Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
112/17.1T9VPC-A.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
EXECUÇÃO FUNDADA EM DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO
COMPARTICIPAÇÃO
CO-AUTORIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
CASO JULGADO
MOTIVOS ESTRITAMENTE PESSOAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pela relatora):

I - Na execução baseada em decisão da autoridade administrativa, que não foi objecto de impugnação judicial, o executado está limitado aos fundamentos de oposição previstos no art.º 729.º do Código de Processo Civil para a execução baseada em sentença.

II - Impugnada a decisão da autoridade administrativa somente por um dos comparticipantes, a decisão que vier a ser proferida aproveita aos restantes, salvo se for fundada em motivos estritamente pessoais (art.º 402º nº 2 al. a) do CPP aplicável ex vi artºs 41º e 72º A do DL n.º 433/82).

III- Relativamente ao comparticipante que não impugnou judicialmente a decisão administrativa, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva "pro reo" por procedência de recurso interposto pelo comparticipante – caso julgado sob condição resolutiva, caso julgado condicional ou caso julgado “rebus sic stantibus”.

IV – A decisão do recurso (impugnação judicial da decisão administrativa) interposto pelo comparticipante, que substituiu a multa por mera admoestação, só não produzirá efeitos relativamente ao aqui apelante se tal decisão se fundou em motivos estritamente pessoais.

V - Entende-se como “motivos estritamente pessoais” as circunstâncias que não são extensivas, perante a lei, a outros intervenientes no processo, aquelas que respeitem a qualidades e circunstâncias exclusivas do recorrente, as relativas ao elemento subjectivo do crime e à imputabilidade do recorrente.

VI - Ainda que outras razões não estritamente pessoais possam ter contribuído para a referida decisão, não pode haver transposição automática da substituição da coima (multa) por admoestação para o co-arguido não recorrente, pois nessa decisão não foi apreciada a culpa do mesmo, nem as suas condições sócio económicas e outras, imprescindíveis a que também relativamente a ele se verificassem os pressupostos necessários a tal substituição.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o Mº Pº lhe move, veio o executado M N. deduzir embargos à execução, que cumulou com oposição à penhora, alegando, em síntese:

– O executado foi condenado pela prática de contra-ordenação em coima de €10.000.
– Tal contra-ordenação foi praticada em co-autoria com M V., sendo que este deduziu impugnação judicial à mesma, na qual lhe foi aplicada uma admoestação.
– A decisão proferida quanto ao arguido A. V., de aplicação de uma mera admoestação, também aproveita ao arguido M. N., ora Oponente.

Invoca assim, quer a inexequibilidade do titulo executivo, quer a inexigibilidade da divida exequenda no montante de €10.000,00, devendo, consequentemente, na procedência dos embargos determinar-se a extinção da execução.
Em sede de oposição à penhora, alega que metade do valor de € 3.737,97, correspondente ao saldo bancário objecto de penhora, é pertença da sua irmã, F. M..
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Foi liminarmente decidido:

Pelo exposto, por não terem fundamento legalmente admissível, ao abrigo do disposto no art. 73.2º, n.º1, al. b) do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado.
Custas pelos executados/embargantes.
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Pelo exposto, por os seus fundamentos não respeitarem os limites estabelecidos pelo art. 784.º do CPC, decido:

- indeferir liminarmente o incidente de oposição à penhora deduzido pelo requerente.
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Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:

1.- O Tribunal A Quo proferiu Douta Sentença que, tendo-se pronunciado quanto aos Embargos de Executado, decidiu: «[…] por não terem fundamento legalmente admissível ao abrigo do disposto no artº 732º, º1, al. b) do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente os embargos de executado».
2.- A execução, que constitui o processo principal, foi intentada pelo Ministério Público e tem como titulo executivo, a Certidão de Divida constante de fls 110 dos autos.
3.- De facto, correu os seus trâmites legais o Processo de Contraordenação: NUI/CO000780/12.0.SEDE na Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo sido proferida a decisão seguinte:

«a) Condenar os Arguidos a título de co-autoria, nos termos previstos no artº 15º da Lei nº 50/2006 de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei 114/2015, de 28 de agosto;
b) Condenar o Arguido A. V. na coima de 10.000,00 (dez mil euros), pela pratica de uma contraordenação ambiental muito grave prevista pelo nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lai nº 46/2008, de 12 de março, sancionável nos termos da alínea a) do nº 4 do artº 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção da Lei 114/2015, de 28 de agosto;
c) Condenar o Arguido M N. na coima de 10.000,00 (dez mil euros), pela pratica de uma contraordenação ambiental muito grave prevista pelo nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lai nº 46/2008, de 12 de março, sancionável nos termos da alínea a) do nº 4 do artº 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção da Lei 114/2015, de 28 de agosto;
d) Condenar os Arguidos nas custas do processo, nos termos do disposto no 58º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 114/2015, de 28 de agosto, no montante de € 75,00 (setenta e cinco euros) cada um.»
4.- Da Decisão proferida no processo de contra-ordenação, a fls 87 e ss dos autos principais e como Questão Prévia, resulta: «O presente processo de contraordenação foi instaurado a dois Arguidos, porquanto o Auto de Noticia que o originou descreve a infracção em causa como tendo sido praticada por ambos, em conjunto. Deste modo, na análise dos factos serão tomadas em linha de conta as disposições legais relativas a “Autoria”, “Cumplicidade” e “Comparticipação” vertidas respectivamente, nos artigos 15º, 16º e 17º da Lei nº 50/2006, de 29 de agosto, na sua actual redação»
5.- ASSIM, é ponto assente, em termos de matéria de facto, que os Arguidos praticaram a contraordenação supra referida em coautoria.
6.- O Arguido M N. devidamente notificado da Decisão proferida no processo de contraordenação não apresentou impugnação judicial da mesma, pelo que, a Autoridade Administrativa entendeu que tal decisão transitou em julgado quanto a este Arguido.
7.- Sucede, porém, que o outro Arguido A. V. deduziu impugnação judicial da decisão proferida no processo de contra-ordenação, conforme resulta de fls 98 e ss dos autos principais.
8.- Que seguiu os seus trâmites legais, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Competência Genérica de Valpaços, sob o nº 210/17.1T8VPC, tendo sido realizada a audiência de julgamento e proferida sentença que, no essencial, decidiu: «Manter a decisão proferida pela entidade administrativa recorrida, condenado o arguido pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 4º, nº 3 e 69º do DL nº 194/2009, de 20/08, substituindo a coima aplicada por uma mera admoestação».
9.- ORA, tendo em conta que o outro Arguido A. V. deduziu impugnação judicial da decisão proferida no processo de contraordenação, conforme resulta de fls 98 e ss dos autos principais, a Entidade Administrativa deveria ter concluído que a decisão proferida que condenava ambos os Arguidos em co-autoria não havia transitado em julgado.
10.- E, como tal, não poderia ter emitido titulo executivo, e, consequentemente, não poderia ter sido instaurada a execução.
11.- A COMPARTICIPAÇÃO está prevista no artº 16º do R.G.C.O., limitando-se este preceito legal a estabelecer a definição de tal figura jurídica. Não regulando, ou nada dizendo, quanto ás consequências, aos efeitos da comparticipação.
12.- O R.G.C.O., pelo artº 32º estipula que «Em tudo o que não for contrario á presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal».
13.- Em matéria de processo de contra-ordenação (parte II do RGCO), prescreve o artº 41º sob a epígrafe “Direito subsidiário”, «1. Sempre que o contrario não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal».
14.- ORA, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes, salvo se for fundado em motivos meramente pessoais. – cfr- o disposto no artº 402º do Código de Processo Penal.
15.- Assim, a decisão proferida quanto ao Arguido A. V., de aplicação de uma mera admoestação, também aproveita ao Arguido M. N...
16.- O que resulta de forma clara da Lei – artº 402º do Código de Processo Penal
17.- Bem como da Jurisprudência dominante: Ac. do STJ de 13.05 de 1989. BMJ, 387, 493; - Ac. Relação do Porto de 09.07.2014, proferido no processo 5789/06.0TAVNG.H.P1 e Ac. do STJ de 27.09.2007, proferido no processo 07P3509, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
18.- Em sentido contrario se pronunciou O Tribunal A Quo, fundamentando o seu entendimento em dois acórdão citados. No entanto, da leitura do texto integral de tais Acórdãos, resulta de forma clara que as situações aí subjacentes não integram um caso de co-autoria, o que impõe, claro, uma solução diferente da que deve ser aplicada no caso sub judice.
19.- A jurisprudência citada na Douta Sentença, que ora se recorre, não têm a virtualidade de fundamentar o sentido da decisão, não sendo apresentado qualquer outro fundamento.
20.- Aa Autoridade Administrativa deveria ter aguardado a prolação da sentença do processo de impugnação judicial que teve conhecimento da sua apresentação e depois agir em conformidade quanto ao ora Recorrente.
21.- OU SEJA, aguardar a comunicação da sentença proferida no processo que correu os seus trâmites legais, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Competência Genérica de Valpaços, sob o nº 210/17.1T8VPC, e aplicá-la, de igual forma, ao Arguido M. N., ora Recorrente, ou seja, a simples admoestação, para depois concluir o então Arguido e ora Recorrente não é devedor da quantia de Eur. 10.000,00 (dez mil euros) correspondente ao valor da coima, mas tão só o valor das custas do processo, que o então Oponente se propõs pagar.
21.- Invocando-se com os fundamentos supra expostos e nos termos do disposto no artº 729º, alíneas a) e e) ex vi artº 757º, 1 todos do CPC, quer a inexequibilidade do titulo executivo, quer a inexigibilidade da divida exequenda no montante de Eur. 10.000,00 (dez mil euros), deveria, consequentemente, a oposição/embargos de executado serem recebidos e a final serem julgados provados e procedentes e, ordenada a rejeição da execução e a sua consequente extinção.
22.- Foram violadas as disposições legais seguintes:

- Artº 32º da Constituição da Republica Portuguesa;
- Artº 16º; 32º e 41º do R.G.C.O.;
- Artº 402º do Código de Processo Penal; e
- Artº 729º, alíneas a) e e) ex vi Artº 757º, 1 todos do Código de Processo Civil.

NESTES TERMOS e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene que os embargos de executado sejam recebidos e a final sejam julgados provados e procedentes e, ordenada a rejeição da execução e a sua consequente extinção.!
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Não constam do processo electrónico as contra-alegações (não estão inseridas no apenso de embargos). Contudo, da certidão junta resulta terem sido apresentadas.
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O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde, após conflito negativo de competência entre a secção cível e a secção penal, decidido pelo STJ, o recurso foi por nós admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO

Factos com interesse para a decisão do recurso:

1.- A execução a que os embargos foram movidos foi intentada pelo Ministério Público e tem como título executivo a Certidão de Divida constante de fls. 110 dos autos.
2.- Tal divida provém de condenação do executado embargante por uma contra-ordenação ambiental muito grave, p.p. pelo nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 46/2008 de 12 de Março, conjugado com a alínea a) do nº 4 do artigo 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 89/2009, de 31 de agosto, relativa à descarga de resíduos de construção e demolição (RCD) em local não licenciado para o efeito.
3.- Tal condenação foi proferida no âmbito do Processo de Contraordenação: NUI/CO000780/12.0.SEDE na Inspecção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo sido proferida a decisão seguinte:

«a) Condenar os Arguidos a título de co-autoria, nos termos previstos no artº 15º da Lei nº 50/2006 de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei 114/2015, de 28 de agosto;
b) Condenar o Arguido A. V. na coima de 10.000,00 (dez mil euros), pela pratica de uma contraordenação ambiental muito grave prevista pelo nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lai nº 46/2008, de 12 de março, sancionável nos termos da alínea a) do nº 4 do artº 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção da Lei 114/2015, de 28 de agosto;
c) Condenar o Arguido M N. na coima de 10.000,00 (dez mil euros), pela pratica de uma contraordenação ambiental muito grave prevista pelo nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lai nº 46/2008, de 12 de março, sancionável nos termos da alínea a) do nº 4 do artº 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção da Lei 114/2015, de 28 de agosto;
d) Condenar os Arguidos nas custas do processo, nos termos do disposto no 58º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 114/2015, de 28 de agosto, no montante de € 75,00 (setenta e cinco euros) cada um.»
O executado embargante M N. devidamente notificado da Decisão proferida no processo de contra-ordenação não apresentou impugnação judicial da mesma.
O Co-arguido A. V. impugnou judicialmente a referida decisão, impugnação que correu termos no Tribunal “a quo” sob o nº 210/17.1T8VPC, tendo sido realizada a audiência de julgamento e proferida sentença em que se decidiu: «Manter a decisão proferida pela entidade administrativa recorrida, condenado o arguido pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 4º, nº 3 e 69º do DL nº 194/2009, de 20/08, substituindo a coima aplicada por uma mera admoestação».
Nos fundamentos de tal decisão consta: “De facto, trata-se de uma reduzida quantidade de inertes aquela que foi transportada pelo arguido e, que por tal motivo não pode ter o mesmo tratamento de uma descarga de grandes dimensões. No caso dos autos, não se vislumbram nos factos provados quaisquer consequências graves em função da conduta do arguido. Aliás, resultou ainda assente em 8 dos factos provados que os resíduos aí depositados pelo arguido ainda se mantêm no mesmo local, pelo que também daqui se depreende que os mesmos não revestem qualquer perigosidade pois de outro modo teriam de ter sido retirados do local. Há ainda que ter em conta que o local de descarga se trata de caminho para acesso a terrenos agrícolas, não se tratando de caminho público onde circulem pessoas ou veículos não agrícolas. Por outro lado resulta das escassas habilitações literárias do arguido, da sua avançada idade e das suas dificuldades económicas o grau reduzido de culpa do arguido pela prática dos factos que lhe foram imputados. Não se logrou igualmente provar que o arguido tenha obtido quaisquer benefícios económicos com a sua conduta”.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Estabelece o art.º 89º do DL 433/82, que, quando a coima não seja paga será instaurada execução, promovida pelo Mº Pº. Inexistindo impugnação, tal execução será instaurada com base no processo administrativo.

Em acórdão desta Relação de 03-05-2011 (secção criminal) entendeu-se, que, “no âmbito do processo de contra-ordenação, a decisão administrativa que não foi impugnada no prazo legal assume carácter definitivo, formando-se caso decidido ou caso resolvido o qual deve ser equiparado ao instituto do caso julgado. Assim, na execução baseada em decisão da autoridade administrativa, que não foi objecto de impugnação judicial, o executado está limitado aos fundamentos de oposição previstos no art.º 814.º do Código de Processo Civil (antigo) para a execução baseada em sentença”.

Também no acórdão desta Relação de 10.11.2016 (secção cível) proferido no processo 9/15.0T9VPC-A.G1 se entendeu, que, “o carácter definitivo da decisão da autoridade administrativa ou o trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como contra-ordenação ou como crime, precludem a possibilidade de reapreciação de tal facto como contra-ordenação. A decisão administrativa definitiva é equiparada a uma sentença, como título executivo, pelo que, deduzidos embargos de executado, a este apenas é possível invocar, como fundamentos de oposição à execução, os previstos para a sentença judicial no art.º 729º do CPC.

São fundamentos oposição à execução fundada em sentença (art.º 729º do CPC) apenas:

a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.

No caso em apreço a questão reconduz-se a decidir se a sentença proferida no âmbito da impugnação deduzida pelo co-autor da contra-ordenação produz efeitos também em relação ao aqui embargante, ou seja, se a decisão administrativa que aplicou a coima que se executa, equiparada nos acórdãos acima citados a sentença judicial, é inexequível, por ter sido substituída por admoestação no recurso interposto pelo co-arguido.

Para tanto convoca o apelante o disposto nos artºs 32º e 41º do citado DL n.º 433/82, e, por força deles, o disposto no art.º 402º nº 2 al. a) do CPP, o qual estabelece que “salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes.

Na decisão recorrida entendeu-se que “pelo facto de o aqui embargante não ter deduzido impugnação judicial a decisão a si relativa transitou em julgado”. E que “apenas a decisão administrativa impugnada judicialmente pelo outro arguido, M V., transitou, por assim dizer, para a fase judicial, sendo que a aplicada ao aqui embargante se consolidou de imediato após o decurso do prazo de defesa como acto administrativo equiparado a decisão judicial transitada em julgado”.

Ou seja, na decisão recorrida entende-se não ser aplicável o disposto no art.º 402º nº 2 a. a) do CPP, pois, só se o aqui executado tivesse recorrido (impugnado judicialmente a coima) é que a decisão administrativa não transitaria em julgado no que a ele respeita.
Discordamos deste entendimento, logo à cabeça com fundamento no disposto no art.º 72º A do D.L 433/82, equivalente ao art.º 409º do CPP, pois, se assim fosse, carecia de sentido tal norma, onde se estabelece:

Artigo 72.º-A

Proibição da reformatio in pejus

1 - Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.

Desta norma retira-se que só não pode prejudicar, beneficiar pode. Retira-se igualmente que se existisse caso julgado nos termos referidos pela Mmª Juiz “a quo”, não era necessário referir os não recorrentes, pois já estariam abrangidos por ele.

A ter aqui aplicação o disposto no art.º 402º nº 2 al. a) do CPP, relativamente ao co-arguido que não recorre da decisão administrativa, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva "pro reo" por procedência de recurso interposto pelo comparticipante – caso julgado sob condição resolutiva, caso julgado condicional ou caso julgado “rebus sic stantibus”.

Neste sentido refere-se no acórdão do acórdão do TRP de 6.11.2013 (431/10.8GAPRD-AS.P1) publicado em dgsi.pt:

– “Na prática judiciária, vem sendo jurisprudência dominante do S.T.J. que, em casos de comparticipação, se um co-arguido não recorrer da sentença, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva “pro reo” por procedência de recurso interposto por comparticipante. Como ilustrativas desta jurisprudência que vem sedimentando o conceito de um caso julgado sob condição resolutiva, parcial, condicional, rebus sic stantibus, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 27/1/2005, proferido no processo n.ºs 2546/05-5.ª [6], de 07/07/2005, no processo n.º 03509/07, de 08/03/2006, no processo n.º 886/06 - 3.ª, de 07/06/2006, no processo n.º 2184/06 - 3.ª, de 4/10/2006, no processo n.º 06P3667, de 07/02/2007, no processo n.º 463/07-3.ª, e de 27-09-2007, no processo n.º 03509/07

O recurso (impugnação judicial da decisão administrativa) só não produzirá efeitos relativamente ao aqui apelante se a decisão proferida se fundou em motivos estritamente pessoais

Entende-se como “motivos estritamente pessoais” as circunstâncias que não são extensivas, perante a lei, a outros intervenientes no processo, aquelas que respeitem a qualidades e circunstâncias exclusivas do recorrente, as relativas ao elemento subjectivo do crime e à imputabilidade do recorrente.

No caso em apreço na decisão que conheceu do recurso da decisão administrativa que aqui se executa, manteve-se a qualificação dos factos, isto é os elementos objectivos da infracção e a sua imputação aos arguidos. Apenas, nos termos do art.º 51º do DL 433/82, entendeu-se que “face à reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente” a admoestação do arguido seria suficiente para punir o ilícito contra-ordenacional.

Cremos assim que estamos no âmbito do elemento subjectivo, da culpa do co-arguido, circunstâncias pessoais que, por isso, não são extensíveis ao aqui apelante, nomeadamente “as escassas habilitações literárias do arguido”, “a sua avançada idade”, “as suas dificuldades económicas”, “o grau reduzido de culpa do arguido pela prática dos factos que lhe foram imputados”.

Ainda que outras razões não estritamente pessoais possam ter contribuído para tal decisão, não pode haver transposição automática da substituição da coima por admoestação para o co-arguido não recorrente, pois nessa decisão não foi apreciada a culpa do mesmo, nem as suas condições sócio económicas e outras, imprescindíveis a que também relativamente a ele se verificassem os pressupostos necessários a tal substituição.

Aliás, se o fossem, era na decisão que conheceu do recurso interposto pelo co-autor, que se deveria ter também apreciado a questão da sua extensão ao aqui apelante e não em sede de embargos à execução da coima.

Pelo exposto, entendemos que a decisão administrativa, que aplicou a coima ao aqui apelante, transitou definitivamente em julgado relativamente a ele, por não serem em concreto integralmente extensíveis ao aqui apelante as razões que levaram o Tribunal, na impugnação judicial deduzida pelo comparticipante, a decidir substituir a coima por medida de admoestação.

V - DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Guimarães, 14-03-2019

Eva Almeida
Maria Amália Santos
Ana Cristina Duarte