Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
967/08.0GAEPS.G1
Relator: FILIPE MELO
Descritores: ADMOESTAÇÃO
ESCOLHA DA PENA
FINS DA PENA
PENAS EM ALTERNATIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I – É requisito da aplicação da pena de admoestação, a possibilidade de ser formulado um juízo de prognose favorável ao arguido, que permita concluir que com ela se realizarão as finalidades punitivas.
II – Por regra, num país como o nosso com tristes números de sinistralidade rodoviária, não se justifica a substituição da pena de multa pela admoestação no crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

Neste processo sumário que correu termos no 1ºjuízo do Tribunal Judicial de Esposende, por sentença de 20.10.2008 decidiu-se, além do mais, condenar a arguida Maria S... pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 35 dias de multa que se substituiu por admoestação;

Inconformado, recorre o Ministério Público concluindo a sua motivação com o pedido de revogação da sentença recorrida na parte em que a mesma substituiu a pena de multa aplicada á arguida pela pena de admoestação

*

O recurso foi regularmente admitido e, em contra-alegações a arguida pugna pela bondade da decisão em crise.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto.

Cumprido o art 417°, nº2 do CPP, não houve resposta.

Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos prosseguiram os autos para conferência, na qual foram observados todos os formalismos legais.

*

Matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (transcrição):
1) No dia 18 de Outubro de 2008, às 00H05M, na Rotunda do Bouro, Gandra, Esposende, a arguida conduzia o ciclomotor de matrícula 2 ...P-06-70, marca Kinco, de cor azul, pertencente à sua mãe Maria L..., sem que estivesse legalmente habilitada a conduzir aquele tipo de veículo.
2) A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo necessitar de carta para conduzir o veículo em causa na via pública.
3) A arguida é solteira, não tem filhos.
4) Trabalha como padeira, em "part-time" no supermercado "Modelo", auferindo mensalmente € 200,00.
5) A arguida vive com os pais, contribuindo para as despesas domésticas com € 100,00 mensais.
6) Tem o 8.º ano de escolaridade.
7) A arguida encontra-se inscrita numa escola de condução.
8) Não tem antecedentes criminais.

*

Entremos então na apreciação do mérito do recurso:

Conforme unanimemente a jurisprudência tem vindo a decidir, o objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – artº 412°,n° 2 do CPP.

E da conclusão extraída pelo recorrente Ministério Público da motivação, resulta ser apenas uma a questão a decidir:

-Saber se in casu é ou não de manter a decidida substituição da pena de multa pela pena de admoestação.

*

Para a impugnada substituição da pena de multa pela de admoestação foi a seguinte a fundamentação utilizada na sentença recorrida (transcrição):

Estabelece o artigo 60.º que se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação ― que consiste numa solene censura oral feita ao agente ― desde que se conclua que por aquele meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Como já se assinalou, à arguida aplicou-se uma pena de 35 dias de multa e, por isso, encontra-se preenchido o pressuposto formal de que depende a aplicação da admoestação.

E o pressuposto material, encontra-se também verificado no caso dos autos?

Com efeito, exige a lei que com a admoestação se realizem “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, isto é, que se faça um juízo de prognose donde se conclua que a (mera) solene censura oral dirigida ao arguido não põe em causa a tutela dos bens jurídicos, pois que não coloca em causa os limiares mínimos de expectativas comunitárias da validade e eficácia da norma e, por outro lado, que o arguido se ressocialize.

Cremos bem que sim.

Por um lado, a arguida mostrou-se arrependida ― ciente, portanto, que a sua conduta transgressora não deve nem poderá repetir-se ― além de que se mostra socialmente inserida, revelando-se a sua conduta delituosa isolada (é primária).

Acresce que ― e não obstante o Tribunal ter plena consciência de que os crimes rodoviários devem ser exemplarmente punidos (aqui no sentido de garantirem, pela aplicação da pena, da reafirmação das expectativas comunitárias na validade das normas penais rodoviárias), principalmente num país, como é o nosso, com os tristes números de sinistralidade nas estradas ― a arguida é jovem e, por certo, esta experiência de contacto com o sistema penal de punição servirá de aviso bastante para não mais voltar a testar a validade e eficácia da norma penal.

Assim sendo, substitui-se a pena de 35 dias de multa em que foi condenada a arguida, pela admoestação.

*

Vejamos:

São os seguintes os pressupostos (a verificar no momento da decisão) de que a lei (art° 60° do Código Penal) faz depender a possibilidade (e obrigatoriedade) da aplicação ao arguido da pena de admoestação.

- um pressuposto formal) a saber, que a pena concreta aplicada seja de multa não superior a 120 dias;

- que haja reparação do dano:

- que decorrente de um favorável juízo de prognose, com a admoestação seja razoável concluir pela realização bastante das finalidades punitivas.

-inexistência, em princípio, de anterior condenação em qual pena.

Dúvidas não há que o pressuposto formal da medida da pena de multa se verifica e também não se questiona que o arguido seja primário.

E no caso em apreço não há lugar a reparação por não haver lesado directo

Contudo, ao contrário do decidido, e tendo em conta o valor dos bens que a normas procura proteger, pois que não estamos no âmbito das bagatelas penais, campo privilegiado para admoestação, somos a afirmar pela não verificação de outro pressuposto, a necessidade da realização das finalidade punitivas.
Com efeito e tal como de resto se reconhece na sentença posta em causa “ os crimes rodoviários devem ser exemplarmente punidos (aqui no sentido de garantirem, pela aplicação da pena, da reafirmação das expectativas comunitárias na validade das normas penais rodoviárias), principalmente num país, como é o nosso, com os tristes números de sinistralidade nas estradas”.
E conforme decidido Ac Rel Porto de 25.09.2002 in www.ddsi.ptCondenado o arguido pelo crime de condução de veículo sem habilitação, da previsão do artigo 3 n.2 do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro, em pena de multa, não se justifica a substituição desta pela admoestação pois o crime referido constitui uma grave violação das regras de trânsito, sendo de prática frequente, e prementes as exigências de prevenção geral e especial.

Tudo para se concluir não ser também aqui caso de aplicação da pena de admoestação, antes se devendo ficar pela de multa aplicada, que de resto, per se, se mostra justa e adequada.

O que levanta no entanto a questão, não resolvida na 1ª instância, do quantitativo diário a fixar para a pena de multa, pugnando o Ministério Público pelo montante de €6.

Considerando contudo a comprovada situação económica deficiente da arguida pois “..é solteira, não tem filhos…trabalha como padeira, em "part-time" no supermercado "Modelo", auferindo mensalmente € 200,00…vive com os pais, contribuindo para as despesas domésticas com € 100,00 mensais, não vemos como se possa ir além do limite mínimo legal de €5, sem ultrapassar intoleravelmente o limiar máximo do necessário.
*
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida nos termos sobreditos, na parte em que a mesma substituiu a pena de multa pela de admoestação, no mais se mantendo o nela decidido, sendo ainda o montante diária da multa devida de 5 Euros.
Sem custas.
Guimarães, 20 de Abril de 2009