Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5870/20.3T8BRG-B.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
Descritores: RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (Elaborado pela Relatora, conforme art. 663º, nº7 do CPC)

I. O pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção se existir identidade, total ou parcial, das causas de pedir da acção e da reconvenção.
II. O pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa quando faz surgir uma questão prejudicial em relação à causa principal, ou seja, quando produza “efeito útil defensivo”, capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

L. A., intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra R. M. e X – Investimentos Imobiliários, Lda, peticionando que:

- Seja declarado nulo por simulação o negócio de compra e venda da casa de morada de família celebrado entre os RR.
- Sejam declarados nulos os registos efectuados com base na escritura de compra e venda que formalizou o referido negócio, ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição efectuado a favor da 2ºR.
- Sejam os RR. condenados, solidariamente, no pagamento de uma compensação no valor de €15.000,00 pelos danos morais que lhe causaram.
- E, subsidiariamente, que o contrato seja declarado nulo e de nenhum efeito por configurar abuso de direito.

A fundamentar tal pretensão a A. alegou, em súmula, e no que ao recurso interessa, que:

-Viveu em união de facto com o 1º R. desde outubro de 2011 até julho de 2018, tendo dessa união nascido duas filhas, em 2014 e 2016, tendo o agregado familiar residido sempre na fracção autónoma, tipo T3, designada pela letra F, do prédio sito na Rua …, nº …, freguesia de …, concelho de Braga, propriedade do 1ºR.
-No processo de regulação das responsabilidades parentais ficou estabelecido que as filhas viveriam com a A..
- Em Julho de 2018, aquando do fim da união de facto, foi acordado entre a A. e o 1º R., que não tendo este necessidade do imóvel, ficaria lá a residir a A. e as filhas, gratuitamente, enquanto estas fossem menores e assim sucedeu até Janeiro de 2020.
- No dia 21.1.2020, o 1ºR via telefone comunicou-lhe que tinha de sair da casa com as filhas até ao dia 31 desse mês, pois tinha encontrado comprador para a casa e ia seguir com uma nova vida; e no dia 28 de janeiro recebeu uma interpelação escrita para entrega imediata da casa, com a informação de que os contratos de fornecimento da água e da luz estavam cancelados a partir do dia 31, tendo efectivamente nessa data sido cortados os fornecimentos.
- Por não ter meios financeiros para arrendar um imóvel em Braga e estar à procura de emprego propôs no Tribunal de Família e Menores de Braga uma acção pedindo a atribuição da casa de morada de família que sempre foi na referida fracção. Na contestação dessa acção, o 1ºR apresentou um registo provisório da aquisição da fracção com base num contrato promessa em que figuravam como promitentes compradores J. G. e mulher P. R., terminando o prazo para a outorga do contrato definitivo em 15.5.2020. Porém, no dia 19.5.2020, o 1ºR. apresentou nessa mesma ação um requerimento a informar que no dia 19.5.2020 havia procedido à venda da fracção em apreço à aqui 2ºR., tendo-lhe esta, no dia 29.5.2020, remetido uma carta registada a solicitar a entrega imediata do imóvel livre de pessoas e bens, com excepção dos bens listados em tal missiva.
- O contrato de compra e venda da fracção outorgado entre os RR. não passa de um negócio simulado, pois a 2ºR., sendo uma sociedade imobiliária nunca fez qualquer visita à dita fracção, desconhecendo o seu estado de conservação, acabamentos e funcionalidades, e até foi incluído no contrato um conjunto de bens móveis alegadamente existentes na fracção, alguns bens próprios da A., que a compradora nunca viu.
- Além disso, o suposto negócio foi celebrado pelo preço de € 150.000,00 quando o valor duma fracção com características idênticas, no mesmo prédio e a mesma tipologia (T3) é de € 209.000.00. E a fracção alegadamente vendida está a ser publicitada por uma imobiliária como destinada ao arrendamento enquanto outra imobiliária afirma aos potenciais interessados que na base da colocação da mesma à venda esteve um contrato de permuta, o que deixa claro que não houve qualquer compra e venda.
- Nem o 1ºR quis vender, nem a 2ºR quis comprar a dita fracção, tendo a escritura pública de compra e venda sido outorgada com o intuito de prejudicar a A. e as suas filhas, criando um conjunto de factos destinados a impedir que na acção de atribuição da casa de morada de família lhe seja reconhecido o direito ao arrendamento da mesma.
- A 2ª R. menos de dois meses depois da venda apresentou-se a exigir da A. e das suas filhas a entrega da fracção, procedendo ao corte da luz.
- A conduta dos RR. provoca-lhe grande desgaste psicológico, angústia e justificado receio de ficar sem habitação para as filhas de um dia para outro, o que lhe causa um profundo desespero.
- Sem prescindir, invoca o abuso de direito, sustentando que a forma como os RR. têm exercido o direito de propriedade é não só contrária à boa fé e aos bons costumes, mas também ao sentimento jurídico-social dominante de protecção a casa de morada de família.
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Citados ambos os RR. contestaram.

O primeiro R. na sua contestação, com pedido reconvencional, aduziu, em síntese e sinopticamente, o seguinte:
- O contrato de compra e venda outorgado entre os RR correspondeu efectivamente à vontade das partes, inexistindo qualquer acordo simulatório com o intuito de prejudicar a A.
- Jamais acordou com a A. que esta e as filhas menores de ambos ficariam a residir gratuitamente na fracção habitacional que lhe pertence até à sua maioridade. O que ficou acordado a esse respeito entre si e a A. foi que esta podia ocupar a fracção juntamente com as filhas até que ele procedesse à venda da mesma, dispondo a A., ao contrário do que alega, de meios financeiros que lhe permitem arrendar um imóvel em Braga.
- Tencionava vender a referida fracção a J. G. e mulher S. V. com os quais celebrou um contrato promessa de compra e venda, sendo que estes necessitavam da mesma num curto espaço de tempo para aí instalarem a sua habitação permanente. Quando a A., ao contrário do que se vinculara, se recusou a desocupar a fracção logo se apercebeu que não poderia honrar o contrato promessa, sendo essa a razão de o mesmo não ter sido cumprido, o que lhe causou um prejuízo patrimonial significativo.
- Surgiu, entretanto, a possibilidade de vender a fracção à 2ª R. que se concretizou no dia 18.5.2020, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga através do processo casa pronta nº …/2020, pelo preço de 150.000,00, pago através de dois cheques um no valor de €130.000,00 e outro no valor de €20.000,00.
- A fracção estava onerada com uma hipoteca a favor do Banco …, mas foi vendida livre de ónus e encargos, tendo este Banco emitido declaração a assegurar o respectivo cancelamento da hipoteca, o que desabona completamente a existência de simulação invocada pela A.
- É verdade que o contrato foi celebrado sem que a 2ª R. tivesse visitado a fracção, mas tal ficou a dever-se precisamente ao comportamento da A. que se recusou a facultar o acesso à mesma. Mas a aquisição não foi feita às cegas, porquanto a 2ª R. visitou a fracção autónoma com a letra” F” pertencente à sua irmã que é igual à ocupada pela A.
- Porém, o facto de a compradora não ter previamente visitado a fracção adquirida e não saber quando poderia tomar posse da mesma, importou uma significativa redução no preço que em circunstâncias normais teria conseguido, com o que suportou um prejuízo de, pelo menos, € 35.000,00.
- Em sede de reconvenção, alega que tal prejuízo é imputável à A., pois, esta comprometeu-se a restituir-lhe a fracção assim que a vendesse e, antes disso, a permitir o acesso à mesma para ser visitada por eventuais interessados e, ao contrário do acordado, deliberada e intencionalmente, não só se recusou a facultar o acesso, como manifestou a vontade de não a desocupar aquando da venda, acrescentando que, em circunstâncias normais, caso a A. não tivesse adoptado tais comportamentos, teria vendido a fracção pelo preço de, pelo menos €185.000, que a própria 2ªR. lhe teria pago, e que face à actuação da mesma se viu forçado a proceder à venda por apenas €150.000,00.

E impugnando os demais factos alegados pela A., concluiu, pedindo que:
- a acção seja julgada totalmente improcedente, sendo absolvido dos pedidos nela formulados.
- a reconvenção seja julgada totalmente procedente e, em consequência a A./ Reconvinda condenada a pagar-lhe a quantia de €35.000. acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde da notificação da reconvenção até efectiva e integral pagamento.
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Na réplica, a A. reiterou a versão dos factos apresentada na petição e a simulação da compra e venda, impugnando os factos novos. E pugnou pela improcedência do pedido reconvencional, sustentando que, mesmo na hipótese, que não admite, de o contrato de compra e venda ser válido, qualquer prejuízo só ao R. é imputado pois decidiu proceder à venda da fracção, sabendo que estava em curso a acção judicial para atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada da família e que a A. não iria sair da casa até à decisão final.
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Em sede de despacho pré-saneador, foram apreciados os pedidos reconvencionais deduzidos por ambos os RR, não tendo o do 1º R., ora em apreço sido admitido com fundamento na sua inadmissibilidade legal, com a seguinte fundamentação:
“No caso dos autos o pedido reconvencional não tem qualquer conexão, sequer distante, com a causa de pedir apresentada na petição inicial. Na verdade, propunha-se o réu reconvinte trazer para a lide uma causa de pedir completamente alheia ao fundamento da acção tal qual foi apresentada pela autora. Repare-se que a autora pretende que o negócio de venda do apartamento seja declarado nulo e que, por via disso, permaneça na esfera patrimonial do réu R. M..
Ora, esta causa de pedir e pedido em nada se relacionam com os eventuais lucros cessantes invocados pelo autor. A causa de pedir do autor assenta em pressupostos completamente diferentes. O autor alega factos e entende que ao abrigo do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos os comportamentos autora ao habitar ilegitimamente esse imóvel causaram a perda da hipótese de ganhar mais dinheiro com a venda do apartamento. Assim, é para nós evidente que tal pedido reconvencional não pode ser admitido.

Face ao exposto:
- Não admito o primeiro pedido reconvencional deduzido pelo 1º réu reconvinte, uma vez que o mesmo não se enquadra nas situações previstas no artigo 266º do CPC.
- Condeno o 1º réu reconvinte no pagamento das custas do incidente no valor de 1 UC.”
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Irresignado com o decidido, o 1º R. interpôs o presente recurso, finalizando as suas alegações, com as seguintes
Conclusões:

I- O R. Reconvinte, agora Recorrente, não se conforma com a decisão datada de 28/1/2022, na parte em que não é admitido o pedido reconvencional por si deduzido, por o mesmo, segundo o Tribunal “a quo”, não se enquadrar nas situações previstas no artº 266º do C.P.C..
II- A A., agora Recorrida, na petição inicial alega, além do mais, em prol da “tese simulatória” do contrato e da sua pretensão de tutela jurisdicional, que o suposto negócio de compra e venda foi celebrado pelo preço de 150.000 euros, quando o respetivo preço de mercado ascende aos 209.000 euros.
III- Essa assinalada diferença/divergência de preço entre o valor real do imóvel e aquele pelo qual ele veio a ser transacionado é um dos pilares onde a Recorrida faz assentar a simulação e, consequentemente, o pedido.
IV- Na contestação, o Recorrente, sobre esse concreto conspecto, recorre à figura da impugnação indireta,
V- Alegando que o facto da aquisição da fração autónoma ter sido efetuada sem visita prévia por parte da compradora e desta não saber quando é que efectivamente poderia tomar posse do imóvel - factos que imputa à Recorrida -, importou uma significativa redução do preço pelo qual, em circunstâncias normais, esse mesmo bem seria vendido/comprado, computando esse prejuízo em, pelo menos, 35.000 euros.
VI- Por isso, o Recorrente conclui que a questão do preço (depreciação) pelo qual o imóvel foi transacionado, além de servir de fundamento à ação, serve, de igual forma, de fundamento à defesa, aqui na modalidade de impugnação indireta.
VII- É justamente na questão da depreciação do preço/valor do imóvel por factos imputáveis à Recorrida, que o Recorrente faz assentar a sua pretensão de tutela jurisdicional reconvencional.
VIII- De acordo com o preceituado no artº266º, nºs 1 e 2, al. a), a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge de facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa.
IX- O pedido reconvencional deduzido pelo Recorrido, ancorado na discrepância do valor/preço da fração autónoma, por factos que imputa à Recorrida, é, simultaneamente, um dos factos essenciais, comum às normas fundamentos da ação e da reconvenção,
X- Sendo sempre certo que, de qualquer forma, que os fundamentos do pedido reconvencional emergem de facto jurídico que serve de fundamento à reconvenção.
XI- Assim, e ao contrário do que está sustentado na decisão recorrida, o pedido reconvencional deduzido pelo Recorrente é perfeitamente reconduzível à previsão do artº266º, nºs 1 e 2, al.a) do C.P.C., e, como tal, admissível.
XII- A decisão recorrida viola o disposto no artº266º, nºs 1 e 2, al.a) do C.P.C., devendo, por consequência, ser substituída por outra que admita a reconvenção deduzida pelo Recorrente.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir:

II. Delimitação do objecto do recurso

Nos termos do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.
No caso concreto a única questão a decidir é da admissibilidade do pedido reconvencional deduzido pelo 1º R.

III. Fundamentação de facto

Os Factos assentes a considerar são os constantes do processo, mencionados no relatório supra que aqui se dão por reproduzidos-
A factualidade a considerar é a elencada no relatório supra.

IV. Fundamentação de direito

Os pressupostos da admissibilidade da reconvenção estão previstos no artº. 266º do C.P.C. que preceitua:

“1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção.
5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º.
6 - A improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.”

Como é consabido, a reconvenção configura um desvio ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual esta deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir após a citação do réu – artº. 260º do C.P.C., e, como tal, tem caracter excecional. É um desvio porque sendo deduzida reconvenção com a contestação surge uma nova instância e, por isso, se diz que a reconvenção constitui uma ação cruzada contra o autor, servindo para o réu formular pretensão ou pretensões correspondentes a uma ou diversas ações autónomas – A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2ª ed., p. 318.
Já o Prof. Antunes Varela in Manual de Processo Civil, 2ª ed., pags. 324 a 326 dizia que “…não constituindo o pedido reconvencional um simples corolário da defesa deduzida pelo réu, a reconvenção não pode ser admitida indiscriminadamente. Com a reconvenção deixa de haver uma só acção e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo. E esse cruzamento de acções só pode ser admitido em certos termos, sob pena de se poder facilmente subverter toda a disciplina do processo.”
Assim, o legislador ponderando razões de economia e celeridade processual a par com o princípio da (melhor) realização da justiça estabeleceu os pressupostos de admissibilidade da reconvenção, quer de natureza processual, quer de natureza substancial. São requisitos de natureza adjectiva ou processual a competência do tribunal em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia (artº 93º do C.P.C.) e a compatibilidade processual nos termos estabelecidos pelo nº 3 do artº 266º, C.P.C.. E nº 6 do mesmo preceito legal resulta claramente que a ação principal e a ação reconvencional não se confundem, constituindo ações distintas e autónomas, embora enxertadas uma na outra, já que a improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido.
O caso em análise remete-nos para os requisitos de natureza substancial, ou seja, para os limites objetivos a que se reporta o nº. 2 do artº. 266º do C.P.C..
Centrando a nossa análise na alínea a) do nº. 2 do artigo, pois é manifesto que as demais não estão aqui em causa, vejamos quando é que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa e se é o caso.
A admissibilidade da reconvenção exige uma conexão objetiva entre as duas ações que se cruzam, a do autor e a do réu. E esta alínea a), tem sido interpretada no sentido de que deve verificar-se uma identidade, total ou parcial, de ambas as causas de pedir, a da ação e da reconvenção.
Mariana Gouveia, in “A Causa de Pedir na Acção Declarativa”, p. 270, refere que “a causa de pedir para efeitos de admissibilidade da reconvenção, deve ser definida através da existência de facto principal comum a ambas as pretensões e que os factos alegados devem ser selecionados através das normas jurídicas alegadas, assim se determinando quais são os principais. Estabelecidos estes, se um deles for principal para a acção e para a reconvenção, haverá identidade de causa de pedir e estará preenchido o requisito do art. 274º, nº2, al.a)”. Ou seja, é necessária identidade, ainda que parcial, dos factos essenciais ou principais em que assentam a causa de pedir da acção e da reconvenção, devendo existir um facto principal comum a ambas as contra-pretensões.

José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª edição, Almedina, pags. 531/532 a este propósito escrevem:
“Em primeiro lugar, pela alínea a), o pedido reconvencional pode fundar-se na mesma causa de pedir - ou em parte a mesma causa de pedir - que o pedido do autor; pedida, por exemplo, a condenação do réu no pagamento do preço da venda, o réu pede a condenação na entrega da coisa: o mesmo contrato é a causa do pedido do autor e do réu.
Em segundo lugar, pela mesma alínea), o pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos - ou parcialmente os mesmos factos - em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial. Pedida, por exemplo, a sua condenação no pagamento do remanescente do preço da empreitada, o réu excepciona a anulabilidade do contrato por dolo e pede a condenação do autor na restituição da parte do preço que pagou e em indemnização, ou excepciona o incumprimento do contrato, resolve-o e pede a condenação do autor na restituição do que pagou e em indemnização: os factos que fundam, respectivamente, a anulabilidade do contrato e o seu incumprimento pelo autor constituem a causa de pedir da reconvenção.”
No que concerne à interpretação da segunda parte da norma em análise, tem-se decidido que “…só é admissível a reconvenção quando o réu-reconvinte invoque como meio de defesa qualquer acto ou facto jurídico que tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido formulado pelo autor e com base nesse acto ou facto–ou parte dele-que serve de fundamento à sua defesa, deduza o pedido reconvencional” – cfr. acordãos desta Relação de Guimarães de 28-06-2018, proc. 2010/12.6.TBGMR-E.G1 (Relator José Alberto Moreira Dias) e de 6/5/2021; proc.2103/19.9T8VNF-A.G1 (Relator Jorge Teixeira) disponíveis in www.dgsi.pt.
Isto é, o facto jurídico que serve de fundamento à defesa e ao pedido reconvencional terá de se enquadrar na noção de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, fazendo nascer uma questão prejudicial relativamente à causa principal.
Miguel Mesquita in Reconvenção e Excepção no Processo Civil”, pag. 162, diz que “…ao admitir os pedidos reconvencionais alicerçados numa relação de prejudicialidade - dependência, o legislador visa promover, para além da óbvia economia processual, a harmonia entre decisões”.
Assim, não é suficiente que o réu alegue qualquer facto do qual possa extrair um efeito jurídico através da reconvenção, sendo necessário que o facto alegado produza “o efeito útil defensivo”, que seja capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (cfr. Jacinto Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, 3ª ed., pag. 32; e, entre outros, os Acs da Rel. de Guimarães de 10/7/2018 (relatora Maria João Matos), da Rel. de Lisboa de 22/11/2007 (Relator Ezaguy Martins), de 8/10/2019 (relatora Micaela Sousa), e da Rel. de Coimbra de 17/3/2020 (relator Jorge Arcanjo), disponíveis em www dgsi.pt ).
Tal entendimento vai de encontro aos ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, pags. 99, 100, 102, onde se lê: “Todos os pedidos reconvencionais devem ser conexos com o pedido do autor, porque seria inadmissível que ao réu fosse lícito enxertar na acção pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma. A questão é de grau ou de natureza da conexão: nuns casos o nexo é mais estreito, noutros é mais remoto. (…) Um pedido só pode, em verdade, considerar-se emergente de determinado acto ou facto jurídico quando tem o seu fundamento nesse acto ou facto.”
Não basta a existência de forte conexão entre as causas de pedir da acção e da reconvenção para que possa entender-se que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa –cfr. Ac. do STJ, de 5/5/1994, Proc. 085413, relator César Marques, in www.dgsi.pt.
Sintetizando, diremos que em cada situação importa averiguar se o pedido reconvencional emerge do ato ou facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. Neste último caso pode consubstanciar matéria de excepção peremptória oposta à pretensão do A. ou impugnação especificada dos fundamentos da acção, mas é sempre exigível que tenha um efeito útil defensivo, capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do A., pois é essa virtualidade que gera a conexão objetiva entre as “duas ações” –o que por sua vez será mais evidente na defesa por excepção do que na defesa por mera impugnação.
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Feita esta explicitação do normativo aplicável, vejamos se o pedido reconvencional formulado pelo 1º R. obedece às referidas condições de admissibilidade.
Como vimos, na decisão recorrida respondeu-se negativamente, sustentando-se que a causa de pedir e o pedido da acção (declaração de nulidade do contrato baseada na simulação) em nada se relacionavam com o pedido reconvencional que o R. fundamenta no facto de a A. habitar ilegitimamente o imóvel, o que acarretou a diminuição do preço de venda do mesmo.
O recorrente argumenta que a A. na petição alega como um dos pilares da sua “tese simulatória” o facto do negócio ter sido realizado por um preço ( €150.000,00) inferior ao valor de mercado do imóvel (€209.000,00) e que na contestação recorreu à impugnação indirecta, alegando que a falta de visita prévia por parte da compradora e o facto de não saber quando poderia tomara posse do imóvel – factos que imputa à recorrida, importou uma redução significativa do preço que conseguiria obter pela venda do imóvel em circunstâncias normais, computando esse prejuízo em € 35.000,00, concluindo que a questão do preço (depreciação) pelo qual o imóvel foi transacionado, além de servir de fundamento à acção, serve de igual forma de fundamento à defesa, na modalidade impugnação indirecta, pois é justamente nessa depreciação que faz assentar o pedido reconvencional.
Vejamos
A nossa lei consagra a teoria da substanciação no que concerne ao conceito de pedir. Assim, esta consiste nos factos concretos que servem de fundamento à acção (art. 581, nº4 do CPC).
Ora, a A. pede a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os RR. alegando que o negócio foi simulado, pois nem o 1ºR quis vender, nem a 2ºR quis comprar a fracção autónoma em questão (simulação absoluta), visando os RR. com a outorga da escritura prejudicá-la, impedindo o reconhecimento do seu direito ao arrendamento do imóvel que constitui a casa de morada de família.
Por conseguinte, a causa de pedir que serve de fundamento à acção é o acordo simulatório entre os RR., é este o facto principal que serve de fundamento à acção. Para conferir consistência ao alegado acordo simulatório, a A. alegou vários factos indiciários, entre eles, o preço inferior ao valor de mercado.
Por sua vez, o pedido reconvencional estriba-se na alegada ocupação ilegítima do imóvel por parte da A. que segundo o 1º R. causou uma depreciação no preço de venda, no valor de € 35.000,00.
Estamos perante pedidos com causas de pedir distintas, tendo em conta os factos essenciais para cada um deles. O ponto de coincidência reporta-se ao objecto material da acção, a fracção autónoma identificada nos autos, mas não existe coincidência quanto à materialidade jurídico-substantiva relevante.
O facto jurídico que serve de fundamento à acção é o acordo simulatório. Apesar de a A. alegar que a venda foi efectuada por um preço inferior ao de mercado, tal facto não é essencial para a procedência da acção, essencial é apenas o referido acordo. O negócio pode ser simulado quer o preço indicado seja o de mercado, quer seja inferior ou superior.
Assim, na linha da referida posição defendida por Mariana França Gouveia, inexistindo um facto principal comum a ambas as contra pretensões, não se verifica a identidade de causa de pedir que nos termos da al.a) do nº2 do art. 266º justifica a admissibilidade da reconvenção.
E os factos alegados pelo 1 º R. em sua defesa, nos quais alicerça o pedido reconvencional, que se traduzem na depreciação do valor de venda da fracção mercê ocupação ilegítima da fracção pela A., também não têm a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido formulado por esta, ou seja, não se trata de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pela mesma invocado que suscitem uma questão prejudicial relativamente à causa principal.
Em suma, pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, nem à defesa. O seu fundamento não radica na pretensão da A., nem dita o desfecho da mesma, pelo que, sem prejuízo de o R. poder vir a intentar acção autónoma contra a mesma com base nos factos alegados, não se verifica a conexão legal necessária para formular tal pedido pela via reconvencional.
Assim sendo, resta concluir pelo não provimento do recurso.
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V. Decisão

Pelo exposto, os Juízes desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negar provimento à apelação, mantendo o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente ( art. 527º nºs 1 e 2 do CPC)
Notifique
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Guimarães, 20 de Outubro de 2022

Os Juízes Desembargadores
Relatora: Maria Eugénia Pedro
1º Adjunto: Pedro Maurício
2º Adjunto: José Carlos Duarte