| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante IEP - Instituto das Estradas de Portugal e é expropriada "A", veio o primeiro recorrer da decisão arbitral que fixou a indemnização devida pela expropriação em € 45.249,28 quanto à parcela nº 11 e que constitui parte de um prédio sito na freguesia de Mesão Frio, concelho de Guimarães, registado na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº ....
Alegou, em síntese que, dada a localização e a envolvente da parcela, o coeficiente que mais se adequa, nos termos do art.º 26º, n.º 6, do Código das Expropriações é o de 8%; não pode ser considerado como factor de valorização a existência de rede de saneamento junto à parcela; o custo das infra-estruturas a considerar é o correspondente a 20%; os árbitros não consideraram o factor correctivo decorrente da inexistência de risco e de esforço inerente à actividade construtiva, o qual deverá ser de 10% nos termos do art.º 26º, n.º 10, do Código das Expropriações.
Concluiu pugnando pela fixação de uma indemnização no valor de € 28.285,44.
Respondeu e recorreu subordinadamente a expropriada, alegando, em síntese, que o índice de ocupação deve ser considerado de pelo menos 0,40 e não de 0,375; que o acórdão arbitral ignorou a existência generalizada e potencial de caves cujo valor deverá ser de 50% a 60% do valor do piso acima das soleiras; que a percentagem de correspondência entre área útil e área bruta deve acrescer matematicamente ao custo de construção na razão de 10% a 15%; que a valorização relativa à localização e qualidade ambiental deve ser de 12%; que o custo relativo a infra-estruturas deve considerar-se nulo; que não deve ser aplicado qualquer factor correctivo nos termos do art.º 26º, n.º 10, do Código das Expropriações uma vez que o terreno não necessita de quaisquer escavações; que deve ser tida em conta a depreciação para a área sobrante resultante da constituição de servidão “non aedificandi” bem como da degradação da qualidade ambiental.
Conclui pugnando pela fixação da indemnização no montante de € 80.154,88.
Procedeu-se a avaliação, tendo os Srs. peritos apresentado os laudos de fls.140 a 156 (do Sr. perito indicado pela Expropriada) e de fls.191 a 198 (demais peritos), sendo maioritária a conclusão pela fixação de uma indemnização de € 33.690,45. A Expropriante apresentou as suas alegações a fls. 286 a 288, aderindo ao valor resultante do laudo maioritário.
A Expropriada apresentou as suas alegações, a fls. 291 a 301, pugnando pela fixação de um valor de pelo menos € 54.816,96.
Conhecendo do mérito do recurso o Ex.mo Juiz, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante e improcedente o recurso interposto pela Expropriada, em consequência, fixou em € 33.690,45 a indemnização a pagar por aquela à "A", actualizável até efectivo pagamento pela aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Inconformado com esta decisão recorreu a expropriada "A", que alegou e concluiu do modo seguinte:
1. Na definição dos factores legais que determinam o valor indemnizatório num Processo de Expropriação, designadamente em sede de recurso, quer no que respeita ao valor do bem expropriado, quer no que respeita à eventual depreciação da parte restante no caso de expropriação parcial, deve atender -se sempre à posição assumida pelas partes no que respeita a valores mínimos por elas aceites, particularmente se, em sede de recurso, tal valor não foi questionado e antes expressamente aceite.
2. E, assim, se a entidade expropriante, em concordância com o laudo de arbitragem, não o colocando em causa e antes o aceitando expressamente, aceita que o valor do índice de ocupação, para efeitos de cálculo do valor de uma parcela de terreno para construção é de um determinado valor, terá que ser, pelo menos, com base no valor aceite que tal avaliação deve ser feita.
3. Ou seja, no caso presente, tal factor, correspondente ao índice de ocupação e/ou de construção, dever ser fixado, pelo menos, em 0,375 e 0,75, respectivamente,
4. Sendo com base nesse factor, que a valor indemnizatório deve ser calculado,
5. O que, no caso, corresponderá a um valor de € 45 250,58 para a parcela expropriada e de 19 852,08 € para a depreciação da parte sobrante, num total de € 65102/66. Legislação violada A douta sentença sob recurso violou o disposto nos art.°s 23° e segs. do C.E. e nos art.°s 684° e segs. do C.P.C
Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue improcedente o recurso interposto pela expropriante e parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pela ora recorrente, fixando-se, pelas retro mencionadas razões, o valor indemnizatório global no montante de € 65102,66.
Contra-alegou a expropriada recorrida pedindo a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
A decisão recorrida considerou assentes os factos seguintes:
1- O Secretário de Estado das Obras Públicas, através de despacho de 14 de Março de 2002, declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente às expropriações necessárias à efectivação da Variante às EE.NN. 101 e 206 – Ligação da Circular de Guimarães à Variante de Fafe, em cujo mapa se inclui a parcela 11, com a área de 982m2.
2- A parcela expropriada nestes autos é destacada do prédio urbano, com a área de 3.100 m2, sito na freguesia de Mesão Frio, Concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº ....
3- A parcela apresenta as seguintes confrontações: a Norte área sobrante da expropriação; a Sul com caminho particular; a Nascente com estrada municipal e a Poente com Quinta do Aldão – Roço da Eira.
4- A propriedade do prédio expropriado encontra-se definitivamente inscrita a favor de "A".
5- A parcela tem configuração aproximadamente triangular e ocupa o topo sul do prédio urbano do qual é destacada.
6- O seu lado maior margina, pelo Nascente, a estrada municipal que liga a E.N. nº 101 à freguesia de Aldão.
7- O terreno expropriado tem declive pronunciado no sentido Nascente-Poente.
8- À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, o solo da parcela estava revestido com silvados e codessos.
9- A estrada municipal que limita a parcela pelo Nascente tem cerca de 8m de largura, é pavimentada a betuminoso, sem valetas nem passeios e dispõe das seguintes infra-estruturas urbanísticas: rede de abastecimento de energia eléctrica em baixa tensão, rede de abastecimento domiciliário de água, rede telefónica e rede de saneamento ainda sem ligação à conduta principal.
10- A parcela situa-se em área classificada pelo Plano Directo Municipal de Guimarães como Zona de Construção Dominante – Tipo II.
11- Na envolvente da parcela existem diversos edifícios destinados a habitação de rés-do-chão e andar.
12- É opção corrente a construção de caves de apoio à utilização das construções, como garagens e armazéns, ou despensa, arrumos e outras.
13- A situação do terreno não elimina, para a construção de cave, a necessidade de movimentações de terras (escavações e aterros), construção de muros de suporte e maior profundidade das fundações.
14- No local existe colector de saneamento, com caixas de intersecção, na estrada em frente ao terreno.
A questão posta no recurso é a de saber se, não tendo sido expressamente impugnado pelo IEP - Instituto das Estradas de Portugal/recorrente o índice de ocupação e de construção estabelecidos na arbitragem, estes valores devem passar a valer na sentença que conhece do mérito do recurso da decisão da arbitragem.
1.A expropriação, implicando a alienação forçada de um bem, rege-se por dois princípios constitucionais: - verificação de um interesse público, legitimamente declarado, e a obrigação de indemnizar o expropriado.
O direito à inerente indemnização está intimamente ligado à expropriação. Sem a contrapartida de uma adequada compensação (equivalente pecuniário da coisa subtraída ao poder do dono) deixará de haver expropriação para haver espoliação ou confisco. Ac. da Rel. de Lisboa; de 13/10 1987; Colect. Jurisp.; Ano XII ;1987; Tomo 4; pág. 150.
Na senda deste entendimento é que a Constituição (art.º 62.º, n.º 2) impõe que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante pagamento de justa indemnização, conceito que a doutrina e jurisprudência se têm esforçado por esclarecer.
O dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda . Este critério do "valor venal" ou do "justo preço", isto é a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é seguido pela quase generalidade dos ordenamentos jurídicos. Alves Correia - As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública - pág. 129. Igualmente a indemnização para ser justa terá de corresponder ao valor normal do mercado. Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa ; Colect. Jurisp.; Ano XV; 1990; Tomo V; pág. 23 e segs.
O princípio da justa indemnização tem de ser visto em concreto e à luz dos diferentes interesses a conjugar, devendo o expropriado receber aquilo que conseguiria obter pelos seus bens se não tivesse havido expropriação, não devendo acrescer ao preço assim delineado qualquer contrapartida pelo eventual inconveniente daí resultante atinente à alienação não querida pelo proprietário. A norma constitucional que admite a expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia: - a norma constitucional, por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-o a proceder à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização. Gomes Canotilho e Vital Moreira; Constituição da República Portuguesa Anotada; I; pág. 336.
Por outro lado, os critérios definidos por lei e destinados a encontra a justa indemnização têm de respeitar os princípios materiais da Constituição - igualdade e proporcionalidade - não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado. Ac. do T.C. n.º 115/88, de 01.06.1988; BMJ; 378.º; 121.
São estas, em síntese, as orientações doutrinais e jurisprudenciais que nos são oferecidas para a definição de justa indemnização.
Ter-se-ão, assim, que ter em consideração os princípios gerais do direito aplicáveis no cálculo da indemnização, designadamente os contidos nos artigos 562.º e 564.º, do C.C., ou seja, a reintegração patrimonial deve colocar o expropriado na situação que teria se não ocorresse a expropriação.
II. A forma e o modo legalmente estatuídos com vista a encontrar a legítima indemnização do bem expropriado constitui um processo especial em relação à adjectiva tramitação comum, mas a ele se estendem igualmente as programáticas regras e as características que nesta forma processual se integram, designadamente no que diz respeito ao ónus e direito de as partes recorreram do acórdão arbitral, arguírem nulidades, delimitarem o thema decidendum no requerimento de interposição do recurso, formularem quesitos no acto de avaliação e interpor recurso das decisões proferidas durante o processo - o processo expropriativo, embora apresente algumas especificidades, integra-se no exercício da função jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil. José Osvaldo Gomes; Expropriações Por Utilidade Pública; pág. 369.
Neste enquadramento jurídico-processual a primeira importante decisão a ter em conta no que concerne à designação do quantum indemnizatório do bem expropriado é a que é proferida pela arbitragem, susceptível de impugnação mediante recurso de acordo com a lei das alçadas.
E qual a natureza jurídica da decisão tomada pela arbitragem?
- Agora está já jurisprudencialmente assente v.g. Ac. STJ de 02.12.1993; C.J.; 1993; tomo 3; pag.159. que a resolução tomada pela arbitragem é uma decisão judicial (não é um mero arbitramento) e, por isso, também lhe é aplicável a disciplina jurídica da lei adjectiva geral nos casos em que outra disposição concretamente individualizada o não proíba - a decisão arbitral tem a natureza de um julgamento, ocupando a arbitragem o lugar que normalmente ocuparia o tribunal de comarca, este o lugar da Relação e esta a do Supremo Tribunal de Justiça, com as respectivas alçadas. Ac. do S.T.J. de 13/10/93; B.M.J.; 430.º; pág. 291.
Tomando a arbitragem decisões, elas só poderão deixar de vincular as partes desde que sejam impugnadas mediante recurso e quando este for admissível (art.º 676.º, n.º 1, do C.P.C.).
Em observância deste princípio, não tendo deduzido qualquer impugnação à resolução arbitral, deste modo aceitando o que assim foi determinado, não pode a parte beneficiar da situação de, improcedendo embora o recurso da contra-parte, mesmo assim ter sido encontrado pericialmente um valor indemnizatório superior àquele que foi aceite pela parte que dela não recorreu.
O "quantum" indemnizatório fixado pela arbitragem transita em julgado na parte em que envolve concordância com o que neste contexto foi decidido e formalmente foi aceite pela parte que desta decisão não recorreu e, em consequência, não será de admitir valor menos elevado do que o fixado no relatório dos árbitros se, apesar de ter sido verificado em recurso um quantitativo menor do valor do bem expropriado, aquele montante não houver sido oportunamente contestado mediante recurso pela parte que desse evento virtualmente beneficiaria.
Argumenta a recorrente/expropriada no sentido de que, considerando o laudo dos Srs. Peritos da arbitragem que é de 0,375 o índice de ocupação a que corresponde um índice de construção de 0,75, situação que a expropriante /recorrente nunca questionou e até aceitou, será com base neste valor que a avaliação deve ser agora feita, apesar de terem sido outros, mais gravosos para o recorrente - 0,20/0,40- os índices tomados agora em conta pelos Srs. Peritos.
Será assim?
No seguimento do entendimento do pensamento atrás delineado sobre a autoridade da decisão arbitral, podemos afirmar que a indemnização a atribuir definitivamente à expropriada, nunca podendo considerar-se de menor montante do que o consignado pela arbitragem pode, todavia, ser elevada para quantitativo superior se e nos termos em que procede o recurso da expropriada, como realmente aconteceu no caso sub judice e prontamente foi acolhido na sentença recorrida.
Os índices de ocupação (0,375) e de construção (0,75), elementos oportunamente referenciados por aqueles Srs. Peritos, tiveram como objectivo a descoberta do valor da justa indemnização referente ao bem expropriado; e, porque o recurso da decisão arbitral se destinou a rebater o valor da indemnização que dela consta, os seus fundamentos ou razões invocados para tanto não são abrangidos pelo trânsito em julgado a que tal resultado se reporta.
Na verdade, o caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão proferida quanto aos bens ou direitos materiais em causa e não sobre a motivação... Anselmo de Castro; Direito Processual Civil Declaratório; III; pág. 392., ou seja, é essencialmente sobre o pedido que se mostra a utilidade concedida pelo legislador ao regime legal do caso julgado, ou, como observa A. Varela in Manual de Processo Civil, pág. 714. "a eficácia do caso julgado, como se depreende do disposto no artigo 498.°, apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença (art. 659.°, 2, in fine), ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir.
A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659.°, l e 2).
Apesar de o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (art. 660.°, 1), só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir."
A este propósito lembremos que a expropriação, envolvendo competência técnica, a sentença que sobre ela há-de recair terá de se socorrer dos conhecimentos avançados pelos Srs. peritos, atribuindo ao expropriado a indemnização por eles preconizada, após necessária ponderação dos valores por eles encontrados.
Na verdade, muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador ("peritus peritorum"), o certo é que a força deste princípio esgota-se no poder conferido ao Juiz de poder controlar os critérios utilizados pelos peritos e amoldá-los aos legalmente estatuídos.
Não estando em causa nenhuma destas circunstâncias objectivadas na sentença recorrida, teremos que anuir ao que o laudo maioritário contém e é nele que a justa indemnização vai buscar a justeza que o Julgador procura, havendo de respeitar-se a plenitude de toda as suas considerações que demarcaram o caminho até à conclusão final - o montante da indemnização.
Lembrando que a peritagem concretizada no processo de expropriação é sempre um meio de prova posto à disposição do recorrente para comprovar os factos em que alicerça o seu direito que invoca ter sido preterido, não lhe será permitido aproveitar apenas o que a favorece e retirar dela o que assinalavelmente lhe é prejudicial (“cuius emolumentum ibi onus ”).
Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente/expropriada.
Guimarães, 16 de Fevereiro de 2005. |