Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTES PÚBLICOS COMPETÊNCIA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Cabe ao Tribunal Administrativo a competência para conhecer da acção proposta contra Estradas de Portugal EPE, com vista a obter a sua condenação no pagamento de indemnização emergente da resolução do contrato de arrendamento, em consequência de expropriação, e pedido de indemnização resultante do facto da Ré, com a sua conduta, ter impedido o A. de continuar a usufruir da água que, da forma descrita na v.a.p.r.m., irrigava a sua propriedade, nos termos do art. 4º, al g) do ETAF. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães José A... instaurou a presente acção com processo ordinário contra IEP-Instituto de Estradas de Portugal pedindo que este seja condenado a: a) reconhecer que o A., e 29-03-2004., data da posse administrativa das parcelas 5 e 5s, era titular de um contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo, relativo a estas parcelas; b) pagar ao A. a quantia de 20.750 euros, a título de indemnização pelos prejuízos emergentes da cessação do contrato de arrendamento rural sobre as parcelas expropriadas; c) reconhecer que o A. é dono e legítimo possuidor de 4 dias de água e do tubo que a conduz, água essa que rega o período que o A. é proprietário e de onde foram desanexadas as parcelas expropriadas, tudo conforme é descrito na vistoria a. p. r. m. d) pagar ao A. a quantia de 40.000 euros, a título de indemnização pela perda da água e do referido tubo de plástico, acrescida dos juros à taxa legal, desde 29-03-2004, data do auto de posse administrativa das parcelas expropriadas, até à data do efectivo pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, ser arrendatário rural das parcelas expropriadas e que por causa da expropriação teve de cessar a sua actividade agrícola, o que lhe determinou perda de rendimentos. Mais alegou que mercê das obras de construção de uma auto-estrada levadas a cabo pelo réu nas parcelas expropriadas, ficou privado da água para rega que, através de um tubo, era conduzida para um terreno da sua propriedade, o que lhe causou prejuízo. Citada, a R. Estradas de Portugal, S. A excepcionou a incompetência material do tribunal comum para conhecer e julgar a presente acção, com o fundamento de que estando em causa a sua responsabilidade pela prática de actos públicos, o tribunal competente para tanto é o Tribunal Administrativo. Na sua resposta, o A., pugnou pela improcedência da invocada excepção de competência. Foi proferido despacho, que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta e, em consequência, absolveu a R. da instância, ficando as custas a cargo do A. Não se conformando com esta decisão, dela apelou o exequente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A)- Nas alíneas a) e b) do pedido, o recorrente, quer ver reconhecida a sua qualidade de arrendatário rural das parcelas expropriadas à data da DUP, B)- e, consequentemente, a ser indemnizado pela extinção do respectivo contrato de arrendamento, por efeito da expropriação. C)- Nas alíneas c) e d) pretende o reconhecimento do direito à água a que se reporta o acórdão arbitral, a qual constitui benfeitoria útil do prédio expropriado (AC. S.T.J. de 08-11-94 CJ ano II tomo III), e, em consequência a ser indemnizado pela privação dessa água. D)- Os pedidos e respectiva causa de pedir decorrem de direitos cuja tutela está prevista, entre outros, no art° 23° e 30° n° 1 do Cod. das Expropriações. E)- A indemnização arbitrada no processo n.3113/04.7TBBCL, reporta-se, apenas e só, ao valor das parcelas expropriadas, não incluindo a indemnização pela caducidade do contrato de arrendamento rural. F)- Atento o carácter autónomo da indemnização ao arrendatário (art° 30 do CE), em relação ao proprietário do prédio expropriado, é indiferente que, no final do processo expropriativo, haja apenas uma só pessoa a reinvindicar indemnização, quer na qualidade, entretanto adquirida, de proprietário e, quer por ter sido arrendatário rural, à data da DUP., dos terrenos expropriados. G)- de acordo com a petição inicial, em causa nos autos está um pedido de indemnização emergente da resolução do contrato de arrendamento, em consequência de expropriação, bem como pedido de indemnização resultante do facto de, a Ré, com a sua conduta, ter impedido o A. de continuar a usufruir da água que, da forma descrita na v.a.p.r.m., irrigava a sua propriedade. H)- Estes pedidos, para além do mais, têm como causa de pedir a expropriação das parcelas 5 e 5s, devidamente identificadora na p.i., sendo que o direito do A. decorre do disposto no art° 30° n° 1 e 23° do Cod. das Expropriações. I)- "não obstante a actual redacção do art° 4° n° 1, alínea g) do ETAF (...) prescrever que compete aos tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios relativos à responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, isso não significa que a competência dos tribunais administrativos tenha passado a abranger litígios emergentes de relações que não sejam de direito administrativo" J)- Nos processos de expropriação, a competência para a apreciação das situações ligadas a atribuição e fixação da indemnização, são expressamente remetidas para os tribunais judiciais (art.38,42 e seguintes do C.E.) K)- Nesta conformidade, e porque o que está em causa são direitos conexados com a expropriação, concretamente a determinação da indemnização devida ao recorrente, enquanto arrendatário rural das parcelas expropriadas, bem como a indemnização pela perda da água, direitos esses que, não havendo acordo, são alcançados por recurso a arbitragem (art.38 do C.E.), L)- ter-se-á de concluir que é o tribunal comum de jurisdição ordinária o competente em razão da matéria para dirimir o presente pleito A douta sentença recorrida violou, por erro de aplicação e interpretação, o disposto no art.66, do Cod. Proc. Civil, bem como os art. 23°, 30° n.1, 38 e ss. Do C.E.” A final, pede seja julgado procedente o recurso e, em consequência, seja decretado que o Tribunal "a quo" é competente em razão da matéria para apreciar o presente pleito. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se são os tribunais administrativos ou os tribunais comuns os competentes para conhecerem dos pedidos formulados pelo autor. A este respeito, entendeu a Mmª Juíza a quo caber ao Tribunal Administrativo a competência para conhecer da presente acção. Contrariamente, defende o autor/apelante, ser competente o Tribunal comum. Isto porque, estando em causa um pedido de indemnização emergente da resolução do contrato de arrendamento, em consequência de expropriação, e um pedido de indemnização resultante do facto da Ré, com a sua conduta, ter impedido o A. de continuar a usufruir da água que, da forma descrita na v.a.p.r.m., irrigava a sua propriedade, com fundamento no disposto nos arts° 30° n° 1 e 23° do C. E., a competência para a apreciação das situações ligadas a atribuição e fixação da indemnização, são expressamente remetidas para os tribunais judiciais, nos termos do disposto nos arts. 38º e 42º e seguintes do C.E. E porque não obstante a actual redacção do art° 4° n° 1, alínea g) do ETAF, isso não significa que a competência dos tribunais administrativos tenha passado a abranger litígios emergentes de relações que não sejam de direito administrativo. Cremos, porém, não lhe assistir razão. Senão vejamos. A competência é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência. O art. 211º, n.º 1 da Constituição da Repúbica Portuguesa estabelece o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, pois ela estende-se a todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Este princípio da competência residual dos tribunais judiciais no confronto com as outras ordens de tribunais está consagrado ainda no art. 66º do Código de Processo Civil e art. 18º, nº1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). No dizer do Ac. do STJ, de 20-5-1998, “O art. 66º do Cód. de Proc. Civil enuncia o critério geral de orientação para a solução do problema da determinação do tribunal competente em razão da matéria. E o critério pode resumir-se no seguinte: todas as causas que não forem pela lei atribuídas a alguma jurisdição especial, são da competência do tribunal comum. O critério de atribuição de competência material funciona, assim, por duas vias: uma primeira determinação directa, em que se vai ver, de acordo com a lei orgânica de um dado tribunal, qual a espécie ou espécies de acções que podem ser submetidas ao seu conhecimento, a outra via funciona por exclusão de partes; verificado que a causa de que em concreto se trata não cabe na competência de nenhum tribunal especial, conclui-se que para ela é competente o tribunal comum”. É, pois, a competência material dos tribunais judiciais de natureza residual, sendo determinada de certo modo de forma negativa: uma causa é da competência dos tribunais judiciais se não for da competência de outra ordem jurisdicional. Ora, nos termos do art. 212º, n.º3 da C.R.P., “compete aos tribunais administrativos (...) o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas (...)”. De harmonia com o disposto no art. 1º do ETAF , os tribunais de jurisdição administrativa são competentes para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Por sua vez, estatui o art.4º, al. g) do ETAF que compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto “ questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”. Daqui decorre, tal como se afirma no Acórdão do STJ, de 13.3.2007 , que, com a Reforma do Contencioso Administrativo , alterou-se, no âmbito da responsabilidade extracontratual, “o critério determinante da competência material entre jurisdição comum e jurisdição administrativa, que deixou de assentar na clássica distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, passando a jurisdição administrativa a abranger não apenas os actos de gestão pública, como também os actos de gestão privada das pessoas colectivas”. Significa isto, no dizer do Acórdão do Tribunal de Conflitos de 26/10/2006 que, “ a jurisdição administrativa passa, assim, a ser competente para apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado”. De resto, é esta a posição maioritária da nossa doutrina . De tudo o que se deixou dito, resta concluir, por um lado, que, para determinar a competência dos tribunais administrativos no que concerne às acções de responsabilidade civil extracontratual há que verificar apenas e tão só se esse facto é imputável a uma pessoa colectiva pública ou a quem tenha agido como titular do órgão ou agente administrativo. E, por outro lado, que quando de tais actos resulte ofensa de direitos de terceiro, os pedidos de indemnização feitos à Administração com referência aos danos deles emergentes devem ser apreciados no foro administrativo e não no foro comum. Feitas estas considerações, há ainda que ter em conta que constitui entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência o de que a competência do tribunal afere-se, em princípio, pelos termos em que o autor propõe a acção definida esta pela causa de pedir e pelo pedido, ou seja, em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida . Ora, porque no caso dos autos, os pedidos formulados pelo autor - pedido de indemnização emergente da resolução do contrato de arrendamento, em consequência de expropriação, e pedido de indemnização resultante do facto da Ré, com a sua conduta, ter impedido o A. de continuar a usufruir da água que, da forma descrita na v.a.p.r.m., irrigava a sua propriedade – inserem-se no âmbito da responsabilidade extracontratual da Ré, que é uma pessoa colectiva de direito público, dúvidas não restam que a competência para conhecer e julgar desta questão cabe aos tribunais administrativos, nos termos do citado art. 4º, al g) do ETAF. E nem se diga, como o faz o autor/apelante relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a) e b) da petição inicial, que, pretendendo ver reconhecida a sua qualidade de arrendatário rural das parcelas expropriadas à datada DUP e que estando em causa um pedido de indemnização pelos prejuízos emergentes da resolução do contrato de arrendamento, em consequência de expropriação, a competência para a apreciação destas questões, são expressamente remetidas para os tribunais judiciais, nos termos do disposto nos arts. 38º e 42º e seguintes do C.E. Desde logo, porque só assim seria se estivéssemos, no âmbito do processo de expropriação, o que bem se compreende por razões de economia processual. E porque, mesmo quando contemplados no processo de expropriação, estes pedidos fundamentam-se sempre na responsabilidade civil extracontratual da ré, na medida em que emergem de facto a ela imputável – expropriação- e sobre ela recaindo, por isso, a obrigação de indemnizar ( cfr. art. 30º, nº1 e 5 do C.E. e arts. 483º, nsº 1 e 2 e 562 e segs do C. Civil). Daí caber também aos tribunais administrativos a competência para conhecer e julgar tais pedidos, nos termos do citado art. 4º, al g) do ETAF. Ora, sendo o tribunal comum incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pelo autor, nenhuma censura merece o despacho recorrido, que, por isso, será de manter. Improcedem, pois, todas as conclusões do autor/apelante. CONCLUSÃO: Do exposto pode extrair-se que cabe ao Tribunal Administrativo a competência para conhecer da acção proposta contra Estradas de Portugal EPE, com vista a obter a sua condenação no pagamento de indemnização emergente da resolução do contrato de arrendamento, em consequência de expropriação, e pedido de indemnização resultante do facto da Ré, com a sua conduta, ter impedido o A. de continuar a usufruir da água que, da forma descrita na v.a.p.r.m., irrigava a sua propriedade, nos termos do art. 4º, al g) do ETAF. |