Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA CONTRATO DE SEGURO OBJETO DO LITÍGIO TEMAS DA PROVA CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DEVER DE COMUNICAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - No âmbito do contrato de seguro tem aplicação o regime previsto no DL nº 446/85, de 25.10, por estarmos perante cláusulas contratuais gerais. - Por conseguinte, não tendo a Seguradora feito qualquer prova que ao segurado foi explicado, concretamente, o conteúdo, alcance e consequências de quaisquer cláusulas da apólice de seguro junta sob doc. ... à sua contestação, estejam elas insertas nas condições gerais, especiais ou particulares do documento, nos termos impostos pelo artigo 5º do RJCCG, não poderá valer-se das ditas, que fixam exclusões de responsabilidade, para se eximir da obrigação de pagar ao Autor a quantia indemnizatória fixada na sentença, por força do artigo 8º, alínea a), do referido RJCCG, que impõe a sua exclusão do contrato sub judice. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AA, com sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum, contra BB, pedindo a condenação do réu a: i.) reconhecer que o Autor é dono e legítimo possuidor do prédio descrito no art. 1 da petição inicial; ii.) Compensar o Autor na quantia de 11.478,00 €, destinada á reconstrução do descrito muro; iii.) Compensar o Autor no montante de 2.500,00 €, a título de danos não patrimoniais; E ainda que iv.) Se relegue para execução de sentença os danos patrimoniais decorrentes do corte da vinha e perda de produção, a liquidar em execução de sentença, por neste momento não existirem todos os elementos necessários à liquidação; e v.) Condenar o Réu em custas e procuradoria condigna. Alegou, para tanto, que dono do prédio urbano, que identifica em 1 da pi, tendo contratado os serviços do Réu para construção de um muro destinado ao alargamento do caminho de acesso à sua habitação, acordado o preço da empreitada em 4.000,00 €, que o Autor integralmente liquidou, e a obra concluída. Sucede que, decorridos cerca de quinze dias, e com as chuvas invernosas que se fizeram sentir, parte do muro ruiu, numa extensão de cerca de 14 m2 e em outro segmento, numa extensão de 10,00 m2, ameaça desmoronar-se, sendo inevitável a sua demolição. Em face do sucedido, Autor interpelou, de imediato, o Réu, comprometendo-se este,inicialmente, a reparar o muro, posteriormente alegou que iria participar ao seguro e, por último, que nada tinha a reparar. Alega ainda que terá de despender a quantia de 11.478,00 €, acrescido de IVA, para reconstrução do muro, a cujo valor deverá adicionar-se despesas com a remoção da vinha existente e, consequente perda de produtividade da mesma. Invoca ainda que o alegado lhe tem causado grandes incómodos e transtornos. O Réu contestou, impugnando motivadamente os factos alegados pelo Autor, requereu a intervenção principal da companhia de seguros para quem havia transferido a responsabilidade por danos que possam decorrer da sua actividade profissional. Foi proferido despacho a admitir o indicado incidente e, citada a chamada, a mesma contestou, excepcionando a ilegitimidade activa, porquanto o prédio de que o autor se arroga proprietário não se mostra registado a seu favor; a caducidade do direito do Autor, porquanto a denuncia dos defeitos por parte do Autor ao Réu ocorreu para além do prazo legal e a ineptidão da petição inicial, por ausência de alegação de factos essenciais. Mais alega que o sinistro em causa não está enquadrado nas coberturas. No mais, impugna os factos alegados. O Autor, em sede de resposta às excepções aduzidas pela interveniente, pugna pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador, por via do qual se julgou parcialmente procedente a excepção de ineptidão inicial quanto ao pedido formulado pelo Autor e indicado em iv.) supra e determinada a absolvição do R. e da Interveniente da instância quanto a tal pedido, se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e de caducidade. Procedeu-se ainda à identificação do litigio e à enunciação dos temas da prova. O Réu veio responder à matéria de excepção invocada pela Interveniente. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do estrito formalismo legal que a respectiva acta documenta. Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: - “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, decido: a) Condenar o Réu BB e a interveniente A..., S.A. a reconhecerem que o prédio identificado em 1 dos factos provados é propriedade do Autor; b) Condenar o Réu BB a pagar ao A. a quantia de € 10638.86 (dez mil seiscentos e trinta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor à data do pagamento). c) Absolver o Réu e a Interveniente A..., S.A. do demais peticionado.” Inconformado com a sentença dela veio recorrer o Réu formulando as seguintes conclusões: A. Não tendo havido audiência prévia, e assim cumprindo o ónus previsto no artigo 587.º do CPC, em sede de resposta às excepções de natureza impeditiva invocadas pela Interveniente A... – existência, na apólice, de cláusulas de exclusão de responsabilidade – o recorrente arguiu, como contra-excepção, a falta de comunicação de tais cláusulas (como contratuais gerais que são e inseridas num contrato de adesão consubstanciado numa apólice de seguro), em preterição do disposto no artigo 5.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro; B. No início da audiência, não usufruiu a Interveniente A... da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 3.º do CPC, respondendo às contra-excepções invocadas pelo recorrente no seu último articulado, assim se tendo consolidado o efeito cominatório previsto no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, pelo que devia ter sido reconhecido pelo Tribunal a quo o facto consolidado/assente da não comunicação, ao recorrente, das cláusulas de exclusão da responsabilidade da apólice da Interveniente A...; C. A semelhante conclusão chegaremos pela via da prova, a qual não foi produzida, porque dispensada foi pelos mandatários, na audiência de julgamento, pelo que a Interveniente A... não fez prova, como lhe competia, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, na sequência da denúncia efectuada em sede de resposta às excepções, da falta de comunicação de quaisquer cláusulas de exclusão de responsabilidade ao recorrente (mencionadas ponto 21 dos factos dados como provados da sentença ora recorrida); D. Não constando do rol de factos provados que as cláusulas reproduzidas no facto provado n.º 21 da sentença recorrida foram comunicadas ao recorrente, excedeu-se o Tribunal a quo a exarar, a final, com isso absolvendo indevidamente a Interveniente A..., que “Considerando a exclusão prevista no ponto 6 da clausula 2ª das condições especiais, tendo ficado demonstrado que o muro pré existente ruiu, o que ocorreu pela pressão nas terras provocada pela construção do muro por parte do Réu, por sua vez, veio a dar lugar ao desmoronamento deste muro, tal situação é enquadrável no “enfraquecimento de fundações” ali previsto como motivo que origina o dano; E. Trata-se de um nítido excesso de pronúncia, vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), segunda parte, sendo a sentença, neste peculiar, nula, o que aqui se argúi expressamente; F. O Tribunal a quo não podia, pois, valorar o teor duma cláusula cuja prova da sua comunicação ao recorrente não se fez, uma vez que este denunciou previamente, na fase dos articulados, a falta dessa comunicação, como múnus descurado pela Interveniente A...; G. Violou, assim, o Tribunal a quo, os seguintes normativos: o artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil (pois competia à Interveniente A... provar a comunicação das cláusulas de exclusão da responsabilidade ao recorrente, como facto impeditivo da assunção da responsabilidade do sinistro); os artigos 5.º e 8.º, al. a), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, e os artigos 3.º, n.º 4, e 574.º, n.º 2, ambos do CPC, pois não podia o Tribunal ancorar a decisão de eximir/absolver a Interveniente Seguradora com base numa cláusula de exclusão da responsabilidade que foi impugnada, em termos de falta de comunicação cuja prova do contrário não foi efectuada pela Interveniente; H. Paralelamente, e na senda do esgrimido no já acima referido articulado de resposta às excepções da Interveniente A..., violou também, o Tribunal a quo, o disposto nos artigos 15.º, 16.º alíneas a) e b), e 18.º, alíneas a), b) e d), do DL 446/85, de 25-10; I. Porquanto o clausulado excludente de responsabilidade em crise, i. é, da limitação do risco assumido aludida no n.º 6 da clausula 2ª das condições especiais da apólice da Interveniente A..., como redigido, introduz uma limitação à responsabilidade assumida com o seguro que, a aceitar-se, produziria o efeito de, praticamente, esvaziar a garantia de protecção do risco que ao contrato de seguro em análise cabe assegurar, isto é, a limitação dos danos operada pela cláusula em referência impossibilita a obtenção do objetivo visado com a celebração do seguro, que se cinge, precisamente, aos danos causados ao próprio segurado, ora recorrente, e a terceiros, em sede de responsabilidade contratual e extracontratual; J. A exclusão de responsabilidade que tal cláusula pretende impor é manifestamente desproporcionada, esvaziando o sentido e alcance prático da cobertura de riscos prevista na apólice, pelo que, a aceitar-se a validade da mesma, afigurar-se-ia praticamente impossível accionar a cobertura da apólice, dado o leque desmesuradamente extensivo e excessivo de exclusões genéricas, tudo adredemente previsto pela Companhia Seguradora, mediante emprego de linguagem astuciosa nas cláusulas para, no momento azado de infortúnio, cercear qualquer hipótese de ressarcimento dos sinistros aos Segurados contratantes das suas apólices, como é o caso do recorrente; K. Nessa medida, tal cláusula é violadora do princípio da boa-fé; L. Como tal, o Tribunal a quo devia ter determinado o seu afastamento da apólice, nos termos do artigo 24.º do DL 446/85, de 25-10, com arreigo nos precitos aludidos supra na conclusão H; M. Sem embargo do já aduzido quanto à cláusula pela qual o Tribunal a quo se ancorou para absolver a Interveniente, na mesma existem outros pontos também merecedores da mesma censura, porque desproporcionados na restrição da cobertura da apólice, sendo esses os pontos 2, al. f), j), o) [este por ser ambíguo], t), u), ponto 5 e ponto 11 – à luz dos preceitos atrás indicados (artigos 15.º e 16.º do DL 446/85); N. Agora neste peculiar, incorreu, de novo, o Tribunal a quo, no vício de omissão de pronúncia previsto no artigo 615.º n.º 1 d), do C.P.C., pois não conheceu esta questão da nulidade das cláusulas de exclusão da responsabilidade por força daqueles preceitos, aqui padecendo por estoutra via, de nulidade, a sentença recorrida. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 320.º do CPC, condenar-se a Interveniente A... na indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo. Houve contra-alegações nelas se pugnando pela improcedência da apelação. Colhidos os vistos legais cumpre decidir II – OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. B – Deste modo, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, cumpre apreciar - Se existe nulidade da sentença por excesso e por omissão de pronúncia, vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d); - Se existe fundamento legal para ser revogada a sentença, por forma a condenar-se a Interveniente Seguradora no pagamento da quantia indemnizatória definida. III-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos provados na sentença: 1. O Autor é legítimo dono e possuidor do prédio urbano, composto por uma casa de rés-do-chão de uma divisão para garagem, 1º andar de 9 divisões, com rossios, para habitação, com área total de 300,00m2, a confrontar do norte e poente com caminho de servidão, e de sul e nascente com estrada, não descrito na C.R.P ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...73º.-vide doc nº 1. 2. Este prédio foi edificado pelo aqui Autor há mais de 50 anos. 3. E, por si e ante possuidores, o Autor encontra-se na fruição do referido prédio há mais de trinta anos, cultivando-o e dele extraindo as demais utilidades que proporciona e nele actuando como dono, por forma correspondente ao direito de propriedade, bem como pagando as respectivas contribuições ao Estado. 4. Esta fruição iniciou-se sem violência e sem qualquer oposição na ignorância de que se lesava o direito de outrem. 5. E tem sido continuada à vista de toda a gente, e de forma a ser conhecida pelos interessados. 6. No início de Janeiro do presente ano, o Autor contratou os serviços do Réu para construção de um muro. 7. Tendo sido acordado o preço da empreitada em 4.000,00 €, que o Autor integralmente liquidou. 8. O muro mencionado em 6, construído de raiz ruiu após outro muro do autor, localizado em cota inferior, ter ruido. 9. Foi elaborado um relatório por CC, que faz fls. 8 a 11 dos autos, com registo fotográfico e do qual, além do mais, consta: “2.1 CONDIÇÕES DOS TRABALHOS EXECUTADOS (…) Foi executado um muro em betão armado, sob muro em alvenaria existente. A fundação do mesmo não foi executada em conformidade com as boas práticas de construção, sendo possível identificar várias patologias que originaram a cedência do muro, nomeadamente, dimensões da mesma, assim como condições da base de suporte, não tendo existido qualquer cuidado na verificação das condições de assentamento, sendo visível em vários pontos a cedência do “apoio”, assim como a fissuração. Resultando das más condições de assentamento do muro, é clara a cedência do mesmo, assim como do pavimento, estando em claro risco de ruir, no caso de não serem tomadas, a curto prazo, medidas para o escoramento. É possível verificar o avançado estado de cedência do pavimento que, com o avançar do tempo, e com a presença de água, tem tendência a ruir na totalidade”. 2.2. FORMA DE REPARAÇÃO: “Relativamente à obra necessária para garantir a segurança e uso do espaço em questão, será necessário demolir o muro na totalidade (em alvenaria e em betão armado), desaterrar parte necessária à posterior execução, assim como remover a vinha existente e pavimento. Assim, após a criação de condições para execução do referido muro, que será executado desde a cota inferior, com uma altura média de 3,2 m, deverá ser executada base em betão armado, e executado o muro em betão ciclópico, com acabamento a alvenaria de pedra natural, com uma largura mínima na base de 100cm, sendo que esta dimensão vai diminuindo até atingirmos uma largura de 40cm à cota do pavimento superior. (…) Tendo em conta os elementos através referidos, o custo da intervenção será calculado em 3 diferentes artigos, nomeadamente, demolições, construção de muro e reposição de pavimento, assim temos: Demolições :1.950,00 €; Construção de muro: 8 448,00 €; Reposição de Pavimento em cubo;1 080,00 €; TOTAL: 11.478,00 €” 10. O muro mencionado em 6 foi construído em betão ciclópico, apresenta uma inclinação para fora de 8º quase em todo o seu desenvolvimento; 11. A construção deste muro provocou um acréscimo da tensão normal do solo e instabilidade no coroamento do muro inferior e provocou fissuras de 15 a 20 cm no solo aterrado; 12. Para a construção do novo muro em betão ciclópico, com demolições e aterro incluídos é necessário despender o valor de € 10638.86, a que acresce o IVA à taxa legal. 13. O réu é um empresário em nome individual que se dedica à construção civil. 14. No âmbito da sua actividade profissional o réu, no dia 15 de Outubro de 2019, celebrou com a Companhia de Seguros A... S.A. um contrato de seguro de responsabilidade civil, mediante o qual transferiu para a mesma a responsabilidade decorrente do exercício da sua actividade. 15. O contrato de seguro supra aludido encontra-se em vigor e é titulado pela apólice nº ...93. 16. Consta do Relatório, elaborado pelo Engenheiro DD, junto pelo Réu, além do mais, que, “(…)não se observando quaisquer outras patologias no muro de betão, concluo que o mesmo foi correctamente dimensionado e executado. Esta fendilhação do muro deve-se a uma acção indirecta(…)” “(…)constata-se que a fendilhação neste muro de betão(…), deve-se, em geral, aos efeitos das deformações impostas pela rotura do muro subjacente(…)”. 17. O muro inferior apresenta defeitos estruturais susceptíveis de afectar a sua estabilidade/firmeza e de levarem ao seu desmoronamento. 18. Consta da Cláusula 1ª Âmbito da Cobertura, do dito contrato de seguro: “A seguradora garante as indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais directamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais que sejam causados a terceiros e a clientes, pelos legítimos representantes ou pessoas ao serviço e pelas quais o Segurado seja civilmente responsável de harmonia com o Capítulo I e II das condições particulares e com as Condições Gerais.” 19. E do artigo 22º, das Condições Gerais do dito contrato de seguro: “O segurador substitui o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização, e sujeitando-se, para o efeito, à acção directa de terceiros lesados ou respectivos herdeiros”. (…) A Seguradora garante as indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais directamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais que sejam causados a terceiros e a clientes, pelos legítimos representantes ou pessoas ao serviço e pelas quais o Segurado seja civilmente responsável de harmonia com o capítulo I e II das Condições Particulares e com as Condições Gerais. (…) Este contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade extracontratual que ao abrigo da lei civil seja imputável ao Segurado em consequência da actividade identificada na Parte I das Condições Particulares da Apólice”. 20. Consta aposta na pág. 5 do contrato de seguro, quanto à actividade: a Construção e reparação de Edifícios (públicos e privados). 21. Consta da Cláusula 2.ª, n.º1, 2.º, 6.º e 11.º das C. ESPECIAIS: “1. Ficam absolutamente excluídos das garantias deste contrato os danos: a) Decorrentes de actos ou omissões dolosas do Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável ou das pessoas cuja responsabilidade seja garantida por esta Apólice, bem como os actos ou omissões que constituem violação dolosa de normas ou regulamentos e quaisquer multas ou coimas. Entende-se por acto doloso, todo o acto intencional praticado com o intuito de produzir dano ou com representação da possibilidade desse resultado; (…) i) A título de responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou disciplinar bem como quaisquer despesas em processo disciplinar, criminal ou contra-ordenacional; (…) 2. Ficam excluídos das garantias deste contrato os danos: a) Decorrentes de reclamações baseadas numa responsabilidade do Segurado resultante de acordo ou contrato, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o Segurado estaria legalmente obrigado, na ausência de tal acordo ou contrato; (…) f) Causados aos trabalhos e/ou às obras em execução, máquinas, equipamentos ou quaisquer bens pertencentes ao Segurado; g) Resultantes de exploração de quaisquer actividades alheias e/ou acessórias à actividade principal do Segurado, ou para as quais o mesmo não se encontre devidamente habilitado; h) Decorrentes de reclamações baseadas em perdas financeiras, nomeadamente, lucros cessantes, impossibilidade do exercício normal da actividade, suspensão e/ou interrupção, não cumprimento de prazos estabelecidos, redução do volume de vendas, perdas de imagem e/ou quotas de mercado de terceiros; (…) j)Decorrentes do não cumprimento de normas legais ou regulamentares, ou dos usos próprios da actividade bem como da não adopção das medidas de segurança aconselháveis; m) Imputáveis a responsabilidade civil profissional de arquitectos, projectistas, mestre de obras e engenheiros; n) Perdas financeiras puras entendendo-se como tal as perdas económicas ou financeiras sem concorrência de danos materiais e/ou corporais, nomeadamente paralisação total ou parcial da actividade, causados a terceiros; o) Que tendo-se em consideração a natureza dos trabalhos ou a sua forma de execução, possam razoavelmente prever-se como inevitáveis; (…) t)Resultantes de defeitos ou ineficácia de produtos utilizados pelo Segurado no exercício da sua actividade; u) Resultantes de trabalhos de escavação e/ou demolição cujo valor de Empreitada para estes trabalhos ultrapasse os 10% e desde que não se trate de trabalhos a mais de ... piso abaixo do solo. v) Reclamados ao abrigo de responsabilidades que nos termos legais ou regulamentares, deva ser objecto de seguro de responsabilidade civil obrigatório. (…) 4. não se encontra garantida pela presente apólice qualquer responsabilidade imputável a subempreiteiro ou subcontratdo pelo segurado. 5. o presente contrato não garante os danos provocados por alteração do meio ambiente, em particular (…) acção de vibrações (…) temperaturas, humidades (…)”; 6. Ficam excluídos deste contrato quaisquer danos causados (…). Assim, também não se garante os danos em quaisquer bens, edifícios, instalações, estruturas ou terrenos devidas a vibrações ou remoção ou a enfraquecimento de fundações, suportes ou apoios ou ainda a alteração do nível freático, bem como danos corporais ou materiais resultantes desses factos ou dos estragos por eles causados. (…) 11. Ficam excluídos deste contrato os danos que ocorram ou se manifestem após a entrega dos trabalhos e/ou entrada em uso, qual dos factos ocorra primeiro. (…)” São os seguintes os factos não provados: a) O muro mencionado em 6 destinava-se ao alargamento do caminho de acesso à habitação do A. b) Esse muro destinava-se, como se destina, ao suporte de terras de aterro, de forma a criar uma plataforma de nível à cota da soleira da residência do Autor. c) Muro a executar em betão armado com aproximadamente 24 m de comprimento e altura média de 3,2m. d) O Réu concluiu a obra no final desse mesmo mês de Janeiro. e) Decorridos cerca de quinze dias, e com as chuvas invernosas que se fizeram sentir, parte do muro mencionado em 6 ruiu, numa extensão de cerca de 14 m2. f) E um outro segmento, numa extensão de 10,00 m2, ameaça desmoronar- se, sendo inevitável a sua demolição. g) O Autor interpelou, de imediato, o Réu, comprometendo-se este, inicialmente, a reparar o muro, posteriormente alegou que iria participar ao seguro e, por último, que nada tinha a reparar já que construiu o muro sob ordens e orientações do Autor. h) O Autor terá de despender a dita quantia de 11.478,00 €, acrescida de IVA, para reconstrução do muro mencionado em 6. i) A descrita narrativa tem causado grandes incómodos e transtornos ao Autor, reflectindo-se de forma muito negativa na sua qualidade de vida. j) Anda nervoso, agitado, desanimado e até triste por não poder aceder àquilo que lhe pertence e cuidar convenientemente das suas videiras. k) Além de que, sofre com o fundado e justo receio do muro aluir para a via pública e, por tal, existir a fatídica possibilidade dos escombros caírem sobre transeuntes, viaturas, animais ou, em geral, por quem lá circule. l) O muro localizado a cota inferior mencionado em 8, ao ruir, provocou uma fissura no muro que foi executado pelo réu. m) a causa da fissura no muro mencionado em 6, deveu-se à queda parcial do muro inferior do autor. n) Quando o autor contactou o réu, transmitiu-lhe de forma muito clara que pretendia, apenas e tão só, refazer aquele muro. o) Ao visitar o local, o réu apercebeu-se da existência de outro muro implantado no terreno do autor, bastante próximo e em cota inferior do muro que aquele pretendia refazer. p) Perante aquela situação, o réu esclareceu o autor que, na eventualidade daquele outro muro ruir, independentemente das razões, muito provavelmente o muro que o réu ia executar sofreria danos. q) o autor foi alertado de que seria mais adequado proceder à realização de uma obra mais estruturante, de tal forma que aquele chegou a solicitar ao réu que apresentasse um orçamento para aquela obra, a incluir uma solução para aqueles muros. r) No entanto, o autor nessa altura comunicou ao réu que não pretendia fazer a obra mais estruturante porque era dispendiosa e como tal queria apenas e tão só refazer o muro superior, s) Assim, o réu executou o muro que o autor pretendia, usando os materiais e as melhores práticas de construção que ali se exigiam. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITODa nulidade da sentença por excesso e por omissão de pronúncia O Recorrente alega que no início da audiência, não usufruiu a Interveniente A... da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 3.º do CPC, respondendo às contra-excepções invocadas pelo recorrente no seu último articulado, assim se tendo consolidado o efeito cominatório previsto no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, pelo que devia ter sido reconhecido pelo Tribunal a quo o facto consolidado/assente da não comunicação, ao recorrente, das cláusulas de exclusão da responsabilidade da apólice da Interveniente A...; mais alega que a semelhante conclusão chegaremos pela via da prova, a qual não foi produzida, porque dispensada foi pelos mandatários, na audiência de julgamento, pelo que a Interveniente A... não fez prova, como lhe competia, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, na sequência da denúncia efectuada em sede de resposta às excepções, da falta de comunicação de quaisquer cláusulas de exclusão de responsabilidade ao recorrente (mencionadas ponto 21 dos factos dados como provados da sentença ora recorrida); e que não constando do rol de factos provados que as cláusulas reproduzidas no facto provado n.º 21 da sentença recorrida foram comunicadas ao recorrente, excedeu-se o Tribunal a quo a exarar, a final, com isso absolvendo indevidamente a Interveniente A..., que “Considerando a exclusão prevista no ponto 6 da clausula 2ª das condições especiais, tendo ficado demonstrado que o muro pré existente ruiu, o que ocorreu pela pressão nas terras provocada pela construção do muro por parte do Réu, por sua vez, veio a dar lugar ao desmoronamento deste muro, tal situação é enquadrável no “enfraquecimento de fundações” ali previsto como motivo que origina o dano. Conclui assim que se trata de um nítido excesso de pronúncia, vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), segunda parte, sendo a sentença, neste peculiar, nula. Alega também que o clausulado do contrato de seguro excludente de responsabilidade em crise, i. é, da limitação do risco assumido aludida no n.º 6 da clausula 2ª das condições especiais da apólice da Interveniente A..., como redigido, introduz uma limitação à responsabilidade assumida com o seguro que, a aceitar-se, produziria o efeito de, praticamente, esvaziar a garantia de protecção do risco que ao contrato de seguro em análise cabe assegurar, isto é, a limitação dos danos operada pela cláusula em referência impossibilita a obtenção do objetivo visado com a celebração do seguro, que se cinge, precisamente, aos danos causados ao próprio segurado, ora recorrente, e a terceiros, em sede de responsabilidade contratual e extracontratual; que a exclusão de responsabilidade que tal cláusula pretende impor é manifestamente desproporcionada, esvaziando o sentido e alcance prático da cobertura de riscos prevista na apólice, pelo que, a aceitar-se a validade da mesma, afigurar-se-ia praticamente impossível accionar a cobertura da apólice, dado o leque desmesuradamente extensivo e excessivo de exclusões genéricas, tudo adredemente previsto pela Companhia Seguradora, mediante emprego de linguagem astuciosa nas cláusulas para, no momento azado de infortúnio, cercear qualquer hipótese de ressarcimento dos sinistros aos Segurados contratantes das suas apólices, como é o caso do recorrente; que nessa medida, tal cláusula é violadora do princípio da boa-fé; que como tal, o Tribunal a quo devia ter determinado o seu afastamento da apólice, nos termos do artigo 24.º do DL 446/85, de 25-10, com arreigo nos precitos aludidos supra na conclusão H; que sem embargo do já aduzido quanto à cláusula pela qual o Tribunal a quo se ancorou para absolver a Interveniente, na mesma existem outros pontos também merecedores da mesma censura, porque desproporcionados na restrição da cobertura da apólice, sendo esses os pontos 2, al. f), j), o) [este por ser ambíguo], t), u), ponto 5 e ponto 11 – à luz dos preceitos atrás indicados (artigos 15.º e 16.º do DL 446/85). Conclui assim que neste peculiar, incorreu o Tribunal a quo, no vício de omissão de pronúncia previsto no artigo 615.º n.º 1 d), do C.P.C. Vejamos. Dispõe o art. 615º, nº 1, do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado. Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018 in www.dgsi.pt). O vício da sentença decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º do C.P.C., designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença, havendo, assim, de por ele ser integrado. Desta conjugação de normativos resulta que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras. Importa, porém, não confundir questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 9.2.2012, segundo o qual “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.” Assim, a falta de tratamento de questões suscitadas pelas partes integra-se na alínea d) do nº 1 do citado artigo 615º do CPC. Tecidos estes considerandos, vamos ao caso. Com base na factualidade considerada na sentença, não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia sobre as questões que devesse apreciar, ou excesso de pronúncia. As questões suscitadas pelo Recorrente prendem-se exclusivamente com eventual erro de julgamento e de aplicação do direito, que infra se apreciará. Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ, de 23.3.2017 (in www.dgsi.pt) segundo o qual: “I - O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC. III. O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.” Deste modo, improcedem as invocadas nulidades da sentença. * Do mérito da sentençaA sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: - “A primeira questão a resolver é a da propriedade do prédio identificado em 1 dos factos provados. Considerando o teor da matéria elencada nos pontos 2 a 5, o pedido de reconhecimento da propriedade de tal prédio como sendo do Autor é de proceder, sem necessidade de outras considerações, em face da admissão dos Réus. Quanto ao mais, o objecto da acção, tal como estruturado pelas partes é a responsabilização, ou não, dos réus, pela reconstrução do muro e indemnização ao autor por danos não patrimoniais. Conforme se alcança da matéria de facto alegada pelo autor, a relação jurídica em crise reporta-se ao incumprimento de obrigações emergentes de um contrato celebrado entre o autor e o réu, visando aquele obter por esta via o reconhecimento e condenação deste no pagamento de quantia referente ao valor necessário para a reconstrução do muro que se obrigou a executar e ruiu, bem como danos não patrimoniais em consequência desse desmoronamento. Temos, pois, que na presente acção a causa de pedir se perfila no domínio da responsabilidade contratual. Da análise dos factos provados, resulta que autor e réu celebraram contrato de empreitada, porquanto resultou provado que o réu obrigou-se a realizar para o autor certa obra, que, in casu, se consubstancia na execução de um muro, mediante um preço. Com efeito, a noção de empreitada vem contida no disposto no artigo 1207.º do Código Civil como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. O contrato de empreitada é um contrato sinalagmático, na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes, para o empreiteiro, a de realizar a obra, e para o dono da obra, a de pagar àquele o preço convencionado. Trata-se de uma subespécie do contrato de prestação de serviços, cuja característica distintiva assenta na natureza do seu objecto mediato, a realização de uma obra e no seu carácter oneroso. Este contrato caracteriza-se, pois, pela existência da obrigação de uma das partes de proporcionar ao outro contraente certo resultado do seu trabalho que executa com autonomia, traduzido na realização de uma obra, cuja contrapartida é o pagamento de determinado preço. A doutrina e a jurisprudência têm considerado que, em princípio, o contrato pelo qual alguém se obriga a realizar certa obra é de qualificar como de contrato de empreitada, ainda que seja o empreiteiro a fornecer os meios materiais destinados para o efeito, considerados meios instrumentais para a realização da obra planeada pelo respectivo dono (cfr. Pedro Romano Martinez, in Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, Compra e Venda, Locação e Empreitada, Coimbra, 2000, página 310 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.10.2003, processo n.º 03B2823, disponível em www.dgsi.pt). Atentas as considerações acabadas de tecer e conforme resulta da factualidade assente nos autos, é de concluir que as partes produziram declarações e comportamentos coadunados com a estrutura do contrato de empreitada a que se fez referência. Em conformidade com o disposto no artigo 1208.º do Código Civil “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas. Por seu turno, “o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”, importando aceitação da obra a falta de verificação nas condições estabelecidas ou a falta da comunicação ao empreiteiro dos resultados de tal verificação (cfr. artigo 1218.º do Código Civil). Aqui chegados, importa referir que relativamente ao regime do ónus da prova, ao dono da obra (aqui autor) bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro (art. 799º n.º 1 do Código Civil), o qual, para afastar a sua responsabilidade terá que demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Vejamos. Ficou demonstrado que o muro de betão ciclópico que o réu executou, ruiu parcialmente. Em face de tal desmoronamento parcial é manifesto que se mostra impossibilitada a normal utilização do muro, retratando uma situação em que ocorre um vício da coisa, que se traduz numa divergência existente no muro executado pelo empreiteiro em relação ao padrão comum de um muro, porquanto lhe faltam as qualidades necessárias para a realização do fim a que o mesmo se destina, afectando a sua utilidade e, consequentemente, o seu valor, e que permite qualificar a prestação como defeituosa. Ou seja: era obrigação do empreiteiro que o muro executado o fosse com as qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina, e que, pelo menos, se mantivesse erigido. Não obstante o réu ter invocado que o colapso parcial do muro se deveu à circunstancia do mesmo ter sido executado próximo de outro muro que, caso ruísse, implicaria que o por si executado também ruísse, o que apenas se deveu à expressa vontade do autor, que declinou o conselho do réu em efectuar uma obra mais estruturante, a verdade é que o mesmo não logrou demonstrar que a causa da ruína parcial do muro se ficou a dever a tais factos, não demonstrando que lhes é absolutamente estranha a causa da queda do muro. Acresce que se demonstrou que relevante para efeitos de causa de desmoronamento do muro situado a cota inferior, foi a um acréscimo da tensão normal do solo e instabilidade no coroamento do muro inferior e a abertura de fissuras de 15 a 20 cm no solo aterrado, o que foi provocado pela construção do muro pelo R. De outra perspectiva: não se provou que a causa do defeito tenha sido, ou também tenha sido, a não realização de uma obra mais estruturante, como alega o Réu. Da leitura conjugada da factualidade demonstrada retira-se a conclusão que a causa da ruína parcial do muro executado pelo R. não lhe é estranha. Contribuiu para tal, desde logo, um acréscimo da tensão normal do solo e instabilidade no coroamento do muro inferior, apenas provocado pela edificação do muro por parte do R. (pelo seu peso) que criou condições para o desmoronamento do prédio inferior que, por sua vez, provocou a ruina parcial do prédio em causa. Foi este conjunto de factos que fez com que tivesse ocorrido o colapso parcial do muro. Efectivamente, impõe-se que o empreiteiro tenha conhecimentos técnicos e/ou, ao menos, práticos, decorrentes da sua experiencia profissional, que permitam que uma obra desta natureza seja edificada por forma a contemplar todas as vicissitudes susceptíveis de ocorrerem – desmoronamentos incluídos. Quanto a eventual responsabilidade do autor pela não aceitação da alegada sugestão do Réu (o que nem sequer se demonstrou), importa atentar que o elemento fundamental do contrato de empreitada e o que o distingue de outros, como do de trabalho, é o facto de, nele, o empreiteiro não se vincular com o dono da obra através de uma certa actividade, mas antes prometer um resultado de actividade sua, sem sujeição a directrizes do dono da obra, até porque, não sendo o empreiteiro um subordinado do dono da obra, compete-lhe executar a obra para que foi contratado com respeito pelas legis artis, ainda que o dono da obra assim não o pretenda. Assim, o dono da obra tem um direito subjectivo de exigir do empreiteiro a obtenção do resultado anuído. Isto é, assiste-lhe o direito a que, no prazo acordado, lhe seja entregue a obra realizada nos moldes convencionados e sem defeitos. Sendo o empreiteiro o único responsável pela realização da obra, é evidente que ele não pode eximir-se da sua responsabilidade em função do cumprimento, ou não cumprimento, de sugestões, espontâneas ou solicitadas, do dono da obra ou não acatamento deste, da melhor solução técnica tendo em vista o resultado pretendido, antes tendo de cumprir e executar a obra em função da actuação, prática e técnica, que, no quadro do objecto contratado, ele entender ser melhor e mais adequada para a realização da obra sem defeitos e, assim, consentânea à satisfação das suas finalidades ou funções, mesmo que contra a vontade daquele. Nesta conformidade, a deficiência na construção é inequívoca e, por via disso, a responsabilidade total do réu não pode ser arredada.” (…) Na base desta fundamentação jurídica, o tribunal a quo decidiu julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenar o Réu BB e a interveniente A..., S.A. a reconhecerem que o prédio identificado em 1 dos factos provados é propriedade do Autor; e condenar o Réu BB a pagar ao A. a quantia de € 10638.86 (dez mil seiscentos e trinta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor à data do pagamento). O assim decido designadamente quanto ao Réu não vem questionado pelo Recorrente. A divergência do Recorrente perante a sentença prende-se com a responsabilidade da Seguradora (interveniente), decorrente do contrato de seguro celebrado com o Réu, pelo pagamento dos danos sofridos pelo Autor (cliente do aqui recorrente). Alega para tanto, em síntese, que o Tribunal a quo não podia valorar o teor duma cláusula cuja prova da sua comunicação ao recorrente não se fez, uma vez que este denunciou previamente, na fase dos articulados, a falta dessa comunicação, como múnus descurado pela Interveniente A...; que violou, assim, o Tribunal a quo, os seguintes normativos: o artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil (pois competia à Interveniente A... provar a comunicação das cláusulas de exclusão da responsabilidade ao recorrente, como facto impeditivo da assunção da responsabilidade do sinistro); os artigos 5.º e 8.º, al. a), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, e os artigos 3.º, n.º 4, e 574.º, n.º 2, ambos do CPC. Conclui assim que não podia o Tribunal ancorar a decisão de eximir/absolver a Interveniente Seguradora com base numa cláusula de exclusão da responsabilidade que foi impugnada, em termos de falta de comunicação cuja prova do contrário não foi efectuada pela Interveniente. Vejamos. Perante as excepções invocadas pela Seguradora na contestação que apresentou nos autos, nomeadamente a relativa à exclusão da sua responsabilidade, o Recorrente veio apresentar requerimento de resposta a essas excepções, em 25.07.2022, portanto, dois dias antes da data da audiência de julgamento. E fê-lo em momento processual oportuno ou tempestivo, na medida em que, não tendo havido audiência prévia, podia apresentar tal requerimento até ou no início da audiência final. Assim, o Réu cumpriu o ónus previsto no artigo 587.º do CPC, em sede de resposta às excepções de natureza impeditiva invocadas pela Interveniente A... – existência, na apólice, de cláusulas de exclusão de responsabilidade – o recorrente arguiu, como contra-excepção, a falta de comunicação de tais cláusulas (como contratuais gerais que são e inseridas num contrato de adesão consubstanciado numa apólice de seguro), em preterição do disposto no artigo 5.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro. Nesse requerimento de “resposta” às excepções deduzidas pela Seguradora, o Réu alegou o seguinte: - “2.º Destarte, quanto ao alegado nos artigos 69.º a 89.º da contestação da interveniente A..., cumpre referir o seguinte: 3.º Nega-se peremptoriamente o alegado no artigo 75.º da peça processual em referência: ao aqui réu não foram lidas nem explicadas quaisquer cláusulas da apólice de seguro junta sob doc. ... à sua contestação, estejam elas insertas nas condições gerais, especiais ou particulares do documento. 4.º O aqui réu sabe, isso sim, que contratou um seguro de responsabilidade civil com a interveniente A..., que cobria quaisquer danos resultantes do exercício da sua actividade, que lesassem direitos patrimoniais e não patrimoniais de clientes seus e ainda de terceiros, tendo sido isto que lhe foi comunicado pelo mediador, tão só. 5.º Foi esta a percepção consolidada na intelecção do ora réu, que o mesmo ainda hoje mantém: a de que o seu contrato de seguro cobre danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de quaisquer obras a seu cargo, perante os donos de tais obras, seus clientes, em sede de responsabilidade contratual, e perante terceiros, já em sede de responsabilidade extracontratual. 6.º Assim, quando na cláusula 1.ª, do Capítulo II, das Condições Especiais da Apólice – cf. página 7/20 – se assevera que “A Seguradora garante as indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais directamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais que sejam causados a terceiros e a clientes, pelos legítimos representantes ou pessoas ao serviço e pelas quais o Segurado seja civilmente responsável”, entende o autor que abarcado se encontra o ressarcimento de danos em sede de responsabilidade contratual, uma vez que se encontram previstas as lesões causadas a clientes, com os quais o ora autor enceta as suas relações contratuais. 7.º Nenhum representante da interveniente A..., em momento algum, explicou ou leu o teor de quaisquer cláusulas da apólice, ao aqui réu. 8.º O réu não negociou com a A... ou qualquer representante desta o teor de quaisquer cláusulas apostas no documento que titula a apólice ora em discussão. 9.º O teor do documento que titula a apólice foi pré-elaborado pela interveniente A... e não sujeito a discussão, negociação ou a alteração com o réu; tal documento é impresso em série e distribuído aos seus milhares de clientes, não sendo o seu clausulado objecto de negociação, limitando-se o tomador do seguro a aderir ao clausulado. 10.º O documento que corporiza a apólice ora em discussão obedece à tipologia de contrato-quadro estandardizado e massificado pela interveniente A..., no exercício da sua actividade comercial na qualidade de Companhia Seguradora, sendo as respectivas cláusulas desses contratos, em todos eles, unilateralmente predispostas pela mesma, 11.º consubstanciando tais apólices verdadeiros contratos de adesão, na acepção do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, que define o regime legal das Cláusulas Contratuais Gerais. 12.º Deste modo, as situações excludentes para que alude a interveniente A..., no artigo 85.º da sua peça processual, consubstanciadas nas cláusulas aí mencionadas, porque não foram nunca comunicadas ao aqui réu, deverão, desde logo, ser consideradas nulas/excluídas do contrato de seguro em apreço, por força do disposto no artigo 5.º e 8.º, al. a), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.” (…) Sobre tal requerimento a Interveniente A... não se pronunciou nos autos. Por outro lado, em sede de audiência final as partes prescindiram da inquirição das testemunhas arroladas. Vale isto por dizer que sobre a aquela factualidade relativa à falta de comunicação das cláusulas do contrato de seguro, alegada pelo Réu, não foi produzida qualquer prova, cujo ónus incumbia à Seguradora, como veremos. De resto não colhe aqui o argumento da Recorrida, vertido nas suas contra-alegações, ao dizer que o tribunal a quo não tinha que se pronunciar sobre essa matéria, na medida em que a mesma não constava dos temas da prova. Pois, em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o despacho que fixa os temas da prova não gera caso julgado formal nos autos. No dizer de Rui Pinto, in CPC Anot., Vol. II, pág. 134, “em termos simples, estamos perante uma decisão intrinsecamente provisória. Efectivamente, a asusência da qualidade de caso julgado deriva de estarmos perante um despacho cuja eficácia é, como se viu atrás, preparatória dos actos de instrução, alegação e de sentença que irão ter lugar; como tal não vincula a decisão final tanto sobre os seus fundamentos de facto, como sobre a qualificação jurídica (cf. art. 607º)”. O que vem de ser dito quanto ao despacho que enuncia os temas da prova vale também para a fixação do objecto do litígio. Tal como se sustenta no Ac. do STJ de 16.06.2016, proc. 3296/11.9TBLLE.E1.S1, (…) “A identificação do objeto do litígio, por sua vez, sendo meramente enunciativa, não atribui nem retira direitos às partes e, como tal, não decide qualquer relação processual, sendo certo ainda que as questões a resolver na ação resultam da alegação deduzida nos seus articulados. Por isso, o despacho de identificação do objeto do litígio, correspondente ao alegado nos articulados, designadamente na petição inicial, não chega a constituir caso julgado, podendo a sentença, quanto ao objeto da ação, ir além daquele despacho, se o conteúdo dos articulados o permitir, na medida em que são os mesmos que delimitam os poderes de cognição do tribunal, independentemente da identificação do litígio que tenha sido declarada, embora esta, observando a disciplina processual, deva corresponder inteiramente à alegação dos articulados. Em segundo lugar, há que atentar que o facto de sobre o mesmo não ter incidido reclamação pelas partes, nos termos do art. 596º, nº 1 e 2 do CPC, não prejudica o direito de recurso sobre a sentença. O que releva para a apreciação do tribunal é que a factualidade tenha sido alegada pelas partes nos articulados, que sobre a mesma tenha havido o oportuno cumprimento do princípio do contraditório com faculdade de produção de prova, e que a mesma seja relevante para a questão a decidir, esteja ela incluída ou não no despacho que enuncia os temas da prova. Em todo o caso, sempre se dirá que, no caso vertente, a matéria relativa à responsabilidade da Seguradora/Interveniente, nomeadamente saber se os riscos em causa estão ou não abrangidos pelo contrato de seguro firmado entre o Réu e a Interveniente/Seguradora, está abrangida nos temas da prova, sob o seu ponto 6º, cujo teor se transcreve: “6. Inclusão do sinistro no âmbito dos riscos abrangidos pelo contrato de seguro celebrado entre o R. e a Interveniente.” O fenómeno da contratação com recurso a cláusulas contratuais gerais é, como se sabe, uma decorrência da produção e consumo em massa, que propiciaram a mudança funcional do contrato, levando ao surgimento da estandardização contratual: a existência de uma pluralidade de potenciais contratantes para uma situação comparável, promoveu o advento de um fenómeno vulgarizado em que as pessoas (singulares e/ou colectivas) realizam negócios jurídicos, em rigor, não antecedidos de qualquer etapa negocial, assim se vinculando juridicamente. Este tipo de contratação, particular das sociedades de mercado contemporâneas, respondeu, no fundo, a necessidades de racionalização, planeamento, celeridade e eficácia que conduziram as empresas a eliminar e/ou esvaziar consideravelmente as negociações prévias entre as partes (cfr Ac. do STJ, de 11.04.2013, disponível em dgsi.pt). A autonomia privada, configurada no seu modelo clássico que transparece, nomeadamente, no nosso Código Civil, e que pressupõe a absoluta igualdade das partes, designadamente no que concerne ao seu poder negocial, encontra-se hoje muito distante do seu desígnio liberal inspirador, sendo certo que, em muitos contratos, a igualdade jurídica não tem actualmente correspondência no plano económico (cfr. Margarida Paz, Acções Inibitórias e Acçõs Colectivas, Estudos do Direito do Consumo, Vol I, pg. 6 e 7). Daí que a ordem jurídica, tendo consciência que, em certos contratos, uma das partes (em regra uma sociedade comercial), tem um força e domínio superiores à da outra parte (v.g., um consumidor), deverá tutelar a parte mais fraca. Esta restrição da liberdade contratual tem em vista ordenar o direito privado, disciplinando a liberdade contratual por forma a evitar que esta seja exercida em prejuízo da parte economicamente mais fraca, surgindo essa limitação à autonomia privada como fundamental para garantir precisamente a verdadeira liberdade contratual. Instrumento deste propósito, é precisamente a consagração em Portugal do regime das cláusulas contratuais gerais (LCCG) que nasceu, de facto, com o DL n.º 446/85, de 25-10, o qual, volvidos cerca de 10 anos, viria a receber algumas alterações, por força da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 05-04-1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, através do DL n.º 220/95, de 31-08 (cf. a Declaração de Rectificação n.º 114-B/95, de 31-08), sendo ainda alvo de duas novas alterações legislativas introduzidas pelos DL n.ºs 249/99, de 07-07, e 322/2001, de 17-12. O regime jurídico da LCCG impõe a observância de determinados requisitos, formais e materiais, que vão ao encontro, essencialmente, dos princípios da boa fé, da proibição do abuso do direito e da protecção da parte mais fraca, funcionando o princípio da boa fé como a bússola central de todo o regime legal e surgindo o catálogo das cláusulas proibidas como manifestações ou concretizações exemplificativas da valoração desse princípio. Resulta do art. 1.º, n.os 1 e 2, da LCCG, que o regime aí contemplado se aplica às “cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar”, bem como “às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”. Esse regime abrange, tal como dispõe o art. 2.º, e salvo disposição em contrário, “todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros”. As cláusulas contratuais gerais constituem “proposições ou enunciados destinados à inserção numa multiplicidade de contratos, na totalidade dos quais se prevê a participação como contraente da entidade que, para esse efeito, as pré-elaborou ou adoptou” (cfr Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I: Conceito, Fontes, Formação, pg. 163). As mesmas caracterizam-se pela elaboração prévia– isto é, são cláusulas pré-elaboradas pelo predisponente, sendo unilateral a iniciativa da elaboração – a generalidade– tais declarações são aplicadas a uma multiplicidade de contraentes e não apenas a um – e, tendencialmente, pela rigidez– no sentido de, com elevada probabilidade fáctica, haver a mera possibilidade de aceitação ou de recusa das cláusulas em bloco ( cfr Margarida Paz, ob. cit., pg. 12). As cláusulas contratuais gerais tanto podem integrar contratos de adesão como ser inseridas em contratos individualizados (que não se destinam a uma utilização geral, mas em que não há possibilidade de negociação), sendo certo que ambas as situações estão abrangidas pela LCCG. O artigo 5º, nº1, da LCCG, prevê, para o dever de comunicação, que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. De acordo com o subsequente nº2, a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. Por sua vez, o nº3, deste preceito, estabelece que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. No que tange ao dever de informação, o artigo 6º, do mesmo diploma legal, dispõe: 1 – O contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2 – Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. Quanto ao efeito da violação de qualquer um daqueles deveres, o artigo 8º, do identificado diploma legal, prevê que se considerem excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5.º (alínea a)); e as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo (alínea b)). Tais deveres de comunicação e de informação são perfeitamente distintos e concretizam os deveres pré-contratuais previstos no artigo 227.º do CC, uma vez que nenhum contrato fica concluído se não houver uma comunicação integral, oportuna e adequada à compreensão da parte contrária (cfr. art. 232.º do CC) (cfr Carlos Ferreira de Almeida, ob. Cit., pg. 160 e ss). O dever de comunicar corresponde à obrigação de o predisponente facultar ao aderente, em tempo oportuno, o teor integral das cláusulas contratuais de modo a que este tome conhecimento, completo e efectivo, do seu conteúdo. O dever de informação, que pressupõe a efectivação da comunicação, dirige-se essencialmente à percepção do conteúdo e corresponde à explicação desse conteúdo quando não seja de esperar o seu conhecimento real pelo aderente. Impõe-se, nesta circunstância, a prestação espontânea de informação dos aspectos das cláusulas que exijam aclaração, sem prejuízo da prestação de todos os esclarecimentos razoáveis que sejam solicitados pelo próprio aderente (cfr. Ac. do STJ de 3.10.2017, in dgsi). Desdobra-se, portanto, em duas vertentes: a iniciativa de informar por parte do predisponente, em relação a aspectos que justifiquem aclaração; a obrigação de informar, em resposta aos esclarecimentos razoáveis que lhe sejam solicitados pelo aderente. No caso presente, afigura-se-nos pacífico e não vem questionado nos autos que estamos perante um caso de aplicação do regime previsto na LCCG, por estarmos perante cláusulas contratuais gerais. Por conseguinte, não tendo a Seguradora feito qualquer prova que ao segurado (Recorrente) foi explicado, concretamente, o conteúdo, alcance e consequências de quaisquer cláusulas da apólice de seguro junta sob doc. ... à sua contestação, estejam elas insertas nas condições gerais, especiais ou particulares do documento, nos termos impostos pelo artigo 5º do RJCCG, não poderá valer-se das ditas, que fixam exclusões de responsabilidade, para se eximir da obrigação de pagar ao Autor a quantia indemnizatória fixada na sentença, por força do artigo 8º, alínea a), do referido RJCCG, que impõe a sua exclusão do contrato sub judice. Deste modo, e atenta a demais factualidade provada, somos a concluir que a sentença recorrida não se pode manter, na medida em que deve ser condenada também a Seguradora no pagamento da quantia indemnizatória fixada. Procede, assim, a apelação, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, de harmonia com o disposto no art. 608º, nº 2, do CPC. * Sumário:- No âmbito do contrato de seguro tem aplicação o regime previsto no DL nº 446/85, de 25.10, por estarmos perante cláusulas contratuais gerais. - Por conseguinte, não tendo a Seguradora feito qualquer prova que ao segurado foi explicado, concretamente, o conteúdo, alcance e consequências de quaisquer cláusulas da apólice de seguro junta sob doc. ... à sua contestação, estejam elas insertas nas condições gerais, especiais ou particulares do documento, nos termos impostos pelo artigo 5º do RJCCG, não poderá valer-se das ditas, que fixam exclusões de responsabilidade, para se eximir da obrigação de pagar ao Autor a quantia indemnizatória fixada na sentença, por força do artigo 8º, alínea a), do referido RJCCG, que impõe a sua exclusão do contrato sub judice. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida e condenar a Interveniente Companhia de Seguros A... S.A., alterando-se o dispositivo da sentença sob a alínea b) nos seguintes termos: b) Condena-se o Réu BB e a Companhia de Seguros A... S.A a pagar ao A. a quantia de € 10638.86 (dez mil seiscentos e trinta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor à data do pagamento). No mais, mantem-se o decidido na sentença recorrida. Custas pela Recorrida/Interveniente. Guimarães, 28.09.2023 Relator: Jorge Santos Adjuntos: Conceição Sampaio Raquel Rego |