Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO PASSIVO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Reclamada dívida de uma sociedade extinta, a pretensão insere-se no âmbito do regime da extinção das sociedades comerciais e seus efeitos quanto às relações jurídicas subsistentes. II - Após a extinção da sociedade, a ação a instaurar por dívida não paga nem acautelada no ato da liquidação, terá que ser proposta contra a generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, e cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163°, n° 1, do CSC). III - O demandante terá que justificar que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens ou valores e que esses bens ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- RELATÓRIO I – EMP01..., S.A., com sede na Rua ..., ..., ..., intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra MUNICIPIO ..., com sede no Largo ..., ..., pedindo a condenação deste a pagar-lhe as quantias de € 399.146,21 correspondente a rendas vencidas e não pagas no âmbito do contrato celebrado entre si e a sociedade “EMP02..., S.A.”, de € 199.573,11 correspondente à penalização de 50% prevista no artigo 1041º do Cód. Civil e das quantias correspondentes às rendas vincendas e penalidades em caso de mora até cessação do contrato. Para tanto, alegou ter celebrado com a referida sociedade “EMP02..., S.A.” um contrato de cedência de instalações e que a mesma não pagou as rendas estipuladas, tendo sido liquidada administrativamente em 20 de Março de 2018. Alegou, ainda, que aquando da liquidação da sociedade “EMP02..., S.A.”, o ativo existente foi distribuído ao Réu. * O réu contestou impugnando a factualidade alegada pela autora, designadamente, negando ter recebido em partilha qualquer ativo da sociedade extinta. * Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, e em consequência absolveu o réu do pedido. * Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões:(…) * O Recorrido apresentou contra-alegações, defendo a improcedência do recurso e a manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOAs questões a decidir que ressaltam das conclusões do recurso interposto são as seguintes: - Se deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto; - Consequentemente, se deve ser alterada a sentença julgando procedente a pretensão da autora. * III- FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos 3.1.1. Factos Provados Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. Autora é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito na Rua ..., lote nº ...5, da freguesia ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o número ...6 e inscrita na respetiva matriz predial sob o artigo ...91º e para a qual foi emitido a licença de utilização nº ...11(cfr. Doc. nº 1, 2 e 3 juntos com a p.i. e que se dão aqui por integralmente reproduzidos). 2. Mediante documento escrito que as partes designaram de “Contrato de cedência de instalações/Espaço”, a aqui Autora cedeu a sociedade EMP02..., S.A., pessoa coletiva nº ...09, parte desse imóvel que se encontra devidamente identificada na planta anexa ao contrato (cfr. Doc. nº 4 que junto com p.i. e aqui dado integralmente reproduzido). 3. A cedência dessa parte do imóvel destinava-se a que a dita EMP02... utilizasse a área cedida, no exercício da respetiva atividade, designadamente para sede, escritórios, armazém, atendimento ao público e todas as outras finalidades administrativas conexas e em tudo o mais previsto no seu objeto social. 4. O contrato foi celebrado por um prazo de 5 (cinco anos) renovável por períodos iguais e sucessivos de 5 anos caso não seja denunciado por qualquer uma das partes, com antecedência mínima de 120 dias face ao termo inicial de vigência ou de cada uma das suas renovações, consoante o caso. 5. Como contrapartida pela cedência das instalações/espaço, a EMP02... obrigou-se a pagar à Autora, até ao dia 8 do mês anterior a que dissessem respeito, uma remuneração anual de 34.500,00€ (trinta e quatro mil euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, efetuada em prestações mensais de 2.875,00€, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor. 6. O valor da renda seria atualizado anualmente por aplicação do coeficiente legal de atualização de rendas. 7. As partes acordaram, ainda em fixar o foro da Comarca de ..., com expressa renuncia a qualquer outro. 8. A aqui Autora entregou as instalações/espaço cedido à EMP02..., na data de outorga do respetivo contrato (18 de Outubro de 2010). 9. Não ocorreu oposição à sua renovação por qualquer uma das partes, pelo que o contrato renovou-se no dia 18 de Outubro de 2015 por um período adicional de 5 anos. 10. No dia 26 de Julho 2011 a aqui Autora notificou a EMP02... da atualização da renda para o valor de 2.883,63€ a partir do dia 1 de Outubro de 2011 (ver Doc. nº. 5 junto como a p.i.). 11. A EMP02... nunca pagou a prestação que se obrigou à A.. 12. Nenhuma das partes procedeu à resolução do contrato. 13. A EMP02... foi constituída em 18 de Maio de 2009 por escritura pública, com um capital social de € 50.000, titulada por 50.000 ações, sendo os privados (EMP03... SA, EMP03..., Sgps, SA, EMP04... SA e EMP05... SA) no seu conjunto titulares de 51% do capital social e o Município Demandando detentor de ações correspondentes ao restante 49%. 14. Conforme consta da certidão de fls. 163 e ss a 1.2.2018 foi declarada a dissolução e encerramento da liquidação da entidade comercial EMP02... SA, nos termos e para os efeitos, do disposto nos artigos 11º e 12º, ambos do RJPADLEC, ali constando expressamente que “Não foi apurada a existência de ativo ou passivo, suscetível de liquidação por via administrativa.” 15. Mais foi ordenado o cumprimento do artigo 12º RJPADLEC, notificando-se todos os interessados, incluindo aqui a EMP04... SA e EMP05... SA, que integravam a EMP02... SA - empresas do mesmo grupo da A. - para querendo impugnar judicialmente a decisão, nada tendo sido questionado pelas mesmas ou pela A.. 16. Por escritura pública outorgada em 29 de Outubro de 2009, o Réu Município constituiu a favor da EMP02..., S.A. o direito de superfície do prédio onde foi edificado o Edifício de Apoio ao Teatro ... por um período de 28 anos, pela quantia de € 103.356,00. 17. Tal direito foi objeto de penhora em processo de execução movida por credores da EMP02... SA. 18. Em sede de processo executivo o Município ... adquiriu esse direito de superfície, que continua registado a seu favor (tudo conforme certidão que constituiu o anexo XI da perícia de engenheira realizada). 19. No âmbito da sua atividade a EMP02... SA , executou as seguintes obras: Edifício de Apoio ao Teatro ...; Complexo Desportivo ...; Complexo Desportivo..., e Pavilhão .... 20. Apenas quanto ao Edifício de Apoio ao Teatro ... foi constituído, como previsto na parceria, o direito de superfície, nos termos e com as vicissitudes explanados em 16 e 18, no entanto, nenhuma quantia a EMP02... SA. pagou ao Município pelo mesmo. 21. Quanto ao mais, tais direitos de superfície nunca chegaram a ser constituídos a favor da EMP02.... 22. O Pavilhão ... – cujo projeto e proposta orçamental foram aprovados, respetivamente, em reunião do Conselho de Administração de 30.11.2009 e 01.07.2010, e da Assembleia Geral de 18.03.2010 e 20.05.2011, foi construído pelo parceiro privado, a EMP04..., SA pelo valor de € 1.629.865,01, com IVA pelo adquirente. 23. Tal complexo foi edificado em dois prédios (artigo 330 e 490) ambos propriedade do Município antes da constituição da EMP02... (ver relatório pericial fls. 421 e ss). 24. O Complexo Desportivo..., cujo projeto e proposta orçamental foram aprovados, respetivamente, em reunião do Conselho de Administração de 30.11.2009 e 01.07.2010, e da Assembleia Geral de 18.03.2010 e 20.05.2011, foi também construído pela mesma Ré EMP04..., pelo montante de € 2.465.492,28, com IVA pelo adquirente. 25. Tal complexo foi edificado em prédio propriedade da Freguesia ... desde ../../2008, antes da constituição da EMP02... (ver relatório pericial a fls. 420). 26. As duas restantes obras (Edifício de Apoio ao Teatro ... e Complexo Desportivo ...), foram adjudicadas à Ré EMP03..., pelo montante de € 947.914,99, valor com IVA e € 1.052.361,87 valor com IVA. 27. O Complexo Desportivo ... foi edificado em prédio foi registado a favor do ... em 15.6.2004 (por doação de AA em data não concretamente apurada), tendo sido depois doado ao Município ... a 15.1.2018 (ver relatório pericial fls. 422). 28. O Edifício de Apoio ao Teatro ... é propriedade do Município ... desde ../../2004 estando registado a seu favor desde ../../2007 (ver relatório pericial fls. 423). 29. Tais obras apresentam-se no estado que se mostra retratado na perícia de fls. 377 e ss, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, desconhecendo-se o estado das mesmas em 20.3.2018, e se as mesmas foram objecto de receção pela EMP02.... 30. Foi proferido no dia 27 de Março de 2014, Acórdão arbitral, no âmbito de conflito existente entre o Município ... e os Parceiros Privados, mediante o qual se decidiu (cfr. Doc. nº 8 junto com a p.i, e que aqui dá por integralmente reproduzidos): “1.º Declarar a resolução do contrato de parceria celebrado entre as Partes, formalizado na constituição da sociedade EMP02..., S.A., devendo esta ser dissolvida e liquidada; 2.º Condenar o Demandado, segundo critérios de equidade, a pagar às Demandadas a quantia de Oito milhões e seiscentos mil euros, a título de ressarcimento e indemnização pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatros obras executados e de outras obras iniciadas e não concluídas e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido, e a título de ressarcimento dos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelas Demandantes pelo facto do seu envolvimento na Parceria. 3.º Julgar improcedente os pedidos indemnizatórios deduzidos pelas Demandantes a titulo de ressarcimento e indemnização pelas despesas de caráter operacional alegadamente suportados com estudos e projetos, assim como a titulo de ressarcimento por lucros cessantes e perdas de ganhos decorrentes do facto de não virem a ser executadas todas as obras inicialmente prevista no âmbito da parceria.” 31. Diz-se no acórdão junto com a petição inicial como documento n.º 8 (cfr. pág. 54, desse documento) que: “É verdade que as obras em causa não foram objeto de recepção formal, em razão das dificuldades envolvidas no presente litigio, mas daí não pode resultar o locupletamento do Demandado a expensas das Demandadas. Uma vez extinta a Parceria, e com ela a lógica financeira que lhe estava subjacente, deixa em todo o caso de ser necessário constituir direitos de superfície em favor da EMP02..., S.A., pelo que mais não restará ao Demandado do que investir-se na propriedade dos imóveis que ainda não lhe pertencem e pagar o preço das obras que neles foram feitas. Isto para já não falar do Edifício de Apoio ao Teatro ... que já é do Demandado, pelo que a extinção da Parceria apenas terá por consequência a extinção dos direitos de superfície que sobre ele foram constituídos em favor da EMP02..., S.A., cabendo ao Demandado pagar o preço das obras realizadas”. 32. E na página 56 daquele acórdão do tribunal arbitral, pode ler-se: “Este Tribunal considera que as Demandadas devem ser, antes de mais ressarcidas dos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatro obras executadas. Como já foi dito, para cálculo da correspondente indemnização é adotado como ponto de referência o valor das facturas” 33. De acordo com a perícia contabilística efectuada nos autos – ver relatório de fls. 250 a fls. 266 – a divida aqui reclamada não aparece refletida na contabilidade da EMP02.... 34. Mais conclui tal perícia que em consequência da dissolução e liquidação, não foram transmitidos ativos da EMP02... a alguma entidade. 35. No âmbito de execução fiscal (de mais de 1 milhão de euros, como consta do fls. 263 do relatório pericial) e perante a falta de bens/ativos da EMP02..., foram os accionistas privados e o Município que assumiram tal divida perante a AT na proporção da sua respectiva participação. 36. O Acórdão arbitral, a sua decisão de extinguir a parceria e condenação do município a pagar aos parceiros privados 8,6 milhões de euros e juros, esta ultima parte objecto de acordo posterior entre as partes em maio de 2019, fixando os juros em 4.388.179,46€, não aparecem registada na contabilidade da EMP02.... 37. Tal como não foram reconhecidos efeitos na contabilidade decorrentes da decisão da dissolução de liquidação administrativa de 2018. * 3.1.2. Factos Não ProvadosInversamente, foi dada como não provada a seguinte factualidade: - que a EMP02... e/ou as suas sócias, continua a utilizar as instalações desde a data da celebração do contrato de arrendamento, como bem entende; - que o R. Município tenha a posse das chaves do imóvel e que o continue a usar; - que o património da EMP02... foi atribuído ao R. Município na sequência de partilha subsequente à liquidação. - que o património da EMP02... ascendia antes da sua liquidação, pelo menos, ao montante global de € 6.198.990,15, correspondente aos direitos de superfície e obras executadas. * 3.2. O Direito3.2.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto A Recorrente considera que foi incorretamente julgada a matéria constante do quarto ponto dos factos não provados, que deveria considera-se como provada; que deveria aditar-se à matéria de facto provada que: “no âmbito da dissolução e liquidação da EMP02... o Município ... integrou no seu património todo o seu ativo, concretamente as obras executadas e o direito de superfície constituído, cujo montante global ascende a € 6.198.990,15” e deveria dar-se como não provado o facto 34 da matéria de facto provada. Vejamos se lhe assiste razão. O facto não provado tem a seguinte redação “- que o património da EMP02..., antes da liquidação, ascendia ao montante de € 6.198.990,15, correspondente aos direitos de superfície e obras executadas”. Entende a impugnante que tal factualidade resultou demonstrada decorrendo a mesma dos factos provados 16, 22, 24 e 26 e do depoimento da testemunha BB, que explicitou que do acórdão arbitral não resultou a transferência do património da EMP02... para o Município .... Propõe a seguinte redação deste facto (como provado) para: “o ativo da EMP02... era composto pelas obras executadas e pelo direito de superfície, cujo montante global ascende, a preço de custo, ao montante de € 6.198.990,15”. Consequentemente, entende que deverá aditar-se que “no âmbito da dissolução e liquidação da EMP02... o Município ... integrou no seu património todo o seu ativo, concretamente as obras executadas e o direito de superfície constituído, cujo montante global ascende a € 6.198.990,15”, excluindo-se, portanto, o facto provado 34, relativo à conclusão da perícia no sentido de que em consequência da dissolução e liquidação, não foram transmitidos ativos da EMP02... a alguma entidade (facto provado 34). Da prova produzida resultou com segurança que o direito de superfície e as obras executadas entraram na esfera jurídica do Município porque por elas pagou, em momento anterior à dissolução da sociedade EMP02.... O direito de superfície havia sido penhorado no âmbito de uma execução instaurada contra a EMP02..., tendo no âmbito dessa execução o Município adquirido o direito, para “não cair nas mãos de terceiros”. As obras executadas, o Município pagou 12 milhões às sociedades privadas, como determinado no acórdão arbitral, ficando estas a pertencer-lhe. Aquando da liquidação da sociedade EMP02..., nenhum ativo foi partilhado, por não existir. Esta factualidade resulta dos documentos da conservatória do registo predial (processo de execução), do relatório de dissolução da sociedade EMP02..., S.A, do teor do Acórdão Arbitral e do depoimento claro e preciso das testemunhas CC, Presidente da Câmara ... de 2009 a 2021 e DD, Vereador da Câmara ... de 2005 a 2021. A síntese destes depoimentos, nos seus traços essenciais, mostra-se devidamente efetuada pelo tribunal a quo, em termos, aliás, que não são contestados pela impugnante: «A testemunha CC, Presidente da Câmara ... desde 2009 até 2021, de forma absolutamente coerente e rigorosa aludiu à circunstância da parceria ser anterior à sua entrada em funções, destacando que desde o inicio entendeu que havia vários problemas – que elenca - naquela parceria, o que motivou a sua suspensão temporária em dezembro de 2010 e posteriormente a constituição do tribunal arbitral, que culminou com a extinção da parceria e a condenação do Município a pagar mais de 8 milhões de euros, acrescidos juros aos privados para os compensar, além do mais, pelas obras executadas. Explica que depois da suspensão a EMP02... deixou de ter atividade, sendo que volvidos meses o arquiteto EE regressou à câmara e a FF foi integrada da EMP03..., não sendo mais utilizado o imóvel, aliás, refere que se recorda de 2 reuniões naquele local, sendo as demais sempre na Câmara Municipal, referindo que o município nunca teve as chaves do imóvel. Mais a testemunha aludiu à circunstância de nada a EMP02... deter, pois, se assim não fosse, não teriam o Município e os privados assumido divida fiscal de mais de 1 milhão de euros, em função da participação na parceria, ou seja, e pegando nesta concreta questão, se a EMP02... SA fosse detentora de ativos, como defende a A. –obras executadas, direitos de superfície - a AT atingi-los-ia, ou quando muito quando confrontado o Município e os parceiros privados com a execução fiscal, a isso aludiriam, ao invés, de procederem como procederam, pagando aquela divida na proporção de 49% e 51% respetivamente. Como detalhou a testemunha o único direito de superfície constituído a favor da EMP02... – edifício de apoio ao Teatro ... – acabou nas mãos do Município, em virtude de o ter adquirido em processo executivo, sendo que quanto às obras, ficaram para a câmara porque por elas pagou, como decidido no tribunal arbitral. Destacou ainda a testemunha, e com respaldo nas atas juntas, que a liquidação da EMP02... ficou na esfera dos privados, aliás, quem fez sempre a gestão corrente da EMP02... e a quem incumbia, por conseguinte providenciar pelo pagamento das rendas aqui reclamadas, pelo que aqui chegados, legitimamente questionamos, se foram entidades do grupo da A. as responsáveis pela liquidação e pela declaração que não havia ativo nem passivo, como se explica que apareça depois da extinção, da liquidação um crédito de mais de meio milhão de euros, precisamente reclamado por empresa do mesmo grupo daquelas que ficaram responsáveis pela liquidação, e mais que se venha agora dizer, que afinal havia ativo e que o mesmo ficou para o município, quando em sede administrativa se disse precisamente o contrário, e que nada havia para partilhar. DD, que exerceu funções como vereador na Câmara ... entre 2005 e 2021, em funções não permanentes entre 2005 e 2009, explicou os termos da parceria estabelecida, detalhando que o único direito de superfície constituído a favor da EMP02..., foi relativo ao edifício de apoio ao Teatro ..., sem que nunca a quantia acordada fosse paga ao Município, alude a um erro do valor na escritura, sendo 110 e não 103 mil euros o montante a pagar. Mais acrescenta que não havia dinheiro na EMP02..., havendo dividas a fornecedores, tendo a sociedade sido executada por prestadores de serviços, que penhoraram aquele direito de superfície, mas que a câmara acabou por comprar em sede executiva, evitando que o mesmo fosse para a esfera de terceiros. Questionado quanto aos outros direitos de superfície cuja constituição estava prevista é perentório em dizer, que como não pagava a EMP02... aquele primeiro constituído, os demais só seriam constituídos mediante o respetivo pagamento, o que nunca aconteceu, pelo que jamais tais direitos chegaram a ser constituídos. A testemunha, refere que com quantia fixada no tribunal arbitral os privados ficaram integralmente ressarcidos, ficando o Município, atentos os pagamentos que fez dono das obras, frisa que as finanças em 2015 nada executam da EMP02..., porque nada tinha, sendo certo, que não vê como pode o Município pagar algo à A., quando finda a parceria, e dissolvida a sociedade nada recebeu, o que tem na sua esfera (obras executadas e direito de superfície) decorre do que pagou em execução (o direito de superfície) e dos 12 milhões com juros, que pagou aos privados, como determinado no Acórdão arbitral pelas obras executadas, como conclui a testemunha o município nada recebeu, só pagou, como pode agora ser responsabilizado por rendas, e mais de uma empresa do grupo de duas das parceiras privadas.» Esta prova não é contrariada pelo depoimento da testemunha BB, que ademais reconhecer que o direito de superfície foi “resgatado” pelo Município no âmbito do processo executivo e quanto ao pagamento feito pelo Município aos parceiros privados pelas obras realizadas e outras compensações, em observância do determinado pelo Acórdão Arbitral, conclui que, a seu ver, isso não gera a transferência dessas obras para o Município. A verdade, porém, é que no seguimento deste encadeamento de atos, confrontado com a certidão do relatório de liquidação da sociedade EMP02..., que atesta que esta não possuía ativos líquidos ou bens suscetíveis de partilha, a testemunha não deu resposta cabal, admitindo que nessa altura já não estaria em funções efetivas na Câmara. Assente no depoimento desta testemunha e na interpretação que faz do acórdão arbitral, considera a recorrente que a resolução do contrato de parceria entre as partes, e o pagamento pelo Município às Sociedades Privadas do custo das obras executadas e de outras obras iniciadas, não faz com que aqueles equipamentos/obras ficassem a pertencer ao Município. Então, perguntamos nós, ficariam a pertencer a quem? Apresenta-se de meridiana compreensão que, na esteira do concluído pelo acórdão arbitral, uma vez extinta a parceria, e com ela a lógica financeira que lhe estava subjacente, deixou de ser necessário constituir direitos de superfície em favor da EMP02..., S.A., pelo que mais não restou ao Município do que investir-se na propriedade dos imóveis que ainda não lhe pertenciam e pagar o preço das obras que neles foram feitas. Isto para já não falar do Edificio de Apoio ao Teatro ... que já era do Município, pelo que a extinção da parceria apenas teve por consequência a extinção dos direitos de superfície que sobre ele foram constituídos em favor da EMP02..., S.A., cabendo ao Município pagar o preço das obras realizadas. Pago o preço das obras e demais custos, investiu-se o Município na propriedade dos bens. O que ocorreu antes da liquidação da sociedade EMP02..., pelo que aquando da liquidação desta sociedade nenhum ativo havia a partilhar. Este facto em nada contraria o que se mostra estabelecido nos factos provados 16, 22, 24, 26, quanto à prova das obras e dos seus valores. Impõe-se, assim, a conclusão de que em resultado da liquidação da EMP02..., S.A não houve lugar a partilha, dado que a sociedade não detinha qualquer património. A versão dos factos apresentada pela autora, e que conforma a sua impugnação, claramente não logrou demonstração, pois ao contrário do sustentado não resultou provado que o réu recebeu em partilha na sequência da liquidação da sociedade EMP02... os bens referidos. Nestes termos, terá de improceder a impugnação da decisão da matéria de facto. * 3.2.2. Subsunção jurídica dos factos ao direitoA pretensão formulada pela autora convoca para a sua resolução o regime societário aplicável ao processo de liquidação de sociedade, concretamente, a responsabilização dos sócios de uma sociedade já extinta, por dívida não paga nem acautelada no ato da liquidação. A questão move-se, portanto, no âmbito do regime da extinção das sociedades comerciais e seus efeitos quanto às relações jurídicas subsistentes. Feita a liquidação, o registo de encerramento da liquidação marca o termo da personalidade jurídica da sociedade (art. 160.º). A sociedade extingue-se. Com a extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como claramente resulta do disposto nos arts. 162.º e 163.º. Estes normativos tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas depois de extinta a sociedade. Após a extinção da sociedade, a ação a instaurar por dívida não paga nem acautelada no ato da liquidação, terá que ser proposta contra a generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, e considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163°, n° 1), o demandante terá que justificar, na petição inicial, que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados. Os termos em que se processa a responsabilização dos sócios, após o encerramento da liquidação e depois de extinta a sociedade, pelo passivo superveniente restringe-se ao montante recebido na partilha. Como afirma Carolina Cunha “por circunstâncias várias, envolvendo ou não culpa (ou dolo) dos liquidatários, pode a sociedade vir a ser extinta sem que estejam satisfeitos todos os credores sociais. Os interesses dos credores e do tráfico jurídico em geral opõem-se fortemente a que a extinção da sociedade acarrete a extinção das dívidas sociais. Ora, permanecendo as dívidas, há que determinar quem responde por elas. A regra geral é a consagrada pelo art. 163.º: a responsabilidade dos antigos sócios, embora limitada pelo montante que receberam em partilha. O fundamento da solução legalmente consagrada radica na ideia de sucessão na titularidade daquela relação jurídica, embora de âmbito limitado pela extensão do direito de cada sócio relativamente ao antigo património social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação distribuído pela partilha; mas, se houverem recebido mais do que era seu direito porque havia débitos sociais insatisfeitos, terão de ser eles a satisfazê-los, agora à custa dos bens que receberam.”- In Código das Sociedades Comerciais em Comentário, n.º 2, pág. 668. A responsabilização do réu, na qualidade de antigo sócio, está assim dependente da demonstração de que recebeu património da sociedade extinta e limitada a esse montante. É aqui que reside o dissídio entre as partes. Considera a autora que a sociedade extinta tinha como ativos quatro obras edificadas em terrenos do Município e um direito de superfície, que o réu integrou no seu património, sendo assim responsável pelo pagamento da dívida reclamada. Contrapõe o réu que tais bens e direitos foram adquiridos em momento anterior à liquidação da sociedade e por outra via, nada tendo recebido em partilha. O quadro factual demonstra que o réu constituiu a favor da EMP02..., S.A. o direito de superfície do prédio onde foi edificado o Edifício de Apoio ao Teatro ..., tal direito foi objeto de penhora em processo de execução movida por credores da EMP02... SA. e em sede de processo executivo o Município ... adquiriu esse direito de superfície, que se mostra registado a seu favor. Donde, este direito de superfície não pertencia à sociedade extinta aquando da sua liquidação. Quanto às obras edificadas, no âmbito da sua atividade a EMP02... SA, executou as seguintes obras: Edifício de Apoio ao Teatro ...; Complexo Desportivo ...; Complexo Desportivo..., e Pavilhão .... Todas estas obras foram realizadas pelos parceiros privados em terrenos do Município, já que os respetivos direitos de superfície nunca chegaram a ser constituídos a favor da EMP02..., SA. As obras realizadas foram pagas pelo réu. Assim, sendo os terrenos do município, tendo este pago, uma vez desfeita a parceria, as obras que neles foram erigidas, ficou investido na propriedade dos bens. É esta a decisão expressa pelo tribunal arbitral ao declarar a resolução do contrato de parceria celebrado entre as partes, formalizado na constituição da sociedade EMP02..., S.A., devendo esta ser dissolvida e liquidada e ao considerar que uma vez extinta a parceria, e com ela a lógica financeira que lhe estava subjacente, deixa em todo o caso de ser necessário constituir direitos de superfície em favor da EMP02..., S.A., pelo que mais não restará ao Demandado do que investir-se na propriedade dos imóveis que ainda não lhe pertencem e pagar o preço das obras que neles foram feitas. Isto para já não falar do Edifício de Apoio ao Teatro ... que já é do Demandado, pelo que a extinção da Parceria apenas terá por consequência a extinção dos direitos de superfície que sobre ele foram constituídos em favor da EMP02..., S.A., cabendo ao Demandado pagar o preço das obras realizadas”. A dominialidade dos bens é reconhecida pelo tribunal arbitral dada a circunstância de ser o réu o proprietário dos terrenos e pagar as obras neles erigidas ou realizadas (limitando-se aquele tribunal ao reconhecimento, por este meio, da investidura na propriedade dos bens). Compreende-se assim que no final deste processo com o cumprimento das obrigações assumidas, os sócios tenham procedido à dissolução da sociedade e sua liquidação, tendo declarado inexistir ativo e passivo. Em suma, impõe-se concluir pela inexistência de património ou ativos da sociedade extinta e, consequentemente, pelo não recebimento, em partilha, de qualquer ativo por parte do réu. Nestes termos, improcede a apelação. * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente (artigo 527º, nº1, do CPC). Guimarães, 23 de Janeiro de 2025 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Luís Miguel Martins 2º Adj. - Des. Elisabete Coelho de Moura Alves |