Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4200/07.4TBGMR-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: USO ANORMAL DO PROCESSO
ACÇÃO EXECUTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Regra geral, o incidente de uso anormal do processo estabelecido no art. 612º do CPC apenas é aplicável aos processos de declaração, neles se incluindo os incidentes e/ou procedimentos de natureza declarativa enxertados no processo executivo, como seja, por ex., os embargos de executado e os embargos de terceiros, de modo a obstar a que as partes logrem obter a força vinculativa da sentença a uma situação que não resultou do decurso normal do processo, mas antes de um conluio prévio entre si, visando praticar um acto simulado ou a obtenção de um fim proibido por lei.

2 - Pretendendo o requerente/terceiro anular o negócio jurídico subjacente ao título exequendo (declaração confessória de dívida) com fundamento em vício de vontade (simulação absoluta), o meio adequado tendente a obter esse efeito jurídico é a dedução de ação autónoma de declaração de anulação a intentar contra os (alegados) simuladores, e não a dedução em sede de ação executiva do incidente de uso anormal do processo previsto no art. 612º do Código de processo Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

1. Relatório

1.1. Por apenso aos autos de execução que o exequente J. S. move à executada M. S., o requerente M. M. deduziu o incidente de uso anormal do processo, ao abrigo do disposto no artigo 612º do Código de Processo Civil (CPC), pedindo que seja extinta a execução.
Alega, em síntese, que é irmão do exequente e filho da executada (sendo esta também mãe do exequente) e que a execução tem por base uma confissão de dívida simulada, visando prejudicar os outros filhos da executada.
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1.2. Por despacho datado de 6/07/2016, o Mm.º juiz a quo concluiu que «a sanção do uso anormal do processo tem aplicação à acção declarativa (a decisão a proferir deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes), mas não à acção executiva porque a execução não procura decidir», pelo que verificando-se a excepção dilatória inominada de uso indevido de incidente, insuprível, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 576º, nº 2 e 578º do CPC, decidiu absolver os requeridos da instância (cfr. fls. 20 a 22).
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1.3. Inconformado com a decisão dela recorre o requerente M. M. (cfr. fls. 25 a 30), pedindo que se revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra, que considere a actuação do exequente e da executada como integrando a figura do uso anormal do processo, extinguindo-se desse modo a presente execução e, consequentemente, que se impeça ou anule a venda judicial do imóvel penhorado à executada ou a sua adjudicação ao exequente, caso a mesma já se tenha realizado à data da prolação do Acórdão que recair sobre o presente recurso.
Ou, caso assim não se entenda, pugna, pelo menos, pela revogação da sentença recorrida, determinando que o Tribunal "a quo" conheça do incidente de "uso anormal do processo", ainda que para tal seja necessária a produção de prova.
A terminar as respectivas alegações formulou as seguintes conclusões:
«1. A execução constante dos autos principais do qual este é apenso, tem na sua base um título executivo simulado, fazendo crer que o exequente (e irmão do aqui Recorrente/Requerente) é credor dos seus pais, com o único objectivo de prejudicar os herdeiros daqueles.
2. Tal facto está devidamente comprovado através da certidão, já junta aos autos, da homologação da partilha extrajudicial, bem como da cópia da acta de conferência de interessados, a qual se realizou tendo em vista a aceitação do passivo, que não incluía qualquer divida do aqui exequente/requerido.
3. Tais factos demonstram que o presente processo executivo faz parte de um plano engenhoso, que não passa de um embuste levado a cabo pelo exequente e executada, que tem como único objectivo prejudicar o Recorrente, bem assim os demais irmãos deste, tentando deste modo arrebatar o património adjudicado à executado no âmbito do processo inventário por óbito de Dionísio Salgado, pai do exequente, do Recorrente e demais 4 irmãos e marido da executada.
4. O património da executada é constituído pelo prédio penhorado na presente execução (lote 3), composto de pavilhão industrial e prédio designado por lote 5 que é precisamente a sua habitação, tendo este último sido dado em hipoteca pelo aqui exequente, o qual munido de poderes especiais, constituiu a referida hipoteca para garantia do crédito concedido pelo ainda "BANCO B" ao exequente e sua esposa (Cfr. docA junto com o incidente).
5. A tudo isto acresce o facto da aqui executada (cabeça de casal no processo de inventário supra mencionado) ter sido patrocinada pelo Ilustre Causídico M. C., que ao mesmo tempo (e até final do ano 2009, altura em que renunciou à procuração), patrocinava o exequente, aqui requerido, contra a sua mãe (executada), no âmbito da presente acção executiva.
6. Para tal usou título executivo, composto de confissão de dívida, também por si reconhecido e autenticado, apesar da executada não saber ler.
7. O que confirma de modo cabal a fraude que é a presente acção executiva e, consequentemente, a sua utilização anormal.
8. Como se deixou, a execução em causa, tem como único e exclusivo objectivo prejudicar os restantes herdeiros da executada em posterior partilha, uma vez que fruto da idade se torna cada vez mais evidente o decesso da executada.
9. Entendeu ainda o Tribunal " a quo", de forma errónea no nosso modesto entendimento, que o incidente (do uso anormal do processo) a que este deitou mão não tem aplicação na acção executiva.
10. Parece-nos, salvo o devido respeito que nos merece opinião contrário, que esta posição ofende os mais elementares princípios de justiça material, podendo, caso tenha vencimento a tese sufragada na sentença recorrida, ocorrerem situações de difícil reparação patrimonial, fruto de execuções simuladas com o objectivo de prejudicar terceiros, quer sejam terceiros credores, quer terceiros com interesses legítimos e dignos de tutela.
11. Também o principio da economia processual obrigaria à aplicabilidade deste incidente à acção executiva.
12. Barrar o uso deste incidente no processo executivo, permite que o uso de acordos simulatórios entre executado e exequente com o intuito de prejudicar terceiros, fiquem sem controlo e campeie a arbitrariedade ou se nos é permitida a expressão, a "artistice".
13. Em sentido oposto ao da decisão recorrida já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão datado de 24-09-2002, disponível em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=12831&codarea=1, lá referindo expressamente que "se for levado ao conhecimento do tribunal ou este se aperceber que entre exequente e executado se estabeleceu um conluio, maxime em prejuízo de terceiros, deve o mesmo, à sombra do disposto no art. o 665 [actual 612.°] do CPC, obstar a que dele possa resultar qualquer efeito ¬actuação a tomar no processo onde se verifique tal situação "[parênteses e sublinhado nosso].
14. Aquele Alto Tribunal no mencionado Acórdão não circunscreveu a aplicação da figura do "uso anormal do processo" somente ao processo declarativo, permitindo que a mesma seja também aplicada à acção executiva.
15. Devia pois o Tribunal "a quo" conhecer do conluio existente entre exequente e executada, conluio esse levado a cabo com o único objectivo de prejudicar os herdeiros desta última e também irmãos do exequente.
16. Consegue perceber-se, que a decisão a proferir no presente incidente quanto à extinção da execução obrigasse a contraditório e à produção de prova, nomeadamente testemunhal, não se compreendendo contudo a verificação da excepção dilatória, que levou à absolvição dos requeridos.
17. Tal decisão contraria frontalmente os mais basilares princípios de justiça material que imanam do próprio incidente e o entendimento sufragado no dito Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
18. Na sustentação da decisão recorrida, refere ainda o Tribunal "a quo", que "se o juiz não se tiver apercebido da conduta de simulação ou fraude praticada pelas partes e tiver proferido decisão de mérito. o terceiro que tenha sido prejudicado com esta pode impugná-la através de Recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 696º, alínea g) do CP.C".
19. O requerente não pode socorrer-se de tal mecanismo extraordinário de revisão, uma vez que o que está em causa nos presentes autos, ou seja, o título simulado que está na base do presente processo executivo é um "documento autenticado" e não uma sentença.
20. Fica desse modo o Recorrente sem qualquer possibilidade de reacção, nomeadamente através do aludido recurso, conseguindo os conluiantes fraudulentos atingir os fins a que se propuseram com a referida simulação, passando impune uma clara situação de fraude à lei, por inaplicabilidade do incidente do uso anormal do processo à acção executiva.
21. Apesar de, como já se disse, dever o Tribunal "a quo" apurar a existência ou não do uso anormal do processo por parte do exequente e da executada, exigia-se ainda, por uma questão de prudência e até decisão final que viesse a ser proferida no presente incidente, que a venda agendada para o dia 12 de Julho de 2016, fosse dada sem efeito, por forma a evitar-se a prática de actos que se venham a revelar inúteis.
22. Mais a mais que com a realização da venda judicial praticar-se-á um acto de impossível/difícil reparação em relação ao requerente e restantes herdeiros (irmãos).
23. O Tribunal "a quo", salvo o devido respeito por opinião contrária, interpretou mal o artigo 612º do C.P.C ao não admitir a aplicação da figura do uso anormal do processo no âmbito da acção executiva, bem assim o n.º 1 do artigo 551.° do mesmo Código, que obriga à aplicação subsidiária das normas do processo declarativo ao processo executivo, quando compatíveis com a natureza deste tipo de processo, o que parece ser o caso do presente incidente».
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1.4. Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações, tendo-se o recorrido J. S. limitado a apresentar oposição ao incidente na sequência da sua citação nos termos e para os fins do disposto no art. 641º, n.º 7 do CPC (cfr. fls. 36 e 41 a 46).
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1.5. O recurso foi admitido por despacho de 17 de novembro de 2016 como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. fls. 36).
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1.6. Foram colhidos os vistos legais.
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2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se é admissível o incidente de uso anormal do processo previsto no art. 612º do CPC no âmbito da ação executiva do qual este incidente é apenso.
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3. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra.
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4. Fundamentação de direito

4.1. Dispõe o art. 612º do CPC que «[q]uando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes».
Este normativo visa sancionar a conduta das partes que ficcionem a existência de um litígio inexistente, com vista à obtenção de uma sentença que, aparentemente, possa incidir sobre direitos concretamente invocados e com protecção legal, os quais sejam artificialmente criados, para dessa forma lograrem obter um resultado proibido por lei ou o engano de terceiros.
O uso anormal do processo envolve sempre uma má fé processual bilateral, consubstanciada numa situação em que os sujeitos processuais, em conluio, atuam de modo malicioso e concertado, servindo-se do processo com vista a ludibriar o juiz e a submeter à sua apreciação um litígio meramente ficcionado, com vista à prática de ato simulado ou à obtenção de resultado contrário à lei. Diferencia-se, por isso, da má fé unilateral por não ser circunscrita a uma atuação autónoma das partes (actuando de per se com má-fé uma contra a outra), mas envolver ambas as partes demandantes e demandas, atuando por acordo para a realização dum fim anormal.
Na má-fé bilateral ocorre, assim, uma funcionalização do processo, globalmente considerado, a um fim diverso daquele a que se encontra destinado (1). Com efeito, o processo dirige-se à resolução de um conflito de interesses de forma justa, enquanto nos casos de má-fé bilateral não existe qualquer litígio real entre as partes que justifique a intervenção do tribunal, daí que o art. 612º se refira a este tipo de casos como “uso anormal do processo(2).
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em anotação ao art. 612º do CPC (3), a função do processo civil seria frustrada se às partes fosse consentido ficcionar a existência dum litígio inexistente para obter uma sentença que, aparentemente tutelando direitos e interesses legalmente protegidos, na realidade proporcionasse a obtenção dum resultado proibido por lei ou o engano de terceiros sobre as situações jurídicas das partes.
Visa-se, pois, evitar o desvio da função processual por via de simulação ou fraude.
A simulação processual tem lugar «quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si. É o que, por exemplo, acontece se A combinar com B mover-lhe uma ação de reivindicação do bem X, pertencente a B, mas que este quer evitar que apreça como seu perante C, credor de quem receia a propositura duma ação e a subsequente penhora (ou o prévio arresto) daquele bem, não obstante A e B combinarem que, ganha a ação por A, o bem continuará na posse de B, sem que A sobre ele pretenda (sempre nas suas relações com B) ter ou exercer qualquer direito».
A fraude processual ocorre «quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio para obter uma sentença cujo efeito pretendem, mas que lesa um direito de terceiro ou viola uma lei imperativa disposta no interesse geral». Haverá lesão do direito de terceiro, partindo do exemplo anterior com a introdução desta variante: «A e B querem, em boa harmonia, conseguir, através do processo, o efeito da transmissão da propriedade do bem X do segundo para o primeiro, só não outorgando para o efeito uma escritura de compra e venda porque pretendem evitar que o credor C recorra, para a impugnar, ao meio de ação pauliana (art. 610 CC)». Exemplo do segundo caso (violação de lei imperativa disposta no interesse geral) «pode ser o dos cônjuges que combinaram entre si que um deles proporá contra o outro uma ação de anulação do casamento, na realidade entre eles livremente celebrado, sem que ocorresse qualquer dos fundamentos de anulação do art. 1631 CC (…)».
A simulação do litígio, comum a ambas as figuras, passa quase sempre, mediante prévio acordo das partes, entre si conluiadas, pela alegação pelo autor, não contraditada ou ficticiamente contraditada pelo réu, duma versão fáctica não correspondente à realidade(4).
Nas palavras de Paulo Cunha, citado por Marta Alexandra Frias Borges na obra supra mencionada, «com a má-fé bilateral as partes visam a atribuição de força de caso julgado a uma situação que não resultou do decurso normal do processo – com debate contraditório e produção de prova –, mas antes de um conluio prévio entre si, defraudando-se o instituto do caso julgado. Contudo, o aspeto mais gravoso da má-fé bilateral reside no facto desta, ao falsear a dialética processual, acabar por “eliminar” o próprio processo. Se na má-fé unilateral os litigantes permanecem verdadeiros adversários, procurando cada um deles reagir contra as investidas do outro através do contraditório (que é a melhor arma de defesa contra o dolo), na má-fé bilateral, por seu turno, movendo-se ambas as partes por um objetivo comum, não haverá entre si qualquer dissenso, ficando o contraditório reduzido a mera aparência».
Para obstar ao objetivo ilegal prosseguido pelas partes deve o juiz – regra geral – anular ou declarar sem efeito o processo, determinado a extinção da instância, pois ao julgar a ação improcedente sempre estaria a entrar no jogo fraudulento das partes (5).
Feitas estas observações de índole teóricas é altura de reverter à questão fulcral colocada no recurso em apreço, consistente em saber se a providência processual do “uso anormal do processo” tem cabimento no âmbito da ação executiva, dadas as especificidades que a esta são inerentes (por referência ao processo declarativo).
No caso em apreço, o Mm.º Juiz a quo rejeitou a requerida providência sob a argumentação de que a sanção do uso anormal do processo tem aplicação à ação declarativa (a decisão a proferir deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes), mas não à ação executiva porque a execução não procura decidir.
Mais refere que a causa de pedir e o pedido formulado no presente incidente não se coadunam com o processo executivo, pois, efetivamente, o que o requerente pretende é anular o negócio subjacente ao título exequendo, o que não é possível através do incidente deduzido, pelo que concluiu pela impropriedade do uso da providência, o que configura uma exceção dilatória inominada, insuprível, que determina a absolvição do demandado da instância.
O recorrente discorda desta decisão, sob a alegação de que é irmão do exequente e filho da executada (sendo esta também mãe do exequente) e que a execução tem por base uma confissão de dívida simulada, de modo a fazer crer que é credor dos seus pais, com o único objetivo de prejudicar os restantes herdeiros da executada em posterior partilha.
No dizer do recorrente, o processo executivo, de que este incidente é dependente, faz parte de um plano engenhoso que não passa de um embuste levado a cabo pelo exequente e executada e que tem como único objetivo prejudicar o Recorrente, bem assim os demais irmãos deste, tentando deste modo apropriar-se do património adjudicado à executada no âmbito do processo de inventário por óbito de Dionísio Salgado, pai do exequente, do recorrente e demais quatro irmãos e marido da executada.
A isto acresce o facto da executada (cabeça de casal no mencionado processo de inventário) ter sido patrocinada pelo Ilustre Causídico M. C., que ao mesmo tempo (e até final do ano 2009, altura em que renunciou à procuração), patrocinava o exequente, aqui requerido, contra a sua mãe (executada), no âmbito da ação executiva de que este incidente é dependente.
Para tal usou título executivo, composto de confissão de dívida, também por si reconhecido e autenticado, apesar da executada não saber ler, o que confirma a fraude que a ação executiva reveste e, consequentemente, a sua utilização anormal.
No seu entendimento, a decisão recorrida, a manter-se, ofende os mais elementares princípios de justiça material, podendo vir a ocorrer situações de difícil reparação patrimonial, fruto de execuções simuladas com o objetivo de prejudicar terceiros, quer sejam terceiros credores, quer terceiros com interesses legítimos e dignos de tutela, além de que também o princípio da economia processual obrigaria à aplicabilidade deste incidente à ação executiva.
Delineados que estão, sucintamente, os fundamentos da decisão recorrida e os do recurso de apelação, vejamos como decidir.
A respeito da (im)possibilidade, regra geral, da aplicação da providência processual do “uso anormal do processo” no âmbito do processo executivo, pronunciou-se expressamente o Prof. Alberto dos Reis (6), salientando que o artigo 665º (correspondente ao atual art. 612º do CPC) tem em vista a sentença final emitida posteriormente à audiência de discussão e julgamento. Discutida a causa, quando o juiz se dispõe a lavrar a sentença é que se lhe oferece o ensejo de dar cumprimento ao preceito no art. 665º (leia-se presentemente art. 612º), caso se convença do uso anormal do processo. Tal não exclui, no entanto, a possibilidade do juiz exercer o poder conferido pelo citado normativo aquando, por exemplo, da elaboração do despacho saneador (por referência ao então art. 514º, n.º 3).
Mais adiante (p. 112) acrescenta o citado autor o seguinte:
O «artigo formula um preceito dirigido ao juiz quando está para proferir decisão sobre o mérito da causa; quer dizer, foi ditado com vista à ação declarativa. Só poderá aplicar-se à ação executiva, quando nesta se deduzam embargos; como estes têm a mesma índole de ação declarativa enxertada no processo executivo, pode suceder que, ao decidir os embargos, o juiz reconheça que embargante e embargado se serviram do processo de embargos para praticar o acto simulado ou conseguir fim ilegal. Aplicará então, com todo o fundamento e acerto, o art. 665º. Fora este caso, só por analogia, aliás muito duvidosa, é que poderá invocar o artigo no processo de execução».
Identicamente, Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos (7) sublinha que da colocação do preceito em análise «infere-se que o dever que ele impõe é para ser exercido na decisão a proferir sobre o mérito da causa».
Daqui resulta que, em princípio, somente no processo declarativo, incluindo nos incidentes e/ou procedimentos de natureza declarativa enxertados no processo executivo (como seja o caso dos embargos de executado ou de terceiro), é que fará sentido o apelo ao uso anormal do processo, pois só nessa situação as partes lograrão a atribuição da força do caso julgado a uma situação que não resultou do decurso normal do processo – com debate contraditório e produção de prova –, mas antes de um conluio prévio entre si, defraudando-se o instituto do caso julgado.
Ora, como bem se refere na decisão recorrida, a ação executiva não se destina a declarar um direito, mas antes a realizar o direito a uma prestação.
Com efeito, ao passo que o processo declaratório se destina a obter a declaração judicial da solução concreta resultante da lei para a situação concreta trazida a juízo pelo demandante (declaração da existência ou inexistência do direito invocado ou de certo facto) e no que às ações declarativas de condenação concerne tendo por fim exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito (art. 10º, n.º 3, al. b) do CPC), as ações executivas, pressupondo a violação do direito, são utilizadas com vista à realização coativa de uma obrigação que é devida (art. 10º, n.º 4 do CPC) ou, na formulação anterior do CPC, tendo por fim a «reparação efectiva do direito violado» (art. 4º, n.º 3). O mesmo é dizer que as ações executivas, partindo de um direito previamente declarado e/ou reconhecido num título executivo (art. 10º, nº 5 do CPC), destinam-se a permitir o cumprimento coercivo da obrigação, através do poder de autoridade do Estado.
No caso em apreço, servindo de título à ação executiva de que este incidente é dependente uma declaração confessória de dívida, por força da qual a executada se declarou devedora ao exequente da quantia de 75.000,00€, o Tribunal, na execução, não irá judicialmente declarar que esta é devedora àquele daquele montante, com a sua consequente condenação no seu pagamento. Limitar-se-á a adotar os mecanismos legais tendentes à cobrança coerciva do crédito titulado na referida confissão de dívida. Por conseguinte, no caso em apreço a ação executiva não é apta à obtenção pelas partes de um processo simulado (para conseguirem um resultado real diferente do resultado aparente) ou de um processo fraudulento (objetivo proibido por lei).
Como pertinentemente se refere na decisão recorrida, com a dedução do incidente de uso anormal do processo o que o requerente pretende é anular o negócio subjacente ao título exequendo, o que não é possível através do incidente deduzido.
Na verdade, os fundamentos de factos aduzidos pelo requerente são – em tese – aptos a retratar uma situação de simulação absoluta do negócio jurídico gerador do título do crédito exequendo, dado o eventual vício de vontade de que o mesmo enfermará, mas o reconhecimento desse efeito jurídico apenas poderá ser obtido em ação autónoma de declaração de anulação a intentar contra os alegados simuladores, não sendo este incidente o meio processual adequado para o efeito.
Estando em causa uma ação executiva, através da qual o exequente pretende ser coercivamente pago do crédito de que se arroga sobre a executada, e não tendo sido questionada, através de oposição à execução ou de embargos de executado, a validade do negócio jurídico subjacente ao título dado à execução, não se vislumbra como é que nela possa ocorrer a simulação processual pressuposta pelo art. 612º do CPC. Por outras palavras, pretendendo o apelante questionar a validade do negócio jurídico que serve de base à declaração confessória subscrita pela executada em benefício do exequente, o meio processual adequado para fazer valer essa pretensão substantiva não se compagina com a dedução do incidente de uso anormal do processo estabelecido no art. 612º do CPC, visto tal contender com a impugnação do referido negócio jurídico e não com o uso (indevido) da ação executiva para praticar um acto simulado. A simulação que o requerente pretende ver reconhecida reporta-se ao negócio jurídico, e não a uma instrumentalização da ação executiva para praticar o acto simulado ou conseguir fim ilegal, visto esta não ser apta à obtenção de sentença com força de caso julgado tendente ao reconhecimento (declarativo) do direito de crédito que o exequente se arroga sobre a executada.
De outro modo, a dar-se guarida à pretensão do recorrente – e, como se disse, a sanção do uso anormal do processo determinaria a anulação do processado -, este lograria paralisar sem mais os efeitos da execução para pagamento de quantia certa instaurada pelo exequente contra a executada, sem necessidade sequer de ver reconhecida, em ação declarativa comum, a anulação do negócio jurídico que subjaz à emissão da declaração confessória de dívida dada à execução, o que se traduziria numa violação do regime estabelecido no art. 2º, n.º 2 do CPC, colocando em questão a correspondência entre o direito material (que se pretende exercitar em juízo) e o direito de ação (executiva), pois não obstante o exequente ter o seu direito (aparentemente (8)) reconhecido naquele documento dado à execução, ver-se-ia impedido de o poder realizar coercivamente através do património da executada, o que é de rejeitar.
Para terminar, e em jeito de (breve) nota, refira-se que não colhe a argumentação que o recorrente pretende retirar da referência ao Ac. do STJ de 24/09/2002, pois não obstante a menção feita no sumário à aplicação do art. 665º do CPC (atual art. 612º) ao processo executivo, a verdade é que, na situação apreciada, o citado acórdão não chegou a fazer uso desse instituto processual (9).
Sendo inadequada a providência requerida, fica precludida a requerida produção de prova do incidente, sob pena de se estar a praticar actos processuais inúteis, proibidos por lei (art. 130º do CPC).
Nesta conformidade, sufraga-se o entendimento propugnado pela 1ª instância, no sentido da impropriedade no caso concreto da providência requerida, o que configura uma exceção dilatória inominada e implica a absolvição do demandado da instância (arts. 576º, n.º 2 e 578º do CPC), assim se confirmando a decisão recorrida, com a consequente improcedência da apelação.
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Sumariando (ao abrigo do disposto no art. 667º, nº 3 do CPC):

1 - Regra geral, o incidente de uso anormal do processo estabelecido no art. 612º do CPC apenas é aplicável aos processos de declaração, neles se incluindo os incidentes e/ou procedimentos de natureza declarativa enxertados no processo executivo, como seja, por ex., os embargos de executado e os embargos de terceiros, de modo a obstar a que as partes logrem obter a força vinculativa da sentença a uma situação que não resultou do decurso normal do processo, mas antes de um conluio prévio entre si, visando praticar um acto simulado ou a obtenção de um fim proibido por lei.

2 - Pretendendo o requerente/terceiro anular o negócio jurídico subjacente ao título exequendo (declaração confessória de dívida) com fundamento em vício de vontade (simulação absoluta), o meio adequado tendente a obter esse efeito jurídico é a dedução de ação autónoma de declaração de anulação a intentar contra os (alegados) simuladores, e não a dedução em sede de ação executiva do incidente de uso anormal do processo previsto no art. 612º do Código de processo Civil.
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- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação apresentado pelo requerente M. M., confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
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Guimarães, 28 de Setembro de 2017


Alcides Rodrigues
Joaquim Luis Espinheira Baltar
Eva Almeida


1. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, 1984, p. 100/101.
2. Cfr. Marta Alexandra Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, disponível in www.google.pt.
3. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª ed., Almedina, 2017, p. 726.
4. Cfr. No mesmo sentido, Alberto dos Reis, obra citada, p. 101, ao referir a alegação de “facto suposto” ou “ facto que não existia”, e Ac. RC de 26.09.2006, Proc. 453/05.0TBANS, relator Garcia Calejo, em www.dgsi.pt.
5. Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, p. 104, Manuel A. Domingues de Andrade, Noções elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 303, e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 697.
6. Cfr. obra citada, p. 106.
7. Cfr. Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3ª ed. Revista e actualizada, 2001, p. 190.
8. Como é sabido, ao credor basta estar munido do título executivo para poder exercitar a ação executiva. Pode, no entanto, acontecer que exista o título executivo e não exista o direito material, o que é mais suscetível de ocorrer quanto o título respeita a um acto negocial ou extrajudicial (o título pode ser falso ou o acto jurídico que dele consta pode estar inquinado por vício de vontade). Quer isto dizer que o título executivo não garante em absoluto a existência do crédito. Mas como a posse do título é requisito suficiente ao exercício da ação executiva é de concluir que o direito de ação executiva é autónomo e independente do direito substancial (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 1999, p. 17).
9. Como se decidiu no mencionado aresto: «Tanto quanto consta da execução ora embargada por A (a exequente na outra execução), não se socorreu o tribunal - quer quanto à execução em si (a nº 24/97) quer quanto ao acto executivo de venda aí ocorrido - do disposto no art. 665 CPC nem a decisão respectiva veio a ser impugnada em recurso de oposição de terceiro (CPC 778,1). Relativamente ao presente processo de embargos de terceiro não há elementos que nos autorizem a socorrer-nos do disposto naquele art. 665º».