Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | ARTIGO 291º Nº. 3 DO C.P.C. MANDATÁRIO CONSTITUÍDO PATRONO NOMEADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Com a expressão "mandatário judicial", que se encontra no n.º 3 do artigo 291.º do Código de Processo Civil, o legislador tem em mente todo aquele que no processo representa, a qualquer título, uma parte; ou seja, ela tanto abrange o mandatário judicial stricto sensu, como o patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário ou o defensor oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I A presente ação de regulação das responsabilidades parentais relativas ao menor B. S., que corre termos no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão, foi instaurada pelo Ministério Público, sendo nela requeridos os pais daquele, V. R. e C. S.. O requerido foi citado editalmente. Na conferência de pais, realizada a 13-1-2022, "pelas partes, defensor oficioso do progenitor e pela progenitora, foi dito estarem de acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança, B. S.". Perante os concretos termos do acordo então apresentado, pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Nos presentes autos de Regulação das Responsabilidades Parentais que o Ministério Publico move a V. R. e a C. S., referente ao filho menor de ambos, B. S., foi celebrado o acordo que antecede o qual julgo válido e relevante e, consequentemente, dada a anuência do Digno Magistrado do Ministério Público, homologo-o por sentença, por corresponder aos interesses da criança, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos." Por requerimento de 17-1-2022, a defensora oficiosa do requerido, depois de lembrar que a sua "intervenção (…) nos presentes autos dá-se ao abrigo de patrocínio oficioso e, portanto, sem poderes especiais" solicitou que, "sob pena de nulidade da douta sentença homologatória, e de modo a sanar tal vício, (…) a V.ª Exc.ª se digne ordenar que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 291.º, n.º 3 do CPC." O Meritíssimo Juiz proferiu, a 27-1-2022, o seguinte despacho: "(…) A ata na qual se regulou as responsabilidades parentais do B. S. resultou de um consenso entre o Tribunal, o Ministério Público, a mãe da criança e o Ilustre Defensor Oficioso presente. Todos os presentes entenderam que o melhor regime que salvaguardava os interesses da criança é aquele que foi exarado em ata. Cumprir o disposto no art.º 291.º, n.º 3, do CPC, seria levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPC), tanto mais o requerido encontrava-se representado pelo seu Ilustre Defensor Oficioso. Destarte, e pelos fundamentos expostos, indefere-se o requerido." Inconformada com esta decisão, a defensora oficiosa do requerido, em nome deste, interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O Autor do presente Recurso encontra-se citado editalmente nos termos do artigo 36.º do Regime geral do processo tutelar Cível, tendo-lhe sido nomeado defensor oficioso. 2. Foi realizada conferência de Progenitores por forma a proceder à Regulação das Responsabilidades Parentais. 3. O Recorrente não se encontrou presente. 4. Na mesma diligência foi alcançado um acordo. 5. Pese embora a defensora entenda que o acordo realizado acautela os interesses do seu representado, a mesma não dispõe de poderes especiais, uma vez que foi nomeada ao abrigo de patrocínio oficioso. 6. Daí que a douta Sentença que homologa o acordo alcançado deveria ser notificada ao Requerido e aqui Recorrente, nos termos do artigo 291 n.º 3 do CPC, sob pena de nulidade. 7. Isso mesmo foi requerido ao Tribunal a quo por requerimento datado de 17 de janeiro. 8. O Tribunal a quo proferiu despacho de indeferimento - enviado, via citius, no dia 31 de janeiro à defensora -, sobre tal requerimento negando a existência de uma tal nulidade. 9. A pretensão do Recorrente baseia-se nos termos do artigo 291.º do Código de Processo Civil que, no seu n.º 3, dispõe que (…). 10. De outro modo, nos termos do artigo 37 n.º 3, na falta de (…). 11. Uma vez que o progenitor aqui recorrente não se encontrou presente na diligência de dia 13 de janeiro último, a sua representação deveria ser feita nos termos do artigo 35 n.º 4 (…). 12. Sem a presença do progenitor pai e sem uma representação nos termos do artigo 35 n.º 4 não restaria outra hipótese senão dar cumprimento ao artigo 37.º n.º 3 o que não acontecendo configura nulidade. A requerida não contra-alegou. O Ministério Público contra-alegou sustentando a improcedência do recurso, afirmando, nomeadamente, que: "(…) o Recorrente foi citado editalmente e como tal encontra-se representado nos autos por defensor oficioso" e que "a nulidade invocada (n.º 3, do art.º 291.º, C.P.C.) reporta-se a falta de poderes (ou irregularidade) do mandato e mandatário ... o que não é o caso da situação processual dos autos", motivo por que "não tem, assim, cabimento a invocada nulidade". As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se há lugar à notificação do requerido nos termos do artigo 291.º n.º 3. II 1.º O requerido foi citado editalmente e a sua defensora, nomeada ao abrigo do disposto no artigo 21.º n.º 2, não recebeu dele poderes especiais para, em seu nome, celebrar um qualquer acordo. Não obstante, na conferência de pais, aquele a quem a defensora subestabeleceu os seus poderes, entendeu por bem subscrever o acordo que, ainda nessa diligência, veio a ser homologado pelo Meritíssimo Juiz. O n.º 3 do artigo 291.º estabelece que "quando a nulidade [da transação] provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o ato ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o ato do mandatário, este não produz quanto a si qualquer efeito". Este n.º 3 consagra, portanto, um "regime específico de convalidação" (2) ou um "regime especial (…) da nulidade proveniente da falta de poderes do mandatário" (3). Por isso, na procura de a suprir o juiz, em primeiro lugar, "manda (…) notificar [a sentença] pessoalmente ao mandante" (4). É certo que neste preceito se fala em "falta de poderes do mandatário judicial" (sublinhado nosso). Contudo, "a utilização do elemento literal representa apenas o ponto de partida da interpretação [da lei], é como que a sua fase embrionária e mais rude. As palavras nem sempre bastam, pode mesmo dizer-se que verdadeiramente nunca chegam. Umas vezes são vagas ou equívocas, outras vezes dizem de menos ou de mais. Posto apenas perante elas, não pode o intérprete ter a certeza de bem interpretar. O sentido literal é um possível sentido da lei, mas não dá garantias, sem mais, de constituir a significação decisiva e definitiva. Há que submetê-lo a crítica e para isso se passa à chamada interpretação lógica." (5) Nesse processo interpretativo importa ter presente, para além do mais, a "ratio legis, ou seja, a razão-de-ser, o fim ou objetivo prático que a lei se propõe atingir. A ratio legis revela a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina e, sendo o intérprete um colaborador do legislador, a sua importância é fundamental." (6) Neste contexto, afigura-se como pacífico que com a expressão "mandatário judicial" o legislador tem em mente todo aquele que no processo representa, a qualquer título, uma parte; ou seja, ela tanto abrange o mandatário judicial stricto sensu, como o patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário ou o defensor oficioso designado ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º. A tarefa que todos eles têm em comum - representação de um dos intervenientes na ação - conduz-nos a esta interpretação abrangente deste segmento da letra do n.º 3 do artigo 291.º. Por conseguinte, a circunstância de o requerido ser representado nesta lide por uma defensora oficiosa, e não por um mandatário judicial, não é, per se, motivo para que, face à sua "falta de poderes" para transigir em nome dele, não tenha de se efetuar a notificação prevista no citado n.º 3; dito por outras palavras, quando o defensor oficioso subscreve uma transação em nome daquele que representa, sem para tal ter poderes, e o juiz a homologa por sentença, há lugar à notificação do representado nos termos do n.º 3 do artigo 291.º. E esta tem de ser uma notificação pessoal, pois só assim se assegura que chega efetivamente ao conhecimento do destinatário o centeúdo da transação e se garante que este tem a possibilidade de manifestar a sua concordância (7) ou discordância com o que foi acordado em seu nome. Convém nunca esquecer que "a manifestação da vontade é um momento imprescindível de qualquer ato jurídico" (8). E a vontade do requerido não é, de todo, conhecida. Contrariamente ao sustentado pelo Meritíssimo Juiz a quo, o facto de "todos os presentes entenderam que o melhor regime que salvaguardava os interesses da criança é aquele que foi exarado em ata" (9), não nos autoriza, de modo algum, a prescindir da manifestação de vontade do requerido. Aqui chegados, tendo o requerido de ser notificado pessoalmente nos termos do n.º 3 do artigo 291.º, muito provavelmente haverá dificuldades em materializar essa notificação, visto que, por se desconhecer o seu paradeiro, ele foi citado editalmente. Porém, como a nulidade decorrente de a sentença ter homologado o acordo celebrado sem a manifestação de vontade do requerido não fica suprida até se concretizar aquela notificação, no caso de se vir a revelar que não é possível levá-la a cabo os intervenientes processuais poderão, então, ponderar se se justifica retomar a marcha do processo. É oportuno sublinhar que "enquanto a notificação não for feita, não se dá o trânsito em julgado da decisão" (10). III Com fundamento no atrás exposto julga-se procedente o recurso, pelo que: a) se revoga a decisão recorrida; b) se determina a notificação do requerido nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 291.º. Sem custas. 26 de maio de 2022 António Beça Pereira Ana Cristina Duarte Alexandra Rolim Mendes 1. São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência. 2. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 357. 3. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, pág. 590. 4. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, pág. 590. 5. Inocêncio Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, Vol. I, 11.ª Edição, pág. 245. 6. Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 4.ª Edição, pág. 339. 7. De forma expressa ou tácita. 8. Galvão Telles, Dos Contratos em Geral, 2.ª Edição, pág. 106. 9. Parece que o Meritíssimo Juiz considera que o acordo é tão bom para o requerido que este necessariamente concorda com ele; na ótica do ilustre magistrado, se "todos os presentes entenderam" que o acordado é "o melhor regime", então já não se justifica saber qual é a real vontade do requerido. 10. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª Edição, pág. 590. |