Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CHEQUE FIANÇA NULIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | (i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face a esta, pelo que o seu conhecimento deve ser rejeitado quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual inútil. (ii) O saque e entrega de um cheque para garantia do cumprimento de uma dívida de terceiro mais não significa que o sacador se obrigou, perante o portador, a garantir com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor, assim se vinculando enquanto fiador. (iii) A nulidade do contrato de que resulta a obrigação do devedor principal determina a ineficácia stricto sensu da fiança assim prestada. (iv) Ressalvam-se, porém, os casos em que a prestação destinada ao cumprimento da obrigação principal coincida com a prestação destinada ao cumprimento da obrigação de restituição decorrente da declaração de nulidade quando seja de concluir que a vontade do fiador foi no sentido de garantir o cumprimento de qualquer uma delas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz ... *** I.1). AA intentou, através de requerimento apresentado a 18 de novembro de 2023, ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, contra BB, alegando, em síntese, que: é portador de um cheque preenchido, assinado e entregue pela executada, no dia 26 de setembro de 2023, no valor de € 5 000,00; apresentado a pagamento, esse cheque foi devolvido com fundamento na sua apresentação “fora do prazo” de validade impresso no respetivo módulo; não obstante, certo é que foi apresentado a pagamento dentro dos prazos previstos nos arts. 29 e 52 da Lei Uniforme sobre Cheques, pelo que tem validade como título de crédito cambiário. Citada, a executada apresentou oposição através de embargos, alegando, também em síntese, que: o cheque foi entregue ao exequente, pelo então marido da executada, em outubro de 2022 e não na data nele aposta; assim, “ocorre (…) a exceção perentória de prescrição do direito de acionar”, uma vez que a execução “foi intentada depois de já terem decorrido mais de seis meses a contar do termo do prazo de oito dias para apresentação do cheque a pagamento” (sic); o cheque é inexequível, uma vez que o exequente não alegou “nenhum facto relativo à relação subjacente” à sua emissão, da qual tenha derivado a constituição ou o reconhecimento pela executada de alguma obrigação pecuniária, nem esta resulta daquele título; o cheque foi entregue ao exequente pelo então marido da executada, gerente da sociedade comercial EMP01..., Lda., para garantir o reembolso do capital que aquele lhe emprestou, no montante de € 4 600,00, acrescido de juros à taxa de 8%; o exequente aproveitou-se “da situação de extrema necessidade económica e financeira da sociedade EMP01..., Lda.”, para conseguir que o gerente desta aceitasse empréstimos usurários, entre eles o subjacente à emissão do cheque; o então cônjuge da executada restituiu ao exequente o capital que este lhe havia emprestado, acrescido dos respetivos juros. Concluiu que “nada deve ao exequente, seja a que título for, nomeadamente a título de mútuo ou empréstimo, pelo que a execução carece de fundamento real e a dívida exequenda não existe por ter sido integralmente paga.” Admitida liminarmente a petição de embargos, o exequente apresentou contestação, na qual sustentou que: o que releva para efeitos de prescrição da ação contra o sacador do cheque é a data de emissão aposta no título; perante esta, mantém “a sua validade enquanto título de crédito cambiário.” No mais, impugnou os factos alegados pela executada. Concluiu pedindo a improcedência da oposição e a condenação da executada (embargante) como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização, esta de montante não inferior a € 500,00. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual, depois de fixar o valor processual dos embargos de executado em € 5 041,92, e de afirmar, em termos tabulares, a verificação dos pressupostos processuais, o Tribunal de 1.ª instância: julgou improcedentes as exceções de prescrição da obrigação cambiária e de inexistência de título executivo; dispensou a identificação do objeto do litígio e o enunciado dos temas da prova; e pronunciou-se sobre a admissibilidade dos meios de prova indicados pelas partes. Na sequência, realizou-se a audiência final e, após o encerramento desta, foi proferida sentença a julgar os embargos de executado totalmente improcedentes. *** 2) Inconformada, a executada / embargante (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição):“I - Decidiu a Meritíssima Juíza julgar os embargos improcedentes, porquanto entendeu que à Embargante apenas era legitimo opor-se à execução chamando em sua defesa a prova de que a obrigação fundamental, para cuja garantia nasceu a obrigação cambiária, ou não existe ou se extinguiu ou se modificou e não logrou demonstrá-lo. II - A Apelante entende que esta decisão é errada e contrária ao Direito, tendo a Meritíssima Juíza apreciado mal a prova produzida e julgado incorretamente a matéria de facto obrante nos autos e aplicado mal a lei, nomeadamente a norma do Art. 22º do LURCH e os Art. 1.143º e 220º do CC pelo que, com o presente recurso, pretende também impugnar a matéria de facto, para além de versar sobre a matéria de direito. III - No que ao presente recurso interessa, foram dados por provados os seguintes factos que a Apelante entende terem sido incorretamente julgados como tal e contra as provas produzidas e obrantes nos autos: “5. O cheque oferecido à execução foi entregue ao Exequente pelo gerente da sociedade comercial EMP01..., LDA, CC, então marido da Executada…” “6. Como garantia de pagamento de um empréstimo no valor de € 5.000,00 em numerário, que o Exequente fez à sociedade EMP01..., LDA”. IV – Da assentada do depoimento de parte do Exequente prestado na audiência de julgamento do dia 5 de setembro de 2024 e constante da respetiva ata (Ref. CITIUS 192141708, fez-se constar expressamente: “O cheque apresentado à execução lhe foi entregue pelo Sr. CC, então marido da embargante, BB, como garantia de um empréstimo no valor de € 5 000,00”. V - O Exequente, no seu depoimento, declarou que o empréstimo foi feito ao CC. VI - Por seu turno, esta testemunha CC, declarou que o dinheiro lhe foi emprestado pelo Exequente a si próprio. VII - Consequentemente, os factos referidos naqueles pontos 5 e 6 foram incorretamente julgados como provados quando, na verdade e face às provas produzidas nos autos, deveria ter sido dado por provado que o empréstimo foi feito pelo Exequente ao CC. VIII - Alterando-se a matéria de facto conforme às provas produzidas e obrantes nos autos, a decisão final tem necessariamente de ser a contrária à proferida, no sentido da procedência dos embargos. IX - De facto, da matéria dada por provada, corretamente julgada, resulta que: - o cheque dado à execução foi entregue pelo então marido da Apelante CC ao Exequente para garantia de um contrato de mútuo celebrado entre estes dois. - Não existiu nenhum negócio entre o Exequente e a Apelada, nomeadamente, aquele nenhum empréstimo fez a esta. - Este contrato de mútuo, no valor de 5 mil euros entregues pelo mutuante ao mutuário em numerário, foi celebrado de forma verbal entre os seus outorgantes. X- Nos termos do disposto no Art. 22º da LUCH “a contrario”, em relação aos portadores imediatos, o devedor pode livremente deduzir qualquer defesa e nos termos do disposto do Art. 731º do CPC, nestas execuções fundadas em título cambiário, podem ser alegados como fundamento de oposição quaisquer outros que possam ser invocados no processo declarativo. XI - Tendo ficado provado que nenhum negócio jurídico existiu ou foi celebrado entre a Apelante e o Exequente, ou seja, tendo ficado provado que a Apelante não foi interveniente nem parte na relação subjacente à emissão do cheque, evidente se torna que este, supostamente destinado a “garantir” o cumprimento daquela obrigação substantiva, nenhum valor tem. XII - Tendo ficado provado que o cheque foi entregue ao Exequente para garantia de um contrato de mútuo no valor de € 5.000,00, celebrado de forma meramente verbal entre o mutuante e o mutuário, resulta ser este negócio nulo por falta de forma. XIII - Tal como estatui o art. 1143º do Cód. Civil, o contrato de mútuo de valor superior a 2.500,00€ só é válido se for celebrado por documento escrito assinado pelo mutuário e, não o tendo sido, tal contrato é nulo por inobservância da forma legal, nos termos do art. 220º do Cód. Civil, nulidade que pode ser invocada a todo o tempo, por qualquer interessado ou oficiosamente conhecida pelo tribunal (Art. 286º). XIV - Não pode, pois, o cheque dos autos servir de título executivo, atendendo a que a invalidade formal do contrato de mútuo que lhe subjaz atinge também a exequibilidade da pretensão incorporada no título. XV - Devia pois o tribunal “a quo”, oficiosamente, ter conhecido da falta de forma do contrato subjacente à emissão do título executivo e julgar o mesmo nulo e sem qualquer efeito, com a consequência legal e inelutável de procedência da oposição deduzida pela Embargante. XVI - Assim, ao não ter aplicado corretamente as normas jurídicas dos Art. 22º da LUCH e 731º do CPC e ainda os Art. 1.143 e 220º do Código Civil, violou a Meritíssima Juíza as mesmas e decidiu mal, “contra legem.” Conclui que, na procedência do recurso, deve revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que “julgue os embargos procedentes, com todas as consequências legais.” *** 3) O exequente / embargado (daqui em diante, Recorrido) não apresentou resposta.*** 4) O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.*** 5) Realizou-se a conferência, previamente à qual foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.*** II.As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC). Tendo isto presente, as questões que se colocam no presente recurso podem ser sintetizadas nos seguintes termos, seguindo a ordem lógica do seu conhecimento: 1.ª Impugnação da decisão da matéria de facto: (1.) utilidade da impugnação para a decisão do recurso; (2.) em caso afirmativo, observância dos ónus que recaem sobre o impugnante; e (3.) em caso afirmativo, erro de julgamento quanto aos enunciados dos pontos 5. e 6. dos factos provados na parte em que neles se afirma que o empréstimo foi feito à sociedade comercial EMP01..., Lda., uma vez que, diz a Recorrente, o que resulta da prova produzida é que o empréstimo foi feito ao gerente dessa sociedade, CC (Conclusões I. a IX.); 2.ª Erro na interpretação (ut art. 639/2, b), do CPC) da norma do art. 22 da LUC, conjugado com o art. 731 do CPC, por o Tribunal a quo não ter considerado que, por a Recorrente não ter sido parte no contrato de mútuo de que resultou, para o mutuário, a obrigação de restituir ao Recorrido a quantia de € 5 000,00, garantida pelo cheque exequendo, este “nenhum valor tem” enquanto meio de pagamento (Conclusões X., XI. e XVI.); 3.ª Erro na aplicação das normas dos arts. 220 e 1143 do Código Civil (ut art. 639/2, b), do CPC), conjugados com o art. 731 do CPC, por o Tribunal a quo não ter tomado conhecimento oficioso da nulidade por vício de forma do referido contrato de mútuo, a qual “atinge também a exequibilidade da pretensão incorporada no título (Conclusões XII. a XVI.). Esta questão última, apesar da sua novidade, é do conhecimento oficioso, cf. decorre do art. 286 do Código Civil, pelo que, tendo sido facultado ao Recorrido o exercício do contraditório – em sede de resposta ao recurso –, este Tribunal ad quem tem de dar-lhe resposta. De fora do objeto do recurso estão as demais questões que haviam sido colocadas pelo Recorrente na petição de embargos – prescrição da obrigação cartular, inexequibilidade do cheque por falta de alegação da relação jurídica subjacente à sua emissão; natureza usurária do contrato de mútuo subjacente à emissão do cheque e cumprimento das obrigações que dele resultaram para o mutuário –, adrede apreciadas pelo Tribunal a quo em termos que a Recorrente não colocou em causa. *** III.1). Começamos por respigar a fundamentação de facto da sentença recorrida. Assim, foram ali considerados como provados os seguintes factos (transcrição): “1. O Exequente AA, intentou, em 18-11-2023, a execução para pagamento da quantia de 5 041,92 € (Cinco Mil e Quarenta e Um Euros e Noventa e Dois Cêntimos) contra a ora Embargante BB. 2. Como título executivo a Exequente juntou o cheque nº ...95, do Banco 1..., cujo original foi junto aos autos principais em 07-12-2023, com data de emissão 26-09-2023, no valor de € 5.000,00, assinado pela Executada/ Embargante. 3. O cheque oferecido à execução, foi apresentado a pagamento a 27-09-2023, tendo sido devolvido na compensação com fundamento de “cheque apresentado fora de prazo”. 4. O Exequente foi cliente da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., da qual a Executada é sócia e o seu ex-marido é gerente. 5. O cheque oferecido à execução foi entregue ao Exequente pelo gerente da sociedade comercial EMP01..., Unipessoal, Lda., CC, então marido da Executada ao Exequente; 6. Como garantia de pagamento de um empréstimo no valor de €5.000,00, em numerário, que o Exequente fez à sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda.; 7. Uma vez que, na ocasião, o gerente da EMP01..., Unipessoal, Lda., não dispunha de nenhum cheque da conta bancária da sociedade, este entregou ao Exequente o cheque ora dado à execução, 8. Sacado sobre a conta bancária da então sua esposa, a ora Executada, preenchido pelo valor de € 5.000,00 e com a data de emissão em branco.” *** 2). Na mesma sentença foram considerados como não provados os seguintes factos (transcrição):“- o empréstimo para cujo pagamento foi entregue o cheque oferecido à execução tenha sido feito à Executada ou ao seu então marido, gerente da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda.; - que esse empréstimo tenha sido apenas no valor de € 4.600,00, sendo o remanescente titulado no cheque respeitante a juros pagos antecipadamente e à taxa de 8%. - no final do ano de 2023, o empréstimo garantido pelo cheque oferecido à execução se encontrasse pago; - desde então, o Exequente passou sistematicamente a evitar o contacto com o gerente da EMP01..., Unipessoal, Lda.,, tendo-lhe dito apenas que a dívida ainda existia e que faltava pagar ainda muito dinheiro. - o Exequente se tivesse aproveitado da situação de extrema necessidade económica e financeira da EMP01..., Unipessoal, Lda., forçando o seu gerente a entregar-lhe quantias monetárias avultadas como contrapartida e a título de remuneração de 3 empréstimos, manifestamente desproporcionadas com os valores e prazos destes; - o Exequente, se dedique a essa catividade de usura com habitualidade e há muitos anos, enriqueceu injustificadamente à custa de pessoas que, como o gerente da EMP01..., Unipessoal, Lda., tiveram de recorrer àquele.” *** 3). Depois de ter consignado que “[o]s restantes factos alegados, que não se encontram elencados sob os Factos Provados ou Não Provados, respeitam a matéria sem relevo para a decisão a proferir nestes autos ou reportam-se a matéria conclusiva e/ou de direito”, o Tribunal de 1.ª instância fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto nos seguintes termos (transcrição):“Os factos que se mostram provados resultam da apreciação crítica e conjugada da prova pericial, documental e bem assim dos depoimentos das partes e das testemunhas inquiridas tendo em conta as regras da experiência comum e as regras da distribuição do ónus da prova. Vejamos… A matéria ínsita no ponto 1 dos Factos Provados advém do requerimento executivo. Relativamente à factualidade vertida sob os pontos 2 e 3 dos Factos Provados extrai-se da análise do cheque que foi apresentado como título executivo e cujo original está junto à execução. Destaca-se ainda que se mostrava assente que foi a Embargante quem assinou o cheque em causa, pois que – apesar de na audiência ter pretendido lançar a dúvida sobre a autenticidade dessa assinatura - em ponto algum dos seus Embargos de Executado pôs em causa a genuinidade da sua assinatura. Isto posto. O Exequente/Embargado confessou, em audiência, que o cheque apresentado à execução lhe foi entregue, não diretamente pela Embargante, mas por CC, então marido daquela, como garantia de um empréstimo no valor de € 5 000,00, e que o cheque em causa lhe foi entregue, sem estar preenchida a data de emissão. Afirmou ainda o Exequente que o empréstimo foi feito à sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., tendo as suas declarações sido julgado verosímeis, tanto mais que, por várias vezes na própria petição de Embargos de Executado é referido que o cheque seria para fazer face às necessidades da sociedade de que era gerente o ex-marido da Embargante e de que esta era também sócia. Aliás, como vem descrito na p.i. “ Uma vez que, na ocasião, o gerente da EMP01..., Unipessoal, Lda., não dispunha de nenhum cheque da conta bancária da sociedade, este entregou ao Exequente o cheque agora dado à execução, sacado sobre a conta bancária da então sua esposa, a ora Executada, preenchido pelo valor de € 5.000,00 e com a data de emissão em branco.” Quanto ao depoimento da Embargante revelou-se todo ele bastante confuso, eivado de contradições e afirmações que não se coadunam sequer com o que foi alegado nos articulados. Com efeito, a Embargante tanto afirmou que não sabia nada sobre o cheque oferecido à execução, chegando inclusivamente a dizer que não reconhecia a sua assinatura (que como se mencionou não foi impugnada), como de seguida já afirmou que o seu ex-marido tinha pago o valor integral do cheque. Por outra banda o depoimento do ex-marido da Embargante, CC foi ainda mais mirabolante, porquanto, segundo o mesmo, o empréstimo feito pelo Exequente era em parte para ele testemunha (€1.600,00) e em parte para um cliente da EMP01..., Unipessoal, Lda., (€3.000,00), que identificou como DD, e o remanescente correspondia a juros de 10% (e já não 8% como alegado nos Embargos de Executado) antecipadamente cobrados. Ora, o seu depoimento para além de ter sido frontalmente contrariado pelo depoimento do Exequente, mostra-se também incoerente e sem qualquer apoio nas regras da experiência comum e do normal suceder. Com efeito, não tem qualquer lógica que, estando a EMP01..., Unipessoal, Lda., numa situação difícil em termos financeiros fosse ainda contrair um empréstimo cuja maior fatia se destinava a um cliente. Mais, embora tenha tentado fazer crer que o valor total deste empréstimo – como outros anteriores também concedidos pelo Exequente – estava já integralmente pago, não soube a testemunha indicar minimente os valores que alegadamente entregou ao Exequente. Assim, este depoimento, com exceção do que consta no ponto 7 dos Factos Provados, não se nos afigurou credível. A testemunha EE nada em concreto soube adiantar sobre o empréstimo em causa nestes autos, e embora tenha feito alusão a um empréstimo de €2.300,00 que a testemunha CC lhe terá feito, a uma taxa de juros de 10% ao ano, não se tratará certamente do empréstimo em causa nestes autos. As restantes testemunhas também nada adiantaram sobre a matéria em discussão nos autos. Os Factos não provados resultaram quer da circunstância de se mostrarem em oposição aos Factos provados, quer da ausência de prova segura sobre essa matéria.” *** IV.1).1. Isto posto, passamos à análise da 1.ª questão, na qual, como vimos, está em causa a decisão da matéria de facto no que tange aos enunciados que foram considerados como provados nos pontos 5) e 6). Esses enunciados podem ser decompostos em quatro proposições: (1.ª) o cheque exequendo foi entregue ao Recorrido (exequente) por CC, (2.ª) então marido da Recorrente, (3.ª) como garantia de pagamento de um empréstimo, no valor de € 5 000,00, (4.ª) por aquele feito à sociedade EMP01..., Lda. Se bem percebemos a alegação da Recorrente, o apontado erro de julgamento foi cometido apenas na última das indicadas proposições – que, paradoxalmente, parece coincidir com o que, ainda de forma ambígua, foi alegado pela própria Recorrente na petição de embargos no sentido de que o dito CC obteve o empréstimo do Recorrente para fazer face à “situação de extrema necessidade económica e financeira da sociedade EMP01..., Lda.,” e atuou na qualidade, redundantemente afirmada, de gerente dela. Ora, a eventual alteração do sentido decisório desta proposição apresenta-se como perfeitamente irrelevante para a decisão da questão de direito colocada pela Recorrente: quer se considere que o referido empréstimo foi feito ao então cônjuge da Recorrente, quer se considere que foi feito à sociedade EMP01..., Lda., de que aquele era gerente, cabendo-lhe, portanto, formar e atuar a respetiva vontade, sempre se tem de considerar que a Recorrente não foi parte nesse contrato de mútuo, na posição de mutuária, pelo que não ficou, por via dele, vinculada à realização da prestação debitória (restituição do tantundem, acrescido dos respetivos juros remuneratórios eventualmente convencionados), afirmação que, grosso modo, satisfaz as consequências que a Recorrente pretende obter da alteração da decisão da matéria de facto que se encontram plasmadas nas conclusões XI. e XII. *** 1).2. Como tem vindo a ser entendido, a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.A este propósito, pode ler-se em RG 15.12.2016 (86/14.0T8AMR.G1), Maria João Pinto de Matos: Com efeito, a “impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante” (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10…). Logo, “por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12…). Por outras palavra, se, “por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.” (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10... No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10). Esta orientação é constante na jurisprudência das Relações – inter alia, RC 6.11.2018 (228/17.4T8OHP.C1), Moreira do Carmo, RL 24.09.2020 (35708/19.8YIPRT.L1-2), Inês Moura, e RG 9.01.2025 (372/18.0T8FAF.G1), Maria Amália Santos – e encontra acolhimento na do STJ – inter alia, STJ 17.05.2017 (4111/13.4TBBRG.G1.S1), Fernanda Isabel Pereira, e 28.01.2020 (287.11.3TYVNG.G.P1.S1), Pinto de Almeida. *** 2).1. Passamos para a 2.ª questão, na qual a Recorrente sustenta, em síntese, que o cheque apresentado como título executivo, por ter uma mera função de garantia do cumprimento de uma obrigação de terceiro para com o Recorrido (exequente), emergente de um contrato em que a sacadora não foi parte, “nenhum valor tem” como meio de pagamento.Trata-se, adiantamos já, de uma alegação manifestamente improcedente. Explicando, diremos, desde logo, que não suscita dúvida que o cheque de que o Recorrido é portador cumpre todos os requisitos para valer enquanto título de crédito, nos termos do art. 1.º da Lei Uniforme sobre Cheques (LUC), estabelecida pela Convenção assinada em Genebra a 19.03.1931, aprovada em Portugal pelo DL n.º 23721, de 29.03.1934, e confirmada e ratificada pela Carta de 21.06.1934. É certo que também resultou provado que foi entregue ao Recorrido com o espaço destinado à indicação da data de emissão em branco. Isto não lhe retira, porém, aquela apontada natureza de título de crédito. Segundo o referido art. 1.º da LUC, “[o]cheque contém: 1.º A palavra “cheque” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2.º O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; 3.º O nome de quem deve pagar (sacado); 4.º A indicação do lugar em que o pagamento se deve efetuar; 5.º A indicação da data em que e do lugar onde o cheque é passado; 6.º A assinatura de quem passa o cheque (sacador).” De entre os referidos elementos uns há que são essenciais, por o legislador não prever, como faz com o lugar de pagamento e o lugar de emissão (art. 2.º. §§ 2.º, 3.º e 4.º da LUC), o seu preenchimento supletivo. Na falta de um dos elementos essenciais, o escrito não produz efeitos como cheque (art. 2.º, § 1.º da LUC). À semelhança do que sucede com as letras e livranças, admite-se, todavia, que um cheque seja criado e posto em circulação sem estar totalmente preenchido, quanto aos seus elementos essenciais. É o que resulta do art. 13 da LUC, de acordo com o qual “[s]e um cheque incompleto no momento de ser passado tiver sido completado contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido o cheque de má fé, ou, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.” Quer isto dizer que os elementos ditos essenciais não têm de constar do título no momento da emissão dele, mas apenas no momento em que o portador se apresenta a exercer o direito cambiário. O cheque pode ser emitido incompleto – i. é, pode ser sacado sem que tenha sido totalmente preenchido, tendo ficado em branco algumas das estipulações que determinam o conteúdo do direito cartular. É o que se chama de cheque em branco, figura cuja existência se justifica nos casos em que os sujeitos cambiários não querem, de imediato, estabelecer uma obrigação cartular, mas apenas criar os elementos indispensáveis à sua constituição futura. São requisitos do cheque em branco que: (i)) no papel que lhe serve de suporte se contenha a assinatura do sacador; e (ii)) haja um acordo de preenchimento dos elementos restantes, com vista à formação sucessiva do título. Faltando um desses elementos, estaremos perante um simples cheque incompleto – ou seja, perante um escrito que, por não se destinar a ser preenchido, não pode valer como cheque. Já o cheque em branco, como a letra em branco, destina-se a ser preenchido em conformidade com o acordo de preenchimento. Uma vez preenchido cumpre o seu destino: assume a natureza de título de crédito. A alegação da Recorrente contém em si mesma a afirmação de que existia um pacto de preenchimento do cheque no que tange ao campo que nele estava em branco aquando da sua entrega ao exequente, o qual decorria, precisamente, da referida função de garantia atribuída à emissão do cheque pela sacadora. O campo em branco seria preenchido quando fosse necessário atuar a garantia. *** 2).2. A afirmação acabada de fazer evidencia a inocuidade da alegação de que o cheque tinha uma (mera?) função de garantia e esquece que, a partir do momento em que o portador preenche o campo em branco (data de emissão), o cheque passa a valer como tal – isto é, como verdadeiro meio de pagamento, de que o sacador não pode eximir-se (cf. art. 12 da LUC).É esta a doutrina de STJ 11.12.2008 (08B1452), Pires da Rosa, pertinentemente citado na sentença recorrida, onde se escreve, de forma impressiva, que “o cheque é um título cambiário e de um título cambiário nasce uma obrigação cambiária. Alguém que subscreve, assina, um cheque dá ao seu banqueiro uma ordem incondicionada de pagamento ao tomador do cheque de uma determinada quantia. Assume, de motu proprio, uma obrigação própria, autónoma e abstrata, desligada da sua causa, desligada da obrigação jurídica fundamental. O cheque é um meio de pagamento. Falar-se de cheque de garantia é de algum modo desvirtuar a função normal do cheque – com o cheque paga-se, não se garante o pagamento. Com o cheque assume-se uma nova obrigação, uma verdadeira e própria obrigação, a obrigação cambiária. Pode acontecer que se tenha em vista, ao assumir esta nova obrigação, facilitar a vida do credor, pôr ao seu dispor uma nova obrigação que lhe facilite a cobrança do seu (fundamental) crédito. Que haja, por parte do devedor ou mesmo de terceiro, uma chamada datio pro solvendo. E aí se fala então de cheque de garantia. Garantia porque ao lado do crédito inicial está agora um novo crédito... documentado, por vezes um crédito com... garantia penal. E é exatamente porque este novo crédito existe que se pode falar em garantia. Se não existisse, a garantia seria pura ficção, um vazio.” No mesmo sentido, vide RG 14.04.2009 (6207/05.7TBGMR-B.G1), Raquel Rego, e RE 22.10.2015 (1947/11.4TBSTR-A.E1), Assunção Raimundo. *** 2).3. O que escrevemos no ponto anterior parte do pressuposto de que a Recorrente, não tendo sido parte no contrato de mútuo de que resultou, para terceiro, a obrigação garantida pela emissão e entrega do cheque ao Recorrido, foi, porém, parte no negócio de que resultaram a constituição e os termos da garantia conferida pelo saque do cheque. Este pressuposto, apesar do vazio factual, é de inferir a partir da própria alegação – ou, com mais rigor, da falta dela – da Recorrente quanto a dois aspetos fundamentais: em primeiro lugar, o (des)conhecimento do referido contrato de mútuo e das razões que levaram o mutuário a entregar o cheque, com a ordem de saque já emitida pela titular da conta bancária –, ao Recorrido; em segundo lugar, o preenchimento do cheque com o nome do Recorrido no lugar destinado à identificação da pessoa a favor de quem o cheque seria pago, com a aposição da cláusula “à ordem.” A afirmação contrária pressupunha que o cheque tivesse sido entregue pela Recorrente ao referido terceiro com o campo destinado à identificação do respetivo tomador em branco, sendo depois transmitido, por simples tradição, ao Recorrido. É o pressuposto em causa que, colocando a Recorrente como parte na relação subjacente à emissão do cheque –a dita relação de garantia, bem entendido –, evidencia que o cheque não circulou e assim legitima que a Recorrente lance mão de exceções ex causa, como é o caso da nulidade desta por vício de forma, pois, se assim não fosse, teria de prevalecer em pleno a abstração que é característica dos títulos de crédito e que, quanto aos cheques, decorre do art. 22 da LUC. Ao escrevermos isto temos em consideração que, como resulta da lição de Pedro Pais de Vasconcelos (Direito Comercial. Títulos de Crédito, Lisboa: AAFDL, 1990, p. 61), o regime legal não significa que o cheque seja abstrato nas relações mediatas e não o seja nas imediatas. O que se passa é que nestas existe um direito do demandado contra o portador do cheque, fundado numa relação extracartular, ao passo que naquelas não existe, na titularidade do demandado, qualquer direito oponível ao portador, pela simples razão de não haver entre eles qualquer relação extracontratual. Dito de outro modo, se o devedor e o portador do cheque não são sujeitos do mesmo negócio causal este, como res inter alios, não pode ser invocado entre eles, em resultado do princípio da relatividade das obrigações (art. 406 do Código Civil). *** 2).4. Tendo em conta o teor do facto provado 6, podemos afirmar, com base nas considerações que antecedem, que o saque e entrega do cheque ao Recorrido destinavam-se a constituir uma garantia (lato sensu) que funcionaria por duas vias: num primeiro momento, anterior à verificação do evento de que ficou condicionado o preenchimento do campo em branco (data de emissão), mediante a pressão exercida para que o mutuário devedor atuasse a sua vontade no sentido do cumprimento da obrigação assumida perante o tomador do cheque (que no caso se provou ser apenas a restituição do tantundem: facto provado 6.); num segundo momento, subsequente àquele evento condicionante, pela possibilidade conferida ao credor tomador do cheque de, mediante o preenchimento do campo em branco e apresentação do cheque a pagamento, conseguir obter a satisfação do seu crédito através da execução do património da sacadora – portanto, de pessoa diferente do mutuário. Tendo isto presente – e conhecido o funcionamento do mecanismo do cheque –, não podemos deixar de ver aqui uma vinculação da Recorrente ao pagamento da dívida que do contrato de mútuo resultou para o mutuário, em caso de incumprimento deste. Trata-se, na verdade, de uma situação semelhante à que foi apreciada em STJ 15.05.2008 (08B1200), Mota Miranda, onde estava em discussão uma oposição à execução fundada em cheque emitido pelo executado em benefício da exequente para “assegurar o pagamento” de quantia que a esta era devida por terceiro – a sociedade CC. O STJ entendeu que, tendo resultado provado que “a recorrente assinou e entregou o cheque dado em execução à exequente como garantia de pagamento de dívida da sociedade CC a quem a exequente fornecera mercadoria e que não se encontra paga”, aquela não assumiu a dívida como sua; apenas “garantiu o pagamento da dívida daquela sociedade para com a exequente”; “não quis chamar a si a obrigação, mas apenas garantir, afiançar a obrigação da sociedade – se ela não pagar, eu assumo o pagamento; a obrigação é da sociedade; a executada responde por dívida alheia, cujo pagamento garantiu.” E concluiu que “não se trata de uma assunção de dívida, de uma transmissão da dívida da sociedade CC para a recorrente, ficando ou não a primitiva devedora exonerada do pagamento à exequente – art. 595º do C.C. (…)”; “(…) com a entrega do cheque como garantia, a executada obrigou-se perante a exequente a garantir (pagando com o seu património) a satisfação do direito de crédito da exequente sobre o devedor; a recorrente vinculou-se a que a obrigação do devedor seja cumprida; é uma garantia especial de obrigação — trata-se de uma verdadeira fiança, em que a executada com o seu património se torna responsável pelo pagamento de uma dívida alheia (art. 627º do C.C.)”, notando ainda, em conformidade com o que escrevemos em 2).2., que a “entrega do cheque, como garantia, não significa que o cheque não possa ser apresentado a pagamento — se a dívida não for paga por quem é devedor, aquela sociedade, o cheque destina-se a ser apresentado a pagamento – é essa a função de garantia de pagamento que a executada assumiu com a entrega daquele cheque.” A mesma solução foi encontrada em RL 17.06.2010 (2091/07.4TBAMD.L1-6), Manuel Gonçalves, perante uma situação em que o cheque foi emitido e entregue para “garantia de pagamento do remanescente” do preço devido como contrapartida de fornecimentos feitos pelo portador a terceiro e que, naturalmente, era devido por este. É, na verdade, a referida função de garantia o que marca a diferença entre situações como estas e aquelas outras em que o cheque é sacado e entregue ao portador para pagamento de uma dívida de terceiro, que a jurisprudência tem enquadrado na figura da assunção de dívida do art. 595 do Código Civil. A título de exemplo, STJ 13.10.2009 (574/07.5TBPFR.P1.S1), Salazar Casanova, RL 12.10.2010 (3971/05.7TBVFX.L1-7), Gouveia Barros, RC 12.06.2012 (1773/08.8TBPBL-A.C1), Francisco Caetano, e RC 16.04.2013 (3969/09.6TBLRA-A.C1), Sílvia Pires. *** 2).5. Ao entendimento do citado STJ 15.05.2008 no sentido de que o saque e entrega de um cheque para garantia de uma dívida de terceiro para com o respetivo portador corresponde a assunção fidejussória desta – ao qual, adiantamos, aderimos – poderia contrapor-se o disposto no art. 628/1 do Código, nos termos do qual “[a] vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal”, o que significa que a vontade de prestar fiança deve manifestar-se através de uma declaração expressa, não bastando, portanto, uma manifestação de vontade meramente tácita, ao contrário do que sucede no regime geral dos negócios jurídicos, pautado pelo princípio da liberdade declarativa, cf. art. 217/1, 1.ª parte, do Código Civil.Diz a 2.ª parte do preceito acabado de citar que a declaração negocial “é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.” A existência de uma declaração negocial, composta por um elemento interno – relativo à vontade, no qual se integram a vontade de ação, a vontade de declaração ou consciência da declaração e a vontade do negócio, esta última relativa aos efeitos a produzir pelo negócio (cf. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed., por António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, pp. 419 e ss.) – e por um elemento externo – a declaração propriamente dita, ao qual corresponde uma ação dirigida à produção de efeitos jurídicos –, seja ela expressa ou tácita, é determinada através das regras de interpretação consagradas nos arts. 236 e ss.. Como escreve Paulo Mota Pinto (Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Coimbra: Almedina, 1995, pp. 188-189), “[d]o ponto de vista do aspeto objetivo da declaração – e uma vez que concretamente só existem declarações negociais com um certo conteúdo –, há (…) que afirmar a continuidade de critérios entre a questão da existência e do conteúdo da declaração. A interpretação tem de investigar, não só o que constitui o conteúdo de uma declaração de vontade, mas também, se existe de todo uma declaração de vontade.” O mesmo autor acrescenta (Declaração cit., pp. 553-554) que “a nossa lei emprega o termo declaração com um sentido amplo. (…) é declaração negocial qualquer forma de comportamento que de acordo com os critérios interpretativos tenha um significado negocial, independentemente do escopo notificativo.” Compreende-se, assim, que já tenha sido decidido que “é questão de direito afirmar a existência de uma declaração tácita” (STJ 5.11.1997, BMJ 471, pp. 367 e ss., relatado por Nascimento Costa, e STJ 24.05.2007, 07A988, relatado por Alves Velho. Também RL 28.09.2017, 3006/11.0TCLRS.L1-2, relatado por Ondina Carmo Alves). No mesmo sentido, na doutrina, José Alberto Vieira, Negócio Jurídico. Anotação ao Regime do Código Civil (arts. 217.º a 295.º, reimpressão, Lisboa: AAFDL, 2019, p. 16). A norma em apreço (art. 217/1) tem um duplo alcance: a um tempo, consagra o princípio da liberdade declarativa e a equivalência entre declaração expressa e declaração tácita; a outro, fornece o critério de delimitação entre estas duas modalidades de declaração (Paulo Mota Pinto, Declaração cit., pp. 456-457). O princípio da liberdade declarativa permite que o declarante opte livremente pela emissão de uma declaração expressa ou tácita, visto que a lei lhes atribui o mesmo valor declarativo. A equivalência apenas é quebrada por disposições legais específicas que impõem uma declaração expressa (v.g., arts. 413/1, 628/1 e 859). Sobre o critério de delimitação não existe um consenso na doutrina: alguns autores afirmam a consagração de um critério subjetivo, atinente à finalidade do agente, para a qual a declaração é expressa quando resulta de uma conduta destinada a manifestar uma vontade e tácita quando deriva de uma atuação com outros objetivos (é o caso Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral cit., p. 425); outros defendem que está consagrada uma posição objetiva, nos termos da qual a declaração expressa é atuada com meios cujo sentido declaratório está fixado pelos usos, pela lei ou por convenção e tácita quando os meios disponíveis só no contexto permitem apreender tal sentido (é o caso de António Menezes Cordeiro, AAVV, António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil Comentado, I, Parte Geral, Coimbra: Almedina, 2020, p. 626, e José Alberto Vieira, Negócio Jurídico cit., p. 14); outros ainda seguem uma orientação intermédia (é o caso de Carlos Ferreira de Almeida, Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico, Coimbra: Almedina, 1992, pp. 711 e ss.). A nosso ver, a redação do preceito indica um desprendimento da classificação em relação à intenção ou escopo do declarante, a que não é feita qualquer referência, dando destaque aos meios de exteriorização da declaração. Nesta perspetiva, está consagrada a doutrina objetivista, conforme, de resto, foi entendido em RG 29.05.2024 (1348/19.6T8VCT.G1), do presente Relator, no qual também interveio, como 1.ª Adjunta, a Juíza Desembargadora Lígia Venade. O texto legal levanta algumas dificuldades interpretativas. Desde logo, ao qualificar como expressa toda a declaração efetuada por um “meio direto de manifestação da vontade”, nomeadamente por palavras ou por escrito, o critério legal parece remeter a declaração tácita para o campo dos comportamentos concludentes. Esta leitura, se levada às últimas consequências, implicará a negação da possibilidade de uma declaração tácita ser revelada por escrito ou por palavras, uma vez que estas “constituem um meio direto de manifestação da vontade.” Entende-se, todavia, tal como escreve Paulo Mota Pinto (Declaração cit., p. 461), que “nos meios de expressão da vontade, considerados objetivamente e em si, não parece que possa descortinar-se uma destinação a um fim.” Uma declaração tácita também pode resultar de palavras ou de um escrito. Assim, pode afirmar-se, com Evaristo Mendes / Fernando Oliveira e Sá (“Art. 217.º”, AAVV, José Carlos Brandão Proença (coord.), Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª ed., Lisboa: UCE, 2023, p. 589), que “[n]as declarações expressas, o sentido objetivo do comportamento corresponde a uma intenção declarativa direta; nas tácitas, não se demonstra objetivamente tal intenção, existindo apenas factos concludentes a partir dos quais se poderá deduzir a existência de uma declaração negocial.” Deste modo, de uma declaração cujo sentido é dirigido diretamente à produção de determinados efeitos jurídicos – em relação aos quais é, por isso, expressa – podem retirar-se, através da sua exegese, outros efeitos jurídicos, aos quais ela se reporta indiretamente, surgindo, nesta parte, como tácita. Neste sentido, na doutrina, além dos autores acabados de citar, José Alberto Vieira (Negócio cit., p. 15-16) e Carlos Ferreira de Almeida (Texto e Enunciado cit., pp. 721 e ss.). Sendo esta a delimitação entre declarações negociais expressas e declarações negociais tácitas, diremos que o saque de um cheque mais não é que uma ordem dada pelo sacador ao banco ou à instituição de crédito sacada, onde tem provisão, para que, através de um movimento a débito, desembolse à vista a quantia inscrita no cheque assim que este lhe for apresentado pelo respetivo tomador, conforme é dito no art. 3.º da LUC. É por isto que o cheque constitui um meio de pagamento (verdadeira dação pro solvendo, ut art. 840/1 do Código Civil) e se afirma, na linguagem coloquial, que “quem assina um cheque dispõe de dinheiro” (cf. Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Coimbra: Almedina, 2000, p. 227). Nesta medida, o saque exprime diretamente a vontade do respetivo sacador pagar uma determinada quantia ao tomador. Se esse é o meio encontrado pelo sacador para o cumprimento de uma obrigação pecuniária de terceiro para com o tomador, então está necessariamente preenchido o primeiro elemento caracterizador da obrigação fidejussória – a dita vinculação do sacador ao pagamento de uma dívida de que é titular ativo o tomador, que é comum à assunção de dívida. Ao escrevermos isto temos presente que, conforme ensina Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, II, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 1997, p. 482), se é certo que a vontade de cobrir a obrigação do devedor “tem que resultar diretamente da declaração do fiador e não através de deduções, inferências ou presunções”, não o é menos que, esse efeito, não existem “fórmulas precisas ou sacramentais.” Quanto ao segundo elemento caraterizador da obrigação fidejussória – a vinculação com uma função de uma garantia de cumprimento –, diremos que não é exigível que este resulte diretamente da declaração negocial. Esta afirmação parte da constatação de que o desvio ao princípio da liberdade declarativa corporizado no n.º 1 do art. 628 do Código Civil – de acordo com a doutrina, assegurar uma maior ponderação do declarante (Paulo Mota Pinto, Declaração cit., p. 517), visto que a declaração expressa tem uma maior potência representativa do que a declaração tácita ou, dito de outra forma, “evitar que uma pessoa fique vinculada por uma fiança que poderá não ter querido prestar, atenta a gravidade e o perigo desta garantia” (Januário Gomes, Assunção Fidejusssória de Dívida. Sobre o Sentido e o âmbito da Vinculação como Fiador”, Coimbra: Almedina, 2000, p. 470) – apenas se justifica quanto àquele primeiro elemento caracterizador da obrigação fidejussória. O segundo, relacionado que está com a modalidade da vinculação – e não com a assunção desta – assume-se como menos gravoso para o declarante do que aquilo que resultaria da sua ausência – nos termos referidos no ponto anterior, a simples assunção da dívida ou, no mínimo, a constituição de uma garantia autónoma. É neste sentido a lição de Januário Gomes (Assunção Fidejussória cit., p. 472) quando escreve que “na interpretação da declaração expressa – inequívoca e direta no sentido de o declarante pretender juntar o seu património ao do devedor para garantia de um crédito – podemos chegar a uma situação de relativo impasse, que deverá ser resolvida dando à declaração o sentido interpretativo menos grave para o declarante. Admitimos, assim, que a declaração, devendo ser clara e inequívoca no sentido da vinculação pessoal do declarante, não o seja quanto à modalidade – dúvida que se coloca amiúde entre a fiança, a garantia autónoma e a assunção de dívida. O intérprete, colocado perante uma situação deste tipo, deve evitar soluções sistematicamente incoerentes ou paradoxais. Não fará, assim, sentido que a negação, rectius, a iliquidez do carácter expresso da declaração, leve o intérprete a excluir a fiança em favor duma garantia mais gravosa, como seja a garantia autónoma ou uma assunção cumulativa em garantia. No limite, admitindo que era possível – que não é – uma garantia autónoma tácita, a fiança que, à partida, deve ser expressa, passaria a poder ser tácita, enquanto garantia menos gravosa, tendo em vista evitar o paradoxo. Pensamos, portanto, que a exigência do carácter expresso da declaração vale para todas as garantias pessoais. Uma vez atingido este patamar, seria absurdo pretender, ao abrigo do art. 628/1, que a declaração de garantia nunca poderia corresponder à prestação de fiança por, sendo embora a declaração expressa, faltar a expressa direção fidejussória. Aqui chegados, a opção v.g. entre a existência duma fiança, duma garantia autónoma ou mesmo duma assunção cumulativa em garantia é um problema de interpretação, devendo o intérprete socorrer-se de índices num ou noutro sentido. No final, subsistindo dúvidas deverá ter-se por prestada aquela garantia que, em concreto, se revele menos desfavorável ao declarante.” Deste modo, concluímos que, ao contrário do afirmado pela Recorrente, o cheque, ainda que emitido com a referida função de garantia, vale como meio de pagamento, pelo que a resposta à segunda questão é negativa. *** 3).1. Passamos para a 3.ª questão.Resulta da matéria de facto provada que o Recorrido entregou ao identificado CC a quantia de € 5 000,00, em numerário, ficando este de restituir àquele igual montante. Não suscita, portanto, qualquer dúvida que entre ambos foi celebrado um contrato de mútuo, tipificado no art. 1142 do Código Civil como “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.” Caracteriza-se, pois, por ser um contrato real quoad constitutionem, em que a entrega da coisa não assenta sobre nenhuma obrigação imposta ao mutuante, antes é um elemento integrante do contrato, pressuposto da sua conclusão. Neste sentido, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, reimpressão, Coimbra: Almedina, 1992, p. 51, Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral¸ 3.ª Ed., Lisboa, 1965, p. 380, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 9.ª Ed., Coimbra: Almedina, 1996, p. 406. Apenas Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, II, Lisboa: AAFDL, 1979, pp. 321-322, manifesta “muitas dúvidas em acompanhar a doutrina dominante”, com fundamento na substituição no conceito legal de mútuo da expressão “entrega” constante do projeto do Código Civil, pelo vocábulo “empresta”, ao passo que aquela expressão ficou a constar dos arts. 1129 e 1185, relativos, respetivamente, ao comodato e ao depósito. Diz o art. 1143 do Código Civil, na redação do DL n.º 116/2008, de 4.07, em vigor desde o dia 21 de julho de 2008 (cf. art. 36/1), que, “[s]em prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário.” Não há, assim, dúvida de que o contrato de mútuo em questão, de valor superior a € 2 500,00 e inferior a € 25 000,00, devia ter observado a forma escrita. Nos enunciados que compõem a narrativa factual não se contém qualquer afirmação quanto à forma que revestiram as declarações negociais de mutuante e mutuário. Entendemos, porém, que eles nos permitem concluir que tais declarações foram expressas por forma meramente verbal: por um lado, não é feita menção a outra forma, como a escrita; por outro, tudo indica que as declarações foram emitidas num contexto de informalidade. Só assim se compreende, aliás, que o Tribunal a quo tenha considerado o mútuo provado com base em prova testemunhal, o que não poderia fazer se este tivesse revestido forma escrita ou outra mais solene. Como é sabido, se a lei exige determinada forma escrita para a validade de uma declaração negocial, a sua falta não pode ser suprida senão nos termos limitados do disposto no n.º 1 do artigo 364 do Código Civil: o documento não pode “ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior”. Isto significa, por exemplo, que a falta de escritura pública não pode ser sanada através da utilização de um documento particular, e muito menos, por exemplo, por prova testemunhal. Essa impossibilidade de substituição, todavia, apenas releva para não permitir que se façam valer os efeitos do negócio, como se fosse válido; não para, por exemplo, provar a celebração de um negócio nulo por falta de forma. Diremos, assim, que nada obsta à utilização de documentos particulares, nem sequer da prova testemunhal ou por presunções judiciais, para a demonstração de que foi celebrado um mútuo nulo por falta de forma e, por essa via, fazer operar os efeitos da respetiva nulidade. A propósito, STJ 20.09.2007 (processo n.º 07B1963), Maria dos Prazeres Beleza. Assim, dir-se-á que o contrato de mútuo é nulo por vício de forma (art. 220 do Código Civil). Como é sabido, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286). Interessado para os efeitos do disposto no art. 286 do Código Civil são apenas os titulares de “qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, seja afetada pelo negócio” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, p. 263 e, no mesmo sentido, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 1987, p. 620) ou, dito de outra forma, “a palavra interessado abrange as partes no negócio, os seus sucessores (a título universal ou particular) e qualquer outra pessoa que tenha, relativamente ao reconhecimento da nulidade, um interesse direto, legítimo e juridicamente protegido” (Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, II, p. 286). Trata-se, no fundo, de um conceito de direito substantivo, que pressupõe a oponibilidade do negócio jurídico ao seu titular, porque o negócio nulo prejudica a consistência jurídica, ou a consistência prática ou económica, de um direito de que o sujeito é titular. A esta luz, é inequívoco que a Recorrente tem legitimidade para invocar a nulidade do contrato de mútuo do qual resultou a obrigação de restituir de cujo cumprimento se tornou garante. Assim, António Menezes Cordeiro, “art. 632.º”, AAVV, António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil Comentado, II, Das Obrigações em Geral, Coimbra: Almedina, 2021, p. 754. Nenhum obstáculo existe a que se conheça da nulidade do contrato de mútuo numa oposição à execução em que apenas são partes o fiador do mutuário e o mutuante: esse conhecimento não constitui o objeto da oposição, mas apenas uma questão prejudicial em relação a uma questão de que o Tribunal tem o dever de conhecer ex officio – a nulidade da fiança. Sobre a questão não ocorrerá decisão, mas simples cognitio, não ficando, assim, protegido pela auctoritas rei iudicatae. *** 3).1. Tomando em conta o que antecede, dir-se-á, de uma forma automática, como faz a Recorrente, que a nulidade do contrato de mútuo implica a nulidade da responsabilidade fidejussória, acessória daquela (art. 651 do Código Civil), fundamentando-se com o disposto no n.º 1 do art. 632 do Código Civil, onde se diz que “[a] fiança não é válida se não o for a obrigação principal.” Assim, Antunes Varela (Das Obrigações em Geral cit., p. 483, nota 3. Com mais propriedade, Januário Gomes (Assunção fidejussória cit., pp. 338-340), considera que não se trata propriamente da nulidade da fiança, mas da sua ineficácia stricto sensu, o que explica do seguinte modo: “se o negócio principal padece de um vício genético que determina a sua invalidade, lógico é que tal vá impedir a operacionalidade da fiança, repercutindo-se na sua eficácia – não se vendo o porquê da contaminação da fiança, ou seja o porquê da extensão de tal invalidade à obrigação fidejussória. Assim, a validade da obrigação principal é um pressuposto da eficácia da fiança, já que não faria sentido que, por um lado, o ordenamento jurídico sancionasse com a nulidade a ocorrência de um determinado vício e, por outro, permitisse a operatividade de uma garantia ligada ao crédito, em total contradição com a sanção estabelecida; no entanto, a invalidade da obrigação principal já não poderá determinar reta via a invalidade da obrigação do fiador que, quando muito, passa a ser inidónea à produção dos seus efeitos típicos.” *** 3).2. Importa, porém, não esquecer que, desaparecido o negócio nulo, as partes não ficam desamparadas no que, em execução dele, prestaram: assistem-lhes pretensões de restituição, tratadas no art. 289. Como decorre deste preceito, com a declaração de nulidade, estabelece-se entre as partes uma relação de liquidação: deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.Na verdade, a declaração de nulidade de um negócio jurídico - tal como a anulabilidade - opera retroativamente (ex tunc), devendo ser repetido tudo aquilo que foi prestado (art. 289/1). Esta solução está em consonância com a ideia de que o fator que determina a invalidade é contemporâneo da declaração negocial – isto é, nas palavras de Sconamiglio, citado por Rui de Alarcão, Invalidade dos Negócios Jurídicos – Anteprojeto para o Novo Código Civil, BMJ 89, p. 236, nota 92, “a invalidade constitui, pela sua própria essência, um fenómeno necessariamente contemporâneo do negócio (da sua existência).” A consideração deste efeito da declaração de nulidade leva-nos a colocar a questão de saber “se a vinculação fidejussória se circunscreve à estrita garantia de cumprimento da obrigação principal ou se, prevendo – ou prevenindo – a ocorrência da nulidade e sua invocação, cobre também o cumprimento da eventual obrigação de restituição” (Januário Gomes, Assunção Fidejussória cit., pp. 340-341). Na verdade, não está em causa, em situações deste tipo, a falta de um requisito intrínseco do negócio fidejussório – que a se é válido –, mas a falta de um requisito exterior, cuja ausência determina a sua ineficácia stricto sensu, consequência da acessoriedade que o caracteriza. Esta, por seu turno, “não é uma inevitabilidade lógica, mas uma simples opção legal” (Evaristo Mendes, “Art. 632.º”, AAVV, José Carlos Brandão Proença (coord.), Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, reimpressão, Lisboa: UCE, 2021, p. 785), que não existe nas garantias pessoais autónomas. Esta questão é tratada na doutrina nacional por Januário Gomes (Assunção Fidejussória cit., pp.341-345) que conclui que a solução passa pela consideração do fim da garantia da fiança. Com efeito, a fiança é, na sua essência, uma garantia de satisfação do direito do credor (art. 627/1 do Código Civil), que fica, assim, mais protegido contra as dificuldades de realização da prestação do devedor e contra a sua impotência patrimonial. Quando o credor exige um fiador como condição para a concessão de crédito ao devedor, como sucedeu na situação dos autos, mais não está a fazer que não seja exigir um segundo devedor que acompanhe, em termos de dívida, a execução do crédito. Como escreve Januário Gomes (Assunção Fidejussória cit., p. 345), “[o] que é natural, o que decorre do fim de garantia da fiança – sem prejuízo da confluência da acessoriedade – é que o fiador acompanhe, em termos de responsabilidade, as vicissitudes do crédito, incluindo as perturbações decorrentes do malogro da operação, quer este decorra da constatação da nulidade do mútuo, quer decorra v.g. da resolução do contrato. Ou seja, ainda que a evolução da situação seja no sentido de uma involução – em decorrência da invalidade – o que está em causa é sempre o estado do crédito, ou, como diz cruamente Canaris, o dinheiro.” Assim, não suscita especial dúvida assumir que neste tipo de situações, em que da declaração de nulidade da obrigação principal resulta uma obrigação de restituição que coincide, em termos económicos, com aquela – como sucede com a restituição do tantundem decorrente do contrato de mútuo –, o fiador, ao vincular-se, garantiu a satisfação do interesse do credor, tanto numa situação como na outra. Estamos em crer que só esta solução corresponde à vontade presuntiva das partes e aos interesses em jogo, já que para o leigo é inócua a diferença entre assumir a obrigação de restituir o tantundem, em decorrência de um empréstimo celebrado entre o credor e o devedor, e a obrigação de restituir a quantia emprestada como consequência da declaração de nulidade do contrato: em ambas as situações, o que está em causa é a restituição do dinheiro, o que não constitui uma diversa pretensão, representando antes uma outra base da pretensão, estando assegurada a identidade da obrigação principal não só sob o prisma económico mas também sob o jurídico. O que está em causa é, afinal, sempre a restituição do dinheiro. Este raciocínio apresenta-se como ajustado ao caso em apreço, até por um argumento a fortiori: ao escolher vincular-se através da subscrição de um cheque, a Recorrente conferiu à garantia assim prestada do crédito do Recorrido uma certa autonomia, resultado na natureza cartular daquele título e da facilidade da sua cobrança. Não estando em causa a constituição de uma garantia autónoma, sempre diremos que este procedimento vinca bem a sua vontade de assumir fidejussoriamente a dívida – obrigação de restituir o montante de € 5 000,00 emprestado – ainda que, por qualquer razão, o contrato de mútuo fosse inválido. Deste modo, notando que nada obsta, em termos gerais, a que a fiança seja constituída ex ante para garantir a obrigação de restituição em caso de declaração de nulidade do contrato de que resulta a obrigação garantida, temos de concluir que a garantia prestada pela Recorrente, através da subscrição do cheque apresentado à execução, visando a satisfação do interesse do Recorrido no cumprimento da obrigação de restituição que tem sobre o seu devedor, não é ineficaz stricto sensu pelo simples facto de o contrato de que emerge a obrigação garantida ser nulo por vício de forma; subsistindo aquela obrigação afiançada, ainda que com uma fonte – a declaração de nulidade –, diversa do contrato, ela produz todos os seus efeitos, pois foi essa a vontade da fiadora. A resposta à terceira questão é, portanto, também negativa, com a consequente improcedência in totum do recurso. *** 4). Vencida, a Recorrente deve suportar as custas do recurso: art. 527/1 e 2 do CPC.*** V.Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em (i) julgar o presente recurso improcedente e (ii) confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Notifique. * Guimarães, 6 de fevereiro de 2025 Os Juízes Desembargadores, Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães 1.º Adjunto: Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício 2.ª Adjunta: Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade |