Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL ALVES FLORES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO INEFICÁCIA DA OPOSIÇÃO DEDUZIDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sintetizando: Numa providência cautelar, que tem por objeto a discussão de um servidão de passagem sobre o imóvel (parte comum) pertencente a um condomínio, em que seja este o requerido/demandado, representado pela sua administração, a falta de prova, no prazo fixado pelo tribunal, da atribuição a esta última, pela respetiva assembleia daquele, de poderes especiais para o efeito, exigida no art. 1437º, nº 3, do Código Civil, importa que se considere sem efeito a oposição deduzida, tal como resulta do art. 29º, nº 2, 2ª, parte, do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório Recorrente: MANUEL e a esposa MARIA, Recorrido: CONDOMÍNIO X – BLOCO A, N.I.F. n.º …, representado por SOCIEDADE A, LDA. * Nos presentes autos, vieram MANUEL e a esposa MARIA, instaurar procedimento cautelar não especificado contra o CONDOMÍNIO X – BLOCO A, representado por SOCIEDADE A, LDA., N.I.P.C. pedindo, no que ora releva: Face ao entretanto decidido a fls. 35-36. “ (…) ordenado ao Réu a remoção de todos os obstáculos colocados no trajeto em causa (…) bem como deve ser fixado ao Réu o prazo de 15 dias para concluir os trabalhos a realizar na cobertura do sue prédio, de modo a permitir o trânsito de carro e a pé por parte dos Autores.”. O requerido deduziu oposição (fls. 44-58), na qual refutou que os autores fossem titulares do direito de servidão que invocam, para além de arguir a ausência de “periculum in mora”. Foi promovida a audição das partes quanto à eventual falta de legitimidade passiva da requerida, após o que as partes se pronunciaram (fls. 130-132 e 135). Em seguida, o Tribunal recorrido proferiu decisão em que se ditou o seguinte. “Termos em que, considerando o exposto, se decide julgar verificada a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do requerido CONDOMÍNIO X – BLOCO A e, consequentemente, decide-se absolvê-lo da instância cautelar desencadeada por MANUEL e MARIA – cfr. artigos 29.º, n.º 1, 30.º, n.ºs 1 e 3, 278.º, al. d), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. e) e 578.º do C.P.C. e 1437.º, n.º 3, do Código Civil. Considerando o disposto nos artigos 296.º, n.º 1, 304.º, n.º 3, al. d), 306.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., fixa-se o valor da causa em € 32.820,00 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte euros).” * Inconformado com tal decisão, dela interpuseram os Requerentes o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões:I. A sociedade administradora do condomínio, apesar de ter apresentado oposição ao procedimento cautelar intentado pelos Recorrentes, não terá logrado obter nos condóminos a autorização necessária para representar o condomínio. II. Tal falta de autorização constitui-se como uma exceção dilatória, prevista no artigo 577.º, alínea d) e 578.º do CPC e não como uma ilegitimidade processual. III. Esta exceção dilatória é distinta da exceção de ilegitimidade, e é a que se verifica no caso vertente. IV. Cabe ao Requerido condomínio conferir autorização ao seu representante, não podendo constitucional e legalmente, os Requerentes ser penalizados pela inércia ou falta do Recorrido. V. Ao absolver o Réu da Instância está o tribunal a penalizar os Recorrentes, denegando-lhe a justiça a que têm direito, violando as normas constantes no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 6.º do Código de Processo Civil. VI. Pois a falta de autorização do administrador do condomínio tem como consequência que o processo prossiga como se o Recorrido não tivesse deduzido oposição. VII. A sentença revela grave contradição quando na primeira parte parece fundamentar-se no sentido pelo qual ora se pugna, concluindo afinal em sentido oposto, absolvendo o Requerido faltoso da instância. VII. O tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas contidas no artigo 1437º do Código Civil, e nos artigos 12.º, 29.º, 577.º e 578 do Código de Processo Civil. Sem prescindir, IX. Não é justo nem legalmente admissível que os Recorrentes tenham sido condenados ao pagamento da totalidade das custas, pois foi o Recorrido a dar causa à ação quando colocou o obstáculo no caminho de servidão e quando não juntou aos autos a autorização para representar o Recorrido, como acima se alegou, viola o disposto no artigo 536.º do Código de Processo Civil. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por despacho em que se determine o prosseguimento dos autos como se não fosse apresentada oposição pelo Recorrido. O requerido não apresentou contra-alegações. Em despacho que antecedeu a admissão do recurso, o Tribunal recorrido proferiu despacho em que apreciou alegadas nulidades invocadas pelos recorrentes concluindo nos seguintes termos: Nesta decorrência, julgam-se inverificadas as nulidades suscitadas nas alegações de recurso – cfr. artigo 617.º, n.º 1, do C.P.C. II – Delimitação do objeto do recurso e questões prévias a apreciar: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.). As questões enunciadas pelo recorrente são as seguintes: - A natureza e os efeitos da alegada falta de autorização da administração que representa a requerida nestes autos; - Subsidiariamente, a justeza da condenação em custas. Nessas conclusões não vemos debatida ou arguida qualquer nulidade da decisão, pelo que nada há a conhecer nessa matéria. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos 1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil) Além do que patenteia o relatório acima exarado, resulta documentado nos autos o seguinte… 1. Com o despacho de citação o requerido Condomínio foi notificado, tal como determinado pelo despacho liminar de fls. 36, para, no mesmo prazo da oposição, vir aos autos juntar documento comprovativo de deliberação da assembleia de condomínio a atribuir à sociedade administradora poderes especiais para defesa das partes comuns, sob pena de ilegitimidade passiva (cf. arts. 1437º, nºs 2 e 3, do Código Civil, e 30º, nº 3, do Código de Processo Civil). 2. Citado em 5.7.2017,3. (1) o requerido veio apresentar oposição, representado pela administradora que fora identificada inicialmente pelo requerente, sem no entanto fazer qualquer menção da autorização exigida naquele despacho. (2) 4. Essa oposição foi considerada tempestiva e designou-se então data para a audiência final. (3) 5. Após várias vicissitudes processuais, em 8.9.2017, o Tribunal decidiu comunicar às partes as suas dúvidas sobre a legitimidade passiva da sociedade que assumiu a representação do Requerido nos autos, por falta de prova dos mencionados poderes especiais de representação, concedendo-lhes 10 dias para se pronunciarem (4). 6. As partes emitiram a sua posição: os Requerentes pugnando pela imputação ao Requerido da obrigação de regularizar essa falta em prazo curso sob pena de rejeição da sua oposição e condenação nos seus pedidos (5); o Requerido considerando que tem legitimidade o Condomínio e que, entretanto, ainda não logrou reunir quórum para deliberar sobre aquela autorização (6). 2. Direito Estipula o art. 11º, do Código de Processo Civil que (1) a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte. (2) Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. Atualmente o seu artigo 12.º, estabelece, para o que aqui nos interessa, que, sic, têm ainda personalidade judiciária: (…) e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador; (…) Por sua vez o invocado art. 1437º, do Código Civil. dita que (1.) O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia. (2.) O administrador pode também ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício. (3.) Excetuam-se as ações relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador. Nesta matéria prescreve a norma adjetiva do art. 29º, daquele Código de Processo Civil, que (1) Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, é designado o prazo dentro do qual o representante deve obter a respetiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa. (2) - Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição. Dispõe o art. 30º, do Código de Processo Civil, que (1) o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Tal como está configurada a presente demanda, a “parte” demandada, nomeada no requerimento apreciado liminarmente, nos termos acima expostos, é o Condomínio em apreço, representado pela administradora, a sociedade, também ela identificada como tal (representante), nesse desenho original da lide. Portanto, mal ou bem, é a esta configuração subjetiva a que nos temos de ater para aferir os pressupostos processuais acima enunciados, nomeadamente aquele que foi conhecido na sentença agora impugnada. Nesse cenário, ou se considera que o Condomínio, demandado como foi, tem legitimidade para estar em juízo nesta lide ou não e, neste última hipótese é despiciendo discutir se a teria a sua nomeada administração, já que esta foi aqui identificada como simples representante daquele. Nunca, por isso, ainda que se considere que só esta teria “legitimidade” para estar em juízo, seria aqui admissível absolver o Condomínio em apreço aferindo-a por referência a quem figura aqui em posição de mero capacitador (cf. art. 15º, do Código de Processo Civil) deste, tal como está configurada a lide. Contudo parece ter havido algum equívoco na decisão em apreço, que discute a “legitimidade” da administração para depois concluir que quem é parte ilegítima é o Condomínio. É certo que a doutrina e a jurisprudência têm sucessivamente discordado, quando se trata de atribuir ao condomínio, ao seu administrador ou, em alguns casos, ao um grupo determinado de condóminos, a legitimidade para estar em juízo, ativa ou passivamente. Todavia, julgamos que a posição que traduz a melhor interpretação das normas atuais, supra citadas, é a que defende que o condomínio, a quem foi estendida a personalidade judiciária de acordo com o citado art. 12º, al. e), do C.C., tem legitimidade para estar em juízo, ser diretamente demandado, representado judiciariamente pelo seu administrador nomeado e/ou autorizado, nos termos em que o prevê, v.g., o dispositivo dos arts. 1433º, nº 6, e 1437º, do Código Civil, conjugado com aquela norma e com o dispositivo do art 26º, do C.P.C.. Posto isto, no caso, julgamos ser indiscutível que assiste aqui legitimidade passiva ao Condomínio demandado, em face da concreta relação controvertida em discussão – a posse de um direito de servidão de passagem que alegadamente onera a propriedade do demandado, tal como resulta do citado art. 30º, do C.P.C.. (7) Como se refere em Ac. do T.R. de Coimbra (8), que se debruçou sobre esta temática… Assim, a (i)legitimidade das partes será apurada em função do pedido e da causa de pedir (tal como os apresenta o autor) pois só em função desses dois elementos é possível averiguar do interesse direto, da utilidade ou prejuízo resultantes da ação. «Tal como no campo do direito material, há que a aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, como dizem os n.ºs 1 e 2, pelo interesse direto (…) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (…).». (…) No caso, estamos perante uma propriedade horizontal que, como é sabido, comporta a particularidade da coexistência na mesma pessoa de dois tipos de propriedade: dum lado, um direito de propriedade exclusiva de uma ou mais frações do edifício e, doutro lado, um direito de compropriedade nas partes comuns desse edifício: art. 1414º e 1415º do CC. Ou seja, as partes comuns do edifício são compropriedade do universo de condóminos. Esse universo dos condóminos, vulgo o Condomínio, é quem é o titular de qualquer relação jurídica relativa às partes comuns do prédio. São os condóminos, no seu conjunto e na proporção das respetivas quotas, os titulares dos direitos ou das obrigações, dos créditos ou dos débitos emergentes de responsabilidade civil quanto às partes comuns do prédio. Ora, a ser assim, e atenta a forma como o Autor configurou a ação —— as humidades existentes na sua fração autónoma são causadas pelas deficiências de construção das partes comuns do prédio ——, não restam dúvidas que quem tem legitimidade passiva é o Condomínio do prédio enquanto tal. (…) Seguindo de perto esta leitura, julgamos que, no caso, os factos determinantes invocados pela decisão em crise para absolver da instância o mencionado Condomínio não suportam esse desfecho formal. Este, por sua vez, consubstancia um solução que fere o espírito das normas acima citadas, resultando na prática, como defende o Apelante, num benefício ao infrator que o legislador não quis, antes pelo contrário, como resulta da sanção estabelecida no art. 29º, nº 2, 2ª parte. Diversamente do defendido pela decisão recorrida, inexiste, ab initio, qualquer relação de especialidade entre a norma substantiva do art. 1437º, nº 3, do Código de Processo Civil, que se limita a consubstanciar uma falta de poderes do administrador na particular circunstância aí prevista, que por acaso se concretiza também na presente lide, e a norma do art. 29º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil, o reflexo adjetivo daquela, que dita a consequência processual dessa falta de poderes especiais a atribuir pela assembleia do condomínio. Ao contrário do que parece defender o Apelante, inexiste aqui qualquer exceção dilatória, nomeadamente a prevista no art. 577º, al. d), do Código de Processo Civil, que se reporta à falta de autorização ou deliberação imputável ao autor, não à parte demandada, como é aqui o Requerido. Como já se adiantou acima, a consequência para a consumada falta, após cumprimento do nº 1, do citado art. 29º, é a de o processo seguir, como se o aqui requerido não deduzisse oposição, tal como decorre da norma geral do seu nº 2, 2ª parte, aliás invocada no despacho inicial que convidou o requerido a providenciar pela sanação dessa falta no prazo então estabelecido. Seguindo esse silogismo, em vez de se cominar tal falta de inércia conveniente do demandado, nessas circunstâncias, com uma confortável absolvição formal, o que se prevê é a apreciação do mérito da lide, num quadro que, atendendo ao processo em apreço, está abrangido pela previsão do art. 366º, nº 5, do Código de Processo Civil, onde se dita que a revelia do requerido que haja sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração. No entanto, olhando ao que ficou acima apurado, constatamos que o Tribunal não procedeu à notificação do Requerido de forma que ficasse explícita a grave consequência prevista no citado art. 29º, nº 2, 2ª, parte, do Código de Processo Civil, antes anunciando a rejeitada ilegitimidade como simples consequência da inércia que acabou por se prolongar até ao seu último despacho. Por isso, ainda não é o momento de concluirmos pela aplicação do efeito pretendido pelos Apelantes. Nesta medida, julgamos que o Tribunal a quo deve repetir tal notificação com um prazo determinado e a advertência clara das consequências previstas nessa última norma (em respeito do princípio do contraditório (cf. art. 3º, nº 3, do C.P.C., e do da cooperação, previsto no art. 7º, nº 1, do mesmo Código), havendo, depois da suspensão determinada no seu nº 1, de agir em conformidade com o aí preceituado (cf. arts. 6º e 195º, nº 1, do Código de Processo Civil). Assim, procede parcialmente a apelação, devendo alterar-se a decisão recorrida em conformidade, com prejuízo para o conhecimento do restante recurso. * IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando, em sua substituição, que o procedimento cautelar prossiga, para notificação do Requerido, nos termos e para os efeitos previstos no arts. 29º, nºs 1 e 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Custas da apelação pelo Recorrente (cf. arts. 527º e 535º, nº 1, do Código de Processo Civil). N. Guimarães, 30.11.2017 Relator – Des. José Manuel Alves Flores 1º - Des. Sandra Maria Vieira Melo 2º - Des. Heitor Gonçalves 1. Cf. fls. 39 2. Cf. fls. 44 e ss. 3. Cf. fls. 88 4. Cf. fls. 122 5. Cf. fls. 132 6. CF. fls. 135 7. …independentemente de ser ou não viável admitir que a Administração possa, ela também, por si, ser parte, demandar ou ser demandada diretamente, à luz da letra do mencionado art. 1437º, do Código Civil. – Cf. neste sentido Ac. do T.R. de Coimbra, de 19.4.2005, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/ec6e8c4c45dbd92980257006004beb6f - A legitimidade conferida pelo artigo 1437.º do Código Civil ao administrador não exclui a legitimidade do próprio condomínio. Ele pode ser parte na ação, onde é representado pelo administrador. Vide ainda nesse sentido M.T.S., in Blog do IPPC – Instituto Português do Processo Civil, https://blogippc.blogspot.pt/2015/03/o-que-significa-o-disposto-no-art-1437.html - (…) A única coisa que se pode fazer é reconhecer que o regime legal admite duas vias quanto a ações relativas ao condomínio: – A propositura da ação pelo ou contra o administrador, no regime de substituição processual: é o que se encontra estabelecido no art. 1437.º CC; – A propositura da ação pelo ou contra o condomínio: é o que se pode retirar do disposto no art. 12.º, al. e), CPC. (…). 8. De 27/01/2015, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2015:586.11.4TBACB.A.C1 |