Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DE TESTEMUNHAS NOTIFICAÇÃO INTERRUPÇÃO FALTA DE ADVOGADO ADIAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Audiência de julgamento - Falta de testemunhas não notificadas - Interrupção da audiência - Falta de advogado - Adiamento da audiência | ||
| Decisão Texto Integral: | 8 P. Nº 1472/2002-2ª T. J.MONÇÃO (6/1996-A) APELAÇÃO ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO 1. Aos 1999.11.11, "A" deduziu oposição por embargos, por apenso à acção executiva, com processo ordinário, que "B" lhe instaurara. 2. Pretendia obter decisão que tivesse o pedido como procedente, declarando que as assinaturas constantes das letras não são da embargante e que sobre esta não recai a obrigação de pagar a quantia exequenda e demais pedido. 3. Contestou a embargada no sentido da improcedência da oposição. 4. Na audiência preliminar foi saneado o processo e fixada a base instrutória, sem reclamações. Foi então admitida a prova pericial, requerida pela embargada, e designada data para recolha de autógrafos ao subscritor dos títulos. 5. Não tendo sido possível a recolha de autógrafos ao sócio gerente da embargante, foi designada data para a audiência de discussão e julgamento para 2001.10.08, pelas 14,30. Não tendo a embargante prescindido de testemunha não notificada, foi marcada nova data para 2002.01.25, pelas 14,30, depois transferida para 2002.05.27, à mesma hora, pelo despacho de fls. 67. Entretanto, nesta exacta data, pelas 10,18 horas, os mandatários da embargante, com conhecimento à parte contrária, requereram o adiamento, com fundamento na alegada impossibilidade de qualquer deles estar presente no julgamento. 6. Aberta a audiência, pronunciou-se sobre tal requerimento a embargada pela forma seguinte: “O teor do fax nesta data junto aos autos solicitando o adiamento da presente audiência não deve ser objecto de deferimento porquanto o mesmo não cumpre os requisitos legais do art.155º do C. P. Civil com as alterações introduzidas pelo D. L. 183/00, bem como porque a presente audiência já consubstancia em si mesmo uma 2ª marcação.” Seguidamente, a Mmª Juíza despachou assim: “Nos termos do art. 651º-nº1-c) do C. P. Civil, é motivo de adiamento da audiência a falta de um dos advogados das partes, nos casos em que o Juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do art. 155º do C. P. Civil. Nos presentes autos, não obstante estar agendado, por acordo com os Senhores mandatários, para a realização de julgamento o dia 26 de Janeiro de 2002, pelas 14:30 horas, o certo é que o julgamento não se realizou nessa data, por impossibilidade do Tribunal (cfr. folhas 62 e 67 dos autos). Foi então agendado para julgamento o dia 27/05/2002, pelas 14,30 horas, data essa que não obstante não ter sido marcada com acordo prévio das partes, o certo é que, foi notificado às mesmas, telefonicamente, em 24/01/2002, e por carta registada, em 25/01/2002. Na sequência de tal notificação, nada disseram os mandatários no processo, pressupondo o Tribunal que aceitaram a data designada, já que não comunicaram atempadamente que em tal data não lhes era possível deslocar ao Tribunal. Deste modo, o requerimento que hoje deu entrada no Tribunal, via fax, onde se requer o adiamento da presente audiência, é absolutamente extemporâneo. Além disso, a comunicação feita pelo ilustre mandatário do embargante ao seu colega não foi feita ao advogado constituído no processo (cfr. 60), que assim se deslocou de Lisboa para a realização do julgamento, mas sim à Dr.ª Silvina Valente, que já não representa o embargado nos autos (cfr. art. 36º-nº3 do C. P. Civil). Deste modo, não existe fundamento legal para o requerido adiamento, sendo certo que a audiência foi já adiada no passado dia 08/10/2001, não sendo permitido, de acordo com o disposto no art. 651º, n.º 3 do C. P. Civil, adiar-se a audiência por mais de uma vez. Face ao exposto, indefere-se o requerido adiamento, prosseguindo-se com a realização de audiência. Notifique.” 7. Das respostas aos quesitos da base instrutória ou da respectiva fundamentação, de folhas 39 a 41, nada foi reclamado. 8. Da sentença que julgou totalmente improcedentes os presentes embargos de executada, deles absolvendo a embargada, apelou a embargante, tendo presente alegações assim sumariadas: 1ª A falta de mandatário/advogado, independentemente de terem ocorrido anteriores adiamentos por falta que não lhe é imputavel, sendo um a não notificação de testemunha e outro a ausência da Mmº Juíza, ou seja, por impossibilidade do Tribunal, determina nos termos do art. 651°-n°1- c) do C.P.C. o adiamento da audiência de julgamento, devendo apenas comunicar-se à parte que o constituíu, a falta. 2ª Mesmo que os mandatários tivessem sido notificados nos termos a para efeitos do disposto no n° 1 do art. 155° do C. P.C., e, por consequência, tivesse havido acordo prévio dos advogados das partes quanto à data da realizagao do julgamento, o que, porém, nao conteceu, a falta pode ter sido determinada por facto ou razões ocorridos já depois de obtido o acordo das partes quanto à data da realização do julgamento ou a notificação da data marcada, não podendo concluir-se que, faltando, o adv ogado faltoso infringiu o dever de cooperação. 3ª Realizando-se o julgamento sem a presença do advogado da recorrente e porque essa falta pode influir, como influíu, na decisão da causa, o julgamento é nulo. 4ª Consequentemente, deve ser designada novo dia para a realizagao da audiência de julgamento. 5ª Quando o estabelecimento é feito "sem reserva", tratando-se de mandato judicial, ocorre exclusão do advogado que substabeleceu para efeitos do n° 2 do artigo 262° do C6d. Civil. 6ª Nesta hipótese, por ter ocorrido na pendência do processo, deverá o mandatário da contraparte ser notificado da "substituição", que valerá como constituição de novo mandatário, ao abrigo do disposto no art. 229°-A-n°2 do CPC, pois só assim poderá dar cumprimento ao disposto no art. 260°-A do citado diploma. 7ª Ao decidir come o fez, violou a Mma Juiíza a quo, entre outros, o disposto nos arts. 651°-n°1-c) e d), 155°, 201°-n°1, 653°, 229°-A-n°2 e 260°-A, todos do CPC. Pelo que deve ser julgada procedente a invocada nulidade da acta a julgamento. 9. A apelada contra-alegou. 10. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTOS FÁCTICOS Foi tida por provada em 1ª Instância a seguinte materialidade. 1. A exequente/embargada é portadora de três letras sacadas pela primeira executada e aceites pela segunda executada e aqui embargante, que a seguir se discriminam: a) uma letra emitida em 11 de Junho de 1997, pela quantia de 380.000$00 (trezentos e oitenta mil escudos), conforme doc. n.º 1, juntos aos autos de execução; b) uma letra emitida a 11 de Junho de 1997, pela quantia de 550.000$00 (quinhentos e cinquenta mil escudos), conforme doc. n.º 2, junto aos autos de execução; c) uma letra emitida a 11 de Junho de 1997, pela quantia de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), conforme doc. n.º 3, junto aos autos de execução. 2. Apresentadas a desconto junto do Banco embargado, as mesmas não foram pagas nas datas do respectivo vencimento, ou seja, em 23/06/97 (doc. 1), 23/07/97 (doc. 2) e 23/07/97 (doc. 3). III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1. Circunscrevendo o recurso, a apelante apresentou para reapreciação as questões seguintes: · independentemente de anteriores adiamentos, a falta de mandatário determina o adiamento da audiência de discussão e julgamento; · ocorrendo substabelecimento de mandato judicial “sem reserva”, impõe-se a notificação da parte contrária da substituição-constituição de novo mandatário. 2. a) É sabido que desde sempre se suscitaram preocupações (tanto para os tribunais como para as partes, testemunhas e intervenientes acidentais) motivadas pela perturbação decorrente de sucessivos adiamentos em processo cível, entendidos estes como “figura jurídica que se verifica quando, aberta a audiência final, esta não pode prosseguir por haver casos que tal impedem, designadamente os explícitos no art. 651º CPC e os respeitantes ao próprio Tribunal” (cfr. Ac. RP, de 1984.10.30, B. 340/439). O CPC de1939 estabelecia quatro causas de adiamento: impossibilidade de constituição do tribunal colectivo, por falta ou impedimento de algum dos juízes, falta de pessoa (parte ou interveniente acidental) convocada para comparência obrigatória cujo depoimento a parte não prescindisse, apresentação de documento que a parte pretendesse examinar para eventual impugnação e falta de advogado por motivo inesperado e justificado. Cingindo-nos à citada causa de adiamento, logo na Reforma de 1961 se passou a proibir o segundo adiamento, a não ser no caso de ser fundado em falta de testemunha notificada de que se não prescindisse e desde que o anterior tivesse tido outro fundamento (cfr. Eridano de Abreu, ROA, 1980, I/142, Anotações ao Ac. de 1979.04.19). O diploma intercalar de 1985 veio afirmar decisivamente que apenas poderia haver lugar a um único adiamento (excepto se devido à constituição do Tribunal colectivo), tivesse sido fundado na falta de advogado ou de pessoas que tivessem sido convocadas. A Lei nº 33/95 (de Autorização de Revisão do CPC), logo no art. 2º, fez inscrever o desiderato da concretização de duma decisão de mérito, em prazo razoável. O Relatório do DL nº 329-A/95, que aprovou tal revisão, acentuou a regra da excepcionalidade do adiamento, impondo o início da audiência na falta de pessoa que tivesse sido convocada ou da apresentação de documento (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, II/art. 651º). Finalmente, o DL nº 183/2000, insistiu na regra da maior celeridade do processo, da cooperação (as partes e advogados) e na remoção da perturbação causada pelos adiamentos (cfr. nº3), restringindo a anterior redacção da alínea a) do nº1, ainda que mantendo o regime do adiamento por falta de advogado – no caso de ser o primeiro (nº1-d)) - mas com limitações não despiciendas quanto à nova data para a audiência (cfr. Lebre de Freitas, CPC Anot., 2º/619); nessa senda, deixou de consignar como causa imediatamente atendível para o adiamento (sempre o primeiro) a falta de pessoa que tenha sido convocada (cfr. nºs 1 e 6), assim alterando a redacção da alínea b) do nº1. Ou seja, a audiência de discussão e julgamento, apesar do requerimento de fls. 65, não podia ser adiada segunda vez. b) Espelhada fica, pois, a ausência de fundamento para a pretensão da apelante. Adiamento, ainda assim só em alguma conformidade com o contido no art. 651º CPC, foi o da audiência designada para 2001.10.08 (cfr. acta de fls. 62); mas, tendo transitado em julgado tal despacho, tornou-se o mesmo imodificável. Na verdade, a não presença da testemunha José Barbosa, não notificada para a diligência, foi ainda assim, a requerimento da embargante e sem oposição da embargada, tida por fundamento bastante para o adiamento que se consumou. Imposta a proibição de segundo adiamento, nenhuns motivos havia para ao mesmo se proceder – como se não procedeu - sendo despropositada a invocação do contido no art. 155º; apenas tal situação seria de considerar se o anterior adiamento se tivesse devido a falta de advogado, impondo-se a gravação do registo dos depoimentos das testemunhas, se prestados (cfr. nº 5). No caso em apreço, cumpriria ter ordenado a abertura da audiência, prosseguindo o julgamento com audição das testemunhas então presentes (Maria Arminda Igreja e Manuel Pedreira) e marcando-se nova data para a inquirição da não presente (e não faltosa porque tão pouco notificada, José Carlos Barbosa), assim se interrompendo a audiência (arts. 639º e 639º-B CPC) por trinta dias, no máximo. c) Como se vê de fls. 60, a advogada constituída nos principais, Drª Silvina Valente, substabeleceu sem reserva os poderes outorgados pela embargada no advogado Pedro Mantas (por lapso identificado como Dr. Pedro Marques, na acta de fls. 62). Com poderes substabelecidos pelo mandatário da embargante, Dr. Rui Pimentel, mas apenas com reserva, apresentou-se na audiência de 8 de Outubro o Dr. Tiago Morais; e este, notificado da junção daquele substabelecimento, nada disse, limitando-se a requerer o adiamento com fundamento na não presença da referida testemunha. Do despacho de fls. 67, no sentido da transferência da nova audiência para 2002.05.27, em vez da agendada para 2002.01.25, aquele mandatário nada disse, sendo que se presumiu também ciente de todos os actos anteriores (cfr. art. 205º CPC). Ainda assim, pretenda a apelante aproveitar-se, agora, da omissão da notificação da exclusão dessa anterior advogada (cfr. art. 36º-nº3 CPC e R. Bastos, Notas, 1º/138); para tal invoca o preceito do 229º- A-nº2 CPC, aliás inexistente nessa codificação (como o invocado art. 260º-A CPC - e observa-se que o art. 262º-nº2 CC de todo irreleva). E, mesmo reportando-se ao art. 229º, entende-se que nenhuma razão lhe assiste; em primeiro lugar, o advogado da apelante, aí presente, tomou conhecimento da junção desse substabelecimento, não se impondo à secretaria que repetisse a diligência; depois, ainda que tempestiva fosse a arguição, importava que convencesse, logo pela tempestiva arguição, da alegação do sofrimento de concretos prejuízos por ela própria). Pelo que sucumbe também nesta parte. 3. Sumariando: 1. Segundo o disposto no art. 651º-nsº1-b) e 3 CPC, deve ter-se por regra que a audiência de julgamento deve realizar-se na data marcada, iniciando-se então. 2. A falta de testemunha não notificada, devendo sê-lo, poderá fundar adiamento da sua inquirição, para a hipótese de não depor por escrito ou por outro meio (arts. 639º e 639º-B), assim se interrompendo a audiência, realizando-se a produção de todas as outras provas então possíveis. 3. A falta de advogado à primeira audiência de julgamento importa o seu adiamento, sem necessidade de conhecimento ou justificação do motivo pelo Tribunal. 4. Tendo estado presente na primeira audiência a embargante e mandatário substabelecido, é intempestiva a arguição de suposta verificação de nulidade decorrente da junção de substabelecimento, sem reserva, pela mandatária da parte contrária, sendo que aquele nada opôs ou suscitou. 5. Essa extemporaneidade aparece, depois, acentuada face à comunicação do Tribunal a transferir a audiência para data posterior, por ponderosa inconveniência do serviço desse mesmo Tribunal, a que o mandatário nada questionou. 6. Não é possível obter-se novo adiamento, com base em falta de advogado, ainda que o motivo do anterior não tenha sido esse mesmo. IV – DECISÃO Em conformidade com o exposto, em nome do Povo: 1. desatende-se a apelação e 2. confirma-se a sentença. Custas pela embargante. Guimarães, 2003.01.15 , Ac. nº 84 -100/2002-2003 |