Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1139/25.5T8VNF-C.G1
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FIXAÇÃO DO RENDIMENTO INDISPONÍVEL
REMUNERAÇÃO MENSAL MÍNIMA GARANTIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O rendimento razoavelmente necessário para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, que fica excluído da obrigação de entrega ao fiduciário, tem por referência o limite mínimo equivalente ao salário mínimo nacional (hoje, retribuição mínima mensal garantida), e deve ser fixado casuisticamente em função das condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar (número de membros do agregado familiar, idade, estado de saúde, situação profissional e rendimentos auferidos), tendo em conta o princípio da dignidade humana e os princípios constitucionais de proibição do excesso e da adequação, necessidade e proporcionalidade, sopesando sempre os interesses em confronto do insolvente e dos credores, devendo ainda ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, por forma a dar cumprimento ao principio da igualdade plasmado no artigo 13.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
II- Recai sobre o devedor insolvente o ónus de alegação, no que respeita à composição do agregado familiar e às suas reais necessidades económico-financeiras, e de oferecimento da respetiva prova, pese embora nem todas as despesas por si comprovadas devam ser atendidas na fixação do montante do rendimento indisponível, só devendo ser consideradas as despesas necessárias, num plano de normalidade e razoabilidade, para o seu “sustento minimamente digno” e que se justifiquem perante a obrigação do insolvente adaptar o seu padrão de vida ao estatuto que agora lhe foi conferido.
III- No caso em que o agregado familiar do insolvente é constituído apenas pelo próprio e apresenta como despesas relevantes a despesa com a renda de casa e a prestação de alimentos devida à sua filha menor, mostra-se razoável, para prover ao seu “sustento minimamente digno”, um rendimento indisponível correspondente a um salário mínimo nacional, já que a despesa inerente às suas responsabilidades parentais deverá incluir-se nas “outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial” a que alude o n.º 3, alínea b), subalínea iii), do artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I. RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., ... ... (...), concelho ..., apresentou-se à insolvência, alegando encontrar-se impossibilitado de cumprir com a generalidade das suas obrigações vencidas.
Requereu a exoneração do passivo restante.
Por sentença proferida em 13.02.2025, transitada em julgado, declarou-se a insolvência do requerente, fixou-se a sua residência, nomeou-se Administrador da Insolvência, determinou-se a entrega imediata ao Administrador da Insolvência dos documentos a que alude o artigo 24.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas[1], bem como a imediata apreensão de todos os bens do insolvente, fixou-se o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos, dispensou-se a realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o artigo 156.º e foi decidido, por ora, não declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência.
O Administrador da Insolvência apresentou o relatório a que alude o artigo 155.º, no qual concluiu que se está perante uma situação de insolvência irreversível, e emitiu parecer no sentido de se encerrar os autos de insolvência por insuficiência da massa, designadamente nos termos e para os efeitos dos artigos 230.º, n.º 1, al. d) e 232.º, n.ºs 1 e 2 e do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante requerido pelo insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 239.º.
Por despacho de 29.04.2025, foi o processo de insolvência declarado encerrado, por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2.
Foi ainda proferido o seguinte despacho:
«Prescreve o artigo 235 CIRE que “Se o credor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
Pela sua natureza, este mecanismo posto pela lei à disposição do devedor, terá que ser aplicado sempre com bastantes cautelas e tendo sempre em conta que se trata de um mecanismo de carácter residual e excepcional, já que, é uma prerrogativa sempre favorável ao devedor e contrária aos interesses dos credores.
Como defende o douto aresto da Relação do Porto, datado de 19/01/2010 “…A intenção do legislador só pode ter sido a de, verificado que o devedor já fez um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte a ‘levantar a cabeça’ e possa regressar à actividade económica, também a bem do País, sem o referido ‘passivo restante’ a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço. Daí que se trate efectivamente de um perdão, mas de um ‘passivo restante’, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar...” e, ainda, “Efectivamente, o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num ‘instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido’, sendo por isso que logo na fase liminar de apreciação do pedido se instituem ‘os requisitos mais apertados a preencher e a provar’, devendo a conduta do devedor ser ‘analisada através da ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta’…” (Ac. da Relação do Porto de 19/95/2010).
“Admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial (art. 239º nº 1 e 2 do C.I.R.E.) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (o período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do art. 241º do C.I.R.E. (ou seja, pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).
No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, nº 1 do C.I.R.E.) e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245º do C.I.R.E.) – exceptuados apenas os créditos previstos no nº 2 do art. 245º do C.I.R.E.” (Acórdão da Relação do Porto de 19/05/2010).
De acordo com o disposto no artigo 236.º, nº 1 do C.I.R.E., o pedido de exoneração do passivo restante, deverá ser feito no âmbito da petição inicial, ou no caso de não ter sido o próprio devedor a apresentar-se à insolvência, a menção desta possibilidade deverá ser feita no acto de citação do devedor pessoa singular.
Cumpre, pois, aferir se o pedido formulado se enquadra em alguma das hipóteses legais de indeferimento liminar previstos no artigo 238.º do CIRE.
Não se verifica nenhuma das hipóteses aludidas no referido artigo, tendo o Adm. De Insolvência dado parecer favorável ao deferimento liminar.
Nenhum dos credores manifestou parecer negativo.
Consequentemente, não se pode deixar de concluir, não se verificando, no caso concreto, pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do artigo 238.º do C.I.R.E., há que deferir o mesmo.
Assim, e nos termos do disposto no art.º 239,2 CIRE, determino que nos 3 anos subsequentes à presente data, ou período de cessão, o rendimento que exceda o valor de 1 salário mínimo nacional (numa media anual), a que acresce o valor pago a título de alimentos a filho menor, auferido pelo insolvente, seja cedido ao fiduciário que aqui se designa na pessoa do Sr. AI, que fica incumbido da fiscalização do cumprimento dos deveres a que a devedora se encontra sujeita.
No mais, notifique nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 239 CIRE.».
«Prescreve o artigo 235 CIRE que “Se o credor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
Pela sua natureza, este mecanismo posto pela lei à disposição do devedor, terá que ser aplicado sempre com bastantes cautelas e tendo sempre em conta que se trata de um mecanismo de carácter residual e excepcional, já que, é uma prerrogativa sempre favorável ao devedor e contrária aos interesses dos credores.
Como defende o douto aresto da Relação do Porto, datado de 19/01/2010 “…A intenção do legislador só pode ter sido a de, verificado que o devedor já fez um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte a ‘levantar a cabeça’ e possa regressar à actividade económica, também a bem do País, sem o referido ‘passivo restante’ a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço. Daí que se trate efectivamente de um perdão, mas de um ‘passivo restante’, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar...” e, ainda, “Efectivamente, o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num ‘instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido’, sendo por isso que logo na fase liminar de apreciação do pedido se instituem ‘os requisitos mais apertados a preencher e a provar’, devendo a conduta do devedor ser ‘analisada através da ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta’…” (Ac. da Relação do Porto de 19/95/2010).
“Admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial (art. 239º nº 1 e 2 do C.I.R.E.) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (o período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do art. 241º do C.I.R.E. (ou seja, pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).
No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, nº 1 do C.I.R.E.) e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245º do C.I.R.E.) – exceptuados apenas os créditos previstos no nº 2 do art. 245º do C.I.R.E.” (Acórdão da Relação do Porto de 19/05/2010).
De acordo com o disposto no artigo 236.º, nº 1 do C.I.R.E., o pedido de exoneração do passivo restante, deverá ser feito no âmbito da petição inicial, ou no caso de não ter sido o próprio devedor a apresentar-se à insolvência, a menção desta possibilidade deverá ser feita no acto de citação do devedor pessoa singular.
Cumpre, pois, aferir se o pedido formulado se enquadra em alguma das hipóteses legais de indeferimento liminar previstos no artigo 238.º do CIRE.
Não se verifica nenhuma das hipóteses aludidas no referido artigo, tendo o Adm. De Insolvência dado parecer favorável ao deferimento liminar.
Nenhum dos credores manifestou parecer negativo.
Consequentemente, não se pode deixar de concluir, não se verificando, no caso concreto, pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do artigo 238.º do C.I.R.E., há que deferir o mesmo.
Assim, e nos termos do disposto no art.º 239,2 CIRE, determino que nos 3 anos subsequentes à presente data, ou período de cessão, o rendimento que exceda o valor de 1 salário mínimo nacional (numa media anual), a que acresce o valor pago a título de alimentos a filho menor, auferido pelo insolvente, seja cedido ao fiduciário que aqui se designa na pessoa do Sr. AI, que fica incumbido da fiscalização do cumprimento dos deveres a que a devedora se encontra sujeita.
No mais, notifique nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 239 CIRE.».
***
Não se conformando com o assim decidido, o insolvente interpôs o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
«1. Não pode o Recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, concordar com a decisão que determinou a fixação do rendimento de cessão no montante que exceda um salário mínimo nacional, acrescido do valor a pagar a título de alimentos à filha menor, devendo todo o rendimento auferido pelo Recorrente que exceda esse montante ser entregue ao Fiduciário, uma vez que a mesma teve por base uma interpretação errada do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i) do CIRE.
2. Na verdade, conforme ficou provado nos presentes autos, as despesas que o Recorrente tem que suportar consigo próprio e com o seu agregado familiar são muito superiores ao rendimento que lhe foi atribuído para prover ao seu sustento bem como ao sustento do seu agregado familiar.
3. No que respeita às despesas com o próprio e com a sua filha menor, o Recorrente deixou provado documentalmente nos presentes autos que assegura, mensalmente, o pagamento das despesas com a renda da casa onde reside, com a prestação de alimentos da sua filha menor, bem como com a alimentação, vestuário, calçado, saúde, combustível e serviços de telecomunicações.
4. No caso dos presentes autos, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo entendeu-se adequado fixar, como sustento minimamente digno do Recorrente, o montante correspondente ao salário mínimo nacional, acrescido do montante pago a título de alimentos à sua filha menor, como se o Recorrente não tivesse apresentado e justificado a existência de despesas mensais fixas absolutamente necessárias à sua vivência bem como à vivência da sua filha menor com o mínimo de dignidade humana.
5. Ora, o Recorrente apresentou razões e forneceu elementos que, em concreto, põem em causa a razoabilidade do critério acolhido na decisão recorrida e que deveria ser outra que considerasse indispensável ao sustento minimamente digno do Recorrente o valor correspondente a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
6. Por isso, tem sempre de ficar de fora do “rendimento disponível” a ceder, uma parte do rendimento do Recorrente suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência, bem como a da sua filha, tais como as despesas devidamente comprovadas.
7. Naturalmente que, tendo o legislador empregue a expressão “do que seja razoavelmente necessário” envolverá sempre um juízo e ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar.
8. Porém, uma vez que o artigo 239.º do CIRE alude ao sustento minimamente digno, não só do Devedor mas também da sua filha menor, apelando e fazendo eco da denominada “cláusula do razoável” e do “princípio da proibição do excesso”, tendo em conta os rendimentos do Recorrente e as suas despesas devidamente comprovadas e documentadas, deve determinar-se que, durante o período da cessão, o Recorrente receba o equivalente a uma vez e meia o salário mínimo nacional, estritamente necessários para pagar: a renda da casa de casa; prestação da alimentos da filha menor; bem como para pagar a alimentação, vestuário, calçado, saúde, combustível e serviços de telecomunicações.
9. Ora, as despesas que o Recorrente apresentou e comprovou na sua petição inicial são perfeitamente enquadráveis no padrão de vida normal e necessário a uma vida com dignidade, que o Tribunal certamente conhece como instituição bem ajuizada e consciente da realidade social existente.
10. Face aos seus rendimentos e às despesas que comprovadamente alega, e que não se mostram descabidas ou desproporcionais a uma vivência digna, é manifesto que ao Recorrente não pode ser imposta uma cessão do rendimento disponível em que apenas seja salvaguardado o valor mensal correspondente a um salário mínimo nacional, acrescido da prestação de alimentos a pagar à filha menor.
11. Neste contexto, o entendimento expresso no douto despacho recorrido, que determinou a cessão de todo o rendimento disponível do Recorrente que vá além do salário mínimo nacional, acrescido da prestação de alimentos a pagar à filha menor, ao Administrador de Insolvência, sem qualquer fundamentação ou atenção para os elementos probatórios constantes nos autos e conforme as circunstâncias concretas e peculiares do devedor, fazendo tábua rasa de toda a documentação junta, é injusto, infundado, desequilibrado e aplicou incorretamente a “cláusula do razoável’.
12. Como tal, requer se dê provimento à apelação e, em consequência seja revogada a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra em que, integram o rendimento indispensável ou disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao Recorrente que exceda uma vez e meia o salário mínimo nacional, valor este, que se afigura suficiente, para o sustento digno do Recorrente e da sua filha menor.
13. Tendo por base este entendimento, estabelece o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Coimbra, datado de 12.03.2013, que “considerando que o sustento minimamente digno da requerente é assegurado com o montante mensal de € 485,00, e considerando que é de 0,5 o peso do menor no aumento das necessidades do agregado familiar, deverá o rendimento mínimo disponível encontrado para a Requerente ser aumentado de ½, atingindo-se, deste modo, um montante de € 727,50”.
14. Como tal, impõe-se que seja excluído do rendimento disponível a ceder ao fiduciário um valor nunca inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal, atendendo a que o Recorrente tem uma filha menor dependente e é necessário garantir o sustento digno da mesma.
15. Pois, com o montante correspondente a um salário mínimo nacional, acrescido do valor da prestação de alimento devida à sua filha menor, o Recorrente, não poderá providenciar por uma habitação condigna e fazer face às mais elementares despesas, suas e da sua filha menor.
16. Assim, atento o exposto, deverá ser atribuído ao Recorrente um rendimento que permita assegurar o seu sustento digno bem como o da sua filha menor, correspondente a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
17. Pede, por isso, o Recorrente que se revogue o despacho recorrido e, nessa medida, substituindo-o por outro que, impondo a cessão do rendimento disponível do Recorrente, exclua desse montante o correspondente a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
TERMOS EM QUE, se conclui pela decisão de procedência do presente recurso, substituindo-se o douto despacho de exoneração do passivo restante por outro que exclua do rendimento disponível que o Recorrente venha a auferir o equivalente a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
ASSIM FAZENDO, FARÃO V.EXAS., SENHORES DESEMBARGADORES, JUSTIÇA!»
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
***
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC) – sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, cumpre ao tribunal ad quem apreciar a questão de saber se o despacho recorrido, ao fixar ao apelante, a título de rendimento indisponível, o montante equivalente a um salário mínimo nacional (numa média anual), acrescido do valor pago a título de alimentos a filho menor, teve por base uma interpretação errada do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), e se, em consequência, se impõe aumentar esse rendimento indisponível para uma vez e meia o salário mínimo nacional.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O factualismo a considerar para decisão do recurso é o que dimana do antecedente relatório, havendo ainda que atender aos seguintes factos (que resultam dos elementos documentais constantes dos autos principais):

1- Por acordo de 18.10.2011, homologado por sentença, no processo 2685/11.3TBBCL, do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, o recorrente ficou obrigado a pagar à filha BB, “a título de alimentos para a menor, com a quantia de € 150,00, quantias essas que entregará à tia materna até ao último dia do mês correspondente. Esta quantia será actualizada anualmente segundo o índice de preços ao consumidor publicado pelo I.N.E.”, conforme cópia da Ata de conferência de progenitores que constitui o doc. 4 junto com o requerimento inicial.
2- O requerente reside em casa arrendada, pela qual paga € 400,00, conforme recibo de renda eletrónico com data de 06.02.2025 que constitui o doc. 4.1 junto com o requerimento inicial.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A 1.ª instância admitiu liminarmente o pedido de concessão do benefício de exoneração do passivo restante e fixou o rendimento indisponível ao apelante em quantia equivalente a um salário mínimo nacional, a que acresce o valor pago a título de alimentos à sua filha menor.
O apelante não se conforma com essa decisão, advogando que se impõe que seja excluído do rendimento disponível a ceder ao fiduciário um valor nunca inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal, atendendo a que tem uma filha menor dependente e que com o montante correspondente a um salário mínimo nacional, acrescido do valor da prestação de alimentos devida à sua filha menor, não poderá providenciar por uma habitação condigna e fazer face às mais elementares despesas, suas e da sua filha menor.
           
Vejamos, então, se o despacho recorrido padece do erro de direito que lhe atribui o apelante.
O processo de insolvência tem por objetivo precípuo a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores, o que se afirma no ponto 3.º do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, e resulta do seu  artigo 1.º, n.º 1, segundo o qual “[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.”
Não obstante, conforme igualmente se afirma no ponto 45.º do mesmo Preâmbulo, «[o] Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’.».           
O princípio geral nesta matéria – consagrado no artigo 235.º – é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste.
A efetiva obtenção de tal benefício supõe, no entanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de três anos designado período da cessão ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos, período esse durante o qual o devedor assume, entre outras, a obrigação de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), conforme resulta do disposto no artigo 239.º, n.º 2, que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos itens relacionados no artigo 241.º, n.º 1, nomeadamente à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, cujos créditos se mostrem verificados e graduados por sentença, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência (al. d)).
Decorrido o período de cessão, se o procedimento de exoneração não terminar antecipadamente por verificação de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 243.º, o juiz deverá, então, decidir pela concessão, ou não, da exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 244.º, tendo a exoneração, como efeito típico, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenha sido reclamados e verificados, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, não abrangendo, porém, certos créditos enumerados no n.º 2, do referido normativo.
Como refere Marco Carvalho Gonçalves[2], «[o] regime da exoneração do passivo restante visa conceder ao devedor um fresh start ou uma segunda “oportunidade”, ou seja, destina-se dar-lhe a chance ou a possibilidade de “começar uma nova vida”, do ponto de vista económico e financeiro, e libertá-lo do estigma da insolvência, mediante um perdão da totalidade ou de parte das suas dívidas que não sejam integralmente satisfeitas no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento.
Trata-se, por isso, de um importante instrumento de recuperação do devedor e de reabilitação económica, bem como de proteção do devedor em relação aos seus credores, já que a subsistência das dívidas não satisfeitas no âmbito do processo de insolvência, após o termo deste processo, poderia representar para ele a manifesta impossibilidade de voltar a conseguir atingir o desejável equilíbrio económico-financeiro – considerando, desde logo, o prazo geral de prescrição de 20 anos e a consequente possibilidade de propositura de ações executivas pelos credores cujos créditos não tivessem sido satisfeitos no âmbito do processo de insolvência – equilíbrio esse que, no limite, só lograria atingir após a prescrição das dívidas não satisfeitas.».
Todavia, como enfatiza o mesmo autor[3], «este regime não deixa de ser particularmente gravoso para os credores do devedor, já que a recuperação deste é feita à custa do património dos seus credores.
Neste enquadramento, a exoneração do passivo restante implica uma colisão entre dois direitos constitucionalmente consagrados: de um lado, o direito do devedor à “proteção da liberdade económica” e ao “desenvolvimento da personalidade”; do outro lado, o direito do credor à proteção do seu crédito ou, em termos mais amplos, do seu património.
Exatamente por isso, este regime, enquanto incidente do processo de insolvência, compreende um conjunto de etapas, de pendor manifestamente judicial – maxime o despacho inicial, o período de cessão do rendimento disponível do devedor aos seus credores e o despacho de exoneração – no decurso das quais o devedor carece de demonstrar que é, efetivamente, merecedor de uma segunda oportunidade.».

O rendimento disponível que o devedor deverá ceder ao fiduciário é integrado por todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos previstos no n.º 3 do artigo 239.º, entre os quais, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, que não deverá exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (al. b)-i)), e outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor (al. b)-iii)).
Conforme vem sendo afirmado pela jurisprudência, o legislador estabeleceu um limite máximo para a exclusão do rendimento disponível a ceder pelo insolvente (o equivalente a três vezes o salário mínimo nacional, coincidente com o valor máximo de impenhorabilidade previsto no n.º 2 do artigo 824.º do CPC), limite que só pode ser ultrapassado em casos excecionais que o justifiquem[4], mas não fixou qualquer limite mínimo, pelo que cabe ao juiz a tarefa de, caso a caso, quantificar o rendimento razoavelmente necessário para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”.
Para efeitos da determinação deste limite, há que atender, desde logo, ao princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente reconhecido pela Constituição da República Portuguesa (CRP) logo no seu artigo 1.º e acolhido nos artigos 1.º e 25.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (que proclama que “[t]oda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários …”), de harmonia com a qual os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados, de acordo com o disposto no art.º 16.º, n.º 2, da nossa lei fundamental.
Por outro lado, como impõe o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, «é necessário ponderar o princípio constitucional da proibição do excesso e a inerente adequação e proporcionalidade, tudo na justa medida, que deve orientar a fixação de um valor que, por um lado, permita ao devedor e ao seu agregado familiar sobreviver deforma minimamente condigna, e, por outro, não deixe de funcionar como garantia geral dos credores (artigo 601.º do Código Civil).[5]».
Na concretização do conceito indeterminado “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, a jurisprudência maioritária e a doutrina[6] vêm entendendo que a fixação do rendimento indisponível deve ter como limite mínimo um salário mínimo nacional, em referência ao n.º 1 do artigo 273.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, sobretudo após a Jurisprudência do Tribunal Constitucional ter discutido este limite de impenhorabilidade de rendimentos, que veio a ser consagrado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002[7], que decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição».
Como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2016, «[o] salário mínimo nacional, (SMN) pese embora não ter sido actualizado entre 2009 e 2014, deveria ser considerado o montante mínimo para acudir às despesas inerentes a uma vida que se pretende que seja vivida com dignidade, tendo em contas despesas, essas sim de sobrevivência, como são as relacionadas com a habitação, alimentação, vestuário, consumos de bens essenciais (água, luz, transportes) e assistência médica.
Nesta perspectiva consideramos que, em regra, o SMN é o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, no contexto da cessão de rendimentos pelo insolvente a quem foi concedida a exoneração do passivo restante, ou seja, nenhum devedor pode ser privado de valor igual ao salário mínimo nacional, sob pena de não dispor de condições mínimas para desfrutar uma vida digna.
Da conjugação dos nºs 1 e 3 do art. 738º do Código de Processo Civil, decorre que são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários e prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer regalia social, “ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”. A impenhorabilidade desses rendimentos “tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional”.
Não se vislumbra critério equitativo que afaste a ponderação da aplicação da norma processual civil, respeitante à impenhorabilidade ao rendimento disponível, que deve ser deixado ao insolvente requerente da exoneração, para lhe assegurar uma vivência com um mínimo de dignidade.».

O rendimento razoavelmente necessário para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, que fica excluído da obrigação de entrega ao fiduciário, tendo por referência aquele limite mínimo equivalente ao salário mínimo nacional (hoje, retribuição mínima mensal garantida), deve ser fixado casuisticamente em função das condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar (número de membros do agregado familiar, idade, estado de saúde, situação profissional e rendimentos auferidos), tendo em conta o princípio da dignidade humana e os princípios constitucionais de proibição do excesso e da adequação, necessidade e proporcionalidade, sopesando sempre os interesses em confronto do insolvente no perdão de dívidas e dos credores na satisfação dos seus créditos[8], sem olvidar que, de harmonia com o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, deverão ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, por forma a dar cumprimento ao principio da igualdade plasmado no artigo 13º n.º 1 da CRP[9].
Para a determinação da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a jurisprudência tem vindo a recorrer ao auxílio de fórmulas matemáticas, nomeadamente à escala de Oxford, também denominada como a escala da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), que surgiu em 1982, com intuito de determinar a capitação de rendimentos dos diferentes agregados familiares, em que o índice 1 é atribuído ao 1º adulto do agregado familiar, o índice 0,7, para os restantes adultos, atribuindo 0,5 por cada criança[10].
O legislador define, no entanto, um critério geral e abstrato correspondente ao “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” e o uso da referida escala não tem em consideração e, como tal, não deve substituir a análise casuística que deve ser feita pelo tribunal da realidade efetiva do devedor e respetivo agregado familiar[11] para, a partir do limite mínimo de um salário mínimo nacional, determinar o quantum que deve ser considerado compatível com o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, tanto mais que, em determinados casos, poderia conduzir a situações manifestamente injustas, como no exemplo que nos é dado no acórdão desta Relação de 17.05.2018[12] «de um insolvente que vivendo com os três filhos menores, teria, de acordo com a mencionada escala, garantido um rendimento mínimo disponível para si e seu agregado equivalente a 2,5 (1+0,5+0,5+0,5) salários mínimos nacionais (atualmente no valor global de € 1.450,00); enquanto se vivesse sozinho e a pagar alimentos aos mesmos três filhos menores, no valor de € 100,00 mensais para cada um, já teria unicamente garantido, conforme a mesma escala, o valor de um SMN, acrescido eventualmente (já não com base naquela escala) da referida quantia de alimentos devidos aos seus filhos menores (num total de € 880,00).».

Revertendo ao caso em apreço, a 1.ª instância fixou ao apelante o rendimento indisponível equivalente a um salário mínimo nacional, a que acresce o valor pago a título de alimentos à sua filha menor.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, atualizou o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (artigo 273.º, n.º 1, do Código do Trabalho), vulgo Salário Mínimo, para o montante de € 870,00.
Logo, a 1.ª instância fixou ao apelante a quantia mensal de € 870,00 como sendo o valor necessário para o seu sustento minimamente digno, a excluir do rendimento disponível que o devedor deverá ceder ao fiduciário, tal com o valor pago pelo apelante a título de alimentos devidos à sua filha menor, o que significa que o apelante só terá de ceder ao fiduciário os valores que aufira superiores a € 1.070,00 (€ 870,00+€ 200,00).
Advoga o apelante que as despesas que tem de suportar consigo próprio e com a sua filha menor são superiores ao rendimento que lhe foi atribuído para prover ao seu sustento e ao sustento da sua filha.
Concretamente, alega o apelante que despende consigo e com a sua filha menor uma quantia total mensal nunca inferior a € 970,00, pelo que a decisão recorrida deveria ser outra que considerasse indispensável ao sustento minimamente digno do apelante o valor correspondente a um salário mínimo nacional e meio, ou seja, o valor de € 1.305,00 (€ 870+€ 435).
Recai sobre o devedor insolvente o ónus de alegação, no que respeita à composição do agregado familiar e às suas reais necessidades económico-financeiras, e de oferecimento da respetiva prova[13], pese embora nem todas as despesas comprovadas pelo insolvente devam ser atendidas na fixação do montante do rendimento indisponível, só devendo ser consideradas as despesas necessárias, num plano de normalidade e razoabilidade, para o seu “sustento minimamente digno” e que se justifiquem perante a obrigação do insolvente adaptar o seu padrão de vida ao estatuto que agora lhe foi conferido.[14]
Aquando da formulação do pedido de exoneração do passivo restante, o requerente nada alegou quanto à composição do seu agregado familiar[15], pelo que tem necessariamente que se entender que o seu agregado familiar é composto apenas pelo próprio requerente e, por conseguinte, o rendimento indisponível a fixar será apenas o necessário para o seu “sustento minimamente digno”, no qual não se inclui a despesa, documentalmente comprovada, correspondente à prestação de alimentos devida à sua filha menor, a excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário nos termos do n.º 3, al. b)-iii) do artigo 239.º, não havendo, assim, que recorrer a qualquer escala de capitação de rendimentos do agregado familiar, como advoga o apelante.
Para o seu “sustento minimamente digno”, alegou o requerente que reside em casa arrendada, pela qual paga € 400,00 a título de renda, e juntou recibo de renda eletrónico com data de 06.02.2025 comprovativo de tal despesa.
Alegou ainda o requerente que suporta mensalmente o pagamento do serviço de telecomunicações, no valor mensal de € 20,00 e das demais despesas com alimentação, vestuário, calçado, saúde e combustível, num valor nunca inferior a € 350,00, sem ter junto qualquer prova destinada a demonstrar tais despesas.
Sem embargo, o pagamento do serviço de telecomunicações constitui uma despesa com um serviço essencial, cujo valor invocado se mostra ajustado à especial situação em que o requerente se encontra, e constitui um facto notório a existência das demais despesas com alimentação, vestuário, calçado e saúde, assim como as despesas com combustível ou transportes, necessárias à subsistência de qualquer pessoa.
As despesas elencadas pelo apelante, necessárias para o seu “sustento minimamente digno”, atingem o máximo de € 770,00.
Ora, atendendo ao valor do salário mínimo nacional fixado na data em que foi proferida a decisão recorrida (29.04.2025), de € 870,00, conclui-se que o rendimento indisponível fixado na decisão recorrida, que corresponde, de resto, à remuneração base auferida pelo apelante, assegura o seu “sustento minimamente digno”, tendo em conta a sua situação concreta, e que o aumento do rendimento indisponível para o montante de € 1.305,00 preconizado pelo apelante, correspondente a um salário mínimo nacional e meio,  para além de desnecessário e desproporcional à salvaguarda do seu “sustento minimamente digno”, constituiria um prejuízo injustificado para o interesse dos credores na satisfação dos seus créditos.

A decisão recorrida está, de resto, em conformidade com os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicados a situações semelhantes:
- no acórdão desta Relação de 20.01.2022, proferido no processo n.º 1338/21.9T8VNF-B.G1, ainda não publicado, confirmou-se a decisão do Tribunal da 1ª instância que fixou o rendimento indisponível «num salário mínimo nacional, vezes 12 meses» num caso em que só a insolvente integrava o seu agregado familiar e suportava uma renda de casa no valor mensal de € 400,00;
- no acórdão desta Relação de 02.03.2023, proferido no processo n.º 2148/22.1T8GMR.G1, fixou-se o rendimento indisponível em «1,25 salário mínimo nacional vezes doze meses» num caso em que o agregado familiar era constituído apenas pelo insolvente, mas este tinha como despesas relevantes a renda de casa no valor mensal de € 450,00 e a pensão de alimentos do filho menor no valor mensal de € 200,00;
- e no acórdão desta Relação de 04.04.2024, proferido no processo n.º 5451/22.7T8GMR-A.G1, julgou-se adequado e razoável o rendimento indisponível correspondente a «um salário mínimo nacional, acrescido de 1/5» num caso em que o insolvente reside em casa da sua filha, à qual paga o valor mensal fixo de € 650,00, em contrapartida de alojamento e alimentação, e suporta ainda as despesas pessoais, entre as quais com vestuário, transportes, consultas e exames médicos e de natureza lúdica, cujo montante mensal não se apurou, e, mensalmente, o pagamento de medicamentos cujo valor médio mensal é de € 64,06.
Acresce que, no caso em apreço, o apelante aufere o vencimento base de € 870,00 (cf. recibo de vencimento do mês de janeiro de 2025 que constitui o doc. 3 junto com o requerimento inicial), pelo que o rendimento indisponível fixado pela 1.ª instância tem como consequência que o apelante não tenha que ceder qualquer rendimento ao Fiduciário durante o período de cessão, se se mantiver o vencimento mensal por si auferido e, por conseguinte, carece de sentido a pretensão do apelante no sentido de que o valor excluído da cessão seja superior ao seu rendimento mensal[16].

Isto posto, impõe-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
***
V. DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
*
Custas da apelação pelo apelante (artigo 527.º do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Notifique.
                       
Guimarães, 11 de setembro de 2025

Susana Raquel Sousa Pereira – Relatora   
Maria Gorete Morais – 1ª Adjunta
Gonçalo Oliveira Magalhães – 2º Adjunto


[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, 2023, Almedina, pp. 613-614.
[3] Obra citada, pp. 616-617.
[4] Vd. o acórdão desta Relação de 17.05.2018 (processo n.º 4074/17.7T8GMR.G1).
[5] Vd. o acórdão da Relação de Lisboa de 13.07.2023 (processo n.º 18394/22.5T8LSB-C.L1-1).
[6] Vd., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2016 (processo n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1), e os acórdãos desta Relação de 07.10.2021 (processo n.º 4576/20.8T8GMR.G1) e de 22.06.2023 (processo n.º 1375/22.6T8VNF.G1) e a Jurisprudência exaustiva nos mesmos citada; a posição defendida por Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, p. 636, e a Jurisprudência no mesmo citada na nota 1645, pp. 636 e 637.
[7] Publicado no Diário da República, I, n.º 150, de 2 de julho, pp. 5158/5163.
[8] Vd., entre ouros, os acórdãos desta Relação de 17.12.2020 (processo n.º 2142/12.0TBBGR.G1) e de 02.03.2023 (processo n.º 2148/22.1T8GMR.G1).
[9] Vd. o acórdão desta Relação de 02.03.2023 (processo n.º 2148/22.1T8GMR.G1).
[10] Vd., entre outros, o acórdão desta Relação de 08.01.2015 (processo n.º 1980/14.4TBGMR-E.G1), o acórdão da Relação do Porto de 21.05.2024 (processo n.º 9929/23.7T8VNG.P1), os acórdãos da Relação de Lisboa de 11.10.2016 (processo n.º 1855/14.7TCLRS-B.L1-7) e de 24.05.2023 (processo n.º 19030/22.5T8SNT-B.L1-1) e os acórdãos da Relação de Coimbra de 23.01.2024 (processo n.º 2489/23.0T8LRA-B.C1) e de 23.01.2024 (processo n.º 2489/23.0T8LRA-B.C1).
[11] Assim, Jéssica Correia de Almeida, “A Subjetividade da Fixação do Rendimento Disponível na Exoneração do Passivo Restante”, Data Venia, Ano 11, n.º 14, p. 328.
[12] Processo n.º 4074/17.7T8GMR.G1. No mesmo sentido, o acórdão desta Relação de 07.10.2021, já anteriormente referido.
[13] Assim, Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, pp. 635-642. Vd. ainda o acórdão da Relação de Lisboa de 12.12.2013 (processo n.º 3339/12.9TJLSB-D.L1-6) e o acórdão desta Relação de 04.04.2019 (processo n.º 3074/13.0TJVNF-G.G1).
[14] Vd., entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 31.01.2012 (processo n.º 131/11.1T2AVR-D.C1).
[15] Entendido como o conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum – cf.  artigo 4.º do DL. n.º 70/2010, de 16 de junho.
[16] Vd. o entendimento expendido no acórdão da Relação do Porto de 12.04.2021 (processo n.º 2221/20.0T8STS.P1).