F. G. resulta exatamente o contrário, conforme verificar se pode em depoimento gravado em suporte digital (ficheiro 20180420154400_1933828_2870630) dia 20.4.2018 com início às 15:44:01h e fim às 16:08:45h: (…) “Juiz: Pronto. Só, só algumas questões adicionais. A, na referida avaliação que fizeram, nomeadamente o Dr. C. B., a, que perguntas foram feitas ao Senhor F. M., que se lembre? E ele consegui responder a essas perguntas ou não? Nomeadamente se lhe perguntaram o nome, se perguntaram o nome dos filhos, se perguntavam em que dia é que estava, a em que estavam, qual o mês, qual o ano? Essas perguntas que por exemplo são habituais em exames de interdição. Testemunha Dr. F. G.: Ele sabia isso tudo Senhor Dr. O nome dos filhos só dizia o primeiro nome, de um dos filhos, os outros ele recusava-se a dizer Senhor Dr. Acho que eram quatro filhos, de um ele dizia o nome dos outros três ele recusava-se a dizer. Senhor Dr. queria informá-lo, ele sabia ler e conseguia ler, o que cognitivamente é muito importante. Juiz: Portanto, sabia o nome dos filhos, pelos menos o primeiro nome, não é? Conseguia dizer o primeiro nome dos filhos? Testemunha Dr. F. G.: Sim, sim. Juiz: O Senhor Dr. disse que ele se conseguia localizar no espaço e no tempo, portanto ele conseguiu dizer a data em que estamos, do dia, o mês e o ano? Testemunha Dr. F. G.: Do dia e o ano. Juiz: Portanto sabia o dia e o ano, é isso? Testemunha Dr. F. G.: E o mês. (…) Testemunha Dr. F. G.: Disse, quando lhe foi perguntado quem era disse que era a mulher dele. Juiz: Hum... Portanto, ele sabia que se tinha casado uns dias antes? Testemunha Dr. F. G.: Disse que se tinha casado há uns tempos antes.” FFF) Por sua vez, e já no que concerne aos factos dados como não provados, por todo o supra exposto e à contrário, não se aceita que não tenha o Tribunal a quo dado como provados os factos referidos nas alíneas C), F), G), H) e L) da douta Sentença. GGG) Tal como não se aceita que não tenha dado como provado não deu como provado “Que, no período de 2011 a 2017, pese embora algumas fragilidades, o aludido F. M. ainda tivesse capacidade para ler, decidir quando queria comer e beber.”. HHH) Desde logo porque, além da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e já transcrita supra, existem documentos juntos aos autos assinados pelo testador, de onde implicitamente podemos constatar que o testador tinha ainda capacidades cognitivas, III) sendo por isso descabido, com o devido respeito, que é muito, que o Meritíssimo Juiz não tenha dado como provado que, pelo menos, e no mínimo, o testador tinha de ter momentos de lucidez. JJJ) Já no que respeita aos factos dados como não provados nas alíneas I), J), K) e L), repostamos os mesmos no seu conjunto pois que respeitam no essencial ao mesmo, importante aqui particularmente as declarações prestadas pela testemunha Dra. S. S. em depoimento gravado em depoimento gravado em suporte digital em CD 1 20180914105419_1933828_2870630 do dia 14.9.1018 com início às 10:54:20h e fim às11:17:17h: (…) Mandatária da Ré: Mas teve dúvidas da capacidade do Senhor F. M. de querer realizar aquele testamento? Testemunha Dra. S. S.: Não, na altura não me suscitou dúvidas. A única questão pela qual foram ouvidas as testemunhas, portanto os Psiquiatras, foi mesmo antes de conhecer o Senhor F. M., dada a idade dele e porque, enfim pessoas com aquela idade por vezes não estão nas suas plenas capacidades e nós para nos salvaguardarmos pedimos sempre a comparência do, a atestação de dois Psiquiatras. (…) Mandatária da Ré: E foi consciente, coerente de querer dispor naquele testamento a favor da Dona R. M.? Testemunha Dra. S. S.: Oh Senhora Dra., na altura, portanto eu recordo-me de ler o testamento, recordo-me vagamente de que era uma disposição a favor de uma outra Senhora, penso que era esposa, já não me recorda, e recordo-me de perguntar ao Senhor se aquela era a vontade dele como sempre se faz. E o Senhor foi, para mim foi claro que era aquela a vontade dele, que era ela que estava a tratar dele. Aliás via-se que a Senhora tratava muito bem dele, que estava cá fora. Ainda houve ali um hiato temporal, o Senhor teve de esperar ali um bocadinho porque faltava um dos Psiquiatras e eu pude-me aperceber que, pelo menos aparentemente tratava muito bem dele e foi isso que ele justificou exatamente. Foi por isso que ele quis fazer essa disposição.” (…) Testemunha Dra. S. S.: Fiz, fiz. Normalmente são feitas, sim. E no final é sempre feita a explicação daquilo que é lido, de uma forma muito simples porque são pessoas com alguma idade e pergunto claramente, a sua vontade é deixar, normalmente estas pessoas não compreendem o que é a quota disponível, mas sim um terço. É deixar um terço à Senhora, esposa, sua esposa Dona R. M.? E o Senhor respondeu claramente que sim.” KKK) E também pelas declarações prestadas pela testemunha F. G., gravado em suporte digital (ficheiro 20180420154400_1933828_2870630) dia 20.4.2018 com início às 15:44:01h e fim às 16:08:45h: (…) “Mandatária da Ré: Pronto. E pelo que eu vi no testamento o Senhor Dr. foi testemunha do mesmo, correto? Testemunha Dr. F. G.: Fui sim Senhora Dra. (…) Testemunha Dr. F. G.: Senhora Dra. quando lá chegamos, a senhora, o Senhor Marcolino estava presente, a Senhora Dona R. M., e foi entendido pela Senhora Notária que deveria haver outro médico. Nessa altura eu sugeri que fosse também psiquiatra e acabou por, penso que foi a Senhora Dra. E. V. que na altura era Advogada nessa causa, nestes problemas, que chamou o Senhor Dr. que esteve presente como psiquiatra também. O Dr. C. B.. (…) Testemunha Dr. F. G.: Estive com ele, falei com ele. Estava consciente, orientado no espaço e no tempo e conseguia ler. Mandatária da Ré: O Senhor F. M. sabia que estava ali para outorgar um testamento? Testemunha Dr. F. G.: Sabia sim Senhora Dra. Mandatária da Ré: E era essa a vontade dele? Testemunha Dr. F. G.: Era essa a vontade dele e disse-o. Mandatária da Ré: Então pode com toda a certeza dizer a este Tribunal que o Senhor F. M., isto também atendendo aos seus conhecimentos clínicos, principalmente por isso, que o Senhor F. M. tinha capacidade para celebrar aquele negócio jurídico? Testemunha Dr. F. G.: No meu entender sim Senhora Dra. Mandatária da Ré: No seu entender sim. E tem a certeza também que ele estava completamente lúcido, que tinha capacidade para entender e manifestar a sua vontade real?” LLL) Posto isto, sabemos que no decurso da outorga do testamento, suscitaram-se dúvidas à Sra. Notária sobre a capacidade do testador, mas tais dúvidas foram de imediato sanadas pela presença dos dois peritos que atestaram, naquele momento, a capacidade do testador, como podemos verificar pela transcrição supra. MMM) Refira-se que é, modus operandi , quando pessoas de avançada idade outorgam testamentos, seja solicitada a presença de dois peritos por forma a aferir-se da capacidade de entender, querer e expressar de forma livre e esclarecida o ato que se quer praticar. Daí falar-se em testemunhas instrumentais, como o próprio art. 67º do C. do Notariado as qualifica, sendo que tais testemunhas prestam “(…) perante o notário, o juramento ou o compromisso de honra de bem desempenharem as suas funções.”, nos termos do preceituado no n.º 1 do art. 69º do mesmo diploma legal. NNN) No caso em apreço intervieram dois médicos psiquiatras, apenas porque o testador tinha já cento e um ano de idade, pelo que nada melhor que dois psiquiatras para atestarem e “garantirem a sanidade do testador” naquele momento, que é crucial e o único relevante quando estamos a falar de testamentos. OOO) Não se vislumbra qualquer problema pelo facto de as testemunhas instrumentais serem médicos psiquiatras particulares, como não o viu Tribunal a quo, e também o Perito Médico Legal ao considerar dois relatórios psiquiátricos emitidos por um clínico, também ele particular no ano de 2011 e 2016, como essenciais uma vez que serviram de pilar fundamental para as conclusões a que chegou, em detrimento do relatório médico elaborado pelo Clínico Psiquiatra Dr. F. G., considerando o mesmo como inverosímil. PPP) Não importa se tais testemunhas, no caso Médicos Psiquiatras conheciam ou não o testador, muito menos se foi a Recorrente que solicitou a presença destes, no entanto tal teve uma certa relevância para o Tribunal a quo, como se pode verificar pela leitura da douta Sentença; o que também não se compreende. QQQ) Se testamento há, é porque o testador estava capaz de dispor para depois da morte, a sua quota, e fê-lo por ser essa a sua vontade livre e real mostrando-se o testador naquele momento, plenamente capaz de testar, lúcido, consciente, orientado, desperto, localizado no tempo e no espaço, com plena consciência do ato que queria praticar. RRR) Note-se que não estamos a falar de um testamento outorgado a favor de um beneficiário desconhecido do testador, de alguém que surgiu agora (meia dúzia de anos), antes pelo contrário, estamos a falar sim da única pessoa que dele cuidou e viveu durante mais de trinta anos, de uma pessoa que abdicou da sua vida pessoal em prol da do pai dos aqui Recorridos, pessoa a quem com o passar dos anos, ganhou afeto, carinho e amor. SSS) Tanto assim foi que a única família que a Recorrente teve, podemos dizê-lo, foi o pai dos aqui Recorrido e isso em nada relevou para o Tribunal a quo. TTT) Assim, torna-se evidente a necessidade de serem os depoimentos das testemunhas da Recorrente valorados diversamente do que o foram pelo Senhor Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto provada e não provada, pois que, consabidamente, são elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal nos termos dos arts. 396º do C. Civil e 607º do C. P. Civil. UUU) Quanto à motivação do julgador, este apoia-a na apreciação da matéria de facto, e começa por referenciar que “(…) a questão que se coloca é a de saber se fixado o início de tal incapacidade suscetível de conduzir à interdição do falecido pai dos Autores em 29 de Outubro de 2011 em sentença transitada em julgado, tal sentença imporia, por força da autoridade do caso julgado, dar-se como provado que a partir de 209 de Outubro de 2011, o aludido testador se encontrava totalmente incapaz de forma e manifestar uma vontade negocial de forma lúcida e esclarecida.”, concluindo que tal capacidade já existia. VVV) Ora, como se retira do Relatório Pericial Médico Legal, provavelmente a data do início da interdição será a 29 de outubro de 2011, e fixou-se tal data provável, por que um Clínico Psiquiatra cujo depoimento está gravado, elaborou um relatório nessa data. WWW) Depois do que referimos acerca do depoimento desse Clínico em consonância com o depoimento das demais testemunhas não podemos deixar de ter dúvidas, sendo tais dúvidas corroboradas pelo próprio Perito do Instituto de Medicina Legal quando fixa uma data provável, ou seja, não temos certezas absolutas e como tal só podemos falar de, e no limite, incapacidade acidental aquando da outorga do testamento. XXX) Todavia, e admitindo até que o testador viesse a ser interditado por anomalia psíquica, a verdade é que aquando da outorga do testamento não existia uma interdição por anomalia psíquica. YYY) O que temos é apenas um despacho que interdita provisoriamente o testador com base numa incapacidade por anomalia psíquica. ZZZ) Diz o Tribunal a quo, a instâncias da motivação da decisão de facto que “(…) Ora, como se afigura evidente seria mais fácil para o testador compreender uma citação judicial num processo de interdição do que compreender o teor de um testamento em que dispunha da respetiva quota disponível a favor da Demandada.” AAAA) Não se alcança como pode o Meritíssimo Juiz asseverar tal coisa, sendo aliás, com o devido respeito, absurdo afirmar-se tal, uma vez que um testamento é apenas a expressão de vontade de alguém em deixar determinado bem a outrem após a sua morte, enquanto que uma citação não. BBBB) Uma citação, ainda que seja só “está a correr um processo contra si e portanto, assine-me isso para prova de que tem conhecimento” implica um discernimento tal que muitas pessoas de idade média, vulgo cinquenta anos na maioria das vezes não compreendem, confundem até com uma simples carta de correio. CCCC) Um testamento é uma disposição de bens em que se começa a partir de determinada idade, vulga, meia idade, tanto mais que o testador tinha feito já um testamento a um dos filhos anteriormente, portanto era evidente que o mesmo sabia o que se tratava, pois se assim não fosse jamais teria a Sra. Notária do Cartório Notarial de Vieira do Minho celebrado tal negócio jurídico, como aliás referiu aquando do seu depoimento gravado em suporte digital (ficheiro 20180914105419_1933828_2870630) do dia 14.9.1018 com início às 10:54:20h e fim às 11:17:17h: (…) “Testemunha Dra. S. S.: Oh Senhor Dr., não é a questão de ser verdadeira ou não ser verdadeira. A questão é, lá está como eu lhe estou a dizer, na altura da marcação tiveram dúvidas, na altura da leitura do ato não tive dúvidas quanto à vontade do Senhor, caso contrário não teria outorgado o testamento, ponto final.” DDDD) Menciona também o Tribunal a quo, que “(…) Finalmente, e de forma igualmente relevante, pelo depoente, Dr. C., foi explicado que, sendo a demência de que o testador padecia progressiva, em 2017, o mesmo já não possuiria “intervalos lúcidos”, ou seja, períodos em que, pudesse estar momentaneamente em condições de compreender e de querer a declaração negocial contida no testamento ou em qualquer outro negócio jurídico.” EEEE) É evidente que o Tribunal a quo sobrevalorizou o depoimento desta testemunha, quando na verdade não o devia ter feito, pois como já dissemos anteriormente, o mesmo é contraditório a vários níveis, FFFF) por tal, não pode Meritíssimo Juiz motivar a sua convicção no depoimento de um Clínico que diz ser impossível o testador ter momento de lucidez, quando o próprio Meritíssimo Juiz interrogou o testador e este lhe respondeu, como resulta da prova testemunhal e documental, de onde se extrai claramente a existência de intervalos de lucidez apresentados pelo testador. GGGG) Indagamos o porquê de na ótica do Meritíssimo Juiz o depoimento deste Clínico, ainda que exista um Relatório Pericial, ser mais credível do que a prova documental e o depoimento das testemunhas que estiveram presentes no dia da outorga do testamento. HHHH) Mais uma vez somos obrigados a dizer que a motivação da matéria de facto é indiciosa, pois não se valorizou, por exemplo nada do que a testemunha Dr. F. G. disse, nem tão pouco o relatório médico junto aos autos elaborado por este, e bem assim um relatório psicológico elaborado por uma Médica Psicóloga. IIII) Por fim, e já no que respeita à outorga do testamento, diz o Tribunal a quo “(…) e quanto aos factos atinentes ao dia em que do testamento foi outorgado, retira-se da circunstância de, também já aquando do casamento entre o testador e a Ré (…), os filhos daquele não terem sido informados das intenções da Demandada de se casar com o falecido F. M., (…), a Ré tirou o testador de casa deslocando-o para Vieira do Minho sem o conhecimento e consentimento dos Demandantes (…) Da mesma forma retirou-se da sentença proferida naquele processo que efetivamente a Ré já nessa altura estava proibida pelo Autor, M. J., de sair de casa como o seu pai sem lhe dar conhecimento prévio (…)”. JJJJ) Não se vislumbra o interesse do supra referido pelo Meritíssimo Juiz, para a boa decisão da causa, parece até, com o devido respeito que é muito, ser uma tentativa frustrada de fundamentar a convicção feita com base na prova produzida, prova essa errada. KKKK) Existia sim a Sentença que supra se referiu no âmbito de um procedimento cautelar prévio à ação de anulação do casamento, mas note-se, como dissemos já, tal Sentença data posterior à outorga do testamento, pelo que não se entente a fundamentação supra plasmada por parte do Tribunal a quo. LLLL) Repita-se que, se o testador outorgou um testamento, foi, desde logo porque estava capaz de expressar a sua vontade livre e esclarecida, e porque quis realizar a sua última, e a verdade é que o testador veio a falecer cerca de dois meses após a outorga do testamento. MMMM) Se houvesse aqui manipulação do testador por parte da Recorrente, o que só por mera hipótese académica se admite, já esta o tinha conduzido por forma a outorgar um testamento antes, pois não podemos esquecer que estes viveram juntos, por mais de trinta anos, e se ganhou alguma influência sobre o mesmo, teria com toda a certeza feito o testamento mais cedo, como alias é obvio. NNNN) Também, “Por seu turno, e quanto às pessoas presentes na outorga do testamento e no que respeita ao conteúdo de tal negócio, resulta a respetiva prova da escritura pública de fls. 22v-23, tendo-se em atenção igualmente o depoimento da testemunha, S. S., em julgamento, depoimento esse, de resto, já mencionado nesta sentença. (…) limitando-se a Ré a fazer a lide da casa enquanto empregada doméstica, mesmo depois do falecimento da esposa do testador, e, nos últimos anos, assumindo o papel de cuidadora deste, atentos os cuidados de que este necessitava e a incapacidade manifestada para a realização de tarefas simples (…) Tal foi também confirmado por testemunhas amigas do testador (…), não tendo, de resto, tais depoimentos sido contraditórios.”. OOOO) Como pode o Tribunal a quo dizer que os depoimentos não foram contraditórios? Pior, o Meritíssimo Juiz baseia a sua convicção com base nesta prova testemunhal completamente contraditória. PPPP) Não podemos de forma alguma aceitar tais fundamentos, pois ainda que esteja subjacente à convicção do julgador o princípio da livre apreciação da prova, há balizas que devem ser respeitadas sob pena de se colocar em casa toda a administração da justiça, pois dar como convincentes depoimentos que são claramente contraditórios é uma afronta há mais elementar regras e normas jurídicas. QQQQ) Por fim, motivou ainda a convicção do Meritíssimo Juiz o seguinte: “(…)Efetivamente, dúvidas inexistem que, na altura do casamento e testamento, o testador não possuía capacidade física e mental para compreender a natureza de trais negócios jurídicos, bem como, e em consequência, para querer outorga-los, menos ainda se justificando a respetiva outorga por qualquer relacionamento pessoal de cariz amorosos com a Ré, relacionamento esse que, conforme referido por amigos e pelos trabalhos do testador, nunca existiu.” RRRR) Perante isto, o que dizer mais? Que se preocupou-se o Tribunal a quo com questões que têm pouca ou nenhuma relevância para o objeto em litígio, designadamente se houve ou não um casamento, e se existiu ou não uma relação amorosa. SSSS) Quando o que importa, é somente o momento da outorga do testamento, e quanto a esse momento o Tribunal a quo não se preocupou, e prova disso é que ao longo de toda a Sentença acaba apenas por florear a questão sem nunca a aprofundar. TTTT) Depois de tudo o supra exposto, não compreendemos como consegue o Juiz da causa chegar ao desfecho a que chegou, pois são claras e evidentes as contradições entre a prova produzida em julgamento e a prova documental carreada nos autos, o que consequentemente tem repercussões na prova que entendeu o Tribunal a quo dar como prova e não provada, rematando a final que, anulando o testamento faria a certa e sã justiça, como seria expectável. UUUU) Por todo o exposto, impugnamos a decisão da matéria de facto, requerendo-se agora a V/ Digníssimas Exas. que procedam à reapreciação desses meios de prova e concludentemente a refletir na decisão da matéria de facto que irá estar na base da convicção a formar, nos termos do nº 1 e seguintes do art. 662º. do C. P. Civil. VVVV) Ora, não almejando os aqui Recorridos, fazer prova imperativa dos factos por si alegados, nos termos do disposto no nº 2 do art. 342º do C. Civil, e logrando a Recorrente não só fazer prova relativamente a alguns dos factos, como tornou duvidosa a versão dos Recorridos, como supra se demonstrou, terá a prova dos factos terá ser decidida em desfavor destes, nos termos preceituados do art. 346º do C. Civil. WWWW) Ainda, sempre se diga que, “Ainda que o testamento tenha sido outorgado no período que vai desde a data fixada na sentença de interdição como sendo a do começo da incapacidade até à data daquela, tal declaração apenas constitui principio de prova (presunção simples ou da experiência) no sentido da incapacidade do testador favorável ao interessado na sua invalidade, não estando este dispensado de completar a prova da incapacidade real. Cabe, neste caso, ao interessado na validade do testamento alegar e provar que, no momento da outorga, apesar daquela presunção, o testador estava perfeitamente lucido e capaz de entender o sentido da sua declaração e de exercitar livremente a sua vontade, ou, pelo menos, produzir contraprova sobre a prova produzida pelo interessado na validade do acto destinada a tornar duvidosos os respetivos factos.” XXXX) E a Recorrente fez prova cabal da capacidade de testar do testador aquando da outorga do referido testamento, conforme o depoimento das testemunhas Dra. S. S. e a testemunha Dr. F. G., depoimentos esses que não foram tomados em consideração pelo Meritíssimo Juiz, quando foram esses depoimentos os mais importantes de toda a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, pois que se tratam das pessoas que estiveram com o testador no dia da outorga de tal documento, atestando da capacidade e da vontade livre e esclarecida por parte do mesmo. YYYY) Devem por isso tais depoimentos ser valorados diversamente do que o foram pelo Meritíssimo Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, que, consabidamente, são elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal, mas que com toda a certeza conduziram a uma decisão diferente, qual seja a não anulação do testamento. ZZZZ) Entendemos ainda não estar devidamente fundamentada a decisão da matéria de facto, principalmente se atendermos à complexidade e dificuldade da matéria em questão com efeitos tão importantes e de elevada sensibilidade para as partes, o que consequentemente torna necessário ampliar a matéria de facto dada como provada nos termos supra referidos, e que se encontram em consonância com a contestação apresentada pela Recorrente. AAAAA) Não temos dúvidas que estamos perante um erro de julgamento, erro esse suficientemente capaz de conduzir à modificação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso. BBBBB) Já quanto à matéria de direito mal andou o Tribunal a quo na aplicação do direito ao caso sub judice. CCCCC) Primeiramente, e no que toca à fundamentação, diga-se que, “(…) Os padrões constitucionais e legais da fundamentação, não sendo evidentemente os de outrora, não se bastam com a indicação do rol dos meios de prova e a afirmação genérica de que foram conjugados, valorados e depurados segundo as regras da experiencia, antes exigem a explanação do processo de modo a que a mesma possa ser entendida pelos destinatários e pela comunidade em geral e também para que possa ser cabalmente sindicada em sede de recurso e analisada e reapreciada pelo tribunal ad quem em ordem a afirmar-se a sua correção ou a remediar-se o eventual erro.” DDDDD) Não foi isto que o Tribunal a quo fez, antes pelo contrário, visto que se limita a elencar quais os factos que dá como provados e como não provados, fundamentando a sua convicção somente com base nisto. EEEEE) Relativamente ao testamento enquanto “(…) o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.”, diga-se que a própria a noção legal da figura jurídica do testamento, não é inteiramente rigorosa, pois apesar de ter uma natureza negocial, não se reduz a um mero ato jurídico, sendo sim uma figura com cariz unilateral que se destina a produzir efeitos pós morte, por isso, e parafraseando J. Oliveira Ascensão, “é preferível definir o testamento como o negócio jurídico unilateral pelo qual alguém procede a disposições de última vontade.” FFFFF) Já no que respeita à capacidade testamentária, o princípio geral é o de “Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer”, conforme preceitua o art. 2188º do C. Civil. GGGGG) Sendo a regra a capacidade, constitui a incapacidade uma exceção, devidamente delimitada nos termos do art. 2189º do mesmo diploma legal, sendo que no caso de anomalia psíquica, único aspeto que aqui interessa, haverá que distinguir os interditos e aqueles que, mesmo sendo portadores de anomalia, o não sejam. HHHHH) Quanto aos incapazes, pois é a matéria que aqui tem relevo, é jurisprudência dominante no nosso ordenamento jurídico que, qualquer pessoa portadora de anomalia psíquica determinante da sua capacidade para gerir a sua pessoa e bens, ainda não declarada interdita, como é o caso, pode testar validamente num intervalo/momento de lucidez, pois, “(…) A permanência da situação da incapacidade não é incompatível com a existência de intervalos lúcidos por parte da pessoa demente, cabendo ao interessado na manutenção do acto jurídico em causa a prova dessa lucidez aquando da realização do acordo”24 IIIII) O testamento só poderia ser anulado, se e quando se verificar a chamada incapacidade acidental, que atenda a especificidade do testamento, como negócio jurídico unilateral não reptício, estranho ao comércio jurídico, a lei contempla em regulamentação própria no art. 2199º do C. Civil. JJJJJ) Fundamental para tal verificação da capacidade é que a mesma origine uma falta de entendimento, qual seja, não compreender o testador o que declara ou este emitir uma declaração sem o livre exercício da sua vontade, sendo que, em condições ditas normais, não teria outorgado aquele testamento. 24 Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2001 CJ, Ano IX, Tomo II, Pág. 151 KKKKK) Mas importa aqui sobretudo referir o consagrado no artigo 2191º do C. Civil que nos diz claramente que “A capacidade do testador determina-se pela data do testamento.” LLLLL) Daí que a capacidade que aqui releva é apenas a que existe ao tempo da feitura do testamento, não tendo de atender-se a outro momento, posterior ou anterior ao da elaboração do testamento, ao contrário raciocínio seguido pelo Tribunal a quo aquando da apreciação da prova. MMMMM) O problema prende-se sobretudo com esta questão de saber se o testador se encontrava capaz de entender e querer dispor dos seus bens de forma livre e esclarecida, como o fez. NNNNN) Já o Tribunal a quo, se preocupou mais com o antes e o após da outorga do testamento, quando o que importa é unicamente o momento em que o mesmo é feito, sendo aliás esse o entendimento da doutrina e jurisprudência dominantes no nosso ordenamento jurídico. OOOOO) Mas a verdade é que e desde logo, seguindo o entendimento de Pires de Lima e Antunes Varela, sempre se dirá que, “a simples presença do notário, que é um funcionário especializado que goza de fé pública, aditada à das duas testemunhas que, segundo o art. 67º, nºs 1, a) e 3, do Código do Notariado, devem presenciar o acto, é uma primeira e qualificada garantia de que o testador gozava ainda, no momento em que foi revelando a sua vontade, de um mínimo bastante de capacidade anímica para querer e para entender o que afirmou ser sua vontade.” PPPPP) Perante isto, e tendo o testamento sido exarado perante o Notário, existe, como não podia deixar de ser, uma forte presunção de que o testador tinha aptidão para entender o que declarava aquando da elaboração e outorga do mesmo. QQQQQ) Ainda, ónus da prova dos factos que revelem uma efetiva situação de incapacidade por parte do testador aquando da outorga do testamento recai aqui sobre os Recorridos, e não logrando estes alegar factos que demostrem que o testador não se encontrava em condições de avaliar o facto que praticou e que o mesmo se encontrava incapacitado de entender o sentido das declarações constantes do testamento no momento da outorga do mesmo, permite-nos dizer que não se encontra verificada a invocada causa de anulabilidade do testamento nos termos do art. 2199º do C. Civil, o que aqui e agora se requer seja declarado. RRRRR) Acrescente-se ainda no seguimento do raciocínio perfilhado por Rabindranath Capelo de Sousa, que “(…) O art. 2199 deve conciliar-se com o art. 2189, al. b). Assim, se o afetado por anomalia psíquica se encontrava interdito e tem capacidade para entender no momento da feitura do testamento, não lhe pode ser vedado testar.” “(…) Para o efeito de poder testar, entende-se que está em perfeito juízo aquele que, embora afetado de deficiência cerebral ou mental, mostre claramente possuir a necessária capacidade para querer e entender o alcance do seu ato.” SSSSS) Em síntese, e depois de todo o supra exposto, dúvidas não há de que a capacidade do testador se determina pela data do testamento, pois tratando-se de um negócio unilateral não reptício, fica perfeito no momento da manifestação de vontade. TTTTT) E dúvidas não há, repita-se, nem as tiveram a Sra. Notária e as testemunhas instrumentais ali presentes, de que o pai dos Recorridos, outorgou o testamento sem vícios na formação da sua vontade, pelo que, com todo o respeito que é muito e devido, outra decisão que não a de considerar o testamento perfeitamente válido não se aceita. UUUUU) Diga-se ainda que o Tribunal a quo, assentou, no essencial, a sua fundamentação no despacho que decretou a interdição provisória do testador, o que a nosso ver está errado e não devia nunca o Tribunal a quo ter seguido esse caminho pois de acordo com a jurisprudência dominante, “(…) A sentença de interdição (…), que fixou o início da incapacidade em 1.09.1991, apenas constitui um princípio de prova favorável à incapacidade da autoras do testamento na data em que o praticou, (30/07/1992, não dispensado o A. de fazer a completa prova dessa incapacidade em tal data, já que sobre ele impende o respetivo ónus probatório. A declaração judicial sobre a data do começo da incapacidade constitui apenas uma mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência (…), da incapacidade da interdita na data da celebração da escritura de compra e venda, mas não mais do que isso.” VVVVV) Mais, e no seguimento da jurisprudência maioritária, diga-se que “ (…) Ainda que o testamento tenha sido outorgado no período que vai desde a data fixada na sentença de interdição como sendo a do começo da incapacidade até à data daquela, tal declaração apenas constitui um principio de prova (presunção simples ou de experiência) no sentido da incapacidade do testador favorável ao interessado na sua invalidade, não entanto este dispensado de completar a prova da incapacidade real. Cabe, nesta caso, ao interessado na validade do testamento alegar e provar que, no momento da outorga, apesar daquela presunção, o testador estava perfeitamente lucido e capaz de entender o sentido da sua declaração e de exercitar livremente a sua vontade,(…)” WWWWW) Aplicando a doutrina e jurisprudência ao caso concreto, é-nos legítimo afirmar que nenhum elemento de prova nos permite, nem permitiu ao Meritíssimo Juiz concluir pelo não domínio da própria vontade por parte do testador, pelo que não se compreende qual o caminho percorrido pelo Tribunal a quo por forma a ter chegado a conclusão contrária. XXXXX) Da prova produzida não resulta que o testador se encontrava incapacitado de entender o sentido da declaração que prestou, e bem assim, que não se encontrava no livre exercício da sua vontade, conforme exigência do artigo 2199º do C. Civil. YYYYY) Diga-se também que a Recorrente fez prova de que o testador se encontrava capaz de outorgar o testamento, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, pois não teve em consideração este momento crucial para a validade do ato, quando o deveria ter, pois “(…) Saliente-se que para efeitos deste normativo, considera-se estar em condições de testar aquele que embora afetado de deficiência cerebral ou mental, mostre claramente possuir capacidade opara entender o alcance do seu ato, e para o querer. “ ZZZZZ) Mais, segundo um Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, onde se diz que “Para efeito de poder testar, entende-se que está em perfeito juízo aquele que, embora afetado de deficiência cerebral ou mental, mostre claramente possuir a necessária capacidade para querer e entender o alcance do seu ato.” AAAAAA) Podemos legitimamente dizer que a jurisprudência, chega mesmo a admitir/aceitar uma presunção da capacidade de querer e entender, no que toca a estas questões, como a do caso sub judice, “(…) o facto de o testamento posto em crise ser público mitiga as dúvidas do autor pois que a própria notária que o redigiu não verificou qualquer incapacidade que impedisse a testadora de conhecer o alcance do seu ato, tendo a mesma procedido à sua leitura e à explicação do seu conteúdo, como é de lei e consta do respetivo documento (…). Aliás, se tivesse tido dúvidas sobre o testamento ou capacidade da testadora de querer e de entender, não teria lavrado o testamento ou poderia fazer intervir no ato um perito médico que abonasse a sanidade mental da outorgante (…)” BBBBBB) Ora, foi isto que a Sra. Notária fez, pelo que mais uma vez não se compreende, repita-se, a posição adotada pelo Meritíssimo Juiz na douta Sentença. CCCCCC) A capacidade do testador, foi atestada não só pela Sra. Notária, como também pelos dois peritos médicos psiquiatras presentes aquando da outorga do testamento DDDDDD) Assim e em conclusão, outra decisão que não a de anular a douta Sentença, e consequentemente declarar válido o testamento outorgado a favor da aqui Recorrente, não se aceita. Termina pedindo se conceda integral provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida em conformidade com o acima exposto e em consequência declarar o testamento outorgado a favor da aqui Recorrente válido. Foram apresentadas contra-alegações em que os Recorridos pugnaram pela improcedência do recurso, bem como aproveitaram a oportunidade para apresentar recurso subordinado e efetuar ampliação do recurso, apresentando, a final, as seguintes conclusões: A) QUANTO AO RECURSO DA RÉ 1. O Sr. Juiz a quo, depois de analisar criticamente todos os meios de prova, valorou aqueles que entendeu dever valorar, dizendo por que o fazia, e não credibilizou o relatório do Dr. F. G. e bem assim o seu depoimento da Sr.ª Notária, por razões que indicou, fazendo referência aos meios de prova de que se serviu, primeiro em termos globais, e depois, relativamente a cada ponto da matéria de facto. 2. Para decidir a matéria de facto, tal como consta da fundamentação, o Sr. Juiz serviu-se de toda a documentação junta nos autos, dos depoimentos unânimes e concordantes das testemunhas, todas amigas e vizinhos do Testador, A. P., C. C., J. G., F. M., A. M., J. A. e C. A.. 3. Mas serviu-se fundamentalmente do relatório de perícia médico legal levado a cabo na acção de interdição, junto aos autos, que considera inverosímil o relatório do Dr. F. G., como se serviu dos relatórios do Dr. C., e do depoimento deste, que refere não haver possibilidades de o Testador ter uma janela de lucidez, em concordância, de resto, com o relatório da perícia médico legal levada a cabo pelo IML. 4. Serviu-se ainda da sentença, já transitada, lavrada em 17/11/2017, na acção de interdição, que considera estarem reunidos os pressupostos para ser decretada a interdição, o que só não ocorre face ao óbito do Interditando, fixando a data da interdição em 29/10/2011, a qual está certificada nos autos. 5. Ademais convocou a percepção do próprio Tribunal em duas acções judiciais diferentes: a na já aludida acção de interdição e no procedimento cautelar preliminar de acção de anulação do casamento do falecido com a Ré e que correu termos sob o nº 598/17.4T8BGC, sentença junta a fls. 39 e ss. dos presentes autos. Trata-se de meio de prova inteiramente válido nos termos do n.º 2 do art.º 412º do CPC, e com valor reforçado, não fazendo sentido falar-se em força de caso julgado em procedimentos cautelares porque não é tal força que é invocada, antes e a apenas a realidade ontológica percepcionada pelos Ex.mos Magistrados no âmbito de tais processos. 6. E convocou ainda as certidões negativas de notificação e citação pessoal do testador datadas, respectivamente, de 3/12/2015 e de 30/1/2017, documentos autênticos que confirmam encontrar-se este, no primeiro caso, incapaz de assinar a notificação e, no segundo caso, incapaz de entender o acto de citação (cfr. fls. 31), sendo certo que a própria Ré declarou à funcionária judicial não estar o pai dos Autores capaz de tratar dos seus assuntos desde há vários anos. 7. Quanto aos factos não provados convocam-se os mesmo depoimentos e documentos, descredibilizando-se os depoimentos das testemunhas Dr. F. G. e Dr.ª S. S. pelas razões que na fundamentação se refere. 8. A Ré pretende impugnar a matéria de facto, defendendo que há factos que estão incorrectamente provados (pelo menos em parte), devendo ser considerado provado que o testamento foi outorgado pelo pai dos AA quando teve uma janela de lucidez [o que é categoricamente refutado tanto pela perícia médico legal – é inverosímil o que afirma o Dr. F. G., assim consta da perícia, acrescentando que se trata de “doença com carácter crónico e irreversível que se tem vindo a instaurar (...) ao longo dos anos”, como pelos relatórios psiquiátricos do Dr. C. e pelo depoimento deste, parcialmente transcrito pela Ré na alínea O) das suas conclusões: “a partir daquele momento (leia-se 2011) é impossível que o testador tivesse momentos de lucidez”]. 9. Para tanto convoca o relatório do Dr. F. G., o depoimento deste e o depoimento da Notária, Dr.ª S. S.. 10. Que foram descredibilizados pelo Sr. Juiz a quo pelas razões que indica, como base na perícia médico legal e no depoimento do Psiquiatra Dr. C.: Afirma-se na perícia que o resultado da avaliação feita pelo Dr. F. G. é inverosímil, tal como consta do item 31 da matéria de facto provada: “Não parece assim verosímil, em bom rigor clínicopsiquiátrico, que, em datas recentes (como o mês de Abril do corrente ano) pudesse o examinado manifestar um quadro depressivo (reactivo), situação clínica que implica a existência de uma capacidade cognitiva plena, o que não se coaduna com o estado de deterioração mental avançado (crónico) patenteado no Tribunal”. Assim o afirmou também o Dr. C., conforme consta da motivação da matéria de facto (a Ré, a fls. 68 da sua motivação de recurso, também faz alusão a esta parte do depoimento): pelo “Dr. C., foi explicado que, sendo a demência de que o testador padecia progressiva, em 2017, o mesmo já não possuiria «intervalos lúcidos», ou seja, períodos em que pudesse estar momentaneamente em condições de compreender e de querer a declaração negocial contida no testamento ou em qualquer outro negócio jurídico”. 11. Como o próprio o confessa, o Dr. F. G. jamais submeteu o Testador a um qualquer exame médico (cfr. Transcrição feita pela Ré a fls. 64 da sua alegação: “Não está caracterizado que tipo de demência é porque nunca foram feitos exames objectivos”). No dia do testamento nem sequer fez qualquer entrevista ao Testador porque, diz, foi o Dr. C. B. (que recusou testemunhar...) quem com ele falou. Afirmou que apenas o Dr. C. B., naquele momento (seja, antes da feitura do testamento) fez uma avaliação ao testador “em 10/15 minutos”. Por simples contacto pessoal, disse. Acrescentou que não lhe foram feitos quaisquer exames médicos, seja electrocardiograma, electroencefalograma, TAC ou outros: “nada”, afirmou - assim consta do seu depoimento25. O que é realçado pela Ré (fls. 64 da sua alegação: “nunca foram feitos exames objectivos”, afirma que o disse a testemunha Dr. F. G., como na realidade disse). 12. Este apenas teve uma entrevista (anamnese, assim consta do seu relatório) com o pai dos AA, em Abril de 2017, seja, cerca de 15 dias antes do testamento, em ..., na presença de uma Psicóloga e da beneficiária do testamento, contratado pela Advogada da Ré, e, como base nessa entrevista, de cerca de 15/20 minutos, assim o disse, entendeu que o pai dos AA, já com 101 anos, e com uma acção de interdição pendente, que veio a ser julgada procedente, na sequência de interrogatório judicial e de perícia médico legal levados a cabo menos de 2 meses depois ... ainda tinha capacidades para aprendizagem!!!... 13. A Notária, pese o seu depoimento contraditório, teve dúvidas quanto à sanidade mental do Testador e, por isso, exigiu a presença de dois psiquiatras, que lhe terão garantido tal sanidade, tal como consta do testamento, documento autêntico que, nesta parte faz prova plena do seu conteúdo: “depois de prestarem juramento legal, me garantiram a sanidade mental do testador, por me terem surgido, dúvidas a tal, respeito”. 14. O depoimento da Notária apenas revela uma atitude de defesa própria, jamais é categórico e sempre dubitativo: “Ele foi respondendo aquilo que eu lhe perguntei. O que lhe perguntei precisamente, não me recordo” – transcrição da Ré a fls. 19 da sua alegação de recurso. 25 Segundo o Dr. C., Psiquiatra de profissão e testemunha nos presentes autos, sem estes exames e mais um exame psicológico profundo “é criminoso” (sic) e “põe em causa a classe médica”, considerar-se que uma pessoa de 101 anos tem capacidade para testar ou para se casar sem que se tenham feito exames psicológicos profundos, sem se exigir um electrocardiograma, um electroencefalograma e uma TAC, para além da necessidade de se fazerem testes específicos de Psiquiatria!... Assim o afirmou aos AA. 15. Como bem refere a Relação de Guimarães26 “A afirmação feita pelo Notário no instrumento (escritura de testamento) de que este foi lido e explicado em voz alta à testadora, na presença simultânea de todos os intervenientes, não fornece qualquer prova de que a testadora se encontrava em condições de testar”. 16. Deve deixar-se consignado que a Sr.ª Notária, no seu depoimento, afirmou que estavam várias pessoas com o Testador, quando é certo que, como consta de relatórios médicos juntos aos autos, maxime na perícia médico-legal o Testador era muito sugestionável e “obedecia a ordens”, sendo ainda certo que havia um enorme ascendente da Ré relativamente ao Testador – item 11 da matéria de facto provada. Refere-se no relatório da perícia médico-legal: “Obedece a algumas ordens e após reiterados pedidos e sem questionar o motivo”. 17. Contra o Psiquiatra foi instaurado o competente processo crime por emissão de atestado falso, porque é disso que se trata, conforme o afirma tanto o perito médico-legal do IML que elaborou o relatório pericial, como o afirma o Dr. C.. 18. A Notária está já suspensa do exercício de funções poer questões de dinheiro (assim o relata o jornal “....” de 18/01/2018; assim, ou perto disso, é referido na certidão negativa de notificação, constante dos autos, pela GNR). 19. Tais depoimentos, descredibilizados pelo Sr. Juiz a quo pelas razões referidas, jamais impõem se considere provado que o testamento foi outorgado em momento de lucidez. 20. E não se convoque em abono da tese da janela de lucidez a intervenção do testador como testemunha, em 2011, em escritura de justificação notarial, onde não deveria estar presente porque era o pseudo vendedor, sendo certo que pende no Tribunbal da Comarca de Bragança a competente acção de anulação de tal escritura. Para além de que tal não indicia qualquer janela de lucidez em 2017. Como não pode convocar-se a outorga de uma procuração em 2014, no mesmo Cartório Notarial, porque, para além de nada justificar, foi outorgada quando o pai dos AA estava já incapaz de entender e querer conforme sentença, já transitada, lavrada na acção de interdição certificada nos autos. Igualmente não tem qualquer potencial para alterar a matéria de facto o depoimento da testemunha A. P., ele próprio já com sinais evidentes de senilidade fruto dos seus mais de 85 anos, na parte em que referiu que na Páscoa ainda o reconheceu, o que já não aconteceu nas duas ou três últimas vezes que o viu. Com efeito, afirmou que nos últimos tempos já não o conhecia; nas duas últimas 2 ou 3 vezes (2/3 meses antes de morrer, seja, Abril ou Maio de 2017) já nem falava e ficava a olhar para as pessoas, que já nem estava, “andava na vida dele”, apenas acenava (na Páscoa) a quer dizer que estava melhor (faleceu 3 meses depois...); acrescentou: Foi-se abaixo, das últimas vezes só olhava. 21. O depoimento da C. A., convocado, está truncado pois esta, de forma categórica afirmou, como se pode constatar pela audição integral do depoimento, que era empregada do pai dos AA, que era ela quem ficava a substituir a Ré, quando esta tinha de sair, que o pai dos AA já não sabia onde estava, já não se locomovia, já não conseguia dar-lhe ordens, já tinha de se lhe dar de comer e beber à boca porque não pedia, já falava apenas por monossílabos (sim, não) e não entendia o que se lhe dizia, usava fralda, etc. Sem hesitar afirmou: “não tinha intervalos lúcidos”. 22. Face ao que se expõe, é por demais evidente que não pode ser considerada provada a matéria de facto que foi considerada não provada, até porque nenhum meio de prova impõe se considere provada, antes os meios de prova valorados pelo Sr. Juiz impõem se considere tal matéria de facto não provada, maxime no que tange à invocada janela de lucidez no momento do testamento, que nunca existiu e não podia existir, como o demonstra a perícia médico-legal com toda a sua força e autoridade, inexistindo nos autos um qualquer meio de prova com igual ou superior força probatória. 23. Como bem afirma a Relação de Guimarães27 “O valor probatório de um parecer médico solicitado pela própria parte a um Médico (art. 426º do CPC prova documental) não tem a mesma força probatória que a prova pericial realizada nos autos e requisitada pelo Tribunal a um “estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado”, mais especificadamente aos “serviços médico-legais” ou por “peritos médicos contratados (nº 1 e 3 do art. 467º do CPC) que, de uma forma independente, isenta e imparcial, formulam o respectivo juízo técnico-científico sobre o objecto da prova pericial que lhe é apresentado”. Acrescenta-se no mesmo aresto: “Como decorre do art. 389º do CC a «força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal», mas no caso de uma perícia destinada a exprimir um juízo técnicocientífico, este, pela sua própria natureza, só poderá ser infirmado ou rebatido com argumentos de igual natureza, ou seja, de ordem técnico-científica e com sujeição aos mesmos métodos”. 24. Unanimemente assim o afirmam tanto a doutrina como a jurisprudência: o valor de uma perícia médico-legal só pode ser infirmado por elemento de prova de igual ou superior valor, que inexiste nos autos. 25. Por isso o Sr. Juiz aceitou as conclusões da perícia, tendo ele próprio, de resto, verificado a realidade dos pressupostos em que aquela assentou as suas conclusões. 26. Recorde-se que dessas conclusões consta: “Um tal quadro psico-orgânico, com carácter crónico irreversível, que se tem vindo a instaurar, como é habitual neste tipo de quadros, de forma insidiosa, ao longo dos últimos anos, afecta-lhe de forma permanente o entendimento, o discernimento e a vontade, tornando-o totalmente incapaz de gerir a sua pessoa, de gerir e/ou dispor dos seus bens” 27. Importa afirmar que os depoimentos testemunhais concordantes, produzidos por pessoas que bem conheciam o testador, que com ele conviviam regularmente, e que afiançaram que este estava absolutamente incapaz de entender e querer desde há vários anos, como o Sr. Juiz bem refere na sua fundamentação da matéria de facto, não contraditados fosse por quem fosse, corroborados pelo relatório pericial junto aos autos, que o Sr. Juiz transcreve na fundamentação da matéria de facto, com toda a sua força probatória, corroborados ainda pela percepção do próprio Tribunal, em dois processos distintos, percepção essa documentada nos autos, e ainda corroborados pelo conteúdo de dois documentos autênticos (a certidão negativa na citação na acção de interdição, tendo nesta a Ré afirmado á funcionária judicial que o citando, aqui testador, estava incapaz há vários anos de tratar dos seus assuntos, e a certidão negativa de notificação do Testador por funcionário da AT, em 2015), não só permitem como impõem se dê como provada a matéria de facto que foi considerada provada. E impedem se considere provada a matéria de facto não provada. 28. Entendem os AA que, mais do que impugnar a matéria de facto, a Ré pretende impugnar a convicção do Juiz, tentando sobrepor a sua à de quem tem de decidir pois que defende que o Juiz tem de credibilizar os depoimentos que descredibilizou - por estarem em flagrante oposição, além do mais, com a perícia médico-legal (sabe-se agora as razões porque a Ré sequestrou o pai dos AA três dias antes do interrogatório judicial e da perícia: ela sabia muito bem qual o seu estado de incapacidade!). E tem de os credibilizar apenas porque tais depoimentos existem e porque os AA não puderam, na hora do testamento, fazer confirmar o estado de incapacidade de seu pai. Esqueceu-se de afirmar que retirou o pai dos AA de casa, sem conhecimento destes – item 13 dos factos provados; que o arrastou até Vieira do Minho, que de Bragança dista mais de 150 Kms, onde sabia não ser reconhecida (e onde exercia funções uma Sr.ª Notária a quem já foi retirada a licença para o exercício de funções, por questões de dinheiros!...), o que fez desrespeitando ordem dos AA - item 21 dos factos provados. 29. Quanto à restante matéria de facto impugnada, para além de não ter qualquer influência na decisão da causa (trata-se de pormenores sem relevo para a decisão), também é verdade que os meios de prova convocados jamais poderiam impor decisão contrária. À cautela passam-se em revista. 30. Parece querer impugnar a Ré o item 8 da matéria de facto provada: “Por sua vez, em 29 de Outubro de 2011, quando observado por médico psiquiatra no contexto de consulta, o aludido F. M., embora vigil, manifestou-se inquieto e ansioso, demonstrando dificuldade na compreensão do conteúdo das perguntas que lhe foram dirigidas, respondendo com hesitações e expressando-se de modo repetitivo e com noções adquiridas num passado longínquo, revelando dificuldades notórias no reconhecimento adequado do presente, razão pela qual o aludido médico psiquiatra lhe solicitou a realização de um Mini Exame do Estado Mental estandardizado, bem como a realização do TESTE DO RELÓGIO, os quais, segundo tal médico psiquiatra, apoiaram o diagnóstico de um processo demencial com deterioração mental, doença essa que já evoluiria há anos e que seria determinante de uma total incapacidade da parte do aludido F. M. para ajuizar e valorar correcta e adequadamente, bem como cuidar de si mesmo e dos seus bens”. 31. O item limita-se a reproduzir o conteúdo de um documento junto aos autos, não impugnado, e confirmado pelo seu Autor, o Dr. C., cujo depoimento foi considerado credível. 32. Não foram convocados meios de prova que imponham decisão diversa, irrelevando quem solicitou a consulta. Jamais o depoimento do J. A. a dizer que viu assinar um cheque em 2014 pode por em crise o resultado de um exame médico psiquiátrico. 33. A data da fixação da incapacidade, na acção de interdição, resulta do conteúdo do atestado médico do Dr. C., aceite pela perícia médico legal, “à falta de outros elementos”, que existem nestes autos: basta consultar os depoimentos das pessoas que mais conviviam com o Testador, os seus empregados J. A. e C. A., que afirmam, sem hesitações, que, desde que veio do Porto (em 2010) começou a perder força e logo depois deixou até de os conhecer, de lhes dar ordens, já não pedia comida nem de beber, não falava, apenas por monossílabos, não entendia o que se dizia, não conhecia os filhos, etc., etc. 34. Nenhum meio de prova foi convocado que imponha decisão diversa da recorrida, ademais não o impõe o depoimento do Dr. C. porque este, ao contrário do por si pretendido, afirma, tal como transcreve, que “a partir daquele momento é impossível que o testador tivesse momentos de lucidez”. 35. A outorga de uma procuração em 2014, quando o Outorgante já está absolutamente incapaz de entender e querer, jamais pode alterar a data em que foi fixada a incapacidade. Seria questão a ser discutida na acção de interdição, sendo certo que afirma o nosso mais Alto Tribunal28: “Tendo sido fixada numa acção de interdição a data de começo da incapacidade, tal veredicto surge, noutra acção, como absoluto injuntivo, por força da autoridade de caso julgado, independentemente da coexistência ou não da tríplice identidade a que se refere o art. 581.º do CPC, sendo indiferente o circunstancialismo do recorrente achar, ou não, consistentemente fundamentada a fixação de tal momento”. 36. Ora, na acção de interdição, por sentença transitada em julgado foi fixada a data do início da incapacidade em Outubro de 2011 e, por isso, tal data tem de ser aceite nestes autos até porque, reafirma-se, os depoimentos testemunhais são inteiramente concordantes neste sentido, como o é o relatório do Dr. C. datado de 2011, data em que examinou o pai dos AA . 37. A Ré parece pretender impugnar o item 11 da matéria de facto provada: “Passando, por via disso, a Ré a exercer um ascendente sobre o aludido F. M. em função do estado de dependência física e mental deste.”. Não convoca qualquer meio de prova que imponha decisão diversa. Diz apenas: “Dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento isso não resultou, antes pelo contrário”. Não se deu ao trabalho de transcrever tais depoimentos. Ora, se os ouvir com atenção, verá que, na realidade, deles resulta o contrário do que afirma: a relação de dependência era total. 38. Pretende também por em crise o item 12 dos factos provados, que alude ao conteúdo de um documento emitido pela AT, quando o seu conteúdo consta de documento autêntico e não convoca qualquer meio de prova que imponha decisão diversa. 39. Pretende ainda por em crise o item 13 dos factos provados, apenas na parte em que dele se pode extrair a conclusão de que passa “uma imagem da Recorrente como sendo uma «aproveitadora». Trata-se de interpretação da Ré, que nenhum interesse tem para a presente acção. Mas ela sabe qual a imagem que fez passar com o seu casamento com um homem de 101 anos, já com acção de interdição pendente, tendo ela 50 anos, sendo sua empregada doméstica, logo seguida da outorga do testamento dos autos. 40. O ponto 15 da matéria de facto provada, também pretendido impugnar, reproduz o conteúdo da certidão negativa de citação do pai dos AA na acção de interdição. Sendo documento autêntico, faz prova plena do seu conteúdo, não sendo passível de ser posto em crise por qualquer meio de prova, dele constando a sua afirmação à funcionária judicial que tentou a citação na acção de interdição: “há já muitos anos que o Senhor F. M. não (tinha) condições para tratar dos «seus assuntos»”. 41. Quer a Ré se considere não provado o item 17 dos factos provados, na parte em que considera provado que “Na noite de 3 para 4 de Maio de 2017 (…) a Ré levou o aludido F. M. da casa em ..., Bragança, para Ribeira de Pena, localidade situada a 156 Km, onde, no dia 4 de Maio de 2017, foi celebrado o casamento entre o referido F. M. e a Demandada.”, ou seja, apenas quanto à data em que levou o pai dos AA a Ribeira de Pena. 42. Sendo tal facto irrelevante para a decisão da causa, o certo é que a Ré levou o pai dos AA a Ribeira de Pena, onde com ele se casou às 11,40 horas do dia 4 de Maio. Por isso, aí chegou antes dessa hora e levou-o antes dessa hora e aí fez o casamento, realidade ontolólica que não pode negar (“já que aqui estamos vamos levá-lo a casar-se para ver como é o casamento de um velho”, assim o afirmou a testemunha do casamento, A. S., vinda propositadamente de Paris, ao M.º Juiz destes autos!!!...). Na acção de anulação do casamento fez-se prova exuberante de que o retirou de casa em 3 de Maio e que se casou em 4 de Maio. Não é o facto de as testemunhas C. A. e J. A. não saberem quando saiu de casa que o facto tem de ser dado como não provado. E porque são estes os únicos elementos de prova que convoca em abono da sua tese, naturalmente que o facto tem de se manter inalterado. 43. No item 18 transcreve-se o conteúdo de uma decisão judicial comprovada por certidão. Sendo documento autêntico, nada haverá a alterar. 44. Ainda a Ré pretende por em crise o item 21 dos factos provados, no qual se lê: “Por sua vez, em 10 de Maio de 2017, a Ré, R. M., sem disso dar conhecimento aos Demandantes, bem como desrespeitando a ordem destes no sentido de aquela não fazer deslocar o pai destes sem o consentimento da respetiva curadora provisória, M. P., retirou aludido F. M. de casa, arrastando-o – uma vez que este não se conseguia locomover pelo seus próprios meios- transportou- o desde ..., Bragança, seu local de residência, até Vieira do Minho.” 45. Que o pai dos AA foi a Vieira do Minho em 10 de Maio de 2017 e aí outorgou o testamento objecto da presente acção é facto indesmentível, aceite pela própria Ré. Que o fez contra as ordens dos filhos do Testador, os AA M. J. e M. P., esta Curadora Provisória do Interditando, é facto que a Ré bem sabe porque a ela própria foi dada a ordem depois da tentativa de casamento em Mogadouro, em Abril de 2017. Como foi demonstrado em julgamento. 46. Que a Ré não convocou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa, é também facto indesmentível, razão pela qual tem de se manter o facto. 47. Ainda a Ré pretende por em crise o item 23 quando nele apenas se reproduz o que consta do testamento: “No testamento aludido em 22), a Sra. Notária que presidiu à diligência fez constar não ser o documento que intitulava tal negócio assinado pelo testador em razão de este não o poder fazer”. 48. O item 26 traduz realidade insofismável: “os Médicos Psiquiatras aludidos no ponto 25. (da Sentença) intervieram no ato da outorga de testamento”, não “a pedido da funcionária ao serviço da Sra. Notária”, mas porque esta o exigiu porque se lhe levantaram dúvidas sobre a sanidade mental do Testador. Assim o reza o testamento, que faz prova plena do seu conteúdo. 49. Os Psiquiatras foram chamados e contratados pela Ré, por intermédio da sua Ex.ma Advogada, Dr.ª E. V., conforme depoimento da testemunha Dr. F. G., logo a abrir o seu depoimento: “Quem o contratou? A Dr.ª E. V.”. 50. O que impõe decisão diversa? Nada. 51. Face ao que se expõe, tem, de manter-se inalterada a matéria de facto provada e não provada. 52. Quanto á matéria de direito, a tese recursiva é bem pobre e, por isso, pouco há a dizer. 53. Alega a Ré que não está “devidamente fundamentada a decisão da matéria de facto, principalmente se atendermos à complexidade e dificuldade da matéria em questão com efeitos tão importantes e de elevada sensibilidade para as partes, o que consequentemente torna necessário ampliar a matéria de facto dada como provada nos termos supra referidos, e que se encontram em consonância com a contestação apresentada pela Recorrente”. 54. Só por ironia (ou requintada má fé) se entende a alegação pois que, na realidade, o Sr. Juiz a quo elencou os meios de prova, fez uma síntese dos mesmos, conjugou-os criticamente e extraiu as devidas ilações de forma que não deixa dúvidas a quem quer que seja, valorizando e descredibilizando os meios de prova à medida que os analisava e indicando as razões porque o fazia. 55. Trata-se de fundamentação exemplar, de fácil apreensão, que contribui para o prestígio da Justiça e dos Tribunais, a qual contrasta com a pobreza da argumentação da Ré. 56. A Ré pugna pela improcedência da acção no pressuposto de que a matéria de facto iria ser alterada em conformidade com a sua tese de que o testamento foi outorgado em momento de lucidez – que não existiu e não podia existir, como se demonstrou. 57. O certo é que, não só o Testador não outorgou o testamento em momento lúcido, como não podia ter esse momento de lucidez atento o carácter permanente e irreversível da demência de que padecia, conforme o atestou a perícia médicolegal, corroborada pelo depoimento do Dr. C. que, esse sim, examinou o pai dos AA e não apenas o entrevistou como fez o Dr. F. G. [cfr. Alínea O) das conclusões da Ré]. 58. Inexistindo elemento de prova de igual ou superior valor ao da perícia, tem de se considerar como demonstrado o que dela consta, tal como afirma a Relação de Guimarães no aresto acima citado, de form,a concordante com a Doutrina e a Jurisprudência, seja, que o Testador estava de forma total e permanente, irreversível, de entender e querer, não sendo possíveis momentos de lucidez. 59. Não faz sentido trazer à colação o instituto da incapacidade acidental pois que o regime aplicável é o do art.º 2199º do C. Civil, como o Sr. Juiz a quo bem demonstrou. 60. Ora, face á matéria de facto provada, dúvidas não há que o pai dos AA, por força da doença de que padecia, estava incapacitado de entender e querer. De forma permanente, total e irreversível e, por isso, não podia entender o alcance do testamento, razão pela qual este sempre será anulável. 61. Ainda que fosse aplicável – e não é – o regime do art.º 257º do C. Civil, mesmo assim teria de ser anulado o testamento: - Desde logo porque a Ré sabia do estado de incapacidade do pai dos AA pelo facto de com ele conviver diariamente (cfr. sua declaração constante da certidão negativa na acção de interdição, a que se faz referência nos autos. E desafia-se a Ré a dizer porque sequestrou o Interditando três dias antes do exame médicolegal, situação de que a Sr.ª Juiz do processo de interdição foi avisada com antecedência, antevendo-se a sua ocorrência, como veio a acontecer, tendo sido encontrado no Porto por ironia do destino e para mal da Ré!!!...). - Depois, porque qualquer pessoa de normal diligência teria podido notar o seu estado de incapacidade (cfr. item 9 da matéria de facto; cfr. depoimentos unânimes e concordantes de todas as testemunhas inquiridas; cfr. a percepção do próprio Tribunal). 62. Ora, que a incapacidade do testador originava “uma falta de entendimento, qual seja, não compreender o testador o que declara ou este emitir uma declaração sem o livre exercício da sua vontade, sendo que, em condições ditas normais, não teria outorgado aquele testamento” é facto que está sobejamento demonstrado. 63. Argumenta a Ré em contrário com o entendimento doutrinário de que “a simples presença do notário, que é um funcionário especializado que goza de fé pública, aditada à das duas testemunhas que, segundo o art. 67º, nºs 1, a) e 3, do Código do Notariado, devem presenciar o acto, é uma primeira e qualificada garantia de que o testador gozava ainda, no momento em que foi revelando a sua vontade, de um mínimo bastante de capacidade anímica para querer e para entender o que afirmou ser sua vontade.” 64. Todavia, tal garantia não existiu in casu, e nem podia ser garantida pelas razões supra referidas (nunca é demais lembrar que a Sr. Notária já está suspensa por factos ilícitos relacionados com dinheiros). 65. A presunção, a existir, é presunção juris tantum, que foi elidida pelos AA com base nos elementos de prova a que supra se alude. 66. IMPROCEDEM TODAS AS CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO DA RÉ B) DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO 67. Os AA apresentaram articulado superveniente no qual alegaram: Em Janeiro de 2017 havia sido requerida a interdição do testador, F. M.. Correndo termos pelo Juízo Local Cível da Comarca de Bragança, Juiz 1, a acção de interdição com o n.º 87/17.7T8BGC. Essa acção de interdição foi publicitada por Edital afixado em 27/01/2017 no local de estilo – Doc. 1. E foi publicitada por anúncio publicado no Jornal … em 29 de Janeiro de 2017 – Doc. 2. Por sentença de 17 de Novembro de 2017, a Sr.ª Juiz do Processo de interdição referido, decidiu: “declaro verificados os pressupostos para a interdição definitiva por anomalia psíquica de F. M. que, não fora o seu falecimento na pendência da acção, seria de decretar; Fixo o começo da incapacidade do Requerido no dia 29.10.2011” – Doc. 3. ORA Nos termos do n.º 1 do art.º 149º do C. Civil, “São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposição da acção nos termos da lei de processo, contanto que a interdição venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito”. O testamento foi celebrado em Maio de 2017, seja, depois do anúncio da acção de interdição. Foi declarado por sentença judicial que estavam verificados os pressupostos da interdição por anomalia psíquica do aqui Réu. Que a mesma só não é decretada porque o Interditando faleceu. E que a incapacidade teve o seu início em Outubro de 2011. Como bem refere Mota Pinto29, os negócios gratuitos, como é o caso do testamento, “devem considerar-se sempre prejudiciais ao interdito, para efeito de anulação dos actos, mesmo que circunstâncias concretas da sua realização tornassem razoável a prática daquele acto por uma pessoa normal”. 29 Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora 1980, pg. 306 Porque assim é, e porque novo facto constitutivo do direito dos AA surgiu, o qual, só por si, importa a anulação do testamento, vêm apresentar-se o presente articulado superveniente. 68. Tais factos foram considerados provados – itens 14, 15, 16, 30, 31 e 32. 69. Porém, o Sr. Juiz não se pronunciou sobre a superveniente causa de pedir, razão pela qual a sentença é nula nesta parte. 70. Os AA pretendem se aprecie esse fundamento de procedência da acção em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 636º do CPC, “No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”. 71. Porque, nos termos do n.º 1 do art.º 149º do C. Civil, “São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposição da acção nos termos da lei de processo, contanto que a interdição venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito”. 72. Como bem refere Mota Pinto30, os negócios gratuitos, como é o caso típico do testamento, “devem considerar-se sempre prejudiciais ao interdito, para efeito de anulação dos actos, mesmo que circunstâncias concretas da sua realização tornassem razoável a prática daquele acto por uma pessoa normal”. 73. Tendo o testamento sido outorgado após o anúncio da acção de interdição, na qual, por sentença transitada, foi decidido que estavam reunidos os pressuposto para que fosse decretada a interdição, tendo sido fixada a data da incapacidade em Outubro de 2011, muito antes da outorga do testamento (Maio de 2017), apenas com base neste fundamento, terá de ser julgada procedente a acção, anulando-se o testamento. 30 Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora 1980, pg. 306 74. O Tribunal da Relação de Guimarães deverá analisar este fundamento da acção o qual, a proceder, como deve proceder, só por si, prejudica a análise das questões suscitadas pela Ré no seu recurso. A) DO RECURSO SUBORDINADO 75. Os AA intentaram a presente acção alegando factos dos quais se poderia concluir pela inexistência jurídica do testamento, pela sua nulidade ou, no mínimo, pela sua anulabilidade. 76. Obtiveram ganho de causa em toda a extensão na medida em que viram a acção proceder – o testamento foi anulado. Apesar disso, foram condenados em 1/3 de custas. 77. Segundo o disposto no n.º 1 do art.º 633º do CPC, “Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado”. 78. Acrescenta o n.º 5 do mesmo preceito legal: “Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre”. 79. Na realidade, a condenação em custas é em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. Todavia, por força da excepção do n.º 5 do art.º 633º do CPC, transcrito, o recurso subordinado é admissível. 80. A regra geral das custas é que só por elas é responsável quem lhes deu causa e ficou vencido – art.º 527º do CPC. 81. Tendo os AA obtido ganho de causa – o testamento foi anulado – naturalmente não poderão ser condenados em custas, antes estas têm de ficar a cargo da Ré, na sua totalidade, com alguma má-fé à mistura. Termos em que: A) Deve ser conhecida a matéria referida na ampliação do âmbito do recurso, seja que é anulável o testamento pela simples razão de que foi outorgado após o anúncio da acção de interdição, na qual, por sentença transitada, foi decidido que estavam reunidos os pressupostos para que fosse decretada a interdição, tendo sido fixada a data da incapacidade em Outubro de 2011, muito antes da outorga do testamento (Maio de 2017); B) Deve ser negado provimento ao recurso da Ré; C) Deve ser revogada a douta decisão recorrida na parte em que condena os AA em 1/3 das custas, as quais deverão ficar, na íntegra, a cargo da Ré. A Ré/Recorrida não apresentou resposta ao recurso subordinado, nem à ampliação do recurso. No despacho de admissão do recurso, o juiz a quo pronunciou-se sobre a nulidade invocada no recurso subordinado nos seguintes termos: Vieram os Autores requerer ainda a ampliação do âmbito do recurso nos termos do artigo 636º nº1 e 2 do CPC, prevenindo a eventual procedência do recurso interposto pela Ré e alegando, para o efeito, que a sentença recorrida seria nula na parte em que não se pronunciou sobre a anulabilidade do testamento impugnado com base no disposto no artigo 149º nº1 do Código Civil. Embora não suscitada tal nulidade no âmbito dos recursos interpostos pelas partes (recurso independente deduzido pela Ré e recurso subordinado deduzido pelos Autores), mas nas contra-alegações apresentadas pelos Demandantes, prevenindo-se o entendimento eventual de que tal questão deveria ser conhecida pelo Tribunal Recorrido nos termos do nº1 do artigo 617º do CPC, pronuncia-se este sobre tal questão. Na sentença recorrida, julgou o Tribunal improcedentes os pedidos deduzidos sob os nº1 e 2 do Petitório (respectivamente, pedido de declaração da inexistência do testamento impugnado e pedido de declaração de nulidade de tal negócio), julgando, pelo contrário, procedente o pedido nº3 incluído em tal Petitório, pedido subsidiário esse de anulação do aludido testamento. Ou seja, o Tribunal pronunciou-se sobre todos os pedidos deduzidos pelos Autores no processo, não disputando estes tal facto. O que os Autores entendem é que o Tribunal se deveria ter pronunciado sobre a anulabilidade do testamento, não só à luz do disposto nos artigos 2199º e 257º do CC, mas também à luz do vertido no artigo 149º do CC. Dito de outra forma, não devia ter conhecido apenas de uma das causas de anulabilidade do aludido negócio (a incapacidade acidental do testador) julgada efectivamente verificada e determinante da procedência do pedido subsidiário de anulação do testamento, mas também sobre a outra causa de anulabilidade por si invocada no articulado superveniente. Sucede que o juízo sobre a procedência de uma das causas de anulabilidade sempre prejudicaria o conhecimento da eventual procedência ou não da outra. No caso, julgando o Tribunal que o negócio devia ser anulado à luz do instituto da incapacidade acidental, não tinha de ponderar se o mesmo devia também ser anulado à luz do disposto no artigo 149º do CC (e vice-versa, se entendesse que devia ser anulado à luz desta outra norma, o que, refira-se, não era o caso1). Sucede o mesmo num vulgar caso de pedido de anulação de um negócio pela verificação de vários vícios de vontade em que, a verificação de um dos referidos vícios determinante da procedência do pedido dispensa o conhecimento da verificação dos restantes vícios. Nessa medida, nos termos do nº1 do artigo 617º do CPC, julga-se inverificada a nulidade da sentença prevista na alínea d) do artigo 615º do mesmo diploma e alegada pelos Autores nas respectivas contra-alegações, o que se consigna. 1 Com efeito, dispõe o artigo 149º do CC: “São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposição da acção nos termos da lei de processo, contanto que a interdição venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito.” Requisito, pois, da anulabilidade do negócio jurídico com base no nº1 do artigo 149º do CC, ou seja, na hipótese de negócios celebrados pelo interdito na pendência da acção de interdição e já depois de publicitada a mesma, é, para além do decretamento da interdição em momento posterior, que tais negócios tenham causado um prejuízo ao interdito. Compreende-se bem que assim seja. Senão vejamos. A sentença de interdição produz efeitos ex nunc (ou seja, apenas para futuro). Sem prejuízo, a publicidade da acção de interdição sinaliza a todos os terceiros poder o interditando não ser capaz de entender e querer a celebração de eventuais negócios jurídicos ocorrida na pendência da acção. Daí que, na ponderação entre a necessidade de protecção antecipada do superior interesse do interditando posteriormente declarado interdito e o interesse na preservação do negócio por parte de tal terceiro conhecedor da eventual incapacidade daquele em tal momento, a lei proteja aquele, exigindo (apenas) que o negócio lhe cause um prejuízo efectivo e dispensando-o (vale dizer, ao tutor em sua representação) da demonstração da respectiva incapacidade acidental. Isto para dizer que é o superior interesse do interdito que está em causa e, por isso mesmo, só se o negócio celebrado lhe causar um prejuízo efectivo é que o negócio pode ser anulado sem necessidade de demonstração da aludida incapacidade acidental. Nesta sequência, refira-se que o testamento apenas dispõe para depois da morte do interditando, pelo que, por definição, nenhum prejuízo efectivo lhe acarreta, podendo, sim, prejudicar os respectivos herdeiros, pessoas que o artigo 149º do CC não visa proteger. Ora, se esse prejuízo, por definição, inexiste, claro está que o testamento dos autos não poderia ser anulado à luz do referido artigo 149º do CC. Também por essa razão se crê que a questão tinha de ser analisada do prisma da incapacidade acidental do testador aquando da outorga do negócio como efectivamente ocorreu na sentença recorrida, não sendo necessária a análise da questão à luz do artigo 149º do CC, na medida em que prejudicado o conhecimento desta em função da procedência do pedido subsidiário à luz daquele instituto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do CPC). No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões recursórias de Autora e Ré são as de: - Saber se há erros na apreciação da prova e na subsunção jurídica dos factos, sendo estes últimos consequência daqueles; - Na eventualidade de procedência do recurso principal, saber se a sentença é nula por não ter conhecido de um dos fundamentos para a anulabilidade do testamento invocados pelos Autores; - Na hipótese de ter havido omissão de pronúncia, saber se o testamento é anulável nos termos do n.º 1 do art.º 149º do C. Civil, por ter sido realizado pelo testador depois de contra ele ter sido anunciada a proposição da ação de interdição nos termos da lei de processo; - Saber se os Autores não deveriam ter sido condenados no pagamento de custas da ação. * III. FUNDAMENTOS:Os factos. Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. F. M. nasceu em … – Bragança no dia 4 de Abril de 1916, sendo filho de … e de …, ambos já falecidos. 2. O aludido F. M. foi casado com G. R., matrimónio esse dissolvido por morte desta ocorrida em .. de … de 1988. 3. Do casamento referido em 2), nasceram os Autores, M. P., M. J. e F. M., filhos, pois, do aludido F. M. e da referida, G. R.. 4. O aludido F. M. viria a falecer em 6 de Julho de 2017 quando possuía 101 anos de idade. 5. Ainda em vida da mãe dos Autores, G. R., esta contratou a Ré, R. M., a fim de a Demandada trabalhar como sua empregada doméstica na casa onde vivia o casal composto por aquela e pelo aludido F. M.. 6. Na sequência da morte da aludida mãe dos Autores ocorrida, como referido em 12 de Outubro de 1988, a Ré continuou a trabalhar como empregada doméstica agora sob as ordens e instruções do aludido F. M.. 7. Em 2010, o aludido F. M., quando já possuía 94 anos de idade, esteve internado entre 1 de Abril e 5 de Maio desse ano em razão de um quadro de dejecções diarreicas e febre, tendo ainda, durante tal internamento na clínica do …, no Porto, sofrido uma sépsis grave com ponto de partida pulmonar. 8. Por sua vez, em 29 de Outubro de 2011, quando observado por médico psiquiatra no contexto de consulta, o aludido F. M., embora vigil, manifestou-se inquieto e ansioso, demonstrando dificuldade na compreensão do conteúdo das perguntas que lhe foram dirigidas, respondendo com hesitações e expressando-se de modo repetitivo e com noções adquiridas num passado longínquo, revelando dificuldades notórias no reconhecimento adequado do presente, razão pela qual o aludido médico psiquiatra lhe solicitou a realização de um Mini Exame do Estado Mental estandardizado, bem como a realização do TESTE DO RELÓGIO, os quais, segundo tal médico psiquiatra, apoiaram o diagnóstico de um processo demencial com deterioração mental, doença essa que já evoluiria há anos e que seria determinante de uma total incapacidade da parte do aludido F. M. para ajuizar e valorar correcta e adequadamente, bem como cuidar de si mesmo e dos seus bens. 9. Com efeito, desde Outubro de 2011 e nos últimos anos da sua vida - finda, como referido, em 6 de Julho de 2017 -, bem como, seguramente, nos meses de Abril – Maio de 2017, o aludido F. M.: a) Deixou de ter força física para se locomover pelos seus próprios meios; b) Deixou de conseguir palavras de forma coerente, expressando-se em monossílabos; c) Passou a não comer e a não beber pelos seus próprios meios, carecendo da ajuda de terceiros para comer e ingerir bebidas, para o que, atentas as referidas dificuldades de fala, não conseguia pedir auxílio; d) Deixou de conhecer as pessoas, designadamente, os filhos, confundindo estes, por vezes, com outros familiares ou com outras pessoas; e) Passou a revelar falhas significativas de memória, esquecendo-se, por exemplo, no interrogatório ocorrido em 8/6/2017 no âmbito do proc. nº 598/17.4T8BGC que correu termos neste Tribunal, da data do dia em que foi inquirido, bem como do local onde, dias antes, se havia casado com a Ré e ainda do nome dos filhos ou sequer do nome da Demandada ou esquecendo-se ainda no interrogatório ocorrido na mesma data no âmbito do proc. nº 87/17.7T8BGC que se havia casado dias antes com a Ré, negando tal facto e afirmando que a Demandada era a “criada”, a “empregada”. f) Deixou de conseguir tomar decisões e de dar instruções aos respectivos empregados, bem como à própria Ré. g) Passou a ter dificuldades em apreciar o valor do dinheiro, identificando-o, mas confundindo a moeda corrente (euros) com francos. h) Sofreu, ao longo desse período, de incontinência urinária e fecal. 10. Tendo em conta o aludido em 9) e por residir com o aludido F. M., a Ré passou a cuidar em exclusivo daquele, passando o referido pai dos Autores a depender fisicamente da Demandada que o alimentava, vestia, prestando-lhe todos os cuidados de que o pai dos Demandantes necessitava; 11. Passando, por via disso, a Ré a exercer um ascendente sobre o aludido F. M. em função do estado de dependência física e mental deste. 12. Ainda em virtude do aludido em 9), já em Dezembro de 2015, o aludido F. M., não conseguia assinar uma simples notificação, tendo a mesma de ser assinada a rogo pela Ré, conforme atestado por Inspector Tributário nessa data em documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 13. Igualmente fruto do aludido em 9) e na medida em que a Ré, aproveitando-se da incapacidade física e mental do aludido F. M., se encontrava, nesse período de 2011 a 2017, a gerir o património deste, bem como o património integrante da herança da falecida esposa do referido F. M., G. R., foi instaurado pelo Autor, F. M., procedimento cautelar de arrolamento, o qual correu termos sob o nº 1659/16.2T8BGC e foi julgado procedente, por via da sentença aí proferida, nos termos da qual foi determinado o arrolamento de todos os bens móveis e imóveis integrantes da herança da aludida falecida esposa do referido F. M.. 14. Ainda em razão do referido em 9), em Janeiro de 2017, o aqui Autor, F. M., instaurou acção judicial contra F. M., seu pai, que correu termos sob o nº 87/17.7T8BGC, requerendo a interdição deste; 15. Tendo, no âmbito do aludido processo sido tentada a citação pessoal do Requerido, F. M., a qual se frustrou, uma vez que este se encontrava à data de 30 de Janeiro de 2017, incapaz de ser citado, conforme certidão negativa junta naqueles autos, na qual se referia que, segundo informação da Ré, “há já muitos anos que o Senhor F. M. não (tinha) condições para tratar dos “seus assuntos””. 16. Em Janeiro de 2017, foi ainda publicitada a acção de interdição aludida em 10). 17. Na noite de 3 para 4 de Maio de 2017 e sem conhecimento dos Autores, não ouvidos quanto a tal decisão, a Ré levou o aludido F. M. da casa em ..., Bragança, para Ribeira de Pena, localidade situada a 156 Km, onde, no dia 4 de Maio de 2017, foi celebrado o casamento entre o referido F. M. e a Demandada. 18. Em razão do referido em 13), a Autora, M. P., entretanto nomeada curadora provisória do seu pai, F. M., no âmbito do processo de interdição deste supra aludido, instaurou contra a Ré procedimento cautelar que correu termos sob o nº 598/17.4T8BGC, nos termos do qual foi a Demandada proibida de “enquanto pessoa casada com o pai da Requerente, F. M., celebrar em nome próprios, negócios de disposição, a seu favor ou a favor de terceiros, dos bens integrantes do património do aludido progenitor da Demandante ou incluídos na herança aberta e indivisa de G. R. (designadamente, mas não só, os bens objectos do arrolamento no proc. 1659/16.2T8BGC.”, sendo ainda proibida de “retirar fisicamente do local onde se encontram quaisquer bens móveis integrantes do património do aludido pai da (aí) Requerente.” 19. Na sequência da oposição da Ré deduzida no procedimento cautelar aludido em 14), o Tribunal, mediante sentença datada de 8/8/2017, manteve as providências cautelares aludidas em 14), apenas julgando o processo parcialmente extinto por inutilidade superveniente quanto aos demais pedidos, o que se determinou em face da morte superveniente do falecido F. M.. 20. No seguimento do procedimento cautelar aludido em 16) e 17), a aí Autora, M. P., instaurou ainda a acção principal de anulação de casamento, acção essa que corre termos sob o nº 718/17.9T8BGC neste Juízo Local Cível (J1) de Bragança. 21. Por sua vez, em 10 de Maio de 2017, a Ré, R. M., sem disso dar conhecimento aos Demandantes, bem como desrespeitando a ordem destes no sentido de aquela não fazer deslocar o pai destes sem o consentimento da respectiva curadora provisória, M. P., retirou aludido F. M. de casa, arrastando-o – uma vez que este se não conseguia locomover pelos seus próprios meios - e transportando-o desde ..., Bragança, seu local de residência, até Vieira do Minho; 22. Tendo o aludido, F. M., no Cartório Notarial sito na Rua …, Vieira de Minho, para onde assim havia sido deslocado, na referida data de 10 de Maio de 2017, outorgado testamento mediante o qual instituiu “como única herdeira da sua quota disponível a sua identificada mulher, R. M., consigo residente.” 23. No testamento aludido em 22), a Sra. Notária que presidiu à diligência fez constar não ser o documento que intitulava tal negócio assinado pelo testador em razão de este não o poder fazer. 24. Ainda no testamento aludido em 22) e 23), foi feito constar o seguinte pela aludida Sra. Notária: “Intervieram ainda neste acto o Dr. F. G. (…) com a cédula profissional nº … emitida pela Ordem dos Médicos e Dr. C. B. (…) com a cédula profissional nº …, emitida pela Ordem dos Médicos, pessoas cuja identidade verifiquei por exibição dos seus referidos documentos de identidade, peritos médicos, os que depois de prestarem juramento legal, me garantiram a sanidade mental do testador, por me terem surgido dúvidas a tal respeito.” 25. O testamento aludido em 22) a 24) foi registado a fls. 27 e 28 do Livro Sete – T de testamentos públicos e de escrituras de revogação de testamentos do Cartório Notarial de Vieira do Minho. 26. Os médicos aludidos em 24) intervieram no acto de outorga de testamento a pedido da Ré e contratados pela, na altura, Ilustre Mandatária da Demandada, tendo declarado, conforme vertido no documento aludido em 25), atestarem a sanidade do testador, F. M., no momento da outorga do aludido negócio. 27. Os médicos aludidos em 24) apenas observaram o aludido F. M. por alguns minutos aquando da outorga por este do referido testamento, não tendo submetido aquele, nessa data, a qualquer exame ou teste psiquiátrico. 28. O Dr. F. G., identificado em 24), havia já observado o aludido F. M., na residência deste e a pedido da Ré em 19 de Abril de 2017, tendo então, não obstante não possuir, nem conhecer, qualquer documentação clínica relativa ao examinando, elaborado um relatório médico no qual se pronunciava no sentido de que o pai dos Autores apresentaria as capacidades cognitivas suficientes para poder decidir sobre si, o seu património e sobre a administração dos seus bens; 29. Apesar de, para além do referido em 8) quanto ao resultado exame então conduzido em 2011 em sede de consulta psiquiátrica, também em 25 de Janeiro de 2016, o mesmo médico subscritor do aludido relatório de 2011, Dr. C., se ter pronunciado no sentido de que, nessa data, o aludido F. M., estaria incapacitado de entender e querer, sofrendo de um quadro demencial que o tornava insusceptível de poder ajuizar e valorar correcta e adequadamente a gestão dos seus bens, situação que se mantinha e manteve à data – 10/5/2017 - da outorga do testamento aludido em 21) a 27). 30. Em 31/5/2017, foi decretada a interdição provisória do aí Requerido, F. M., no processo de interdição nº 87/17.7T8BGC. 31. Na sequência do interrogatório ocorrido no aludido processo de interdição em 8 de Junho de 2017, o perito do INML nomeado nesses autos pronunciou-se sobre a condição clínica do aludido F. M. e em sede de relatório pericial datado de 10 de Julho de 2017 da seguinte forma: “No seguimento do douto interrogatório e da avaliação clínico-psiquiátrica efectuada, numa perspectiva psiquiátrico-forense, e reunidos os elementos indispensáveis à apreciação do presente caso, incluindo os documentos clínicos a que tivemos acesso, resulta inequívoco que o examinado se encontra num estádio terminal de um quadro Demencial, enquadrável na rubrica F03 da 10ª Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde (CID-10). Efectivamente, ao corte transversal actual, objectivam-se, entre outros sintomas e incapacidades, graves défices das funções corticais superiores, nomeadamente, da memória, do pensamento, da orientação, da compreensão, do cálculo, da capacidade de aprendizagem, da linguagem e do juízo crítico, justificando, inclusivamente, os cuidados paliativos permanentes (de alimentação e higiene) por parte de terceiros. O examinado foi conduzido em cadeira de rodas, com oxigenoterapia, não interagindo, mostrando-se alheado do entorno, respondendo às vezes após várias insistências com um discurso muito pobre, monossilábico e disártrico, com perseveração nas respostas (diz a data do nascimento e responde reiteradamente, a partir daí, com essa frase a todas as questões que lhe foram sendo colocadas, respondendo (ocasionalmente) com a última palavra emitida pelo entrevistador, tem parafasias (foram mostradas imagens de animais e diz repetidamente “luz”). Diz o seu nome a afirma ter 110 anos de idade, mas está desorientado no tempo, no espaço e na situação, não reconhece a sua filha, nem os filhos presentes na sala de audiências, quando lhe foi solicitado repetidamente pela Doutora Juiz. Nega ter casado com a empregada que lhe presta cuidados. Tem notórias dificuldades de escrita, conseguindo, com muita dificuldade e também após ser pedido repetidamente, gatafunhar com escrita trémula o seu nome, indecifrável. Obedece a algumas ordens e após reiterados pedidos e sem questionar o motivo, acabou por colocar a sua impressão digital num papel. Conhece o valor facial do dinheiro, referindo, contudo, tratar-se de francos, ainda, efectua algum cálculo muito simples, mas é totalmente incapaz de efectuar cálculos algo mais complexos, apresenta um deficit total da memória recente e da evocação. Um tal quadro psico-orgânico, com carácter crónico irreversível, que se tem vindo a instaurar, como é habitual neste tipo de quadros, de forma insidiosa, ao longo dos últimos anos, afecta-lhe de forma permanente o entendimento, o discernimento e a vontade, tornando-o totalmente incapaz de gerir a sua pessoa, de gerir e/ou dispor dos seus bens, facto que deverá relevar, do ponto de vista psiquiátrico-forense, para efeitos da sua interdição por anomalia psíquica. A data provável do início da incapacidade actual poderá ser fixada, à falta de outras informações clínicas credíveis, em 29 de Outubro de 2011, data do Relatório Psiquiátrico (corroborado pelo mesmo clínico em 25 de Janeiro de 2016) em que se concluiu pela presença do quadro de demência. Importa referir que o estado de deterioração cognitiva grave que o examinado evidencia, que não tem uma origem aguda nem subaguda, corresponde a um processo de vários anos de evolução, estando documentada a existência desde 2011. Não parece assim verosímil, em bom rigor clínico-psiquiátrico, que, em datas recentes (como o mês de Abril do corrente ano) pudesse o examinado manifestar um quadro depressivo (reactivo), situação clínica que implica a existência de uma capacidade cognitiva plena, o que não se coaduna com o estado de deterioração mental avançado (crónico) patenteado no Tribunal. 32. Em 17/11/2017, já depois da morte do falecido, F. M., e na sequência do prosseguimento do processo de interdição para efeitos do disposto no artigo 904º nº1 do CPC, foi proferida decisão no âmbito do aludido proc. 87/17.7T8BGC, nos termos da qual foram declarados verificados os pressupostos para a interdição definitiva por anomalia psíquica daquele, a qual, não fosse a respectiva morte, teria sido decretada, mais fixando o Tribunal, na referida decisão, o começo da incapacidade na data de 29/10/2011, em conformidade com o teor do relatório pericial aludido em 31). E como não provada a seguinte: A. Que, na sequência da morte da mãe dos Demandantes, G. R., a Ré, R. M., tivesse passado a ser, não só a empregada doméstica do aludido F. M., mas também a companheira deste; B. Adquirindo ambos, com o dinheiro por si ganho enquanto “casal”, bens móveis e imóveis e administrando em conjunto tal património, bem como o património exclusivo do aludido F. M. e ainda o património incluído na herança da falecida G. R.. C. Que, no período de 2011 a 2017, pese embora algumas fragilidades, o aludido F. M. ainda tivesse capacidade para ler, decidir quanto queria comer e beber; D. Situando-se, nesse período, as poucas patologias de que padecia somente ao nível dos rins e do foro respiratório. E. Que, em razão do referido em A) a D), bem como em 10), já há muito que o aludido F. M. tivesse a intenção de se casar civilmente com a Ré. F. Que o aludido F. M., apenas não tivesse assinado a notificação aludida em 12) por se encontrar adoentado e sonolento na data aí referida, atenta também a época do ano em causa (Inverno) e o frio que se fazia sentir nessa altura. G. Que, aquando da emissão a favor da Ré de procuração datada de 14 de Abril de 2014 em que conferia a esta poderes, designadamente, para movimentar as contas do mesmo, o aludido F. M. estivesse perfeitamente capaz de gerir os seus bens, apenas não podendo, devido à respectiva idade, deslocar-se ao Multibanco e pagar as contas normais de água, luz, gás, bem como fazer as compras “da casa”. H. Que a Ré só tivesse tido conhecimento do processo de interdição do falecido F. M. em 18 de Abril de 2017. I. Que, aquando da outorga do testamento em 10 de Maio de 2017, o aí testador, F. M., se mostrasse lúcido, consciente, orientado, desperto, localizado no tempo e no espaço, com plena consciência do acto que queria praticar; J. Pretendendo, com tal acto, beneficiar a Ré, única pessoa que dele cuidou e viveu durante mais de 25 anos e a quem ganhou afecto, carinho e amor; K. Razão pela qual, de resto, se havia casado com a Demandada dias antes. L. Que o testador, F. M., apenas não tivesse assinado o testamento por si outorgado em razão de não saber assinar, facto mencionado no respectivo Cartão de Cidadão. * O Direito.- Impugnação da matéria de facto: Sustenta a Ré/Recorrente que houve erro no que toca à decisão relativa à matéria de facto dos pontos 8, 9 – a), c), d), e), f) e g) -, 11, 12, 15, 17, 26 e 27 dos “Factos provados”, bem como relativamente à matéria dos pontos C, F, G, H, I, J, K e L dos “Factos não provados”. E fá-lo atacando não só a apreciação da prova, mas também, embora de forma pouco clara, apontando a inadmissibilidade da valoração feita de determinados elementos referidos pelo julgador da primeira instância para efeito da formação da sua convicção, o que configurará, antes, violação das regras do direito probatório material. Como tal, começaremos por traçar um breve quadro das regras do direito probatório que mais relevam para o caso. Desde logo, a sentença prova plenamente os factos que refere como praticados pelo juiz que a proferiu e os factos que nela são atestados com base nas perceções do mesmo juiz – art. 371º, nº 1, do Cód. Civil – mas não faz prova dos factos declarados como provados pelo juiz. Segundo Alberto dos Reis, “a sentença faz prova plena dos factos ocorridos na presença do juiz: que perante ele seguiu seus termos determinado processo, que ocorreram tais e tais incidentes, que se produziram tais e tais provas, que se processaram tais e tais actos; e faz prova plena do acto praticado pelo juiz: o julgamento da acção nos precisos termos declarados na sentença” (CC Anotado, III, 4ª edição, pág. 366). Isto para dizer que efetivamente, mesmo quando as partes são as mesmas, não se podem transportar factos de uma sentença para a outra, nem considerar factos provados numa indiciários de factos em apreço noutra. Só a um outro nível – que não o da decisão relativa à matéria de facto – se pode dizer que uma decisão anterior se impõe em relação a uma nova decisão que coenvolva uma questão já resolvida na antecedente (falamos da autoridade do caso julgado), não se equacionando nos autos, face aos elementos carreados para o processo, nenhuma situação enquadrável na referida figura. Relativamente às atas e aos autos e aos “factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora”, nomeadamente, naqueles onde ficou exarada alguma observação efetuada pelo juiz, como é o caso, do auto de inspeção ao local ou do auto de interrogatório, vale o que antes se disse a respeito da sentença relativamente a tudo que ali se diz ter sido observado (visto ou ouvido) pelo juiz que o assina, o mesmo valendo também para os factos atestados com base nas perceções do “oficial público” que, no exercício das suas competências, subscreve qualquer documento. E o mesmo vale para qualquer outro documento autêntico, como é o caso do testamento, que só tem força probatória plena quanto às ações ou perceções do notário, naquele, mencionadas. Assim, “a força probatória plena dos documentos autênticos circunscreve-se às percepções neles afirmadas pela autoridade ou oficial público documentador, já não à sinceridade, genuinidade ou verdade das declarações dos intervenientes, ou a factos que não possam por ele ser comprovados cientificamente”, sendo, por essa razão que “o facto de não constar numa escritura pública, suporte de um testamento, que a testadora estava acidentalmente incapaz de entender ou querer, não impede que essa prova se faça ulteriormente.” (Acórdão do STJ, de 19.01.2016, processo nº 893/05.5TBPCV.C1.S1, Relator Fonseca Ramos) Por último, em qualquer dos referidos casos, “os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador” (parte final do nº 1 do art. 371º do CC). Numa outra vertente que importa focar, nos termos do art. 421º, nº 1, 1ª parte, do CPC, “os depoimentos (depoimentos e declarações de parte, depoimentos testemunhais) e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil”. Importa, porém, reter que se “o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova” (2ª parte do aludido preceito), sendo exemplo desta situação a prova produzida numa providência cautelar relativamente à prova produzida numa ação declarativa. Isto, no que respeita às denominadas “provas constituendas”. Como se enfatiza no acórdão do STJ de 05.05.2005 (Relator Araújo de Barros): “O valor das provas não fica confinado ao processo em que foram produzidas; projecta-se para além dele. As provas produzidas num processo podem ser invocadas noutro. Mas o princípio não se acha formulado nos termos genéricos que acabamos de inculcar. A regra do artigo não diz respeito a qualquer meio de prova; refere-se unicamente aos depoimentos e arbitramentos. Com estas expressões abrangem-se a prova por depoimento de parte, a prova por inquirição de testemunhas, a prova por exame, vistoria e avaliação. Ficam excluídas a prova documental e a prova por inspecção judicial". (1) Porém, "para que as provas sejam reconhecidas noutro processo, a lei exige que tenham sido produzidas com audiência contraditória da parte, entendendo-se que não é necessário que a parte contrária haja efectivamente intervindo, participado ou assistido, bastando que tenha sido notificada para esse fim".(2) Na verdade, "desde que na produção da prova se tenham concedido às partes as garantias essenciais à sua defesa, nada repugna, com efeito, aceitar que a prova possa ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto".(3) Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes. Efectivamente, "o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. (...) Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado". (4)” Na verdade, nunca é de mais frisar, como já se fez relativamente ao valor probatório da sentença como documento autêntico, que o preceito agora em análise “rege sobre a eficácia extraprocessual da prova (ou prova emprestada) e não sobre a eficácia extraprocessual dos factos tidos como provados” (Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, I, pág. 496). Por último, deve ainda referir-se que, no que tange aos factos que o juiz conheça em virtude do exercício das suas funções, constitui condição da sua utilização no concreto processo a demonstração por via documental (art. 412º, nº 2, do CPC). Como já disse em acórdão de 25.10.2018, que a ora Relatora também subscreveu, “não pode o julgador formar a sua convicção a respeito da matéria de facto controvertida a partir de eventuais elementos que sejam do seu conhecimento sem que tais elementos constem do processo e a ele tenham sido aportados em conformidade com os procedimentos probatórios legalmente previstos, isto é, de acordo com o “esquema metodicamente ordenado dos actos processuais destinados a permitir a utilização dos diferentes meios de prova” (vide Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, pág. 495), o que, no que concerne aos documentos, implica, na fase da denominada “assunção de prova”, a respetiva junção aos autos (ainda que por iniciativa do julgador ao abrigo do princípio do inquisitório). E sem a incorporação no processo de um determinado meio probatório, com a consequente impossibilidade de exercício do contraditório relativamente à sua admissibilidade e à respetiva força probatória pela parte a quem o mesmo desfavorece, não pode o julgador valer-se dele para fundamentar a sua convicção”. Respeitando as regras do direito probatório material supra enunciadas e excluindo, sem necessidade de mais considerações, tudo o que se afaste da observância que lhes é devida, vejamos, então, face à globalidade da prova produzida e, em particular, à que a Recorrente indica como impondo decisões contrárias às tomadas pela primeira instância, se ocorreu erro de julgamento no que tange aos concretos pontos de facto impugnados. No que respeita ao ponto 8, o mesmo corresponde ao teor do Relatório Psiquiátrico junto a fls. 29-verso, documento particular, esse, subscrito pela testemunha Dr. C., que em audiência de julgamento confirmou o seu conteúdo, nomeadamente quanto aos exames feitos na ocasião. O referido relatório foi elaborado em outubro de 2011, numa altura relativamente à qual não há notícia de qualquer conflito, ainda que latente, com a ora Recorrente, e mais de cinco anos antes de ter sido instaurada a providência cautelar de arrolamento nº 1659/16.2T8BGC (o primeiro dos processos contra ela instaurados) – cfr. fls. 32 a 37 – e de se iniciar o processo judicial de interdição do falecido, não havendo, pois, quaisquer razões para não considerar fidedigna a descrição das dificuldades do examinando ali efetuada pelo médico psiquiatra em questão ou para pôr em causa o diagnóstico alcançado com recurso aos testes indicados, sendo de salientar que o exame médico a que o mesmo relatório se refere surge no ano subsequente a um internamento clínico que se prolongou por mais de um mês e durante o qual o doente sofreu de uma sepsis grave (cfr. fls 29), com a natural degradação do seu estado geral – como, aliás, confirmado pela testemunha C. A. –, quadro que, só por si, justificaria uma especial atenção votada ao estado de saúde mental do doente, referindo o aludido médico que o exame por ele feito ao falecido F. M. surgiu na sequência da estranheza sentida por um dos filhos do doente ao aperceber-se, numa determinada ocasião, que o seu pai não conseguira assinar um cheque. Tal exame e os resultados do mesmo mostram-se, pois, perfeitamente insuspeitos, não sendo o facto de o doente, de acordo com o depoimento da testemunha J. A., ter assinado um cheque em 2014 que abala o que se acabou de dizer, tanto mais que, da análise das exatas palavras desta última testemunha se percebe que quem o informou da assinatura do dito cheque foi a ora Recorrente (“Ela disse: já me passou o cheque para comprar o carro”), desconhecendo-se, pois, as circunstâncias em que tal foi logrado, sendo certo, por outro lado, que o próprio médico psiquiatra que atestou a incapacidade em 2011 admitiu em audiência de julgamento a possibilidade de “janelas de lucidez” nos anos subsequentes ao diagnóstico – o que também poderá (ou não) ser a explicação para o facto de, em 5 de dezembro de 2011, ter sido testemunha numa escritura de justificação, e para a outorga da procuração em 14.04.2014 e, de qualquer modo, afasta a aventada contradição entre a prática desses atos e a matéria de facto impugnada –, mas já não em 2017, o que, aliás, se mostra consentâneo com a imagem do estado de degradação intelectual e psíquica do falecido F. M. que o interrogatório judicial, realizado em junho desse mesmo ano e a que infra melhor nos referiremos, imprime. Deve ainda acrescentar-se que o quadro traçado pela prova testemunhal acima referida quanto à evolução do estado de saúde física e psíquica do falecido no período de tempo subsequente ao diagnóstico de 2011 é a melhor certificação da correção deste mesmo diagnóstico. E quanto às diversas alíneas impugnadas do ponto 9 – a), c), d), e), f) e g) – se não podemos afirmar, face ao próprio Relatório acima indicado, que os efeitos da doença diagnosticada em 2011 fossem, desde essa data, os enunciados nas ditas alíneas, certo é poder afirmar-se, face à generalidade das testemunhas ouvidas sobre o quotidiano do falecido (as arroladas pelos Autores, porque nenhuma a Ré arrolou que acompanhasse o falecido no seu dia-a-dia ou que, pelo menos, o visitasse e soubesse qual era o seu estado habitual) e, em especial, face aos depoimentos das testemunhas J. A. e C. A., pessoas que com ele mantinham um contacto mais próximo e regular, corroborados, nalguns aspetos pelos restantes que com ele apenas conviviam ocasionalmente, nomeadamente pelo de F. M., a verificação de todos esses sintomas nos últimos anos de vida do testador. Essa distinção é de algum modo feita pelo julgador da primeira instância ao destacar no corpo do ponto 9 “nos últimos anos da sua vida” “bem como, seguramente, nos meses de Abril-Maio de 2017”. Contribuindo para sustentar a decisão a este ponto 9 respeitante, apresenta-se ainda o conteúdo do interrogatório judicial efetuado ao testador em 08.06.2017 – menos de 1 mês depois da referida outorga do testamento como sublinha o julgador da primeira instância – no âmbito do procedimento cautelar preliminar de ação de anulação do casamento do falecido com a ora Ré e que, contra esta, correu termos sob o nº 598/17.4T8BGC (e cuja gravação efetuada no âmbito do aludido processo foi carreada para estes autos pelos Autores), interrogatório esse que, no mínimo, vale como um princípio de prova (se considerado como depoimento e atento o preceituado no art. 421º, nº 1, do CC). Na verdade, o aludido interrogatório indicia a veracidade dos relatos pelas ditas testemunhas efetuados, na medida em que, ouvido o mesmo (com recurso à gravação constante dos presentes autos), podemos, sem qualquer dúvida, concluir, tal como o fez o julgador da primeira instância, que o interrogado se encontrava desmemoriado e revelava incapacidade para verbalizar pensamentos, sendo, claramente, o estado do interrogado correspondente a uma elevada degradação mental e não decorrente de circunstâncias fortuitas ou temporárias. Basta referir que aquele respondeu “...”, de forma mecânica e sem qualquer ligação com a realidade, relativamente a diversas questões, nomeadamente às relacionadas com localização (questões sobre o sítio onde no momento em que estava a ser interrogado se se encontrava ou local onde se casara), bem como revelou total desconhecimento sobre quem seria a pessoa chamada R. M., pessoa com quem se casara no dia 04.05.2017, cerca de um mês antes do interrogatório, e total incapacidade para nomear, fosse como fosse, a pessoa com quem se teria casado, negando ter-se casado com uma pessoa chamada R. M., bem como incapacidade para dizer o nome dos filhos (incluindo o da filha, curadora provisória, que o acompanhava no interrogatório), o ano e o dia da semana em que se encontrava, respondendo, muitas das vezes, de forma incompreensível, afirmando, por último, ter 110 anos (quando tinha 101). A corroborar e a credibilizar os supra referidos depoimentos surgem-nos ainda, como também salienta o juiz a quo, os documentos autênticos juntos a fls. 30-verso – datado de 28.10.2015 –, e 31 – datado de 30.01.2017 –, que, como já se alertou antes, fazem prova plena dos atos praticados e das perceções, ali exaradas, dos funcionários que elaboraram tais documentos, pelo que, face ao atestado nos referidos documentos de fls. 30-verso e 31, sustentadas estão as decisões relativas aos pontos 12 e 15. Perante estes múltiplos e concordantes elementos, que se conjugam entre si no sentido de confirmar a degradação aos mais diversos níveis a que a doença diagnosticada conduziu o falecido F. M. nos últimos anos de vida, que relevância pode efetivamente ter alguma incoerência no depoimento da testemunha A. P.? Em bom rigor, ouvindo a totalidade do depoimento desta testemunha, não se chega a perceber o que é que o mesmo quer significar com o “reconhecimento” a que se refere, percebendo-se apenas que quer com isso acentuar a diferença entre essa ocasião – em que o referido F. M. ainda respondeu algo – e as últimas vezes em que o viu (em que já nada dizia, “ficava fixo a olhar pr’a gente”). Por último, muito embora se entenda que a perícia psiquiátrica médico-legal efetuada no âmbito da interdição (fls. 61-verso a 64) não tem valor, como tal nestes autos, porquanto, como resulta de fls. 67 verso, naqueloutra ação, foi julgada inadmissível a intervenção da ora Recorrente, nada impede que se atenda ao parecer psiquiátrico ali incluído e firmado em 10.07.2017, não para efeitos probatórios, mas como opinião técnica qualificada, elaborada pela entidade pública competente para a realização de perícias psiquiátricas – o que assegura a validação dos conhecimentos técnicos do autor do parecer –, opinião essa que serve para ajudar a compreender e avaliar corretamente os resultados extraídos da prova que foi carreada para estes autos e ali se mostra referida (elemento clínico de fls. 29, relatório psiquiátrico de fls. 29-verso e interrogatório do testador no âmbito do processo 598), bem como para tirar desses resultados as deduções tecnicamente corretas, assim contribuindo para a formação da convicção do julgador. Analisando o dito parecer, vemos que a opinião técnica ali firmada é a de que o quadro de demência apresentado pelo doente “corresponde a um processo de vários anos de evolução”, afirmando, por isso, o respetivo subscritor, em apreciação do relatório elaborado em 19 de abril de 2017 pelo Médico Psiquiatra Dr. F. G. também ali junto, como a estes autos (cfr. fls. 119-verso), que “não parece verosímil, em bom rigor clínico-psiquiátrico que, em datas recentes (como o mês de abril do corrente ano) pudesse o examinado manifestar um quadro depressivo (reativo), situação clínica que implica a existência de uma capacidade cognitiva plena, o que não se coaduna com o estado de deterioração mental avançado (crónico) patenteado no Tribunal” (aqui se enfatizando que o interrogatório feito no processo de interdição ocorreu, conforme resulta da ata junta a fls. 60/61, no mesmo dia do interrogatório efetuado no processo 598 cuja gravação foi junta aos autos, o que permite deduzir que a imagem dada por ambos será semelhante). O referido parecer técnico – que assinala a existência de um “quadro psico-orgânico com caracter crónico irreversível, que se tem vindo a instalar, como é habitual neste tipo de quadros, de forma insidiosa ao longo dos últimos anos, afeta-lhe de forma permanente o entendimento, o entendimento e a vontade” – mostra-se ainda em sintonia com o declarado pelo Dr. C. que, conforme referido na motivação da decisão recorrida, explicou que, sendo a demência de que o testador padecia progressiva, em 2017 e atenta a perda de faculdades mentais então já registada quando este possuía 101 anos, o mesmo já não possuiria “intervalos lúcidos”, ou seja, períodos em que, pudesse estar momentaneamente em condições de compreender e de querer a declaração negocial contida no testamento ou em qualquer outro negócio jurídico. E o teor do depoimento do referido Dr. F. G. – que atestou a sanidade do testador – não é, de nenhum modo, suscetível de abalar a restante prova produzida e que supra foi sendo assinalada ou de invalidar as opiniões técnicas referidas, sendo, à luz das regras da experiência e face à globalidade da prova em apreço, totalmente improvável que, na data da realização do testamento, ou seja, um mês antes do interrogatório judicial, por nós ouvido e acima descrito, às perguntas feitas pelos médicos então presentes no Cartório (aqui se recordando que o outro médico – Dr. C. B. – tampouco foi arrolado pela Ré como testemunha a fim de confirmar o que asseverou no testamento), tenha respondido nos termos declarados em audiência pelo aludido Dr. F. G., dizendo, nomeadamente, o dia, o mês e o ano em que estava e reconhecendo a ora Ré como sua mulher. Recorde-se ainda que, não só os dois referidos médicos que atestaram a sanidade mental do testador foram contratados pela Mandatária da Recorrente – como resulta do depoimento do próprio Dr. F. G., com o que se confirma o ponto 26 –, obviamente a pedido da Ré (pois de outro modo aquela não os contrataria), ainda que eventualmente após indicação, pelo Cartório, da necessidade da sua presença (por terem surgidos “dúvidas” sobre a sanidade mental do testador, como consta do testamento), como este foi o autor de um relatório – que, para além da já referida menção a “depressão reativa”, que mereceu o já referido reparo do psiquiatra forense, afirma que o doente se encontra “orientado no tempo e no espaço” e “não apresenta alterações determinantes das suas funções cognitivas a nível da atenção, concentração, memória e no adquirir de novos conhecimentos” – não só elaborado já na plena pendência do conflito entre a ora Recorrente e os ora Recorridos (que se começou por revelar no processo de arrolamento já referido), como elaborado menos de um mês antes de ter tido lugar, o casamento (com a Ré) e o testamento (em benefício da Ré) de F. M. (com uma diferença de 6 dias entre os dois atos), um realizado em Ribeira de Pena e o outro realizado em Vieira do Minho, quando a residência do falecido era em ..., Bragança (!), o que tudo contribui para desvalorizar tal depoimento, como bem entendeu fazer o julgador da primeira instância. Quanto ao ponto 27, basta dizer que a audição da testemunha F. G. confirma ter o próprio admitido, como se refere na motivação da primeira instância, não ter conduzido quaisquer exames ao aludido F. M., tampouco consultado o historial clínico deste, limitando-se a fazer-lhe algumas perguntas (data do dia, nome dos filhos, etc..) a que o testador teria sabido responder. Face ao exposto, não só temos como certo que o falecido sofria de demência incapacitante desde, pelo menos, 2010 e que, nos últimos anos antes da sua morte, apresentava os efeitos mais graves elencados na decisão recorrida, sendo essa e não qualquer outra razão que o impediu de assinar a citação e a notificação referida no ponto 12, bem tendo andado o juiz a quo ao considerar como não provada a matéria constante das alíneas C), F) e G), como consideramos claramente muito menos provável que o testador tivesse tido qualquer intervalo de lucidez do que encontrar-se ele no estado crónico próprio da demência diagnosticada há mais de cinco anos e que, já nessa altura, segundo o diagnóstico então efetuado, evoluiria há anos – mostrando-se, pois, corretas as decisões relativas às alíneas I), J) e K) – não sendo, pois, por não saber assinar que não assinou o testamento – alínea L), não havendo razões, face a tudo o que já se deixou dito, para considerar minimamente verosímil o depoimento da Notária – por nós ouvido – que elaborou o testamento em causa (S. S.). Ao invés, este depoimento não merece credibilidade: para além de contrariar o que ela própria declarou no testamento (ao referir “dúvidas” sobre a sanidade mental do testador), a referida testemunha prestou um depoimento compreensivelmente defensivo (“o que lhe perguntei concretamente não me recordo”), pois está em causa a possibilidade de a mesma ter presidido a um ato jurídico praticado por um incapaz. Acresce que, face ao que acima já se deixou dito sobre o âmbito da prova plena dos documentos autênticos, “a afirmação feita pelo Notário no instrumento (escritura de testamento) de que este foi lido e explicado em voz alta ao testador, na presença simultânea de todos os intervenientes, não fornece qualquer prova de que o testador se encontrava em condições de testar” e “se o Notário tivesse feito constar que o testador parecia em condições de testar, isso constituiria simples juízo pessoal do documentador, como tal de livre apreciação do julgador.” (Acórdão do STJ de 13.01.2004 - Relator Reis Figueira). Na verdade, como se diz no acórdão do STJ de 25.03.1993 (Relator Miranda Gusmão), “tem-se como ponto assente que o testamento, como documento autêntico que é, só tem força probatória plena quanto às acções ou percepções do oficial público no mesmo mencionadas, únicas que, por isso, só podem ser ilibadas com tese na falsidade. Em relação aos restantes factos (meros juízos pessoais, simples apreciações, do documentador), precisamente a sinceridade, veracidade ou validade das declarações emitidas pelas partes estão sujeitas, em toda a linha, à livre apreciação do julgador (artigo 371 n. 1, in fine, Código Civil)”. Quanto à alínea H), face ao teor da certidão negativa de fls. 31, com toda a probabilidade a Recorrente já tinha conhecimento do processo de interdição desde pelo menos 30.01.2017. Atento tudo o que se deixou dito, a idade de F. M. e a total dependência deste em relação à Ré, outra coisa não se pode concluir, face às regras da experiência e da normalidade, senão possuir a Ré um ascendente sobre o mesmo, dele fazendo efetivo uso, como resulta dos depoimentos das testemunhas J. A. e C. A. (ponto 11). Quanto ao ponto 17, afigura-se haver alguma confusão por parte da Recorrente relativamente ao seu teor, uma vez que o mesmo em nada se refere ao testamento, mas sim ao casamento e, quanto a este, a matéria considerada provada resulta do depoimento de C. A.. Apesar de, na impugnação na matéria de facto, mencionar os pontos 13 e 18, a Recorrente não refere qual a modificação que dos mesmos visa, o que impede qualquer apreciação a seu respeito. Já quanto ao ponto 21, face ao que acima se disse sobre a força probatória das sentenças, apenas se deverá manter, por resultar do depoimento de C. A. que, nessa época, a Ré estava em conflito com os filhos do falecido e mantinha-os à margem da prática de atos jurídicos por parte do falecido (sendo absolutamente irrelevante para a decisão relativa a esta matéria a parte transcrita do depoimento da testemunha S. S.) o seguinte: Por sua vez, em 10 de Maio de 2017, a Ré, R. M., sem disso dar conhecimento aos Demandantes, retirou o aludido F. M. de casa, transportando-o, uma vez que este se não conseguia locomover pelos seus próprios meios, desde ..., Bragança, seu local de residência, até Vieira do Minho. Face ao exposto, os pontos 9 e 21 devem sofrer alterações, passando a ter, em maior conformidade com a prova produzida e suscetível de valoração nestes autos, o seguinte conteúdo: 9. Desde Outubro de 2011 o estado do aludido F. M. foi-se agravando e nos últimos anos da sua vida - finda, como referido, em 6 de Julho de 2017 -, bem como, seguramente, nos meses de Abril – Maio de 2017, aquele: a) Deixou de ter força física para se locomover pelos seus próprios meios; b) Deixou de conseguir palavras de forma coerente, expressando-se em monossílabos; c) Passou a não comer e a não beber pelos seus próprios meios, carecendo da ajuda de terceiros para comer e ingerir bebidas, para o que, atentas as referidas dificuldades de fala, não conseguia pedir auxílio; d) Deixou de conhecer as pessoas, designadamente, os filhos, confundindo estes, por vezes, com outros familiares ou com outras pessoas; e) Passou a revelar falhas significativas de memória, esquecendo-se, por exemplo, no interrogatório ocorrido em 8/6/2017 no âmbito do proc. nº 598/17.4T8BGC que correu termos neste Tribunal, da data do dia em que foi inquirido, bem como do local onde, dias antes, se havia casado com a Ré e ainda do nome dos filhos ou sequer do nome da Demandada. f) Deixou de conseguir tomar decisões e de dar instruções aos respectivos empregados, bem como à própria Ré. g) Passou a ter dificuldades em apreciar o valor do dinheiro, identificando-o, mas confundindo a moeda corrente (euros) com francos. h) Sofreu, ao longo desse período, de incontinência urinária e fecal. 21. Por sua vez, em 10 de Maio de 2017, a Ré, R. M., sem disso dar conhecimento aos Demandantes, retirou o aludido F. M. de casa, transportando-o, uma vez que este se não conseguia locomover pelos seus próprios meios, desde ..., Bragança, seu local de residência, até Vieira do Minho. - Subsunção jurídica dos factos: Cumpre, antes do mais, recordar que a apesar de a Lei n.º 49/2018, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, publicada a 14 de agosto do referido ano, ter entrado em vigor em 14 de fevereiro do corrente ano, tal em nada altera a subsunção jurídica a efetuar, uma vez que, como se sabe, a lei só dispõe para o futuro (art. 12º, nº 1, do CC), sendo ainda certo que, quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial (incluindo a capacidade) de quaisquer factos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos (art. 12º, nº 2, 1ª parte, do CC), havendo, pois, que se aferir da sua validade pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado. Assim: O testamento feito por quem se encontrava no ato incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa é anulável – art. 2199º do CC –, cabendo ao interessado na anulabilidade o ónus de alegar e provar os factos de onde se conclua tal incapacidade acidental – artº 342º, nº 1, do CC. “O sujeito que se dispõe a concretar um acto jurídico deve, no momento em que o materializa, estar na plenitude da sua capacidade de perceber, entender e ditar sobre as consequências, efeitos e alcance do acto que vai realizar. A verificação ou validação de um estado de incapacidade impeditiva de perceber e entender o alcance de um acto jurídico, em que se expressa e pretende dispor de valores e bens do respectivo património, conleva uma questão de direito a ser extraída e dessumida dos factos que vierem a ser dados como provados.” -Acórdão do STJ de 11.4.2013 (Relator Gabriel Catarino). Saber se o testador se encontrava ou não incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou de formar livremente a sua vontade é, pois, uma conclusão jurídica a extrair dos factos apurados, sendo inegável que a resposta a esta questão de direito sobre o estado de incapacidade natural tem de focar-se no momento em que o declarante emite a declaração relativa à disposição dos seus bens post mortis, porque tal incapacidade só releva se for contemporânea do ato praticado. Com efeito, uma pessoa portadora de anomalia psíquica determinante da sua incapacidade para se autogovernar e aos seus bens mas ainda não declarada interdita pode testar validamente num intervalo lúcido. Não obstante o que se acabou de dizer, deve entender-se que “cabe ao interessado na anulabilidade do acto o ónus de alegar e provar o estado de demência em período dele abrangente, presumindo-se, neste caso, naturalmente, que tal estado se mantinha no respectivo momento. Cabe ao interessado na validade o ónus de alegar e provar que, não obstante aquele estado, o testador estava, no acto de testar, em estado lúcido e capaz (lucidez episódica)” (Relação de Guimarães de 29-06-2017 – Relator – José Amaral). Vejamos porquê. Estamos perante um caso em que se trata de apurar da capacidade/incapacidade de um testador no preciso momento em que se realizou o testamento, ocorrendo esse apuramento em fase ulterior à morte daquele. Em tais casos, a dificuldade da prova direta dos factos demonstrativos da incapacidade remete-nos quase inevitavelmente para o recurso a técnicas de facilitação probatória, ou seja, técnicas que alteram, em benefício daquele que está sujeito ao ónus da prova, a forma de valorar esta. A mais conhecida e utilizada dessas técnicas é, sem dúvida, a presunção judicial que se funda em regras práticas da experiência, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos, que representa processos mentais de dedução (baseada em juízos de probabilidade) do julgador. “As presunções funcionam como modo de ultrapassar as dificuldades de prova, por se referirem, por exemplo, a factos que não se objectivam pela sua própria natureza, havendo uma aparência que merece protecção - oponibilidade a terceiro de acção de simulação registada, seja também quando é mais difícil de produzir para quem teria normalmente que suportar o ónus probatório (relevatio ab onere probandi)”. STJ 03.04.1991 (Relator Pedro Macedo) Das presunções judiciais distinguem-se as presunções legais quando a operação lógica de dedução a faz a própria lei. A presunção judicial é um meio de prova que se insere no seio da prova indireta e está sujeito à livre apreciação, diferenciando-se da presunção legal, cujo afastamento depende da prova em contrário (art. 350º, nº 2, do Cód. Civil). No que concerne à prova por presunção judicial, a sua força persuasiva pode ser afastada por simples contraprova (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 312), bastando à parte contrária produzir contraprova no sentido de haver razões para, no caso concreto, refutar a suposta regra da experiência comum ou regra técnica que, do facto conhecido, permite extrair o desconhecido, ou alinhar contraindicações probatórias concretas tendentes a afastar o resultado a que a sua aplicação, por regra, conduz, isto é, sendo seu ónus (ónus de contraprova) produzir prova destinada a tornar duvidoso, incerto, o facto presumido (art. 346º do Cód. Civil), o que é diferente de se exigir prova do contrário (STJ 18.12.2003 – Relator Ferreira de Almeida) –, não produzindo, pois, tal presunção a inversão do ónus da prova. Mas, para além do comum recurso às presunções judiciais, outras técnicas de facilitação probatória existem. Entre elas, encontramos a dita prova da primeira aparência, que é um mecanismo de aligeiramento do ónus probatório que se extrai de “elementos que apresentam uma força de convencimento inferior ao da prova direta de um facto, um valor cognoscitivo semelhante ao desta porque, provados aqueles elementos, aceita-se em primeira aparência demonstrado o facto controvertido” (Rute Teixeira Pedro, “A Responsabilidade Civil do Médico - Reflexões sobre a Noção de Perda de Chance e a Tutela do Doente Lesado”, Coimbra Editora, 2008, págs. 341/343). “A contraparte poderá, no entanto, destruir este esboço de imagem de realidade construído num primeiro momento, se provar a verificação de factos que tornem inverosímil aquele raciocínio lógico-conclusivo, pondo a nu o incumprimento do ónus que, a todo o momento, recaiu sobre o demandante”, pelo que o referido instrumento atua, também ele, ao nível da valoração da prova e não da distribuição do ónus probatório (cfr. obra, autora e local citados). “O instituto da prova “prima facie” não determina uma inversão do ónus da prova mas baixa o grau de prova normalmente exigido para a prova de um facto”. (Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova por Presunção, pág. 76). Ainda semelhante à presunção judicial mas já com um peso distinto desta, é o apelo à regra id quod plerum accidit, segundo a qual “o que é evidente não necessita de demonstração”, pelo que “incumbirá a quem argui um desvio a um padrão de normalidade, a demonstração da verificação in casu dos factos atípicos” (obra e autora citadas, págs. 338/339), o que aponta para a necessidade de produção de prova em contrário (e não de mera contraprova), tal como sucede com as presunções legais. Mediante o recurso à mencionada regra id quod plerum accidit se decidiu, no Acórdão do STJ, de 05.07.2001, relatado por Garcia Marques (CJ, Ano IX, Tomo II, páginas 151 a 164), no sentido de que, sendo certo que “a permanência da situação de incapacidade não é incompatível com a existência de intervalos lúcidos por parte da pessoa demente”, cabe “ao interessado na manutenção do acto jurídico em causa a prova dessa lucidez aquando da realização do acordo”. Fê-lo, citando em seu apoio o Prof. Galvão Teles (R.T., ano 72, página 268): “Provado o estado de demência em período que abrange o acto anulando, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. Corresponde ao id quod plerum accidit; está em conformidade com as regras da experiência. À outra parte caberá ilidir a presunção demonstrando (se puder fazê-lo) que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez”. A partir deste, em muitos outros acórdãos têm vindo os tribunais superiores a tomar igual posição, como demonstra Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova por Presunção, pág.´s 304 e 305. Assim, a título de exemplo, decidiu-se nesse mesmo sentido no Acórdão do STJ de 11.04.2013 (Relator Gabriel Catarino), cujo sumário, no que para agora importa, reza o seguinte: “XI - Compete ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico de disposição post mortem, a prova dos factos conducentes à verificação do estado de incapacidade que obnubilaria a sã capacidade de dispor dos seus bens e o discernimento quanto às consequências decorrentes do acto ditado. XII - Ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico testamentário, por incapacidade acidental, compete provar que o testador sofria de doença que, no plano clínico, é comprovada e cientificamente susceptível de afectar a sua capacidade de percepção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer acto de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente. XIII - Tratando-se de uma doença que, no plano clínico e cientifico, está comprovada a degenerescência evolutiva e paulatina das condições de percepção, compreensão, raciocínio, gestão dos actos quotidianos e da sua vivência existencial, aptidões de pensamento abstracto e concreto, discernimento das opções comportamentais básicas e factores de funcionamento das relações interpessoais e sociais, o peticionante da anulabilidade de um acto jurídico praticado por uma pessoa portadora deste quadro patológico apenas estará compelido a provar o estado de morbidez de que o declarante é padecente, por ser previsível, à luz da ciência e da experiência comum, que este tipo de situações não se compatibilizam com períodos de lucidez ou compreensão (normal) das situações vivenciais.” Igual orientação se encontra no Acórdão do STJ de 24.05.2011 (Relator Marques Pereira), assim sumariado: “IV- Se, à data do testamento, o testador sofria de esquizofrenia paranóide, em contínua actividade e progressão, tendo entrado numa fase crónica e irreversível, encontrando-se num verdadeiro estado de demência paranóide, é de concluir que, no momento da feitura do testamento, aquele se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária; V-Naquela hipótese, incumbia à beneficiária do testamento fazer a prova de que, no momento da feitura do testamento, apesar da esquizofrenia paranóide de que sofria, o testador não foi influenciado pelo concreto estado demencial em que se encontrava.” E no Acórdão da RC de 30.6.2015 (Relator Jaime Ferreira) : “IV - Provado o estado de demência em período que abrange o acto anulando – testamento -, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. V - Corresponde ao id quod plerum accidit; está em conformidade com as regras da experiência. À outra parte caberá ilidir a presunção demonstrando (se puder fazê-lo) que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez. VI - No entanto, sempre recai sobre o interessado na anulação o ónus de alegar e provar o estado de doença em período que abrange o acto anulado e que essa doença pela sua natureza e características impede o testador de entender o sentido da sua declaração ou o livre exercício da sua vontade. Por último, baseando-se em todos os referidos arestos, o Acórdão desta Relação de 04.10.2017 (Relator Pedro Damião da Cunha), onde, perante uma situação em que a testadora padecia de doença de alzheimer com anterioridade ao período abrangente do testamento, se ponderou “bem se poderia afirmar, com recurso à máxima “id quod plerum accidit”, que aquele estado de demência se manteve sem interrupções daí por diante, passando por sua vez à ré ilidir esta presunção natural, demonstrando em juízo que o testamento foi outorgado num intervalo de lucidez”, acabando por, também ali, se concluir que “nestes casos, provando-se a referida situação de demência, incumbia à beneficiária do testamento fazer a prova de que, no momento da feitura do mesmo, apesar da referida doença de que sofria, a testadora não foi influenciada pelo concreto estado demencial em que se encontrava”. Em conclusão, cremos que esta é a orientação correta não fazendo sentido, numa situação de incapacidade acidental decorrente de um estado clínico demencial ou de doença evolutiva e degenerescente das capacidades de perceção, compreensão e intelecção do mundo circundante e vivencial, “exigir de quem visa a anulação do ato a prova que no exacto momento em que o declarante materializou o acto jurídico ajuizado, o estado de incapacidade acidental se mantinha ou era verificável” (citado Acórdão do STJ de 11.04.2013), porque é próprio de um quadro crónico e irreversível de uma doença mental com tais características que as incapacidades a tal doença associadas se mantenham contínua e permanentemente, não necessitando, pois, os interessados na anulação, de provar o estado de incapacidade no exato momento de feitura do testamento de demonstração (id quod plerum accidit), pelo que, naturalmente, como já se disse, nessas situações, “incumbirá a quem argui um desvio a um padrão de normalidade, a demonstração da verificação in casu dos factos atípicos”, o que, no caso de que agora tratamos, significa que incumbirá a quem pretende manter os efeitos do ato (a Ré) demonstrar a existência da referida “janela de lucidez”. Aplicando estes considerandos à factualidade apurada, importa reter que: Em 10 de Maio de 2017 por F. M. foi outorgado testamento mediante o qual instituiu “como única herdeira da sua quota disponível a sua identificada mulher, R. M., consigo residente.” Em 29 de Outubro de 2011, quando observado por médico psiquiatra no contexto de consulta, o aludido F. M., embora vigil, manifestou-se inquieto e ansioso, demonstrando dificuldade na compreensão do conteúdo das perguntas que lhe foram dirigidas, respondendo com hesitações e expressando-se de modo repetitivo e com noções adquiridas num passado longínquo, revelando dificuldades notórias no reconhecimento adequado do presente, razão pela qual o aludido médico psiquiatra lhe solicitou a realização de um Mini Exame do Estado Mental estandardizado, bem como a realização do TESTE DO RELÓGIO, os quais, segundo tal médico psiquiatra, apoiaram o diagnóstico de um processo demencial com deterioração mental, doença essa que já evoluiria há anos e que seria determinante de uma total incapacidade da parte do aludido F. M. para ajuizar e valorar correcta e adequadamente, bem como cuidar de si mesmo e dos seus bens. Desde Outubro de 2011 o estado do aludido F. M. foi-se agravando e nos últimos anos da sua vida - finda, como referido, em 6 de Julho de 2017 -, bem como, seguramente, nos meses de Abril – Maio de 2017, aquele: a) Deixou de ter força física para se locomover pelos seus próprios meios; b) Deixou de conseguir palavras de forma coerente, expressando-se em monossílabos; c) Passou a não comer e a não beber pelos seus próprios meios, carecendo da ajuda de terceiros para comer e ingerir bebidas, para o que, atentas as referidas dificuldades de fala, não conseguia pedir auxílio; d) Deixou de conhecer as pessoas, designadamente, os filhos, confundindo estes, por vezes, com outros familiares ou com outras pessoas; e) Passou a revelar falhas significativas de memória, esquecendo-se, por exemplo, no interrogatório ocorrido em 8/6/2017 no âmbito do proc. nº 598/17.4T8BGC que correu termos neste Tribunal, da data do dia em que foi inquirido, bem como do local onde, dias antes, se havia casado com a Ré e ainda do nome dos filhos ou sequer do nome da Demandada. f) Deixou de conseguir tomar decisões e de dar instruções aos respectivos empregados, bem como à própria Ré. g) Passou a ter dificuldades em apreciar o valor do dinheiro, identificando-o, mas confundindo a moeda corrente (euros) com francos. h) Sofreu, ao longo desse período, de incontinência urinária e fecal. Assim sendo, pelos Autores demonstrado foi que, à data do testamento, o testador padecia de doença – processo demencial com deterioração mental – que se desenvolvia desde pelo menos 2011 e cujos efeitos de degradação, física e psíquica, eram percetíveis no seu dia-a-dia e aos mais diversos níveis, num quadro que se pode caracterizar como crónico e irreversível, doença aquela que, pela sua natureza e características, o impedia de entender o sentido da disposição de última vontade contida no testamento e de livremente exercer a sua vontade em relação a tal ato. Como se sublinha no Acórdão da Relação de Lisboa de 16.12.2003 (Relator Abrantes Geraldes), “o estado de demência (onde se inclui a demência senil) revela-se através de uma diversidade de sintomas, de que constituem exemplos a alteração profunda da inteligência, afectando a memória, o juízo e o raciocínio, a perda de capacidade de autocrítica ou a alteração da linguagem”, ali se enfatizando ainda, com toda a propriedade e em consonância, aliás, com o que nos dizem as regras da experiência, que nos quadros de demência senil que afete o testador no período em que foi exarado o testamento, se situam “os principais focos de aproveitamento do estado psíquico do indivíduo para extrair benefícios” (citando Cunha Gonçalves, in Tratado de Direito Civil, vol. II, pág. 638). Podemos, pois, concluir que, demonstrando que o testador padecia, em período que abrangia o ato praticado, de doença mental que o tornava incapaz de entender e de querer o testamento, satisfizeram os Autores o ónus que sobre eles recaía. Assim não sucedeu com a Ré, que não logrou provar aquilo que estava compelida a provar, na medida em que não demonstrou que o testamento tivesse sido realizado num momento excecional e intermitente de lucidez, não tendo demonstrado que, aquando da outorga do testamento em 10 de maio de 2017, o ali testador, F. M., se mostrasse lúcido, consciente, orientado, desperto, localizado no tempo e no espaço, com plena consciência do acto que queria praticar, pretendendo com tal acto, beneficiar a Ré (…) (I e J dos Factos não provados). Na ausência de demonstração de uma “janela de lucidez”, impõe-se afirmar que o testador se encontrava efetivamente incapacitado de entender o sentido da sua declaração e de formar livremente a sua vontade no momento da feitura do testamento. Esta é, sem dúvida, a conclusão jurídica que se extrai da factualidade apurada. Face ao exposto, bem andou a sentença recorrida em anular o testamento em crise. Improcede, pois, a apelação da Ré. Improcedendo, como improcede, a apelação da Ré, prejudicado resta o conhecimento da ampliação requerida pelos Recorridos (onde se suscitava a nulidade por omissão de pronúncia da sentença). Com efeito, como sublinha Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 118, nos casos em que apesar da eventual ocorrência de nulidades da sentença, a parte afetada por tais nulidades foi considerada vencedora quanto ao resultado final, havendo ampliação do recurso, “apenas fará sentido apreciar as questões suscitadas se porventura forem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente (ou que oficiosamente forem conhecidos) com repercussão na modificação da decisão recorrida”. Apreciando, por último, o recurso subordinado interposto pelo Autores que tem por objeto a sua condenação em 1/3 das custas da ação. Defendem aqueles que a regra geral das custas é que só por elas é responsável quem lhes deu causa e ficou vencido – art.º 527º do CPC –, sendo que eles obtiveram ganho de causa em toda a extensão na medida em que viram a acção proceder – o testamento foi anulado –, pelo que, naturalmente não poderão ser condenados em custas, antes estas têm de ficar a cargo da Ré, na sua totalidade. Fazem-no, porém, sem razão. A regra geral em matéria de custas é a estabelecida pelo art. 527º do CPC. Segundo o nº 2 deste preceito “entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”. “Quer se trate de situações em que seja formulado um único pedido, parcialmente acolhido pelo tribunal, quer de situações em que o autor formule diversos pedidos, uns acolhidos, outros desatendidos (…) a regra é sempre a mesma: as custas serão suportadas segundo a proporção do respectivo decaimento”, não existindo aqui “qualquer excepção ao princípio da causalidade (…), antes a confirmação do princípio da proporcionalidade” (Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I, pág. 210). Por outro lado, nos termos do art. 554.º, n.º 1, do CPC, que admite expressamente a formulação de pedidos subsidiários, “diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente em caso de não proceder um pedido anterior”. O pedido subsidiário ou “eventual”, com larga tradição no nosso direito, pressupõe a formulação de um pedido “principal” ou “primário” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, III, pág. 139). Como se recorda no acórdão do STJ de 29.06.2017 (Relator Olindo Geraldes): “Com a formulação de um pedido principal e um pedido subsidiário, o autor declara uma preferência pelo primeiro, devendo o tribunal apreciar essa pretensão jurisdicional e apenas passar à apreciação do pedido subsidiário, no caso do pedido principal improceder. Sendo julgado procedente o pedido principal, o tribunal não entra sequer no conhecimento do pedido subsidiário. Com semelhante formulação de pedidos, estabelece-se uma clara “graduação das pretensões do autor”, que assim se apresentam “hierarquizadas” (J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2001, págs. 232 e 233). No caso, os Autores manifestaram a sua preferência pelo pedido de declaração de inexistência do testamento relativamente ao pedido de declaração de nulidade e por este em relação ao pedido de anulação do testamento. Em consequência da hierarquização dos pedidos formulados, a primeira instância conheceu em primeiro lugar dos dois primeiros pedidos e julgou-os improcedentes. Os Autores ficaram, pois, vencidos quanto ao pedido principal e ao primeiro pedido subsidiário. Tiveram, pois, um decaimento parcial e, nessa medida, deram causa às custas na proporção de tal decaimento. Nos casos em que em que o decaimento é parcial e em que o valor parcelar de cada pedido relativamente ao valor total do processo não está aritmeticamente determinado, “pode revelar-se necessária, para uma correcta distribuição proporcional das custas, a verificação da importância relativa de cada pedido ou da sucumbência, numa avaliação tão objectiva quanto possível, a efectuar pelo juiz quando proferir a decisão sobre custas” (Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 211). E foi isso mesmo que o juiz a quo fez, não estando questionada a proporção estabelecida. Improcede, pois, o recurso subordinado. * Sumário:I - Numa situação de incapacidade acidental decorrente de um estado clínico demencial ou de doença evolutiva e degenerescente das capacidades de perceção, compreensão e intelecção do mundo circundante e vivencial, não deve exigir-se de quem visa a anulação do ato a prova de que no exato momento em que o declarante materializou o ato jurídico ajuizado, o estado de incapacidade acidental se mantinha ou era verificável; II - É próprio de um quadro crónico e irreversível de uma doença mental com tais características que as incapacidades a tal doença associadas se mantenham contínua e permanentemente, não necessitando, pois, os interessados na anulação, de provar o estado de incapacidade no exato momento de feitura do testamento de demonstração (id quod plerum accidit); III - Nessas situações, incumbirá a quem argui um desvio a um padrão de normalidade, a demonstração da verificação in casu dos factos atípicos, ou seja, incumbirá a quem pretende manter os efeitos do ato demonstrar a existência de uma “janela de lucidez”. IV - Improcedente o pedido principal e procedente o subsidiário, o autor deve considerar-se vencido quanto ao primeiro, tendo, pois, sofrido um decaimento parcial e dando causa às custas na proporção de tal decaimento. IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedentes a apelação da Ré e a apelação subordinada dos Autores, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida. Custas de cada um dos recursos pelos respetivos recorrentes. Guimarães, 09.04.2019 Margarida Sousa Alcides Rodrigues Joaquim Boavida |