Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3985/20.7T8VNF-A.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
LISTA PROVISÓRIA
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
EFEITO NÃO COMINATÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Tendo em consideração o objetivo principal do PER (obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores com vista à recuperação e viabilização económica do devedor), tendo em conta a sua natureza (negocial e extrajudicial), e tendo em consideração a dimensão manifestamente curta dos prazos estabelecidos nos nºs. 2 e 3 do referido art. 17ºD, consolidou-se um entendimento maioritário no sentido de que, no âmbito deste processo, a impugnação de créditos constantes da lista provisória e a subsequente apreciação e decisão judicial só pode ser alicerçada em prova documental, não sendo admissível a produção de outras provas, designadamente, a produção de prova testemunhal.
II - Em conformidade com o disposto nos arts. 17º-A a 17º-I do C.I.R.E., é claro e evidente que o PER obedece a regras próprias, só lhe sendo aplicáveis, a título subsidiário, as gerais e comuns constantes do C.I.R.E. e, ainda, em último caso, as previstas no C.P.Civil de 2013, e isto desde que não contrariem os fins que o caracterizam.
III - No PER, o legislador não previu a existência de resposta para o credor que viu o seu crédito impugnado nos termos do art. 17ºD/3 do C.I.R.E. e, como é lógico (porque não a previu), também não consagrou qualquer efeito cominatório para a falta de resposta à impugnação, sendo que a decisão deste tipo de impugnação visa apenas formar a lista definitiva dos credores (e respectivos direitos de voto) que vão participar nas negociações e na votação e aprovação do plano de revitalização, pelo que, perante este “quadro”, mostra-se totalmente incompatível com o espirito e fim do PER aplicar-lhe subsidiariamente o regime de resposta, e de cominação para a sua falta, previsto para o processo especial de insolvência (art. 131º/3).
IV – E mesmo que o Tribunal de 1ªinstância, ao abrigo do princípio do contraditório previsto no art. 3º/3 do C.P.Civil de 2013, convide para responderem os credores cujos créditos foram impugnados nos termos do art. 17ºD/3 do C.I.R.E., mesmos que tais credores não apresentem resposta, sempre continua a ser inaplicável o efeito cominatório previsto na parte final do nº3 do referido art. 131º do C.I.R.E.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO (1)
(Proc. nº3985/20.7T8VNF-A.G1)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
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1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada

Na data de 28/07/2020, X – CERÂMICA DECORATIVA, LDA, interpôs processo especial de revitalização nos termos da alínea a) do nº3 do art, 17º-C do C.I.R.E..
Na data de 24/08/2020, o Administrador de Judicial apresentou da lista de Créditos Provisória, nos termos do disposto no art. 17º-D/2 e 3 do C.I.R.E.
Notificada, a Requerente/Revitalizada veio impugnar a lista de créditos provisória, pedindo que «seja admitida, reconhecida e declarada procedente a presente reclamação/impugnação da lista provisória de créditos, incluindo a prescrição de todos os montantes reclamados a contar após Setembro de 2008, pelo Instituto da Segurança Social, IP no período em causa na respectiva reclamação de créditos», e alegando, essencialmente, que: «Quanto ao Credor 8 - ... Leasing e Factoring - Inst. Financeira de Créditos, SA, o valor em dívida são apenas os 111.104,93€, e existem 31.950€ de encargos contratuais que não são devidos; Credor 11 - E. A. tem um valor de 23.824,86€ na célula de "juros", mas deveria estar na célula de "capital", como os demais trabalhadores; Credor 15: Y, caixas cartão Unipessoal, lda (fornecedor), o valor em dívida são 2.301,33€ pois foi paga entretanto um valor de 500€; Credor 16: Instituto de Segurança Social, I. P., Existem juros no valor de 184.389,74€ que são indevidos, sendo certo que a quantia de capital no valor total de 494.859,03€ se encontra prescrita, pois decorre de contribuições em divida, no período reclamado que se inicia em Setembro de 2008, sendo 494.859,03 € de quantia exequenda e 184.389,74 € de juros moratórios; Credor 23: M. P., o crédito efectivo relativo a subsídios em atraso deverá ser 1.726,60€ e o crédito hipotético deverá ser 19.073,47€, num total de créditos efectivos e hipotéticos de 20.800,07€ (em vez dos 22.570,93€ reclamados); Credor 25: M. L., o crédito efetivo relativo a subsídios em atraso deverá ser 1.726,60€ e o crédito hipotético deverá ser 19.038,19€, num total de créditos efetivos e hipotéticos de 20.764,79€ (em vez dos 21.989,74€ reclamados); Credor 28 - M. T., tem um valor de 14.543,80€ na célula de "juros", mas deveria estra na célula de "capital", como os demais trabalhadores; Credor 29: W - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA, está tudo em dia, não tem créditos.
A Credora ... Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, respondeu à impugnação, requerendo que «se reconheça o seu crédito pelo montante de €111.104,93».
A Credora M. P., respondeu à impugnação, requerendo que «seja reconhecido o crédito ora reclamado, a título de crédito efetivo no valor de 1241,00 € e a título de crédito hipotético no valor de 19.603,33 €, num total de 20.844,33 €, sem prejuízo do montante que resultar à data da cessação efetiva do contrato, caso se venha a verificar a título de vencimentos, subsídio de alimentação, subsídios de férias e natal, proporcionais de subsídios de férias e natal, retribuições por dias de férias não usufruídos, formação obrigatória e a título de compensação pela cessação do Contrato de Trabalho».
A Credora M. L., respondeu à impugnação, requerendo que «seja reconhecido o crédito ora reclamado, a título de crédito efetivo no valor de 1241,00 € e a título de crédito hipotético no valor de 19.022,14 €, num total de 20.263,14 €, sem prejuízo do montante que resultar à data da cessação efetiva do contrato, caso se venha a verificar a título de vencimentos, subsídio de alimentação, subsídios de férias e natal, proporcionais de subsídios de férias e natal, retribuições por dias de férias não usufruídos, formação obrigatória e a título de compensação pela cessação do Contrato de Trabalho».
O Administrador Judicial veio responder à impugnação, alegando que: «o crédito da ... Leasing deverá ser reduzido a € 111.104,93; relativamente ao crédito de E. A. reconhece que deveria ter sido colocado na célula “capital” e não “juros; relativamente ao crédito da Y – Caixas de Cartão Unipessoal, Lda, deverá a impugnação ser julgada improcedente, por não provada; quanto ao crédito do Instituto de Segurança Social, IP, inexistindo factos que motivem a interrupção da prescrição, deve a impugnação ser julgada procedente; quanto ao crédito de M. P. deverá a impugnação ser julgada parcialmente procedente, devendo montante do crédito reconhecido como privilegiado ser reduzido a € 1.241,00; quanto ao crédito de M. L. deverá a impugnação ser julgada parcialmente procedente, devendo o montante do crédito reconhecido como privilegiado ser reduzido a € 1.241,00; relativamente ao crédito de M. T. reconhece que deveria ter sido colocado na célula “capital” e não “juros; relativamente ao crédito do W – Serviços de Comunicação e Multimédia, SA deverá tal impugnação ser julgada improcedente, por não provada.
O Credor Instituto da Segurança Social, IP, respondeu à impugnação, requerendo que «seja improcedente a impugnação dos créditos reclamados pelo ISS», alegando, em síntese, que: «quer essas dívidas cuja prescrição nunca podia ter ainda ocorrido, quer as dívidas mais antigas foram objeto de processos executivos instaurados desde o ano de 2009 e que correram termos na secção de processo executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no âmbito dos quais foram praticados atos com a virtualidade de interromper/suspender a prescrição dos créditos da Segurança Social; em 2013/01/31, a devedora constituiu penhor mercantil para garantir o pagamento das dívidas à Segurança Social, acrescidas de juros de mora, no montante global de 502.031,63€, respeitantes ao período de dezembro de 2005 a novembro de 2012; e mediante o documento que constitui o penhor mercantil, a devedora também reconhece a dívida que que tem perante a Segurança Social, e interrompeu-se a prescrição daquelas dividas, e como se trata de um título executivo, recomeçou uma nova prescrição de 20 anos.
Na data de 21/10/2020, foi proferido despacho que julgou a impugnação apresentada pela Requerente/Revitalizada, o qual foi revogado por acórdão do STJ de 22/06/2021 e eu mais determinou «a anulação de todo o processado subsequente à decisão recorrida e o cumprimento do disposto no artigo 139º, nº 6, do Código de Processo Civil».
Tendo a Requerente/Revitalizada pago a multa prevista no referido art. 139º/6, por despacho de 13/08/2021, o Tribunal a quo determinou nova notificação aos credores para responderem à impugnação, tendo os Credores ... Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, M. P., M. L., e Instituto da Segurança Social, IP, apresentado novas respostas mas com conteúdo igual às das respostas que já haviam apresentado anteriormente nos autos.

Sobre impugnação da lista de credores apresentada pela Requerente/Revitalizada, foi proferido, em 05/03/2020, o seguinte despacho:
“Sendo o processo de insolvência um processo de natureza urgente, o processo especial de revitalização assume uma urgência acrescida, conforme decorre das normas que regulam o mesmo.
Do disposto no art. 17º-D, nº 3 do CIRE resulta que após a apresentação da lista provisória de créditos na secretaria do tribunal e publicação no portal Citius, pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis.
O ónus da prova dos factos constitutivos da impugnação pertence aos credores impugnantes, nos termos do art. 342º, nº 1 do Código Civil.
A impugnante devedora veio a fls 148 impugnar o crédito da ... Leasing e Factoring- Instituição Financeira de Créditos, SA alegando que o valor em dívida é apenas de € 111.104,93. Junta para prova o mapa de responsabilidades do Banco de Portugal, pelo que tendo apresentado prova do que alega, procede a impugnação, aliás, conforme admite parcialmente a credora na sua resposta de fls 485 e ss.
Chama ainda a atenção para um lapso na identificação do crédito das trabalhadoras E. A., e M. T. que importa retificar, e alega que a dívida à Y é apenas de € 2.301,33. Contudo, não apresentou prova documental que comprove a alegada alteração deste crédito que impugna, pelo que a sua impugnação não pode proceder nesta parte.
Da mesma forma, o impugnante P. F. não faz prova da inexistência do crédito da W, nem dos montantes dos créditos das trabalhadoras M. P. e M. L., pelo que a sua impugnação terá de improceder também nessa parte.
Finalmente, a devedora impugna o crédito do Instituto de Segurança Social, IP, alegando que a quantia de € 184.389,74 de juros é indevida e que a quantia de € 494.859,03 de capital se encontra prescrita por decorrer de contribuições em dívida no período reclamado que se inicia em setembro de 2008, sendo € 494.859,03 de quantia exequenda e € 184.389,74 de juros moratórios.
A Segurança Social veio responder a fls 469 e ss, alegando que não passaram mais de cinco anos sobre a obrigação de pagamento dos créditos, nos termos do artigo 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema de Segurança Social por terem sido objeto de notificações em processo executivo que interrompem a prescrição e constituiu penhor mercantil para garantir o pagamento das dívidas da Segurança Social acrescidas de juros de mora respeitantes ao período de dezembro de 2005 a novembro de 2012. Mediante o documento que constitui o penhor mercantil a insolvente reconheceria a dívida que tem perante a Segurança Social pelo que se teria interrompido a prescrição daquelas dívidas nos termos do artigo 325º do Código Civil e, como se trata de título executivo, recomeçou um novo prazo de prescrição agora de vinte anos, nos termos dos artigos 309º e 311º do Código Civil. Este documento foi subscrito a 31-1-2013.
Efetivamente, a Segurança Social juntou tal documento intitulado “Constituição Unilateral de Penhor Mercantil”, a fls 478, em que reconhece expressamente a dívida à Segurança Social no período de dezembro de 2005 a novembro de 2012. E, de facto, como tal documento constitui título executivo, a credora Segurança Social beneficia agora o prazo de vinte anos para executar tal título pelo que o prazo de prescrição de tal dívida passou a ser o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos. Tal consta expressamente da lei no artigo 311º, n1 do Código Civil: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”.
Assim sendo, assiste razão à credora, improcedendo a impugnação do crédito da Segurança Social, pois não se encontra prescrito.
Notifique, devendo o sr AJP proceder à alteração da lista de créditos em conformidade”.
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1.2. Do Recurso do Credor Reclamante

Inconformado com o referido despacho, a Requerente/Revitalizada interpôs recurso de apelação, pedindo que “seja o despacho recorrido revogado e, concludentemente, determinar-se o deferimento total da Impugnação de Créditos, deduzida pela Devedora, de forma tempestiva e válida, para todos e devidos efeitos legais”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:

“I. A Recorrente apresentou-se a Processo Especial de Revitalização em 08/07/2020;
II. Em 24/08/2020, foi junta aos Autos pelo Sr. Administrador Provisório nomeado, a Lista Provisória de Créditos, ao abrigo do disposto do artigo 17.º-D n.º 3 do CIRE;
III. Em 01/09/2020, a Revitalizada apresentou Impugnação daquela Lista Créditos;
IV. Entretanto, em 22/10/2020 (data aposta na notificação Citius), o Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão veio a proferir despacho, através do qual consignou que “tendo sido apresentada a impugnação extemporaneamente, dela não se conhece.”
V. A Revitalizada não concordou com tal posição, tendo apresentado Recurso de Apelação, no qual não lhe foi dada razão, mas apresentado Recurso de Revista, foi aberta a possibilidade de aproveitamento da Impugnação, mediante pagamento da respetiva multa;
VI. Efectuado o pagamento da multa, foi recebida a Impugnação de créditos e notificados os visados pelo aludido articulado para, querendo, apresentar resposta;
VII. Apenas 4 (quatro) dos Interessados lograram dar resposta a tal convite;
VIII. Não obstante, e sem mais actos, de imediato foi proferido despacho com decisão final acerca da Impugnação, a qual foi parcialmente procedente;
IX. Não obstante, e na parte em que improcederam as pretensões da revitalizada, esta não se conforma com tal decisão, daí a apresentação do presente Recurso;
X. Sendo o objecto do presente recurso apurar se o despacho em questão merece ser sindicado, na parte em que não deu razão à Recorrente;
XI. O qual, diremos, desde já, é merecedor de reparo, em face de ter desconsiderado vários pontos factuais e legais, impondo-se pois a sua revogação e a substituição por um outro que acolha os fundamentos e as conclusões da Devedora;

Vejamos,
XII. Desde logo, entende a Recorrente que não deveria o Tribunal a quo ter proferido de imediato decisão, logo após Impugnação e Resposta, na medida em que inexistiu saneamento, instrução e julgamento;
XIII. Não tendo sido promovidas quaisquer diligências de produção de prova, nomeadamente a prova Testemunhal indicada na Impugnação de Créditos apresentada pela Revitalizada;
XIV. Pelo que, desde logo, o despacho terá se ser anulado;
XV. Depois porque, quanto aos Credores que nenhuma intervenção tiveram após o convite ao exercício do contraditório, deveria o Tribunal de 1.ª Instância ter obedecido ao disposto na legislação concretamente aplicável e portanto, deveria ter determinado a total procedência da Impugnação, por falta de contestação à mesma – Cfr. artigos 17.º-D n.º 3 e 4, 17.º-A n.º 3 e 131.º n.º 3 in fine do CIRE e 566.º e 567.º n.º 1 do CPC;
IV. Pelo que, atenta a falta de Resposta, deveria o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Famalicão ter declarado, quanto aos Credores Y, CAIXAS CARTÃO UNIPESSOAL LDA E W -SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA S.A, a procedência total da Impugnação deduzida;
V. Depois, quanto às duas Trabalhadoras M. L. e M. P. cujos créditos foram impugnados, com base em lapso de inserção dos valores na Lista Provisória, atendendo a que foi somando o montante relacionado pela Revitalizada aquando da instauração do PER com o montante reclamado pelas mesmas;
VI. O que consubstancia um evidente erro!!!
VII. Além disso, as próprias Credoras vieram, na resposta apresentada requerer o reconhecimento de 20.263,14 € (sendo o resultado da soma entre o crédito vencido (1.241,00 €) e o crédito sob condição (19.022,14 €), no caso da Credora M. L. e de 20.844,33 € (sendo o resultado da soma entre o crédito vencido (1.241,00 €) e o crédito sob condição (19.603,33 €), no caso da Credora M. P.;
VIII. Pelo que, confessado que está o registado lapso, o Tribunal de Instância Inferior, apenas deveria ter ordenado a correcção da Lista Provisória de Créditos de acordo com os valores impugnados, e aceites na Resposta apresentada, tanto mais que há evidente lapso;
IX. Constando as referidas Credoras M. L. e M. P., na lista provisória, com um montante global reconhecido de 21.989,74 € e 22.570.93 €, respectivamente, que como vemos não é o valor reclamado pelas mesmas;
XVI. Last but not least, uma vez que é neste último ponto que a decisão é mais nefasta para a Recorrente, considerando o Credor, o montante do crédito e os efeitos que o (in)deferimento da Impugnação neste aspecto pode importar para a Revitalizada;
XVII. Vejamos, na Impugnação de Créditos, a Recorrente invocou a prescrição do crédito da Segurança Social, contribuições e juros, considerando que há muito havia decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto para esses tributos – cfr. artigo 187.º da Lei 110/09, de 16/09 e artigo 49.º da lei 4/2007, de 16/01 (já as leis que anteriormente lhe haviam precedido, a saber: Lei 17/00, de 8/08 e Lei 32/02, de 20/12, já estipulavam igual prazo);
XVIII. O Credor em questão respondeu à Impugnação, invocando sumariamente a existência de causa de interrupção/suspensão, originadas pelo motivo de existirem “notificações” à Devedora, cuja prova fez juntando 5 (cinco) documentos, bem ainda arguindo a existência de Penhor Mercantil, que também juntou sob Doc. 6, ao qual fazem corresponder um reconhecimento de dívida e uma subjugação ao prazo ordinário de 20 (vinte) anos;
XIX. Proferido o despacho sub judice, o Tribunal acolheu as conclusões do Credor, e julgou improcedente a prescrição;
XX. Algo com que a Recorrente veemente não se conforma;
XXI. Atentemos, desde logo, às notificações que, para o Insigne Tribunal a quo tiveram a virtualidade de fazer suspender o prazo prescricional, e que foram juntas à Resposta apresentada pelo Credor, e apenas uma conclusão retiramos: não se tratam de notificações, não há demonstração de envio nem sequer de entrega das mesmas, nem um n.º de registo, nem um aviso de recepção, que nos demostrassem a notificação postal, ou uma notificação pessoal ou outra;
XXII. Mas nenhuma notificação se evidência dos Autos;
XXIII. Além disso, não podem ser tais documentos catalogados como títulos executivos, na medida em que, para efeitos de processo executivo da Segurança Social não correspondem ao determinado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02 (actualizado pelo Decreto-Lei nº 112/2004, de 13 de Maio e pelas Leis nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro e Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril), que criou as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários;
XXIV. Pois que, não se intitulam certidões, não se encontram com assinatura autenticada, nem possuem a sua configuração habitual, como outras que comummente nos habituamos a ver;
XXV. De acordo com as regras normais da experiencia comum, os documentos em questão são meros extratos de valores em dívida, com os quais habitualmente nos cruzamos e que inclusivamente podem ser extraídos informaticamente, tanto assim é que aliás a data que neles é aposta é “10-08-2020”, o que, de outra forma não se conceberia;
XXVI. Além disso, nem o Penhor Mercantil teve a faculdade de interromper o prazo prescricional;
XXVII. Desde logo, porque nele não se assume qualquer dívida, não há um reconhecimento ou confissão, mas tão só apenas uma constituição unilateral de uma garantia de pagamento;
XXVIII. Mas, colocando em hipótese que esse fosse o caso, e interromperia o prazo em decurso, não esqueçamos que tendo sido constituído em 31/01/2013, ele apenas poderia ter efeitos para o período anterior, e nunca para a dívida futuramente constituída, e reclamada nos Autos;
XXIX. Acresce ainda que, mesmo que se fixasse a interrupção nesse momento (31/01/2013), ficando sem efeito o prazo anteriormente decorrido e iniciando-se novo prazo, igual ao primitivo (e nunca pelo prazo ordinário de vinte anos) – cfr. artigo 326.º do CC – e considerando ainda que a interrupção tem apenas lugar uma única vez – cfr. artigo 49.º n.º 3 da LGT – já teriam pois decorrido mais outros 5 (cinco) anos, pelo que, os tributos haviam prescrito em inícios de 2018;
XXX. E portanto, dúvidas não restam que o Credor não logrou provar a existência de quaisquer causas interruptivas e/ou suspensivas;
XXXI. Motivo pelo qual resta, e restava ao Tribunal a quo, concluir pela declaração de prescrição dos períodos de contribuições e juros de mora até Agosto de 2016, conforme nas Alegações melhor apurado;
XXXII. De modo que, deverá revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se a sua substituição por um outro que defira integralmente a Impugnação de Créditos apresentada, com as demais consequências legais, para todos e devidos efeitos.

Apenas o Credor Instituto da Segurança Social, IP apresentou contra-alegações, pedindo que “o recurso seja julgado improcedente, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:

“I. A Recorrente apresentou-se a Processo Especial de Revitalização em 08/07/2021;
II. Foi proferido despacho que nomeou o administrador judicial provisório a 30/07/2020;
III. Aquando da impugnação do crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. a Recorrente alegou que a quantia em dívida de €184.389,74 de juros é indevida e que a quantia de €494.859,03 de capital se encontra prescrita por decorrer de contribuições em dívida no período reclamado, que se inicia em setembro de 2008;
IV. Como resulta de simples cálculo aritmético, a soma valor dos juros é de €181.625,88, e não de €184.389,74. Não podendo as custas processuais, tempestivamente reclamadas, serem “incluídas no mesmo pacote” dos juros;
V. Tendo sido proferido despacho que nomeou o administrador judicial provisório a 30/07/2020, é forçoso concluir que desde esta data que se encontram suspensos todos os prazos de prescrição e de caducidade. E, portanto, todas as contribuições posteriores a julho de 2015 (atento o prazo de prescrição do artigo 187.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e 60º da Lei de Bases da Segurança Social.), não podem ser consideradas prescritas.
VI. Sendo que, é de relevar que não foram reclamados créditos de dívidas relativas a novembro de 2012 a março de 2013, nem de fevereiro de 2014 a julho de 2016.
VII. Tal raciocínio compreende igualmente os juros de mora respetivos.
VIII. Basta atentar na data a que respeitam as contribuições para perceber, sem mais, que grande parte dos créditos não poderia estar prescrito pois não passaram mais de 5 anos sobre a obrigação do seu pagamento, conforme já exposto.
IX. Além disso, quer essas dívidas cuja prescrição nunca podia ter ainda ocorrido, quer as dívidas mais antigas foram objeto de processos executivos instaurados desde o ano de 2009 e que correram termos na secção de processo executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
X. Ora, as notificações de valores em dívida levada a cabo pela Secção de Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, juntas aquando da Resposta à Impugnação da Devedora, são aptas a produzir este efeito interruptivo. Valendo estas notificações como título executivo, porque reúnem os requisitos previstos nos nºs 1 e 2 do art. 163º do CPPT, e respeitam às dívidas sobre as quais foi invocada a prescrição.
XI. Acresce que, sem prescindir, as notificações juntas aos autos aquando da Resposta à Impugnação, foram objeto de citação, conforme Citações e respetivos Avisos de Receção, que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, ao abrigo do disposto no artigo 651º do Código de Processo Civil, em virtude da sua junção se ter tornado necessária face ao ora alegado pela Recorrente;
XII. Ademais, em 2013/01/31, a devedora constituiu penhor mercantil para garantir o pagamento das dívidas à Segurança Social, e respetivos juros de mora, no montante global mínimo de 502.031,63€, respeitantes ao período de dezembro de 2005 a novembro de 2012.
XIII. Ora, mediante o documento que constitui o penhor mercantil, a insolvente reconheceu a dívida que tem perante a Segurança Social, e desta feita, interrompeu-se a prescrição daquelas dívidas nos termos do artigo 325º do Código Civil e, como se trata de um título executivo, recomeçou uma nova prescrição de 20 anos (artigo 311º e 309º do Código Civil).
XIV. Improcede a alegação da Recorrente em que afirma que “Em momento algum, a empresa X se confessou devedora da quantia para a qual se constituiu penhor”, porquanto se o penhor foi constituído para pagamento daquelas dívidas à Segurança Social, não será certamente (!) por razões de beneficência, mas sim porque assume uma dívida, e dá garantia do seu pagamento, como deu.
XV. Aliás, a dívida foi objeto de acordo extrajudicial no âmbito do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, no âmbito do Programa Revitalizar que permite que as empresas que se encontrem numa situação difícil ou numa situação de insolvência iminente ou atual possam celebrar um acordo extrajudicial com o objetivo de se recuperarem ou viabilizarem.
XVI. Além disso, o mandatário da Recorrente/Devedora, requereu, no dia 08/10/2021, a junção aos autos da lista de credores e créditos, que diz “devidamente actualizados”, e em que consta como crédito atual €608 065,60, em virtude de pagamentos entretanto efetuados. (Ref. Citius 12047863, em 08/10/2021).
XVII. Ainda, não será despiciendo dizer, em abono da verdade, que a sociedade devedora já foi constituída arguida em dois processos-crime por Abuso de Confiança contra a Segurança Social, dos quais resultou a sua condenação já transitada em julgado, - Processo nº 366/15.8T9BRG, que correu termos na Instância Local Criminal de Barcelos – Juiz 1, e Processo nº 1975/19.1T9BCL, que correu termos na Instância Local Criminal de Barcelos – Juiz 2, tendo neste último os seus gerentes confessado os factos que lhe eram imputados.
XVIII. Pelo exposto, é de concluir que improcede em toda a linha o alegado pela Recorrente, não merecendo qualquer reparo o despacho ora em crise.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (2) (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida (3)).

Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pelo Credor Reclamante, são três as questões a apreciar por este Tribunal ad quem:

1) Se o despacho recorrido deve ser anulado em virtude de não ter sido previamente realizada a diligência probatória requerida pela Revitalizada/Recorrente consistente na inquirição de testemunhas;
2) Se a falta de resposta à impugnação por parte dos Credores Y e W determina a procedência da mesma quanto a estes credores;
3) Se devia ter sido ordenada a rectificação da lista quanto aos créditos dos Credores M. L. e M. P. porque os montantes aí consignados padecem de erro;
4) E se os créditos reclamados pelo Credor ISS se encontram prescritos, incluindo juros, na parte que dizem respeito ao período temporal até Agosto de 2016.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede, e ainda os seguintes:

1) Na lista de Créditos Provisória apresentada nos autos, na data de 31/07/2020, pelo Administrador de Judicial, encontra-se relacionado como reconhecido o crédito a favor do Instituto de Segurança Social, IP, no montante total de € 679.248,77, sendo o valor de € 494.859,03 relativo a capital e o valor de € 184.389,74 relativo a juros, que tem como fundamento «Contribuições, quotizações e juros».
2) Na mesma lista de Créditos Provisória, encontra-se relacionado como reconhecido o crédito a favor de M. P. de € 22.570,93, tendo-se consignado que foi «reconhecido mas não reclamado o valor de € 1.726,60» e que foi «reclamado o valor de € 20.844,33».
3) Ainda ma mesma lista de Créditos Provisória, encontra-se relacionado como reconhecido o crédito a favor de M. L. de € 21.989,74, tendo-se consignado que foi «reconhecido mas não reclamado o valor de € 1.726,60» e que foi «reclamado o valor de € 20.263,14».
4) Na data de 31/01/2013, através descrito particular denominado «CONSTITUIÇÃO UNILATERAL DE PENHOR MERCANTIL», a Revitalizada/Recorrente declarou que “constitui, unilateralmente, um penhor mercantil a favor do Instituto de Segurança Social 1.P. - Centro Distrital de Segurança Social de Braga com domicílio na Praça … em Braga, nos termos a seguir descritos: 1) A outorgante supra identificada, nos termos acordados, dá de penhor a favor do mencionado Instituto, o seu equipamento industrial dos instalações de sitas no Lugar …, referidas em anexo, designado lista de equipamentos, de que é dona e legitima possuidora e se encontra descrito no anexo I, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, como garante do pagamento da dívida à Segurança Social relativa ao período compreendido entre 12-05 e 11-12, e respectivos juros de mora, no montante mínimo de 502.031,63€.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Da Falta de Realização de Diligência Probatória de Inquirição de Testemunhas

O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores ou pela forma prevista num plano de insolvência, ou, quando este se não se mostre possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, como decorre do preceituado no art. 1º do C.I.R.E.
O processo de Insolvência constitui um procedimento universal e concursal, cujo objectivo é a obtenção da liquidação do património do devedor, por todos os seus credores: é concursal (concursus creditorum) uma vez que todos os credores são chamados a nele intervirem, seja qual for a natureza do respectivo crédito e, por outro lado, verificada que seja a insuficiência do património a excutir, serão repartidas de modo proporcional por todos os credores as respectivas perdas (principio da par conditio creditorum); e é universal uma vez que todos os bens do devedor podem ser apreendidos para futura liquidação, de harmonia com o disposto no art. 46º/1 e 2 do C.I.R.E., normativo este que define o âmbito e a função da massa insolvente.
O processo especial de revitalização (PER) foi introduzido no nosso sistema jurídico pela Lei nº16/2012, de 20/04 e está regulado nos arts. 1º/2, e 17º-A a 17º-I do C.I.R.E., com o objectivo de se assumir «como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual» (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei 39/XII, de 30/12/2011).
Em conformidade, estatui aquele art. 1º/2 que “Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J”, e prescreve o referido art. 17ºA/1 que o PER “destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.
Embora a Lei disponibilize estes dois meios judiciais (processo de insolvência e processo especial de revitalização) aos devedores que se encontrem numa situação de insolvência meramente iminente, sendo que o PER apenas se aplica nas situações em que ainda é possível a recuperação através da negociação com os respectivos credores com vista a com eles estabelecer um acordo sobre a sua revitalização
O PER configura, portanto, um processo pré-insolvencial que tem como pressuposto substantivo a recuperabilidade do devedor e visa privilegiar, sempre que possível, a manutenção do devedor no giro comercial, gizando-se soluções eficazes de combate ao desaparecimento e ao desmantelamento dos agentes económicos (visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português), e que permite uma rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei 39/XII, de 30/12/2011).
Assim, o PER assume-se como processo negocial e extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, focalizado na obtenção de um acordo para a revitalização da empresa, permitindo que esta regularize os seus compromissos para com os seus credores de forma preventiva, ou seja, antes de entrar numa situação irreversível de insolvência.
Como se refere no Ac. desta RG de 01/06/2015 (4), “O processo especial de revitalização reveste, assim, uma natureza negocial e extrajudicial, do devedor com os credores, sob a coordenação, direcção e escrutínio do administrador judicial provisório, em ordem… à prossecução de um confessado propósito exteriorizado num acordo, ou seja, num plano de recuperação, que promova a reestruturação da empresa, permitindo a respectiva revitalização, o qual, a final, poderá ou não ser aprovado, seguindo, para o efeito, os termos do disposto nos artigos 17°-F e 17º-G, do CIRE, onde se estabelece o quórum necessário para a aprovação. Sendo este um processo onde impera o primado da vontade dos credores que, quase plenamente, dele decidem, confiou-se, no entanto, ao administrador judicial, e, de algum modo, ao devedor, a responsabilidade de obviarem a abusos nefastos para aqueles e para a saúde da economia, restando, assim, para a intervenção do Juiz, neste processo, um papel residual, cabendo-lhe, quase em exclusivo, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis, e cujo cumprimento, constitui pressuposto da homologação do plano, e que contendem, quer com as regras procedimentais a respeitar, quer com o próprio conteúdo do plano” (os sublinhados são nossos).
Nos termos do art. 17ºC do C.I.R.E. (na parte que aqui releva), o PER inicia-se pela manifestação de vontade da empresa (e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 /prct. de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3), por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação (nº1), devendo a empresa apresentar (no tribunal competente para declarar a sua insolvência) requerimento comunicando a manifestação da referida vontade (nº3), e, recebido este requerimento, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório (nº4).
Quanto à tramitação subsequente, decorre do disposto no art. 17ºD do C.I.R.E. (na parte que aqui releva), notificada do despacho que nomeia o administrador judicial provisório, a empresa comunica, de imediato, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração escrita que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a proposta de plano (nº1), dispondo qualquer credor de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do nº3 do art. 17ºC para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos (nº2), sendo a lista provisória imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas (nº3), sendo que, não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva (nº4), e sendo que, findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês (nº5).
Tendo em consideração o objetivo principal do PER (obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores com vista à recuperação e viabilização económica do devedor), tendo em conta a sua natureza (negocial e extrajudicial), e tendo em consideração a dimensão manifestamente curta dos prazos estabelecidos nos nºs. 2 e 3 do referido art. 17ºD, consolidou-se um entendimento maioritário no sentido de que, no âmbito deste processo, a impugnação de créditos constantes da lista provisória e a subsequente apreciação e decisão judicial só pode ser alicerçada em prova documental, não sendo admissível a produção de outras provas, designadamente, a produção de prova testemunhal. Entre outros, importa referir:
- o citado Ac. desta RG de 01/06/2015 (5), no qual se decidiu que “I - Tendo ocorrido impugnação da lista provisória de créditos relativamente a alguns dos créditos reclamados, devem os credores ser notificados dessas impugnações, uma vez que lhes é legalmente reconhecido o direito de resposta, decorrente da necessidade de garantia do contraditório que o artigo 3º, nº2 e 3 do NCPC, aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE. II - Os curtíssimos prazos estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artº 17º-D, do CIRE, não são compatíveis com a produção de prova testemunhal. III - A decisão sobre as reclamações visa exclusivamente computar o quórum de maioria e deliberação da decisão de aprovação do plano, assentando apenas em prova documental”, explicando-se: “é certo que a letra da lei não veda expressamente a produção de qualquer tipo de prova, a sua interpretação sistemática e teleológica aponta, no nosso modesto entender, para conclusão restritiva a este respeito, e, desde logo, os curtíssimos prazos estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artº 17º-D não são compagináveis com a produção de prova testemunhal Para tanto bastará atentar na dilação processual que implica qualquer diligência que imponha a intervenção de mandatários e testemunhas para logo se concluir que o respeito pelo prazo legal ficaria irremediavelmente comprometido. Aliás, a admitir-se outro tipo de provas para além da documental, porque razão se admitiria apenas a testemunhal e não já também a prova pericial? A produção de prova que não seja de natureza meramente documental protela, necessariamente, a prolação da decisão, circunstância que o legislador não podia desconhecer quando fixou o prazo de 5 dias, legitimando, portanto, a interpretação no sentido da exclusiva admissibilidade da prova documental. Como se disse, «a decisão sobre as reclamações visa exclusivamente computar o quórum de maioria e deliberação da decisão de aprovação do plano, pelo que é meramente acessória desta», não visando o PER dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos e sendo «um processo que se quer simples e célere, o que pressupõe que as decisões sobre as reclamações de créditos sejam fundamentalmente perfunctórias e baseadas em prova documental». Assim, a impugnação de créditos e as subsequentes avaliação e decisão judiciais só podem ser suportadas em prova documental e esta última tem carácter definitivo nos termos e para os efeitos do processo de revitalização em que se insere” (6);
- o Ac. da RL de 29/05/2014 (7), decidiu que “1. O objetivo principal do processo especial de revitalização é a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores com vista à recuperação e viabilização económica do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos seus credores. 2. Tendo em conta a natureza e finalidade do processo especial de revitalização, a contagem do prazo de 20 dias a partir da publicação no portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, nos termos do n.º2 do art.º 17.º-D do CIRE, não ofende o princípio constitucional da tutela jurisdicional plasmado no n.º1 do art.º 20.º da Lei Fundamental. 3. No processo de revitalização a impugnação de crédito e subsequente avaliação e decisão judicial só pode ser suportada em prova documental bastante que comprove a natureza, montante e vencimento do crédito reclamado”;
- o Ac. da RC de 17/06/2014 (8), decidiu que “1 - O processo de listagem de créditos, previsto no art.17º-D do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, diferencia-se do processo de verificação e graduação de créditos, previsto nos arts.128º e seguintes desta lei, por razões da celeridade do Processo Especial de Revitalização e do objectivo daquela listagem, essencialmente a definição do quórum deliberativo neste processo. 2 - O processo do PER tem limitações processuais e, no caso dos créditos impugnados e da conversão dele em processo de insolvência, nada obstaculiza a que se siga depois o processo dos arts.128º e seguintes referido, na fase de saneamento, instrução e julgamento, para a decisão, mais aprofundada e suportada em adequadas garantias das partes, daquelas impugnações”, explicando-se: “O processo dos arts.128º e seguintes da lei mostra-se inconciliável com a natureza e limites do PER. (Se o interessado impugnasse todos os créditos de forma complexa e pretendesse que o julgamento das impugnações decorresse com todas as garantias processuais, ele negociaria nos dois meses previstos em condições precárias. É para os credores interessados, perante os quais se alega não serem credores, que é necessária uma decisão rápida, para legitimar a sua intervenção, podendo estes ter uma palavra a dizer sobre o plano que os afecta.) Para conseguir a referida celeridade, o legislador reduziu garantias processuais. E esta redução, naturalmente, deverá implicar efeitos e âmbito reduzidos ao próprio PER, salvo pequenas excepções, como a do art.17º-G, nº7…. Mas uma lista de créditos reclamados não é uma lista de créditos resolvidos para o processo de insolvência. Ela não é uma sentença de verificação e graduação de créditos (art.140º da lei em análise). Apenas haverá efeitos definitivos no PER no caso de créditos não impugnados (art.17º-D, nº4, decorrente da admissão por acordo), no caso de decisões não dependentes de melhor prova e no caso de créditos que, pelos seus fundamentos, permitam uma decisão sumária e imediata. Nestes casos, a decisão não está limitada. No caso contrário, das impugnações de relativa complexidade e prova, e porque a tramitação do art.17º-D é limitada (também para as garantias das partes), o juiz decide limitadamente ou segundo uma probalidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, para os efeitos do PER. Seguindo o processo para a insolvência, tais impugnações deverão beneficiar do regime dos arts.131º e seguintes do código. Não é admissível nova reclamação e nova impugnação mas é admissível o seu processualmente diferente julgamento… Ou seja, o tribunal decidiu segundo critérios de probabilidade e preocupou-se apenas com o conjunto de credores (e sua capacidade resolutiva) a intervir no PER. Esta forma de proceder é válida nos termos do enquadramento jurídico apresentado…”;
- e o Ac. da RP de 22/11/2021 (9), decidiu que “III - A finalidade precípua da reclamação no PER (tal como no PEAP) não é decidir sobre a existência, a natureza ou a amplitude dos créditos dos credores reclamantes, mas antes definir o universo dos créditos e respectivos titulares para determinar quem pode participar nas negociações e no procedimento de aprovação do acordo recuperatório e na eventual oposição ao mesmo e, bem assim, estabelecer a base de cálculo das maiorias necessárias; IV - Por isso as decisões sobre as reclamações de créditos assentam numa apreciação perfunctória e são baseadas em prova documental, não sendo de admitir diligências instrutórias como as requeridas pelo aqui recorrente (audição de testemunhas e declarações de parte); V - A decisão que excluiu o crédito reclamado pelo recorrente da lista de créditos elaborada pelo AJP produz, apenas, caso julgado formal e por isso nada impede que este faça valer o seu direito, no confronto com o devedor, no âmbito de outra acção”.
Este entendimento maioritário merece a nossa concordância, já que não se vislumbra qualquer razão juridicamente válida que o coloque em causa, e uma vez que se funda em argumentação absolutamente fundada e em consonância com os preceitos legalmente aplicáveis. Frise-se, apenas, que a impugnação prevista no referido no art. 17ºD/3 do C.I.R.E. e a decisão que sobre a mesma incide, não tem a mesma natureza nem finalidade da impugnação de créditos e da respectiva decisão que ocorrem no processo especial de insolvência, até porque tal lista provisória de créditos não impede a reclamação de créditos num futuro processo de insolvência, aí com recurso a outras garantias processuais e meios probatórios (10), já que a sua função relevante é de única e exclusivamente compor o quórum deliberativo previsto no art. 17ºF/3 do C.I.R.E, não tendo a decisão sobre as impugnações (de aprovação judicial da lista) força de caso julgado fora do estrito âmbito do PER. Neste “quadro”, a produção de qualquer outra prova, que não seja a prova documental junta com a impugnação e eventuais respostas, mostra-se incompatível com a natureza e orgânica do PER, onde a intenção do legislador foi a de obter uma decisão rápida (como a decisão deverá ocorrer dentro dos 5 dias após a dedução das impugnações, a tal opção legislativa subjaz um entendimento de que é neste muito curto período temporal que deve ser obtida a correcta e justa conciliação da especificidade do PER, donde resulta um óbvia impossibilidade de serem produzidas mais provas, ex officio ou por indicação das partes, as quais conduziriam a uma morosidade que não tem cabimento num processo que se quer célere e eficaz), sendo que esta “limitação probatória” não configura qualquer compressão irrazoável do princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRP. Cabe ao legislador ordinário definir o conteúdo e amplitude das provas a produzir em função da especificidade do processo, dos interesses que a ele presidem e da sua maior ou menor complexidade, podendo inclusive impor um ritual e prazos que sejam incompatíveis com a morosidade da produção de prova testemunhal, como é o caso da impugnação dos créditos no processo especial de revitalização em que o juiz dispõe do prazo de 5 dias para a prolação da decisão nos termos do artigo 17º-D, nº3, prazo que se inicia com o termo do prazo previsto para a dedução das impugnações. Da Constituição da República Portuguesa não resulta imposição em sentido contrário, e como refere o acórdão do Tribunal Constitucional nº. 504/2004, de 13 de Julho de 2004 «o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não vincula à admissibilidade de todo e qualquer meio de prova e em todas e quaisquer circunstâncias; o legislador goza, nesta matéria, de uma considerável margem de liberdade de conformação dos meios de prova que prevê, nada obstando a que, de acordo com critérios de razoabilidade, estabeleça condicionamentos à sua utilização»” (11).

No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou e decidiu a impugnação da lista provisória de credores e respectivas respostas apresentadas, apenas com base na prova documental, não tendo ordenado a produção de qualquer outra prova, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas no articulado da impugnação.
Em sede de recurso, a Revitalizada/Recorrente defende que o Tribunal a quo não devia ter proferido de imediato decisão, logo após impugnação e resposta, na medida em que inexistiu saneamento, instrução e julgamento, não tendo promovido a prova testemunhal indicada na impugnação de créditos por si apresentada, pelo que o despacho terá que ser anulado (cfr. conclusões XII a XIV).
Perante o entendimento que supra se deixou expresso e que se prossegue, verifica-se que não assiste qualquer razão à Revitalizada/Recorrente ao formular tais conclusões: apesar de ter arrolado duas testemunhas no articulado em que deduziu a impugnação, a produção de tal meio de prova mostra-se incompatível com a natureza e orgânica do PER, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao proferir logo a decisão sobre a impugnação, após terem sido apresentadas as respostas à impugnação e tomando em consideração apenas a prova documental existente (e não existente) nos autos), e não determinar o prosseguimento do processo para a realização da inquirição das referidas testemunhas (e sempre se diga que, independentemente de tal meio de prova não ter cabimento neste processo, jamais a Revitalizada/Recorrente indicou ou concretiza qual o ponto da impugnação a que a mesma se destinaria a provar, e que se mostra absolutamente infundada a alegação que produziu, em sede de recurso, de que «poderia ter lançado mão… de qualquer outra que viesse a indicar ou a juntar, nomeadamente de carácter documental, no decurso do processo», já que, como supra se demonstrou, a forte celeridade que o legislador impôs neste processo e especificamente na decisão desta impugnação, muito menos é admissível relegar-se para momento posterior ao da própria impugnação a apresentação e outras provas).
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a prova testemunhal apresentada pela Revitalizada/Recorrente não tem cabimento legal no âmbito da decisão da impugnação à lista provisória de créditos deduzida num PER e, por via disso, não está verificado fundamento de anulação do despacho recorrido e o recurso tem de improceder quanto a esta questão.
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4.2. Da falta de resposta à impugnação por parte dos Credores Y e W

Em sede de recurso, a Revitalizada/Recorrente defende que, quanto aos Credores Y - CAIXAS CARTÃO UNIPESSOAL LDA E W -SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA S.A que nenhuma intervenção tiveram após o convite ao exercício do contraditório, deveria o Tribunal de 1.ª Instância deveria ter determinado a total procedência da impugnação, por falta de contestação à mesma (cfr. conclusões XV e IV (12)).
Tendo em consideração o entendimento que supra explanou no âmbito da questão anterior quanto objetivo principal do PER, quanto à sua natureza, quanto a tramitação legalmente prevista para a tramitação do “incidente” de impugnação da lista de créditos no âmbito do PER, também aqui não assiste qualquer razão à Revitalizada/Recorrente.
Em conformidade com o disposto nos arts. 17º-A a 17º-I do C.I.R.E., é claro e evidente que o PER obedece a regras próprias, só lhe sendo aplicáveis, a título subsidiário, as gerais e comuns constantes do C.I.R.E. e, ainda, em último caso, as previstas no C.P.Civil de 2013, e isto desde que não contrariem os fins que o caracterizam.
Logo, uma vez que nessa regulação especifica nada se preveja quanto aos fundamentos da impugnação da lista provisória de créditos e, por isso, se possa recorrer ao disposto no art. 130º do mesmo diploma legal (que dispõe que esses fundamentos hão-de assentar na indevida inclusão ou exclusão de créditos, na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, e, neste caso, nada se vislumbra neste normativo que possa contrariar o fim específico do PER), já quanto ao prazo de dedução dessa impugnação, ao processamento deste “incidente” e à própria finalidade da formação da lista definitiva e credores, o PER tem previsões normativas que são diferentes e distintas do processo especial de insolvência:
- por um lado, no PER, o prazo para a dedução da impugnação é de 5 dias úteis (o referido art. 17ºD/3), enquanto no processo de insolvência tal prazo é de 10 dias (art. 130º/1 do C.I.R.E.);
- por outro lado, no PER, foi consagrada ainda outro factor de maior simplificação e celeridade na respectiva tramitação, determinando-se que, decorrido o prazo aquele prazo de 5 dias úteis para a impugnação, logo de seguida o juiz dispõe de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações deduzidas (o referido art. 17ºD/4), não se prevendo qualquer resposta, mas já no processo de insolvência está expressamente prevista a possibilidade de resposta às impugnações deduzidas, também num prazo de 10 dias e com um específico efeito cominatório - «sob pena de a impugnação ser julgada procedente» (art. 131º/3 do C.I.R.E.);
- e, por fim, no PER, o objectivo e a função da lista definitiva de credores são única e exclusivamente de composição o quórum deliberativo que vai aprovar ou não o plano de recuperação (cfr. os citados arts. 17ºD/3 e 4 e 17ºF/3, 4 e 5), pelo que, no âmbito deste “incidente de impugnação da lista provisória” não existe qualquer decisão sobre a existência, a natureza ou a amplitude dos créditos dos credores reclamantes (nem a mesma tem a força e caso julgado fora do processo), mas já no processo especial de insolvência o incidente de verificação de créditos, no âmbito do qual está prevista a impugnação de créditos, visa a obtenção de uma sentença que verifica e gradua, de forma definitiva, todos os créditos, sentença essa que constitui, para além do mais, caso julgado sobre a existência ou não dos créditos (cfr. arts. 128º a 140º do C.I.R.E.).
Daqui decorre que, no PER, o legislador não previu a existência de resposta para o credor que viu o seu crédito impugnado e, como é obvio e é lógico (porque não a previu), também não consagrou qualquer efeito cominatório para a falta de resposta à impugnação, sendo que a decisão de tal tipo de impugnação visa apenas formar a lista definitiva dos credores (e respectivos direitos de voto) que vão participar na votação e aprovação, ou não, do plano e revitalização, pelo que, perante este “quadro”, mostra-se totalmente incompatível com o espirito e fim do PER aplicar-lhe subsidiariamente o regime de resposta, e de cominação para a sua falta, previsto para o processo especial de insolvência (cfr. o referido art. 131º/3).
Ainda que versando sobre outro “quadro”, decidiu-se no Ac. do STJ de 01/07/2014 (13) que “I - A lista provisória de créditos, uma vez convertida em definitiva, por ausência de impugnações ou decisão das apresentadas, vai servir de base às negociações entre o devedor e os seus credores, sob a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, tendente à votação e aprovação do plano de recuperação do devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente… III - Não é este o momento processual próprio da verificação e graduação dos créditos reclamados, para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos para a massa insolvente – arts. 128.º a 140.º do CIRE. IV - O processo previsto no art. 17º-D do CIRE para a reclamação de créditos e organização da lista definitiva de credores, a fim de participarem nas negociações e votação do plano de recuperação, tem uma tramitação assaz simplificada, que não tem o contraditório indispensável a que o tribunal possa decidir com força de caso julgado relativamente a todos os credores eventualmente lesados com o eventual reconhecimento da garantia real a beneficiar um dos créditos. V - Decidir, nesta fase, se um crédito goza de direito de retenção é irrelevante ao exercício do respectivo direito de negociar e votar o plano de recuperação da devedora e é perfeitamente inútil na medida em que não faz caso julgado, caso venha a ser declarada a insolvência e se mostre necessário verificar e graduar os créditos reclamados, para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos para a massa insolvente”.
Portanto, sendo incompatível a aplicação subsidiária do regime previsto no art. 131º/3 do C.I.R.E. ao “incidente” de impugnação da lista provisória de créditos, por si só, carece, em absoluto, de fundamento legal a pretensão da Revitalizada/Recorrente formulada no sentido de que o efeito cominatório previsto naquele nº3 do art. 131º fosse aplicado à falta de resposta dos Credores Y e W.
E esta conclusão não sofre qualquer alteração ou modificação pela circunstância, de no caso em apreço, o Tribunal a quo ter proferido despacho, em 13/08/2021, através do qual convidou os credores a responderem à impugnação da Revitalizada/Recorrente (“Tendo em consideração o pagamento feito, será de apreciar a impugnação deduzida. Antes, porém, e ao abrigo do contraditório, notifique os credores para, em 5 dias, responderem à impugnação…”).
Com efeito, embora não esteja legalmente prevista a resposta à impugnação, o Juiz pode, caso se afigure necessário (e até deve caso vislumbre que a impugnação pode vir a ser procedente), dar cumprimento ao princípio do contraditório previsto no art. 3º/3 do C.P.Civil de 2013 (o qual não revela qualquer tipo de incompatibilidade com o espirito e fim do PER) e, ao abrigo do mesmo, convidar os credores, cujos créditos são objecto de impugnação, a responderem, o que, aliás, se verificou no caso em apreço.
Sucede que tal convite não tem o condão de tornar aplicável à falta de resposta (por parte dos credores notificados para exercerem o contraditório) o efeito cominatório previsto na parte final do nº3 do referido art. 131º, quer porque tal efeito não está expressamente previsto na tramitação do PER (como supra se viu), quer porque tal efeito continua a ser incompatível com espirito e fim do PER, quer porque tal efeito nem sequer foi consignado naquele despacho que determinou o convite à resposta (e legalmente não o podia ser: o Tribunal não pode aplicar um efeito cominatório que não está previsto na lei). Deste modo, mesmo apesar daquele “convite”, não existe fundamento legal para aplicar o efeito cominatório da «procedência da impugnação» relativamente aos dois credores supra identificados e que efectivamente não responderam à impugnação.
E, apesar de tal não ter sido objecto de recurso, sempre importa salientar que esta parte da impugnação nunca poderia proceder uma vez que, como bem se refere no despacho recorrido, a Revitalizada/Recorrente não apresentou um único documento que comprovasse os alegados pagamentos dos créditos destes dois credores (alegações que, neste caso, são meras conclusões, já que nunca se concretiza qual o momento dos alegados pagamentos), sendo certo que o respectivo ónus de prova lhe incumbe em exclusivo (como se decidiu, no Ac. da RP de 24/01/2018 (14), “… II - No âmbito do PER incumbe à respectiva devedora, no âmbito da impugnação dos créditos reconhecidos na lista provisória elaborada pelo Sr. administrador judicial (provisório), o ónus da prova (documental) dos fundamentos aí deduzidos para o efeito”).
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a falta de resposta dos Credores Y e W à impugnação da lista de créditos por parte Revitalizada/Recorrente não implica a aplicação do efeito cominatório previsto no art. 131º/3 e, por via disso, não está verificado fundamento da procedência da impugnação quanto a estes dois credores e o recurso tem de improceder também quanto a esta questão.
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4.3. Da Rectificação da Lista quanto aos Créditos dos Credores M. L. e M. P.
Em sede de recurso, a Revitalizada/Recorrente defende que, quanto a estas duas Trabalhadoras os créditos foram impugnados, com base em lapso de inserção dos valores na Lista Provisória, atendendo a que foi somando o montante relacionado pela Revitalizada aquando da instauração do PER com o montante reclamado pelas mesmas, que as próprias Credoras vieram, na resposta apresentada requerer o reconhecimento de 20.263,14 € (sendo o resultado da soma entre o crédito vencido (1.241,00 €) e o crédito sob condição (19.022,14 €), no caso da Credora M. L., e de 20.844,33 € (sendo o resultado da soma entre o crédito vencido (1.241,00 €) e o crédito sob condição (19.603,33 €), no caso da Credora M. P., e que confessado que está o registado lapso, constando as referidas Credoras na lista provisória, com um montante global reconhecido de 21.989,74 € e 22.570.93 €, respectivamente, que não é o valor reclamado pelas mesmas (cfr. conclusões V a IX).
No despacho recorrido, consignou-se que “Da mesma forma, o impugnante… não faz prova da inexistência do crédito…, nem dos montantes dos créditos das trabalhadoras M. P. e M. L., pelo que a sua impugnação terá de improceder também nessa parte”.
Sucede que basta atentar o teor das próprias respostas destas duas credores M. L. e M. P. e atentar no teor da lista provisória de créditos na parte que lhes diz respeito, para se concluir que igualmente, nesta matéria, não assiste qualquer razão à Revitalizada/Recorrente.
Com efeito, e relativamente à Credora M. P., o Administrador Judicial relacionou como reconhecido um crédito no valor total de € 22.570,93, e que o mesmo advém da soma de um crédito «reconhecido mas não reclamado no valor de € 1.726,60» com um crédito «reclamado no valor de € 20.844,33» (cfr. facto provado nº2), sendo que, na respectiva resposta (quer a apresentada em 07/09/2020, quer a apresentada em 16/08/2021), esta credora confirma expressamente que reclamou créditos num total de € 20.844,33 («a título de crédito efetivo no valor de 1241,00 € e a título de crédito hipotético no valor de 19.603,33 €»), sendo este valor distinto daquele que o Administrador Judicial reconheceu (embora não reclamado) no valor de € 1.726,60. Logo, o valor total do crédito desta credora é efectivamente aquele que consta da lista (€ 22.570,93, resultante da soma de € 1.726,60 com € 20.844,33), não existindo aqui o lapso alegado (de forma ininteligível, diga-se) pela Revitalizada/Recorrente.
E o mesmo se verifica relativamente à Credora M. L.: o Administrador Judicial relacionou como reconhecido um crédito no valor total de € 21.989,74, e que o mesmo advém da soma de um crédito «reconhecido mas não reclamado no valor de € 1.726,60» com um crédito «reclamado no valor de € 20.263,74» (cfr. facto provado nº3); e, na respectiva resposta (quer a apresentada em 07/09/2020, quer a apresentada em 16/08/2021), esta credora confirma expressamente que reclamou créditos num total de € 20.263,14 («a título de crédito efetivo no valor de 1241,00 € e a título de crédito hipotético no valor de 19.022,14 €»), sendo este valor distinto daquele que o Administrador Judicial reconheceu (embora não reclamado) no valor de € 1.726,60. Logo, o valor total do crédito desta credora é efectivamente aquele que consta da lista (€ 22.570,93, resultante da soma de € 1.726,60 com € 20.263,14), também não existindo aqui o lapso alegado (de forma ininteligível, diga-se) pela Revitalizada/Recorrente.
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que inexiste qualquer lapso na lista de créditos relativamente aos créditos das credoras M. L. e M. P. e, por via disso, não está verificado fundamento da procedência da impugnação quanto a estas duas credoress e o recurso tem de improceder igualmente quanto a esta questão.
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4.4. Da Prescrição do Crédito do Credor ISS
A prescrição constitui, enquanto facto extintivo do direito, uma excepção peremptória que sanciona, de forma directa, os credores menos diligentes ou relapsos no exercício dos seus direitos, e que conduz à absolvição do pedido (cfr. arts. 571º/2 e 576º do C.P.Civil de 2013).
A prescrição é o instituto por virtude do qual a parte se pode opor ao exercício de um direito, quando este não seja exercitado durante o tempo fixado na lei (15).
A prescrição assume-se como uma forma de extinção de direitos subjectivos que opera quando não sejam actuados durante determinado lapso de tempo fixado por lei.
O beneficiário da prescrição tem a faculdade de recusar o cumprimento de uma prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito - cfr. art. 304º/1 do C.Civil.
O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido - cfr. art. 306º do C.Civil.
Em sede de recurso, a Revitalizada/Recorrente defende que «decorreu o prazo prescricional de 5 anos previsto para os tributos à Segurança Social; as notificações que, para o Tribunal a quo tiveram a virtualidade de fazer suspender o prazo prescricional, e que foram juntas à Resposta apresentada pelo Credor, não se tratam de notificações, não há demonstração de envio nem sequer de entrega das mesmas, nem um n.º de registo, nem um aviso de recepção, que nos demostrassem a notificação postal, ou uma notificação pessoal ou outra; não podem ser tais documentos catalogados como títulos executivos, pois que não se intitulam certidões, não se encontram com assinatura autenticada, nem possuem a sua configuração habitual, e são meros extratos de valores em dívida; nem o Penhor Mercantil teve a faculdade de interromper o prazo prescricional, porque nele não se assume qualquer dívida, não há um reconhecimento ou confissão, mas tão só apenas uma constituição unilateral de uma garantia de pagamento; colocando em hipótese que esse fosse o caso, e interromperia o prazo em decurso, não esqueçamos que tendo sido constituído em 31/01/2013, ele apenas poderia ter efeitos para o período anterior, e nunca para a dívida futuramente constituída, e reclamada nos autos; mesmo que se fixasse a interrupção nesse momento (31/01/2013), ficando sem efeito o prazo anteriormente decorrido e iniciando-se novo prazo, igual ao primitivo (e nunca pelo prazo ordinário de vinte anos), e considerando ainda que a interrupção tem apenas lugar uma única vez, já teriam pois decorrido mais outros 5 anos, pelo que, os tributos haviam prescrito em inícios de 2018; motivo pelo qual resta, e restava ao Tribunal a quo, concluir pela declaração de prescrição dos períodos de contribuições e juros de mora até Agosto de 2016» (cfr. conclusões XVI a XXXII).
No despacho recorrido, consignou-se (na parte que efectivamente releva) que “a Segurança Social juntou tal documento intitulado “Constituição Unilateral de Penhor Mercantil”, a fls 478, em que reconhece expressamente a dívida à Segurança Social no período de dezembro de 2005 a novembro de 2012. E, de facto, como tal documento constitui título executivo, a credora Segurança Social beneficia agora o prazo de vinte anos para executar tal título pelo que o prazo de prescrição de tal dívida passou a ser o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos. Tal consta expressamente da lei no artigo 311º, n1 do Código Civil… Assim sendo, assiste razão à credora, improcedendo a impugnação do crédito da Segurança Social, pois não se encontra prescrito”.
Em primeiro lugar, cumpre desde já assentar que, atentos os fundamentos em que o despacho recorrido alicerçou a decisão de improcedência da impugnação quanto a este credor, conclui-se, de imediato, que as conclusões XXI a XXV formuladas pela Revitalizada/Recorrente não tem qualquer sentido e são mesmo ininteligíveis: na verdade, no despacho recorrido, jamais o Tribunal a quo considerou que as invocadas “notificações”, juntas com a resposta do credor, fizeram suspender o prazo prescricional e/ou constituem títulos executivos; na referida decisão, o Tribunal a quo apenas considerou e deu relevância ao documento, também junto com aquela resposta, mas que constitui o invocado «penhor mercantil». Assim sendo, improcedem em absoluto tais conclusões (aliás, a sua dedução “roça” a litigância de má fé), não constituindo as mesmas qualquer fundamento válido de recurso.
Em segundo lugar, importa também assentar que jamais poderia assistir razão à Revitalizada/Recorrente na invocação da presente prescrição, uma vez que, no articulado de impugnação, não alegou qualquer dos factos essenciais ao preenchimento desta excepção, sendo que o respectivo ónus de alegação lhe incumbia em exclusivo (cfr. art. 5º/1, 2ªparte, do C.P.Civil de 2013).
Com efeito, percorrendo os arts. 7º a 23º do articulado de impugnação (que são aqueles que dizem respeito a este credor), verifica-se que não é alegado um único facto relativamente aos valores de cada «Contribuição e/ou quotização» que integram o valor do capital do crédito reconhecido (€ 494.859,03 - cfr. facto provado nº1), tal como não é alegado um único facto relativamente ao mês e ao ano a que respeita cada «Contribuição e/ou quotização», o que, por si só, impede o Tribunal de apurar e decidir relativamente a cada um dos valores que integram tal crédito se está ou não decorrido o respectivo prazo de prescrição.
Nesse articulado, limitou-se a peticionar que fosse declarada a prescrição de «todos os montantes reclamados a contar após Setembro de 2008», mas sem concretizar e precisar quais seriam tais montantes e contribuições/quotizações.
Ora, se não se conhecem (porque não foram alegados) quais os valores e quais os anos e meses (concreto período temporal) a que se reportam as contribuições/quotizações, como é que o Tribunal pode contar o prazo de prescrição aplicável relativamente a cada uma delas, e como é que pode, sem tais factos, declarar a prescrição de algumas dessas contribuições/quotizações?
E, nas alegações e conclusões de recurso, continua a omitir tal concretização (embora seja certo que já não o poderia fazer de forma tempestiva e válida), mas já vem alterar aquele “pedido”, para agora requerer a prescrição dos períodos de contribuições e juros de mora até Agosto de 2016?! Mas, quais são essas concretas contribuições/quotizações? Não se sabe, não se conhece.
Portanto, não tendo alegado os factos essenciais que permitiriam ao Tribunal apreciar o concreto preenchimento (ou não) da invocada prescrição (incumprido, assim, o ónus de alegação que lhe incumbia em exclusivo), a impugnação que deduziu com base em tal excepção carece em absoluto de fundamento legal, tendo necessariamente que improceder (e relembre-se que, uma vez que o ónus de prova também lhe incumbia em exclusivo, igualmente se impunha à Revitalizada/Recorrente que, logo com o articulado de impugnação, tivesse junto toda a documentação que discriminava o valor e a data a que respeitam cada um dos valores que integram o crédito em causa).
Frise-se que, por um lado, tal omissão alegatória nem sequer pode ser suprida por documentos que a Revitalizada/Recorrente tivesse junto com o articulado de impugnação (e aquela até não fez, sito é, não juntou com o mesmo qualquer documento que discriminasse os valores e respectivos períodos de cada contribuição/quotização) e que, por outro lado, também não pode ser suprida pelos documentos juntos pelo Credor ISS com o seu articulado de resposta, quer porque o ónus de alegação incumbia exclusivamente à Revitalizada/Recorrente, quer porque também no articulado de resposta não foram alegados os factos relativamente aos períodos e aos valores de cada «Contribuição e/ou quotização» que integram o crédito reconhecido.
O referido incumprimento do ónus de alegação ainda mais constitui uma circunstância que é impeditiva do Tribunal apreciar a questão relativa à susceptibilidade (ou não) do «penhor mercantil» constituído pela Revitalizada/Recorrente a favor deste Credor ISS para configurar um novo título executivo e converter o prazo de prescrição em causa no prazo ordinário de 20 anos: com efeito, embora através do escrito particular denominado «CONSTITUIÇÃO UNILATERAL DE PENHOR MERCANTIL», na data de 31/01/2013, para além do mais, a Revitalizada/Recorrente tenha reconhecido expressamente ser devedora aquele credor do valor de € 502.031,63 relativo ao período compreendido entre 12/2005 e 11/2012 (cfr. facto provado nº4), perante aquela omissão alegatória, jamais o Tribunal pode concluir que tal período temporal está incluído no montante do crédito reconhecido e que consta da lista provisória de créditos (€ 494.859,03 - cfr. facto provado nº1).
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que, por falta de alegação dos factos que a integram, não está verificada a prescrição (parcial) do crédito do Credor ISS e, por via disso, embora com base em argumentação distinta, não está verificado fundamento de revogação do despacho recorrido e o recurso tem de improceder quanto também quanto a esta última questão.
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4.5. Do Mérito do Recurso
Perante as respostas alcançadas na resolução das questões supra apreciadas, deverá julgar-se totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Revitalizada /Recorrente.
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4.6. Da Responsabilidade quanto a Custas
Improcedendo o recurso, uma vez que ficou vencida, deverá a Revitalizada/Recorrente suportar as custas do recurso - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
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5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Revitalizada/Recorrente e, em consequência, manter o despacho recorrido.
Custas do recurso pela Revitalizada/Recorrente.
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Guimarães, 03 de Fevereiro de 2022.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte;
2ºAdjunto - José Fernando Cardoso Amaral.




1. A presente decisão é redigida segundo a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990.
2. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
3. Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
4. Juiz Desembargador Jorge Teixeira, proc. nº3066/14.2T8GMR-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
5. Juiz Desembargador Jorge Teixeira, proc. nº3066/14.2T8GMR-A.G1.
6. Também neste sentido e da mesma RG, o Ac. de 15/03/2016, Juiz Desembargador Heitor Gonçalves, proc. nº1947/15.5T8CHV-A.G1, e o Ac. de 09/02/2017, Juiz Desembargador José Cravo, proc. nº3820/15.8T8VNF-B.G1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrg.
7. Juiz Desembargador Tomé Ramião, proc. nº723/13.4TYLSB.L1-6, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
8. Juiz Desembargador Fernando Monteiro, proc. nº728/13.5TBSCD-A.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.
9. Juiz Desembargador Joaquim Moura, proc. nº3434/20.0T8STS-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
10. Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., Quid Iuris, 2013, p. 154 e 159.
11. Cfr. o já citado Ac. da RG de 15/03/2016, Juiz Desembargador Heitor Gonçalves, proc. nº1947/15.5T8CHV-A.G1.
12. A numeração das conclusões formuladas pela Revitalizada/Recorrente tem um erro já que, depois da conclusão «XV», a conclusão seguinte foi numerada como «IV», e prossegue a partir daqui toda a restante numeração das conclusões.
13. Juiz Conselheiro Salreta Pereira, proc. nº2852/13.5TBBRG-A.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
14. Juiz Desembargador Manuel Domingos Fernandes, proc. nº60/17.5T8VNG.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
15. Cfr. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 4ªed., p. 789.