Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1080/25.1BRG.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
Descritores: ILEGITIMIDADE PASSIVA
RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se atender, em regra, à relação jurídica material controvertida delineada subjectiva (quanto aos sujeitos) e objectivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) na petição inicial e verificar se o nela réu é a pessoa que, de acordo com a facticidade alegada nesse articulado base da acção e em função da lei substantiva abstractamente aplicável a essa relação jurídica (independentemente do autor vir ou não a fazer prova dessa facticidade, que alegou), deve deter a qualidade jurídica de réu por ser a pessoa cuja esfera jurídica será directamente atingida negativamente (sofrendo prejuízo) pela pretensão de tutela judiciária formulada pelo autor (pedido) caso esta venha a ser reconhecida pelo tribunal.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - Relatório

AA, NIF ...83, solteiro, maior, residente na Avenida ..., ..., da freguesia ..., do concelho ..., veio intentar contra CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITUADO NA AV. ..., DA FREGUESIA ..., NO concelho ..., representado, nos termos dos art.os 1433.º, n.º 6 do Código Civil e 12.º, al. e) do CPC, pela sua administradora, EMP01..., UNIPESSOAL, LDA, com sede na Av. ..., ..., no concelho ..., acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, alegando que A. adquiriu o direito de propriedade sobre a fracção autónoma designado pela letra ..., correspondente ao primeiro andar trás, tipo T1, destinada a habitação, com entrada pelo número ...4, com lugar de garagem na subcave, designada pelo número ..., do identificado prédio, onde, atenta a localização da garagem, na subcave do prédio e para acesso à mesma, foi construída uma rampa, executada, porém, de forma que os veículos que tentam aceder à subcave, onde se localiza o lugar de garagem embatem, pela parte de baixo na rampa de acesso, pela circunstância de esta se encontrar construída com uma inclinação superior à normal, o que o impede de estacionar aí o seu carro, por o mesmo ficar pendurado, o que o obriga a deixá-lo no exterior do edifício, sujeito às alterações do clima e ao risco de furto, tudo conforme demonstrado pelas fotografias que junta como documentos n.ºs 5 a 7.
Adianta que o prédio onde está integrada a sua fracção foi edificado no âmbito de um loteamento urbano, incumbindo, pois, aos particulares proceder à execução das obras e respectivas infraestruturas, como sejam os passeios e os acessos ao prédio, pelo que considera que é da responsabilidade do condomínio a intervenção necessária à realização das obras, designadamente de normalização da rampa de acesso à subcave do edifício, que é uma parte comum do prédio, atento o disposto no nº 4 do artigo 43.º do RJUE e artigos 1420.º a 1438.º do CC.
Pede, assim, em suma, que o réu Condomínio seja condenado a realizar, no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, todas as obras de construção para a normalização/regularização nas partes comuns do prédio -Rampa de Acesso à Subcave do edifício, constituído em propriedade horizontal e onde se encontra integrada a fracção autónoma do A., bem como no pagamento das sanções e valores indemnizatórios que também peticiona.
Em sede de contestação, o Réu invocou a sua ilegitimidade passiva.
Alegou, para tanto e em síntese, que a rampa de acesso ao prédio foi executada pela empreiteira construtura do prédio por imposição da Câmara Municipal, que determinou a execução da rampa dessa forma e que o Réu Condomínio nada pode fazer uma vez que se trata de intervir em domínio público.
Notificado para o efeito, veio o Autor pugnar pela improcedência da excepção da ilegitimidade passiva invocada, nos termos peticionados.
Pronunciou-se o tribunal da 1.ª Instância julgando a excepção procedente e absolvendo o R. da instância.
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II- Do objecto do recurso

Não se conformando com o decidido, o A. veio interpor recurso, concluindo nos seguintes termos:
a) Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls., que julgou procedente a exceção perentória inominada da ilegitimidade substantiva invocada e, em consequência, nos termos do artigo 576.º n.º 3 e 592.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, absolveu o Réu Condomínio do Prédio situado na Avenida ..., da FREGUESIA ..., do concelho ..., do pedido;
b) A decisão não está correcta, tendo o tribunal incorrido em erro de julgamento da matéria de facto, e, ainda, em errada interpretação e aplicação do direito;
c) Dos autos não resulta aquele o entendimento do Tribunal “a quo”, sendo manifesto que percorrendo a motivação da decisão da matéria de facto, aquele comete erro de julgamento.
d) Desde logo, o ponto 2 da matéria de fácto não foi alegado por nenhuma das partes, embora se possa concluir a sua verificação a partir dos documentos nºs 2 e 4 juntos com a petição inicial, apesar de constituir matéria inócua. De todo modo, sempre importa ter em atenção a falta de alegação pelas partes quanto a este facto, pois na decisão sobre a matéria de facto, em primeira linha, o tribunal deve ter em conta os factos alegados pelas partes nos seus articulados com interesse para a decisão da causa, sendo sobre eles que primordialmente irão incidir os meios de prova;
e) Os factos que podem ser considerados pelo juiz no âmbito da decisão da matéria de facto são, para além daqueles que foram alegados pelas partes nos seus articulados, os factos instrumentais e complementares com interesse para a decisão, que resultem da discussão da causa desde que, relativamente a estes, tenha sido observado o contraditório;
f) Além disto, no que concerne ao facto inserto no ponto 3. da matéria de facto, designadamente a parte final do ponto 3 (“junto ao passeio, em cima da via pública”), não podia ter sido dado como provado, pois a matéria não foi alegada por qualquer das partes;
g) Aliás, a respeito desta matéria, o A. limitou-se ao alegado no artigo 12.º da p.i. que “atenta a localização da garagem, na subcave do prédio e para acesso à mesma, foi construída uma rampa”; E embora o R. Condomínio tenha alegado que a rampa está no arruamento público, não se pode aceitar tal facto e como tal foi reiterado o alegado na p.i. (cfr. artigo 2.º da resposta inserta a fls.);
h) Ademais, sempre seria imperioso considerar que o R., nos artigos 2.º e 3.º da contestação de fls., afirma e confirma (aceitando) tudo quanto o A. narra na petição inicial;
i) Pelo que, embora o Tribunal “a quo” não o diga, a parte final do ponto 3 só pode ter resultado do documento 1 junto com a contestação (fotografias) em conjugação com o alvará de loteamento nº ...9, junto em 06/02/2026. Contudo, do que se constata do documento - alvará do loteamento, as áreas em causa disseminam-se por 12 lotes (não apenas o Lote ...), e o documento não vem acompanhado de qualquer planta que permita identificar com rigor a localização das parcelas cedidas ao domínio público. Pelo que, esse documento, só por si, não é idóneo como\ prova da parte final do ponto 3;
j) Relativamente ao ponto 4 da matéria de facto, não se aceita o aí decidido, pois o Tribunal “a quo” fundou a decisão no alvará de loteamento nº ...9, junto em 06/02/2026, atendendo a que dele resulta (ponto 2.3 do documento), no entanto, daquele documento (alvará), as áreas em causa disseminam-se por 12 lotes (não apenas o Lote ...), e o documento não vem acompanhado de qualquer planta que permita identificar com rigor a localização das parcelas cedidas ao domínio público. Ou seja, tal documento, só por si, não é idóneo como prova do ponto 4. da matéria de facto, não habilitando o Tribunal “a quo” a proferir a decisão;
k) Pelo que, impõe-se a reavaliação da prova, alterando a matéria de facto em atenção ao supra exposto quanto aos factos ali decididos, mormente desconsiderando o ponto 2., a parte final do ponto 3, alterando este ponto em atenção ao alegado sob o artigo 12.º da P.I. (confessado pelo R.) “atenta a localização da garagem, na subcave do prédio e para acesso à mesma, foi construída uma rampa”; e ainda, dar como não provado o ponto 4., por o documento que serviu de fundamento, só por si, não é idóneo à prova deste facto.
l) Ocorre na sentença erro na aplicação do direito, pois o artigo 43.º do RJUE, refere expressamente que as infraestruturas viárias constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e rege-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil. Sendo certo que, a questão suscitada na petição inicial é que a rampa de acesso à garagem foi executada com inclinação superior à normal, de forma que os veículos embatem com a parte de baixo na dita rampa (cfr. artigo 12.º e 13.º da petição inicial);
m) Assim, tal rampa de acesso é uma infraestrutura viária e da responsabilidade do condomínio. Pois não se pode olvidar que a rampa de acesso à garagem é considerada uma parte integrante do acesso automóvel e, frequentemente, uma zona comum do condomínio quando serve um edifício em propriedade horizontal, como é o caso em apreço. E embora não seja descrita como uma "infraestrutura viária" pública (como uma estrada nacional), é entendida como uma infraestrutura privada de acesso e circulação;
n) Assim, contrariamente ao inserto na sentença, os projectos de loteamentos podem prever a existência de diversas infraestruturas integradas no projecto que permanecem integradas na propriedade privada, como partes comuns. Sendo que a estas partes comuns é aplicável o disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil, por força do artigo 43.º do RJUE;
o) Aliás, sobre esta temática a doutrina e a jurisprudência, tem-se pronunciado no sentido de aplicação daquelas disposições legais, como sucede com Abílio Neto, Fernanda Oliveira, Maria Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Sandra Passinhas, que defendem que constituem partes comuns dos lotes resultantes das operações de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos os espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas viárias e equipamentos que, de acordo com o loteamento, devem revestir natureza privada, como supra exposto e que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;
p) Resulta assim que a rampa de acesso em causa nos autos é de facto uma infraestrutura viária e da responsabilidade do condomínio, porquanto, esta serve de acesso à garagem sendo uma parte integrante do acesso automóvel e, por isso, uma zona comum do condomínio pois serve aquele edifício em propriedade horizontal, e não outros fins;
q) Deve, pois, ser entendida como uma infraestrutura privada de acesso e circulação, da responsabilidade do condomínio;
r) Na douta sentença, o Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação dos factos alegados e da aplicação da lei;
s) Donde a sentença apelada ter violado, entre outros, o disposto no artigo 43.º do RJUE e os artigos 1437º, nºs 1 e 2, 1424º e 1436º, nº 1, alínea f-) do Código Civil;
t) Funda-se, ainda, o presente recurso no disposto nos artigos 644º, nº 1 al. a) e 662º do CPC.
Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogada a douta
sentença apelada, substituindo-se por outra que face aos factos e ao direito, seja reconhecido que o Condomínio do Prédio situado na Avenida ..., FREGUESIA ..., do concelho ..., é parte legitima, com as legais consequências.

Assim decidindo, farão Vª.s Exªs, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.
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O R. apresentou as suas contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do decidido.
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Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III- O Direito

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir sobre a ilegitimidade do condomínio demandado.
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Fundamentação de facto

Factos dados como provados
1. O Autor AA é dono e legítimo possuidor de uma fracção autónoma, destinada a habitação, correspondente ao primeiro andar trás, de tipologia T1, designada pela letra ..., do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal, sito na Avenida ..., da FREGUESIA ..., do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...92 da FREGUESIA ....
2. O prédio mencionado no facto provado n.º 1 também é denominado de Lote ....
3. Para acesso à garagem situada na subcave do prédio foi construída uma rampa junto ao passeio, em cima da via pública.
4. O passeio em causa e respectiva rampa integram o domínio público municipal.
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Fundamentação de direito

O A. começa por apontar erro de julgamento quanto aos factos dados como provados.
Relativamente à matéria do ponto 2, diz que não foi alegado por nenhuma das partes, embora se possa concluir a sua verificação a partir dos documentos n.ºs 2 e 4 juntos com a petição inicial, apesar de constituir matéria inócua.
No que concerne ao facto inserto no ponto 3, designadamente a parte final do ponto 3 (“junto ao passeio, em cima da via pública”), refere que igualmente não foi essa matéria alegada por qualquer das partes, apesar do R. Condomínio ter alegado que a rampa está no arruamento público, o que não foi aceite por si, pelo que, embora o Tribunal “a quo” não o diga, tal afirmação só pode ter resultado do documento 1 junto com a contestação (fotografias) em conjugação com o alvará de loteamento nº ...9, junto em 06/02/2026, apesar de não vir acompanhado de qualquer planta que permita identificar com rigor a localização das parcelas cedidas ao domínio público, sendo, como tal, inidóneo como prova da parte final do ponto 3, daí igualmente não se aceitar a factualidade consignada no ponto 4 da matéria de facto.
Como se sabe, no âmbito de um processo cível, a alegação de factos e a sua prova constitui o cerne fundamental sobre o qual incidirá uma decisão de mérito.
Pois, de acordo com o princípio do dispositivo, incumbe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (forma de oposição), razão por que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.
Todavia, o art.º 5.º, n.º 2, al. a) e b), a que corresponde o anterior 264.º, n.º 2, do Código de Processo Civil permite ao juiz a consideração, mesmo oficiosa, respectivamente, dos factos instrumentais, bem como dos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciarem.
Isto sem prejuízo do poder inquisitório conferir ao juiz tomar em consideração na decisão os factos que "sejam complemento ou concretização de outros que as partes oportunamente hajam alegado", visando suprir certas deficiências da alegação, e não a completa omissão de factos essenciais à procedência da pretensão formulada ou da excepção deduzida, conforme decidiu o STJ no Ac. 01.07.2004, proc. 03B3417, dgsi.pt.
Assim, conclui-se que é possível ao tribunal atender a tal factualidade instrumental e complementar, na medida em que há todo o interesse em que o juiz, para melhor compreensão dos factos principais e para uma decisão de mérito, valorize a verdade material, fazendo uso dos factos instrumentais para responder de forma explicativa ou restritiva à matéria controvertida.
Por esta via, ao juiz são facultados os meios tidos por necessários para produzir uma decisão de mérito que atinja, tanto quanto possível, o ideal da justiça material.
Ora, o tribunal recorrido apenas fez referência à motivação respeitante à matéria vertida no ponto 4, dos factos elencados como provados, apontando, para o feito, o que resulta do alvará de loteamento nº ...9, junto com o requerimento datado de 06/02/2026, na parte em que consta do ponto 2.3 que “é[É] cedida para integração no domínio público municipal a área total de 7.003 m2, a desanexar do prédio acima identificado, constituída pelas seguintes parcelas as quais ficam automaticamente integradas no mesmo domínio público: 1.793,50 m2 para arruamentos, 1 267,50 m2 para passeios; 1.182 m2 para baías de estacionamento; 2.244 m2 para espaços verdes e de utilização colectiva e 516 m2 para equipamento”.
Quanto aos restantes factos tidos desde já como provados, não se apontou qual a prova que serviu de suporte para se dar os mesmos como demostrados.
 E se, quanto ao ponto 1, não se questiona que os documentos provam o registo do direito de propriedade a favor do A., já assim não é quanto à matéria dos restantes factos.
Relativamente à matéria do ponto 2, acaba, no entanto, o A. por reconhecer que, embora não tenha sido alegado pelas partes, a sua verificação resulta do teor dos documentos n.ºs 2 e 4 juntos com a petição inicial, apesar de constituir matéria inócua.
Contudo, independentemente de se tratar de matéria instrumental e aparentemente sem relevo, dado que daí não se retira qualquer outra ilação quanto a elementos essenciais, o facto é que o que resulta dos documentos juntos é que o Lote ... engloba as fracções ... a ... - certidão a que corresponde o doc. 4, junto com a pi -, e não propriamente que o prédio mencionado no ponto 1 também é denominado de Lote ....
Assim sendo, não se pode dar como provada a matéria que consta desse ponto, sendo, como tal excluída do elenco dos factos dados como provados.
Já quanto à matéria constante dos pontos 3 e 4, o que o A. alegou no seu art. 12.º, do articulado inicial, foi que ‘…a construção dessa rampa foi executada de forma que os veículos que tentam aceder à subcave, onde se localiza o lugar de garagem embatem, pela parte de baixo na rampa de acesso, pela circunstância de esta se encontrar construída com uma inclinação superior à normal', daí que não possa aceder à garagem, dado que o seu carro pendurado, conforme demonstrado pelas fotografias que se juntam como documentos n.ºs 5 a 7.
Por sua vez, o recorrido contrapôs que o acesso ao prédio, a partir do seu exterior, ou seja, no arruamento público, padece da anomalia que o A. refere.
Daqui resulta que não há uma exacta e coincidente alegação de factos, por uma parte e por outra, que permitam concluir que a rampa se situa em cima da via pública.
Julga-se que o tribunal de primeira instância assim concluiu com base no alegado pelo R. e com base nas fotos juntas, sem a correspondente tradução factual nesse sentido por parte do A.
Como tal, não se pode, nesta fase, dar como provado que a rampa se situa na via pública e consequentemente, sem mais, que integra o domínio público municipal, pelo, assim, se exclui dos factos tidos como já demonstrados para efeitos da apreciação da excepção de legitimidade que foi conhecida.
Perante este novo cenário fáctico a ter em conta, cumpre, então, agora, apreciar e decidir sobre a excepção de ilegitimidade do demandado.
Perante uma determinada relação jurídica material controvertida submetida pelo autor à apreciação e à decisão do tribunal e que por ele vem delineada subjectiva (quanto aos sujeitos) e objectivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) na petição inicial, impõe-se que o tribunal verifique, antes de mais, se estão ou não recolhidos os elementos mínimos, considerados indispensáveis pela lei adjectiva, que lhe possibilitem entrar na apreciação do mérito dessa relação jurídica, ou seja, se estão ou não preenchidos os denominados pressupostos processuais.
Não se verificando algum desses requisitos, como a legitimidade das partes, o juiz terá, em princípio, que abster-se de apreciar a procedência ou improcedência do pedido, por falta de um pressuposto essencial para o efeito - cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 104.].
A ausência de um pressuposto processual impõe, assim, ao juiz que profira uma decisão meramente processual, sem entrar na discussão do mérito, absolvendo o réu da instância (art. 576.º, n.º 2 do CPC).
Para tal, há que atender à relação jurídica material controvertida tal como esta vem delineada, em termos subjectivos e objectivos, pelo autor na petição inicial.
Ser parte no processo, ou parte legítima neste, significa que nele tem de figurar como autor a pessoa que tem o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo, e como réu aquele que tem o poder de dirigir a defesa contra essa pretensão. “A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida. Se assim não suceder, a decisão que o tribunal viesse a proferir sobre o mérito da ação, não poderia surtir o seu efeito útil, visto não puder vincular os verdadeiros sujeitos da relação controvertida ausentes da lide” - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 127.
Deste modo, exige-se que entre quem figure na acção como autor e como réu e o objecto dessa acção desenhado pelo autor na petição inicial interceda uma certa relação, de forma a que se possa afirmar que esses sujeitos são as partes certas dessa relação jurídica - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 74, onde postula que “a[A] questão da legitimidade é essencialmente uma questão de posição das partes em relação à lide”.
O pressuposto processual da legitimidade exprime-se precisamente pela relação que, segundo a lei processual civil, tem de existir entre as partes (sujeitos) que figuram no processo e o objeto desse processo (pedido e causa de pedir), sem o que não poderá o juiz entrar na apreciação do mérito da relação jurídica material controvertida que lhe é submetida pelo autor,  a fim de a dirimir naquele concreto processo, por nele não figurar como autor quem tem o poder de dirigir contra o aí réu aquele concreto pedido, atenta a respectiva causa de pedir que o suporta e que fora alegada pelo mesmo na petição inicial (ilegitimidade ativa) e/ou por não figurar como réu a pessoa a quem assiste o direito de defesa em relação a esse concreto pedido assente na específica causa de pedir alegada pelo autor na petição inicial (ilegitimidade passiva).
Dito por outras palavras, há que se aferir pela titularidade dos interesses em jogo face à facticidade alegada e a lei substantiva aplicável, se  aquele (autor) que se arroga titular do direito de onde faz derivar o pedido é efectivamente titular desse direito (ex: titular do direito de propriedade, titular de direito de crédito, etc.), e se o réu lesou efectivamente esse direito e se essa lesão permite ou não reconhecer ao autor a pretensão de tutela judiciária (pedido) que formula contra o réu, de molde a julgar procedente ou improcedente o pedido deduzido pelo autor - legitimidade substantiva -, em sede de pressuposto processual da legitimidade (excepção dilatória), há que se averiguar, se de acordo com a lei processual civil e, em regra, atenta a relação jurídica delineada pelo autor na petição inicial, figura no processo como autor e como réu as pessoas que devam deter essas qualidades jurídicas.
De acordo com os n.ºs 1 e 2 do art. 30.º do CPC, o autor é parte legítima quando tenha interesse direto em demandar, o que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção; e o réu é parte legitima quando tenha interesse directo em contradizer, o que se exprime pelo prejuízo que da procedência da ação lhe advenha. E, nos termos do n.º 3, desse art. 30.º, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Decorre dos comandos legais acabados de enunciar que, para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, terá, em sede de pressuposto processual de legitimidade, que considerar, exclusivamente e em regra (“na falta de indicação da lei em contrário”), a relação jurídica material controvertida delineada pelo autor na petição inicial, atentos os elementos subjectivos (sujeitos) e objectivos (pedido e causa de pedir) nela delineados e, bem assim, terá, em seguida, de recorrer ao direito substantivo para verificar se, em abstracto (isto é, independentemente da prova dos factos narrados na petição inicial constitutivos do direito de que o autor aí se arroga titular e de onde faz derivar o pedido),  em função dessa relação jurídica material controvertida que delineou nesse articulado base ou fundamentador da acção, o autor é efectivamente a pessoa a quem a lei substantiva reconhece o estatuto de parte legítima para discutir em juízo o direito a que aquele se arroga titular, atentos os factos constitutivos desse direito que alegou naquele articulado inicial (no pressuposto de os vir a provar), por ser o titular incontestado do direito em causa e, bem assim, se foi demandado como réu a pessoa que, de acordo com a mesma lei substantiva, por referência a essa mesma relação jurídica delineada na petição inicial, detém essa qualidade jurídica, por ser a pessoa que tem interesse directo em contradizer, por ser aquela cuja esfera jurídica será directamente atingida pela pretensão do autor (pedido) caso esta venha a ser-lhe reconhecida.
O critério para apreciar da legitimidade passiva prende-se com “o interesse em contradizer” manifestado pelo prejuízo que da procedência da acção advenha para o demandado, enquanto sujeito da relação material controvertida - tal como é configurada pelo autor, que, de todo, deve ser confundido com o pressuposto processual positivo, ou seja, uma condição que deve estar preenchida para que possa ser proferida a decisão de mérito, a denominada legitimidade ad causam” - Ac. STJ., de 02/06/2021, Proc. 22208/18.2T8PRT.S1, in base de dados da DGSI.
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, compulsada a petição inicial, constata-se que o apelante invocou, no seu art. 16.º, da p.i., que o prédio onde está integrada a fracção do A. foi edificada no âmbito de um loteamento urbano, incumbindo aos particulares proceder à execução das infraestruturas, especificamente os passeios e os acessos ao prédio.
Ora, como decorre do disposto no art. 43.º, n.º 1, do RJUE, os projetos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação nomeadamente de infraestruturas viárias.
Por sua vez, do seu n.º 4, resulta que ‘o[O]s espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil'.
Acresce que, em conformidade com o disposto no art. 44.º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma, no caso do proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cederem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de infraestruturas que, de acordo com a lei e com o disposto no artigo anterior, devam integrar o domínio municipal, deve ser assinalado pelo requerente as respectivas áreas de cedência ao município em planta a entregar com o pedido de licenciamento.
Daqui decorre que se impunha primeiro apurar, por via das plantas entregues com o licenciamento se a área a que se reporta o A. se integra, ou não, no domínio municipal.
Pois, uma rampa não pertence automaticamente ao domínio público; o seu estatuto depende da sua localização exacta e de a sua construção ocupar ou não o espaço público (como um passeio ou arruamento municipal).
Já se estiver inteiramente situada dentro dos limites do prédio particular (como no interior de uma garagem ou pátio privado), é propriedade privada.
Assim, a entidade que deve ser demandada depende inteiramente de onde a rampa está construída e de quem é o responsável pela sua manutenção ou sinalização.
Se a rampa dá acesso a uma garagem e o embate ocorre por defeito de construção ou falta de manutenção da mesma, o condomínio do prédio pode ser demandado se a rampa fizer parte das partes comuns do edifício, estiver mal conservada ou apresentar perigo.
Ora, a via de acesso à garagem é uma parte integrante do imóvel que se destina a permitir a circulação e o acesso aos pisos interiores do imóvel - cfr. art. 1421.º, n.º 1, al. c), do Cód. Civil.
A ser assim, a supressão das dificuldades de acesso aos lugares de estacionamento incumbiria ao condomínio o que implicaria a sua legitimidade pelo prejuízo daí decorrente para si no caso de procedência da acção.
  Por outro lado, perante a configuração da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor no seu articulado inicial, não se pode concluir que o R. não tenha interesse em contradizer, isto sem prejuízo de, se se entender necessário, se convidar o A. a aperfeiçoar o seu articulado, suprindo as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, nos termos do disposto no art. 590.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, ou proceder às diligências julgadas necessárias, como se apontou, para esclarecer sobre a localização da rampa.
Diferente é já a decisão de mérito que se venha a proferir em conformidade com os factos que depois se venham a dar como provados.
Acresce que os factos desde já selecionado, em conformidade com o decidido, não permite julgar, como o fez o tribunal da 1.ª Instância, pela ilegitimidade do demandado.
Como tal, face ao exposto, impõe-se concluir pela procedência da presente apelação e pela consequente revogação do despacho recorrido, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o demandado da instância.
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IV- Decisão

Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a presente apelação procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o demandado da instância, devendo os autos prosseguir os seus termos em conformidade com o exposto.
Custas da apelação pelo apelado (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
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Guimarães, 10 de Setembro de 2026


Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora)
Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador 1.º Adjunto)
Paulo Reis (Juiz Desembargador 2.ºAdjunto)