Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1270/10.1TBVCT.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
QUESTÃO INCIDENTAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- Devem ser remetidas para os meios comuns as questões incidentais que não possam ser decididas em sede de inventário sem redução das garantias das partes e de “forma sumária”, querendo com isso significar a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AAA.

Recorrido: BBB.

Tribunal judicial de Viana do Castelo, Instância Local – Secção Cível.

Por sentença proferida nos autos a 4/02/2015, nos presentes autos de inventário a que se procede à partilha, cumuladamente, das heranças abertas por óbito de CCC e DDD, foi homologada a partilha constante do mapa de fls. 420/421, e adjudicados os respectivos quinhões a cada um dos herdeiros.

Inconformado com o assim decidido, apela a interessada AAA, e, pugnando pela sua revogação, termina as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1ª.- O douto despacho de fls., proferido em 18/03/2013 que determinou a exclusão da verba 13 da relação de bens, sustentando que o referido imóvel pertence à interessa BBB, não pode ser mantido;

2ª. - O direito de propriedade sobre o referido imóvel a favor dos inventariados está titulado por escritura pública de compra e venda, beneficia da presunção do registo e da posse exercida sobre o referido imóvel, imóvel esse que, por essa razão, pertence ao acervo hereditário a partilhar.

3ª. - A referida interessada BBB não tem título, não tem presunção registral nem tem posse sobre o referido imóvel.

4ª. – Não foram alegados quaisquer factos integradores do direito de propriedade ou da posse sobre o referido imóvel pela Interessada BBB pelo que o tribunal não poderia concluir que tal prédio lhe pertence.

5ª. - A não ser esse o entendimento, sempre o tribunal “a quo” deveria desde logo remeter os respectivos interessados para os meios comuns para dirimir a posse e propriedade sobre o referido imóvel.

6ª. – O erro na determinação dos bens a partilhar reflecte-se no próprio mapa de partilha e respectiva sentença homologatória, acarretando, como tal, inveracidade e incertezas objectivas na partilha tutelada por sentença judicial;

7ª. - O tribunal “a quo” violou, além do mais, o disposto nos artigos art. 371º, 393º e 1268º do CC. e 1374º, 1375º e 1382º do Cód. Proc. Civil”.

*

A Apelada apresentou contra alegações, concluindo pela improcedência do respectivo recurso interposto.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidenda são, no caso, a seguinte:

- Analisar da exclusão ou não do aludido bem imóvel no acervo hereditário.

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Preliminarmente importará apreciar da tempestividade do recurso, considerando que esta questão é expressamente suscitada pela apelada, sendo certo que sobre a questão já se pronunciou a Apelante.

*

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte:

- A 04-02-2015, foi proferida nos autos a seguinte decisão:

(…)

Nos presentes autos de inventário a que se procede à partilha, cumuladamente, das heranças abertas por óbito de CCC e DDD, homologo pela presente sentença a partilha constante do mapa de fls. 420/421, adjudicando os respectivos quinhões.

Custas pelos herdeiros na proporção do recebido – art.º 1383.º, do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Após trânsito, dê conhecimento da presente sentença à competente Repartição de Finanças para os fins tidos por convenientes.

V. C., d. s.”

- A 18/03/2013, foi proferida nos autos decisão sobre o incidente da reclamação de bens deduzido pela interessada BBB dos Santos Lima, em que, designadamente, se decidiu eliminar a verba nº 13 da relação de bens,

- Tal decisão foi notificada às partes a 21/03/2013.

- Nessa decisão, com relevância para a resolução da questão em apreço, resultaram demonstrados os seguintes factos:

l) Por escritura pública celebrada no dia 26 de Abril de 1977, exarada a fls. 48 verso a 49 verso do livro de notas para escrituras diversas nº ZZZ, do Cartório Notarial de Viana do Castelo, o inventariado DDD comprou a EEE e mulher FFF, pelo preço de Esc. 100.000$00, um prédio composto de terreno de cultivo, situado no Lugar LLL, da freguesia XXX, a confrontar de norte e do poente com GGG, de sul com HHH e de nascente com III, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ZZZº (cópia da escritura pública junta como doc. nº 1 com a reclamação).

m) O inventariado DDD comprou o terreno, a pedido da sua filha BBB, destinando-se a esta que estava emigrada, tendo sido esta que pagou o respectivo preço.

n) Por escritura pública celebrada no dia 09 de Novembro de 1994 exarada 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, os inventariados DDD e CCC declararam doar a AAA, por conta das respectivas cotas disponíveis, os prédios relacionados sob as verbas nºs 3, 4 e 5 da relação (cfr. fotocópia da escritura pública de fls. 81-88).

o) Na referida escritura fez-se constar que a CCC “não assina por não o poder fazer”.

Fundamentação de direito.

Da tempestividade do recurso.

A questão suscitada consiste em apurar se o apelante apresentou, dentro do prazo peremptório para tal legalmente assinalado, o requerimento de interposição de recurso (e respectivas alegações).

Tal questão demanda que em primeiro lugar se esclareça qual o regime de interposição de recurso aplicável na presente situação, ou seja, impõe-se que se clarifique se o recurso a interpor o deverá ser logo após o proferimento dessa decisão e subir imediatamente, ou antes, se deve ser tramitado e subir com aquele que venha ser interposto da decisão final.

Como decorre do disposto no artigo 7º da Lei 23/2013 de 05/03, o novo regime do inventário plasmado nesta lei, não se aplica aos processos de inventário que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, como é o caso dos presentes autos.

Sendo aplicável ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto), estatuía o respectivo artigo 1396.º, relativamente ao regime dos recursos, o seguinte:

“1. Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha.

2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha”.

Assim, e por decorrência deste regime legalmente plasmado, são admitidos dois regimes diversos de recursos, reportando-se a distinção legal apenas com relação ao respectivo momento de subida, e que são os seguintes:

- As decisões que ponham termo ao processo e cada uma das decisões tipificadas no n.º 2 do art. 691.º, do C.P.C., são passíveis de interposição imediata de recurso.

E se este não for interposto, formarão caso julgado material ou formal, nos termos dos arts. 671.º e 672.º, do C.P.C.;

- As restantes decisões, independentemente da sua natureza, podem ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão final (n.º 3, do artigo 691) ou, se não houver recurso da decisão final e a impugnação tiver interesse autónomo para a parte, em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado (n.º 4, do artigo 691).

Isto assente, em face de um tal regime introduzido pelo DL 303/2007, o recurso de apelação cabe agora de toda e qualquer decisão do tribunal de 1.ª instância, quer a mesma seja final, quer se trate de decisão interlocutória, e independentemente de ter ou não decidido do mérito da causa, assentando a diferença no regime de subida.

Com linear evidência resulta, assim, que a questão fulcral ou decisiva passa pela de esclarecer se o despacho que decide a reclamação à relação de bens deduzida em processo de inventário, se insere ou não nalguma das alíneas do elenco taxativo de decisões intercalares que admitem recurso de apelação imediato.

Ora, já no domínio da legislação processual anterior á agora vigente, não havia convergência ou consensualidade nas posições jurisprudenciais assumidas a propósito desta questão, sendo diferente o âmbito de aplicação que era conferido à norma contida na alínea j) do n.º 2 do artigo 691.º do CPC - na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24/08 -, conforme se entendia que os incidentes aí previstos se reportavam a quaisquer incidentes processuais, ou se reportava apenas aos incidentes da instância.

Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 1/04/2014 Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 1/04/2014, proferido no processo nº 30/11.0TBSRE-A.C1, in www.dgsi.pt. , a propósito de questão idêntica, “De facto, é pacífico que a reclamação contra a relação de bens configura um incidente do processo de inventário Cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol I, 4.ª edição, pág. 543., no âmbito do qual as provas devem ser apresentadas com os requerimentos de reclamação e respectivas respostas - cfr. artigos 1348.º, 1344.º, n.º 2, ex vi do artigo 1349.º, n.º 3, e ainda o artigo1334.º que remete para o disposto nos artigos 302.º a 304.º do CPC.

Por isso mesmo, já foi defendido que o despacho que decide a reclamação contra a relação de bens põe termo ao incidente, sendo imediatamente recorrível Assim se decidiu, por exemplo, no recente Acórdão do TRP de 20.01.2014, processo 1008/10.3TBCHV-A.P1, disponível em www.dgsi.pt..

A questão que se coloca nesta sede é a de saber se os incidentes a que a alínea j) do n.º 2 do artigo 691.º se refere são quaisquer incidentes processuais - como, por exemplo, a decisão da reclamação contra a relação de bens - ou apenas os incidentes da instância.

De facto, já no domínio do referido preceito entendíamos À semelhança do que foi considerado, por exemplo, nos Acórdãos deste TRC de 8/3/2012, processo n.º 136/09.2TMCBR-B.C1 e TRG de 26/09/2013, e na decisão sumária deste TRC de 10/12/2013, processo n.º 123/13.6TBGRD-B.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. que para efeitos da referida alínea apenas seriam de considerar os incidentes da instância e não os meros incidentes processuais A este propósito, refere Abrantes Geraldes, na nota 325, a págs. 206, que “[c]om recurso ao elemento histórico extraído do anterior art. 739.º deve concluir-se que apenas estão incluídos nesta alínea os “incidentes da instância”, e não qualquer incidente processual.”, sendo este o único entendimento que nos parecia consentâneo com a clara excepção das situações elencadas que admitiam recurso imediato, e das quais decorria, sem margem para grandes dúvidas, que essa admissibilidade excepcional se prendia, em regra, com o facto de as mesmas serem decisões que punham termo à concreta questão decidenda.

E, deste entendimento já decorria que em face do regime de recursos instituído pelo DL n.º 303/2007, as decisões tomadas no incidente de reclamação contra a relação de bens em processo especial de inventário (previsto nos artigos 1348º e 1349º do Código de Processo Civil), só podiam ser impugnadas com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final do incidente.

Acontece, porém, que no confronto entre a redacção do artigo 691.º e a alteração introduzida pela Lei n.º 41/2013, vertida no artigo 644.º dúvidas não podem restar que o legislador, ciente das divergências de interpretação que algumas alíneas do n.º 2 do artigo 691.º suscitaram, veio clarificar duas situações, mudando inclusivamente a sua localização no preceito para que não possam já subsistir alguns entendimentos antes defendidos. Referimo-nos à inclusão, logo na alínea a) do n.º 1, referente às decisões que ponham termo à causa, da decisão relativa a procedimentos cautelares ou incidentes processados autonomamente, juntamente com a admissibilidade de recurso da decisão proferida em primeira instância que ponha termo à causa.

De facto, sob a epígrafe «Apelações autónomas», na alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º o legislador referiu-se expressamente ao recurso da decisão que ponha termo a incidente processado autonomamente, afastando claramente a interpretação de que a alínea j) do n.º 2 se referia a qualquer incidente do processado e consagrando o entendimento daqueles que sufragavam que o recurso apenas era admissível para os incidentes autónomos.

Trata-se claramente duma alteração efectuada com consciência do legislador quanto à divergência nas interpretações a que a anterior redacção do preceito levou, razão pela qual consideramos que, neste aspecto, as alterações introduzidas configuram lei interpretativa.

Efectivamente, lei interpretativa “é aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado” [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, nota l ao art. 13°., o que, como ficou suficientemente demonstrado supra chegou a ocorrer, decidindo alguma jurisprudência no sentido ora consagrado.

Na verdade, “para que a lei nova possa ser interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei.

Se o julgador ou o intérprete em face de textos antigos não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a lei nova veio a consagrar, então a lei é inovadora” Cfr. J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1983, pág..

Destarte, e por decorrência de tudo quando se acaba de expender, porque das decisões tomadas no incidente de reclamação contra a relação de bens em processo especial de inventário (previsto nos artigos 1348º e 1349º do Código de Processo Civil), não são impugnáveis por via de recurso de apelação a subir imediatamente com fundamento na alínea j), do n.º 2, do artigo 691.º do CPC, mas tão somente mediante recurso de apelação a subir com o que vier a ser interposto da decisão final do incidente, em razão da sua manifesta tempestividade, admite-se o recurso interposto.

Como fundamento da sua pretensão recursória, alega a Recorrente que o despacho recorrido que determinou a exclusão da verba 13 da relação de bens, sustentando que o referido imóvel pertence à interessa BBB, não pode ser mantido, alegando como fundamento que, estando o direito de propriedade sobre o referido imóvel titulado por escritura pública de compra e venda, a favor dos inventariados, beneficia da presunção do registo e da posse exercida sobre o referido imóvel, sendo que, e por essa razão, tal imóvel pertence ao acervo hereditário a partilhar.

Mais alega que não tendo sido alegados quaisquer factos integradores do direito de propriedade ou da posse sobre o referido imóvel pela Interessada BBB, a qual não possui qualquer título, não tem presunção registral nem tem posse sobre o referido imóvel, não poderia o tribunal recorrido concluir que tal prédio lhe pertence.

E, a não ser esse o entendimento, sempre o tribunal “a quo” deveria desde logo remeter os respectivos interessados para os meios comuns para dirimir a posse e propriedade sobre o referido imóvel.

Ora, como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães, de 15/03/2012, “Decorre do disposto o art.º 1350 do CPC que, quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do art.º 1336, a decisão incidental das reclamações da relação de bens, o juiz abstém-se de decidir e remete as partes para os meios comuns. Pode fazê-lo mesmo depois de ter aceite e produzido as provas oferecidas pelos interessados. Cf. neste sentido, Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, 3.ª edição, Vol. I, pag. 530.

Em sede de inventário, a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar, podendo, excepcionalmente, em caso de particular complexidade – e para evitar redução das garantias das partes – usar da possibilidade prevista no preceito legal em referência. (cf. art.º 1336.º n.º 1.

Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2.ª edição, 2004, p. 268, em anotação ao artigo 1350.º do CPC.

Os interessados só devem ser remetidos para os meios comuns, nos casos em que se conclui que a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torna inconveniente a decisão incidental no inventário, designadamente por implicar redução da garantia das partes (art.º 1336.º n.º 2).

Ou seja, devem ser remetidas para os meios comuns, as questões incidentais que não possam ser decididas em sede de inventário de “forma sumária”, “não no sentido técnico processual”, mas no sentido gramatical, querendo com isso significar-se “…a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas.” Lopes Cardoso, ob. citada, pag. 525. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 15/03/2012, proferido no processo nº 1385/10.6TBBCL-B.G1, in www.dgsi.pt.

Destarte, e sintetizando, se se concluir que a prova produzida não permite considerar os bens em crise como pertencendo ou não ao acervo a partilhar, ou ainda, se se considerar que a questão da titularidade dos bens requer profunda análise e averiguação que, sumariamente, não possa ser indagada no processo de inventário, o juiz deve proferir decisão, relegando os interessados para os meios comuns, conforme decorre do disposto nos artºs 1350, nº1 e 1336, nº2, ambos do CPC.

São, assim, dois os elementos que autorizam a que o juiz remeta os interessados para os meios comuns:

- Que a matéria de facto seja complexa;

- E que essa complexidade torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.

No caso concreto, está em causa a requerida exclusão do bem constante da verba nº 13, na sequência de reclamação apresentada pela interessada BBB, por considerar que este imóvel é sua propriedade e não integra o acervo hereditário a partilhar.

A considerar-se que tal prova pode fazer-se por qualquer meio, temos como certo que a mesma não será fácil.

Importará larga indagação, designadamente para se apurar o circuito do dinheiro recebido pelo cabeça de casal na sequência da venda dos seus bens próprios até à eventual entrega do mesmo para a aquisição do redito prédio.

Ora, produzida a prova arrolada sobre esta questão, atinente exclusivamente a esclarecer se o bem imóvel em apreço integra ou não o acervo hereditário a partilhar, e não também à de eventualmente se reconhecer a algum sujeito a titularidade do direito de propriedade sobre esse mesmo bem imóvel, resultou demonstrada a seguinte materialidade:

“l) Por escritura pública celebrada no dia 26 de Abril de 1977, exarada a fls. 48 verso a 49 verso do livro de notas para escrituras diversas nº B-ZZZ, do Cartório Notarial de Viana do Castelo, o inventariado DDD comprou a EEE e mulher FFF, pelo preço de Esc. 100.000$00, um prédio composto de terreno de cultivo, situado no Lugar LLL, da freguesia XXX, a confrontar de norte e do poente com GGG, de sul com HHH e de nascente com III, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ZZZZº (cópia da escritura pública junta como doc. nº 1 com a reclamação).

m) O inventariado DDD comprou o terreno, a pedido da sua filha BBB, destinando-se a esta que estava emigrada, tendo sido esta que pagou o respectivo preço.

n) Por escritura pública celebrada no dia 09 de Novembro de 1994 exarada 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, os inventariados DDD e CCC declararam doar a AAA, por conta das respectivas cotas disponíveis, os prédios relacionados sob as verbas nºs 3, 4 e 5 da relação (cfr. fotocópia da escritura pública de fls. 81-88).

o) Na referida escritura fez-se constar que a CCC “não assina por não o poder fazer”.

E como decorre da análise da própria motivação em que se alicerçou a convicção positiva sobre uma tal factualidade, abundante e consistente foi a prova que sobre ela incidiu, e que a fez emergir como demonstrada com linear clareza, aí se referindo, designadamente, no que respeita ao imóvel relacionado na verba nº 13, que o tribunal formou a sua convicção no depoimento das testemunhas inquiridas, a saber, FFF, EEE, que foi a pessoa que vendeu o terreno e outorgou, na qualidade de vendedor a respectiva escritura pública, JJJ e KKK, ambos filhos da cabeça de casal”, sendo que, tais depoimentos, “não apresentaram contradições, tendo todos declarado, em uníssono, que o terreno foi adquirido pelo inventariado, mas destinado à filha BBB, que pagou o respectivo preço”.

“As testemunhas, ainda, esclareceram que a venda se fez dessa forma, porque o inventariado tinha um direito de preferência, por ser proprietário confinante, daí que o terreno tenha sido escriturado no nome daquele.

O teor dos depoimentos saem reforçados pelo teor dos documentos juntos aos autos a fls. 277-290, as primeiras correspondência enviada para a interessada BBB e o último documento diz respeito ao termo de declaração do pagamento da sisa do imóvel em causa pela referida transacção, no qual o inventariado, declara que age na qualidade de gestor de negócios de LLL (marido da interessada BBB)”.

Do teor destes últimos documentos, consistentes em correspondência trocada entre o Inventariado, DDD, e a Recorrida, BBB, em que o primeiro vai dando conhecimento à segunda da evolução das negociações e dos termos do negócio que estava a efectuar, com vista à aquisição do imóvel em referência para essa sua filha, BBB, e em que são explicitadas as razões por que essa aquisição foi efectuada em nome do Inventariado, e que consistiram no facto de a este último assistir um direito de preferência, e, eventualmente, por virtude disso, se evitar o eventual exercício de um direito idêntico, por parte de terceiros, sendo aí deixada bem clara a sua intenção de transferir a propriedade do imóvel para a BBB, uma vez decorrido o prazo de preferência.

Assim, de uma tal materialidade como incontornável resulta que, e como se refere na decisão recorrida, “o imóvel em causa, foi formalmente comprado pelo inventariado, resultando da referida factualidade que actuou como procurador da sua filha BBB, a quem o terreno se destinava, tendo ficado claro que quem pagou o preço respectivo foi a interessada BBB”.

E se dúvidas não subsistem de que se não verifica a demonstração de uma factualidade concludente no sentido de permitir o reconhecimento de um concreto sujeito como indefectível titular do direito de propriedade sobre o imóvel em referência, com igual evidência resulta igualmente que um tal imóvel não integra o acervo hereditário a partilhar, inexistindo quaisquer dúvidas quanto a este aspecto, designadamente, nada mais tendo de ser esclarecido através da produção de outros meios probatórios ou noutra sede processual, para o alicerçar de uma tal conclusão, e, consequentemente, não se verificam também quaisquer razões passíveis de justificar que se devessem ter remetido os respectivos interessados para os meios comuns para decidir da posse e propriedade sobre o referido imóvel.

Improcede, assim, a presente apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

Sumário - art. 663º, nº 7 do C.P.C..

I- Devem ser remetidas para os meios comuns as questões incidentais que não possam ser decididas em sede de inventário sem redução das garantias das partes e de “forma sumária”, querendo com isso significar a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Apelante.

Guimarães, 24/09/2015.

Jorge Alberto Martins Teixeira

Jorge Miguel de Pinto Seabra

José Fernando Cardoso Amaral

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Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 1/04/2014, proferido no processo nº 30/11.0TBSRE-A.C1, in www.dgsi.pt.

Cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol I, 4.ª edição, pág. 543.

Assim se decidiu, por exemplo, no recente Acórdão do TRP de 20.01.2014, processo 1008/10.3TBCHV-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.

À semelhança do que foi considerado, por exemplo, nos Acórdãos deste TRC de 8/3/2012, processo n.º 136/09.2TMCBR-B.C1 e TRG de 26/09/2013, e na decisão sumária deste TRC de 10/12/2013, processo n.º 123/13.6TBGRD-B.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

A este propósito, refere Abrantes Geraldes, na nota 325, a págs. 206, que “[c]om recurso ao elemento histórico extraído do anterior art. 739.º deve concluir-se que apenas estão incluídos nesta alínea os “incidentes da instância”, e não qualquer incidente processual.”

[Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, nota l ao art. 13°.

Cfr. J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1983, pág.

Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 15/03/2012, proferido no processo nº 1385/10.6TBBCL-B.G1, in www.dgsi.pt.