Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
864/02-2
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
EXAME HEMATOLÓGICO
COMPARÊNCIA SOB CUSTÓDIA
RECUSA ILEGÍTIMA
DEVER DE COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- Em acção de investigação de paternidade não pode alguém ser obrigado a submeter-se a exame que importe ofensa à integridade física, nomeadamente a exame hematológico, que pressupõe a aplicação de uma picada para colheita de sangue.
II-- Porém, se no despacho o Sr. Juiz ordenou a notificação do Réu para “...comparecer no IML...sob custódia, se necessário, a fim de se submeter a colheita de amostras biológicas”, no qual, por conseguinte, em parte alguma, se impõe que as amostras biológicas a colher sejam constituídas por sangue, cuja colheita haja de implicar a aplicação de uma picada e, assim, uma ofensa à integridade física do Réu, ainda que não acentuadamente gravosa, o Réu tem de acatá-lo.
III-- Na verdade, esses exames podem ser realizados através da análise, por exemplo, da saliva ou de um simples cabelo, que não importa qualquer ofensa à integridade física, pelo que o despacho em crise não viola os artigos 519.º, n.º 3 do CPC e 25.º, n.º 1, da Constituição.

27.11.2002

Relator: Carvalho Guerra
Adjuntos: Aníbal Jerónimo; António Gonçalves
Decisão Texto Integral: