Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4168/21.4T8GMR.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
SUCUMBÊNCIA
DIREITO AO RECURSO
VALOR DA ACÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE (MANTÉM A DECISÃO SINGULAR)
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I - O legislador consagrou no art. 629º/1 do C.P.Civil de 2013 uma limitação à faculdade de recurso, impondo para a sua admissibilidade a verificação cumulativa de dois requisitos (ambos necessários, mas cada um deles insuficiente por si mesmo): 1) que a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre, sendo que a alçada constitui o limite (definido em regra pelo valor da causa) dentro do qual um tribunal julga sem possibilidade de recurso ordinário; b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, sendo que a sucumbência (decaimento) constitui o prejuízo ou desvantagem que a decisão implicou para uma parte (que ficou, total ou parcialmente, vencida).
II - A limitação legal (por lei ordinária) do direito ao recurso em sede de processo civil mostra-se conforme com a C.R.Portuguesa, uma vez que, ao contrário do que sucede no processo penal (cfr. art. 32º/1), não impõe o direito ao recurso, cabendo ao legislador ordinário definir os casos e os termos em que o recurso é admissível.
III - Embora na matéria do valor e pagamento de honorários e de despesas ao administrador da insolvência, exista divergência jurisprudencial sobre se é de aplicar, ou não, o requisito de recorribilidade relativo à sucumbência, entende-se ser de prosseguir o entendimento que exige a verificação deste requisito, por ser o mais conforme às regras de interpretação previstas no art. 9º do C.Civil.
IV - O Tribunal Constitucional já decidiu “Não julgar inconstitucional a norma retirada do artigo 17.º do CIRE, no sentido de a remissão plasmada em tal norma legal para o Código de Processo Civil englobar igualmente a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade (maxime critérios de valor e sucumbência)”.
V - Quando o legislador quis efectivamente afastar o requisito da sucumbência, consagrou-o de forma expressa e clara, como é por exemplo as estatuições insertas nos arts. 629º/2 e 542º/3 do C.P.Civil de 2013 e no art. 27º/6 do R.C.Processuais.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
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1. RELATÓRIO (1)

1.1. Da Decisão Impugnada

Nos presentes autos de insolvência, em 27/08/2021, foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade X, SA.
Nos autos que constituem o apenso A, em 07/10/2021, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e, em consequência, revogou a sentença embargada que decretou a insolvência da sociedade X, SA.
Nos autos de insolvência, na data de 08/11/2021, foi proferida decisão que julgou extinta a instância atenta a procedência dos embargos e revogação da sentença de declaração e insolvência.
Na data de 22/11/2021, P. F., Administradora da Insolvência, apresentou requerimento através do qual, para além do mais, formulou a seguinte pretensão: «b) ordenar o pagamento devido da remuneração fixa da ora Signatária, nos termos conjugados do artigo 23.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial) e do artigo 1.º, n.º2 da Portaria n.º 51/2005 de 20 de Janeiro e da provisão para despesas da Massa Insolvente».
Na data de 13/12/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Atento o procedimento abreviado em causa e inerente redução de serviço impõe-se a redução a ¼ da remuneração do AI nos termos do art. 30º, nº4 do respetivo estatuto, o mesmo se aplicando à provisão para despesas”.
Na data de 03/11/2021, a administradora da insolvência, para além do mais, interpôs recurso do referido despacho de 13/12/2021, pedindo que “deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser ordenado o pagamento integral da provisão para despesas e da remuneração fixa da Administradora da Insolvência”.
Na data de 07/01/2022, foi proferido despacho no qual, para além do mais, se «admitiu o recurso interposto, o qual é de apelação com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo».
Na data de 20/01/2022, o Ministério Público apresentou contra-alegações de recurso, nas quais, para além do mais, a questão prévia da inadmissibilidade de recurso, invocando, essencialmente, que: «o despacho judicial recorrido, limitou-se reduzir os honorários da recorrente ao valor de 500€ de remuneração fixa, sendo que a recorrente alega ter direito a 2000€, e reduziu o montante da provisão para despesas a 51€, sendo que a recorrente alega ter direito a 204€, ou seja, com a decisão recorrida houve um decaimento da pretensão da recorrente no valor global de 1653€; tal entendimento tem sido sempre mantido nos Tribunais Superiores; o despacho objecto do presente recurso é irrecorrível atendendo a que o valor da sucumbência não é superior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre, nos termos do artigo 629º/1 do CPC; deverá ser indeferido o requerimento de recurso apresentado pela recorrente».
Notificada para se pronunciar sobre a referida questão prévia, a Administradora da Insolvência defendeu, essencialmente, que: «a decisão proferida não versa sobre uma causa a ser judicialmente decidida; não versa sobre um litígio; o Administrador da Insolvência não peticiona um valor para uma causa que lhe diga respeito; o processo de insolvência não versa in se sobre a sua remuneração; esta é atribuída ope legis; na eventualidade de “pedido” ou de “causa com valor pré-determinado”, sempre deverá a recorribilidade da decisão ser aferida com base no valor dos autos, que no caso é de 30.000,01€, o que sempre determinaria a admissibilidade do recurso; as decisões que determinam o valor da remuneração dos Administradores Judiciais têm sido objeto de recurso jurisprudencialmente admitidos; qualquer restrição à admissibilidade desses recursos será uma violação do duplo grau de jurisdição; estão em causa legítimos interesses indevidamente decididos, nomeadamente a violação de normas legais imperativas».
Na data de 17/02/2022, foi proferido o seguinte despacho: “Pese embora se reconheça que a jurisprudência citada pelo MP é maioritária, tendo em conta o despacho de admissão do recurso (ainda que intempestivo) já proferido, bem como a título de exemplo a reclamação no processo nº 314/18.3 T8GMR-B a admitir recurso e porque o tal despacho não vincula o Tribunal Superior, remeta os autos ao TRG”.
Após subida dos autos, na data de 10/03/2022, foi proferida decisão singular pelo relator com o seguinte decisório: “Face ao exposto, nos termos do art. 652º/1b) do C.P.Civil de 2013, por não ser legalmente admissível, decide-se não admitir o presente recurso de apelação interposto pela Administradora/Recorrente relativamente ao despacho proferido na data de 13/12/2021”.
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1.2 Da Reclamação para a Conferência
Inconformada com a decisão singular, a Administradora da Insolvência a deduziu reclamação para a conferência nos termos do art. 652º/3 do C.P.Civil de 2013, requerendo que “a decisão singular seja revista, antes se substituindo por outra que decida que o recurso da Apelante deve ser admitido e conhecido nos termos legalmente previstos”, e deduzindo as conclusões:

“1. As Alegações submetidas peticionam pela ilegalidade do douto Despacho proferido em 1.ª instância por erro na aplicação da norma aplicável (artigo 30.º, n.º 4 do EAJ).
2. O que se traduz na ilegalidade do despacho recorrido, violando normas legais imperativas.
3. Por não ser parte, nem estar em causa a verificação de um pedido que esteja na disponibilidade da Apelante, deve a decisão ser apreciada ao abrigo do disposto no artigo art.629º, n.º 1 in fine do C.P.C.
4. Desta forma é inequívoco e manifesto que, não existindo qualquer sucumbência, deve a recorribilidade deste despacho ser aferida pelo valor da ação principal.
5. O valor da ação principal ultrapassa o valor da Alçada para efeitos de Recurso para o Tribunal da Relação, sempre devendo o recurso interposto ser admitido.
6. Pelo que, salvo melhor entendimento, deve ser deferido o requerimento de recurso submetido pela Apelante, nos termos do artigo art.629º, n.º 1 in fine do C.P.C.,
7. Ainda que não se conceba este entendimento sempre se dirá que a redução da remuneração legalmente prevista configura a aplicação de uma penalidade velada e indirecta.
8. Nos termos do disposto no artigo 27.º do Regulamento das Custas processuais, número 6, é sempre admitido o recurso da decisão que aplica “multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional”.
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Notificado da presente reclamação, o Ministério Público nada disse.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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2. OBJECTO DA RECLAMAÇÃO E QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do art. 652º/3 do C.P.Civil de 2013, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, devendo o relator submeter o caso à conferência. Perante a configuração prevista neste preceito legal, a parte pode limitar-se a manifestar a vontade de que a matéria em causa seja levada à conferência: a lei prevê simplesmente que a parte prejudicada requeira que sobre o despacho em causa «recaia um acórdão», sem exigir qualquer justificação/fundamentação para essa iniciativa, sendo que o facto de ter sido proferido despacho sobre qualquer questão processual ou material delimita suficientemente o objecto do posterior acórdão, dispensando outros desenvolvimentos (2), tanto mais que, como se decidiu no Ac. do STJ de 17/10/2019 (3), “As reclamações apresentadas ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, não podem servir para aditar novos fundamentos ou questões”.
Neste “quadro”, o objecto da “reclamação para a conferência” é delimitado pelo âmbito do despacho do relator que não admitiu o recurso e, por via disso, é apenas uma a questão que incumbe apreciar e decidir por esta conferência: o recurso interposto pela Administradora da Insolência é admissível, devendo ser revogada a decisão singular de não admissão do recurso?
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Na decisão singular, da qual agora se reclama para a presente conferência, o Relator consignou a seguinte fundamentação:
“Constituindo uma forma de impugnação de uma decisão judicial desfavorável, o recurso pressupõe a possibilidade de reapreciação da questão jurídica ou de facto por um tribunal de nível superior ao que a proferiu. Mas nenhum sistema comporta em si, realisticamente, a possibilidade ilimitada de interposição de recurso de toda e qualquer decisão judicial, sendo necessário estabelecer limites à possibilidade de interposição de recurso, fixando critérios (4).
Como refere António Abrantes Geraldes (5), “Tal como existem pressupostos processuais cujo preenchimento condiciona a prolação de uma decisão de mérito, também a possibilidade de um tribunal superior se debruçar sobre o objecto do recurso depende da verificação de determinados requisitos formais… Sendo a alçada o «limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário», em princípio, a parte vencida apenas poderá recorrer de decisão se o valor do respectivo processo exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se, além disso, se verificar o seu decaimento em medida que exceda metade dessa alçada”.
Efectivamente, estatui o art. 629º/1 do C.P.Civil de 2013: “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.
O legislador consagrou neste normativo uma limitação à faculdade de recurso, impondo para a sua admissibilidade a verificação cumulativa de dois requisitos (ambos necessários, mas cada um deles insuficiente por si mesmo): 1) que a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre, sendo que a alçada constitui o limite (definido em regra pelo valor da causa) dentro do qual um tribunal julga sem possibilidade de recurso ordinário; b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, sendo que a sucumbência (decaimento) constitui o prejuízo ou desvantagem que a decisão implicou para uma parte (que ficou, total ou parcialmente, vencida).
Como se refere no Ac. do STJ de 17/10/2019 (6), “A apreciação da condição de recorribilidade prevista no art. 629º, 1, do CPC impõe que a admissibilidade de recurso esteja dependente da verificação cumulativa de dois pressupostos jurídico-processuais (requisito duplo): a título principal ou geral, o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; a título complementar, a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna (sucumbência mínima). Nunca poderia a questão decidenda da admissibilidade do recurso ser dirimida apenas com a referência ao “valor da sucumbência”, mesmo que este fosse preenchido, uma vez falhado o “valor da causa”; não é necessário, porque prejudicado, nem suficiente, porque incompleto, para a resolução dessa questão decidenda suscitar o “valor da sucumbência” se falha o primeiro requisito (principal) do art. 629º, 1, do CPC”.
Nos termos do art. 44º/1 e 3 da LOSJ (Lei nº62/2013, de 26/08), em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de € 5.000,00, sendo que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.
Da conjugação do art. 629º/1 do C.P.Civil de 2013 com o art. 44º/1 e 3 da LOSJ, conclui-se que, actualmente, o valor mínimo da sucumbência, para efeito de recurso relativamente a uma decisão proferida por tribunal de 1ªInstância para tribunal da Relação, é de € 2.500,01.
Mas a lei omite a forma de cálculo da sucumbência (limita-se àquela indicação genérica que deve ser superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre), tendo-se suscitado a controvérsia sobre se a perda ou desvantagem do vencido devia ser analisada numa perspectiva subjectiva (a medida do prejuízo da sucumbência é a da pretensão não atendida, como diferença entre o valor do pedido, ou do recurso, e o valor da decisão - sucumbência meramente formal ou processual) ou numa perspectiva objectiva (há sucumbência quando, independentemente das pretensões deduzidas e das posições adoptadas pela parte no processo ou recurso, a decisão judicial a colocar em situação jurídica pior do que aquela que tinha antes da decisão de que pretende recorrer - sucumbência material ou substantiva).
Esta controvérsia foi resolvida através do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº10/2015 do STJ (7), no qual se decidiu que “Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição do recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1ª instância e no acórdão da Relação”, explicando-se que “O interesse em recorrer é, pois, o interesse na remoção e eliminação (ou redução) desse dano em que consiste a sucumbência… e o titular da respectiva legitimidade é, naturalmente, a parte que o sofreu (parte vencida)… A sucumbência relevante para aferir a recorribilidade consiste, portanto, numa diferença entre as situações jurídicas delimitadas pela decisão de que se pretende recorrer (antes e depois dela), ou seja, numa modificação negativa (para pior…) da situação jurídica pré-existente à decisão que se pretende impugnar” (consagrou-se, por esta via, a referida perspectiva objectiva).
Explicando o tipo de limitação da faculdade de recurso aqui em causa, refere António Abrantes Geraldes: “Como sucede com a generalidade das opções no campo do direito processual civil e da orgânica judiciária, com a regulação da recorribilidade em função do valor ou da sucumbência o legislador visou compatibilizar o interesse da segurança jurídica potenciado por múltiplos graus de jurisdição, com outros ligados à celeridade processual, à racionalização dos meios humanos e materiais ou à dignificação e valorização da intervenção dos Tribunais Superiores. Se, em abstracto, a multiplicação de graus de jurisdição é susceptível de conferir mais segurança às decisões judiciais, não deve servir para confrontar Tribunais Superiores, de forma massificada, em processos cujo valor ou sucumbência não excedam determinado montante” (8), sendo que “essa exigência complementar relacionada com o valor da sucumbência foi introduzida na reforma processual de 1985, concretizando a necessidade de concentrar energias naquilo que é mais importante, a premência na erradicação de instrumentos potenciadores da morosidade da resposta judiciária ou o interesse em dignificar a actividade dos Tribunais Superiores” (9).
A limitação legal (por lei ordinária) do direito ao recurso em sede de processo civil mostra-se conforme com a C.R.Portuguesa, uma vez que, ao contrário do que sucede no processo penal (cfr. art. 32º/1), não impõe o direito ao recurso, cabendo ao legislador ordinário definir os casos e os termos em que o recurso é admissível.
Sobre esta matéria, pronunciou-se, de forma exaustiva, o Ac. da RG de 21/03/2019 (10), para o qual se remete, e aqui apenas se transcreve a parte que entendemos ser essencial: “… «a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites ou ad infinitum (Ac.nº125/98) A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos “patamares” de recurso (Acs. Nºs 72/99, 431/02 e 106/06)»… este Tribunal tem entendido, e continua a entender…, que, prevendo a Constituição a existência de tribunais de recurso na ordem dos tribunais judiciais, admite implicitamente um sistema de recursos judiciais, pelo que se impõe, como conclusão, que «o legislador ordinário não pode suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos», mas goza, neste domínio, de ampla liberdade de conformação, desde que não vá até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos. «Respeitados estes limites…, o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recursos civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade, quer através da mera actualização do valor das alçadas» (Ac. nº 106/2006, de 07.02.2006, do TC… O Tribunal considerou, então, que, com ressalva da matéria penal, atendendo ao que dispõe o n.º 1 do art. 32.º da Constituição, tal direito não é um direito absoluto - irrestringível. Diferentemente, o que se pode retirar, inequivocamente, das disposições conjugadas dos arts. 20.º e [atual] 210.º da Constituição, em matérias diversas da penal, é que existe um genérico direito de recurso dos atos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado, pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude. Ao legislador ordinário estará vedado, exclusivamente, abolir o sistema de recursos in toto ou afetá-lo substancialmente… Conclui-se, assim, que a irrecorribilidade fundada na relação entre o valor da acção e a alçada dos tribunais não viola a Constituição, máxime, o direito de acesso aos tribunais consagrado no seu art. 20º, n.º 1: o legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso em processo civil, domínio em que a Constituição não consagra o direito a um duplo grau de jurisdição, salvo - segundo algumas opiniões -, em matéria de direitos, liberdades e garantias (conforme Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2008… a ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade, e do regime, dos recursos reconhecida ao legislador ordinário em processo civil, tem como limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, em obediência ao princípio da igualdade (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º202/99, de 6 de Abril de 1999…)…” (os sublinhados são nossos).

No caso em apreço, após ter sido julgada extinta a instância atenta a procedência dos embargos e revogação da sentença de declaração e insolvência, a administradora da insolvência, ora Recorrente, veio requerer, na data de 22/11/2021 que lhe fosse paga «a remuneração fixa, nos termos conjugados do artigo 23.º, nº1 da Lei n.º22/2013, de 26 de Fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial) e do artigo 1.º, nº2 da Portaria n.º51/2005 de 20 de Janeiro e da provisão para despesas da Massa Insolvente».
Resulta da conjugação do disposto no art. 60º do C.I.R.E. nos arts. 22º, 23º/1 e 29º/8 do Estatuto do Administrador Judicial (Lei nº22/2013, de 26/02, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Dec.-Lei nº52/2019, de 17/04), e no art. 1º/1 da Port. nº51/2005, de 20/01, que a remuneração do administrador da insolvência é no valor de € 2.000,00 e que a provisão para despesas é no valor de € 204,00 (um total de € 2.204,00). Uma vez que o supra requerimento da Administradora/Recorrente remete expressamente para tais normativos, conclui-se que eram estes os valores que aquela pretendia que lhe fossem pagos.
Porém, na decisão recorrida, o Tribunal a quo apenas lhe atribuiu ¼ daqueles valores, ou seja, € 500,00 a título de remuneração e 51,00 a título de provisão para despesas (um total de € 551,00).
Daqui resulta, inequivocamente, que o decaimento da pretensão formulada pela Administradora/Recorrente corresponde a um efectivo prejuízo de € 1.653,00, sendo este o valor da respectiva sucumbência.
Nestas circunstâncias, embora ao processo tenha sido atribuído o valor de € 30.000,01 ao valor da causa (e que não foi alterado) e, por esta razão, esteja preenchido o requisito da recorribilidade relativo à alçada, uma vez que o interesse em recorrer corresponde à eliminação de um efectivo dano/prejuízo no montante de € 1.653,00, conclui-se que não está preenchido o requisito da recorribilidade relativo ao valor da sucumbência (a decisão de que se pretende recorrer não foi desfavorável em valor superior a metade da alçada do Tribunal que proferiu aquela decisão, isto é, não atinge o valor de € 2.500,01) e que, por via disso, a decisão em causa mostra-se legalmente irrecorrível (até porque também não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no nº2 do art. 629º do C.P.Civil de 2013), tal como foi expressamente invocado pelo Ministério Público em sede de contra-alegações.
Sucede que, nesta matéria do valor e pagamento de honorários e de despesas ao administrador da insolvência, existe divergência jurisprudencial sobre se é de aplicar ou não o requisito de recorribilidade relativo à sucumbência, sendo que, na resposta à questão prévia, a Administradora/Recorrente veio precisamente pugnar pela corrente que entende não ser aplicável tal requisito.
Analisemos a questão.

Defendendo que se aplica o requisito da sucumbência, entre outros, encontram-se:
- Ac. da RP de 05/11/2018 (11), no qual se desenvolve a seguinte fundamentação - “… no despacho cuja reapreciação se visa com o recurso interposto (cuja admissibilidade ora se conhece), não está em causa a aplicação de uma multa, penalidade ou taxa sancionatória à ora reclamante - o que supõe um juízo de censura sobre a conduta processual da parte/interveniente e a aplicação de uma cominação prevista na lei -, mas apenas e só a decisão denegatória sobre uma determinada pretensão com expressão pecuniária formulada pela Srª Administradora de Insolvência (pagamento da remuneração variável a que a mesma se julga com direito), em tudo similar ou idêntica à pretensão pecuniária que é formulada por qualquer parte no processo e que vê afastada ou negada tal pretensão por falta dos seus alegados fundamentos por meio de decisão judicial… não existem, em nosso ver, razões para equiparar o despacho de que a ora reclamante pretende recorrer – despacho que afastou o pagamento da remuneração variável reclamada pela Srª AI no montante de € 2.603,99 - a um despacho de “condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional” e, logicamente, não lhe é aplicável, em nosso ver, por analogia, como pretende a ora reclamante, a regra consagrada no citado artigo 27º, n.º 6, segundo a qual cabe sempre recurso em um grau da decisão que aplique uma multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional, independentemente do valor da causa ou do valor da sucumbência… se é legítimo que qualquer interveniente processual, que se vê confrontado com uma decisão desfavorável aos seus interesses legalmente protegidos, a pretenda ver reapreciada por um outro tribunal, é, apesar disso, conforme à Constituição, que, sendo o sistema de justiça uma organização com meios humanos e materiais limitados, o legislador ordinário estabeleça condições para a admissibilidade dos recursos ordinários, nomeadamente consignando que esse recurso só será de admitir se os interesses em causa assumirem um determinado significado ou relevo, aferido este em função do interesse económico posto em causa pela decisão, concretamente se esse interesse ultrapassar o valor da alçada do tribunal que proferiu a decisão e da qual se recorre. É precisamente esta a razão pela qual, por princípio, só é admissível recurso ordinário das decisões de 1ª instância se o valor da acção ou do incidente em que o mesmo se insere for superior a €5.000,00 (e o decaimento seja igual ou superior a €2.500,01)…”;
- o já citado Ac. da RG de 21/03/2019 (12), no qual se decidiu que “Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, sendo que, em caso de dúvida fundada acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa”, e se explica que:“… o facto de a lei outorgar um direito (no caso, à provisão para despesas), não significa que o seu titular fique necessariamente dispensado de o invocar, ou de pedir o seu reconhecimento em juízo (nomeadamente, quando o sistema que oficiosamente o devia reconhecer permaneça inerte); e o facto de o seu conteúdo ser taxativo (no caso, corresponder tal provisão a um máximo de € 500,00), não significa que não possa ser negado o seu reconhecimento, ou parcialmente negado, tendo em conta as circunstâncias concretas do seu exercício. Assim, e pegando no concreto exemplo do Recorrente, o facto do ordenado de um qualquer trabalhador ser determinado legalmente, e ser-lhe atribuído de forma automática todos os meses (isto é, sem necessidade de que formule e/ou reitere pedido para o efeito) não significa que, num concreto mês, não lhe possa ser negada essa atribuição, ou parte dela, impondo-se-lhe então que reaja, (nomeadamente por via judicial), para que o seu direito seja reposto; e, nessa reacção, pode, ou não, obter êxito, ou parcial êxito (dependendo da valia das razões subjacentes à decisão impugnada), por ele necessariamente se medindo a respectiva sucumbência. Logo, sempre que o tribunal decide, está a aplicar a lei (bem ou mal), pelo que não se vê razão válida para distinguir aqui entre a sindicância da atribuição de uma remuneração que resulta da lei e quaisquer outras situações… este Tribunal da Relação de Guimarães igualmente não o descortina, que - nesta sua opção - o legislador ordinário tenha violado o princípio da igualdade, por ter consagrado um regime arbitrário, discriminatório ou sem fundamento material bastante”;
- o também já citado Ac. da RG de 13/06/2019 (13), no qual se decidiu que “… IV – Daí que neste particular tal esteja dependente, segundo o dito art. 629º/1 do CPC, da verificação cumulativa de um duplo requisito: a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente (sucumbência) em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. V – No caso vertente - despacho que se traduz no não pagamento à Srª. Administradora de Insolvência, a título de honorários, da quantia de € 1.000,00 -, desde logo manifestamente não se verifica o segundo dos apontados requisitos”, e argumenta-se que “O facto da Srª. Administradora de Insolvência não ser parte, não obsta à aplicação das regras a que estas estão sujeitas. O disposto no art. 629º do CPC não se refere expressamente à parte, mas sim ao recorrente e não faz qualquer distinção entre parte principal, parte acessória e pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, pelo que aplicar-se-á quer o recorrente seja parte quer não seja, pois que a lei não distingue, conforme resulta do confronto do nº 1 do art. 629º do CPC com o art. 631º do CPC. Onde a lei não distingue, vedado está ao intérprete fazê-lo… o legislador pretendeu subtrair aos tribunais superiores a apreciação de questões que pelo seu valor não justificam a sua intervenção, e tal razão mantém-se, independentemente da qualidade do recorrente. A reclamante, embora sendo um terceiro não deixa de formular uma pretensão, que poderá ou não ser atendida que é a fixação de honorários, tendo decaído no montante de € 1.000,00…”;
- a reclamação da RG de 11/02/2021 (14), na qual se argumenta que “O reclamante, embora sendo um terceiro não deixa de formular uma pretensão, que poderá ou não ser atendida que é a fixação de honorários, tendo decaído no montante de 1.000,00 euros. O legislador quis vedar o acesso aos tribunais quando o valor da causa e da sucumbência não atinge determinado patamar,… Em causa por outro lado não está qualquer aplicação analógica do artº. 27º, nº. 6, do RCP, conforme se argumentou no citado Acórdão da Relação de Lisboa, nem se está tão pouco perante uma qualquer dúvida quanto ao valor da sucumbência que é do que trata a parte final do citado artº. 629º, nº. 1, C.P.C. Reitera-se a necessidade do legislador em definir os casos em que há sempre recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência –cfr. artº. 629º, nº. 3, C.P.C.. Tal como há outros casos em que a parte “condenada” não faz qualquer pedido e, nesses casos, o legislador sentiu a necessidade de prever expressamente a possibilidade de recurso, independentemente do valor e da sucumbência – cfr. artº. 542º, nº. 3, do C.P.C. relativamente á condenação como litigante de má fé; e artº. 27º, nº. 6, RCP, relativamente a condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional. Neste caso o legislador não previu em qualquer norma a possibilidade de recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, pelo que deve aplicar-se o regime geral”;
- a reclamação da RG de 29/01/2021 (15), na qual se argumenta que “entendemos que com essa interpretação foi incumprido o disposto no art. 9º, do Código Civil, onde, se é certo que se afirma que (1.) a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, também é dito que (2.) não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, e (3.) na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. A posição defendida pelo Reclamante e pela jurisprudência citada partem da ideia de que não é aqui aplicável o conceito de “sucumbência”, defendendo assim posição que configura uma excepção à regra estabelecida no citado art. 629º e que não tem assento legal, nem analogia, aliás em violação do dever de obediência à lei vigente (arts. 8º, nº 2, do Código Civil, e 203º, da Constituição da República Portuguesa) e do espírito do legislador que implementou a apontada reforma de 1985. Com efeito, afastando o relevo desse conceito legal para apreciar a admissibilidade de recurso, essa posição do Reclamante inova uma regra, segundo a qual se a decisão proferida não estiver dependente do julgamento de factos e/ou resultar de norma legal expressa haverá sempre lugar a impugnação através de apelação e, eventualmente, revista, ou seja, em recurso ordinário. Contudo, esta primeira premissa, é inatendível, desde logo, porque não é por prescindir ou não da reapreciação de factos - seja qualquer o alcance desse entendimento, que se afere a recorribilidade das decisões. Além disso, dificilmente se conceberá a decisão de um tribunal que não tenha de considerar factos para apreciar o direito aplicável e a decisão em apreço, embora incontroversa quanto aos factos relevantes, não deixa de ser exemplo disso. No que diz respeito ao segundo argumento, não deixa de ser regra o julgamento segundo a lei vigente e a sua melhor interpretação, ressalvadas excepções previstas na mesma, v.g., no âmbito dos processos de jurisdição voluntária. De resto, o que a posição patente na reclamação em apreço invoca, na prática é, dessa forma, uma possibilidade que não admite ao Tribunal recorrido: a interpretação do direito vigente, por mais claro que ele possa ser visto, como é o patente no art. 629º, do Código de Processo Civil. Aliás, sem qualquer esforço, encontramos situações em que a lei fixa de forma igualmente limitada a valoração a fazer pelo aplicador/julgador, como são, v.g., os de fixação de custas e/ou multas processuais, sendo claro que nestes casos exemplares o valor não deixa de ser igualmente determinante, poderá ou será corrente não haver qualquer pedido e o legislador deixou claro (art. 9º, do Código Civil) quando e como poderá haver lugar, nessas circunstâncias, a impugnação em sede de recurso ordinário, independentemente do valor da sucumbência ou do valor da causa, nomeadamente no caso das multas processuais, que boa parte das vezes são decididas sem qualquer pedido (cf., v.g., arts. 542º, nº 3, do Código de Processo Civil, e 27º, nº 6, do R.C.P.). Deste modo, não pode, também neste caso, tratar-se o Recorrente/Reclamante de forma diferente, daquela que a lei admite, ignorando as premissas que o legislador fixou para que todos os cidadãos acedessem aos Tribunais Superiores em sede de recurso ordinário, ignorando um factor - o valor da sucumbência – que foi fixado com os objectivos acima expostos, ou seja, em respeito e nunca em violação do disposto na norma fundamental do art. 13º, da Constituição da República Portuguesa. Como afirma Abrantes Geraldes, não se verificam obstáculos constitucionais à admissibilidade de alçadas que condicionem o direito de interposição de recursos. Atender à jurisprudência citada pelo Reclamante é admitir o recurso de qualquer cidadão que seja desfavorecido em qualquer valor (v.g., 0,01€), a final apenas e só de acordo com argumentos que se reconduzem apenas a inadmissíveis razões morais ou de injustiça relativa, contra lei vigente, menorizando e retirando ao Tribunal recorrido e ao de recurso a dignidade e eficácia decisora que o legislador lhe quis conferir (cf. art. 8º, nº 3, do Código Civil)…”;
- e o Ac. da RE de 07/04/2016 (16), no qual se decidiu que “1. Não admite recurso o despacho que, na sequência da declaração de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, decidiu não haver lugar ao pagamento desta prestação, em conformidade com o disposto no artigo 29º, nº 2, do CIRE, atendendo a que o processo foi encerrado menos de seis meses após a nomeação do Administrador de Insolvência. 2. Em tal situação não se está perante uma condenação em multa, penalidade ou taxa, mas sim em face de um valor de remuneração, pelo que inexiste qualquer analogia com a previsão do artigo 27º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais, sendo por isso der aplicar as normas legais insertas no CPC e que regulam a interposição dos recursos” (17).
Sustentando que não se aplica o requisito da sucumbência, entre outros, encontram-se:
- Ac. da RL de 07/11/2017 (18), no qual se decidiu que “… 9.–A remuneração do administrador da insolvência é de € 2.000,00, conforme fixado no art. 1º da Portaria nº 51/2005, de 20.01, estabelecendo o art. 29º nº 2 da Lei 22/2013 de 26.02, que a mesma será paga em duas prestações, com vencimento, - a primeira, na data da sua nomeação, e a segunda, seis meses após tal nomeação mas nunca após a data de encerramento do processo. 10.–Sendo tal remuneração legalmente estipulada, a fixação do seu valor não decorre de qualquer pedido, pelo que, não havendo decaimento, nem, consequentemente, sucumbência, é recorrível a decisão que fixou tais honorários em € 1.000,00…”, e se argumenta que “O que sucede, a nosso ver, é que num caso como o presente, em que está em causa a fixação do montante dos honorários do administrador da insolvência, legalmente estipulados, num valor determinado e fixo, não dependentes de qualquer pedido que possa por ele ser formulado e em que possa haver decaimento, não pode sequer falar-se em sucumbência. Imagine-se a hipótese, que seria absurda, de o tribunal decidir até fixar, para a primeira prestação, um valor inferior ao legalmente estabelecido, ou seja, € 1000,00! Ficaria inviabilizada a possibilidade de o administrador da insolvência recorrer de uma tal decisão com o argumento de uma tal decisão lhe ser desfavorável em valor inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância? Não poderia ser!...”;
- Ac. da RG de 19/01/2019 (19), no qual se argumenta que “… estando em causa a fixação do valor dos honorários devidos e a fixar ao administrador da insolvência, não poderá, como é óbvio, falar-se em sucumbência, uma vez que esses mesmos honorários são legalmente estipulados, num valor determinado e fixo, não estando, assim, e por decorrência, dependentes de qualquer pedido que possa ser formulado, e em que possa haver decaimento. Os honorários são legalmente estipulados e a fixação do seu valor não decorre, de qualquer pedido…”;
- e a reclamação da RG de 31/01/2018 (20), no qual se argumenta que “o Administrador Judicial não é parte. É um auxiliar. Tem estatuto legal próprio, do qual faz parte, entre outros, o direito à remuneração. Como especiais deveres apropriados. Ao aplicar-se as normas que a regem, não se decide um litígio. Cumpre-se e interpreta-se a lei. Não se aprecia o mérito ou procedência de um pedido controverso. Se o visado se considera prejudicado em razão da incorrecta interpretação e aplicação das normas atinentes, nem por isso há um decaimento. Ele não alcandorou o seu direito, no processo, a uma pretensão contra quem não lha reconhecia ou não respeitava e da qual, em resultado do contraditório e do decidido, tivesse sido, afinal, apeado. Não tem sentido falar-se em sucumbência. Tratando a decisão de actuar a remuneração legalmente devida pelo tribunal que o nomeou (pelo Estado), e ao qual nada pediu, não se perfilam, ao querer discuti-la se prejudicado, as razões e objectivos que subjazem à limitação do recurso imposta por via da regra do desfavor consignada no artº 629º, nº 1. O interesse em causa não se cinge, pois, ao valor económico expresso. Se, por absurdo, nenhuma remuneração lhe fosse atribuída e porque o seu prejuízo nunca, mesmo assim, suplantaria o valor de metade da alçada do tribunal de 1ª instância, ao negar-se-lhe o direito ao recurso viabilizar-se-ia a desconsideração de uma parte relevante do estatuto legal do administrador judicial e, assim, se esventraria, sem possibilidade de reapreciação, a arquitectura do regime do processo de insolvência que assenta no cometimento àquele, pelo Estado, aí, de uma relevante função pública de auxiliar da justiça mediante a indisponível contrapartida remuneratória…”.
Pesando argumentação de cada uma das duas posições na jurisprudência, salvo o devido respeito pelo entendimento contrário, afigura-se-nos que, perante quadro legal vigente, impõe aderir-se à posição que exige a verificação do requisito de recorribilidade relativo à sucumbência, subscrevendo-se aqui a fundamentação dos acórdãos e reclamações supra referidas que sustentam esta posição.
Mas sempre importa frisar e salientar dois pontos concretos.
Primeiro.
Nesta matéria do valor e pagamento de honorários e de despesas ao administrador da insolvência, sobre a qual incide o despacho recorrido, o C.I.R.E. não contém qualquer preceito que determine os requisitos da respectiva admissibilidade do recurso, pelo que deve recorrer-se ao disposto no art. 17º/1 do C.I.R.E: “Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”.
E daqui resulta que a verificação dos requisitos admissibilidade do recurso do despacho em apreço terá que ser sempre realizada de acordo com o regime (já supra explicado) constante do art. 629º do C.P.Civil de 2013, ou seja, depende do preenchimento cumulativo dos dois pressupostos jurídico-processuais: o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; e a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que decretou aquela decisão. Atente-se que no seu Ac. nº111/2015, de 11/02/2015, o Tribunal Constitucional decidiu “Não julgar inconstitucional a norma retirada do artigo 17.º do CIRE, no sentido de a remissão plasmada em tal norma legal para o Código de Processo Civil englobar igualmente a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade (maxime critérios de valor e sucumbência)”.
Logo, o regime legal aplicável (e inexistindo qualquer inconstitucional) à admissibilidade do recurso do despacho que decide sobre o valor e pagamento dos honorários e/ou provisão sobre despesas é o constante do art. 629º do C.P.Civil de 2013, por remissão do disposto no art. 17º do C.I.R.E., exigindo-se o preenchimento do requisito da sucumbência.
Segundo.
A posição que defende a não aplicação do requisito da sucumbência funda-se, essencialmente, na inexistência de pedido neste tipo de situação (o valor dos honorários e da provisão estão definidos por lei) pelo que não pode haver sucumbência, no facto do administrador de insolvência não ser parte.
Com o devido respeito, esta argumentação não tem sustento na lei.
Por um lado, como resulta do disposto nos arts. 22º a 30º do Estatuto do Administrador Judicial, existe diversidade das situações que determinam o valor e pagamento de honorários e/ou provisão para despesas ao administrador pelo que o Tribunal terá sempre que considerar os factos do processo em causa para determinar qual é o direito (norma) aplicável e para decidir qual é o valor a atribuir e a pagar.
E, no caso concreto, houve a formulação de um pedido pela Administradora/Recorrente, pedido esse que se fundou em certas normas legais e, com base nelas, foi quantificado em € 2.000,00 para a remuneração e em € 204,00 para a provisão, sendo que o Tribunal a quo entendeu que o caso em apreço preenchia a situação prevista noutra norma legal (a do art. 30º/4 do referido Estatuto), pelo que reduziu os valores peticionados para € 500,00 e € 51,00 respectivamente. Logo, dúvidas não existem que existe um prejuízo/decaimento de € 1.653,00 para a Administradora/Recorrente.
Portanto, existiu pedido, existiu decisão que aplicou as normas jurídicas aos factos em causa, e existiu sucumbência.
Por outro lado, a argumentação invocada por tal posição, contraria completamente as regras de interpretação da lei estatuídas no art. 9º do C.Civil, sendo que se está a distinguir uma situação que o legislador não distinguiu: do texto do art. 629º do C.P.Civil de 2013 não resulta que os requisitos estatuídos no seu nº1 só se aplicam às partes, e não a outros interveniente processuais (sejam eles administradores de insolvência, testemunhas, peritos, etc) e/ou só se aplicam às pretensões que respeitam ao objecto do litígio.
Mais acrescendo que, quando o legislador quis efectivamente afastar o requisito da sucumbência, consagrou-o de forma expressa e clara, como é por exemplo as estatuições insertas nos arts. 629º/2 e 542º/3 do C.P.Civil de 2013 e no art. 27º/6 do R.C.Processuais, chamando-se a atenção que, no caso específico das multas processuais, grande parte das decisões do Tribunal são proferidas sem a existência de qualquer pedido.
Logo, o quadro legal vigente não permite afastar o requisito da sucumbência na apreciação da admissibilidade do recurso do despacho que decide sobre o valor e pagamento dos honorários e/ou provisão sobre despesas.
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, porque não está preenchido o requisito da recorribilidade relativo ao valor da sucumbência e porque, por via disso, o despacho impugnado é irrecorrível nos termos do art. 629º/1, a contrario, do C.P.Civil de 2013, impõe concluir-se, de forma tão inequívoca quanto manifesta, que o recurso em apreciação é legalmente inadmissível, e, por via disso, nos termos do art. 652º/1b) do C.P.Civil de 2013, o presente recurso não deve ser admitido (sendo que o despacho de admissão do recurso proferido pelo Tribunal da 1ªInstância não vincula este Tribunal da Relação nem constitui caso julgado - cfr. art. 641º/5 do C.P.Civil de 2013)”.
Salvo o devido respeito, o alegado pela Administradora/Insolvente quer na sua resposta à questão prévia suscitada pelo Ministério Público nas respectivas contra-alegações, quer agora no seu requerimento da presente reclamação para a conferência, é absolutamente insusceptível de colocar em causa o entendimento (e respectiva fundamentação) perfilhado pelo relator (e que supra se transcreveu na íntegra), o qual merece acolhimento unânime desta Conferência (21): por um lado, a alegação no sentido de que o «despacho é ilegal por violação de normas legais imperativas» é absolutamente irrelevante para a questão da admissibilidade do recurso; por outro lado, já foram profunda e minuciosamente explicadas as razões pelas quais este Tribunal entende que é aplicável, neste caso, o requisito do valor da sucumbência, sendo certo que as alegações produzidas no sentido da sua não aplicação não contêm um único argumento novo; e, por fim, a alegação no sentido de que «a redução da remuneração legalmente prevista configura a aplicação de uma penalidade» e de que «é aplicável o disposto no artigo 27.º do Regulamento das Custas processuais, número 6» é completamente infundada e roça até a litigância de má fé, já que a atribuição e fixação de honorários (ainda que em valor inferior àquele que a administradora entende ser o que lhe seria devido) jamais pode constituir qualquer penalidade/multa.
Acresce que, muito recentemente, o STJ pronunciou-se, através de decisão singular datada de 04/03/2022, no proc. nº1316/21.8T8VNF-A.G1-A.S1, no sentido de ser exigível a verificação do requisito da recorribilidade relativo ao valor da sucumbência num caso absolutamente idêntico (isto é, não admissão de recurso do despacho que fixou os honorários do administrador de insolvência porque o valor da sucumbência foi apenas de € 1.000,00), nos termos em que se passam a transcrever:
“1. P. M., administrador de insolvência, vem, com base no art.643º do CPC, apresentar reclamação contra o despacho do senhor Desembargador, de 19.01.2022, que não admitiu o recurso de revista interposto contra o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.12.2021.
2. O referido acórdão do TRG é um acórdão da Conferência, que confirmou a decisão singular sobre a não admissibilidade do recurso de apelação (também interposto pelo agora recorrente), dado que o valor da sucumbência era de 1.000,00 Euros.
A decisão singular confirmada por esse acórdão, tinha, por sua vez, confirmado o despacho proferido pela 1ª instância de não admissão do recurso interposto pelo administrador de insolvência (aqui reclamante) da decisão judicial que lhe havia fixado os honorários em 1.000,00 Euros, na medida em que não se verificavam os pressupostos gerais de recorribilidade exigidos pelo art.629º, n.1 do CPC.
3. O agora reclamante havia interposto recurso de apelação por entender que os seus honorários não deviam ter sido fixados em 1.000,00 Euros, mas sim em 2.000,00 Euros. 4. Entende o reclamante que a revista é admissível, sobretudo, porque o valor da sucumbência seria irrelevante para esse efeito.
Cabe apreciar.
5. É manifesto que a reclamação deve improceder. Desde logo porque, em concreto, não se encontram preenchidos os pressupostos gerais de recorribilidade exigidos pelo art.629º, n.1, aplicável em processos de insolvência por força do disposto no art.17º do CIRE.
Efetivamente, para que o recurso de revista possa ser admitido, a decisão impugnada tem de ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada da Relação.
Nos termos do art.44º da Lei n.63/2013 [Lei de Organização do Sistema Judiciário], em matéria cível, a alçada do Tribunal da Relação é de €30.000,00. Logo, o valor em discussão teria de ser superior a €15.000,00.
Como a jurisprudência do STJ tem reiteradamente entendido, os recursos das decisões proferidas em matéria de insolvência, quer lhes seja aplicável o regime geral dos recursos (tanto o recurso normal, previsto no art.671º, n.1, como o recurso excecional previsto no art.672º do CPC), quer sejam disciplinados pelo art.14º do CIRE, não prescindem dos pressupostos gerais de recorribilidade exigidos pelo art.629º, n.1 do CPC.

Veja-se, por exemplo:
- Acórdão do STJ, de 02.03.2021 (relator Ricardo Costa), no proc. n. 1119/19.0YLPRT.L1.S1: «A revista excepcional não pode ser admitida, independentemente dos seus requisitos e fundamentos próprios, se não estão verificados os pressupostos gerais de recorribilidade estatuídos no art. 629.º, n.º 1, do CPC, nomeadamente se o valor da causa fixado for inferior ao valor da alçada do tribunal recorrido…»
- Acórdão do STJ, de 14.05.2019 (relator Ricardo Costa), proferido no processo n. 12/12.1TBGMR-F.G1.S2: «(…) Uma vez convolada como revista normal e apreciada a sua admissibilidade nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, não se prescinde dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso junto do STJ, nomeadamente o valor da sucumbência mínima em face da alçada da Relação (art. 629.º, n.º 1, do CPC)….»
- Acórdão do STJ, de 27.02.2018 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo n. 1747/17.8T8ACB-A.C1.S1: «(…) Independentemente da ocorrência de oposição jurisprudencial, têm de estar verificados concomitantemente os demais requisitos gerais processualmente exigíveis nesta sede, v.g. o do valor, tendo em atenção o disposto no artigo 629º, nº1 do CPCivil, aplicável por força do artigo 17º, nº1 do CIRE, o qual a conter-se dentro da alçada do Tribunal da Relação impede a impugnabilidade em sede de Revista.»
6. Ao citar o acórdão da Formação, de 15.02.2018, proferido no proc. 3429/16.9T8STSB.P1.S1, o reclamante faz algumas confusões, pois em lado algum desse aresto se afirma que os pressupostos gerais de recorribilidade estabelecidos pelo art.629º, n.1 do CPC não sejam exigidos em matéria insolvencial.
7. Acresce que, para além da razão respeitante à sucumbência, que, por si só, é suficiente para excluir o recurso de revista, também este recurso nunca seria admissível no caso concreto porque o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o mérito da causa (como seria exigível tanto para efeitos da revista prevista no art.671º, n.1 do CPC como no art.14º do CIRE), ou seja, não se pronunciou sobre a questão de saber se os honorários do reclamante estavam bem ou mal fixados, mas apenas sobre a específica questão da recorribilidade da decisão da primeira instância que fixou esses honorários.
Nestes termos, é de concluir que a decisão reclamada não merece censura, pois fez a correta aplicação da lei ao considerar o recurso de revista não admissível. Consequentemente, o acórdão recorrido transitará em julgado nos termos legais”.
Nestas circunstâncias e sem necessidade de demais considerações, a decisão do Tribunal a quo datada de 13/12/2021, relativa aos honorários e à provisão para despesas, mostra-se irrecorrível porque não está preenchido o requisito da recorribilidade relativo ao valor da sucumbência (art. 629º/1, a contrario, do C.P.Civil de 2013) e, por via disso, impõe concluir-se inexiste qualquer fundamento legal para, no contexto dos autos, deferir a presente pretensão da Administradora/Reclamante.
Consequentemente, deverá improceder a ressente reclamação para a conferência e manter-se integralmente a decisão singular do relator.
Improcedendo a reclamação, porque ficou vencida, deverá a Administradora/Reclamante suportar as respectivas custas - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
* *
5. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a presente reclamação para a conferência deduzida pela Administradora/Reclamante e, em consequência, em manter integralmente a decisão singular do relator.
Custas da reclamação pela Executada/Reclamante.
* * *
Guimarães, 21 de Abril de 2022
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1.º Adjunto - José Carlos Pereira Duarte;
2.º Adjunto - José Fernando Cardoso Amaral (que junta Declaração de Voto)

Declaração de Voto do Exmo Sr. Juiz Desembargador José Fernando Cardoso Amaral
Votei favoravelmente a decisão mas mudando o meu entendimento que, no sentido contrário, ou seja, no da admissibilidade do recurso, adoptara e defendi, em 31-01-2018, na Reclamação (artº 643º, CPC) nº 5914/17.6T8VNF-B.G1, e subscrevi, respectivamente, em 19-01-2017 e 04-02-2018, nas Apelações nºs 4568/16.1T8VNF-B.G1 e 5054/16.5T8VNF.G1, rendendo-me ao peso (jurídico) dos fundamentos acima explanados e que, afinal, traduzem a orientação predominante na Jurisprudência conhecida (designadamente nesta 1ª Secção Cível) que, entretanto, se foi robustecendo (inclusive no STJ) e que, segundo a reanálise e reponderação que fiz sob as diversas perspectivas esgrimidas, realmente considero agora a melhor e mais rigorosa em face das normas convocáveis de jure constituto.
Na verdade, os argumentos em que me baseava (de que o Administrador Judicial não é parte vencida no processo e no litígio dele objecto mas um auxiliar do Tribunal com uma função pública e estatuto legal próprios; que não está em causa um pedido ou pretensão nem um decaimento no verdadeiro sentido e traduzido apenas no não reconhecimento do interesse que aquele pretendia fazer valer e cingido ao respectivo valor económico, uma vez que é a lei que estipula a remuneração devida ao nomeado), embora justamente necessitados de consideração e de regulação de jure constituendo (de maneira a resolver, em sede legislativa, uma controvérsia persistente que, embora com sentido e razões plausíveis, não dignifica o sistema de justiça e os seus principais protagonistas), não resistem às fortes, compreensíveis e, apesar de tudo, constitucionais razões e finalidades que subjazem à regra da sucumbência plasmada no nº 1, do artº 629º, CPC, tal como bem expostas no AUJ do STJ de 14-05-2015, processo 687/10.6TVLSB.L1.S1.A.
Devendo-se obediência ao pensamento legislativo que subjaz às normas em causa e havendo, para tal, de ter-se em conta a unidade do sistema jurídico mesmo que a aplicação casuística daquelas conduza a uma situação perspectivável como injusta ou imoral (artºs 8º, nº 2, e 9º, nº 1, do Código Civil), impressiona, de facto e decisivamente, a peremptória opção do legislador que, como ora se verificou, perpassa através dos diferentes regimes no sentido de considerar escassamente disponível a referida regra como critério cumulativo de recorribilidade, enquanto mecanismo funcionalizado à desejada filtragem dos casos merecedores de segundo grau de jurisdição.
Na verdade, sendo contados aqueles em que excepcionalmente ela é dispensada, a exigência de que, para ser admissível recurso de decisão desfavorável ao interessado, o valor respectivo tem de se alcandorar acima de certo patamar, está presente não só no campo das relações de cariz mais privado (artº 629º, nº 1, CPC, e 14º e 17º, do CIRE), mas também, quanto a custas, no RCP (artº 31º, nº 6), na jurisdição do trabalho (artº 79º, do CPT) e na administrativa (artº 142º, do CPTA), justamente aí onde se discutem relações tributárias, laborais e públicas cujo acesso ao tribunal superior nem por isso nem pela sua especial natureza deixa de ser inexoravelmente barrado se o seu valor económico tal não merecer.



1. A presente decisão é redigida segundo a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990.
2. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 302.
3. Juíza Conselheira Maria do Rosário Morgado, proc. nº8765/16.1T8LSB.L1.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
4. Cfr. Ac. RG de 13/06/2019, Juiz Desembargador José Cravo, proc. nº7444/18.0T8VNF-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
5. In Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 45.
6. Juiz Conselheiro Ricardo Costa, proc. nº255/10.2T2AVR-J.P1-A.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
7. Datado de 14/05/2015 e publicado no DR, 1ª Série, de 26/06/2015.
8. In obra referida, p. 46.
9. In obra referida, p. 48.
10. Juíza Desembargadora Maria João Matos, proc. nº4954/18.2T8VNF-C.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
11. Juiz Desembargador Jorge Seabra, proc. nº840/14.3TBMTS-F.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
12. Juíza Desembargadora Maria João Matos, proc. nº4954/18.2T8VNF-C.G1.
13. Juiz Desembargador José Cravo, proc. nº7444/18.0T8VNF-A.G1.
14. Juíza Desembargadora Anizabel Sousa Pereira, proc. nº4364/20.1T8VNF-B.G1.
15. Juiz Desembargador José Manuel Flores, proc. nº4111/20.8T8VNF-B.G1.
16. Juiz Desembargador Mata Ribeiro, proc. nº1425/12.4TBSSB-C.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.
17. Neste mesmo sentido, também os Acs. da RE de 10/09/2015, Juíza Desembargadora Conceição Ferreira, proc. nº126/14.3T2ASL.E1, e de 26/10/2017, Juiz Desembargador Mário Serrano, proc. nº301/15.3T8PTG-B.E1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtre.
18. Juiz Desembargador José Capacete, proc. nº1371/17.5T8SNT.L1-7, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
19. Juiz Desembargador Jorge Teixeira, proc. nº4568/16.1T8VNF-B.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
20. Juiz Desembargador José Amaral (aqui 2ºadjunto), proc. nº5914/17.6T8VNF-B.G1.
21. O Exmo. Sr. Juiz Desembargador José Amaral, aqui 2ºadjunto, no presente aresto, alterou o seu entendimento sobre a questão, conforme declaração de voto que junta a final.