Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL CERQUEIRA | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES CO-AUTORIA QUALIFICATIVA DO ARTº 132º Nº 2 DAL. H) DO CP | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | TOTALMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I) As circunstâncias previstas, por forma não taxativa, no nº 2 do artigo 132º do Código Penal não operam automaticamente, sendo indispensável determinar se, no caso concreto, aquelas preenchem o elemento qualificante da especial censurabilidade ou perversidade e justificam uma sanção que não cabe na moldura incriminadora do homicídio simples. II) No caso vertente, em que nem sequer se provou que os arguidos tenham agido após prévio acordo para agredirem os assistentes e em obediência a um plano para esse fim, e tendo, em conta, designadamente, o pouco grave grau de lesão da integridade física destes, o simples facto de os arguidos serem seis e terem agredido primeiro uma pessoa, e depois outra que os veio tentar impedir de prosseguir nessa agressão, sem, por exemplo, se apurarem as causas das suas condutas, não integra por si só a qualificativa prevista na alínea h) do citado art.º 132º do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatora: Maria Isabel Cerqueira. Adjunto : Fernando Chaves Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Vila Verde, da Comarca de Braga, em que são arguidos H. F., F. A., A. F., J. M., P. F. e J. L., que foram julgados pela prática em co-autoria material, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada ps. e ps pelos art.ºs 143º n.º 1 e 145º n.ºs 1 e 2 alínea a) (esta por referência à alínea h) do n.º 2 do art.º 132º), todos do Código Penal (a partir de agora apenas referido como CP), por douta decisão de 24/09/2019, foram homologadas as desistências de queixa apresentadas pelos ofendidos J. G. e M. L., por aqueles crimes terem sido convolados para os de ofensa à integridade física simples, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal contra os recorridos. Desta douta sentença, interpôs o M.P. o presente recurso, no de âmbito, alega ter o tribunal a quo incorrido em erro de direito, por a matéria de facto provada integrar a prática dos crimes de que os arguidos vinham acusados e pelos quais deveriam ter sido condenados. Os arguidos A. F., J. M., F. A. e J. L. responderam ao recurso interposto, pugnando pela sua total improcedência. O Ex.m.º Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 1023, no qual se pronuncia pela total procedência do recurso. Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP, tendo os arguidos J. M., F. A. e A. F. apresentado resposta, foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir. ***** Na decisão em recurso foram considerados provados os seguintes factos com a seguinte motivação (que se transcrevem apenas parcialmente, não se transcrevendo a motivação da decisão de facto, por apenas estarem em causa as penas aplicadas):FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Factos Provados. Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 07/11/2015, cerca das 01H30m, quando o ofendido J. G. se encontrava a caminhar na Rua …, neste concelho de Vila Verde – junto da entrada de um parque de estacionamento da Escola Secundária de … ali existente -, o mesmo foi abordado pelo arguido J. L., o qual, após uma breve troca de palavras entre ambos, sem que nada o justificasse ou fizesse antever, desferiu um número não concretamente determinado de murros/socos e pontapés no rosto e nas pernas do ofendido J. G.. 2. Os arguidos H. F., F. A., A. F., J. M. e P. F. acercaram-se do ofendido J. G. e do arguido J. L. e, em conjugação de esforços e intentos com este último, aproveitando-se da sua manifesta superioridade numérica, agrediram, de igual modo, o ofendido J. G., levando-o a cair prostrado, no chão, tendo então: - O arguido A. F. desferiu um murro, com a sua mão direita no maxilar esquerdo do ofendido J. G., bem como, um número não concretamente determinado de pontapés na barriga, pernas e na cabeça deste último; - O arguido P. F. desferiu um número não concretamente determinado de pontapés e murros/socos no rosto e nas pernas do ofendido J. G.; - O arguido F. A. desferiu um número não concretamente determinado de pontapés na zona das costas do ofendido J. G.; - O arguido H. F. desferiu um número não concretamente determinado de pontapés na zona abdominal e das costelas/tórax do ofendido J. G.; 4 - O arguido J. M. desferiu um número não concretamente determinado de pontapés na cabeça do ofendido J. G.; - O arguido J. L. desferiu um número não concretamente determinado de pontapés na zona genital e abdominal do ofendido J. G.; 3. Após o ofendido J. G. se ter conseguido erguer e, quando o este se procurava afastar do local, o mesmo foi novamente interceptado pelos arguidos H. F., F. A., A. F., J. M. e P. F. e J. L., os quais desferiram, uma vez mais, em conjugação de esforços e intentos, um número não concretamente determinado de murros/socos e pontapés que atingiram o ofendido J. G. na zona do rosto, pernas e tórax, levando-o a cair prostrado no chão, e posição de decúbito dorsal. 4. Quando a ofendida M. L. se acercou do ofendido J. G. – seu irmão – com o intuito de o proteger e de evitar que prosseguissem as agressões de que o mesmo se encontrava a ser alvo, o arguido J. M., fazendo uso de ambas as suas mãos, sem que nada o justificasse ou fizesse antever, empurrou a ofendida M. L., levando-a também, a cair prostrada no chão; 5. Motivada ainda pelo propósito de evitar que o seu irmão e ora ofendido J. G., continuasse a ser agredido, a ofendida M. L. arrastou-se até junto deste último, colocando-se, seguidamente, por cima do mesmo; 6. Ao se aperceberem desse facto, os arguidos H. F., F. A., A. F., J. M. e P. F. e J. L., uma vez mais, agindo em conjugação de esforços e intentos, desferiram, tal como pretendiam, um número não concretamente determinado de pontapés, na perna esquerda e no seu joelho direito da ofendida M. L., bem como, um número não concretamente determinado de pontapés, que atingiram o ofendido J. G. na sua barriga/abdómen, nas suas pernas e na sua cabeça; 7. Por estes factos, teve o ofendido J. G. necessidade de, nesse mesmo dia, receber assistência médica no Hospital .... 8. Como consequência directa e necessária da actuação dos arguidos H. F., F. A., A. F., J. M. e P. F. e J. L. sofreu o ofendido J. G., eritema na asa esquerda do nariz, com 1cmx2cm, múltiplas escoriações lineares, na face anterior do hemitórax direito, a maior das quais com 4cm de comprimento, dispostas, paralelamente, numa área de 4cmx6cm, múltiplas escoriações na região do ombro direito, punctiformes, mais notórias na face posterior, escoriações na face posterior do terço superior do cotovelo direito, lineares e punctiformes, a maior das quais com 2cm de comprimento e duas escoriações na face interna do braço esquerdo, no seu terço médio, dispostas paralelamente, a maior das quais com 4cmx0,5cm de comprimento; 9. Lesões essas que lhe determinaram 6 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional. 10. Como consequência directa e necessária da actuação dos arguidos H. F., F. A., A. F., J. M. e P. F. e J. L. sofreu a ofendida M. L., duas escoriações lineares na face anterior do terço superior da perna direita, a maior das quais com 1cm de comprimento e, equimose na face posterior da perna esquerda, no seu terço médio, ovalada e plana, com 5cmx3cm. 11. Lesões essas que lhe determinaram 7 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional. 12. Ao actuarem da forma descrita em 1.º a 6.º, desferindo um número não concretamente determinado de murros/socos e pontapés no rosto, em ambas as pernas, no abdómen, na cabeça, no tórax, nas costas e na zona genital do ofendido J. G., agiram os arguidos H. F., F. A., A. F., J. M. e P. F. e J. L., em conjugação de esforços e intenções, de modo livre e com a perfeita consciência de que estavam, em clara superioridade numérica em relação ao ofendido J. G. e, a provocar-lhe as lesões que efectivamente provocaram, como era, aliás, sua intenção. 13. Ao actuarem da forma descrita em 4.º a 6.º, empurrando e desferindo um número não concretamente determinado de pontapés, na perna esquerda e no joelho direito da ofendida M. L., agiram os arguidos H. F., F. A., A. F., J. M. e P. F. e J. L., em conjugação de esforços e intenções, de modo livre e com a perfeita consciência de que estavam, em clara superioridade numérica em relação à ofendida M. L. e, a provocar-lhe as lesões que efectivamente provocaram, como era, aliás, sua intenção. 14. Agiram ainda os arguidos H. F., F. A., A. F., J. M. e P. F. e J. L., bem sabendo que a sua conduta era contrária ao direito e criminalmente punível. 15. Os arguidos não têm antecedentes criminais registados. 16. O arguido H. F. trabalha em pladur e recebe o salário mínimo, reside com a mãe e com dois irmãos. Ajuda com o seu salário para a economia comum. 17. O arguido F. A., encontra-se desempregado, reside com a mãe e com o seu irmão estudante. Encontra-se com uma lesão no braço e à espera dos exames para conseguir começar a trabalhar. 18. O arguido A. F., encontra-se de baixa médica, trabalha numa fábrica de alumínio recebendo o ordenado mínimo, reside com a mãe e o padrasto e uma irmã mais nova, contribuindo para o sustento da economia comum. 19. O arguido J. M., trabalha num café e reside com a mãe, ajudando na economia comum, recebe o salário mínimo. 20. O arguido P. F., trabalha no pladur, recebendo €620,00 líquidos. Reside com os pais e ajuda na casa. 21. O arguido J. L., trabalha na distribuição de bebidas auferindo o salário mínimo. Reside com a mãe, o padrasto, a sua irmã e cunhado. É dono de um carro de 1995. 22. Ajuda em casa com a quantia de € 150,00. * Do Pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Hospital ... – Escala …, Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA.:23. Foram prestados cuidados médicos ao queixoso J. G. com custos no valor de € 201,74. * Factos Não Provados.Inexistem. * Convicção do Tribunal.Para julgar os factos nos termos sobreditos, o Tribunal valorou a confissão integral e sem reservas dos arguidos, os CRC´s juntos autos e ainda as declarações dos arguidos no que concerne às condições pessoais dos mesmos. * Face à extinção do procedimento criminal verifica-se uma impossibilidade superveniente da lide quanto ao pedido deduzido pelo Hospital ....***** Fundamentação de facto e de direito***** A única questão a decidir é se o tribunal a quo fez uma errada qualificação jurídica da conduta dos recorridos, por a mesma integrar o crime de ofensa à integridade física qualificada de que vinham acusados, por tendo todos os seis produzido ofensas corporais aos assistentes e terem agido em co-autoria material, tal circunstancialismo previsto na alínea h) do n.º 2 do art.º 132º do CP (aplicável por força do n.º 2 do art.º 145º) integrar uma maior censurabilidade ou perversidade da conduta. Salvo melhor opinião, não. Citando o último acórdão deste Tribunal sobre tal matéria de 11/03/2019, relatado pelo Sr. Desembargador António Teixeira (in www.dgsi.pt), por sua vez reportando um recente do STJ “As circunstâncias previstas, por forma não taxativa, no nº 2 do artigo 132º do Código Penal não operam automaticamente, sendo indispensável determinar se, no caso concreto, aquelas preenchem o elemento qualificante da especial censurabilidade ou perversidade e justificam uma sanção que não cabe na moldura incriminadora do homicídio simples.”. Ou seja, e continuamos a citar “Sopesando-se caso a caso as circunstâncias de modo, tempo e lugar do evento, os motivos do agente, a sua vida pregressa, enfim, todo o sem número de referências que permitam explicar, perante o Direito, se o autor da conduta a levou a cabo por forma a merecer maior censura e reprovação. Isto é, se foi mais além do que o vulgar criminoso ou do que o criminoso de ocasião, comportando-se como um delinquente frio, calculista, sem respeito pela condição humana da vítima ou pela qualidade em que estiver investida.”. Ora, no caso vertente, em que nem sequer se provou como naquele que os arguidos tenham agido após prévio acordo para agredirem os assistentes e em obediência a um plano para esse fim, e tendo, em conta, designadamente, o pouco grave grau de lesão da integridade física destes, o simples facto de os arguidos serem seis e terem agredido primeiro uma pessoa, e depois outra que os veio tentar impedir de prosseguir nessa agressão, sem, por exemplo, se apurarem as causas das suas condutas, não integra por si só a qualificativa prevista na alínea h) do n.º 2 do art.º 132º do CP. Tem, pois, que improceder o recurso interposto. ***** Decisão ***** Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar totalmente improcedente o recurso interposto. Sem custas. Guimarães, 26 de Fevereiro de 2020 |