Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
69/16.6T8PRG.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
CONCESSÃO DE SEPULTURA
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A competência dos tribunais em razão da matéria, ou jurisdição, afere-se em função da relação material controvertida, tal como configurada pelos autores, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão dos autores e dos respectivos fundamentos.

II - Não estando em causa a apreciação da validade, ainda que a título incidental, do acto ou decisão administrativa que concessionou a sepultura aos avós maternos das partes, nem a sucessão da mãe de autores e ré nesse direito, mas tão só a transmissão desse direito, por morte desta e do marido, a favor dos respectivos herdeiros (aqui autores e ré) e se a ré podia ou não utilizar essa sepultura para inumar o falecido marido – não invocando esta a seu favor qualquer direito decorrente de acto ou contrato de concessão da autoridade administrativa a seu favor – o presente litígio não “emerge de uma controvérsia sobre uma relação jurídica administrativa”, competindo assim aos Tribunais judiciais dirimi-lo.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES



SUMÁRIO

I - A competência dos tribunais em razão da matéria, ou jurisdição, afere-se em função da relação material controvertida, tal como configurada pelos autores, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão dos autores e dos respectivos fundamentos.

II - Não estando em causa a apreciação da validade, ainda que a título incidental, do acto ou decisão administrativa que concessionou a sepultura aos avós maternos das partes, nem a sucessão da mãe de autores e ré nesse direito, mas tão só a transmissão desse direito, por morte desta e do marido, a favor dos respectivos herdeiros (aqui autores e ré) e se a ré podia ou não utilizar essa sepultura para inumar o falecido marido – não invocando esta a seu favor qualquer direito decorrente de acto ou contrato de concessão da autoridade administrativa a seu favor – o presente litígio não “emerge de uma controvérsia sobre uma relação jurídica administrativa”, competindo assim aos Tribunais judiciais dirimi-lo.



I – RELATÓRIO

Os herdeiros de M e de C instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, contra D, sua irmã, pedindo:

– Que se declare que o direito de uso perpétuo da sepultura/jazigo que indicam, situada no cemitério da Freguesia de Loureiro, pertence às heranças de M e de C;
– Que se condene a ré a remover/trasladar os restos mortais do seu falecido marido do mesmo jazigo;
– Que se condene a ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.
Para o efeito, alegaram os autores que, tal como a ré e J, cuja intervenção requerem,são filhos de M e de C, já falecidos. Os respectivos avós maternos beneficiaram de concessão do direito ao uso perpétuo de duas campas no cemitério da Freguesia de Loureiro e, após a sua morte, a referida Cherdou uma delas, a campa objecto do presente litígio.
Após a morte de seus pais, M e C, tal direito ao uso perpétuo da campa não foi ainda partilhado.
A ré fez sepultar em tal campa o seu falecido marido, sem a autorização dos restantes herdeiros, aqui autores.

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A ré contestou, excepcionando a incompetência material do Tribunal. Para tanto alegouos Tribunais da jurisdição comum são materialmente incompetentes para dirimir este litígio, sendo competentes os tribunais da jurisdição administrativa, porquanto os jazigos integrados em cemitérios municipais ou paroquiais são bens integrados no domínio público, insusceptíveis de posse ou propriedade particular.
Mais alegou que é a concessionária do direito de utilização do jazigo, já que sempre foi ela quem cuidou dele desde a morte dos pais, bem como, que os autores consentiram em que sepultasse o marido na dita campa e que, como herdeira o podia fazer.

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Respondendo à matéria da excepção, os autores pugnaram pela competência dos Tribunais comuns, por o litígio não ter natureza administrativa, pois embora respeite a uma situação criada por uma relação jurídica administrativa, trava-se apenas entre particulares, não convocando a solução do litígio, a apreciação do pedido e seus fundamentos quaisquer normas de direito administrativo.
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Foi proferida decisão julgando verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e, em consequência, absolvida da instância a ré D.
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Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões:

1. O litígio objecto da presente acção consiste na definição da titularidade dos direitos decorrentes da concessão de uso perpétuo de um jazigo/campa de um cemitério público pertencente à herança de que são herdeiros AA., R. e chamado.
2. Pugnando que esse direito pertence à herança e que, por isso, apenas podiam ser sepultadas na campa/jazigo objecto da referida concessão os próprios herdeiros ou outras pessoas que todos eles autorizassem, pedem os AA. a condenação da R. a retirar de lá os restos mortais do seu marido, por tal inumação ter ocorrido sem autorização deles (AA.).
3. A R. não só não pôs em causa a existência da referida concessão de uso perpétuo da campa/jazigo em questão, como o reconheceu expressamente, apenas tendo contraposto o direito de lá sepultar o marido, alegando também que tal inumação aconteceu com o conhecimento e concordância de todos.
4. Assim sendo, entendem os recorrentes que o litígio não tem natureza administrativa, pois embora respeite a uma situação criada por uma relação jurídica administrativa, trava-se apenas entre particulares, não convocando a solução do litigio, a apreciação do pedido e seus fundamentos quaisquer normas de direito administrativo. Ou seja, não constitui objecto do litígio o título ou acto administrativo que concedeu o uso privativo do terreno estando apenas em causa uma tutela própria do direito privado.
5. Por isso, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, não está em causa nem se torna necessário apreciar a existência e validade do acto de concessão com origem numa relação jurídica administrativa.
6. A justeza do entendimento que ora se propugna e, com o devido respeito, a correspondente incorrecção do que foi adoptado na decisão de que ora se recorre, parece-nos evidenciar-se pelo facto de, na decorrência do segundo dos entendimentos referidos, ser necessária a intervenção/demanda da entidade administrativa que praticou o acto de concessão apesar de, tratando-se de um litígio entre particulares, se tornar totalmente desnecessária e despropositada a sua intervenção.
7. Assim não se tendo entendido e decidido, parece-nos que a sentença recorrida traduz incorrecta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos arts. 212º, nº3 da C.R.P., art. 4º nº1 al.a) do ETAF e al. f) do nº2 do art. 2º do CPTA, pelo que
No provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição ser proferida outra que, considerando pertencer ao foro comum a competência para dirimir o litígio objecto da presente acção, ordene o cumprimento da subsequente tramitação legal, assim resultando, a nosso ver, melhor interpretada e aplicada a lei para também melhor realização da JUSTIÇA


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A ré contra-alegou.
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Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos mesmos termos em que fora na 1ª instância.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (art.º 608º nº2 do CPC).

As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos.


III - FUNDAMENTOS DE FACTO

Está assente, por aceita nos articulados, a seguinte factualidade:

1º No dia 4 de Maio de 1991, faleceu, C, no estado de casada em primeiras e únicas núpcias de ambos com M(Docs. 1 e 2).
2º Por sua vez, no dia 14 de Agosto de 2009, faleceu o mencionado M, no estado de viúvo da citada C(Doc. 3).
3º Não tendo qualquer deles feito testamento, nem outra disposição de última vontade, deixaram a suceder-lhes, como únicos e universais herdeiros os sete filhos nascidos do casamento de ambos que são os ora AA., a R. e J, cuja intervenção provocada foi requerida (docs. 4 a 10).
4º As referidas heranças foram objecto de partilha em vida, apenas não tendo sido partilhada o direito ao uso perpétuo de uma campa/jazigo no cemitério da referida freguesia de Loureiro.
5º Com efeito, no aludido cemitério da freguesia de Loureiro existem duas campas/jazigos ligadas, cuja utilização ou uso perpétuo foi concedido aos pais da mencionada C, P e M, tal como claramente o indica a inscrição constante da pedra de mármore que as abrange, que é a seguinte " P", conforme fotografia junta (doc. 11)
6º Na sequência de partilhas verbais dessas heranças, uma das referidas campas(a do lado direito em relação em que está de frente para as mesmas), ficou a pertencerà filha C.
7º Enquanto que a outra ficou a pertencer à filha Guiomar da Conceição.
8º De acordo com essa partilha, os mencionados M e C utilizaram a referida campa durante mais de 20 anos até à data do seu própriofalecimento, sempre se afirmando e arrogando únicos e exclusivos titulares do direitoao respectivo uso.
9º No dia 15 de Fevereiro de 2015, faleceu Fernando de Araújo, marido da R. que foi sepultado no referido jazigo.


IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Cumpre aqui apreciar se a presente causa está atribuída a outra ordem jurisdicional, concretamente, aos Tribunais Administrativos, como decidiu o Tribunal “a quo”, ou, não estando, cabe residualmente na competência dos Tribunais Judiciais, como sustentam os recorrentes.

O art.º 211º da Constituição da República Portuguesa atribui jurisdição aos tribunais judiciais em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais.

Nesse sentido estabelece o art.º 64º, do Código de Processo Civil que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”

“A competência dos tribunais em razão da matéria, ou jurisdição, afere-se em função da relação material controvertida, tal como configurada pelos autores, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão dos autores e dos respectivos fundamentos” [entre outros os acórdãos do STA de 27.09.2001 (Rº47633), de 28.11.2002, (Rº1674/02), de 19.02.2003 (Rº47636); e do Tribunal de Conflitos de 02.07.2002, (nº 01/02); de 05.02.2003 (nº 06/02), de 23.09.04 (nº 05/05), de 04.10.2006 (nº03/06), de 17.05.2007 (nº05/07),de 29.03.2011 (nº25/10) e de 17.9.2015 (nº13/15)].

O artigo 4º do ETAF elenca, exemplificativamente, de matérias litigadas cujo conhecimento pertence – alíneas do nº1 – ou não pertence – alíneas do nº2 e nº3– aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

Logo na alínea a) do seu nº1, estabelece que «compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal» a apreciação de litígios que tenham por objecto a tutela «…dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal».

Por seu turno 2º do CPTA, sobre imposições da tutela jurisdicional efectiva, estabelece que «A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para efeito de obter: a) O reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo».

Os cemitérios públicos são bens dominiais, possuídos e administrados pelos municípios, e freguesias, e estão afectos a um fim de utilidade pública.

“Os terrenos (talhões) das sepulturas e jazigos são sem dúvida coisa pública como resulta de entre outros dos Decretos nºs 44220 de 03.03.1962 (artºs 1º- escolha de terrenos, 4º- organização do processo pelas câmaras e juntas de freguesia, 8º e 29º, poder de regulamentação daquelas), [alterado pelo Decreto nº 45864 de 21.10.1971, DL nºs 463/71 de 02.11 (art.º 4º, competências dessas autarquias para designadamente construção, ampliação e remodelação de cemitérios), 857/76 de 20.12 e 168/2006 de 16.08 (idem)], 48770, de 18.12.1968 (Aprova Modelo de Regulamento dos Cemitérios Municipais e Paroquiais, artºs 1º, 14º - sepulturas agrupadas em talhões, 17º- sepulturas perpétuas ou temporárias, 33º- concessão de terrenos), DL nºs 274/82, de 14/7, e 411/98 de 30.121 (art.º 32º, que revogou o diploma antecedente, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DL nºs 62/83, de 02.02, e 43/97, de 07.02 e atento ainda aos Despachos Normativos nºs 171/82, de 16.08, e 28/83, de 27.01) – ”[ Acórdão desta Relação de 11.9.2012 (29/09.3TBVVD.G1) in dgsi.pt].

“A utilização das parcelas de terreno dos cemitérios públicos pelos particulares, para sepulturas e implantação de jazigos, depende da prévia «concessão» da respectiva entidade da administração local, e é titulada pelo «alvará» que não só a formaliza como a publicita (ver, na doutrina, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, volume II, Almedina, Coimbra, 1980, páginas 919, 937, 938, e 946 e seguintes; Vítor Manuel Lopes Dias, Cemitérios, Jazigos e Sepulturas, páginas 422 e seguintes; Pires de Lima, Propriedade e Transmissão de Jazigos, RT, Ano 44º; Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, volume III, páginas 54 e 55; ver, na jurisprudência, AC STA de 07.03.89, Rº026036; AC STA de 10.03.92, Rº029754; AC STA de 24.09.98, Rº043843; AC STA de 13.02.2001, Rº046706; AC STA de 06.03.2002, Rº046143; AC do Tribunal de Conflitos de 08.07.2003, 010/02; AC Tribunal de Conflitos de 05.05.2010, 015/09)”. [Ac. do Tribunal de Conflitos nº 13/2015, de 17-09-2015.

A lei atribui aos municípios, através das câmaras municipais, ou às freguesias, através das respectivas juntas, conforme se trate de cemitérios municipais ou de cemitérios paroquiais, a competência para conceder terrenos nos cemitérios para jazigos, mausoléus ou sepulturas perpétuas (artºs 34º, nº 6, alínea d) e 68º, nº 2, alínea r), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11/1).

“O direito de particulares sobre sepulturas só existe, pois, se e na medida em que exista aquele direito de uso privativo da respectiva parcela do bem do domínio público, direito este que só se constitui através daquele título especial, a concessão, que podendo embora ser «acto», configura normalmente um «contrato administrativo»” – (Ibidem).

Na presente acção os autores pedem que se declare que pertence às heranças de M e C (respectivos pais) o direito de uso perpétuo da sepultura/jazigo, que identificam, do cemitério da freguesia de Loureiro concelho de Peso da Régua, condenando-se a ré a dela remover/ trasladar os restos mortais de seu falecido marido, F.

Alegam que tal direito foi constituído por concessão, transmitido por via sucessória para a respectiva mãe e que, por morte desta, se encontra por partilhar, ou seja, em comunhão hereditária.

A ré, irmã dos autores, reconhece que tal direito pertenceu aos seus pais, M e C (artºs 13º e 14º da contestação).

Apesar de alegar que,por sempre ter cuidado da dita sepultura, a concessão lhe pertence agora, certo é que não formulou qualquer pedido reconvencional e reconheceu que o referido direito nunca foi partilhado.

Não está aqui em causa a apreciação da validade, mesmo que o seja a título incidental, da decisão administrativa que concessionou a dita sepultura aos avós maternos das partes, nem a sucessão da mãe de autores e ré nesse direito, mas tão só a transmissão desse direito, por morte desta e do marido, a favor dos respectivos herdeiros e se a ré podia ou não utilizar essa sepultura para inumar o respectivo falecido marido, cientes de que a mesma não invoca a seu favor qualquer direito decorrente de acto ou contrato de concessão da autoridade administrativa a seu favor, cuja existência ou validade cumpra apreciar

Concluímos que o presente litígio não “emerge de uma controvérsia sobre uma relação jurídica administrativa”, competindo assim aos Tribunais judiciais dirimi-lo.


V - DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e julgando o Tribunal Judicial materialmente competente para a presente acção.

Custas pela apelada.

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Guimarães, 09-3-2017

Eva Dulcínea Rebelo Almeida



António Beça Pereira



Maria Amália Santos