Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXAME HEMATOLÓGICO COMPARÊNCIA SOB CUSTÓDIA RECUSA ILEGÍTIMA DEVER DE COOPERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- Em acção de investigação de paternidade não pode alguém ser obrigado a submeter-se a exame que importe ofensa à integridade física, nomeadamente a exame hematológico, que pressupõe a aplicação de uma picada para colheita de sangue. II-- Porém, se no despacho o Sr. Juiz ordenou a notificação do Réu para “...comparecer no IML...sob custódia, se necessário, a fim de se submeter a colheita de amostras biológicas”, no qual, por conseguinte, em parte alguma, se impõe que as amostras biológicas a colher sejam constituídas por sangue, cuja colheita haja de implicar a aplicação de uma picada e, assim, uma ofensa à integridade física do Réu, ainda que não acentuadamente gravosa, o Réu tem de acatá-lo. III-- Na verdade, esses exames podem ser realizados através da análise, por exemplo, da saliva ou de um simples cabelo, que não importa qualquer ofensa à integridade física, pelo que o despacho em crise não viola os artigos 519.º, n.º 3 do CPC e 25.º, n.º 1, da Constituição. 27.11.2002 Relator: Carvalho Guerra Adjuntos: Aníbal Jerónimo; António Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |