Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
26/14.7TMBRG-A.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: INCIDENTE DE IMCUMPRIMENTO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Em sede de incumprimento das responsabilidades parentais, a notificação do progenitor não cumpridor para alegar o que tiver por conveniente (artº 181º nº 2 da OTM)não é pessoal, devendo ser feita na pessoa do seu mandatário.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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No âmbito dos presentes autos, veio a progenitora B… suscitar incumprimento da prestação de alimentos devida ao menor C… nascido em 05.05.2010 e, mais tarde, o Ministério Público, a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos, requerendo o seu accionamento para pagamento das prestações alimentares fixadas e devidas ao menor em substituição do devedor, progenitor, D….
Foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique o requerido para, no prazo de 5 dias, alegar o que tiver por conveniente, informando-se o mesmo que deve demonstrar nos autos, querendo, o pagamento das prestações de alimentos alegadamente em falta, sob pena de, além de mais, se julgar provado o incumprimento do crédito reclamado (cf. art. 342º, nº 2, do Código Civil, 292º e ss., 549º, nº 1, 566º, 567º, 986º, nº 1, do Código de Processo Civil, 150º, 161º e 181º da Organização Tutelar de Menores (D.L. nº 314/78)”.
A notificação viria a ser devolvida com a menção “objecto não reclamado”.
Notificada para requerer o que tivesse por conveniente, a Requerente veio pedir que, constatada pela secretaria a impossibilidade de notificação do Requerido, se procedesse à sua citação edital, no que foi acompanhada pelo Ministério Público.
Na sequência de tal requerimento, foi proferido despacho que ordenou a notificação do Requerido nos termos do artigo 247º do Código de Processo Civil, em cumprimento do qual foi ele notificado na pessoa do seu mandatário.
Foi realizado inquérito sobre as necessidades do menor e a situação económica do agregado familiar – artigos 3º, nº 3, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e 4º, nº 1, do Decreto – Lei nº 164/99, de 13 de Maio e, a final, foi proferida decisão que:
1. declarou incumprida a prestação de alimentos devidos ao menor acima identificado;
2. deferiu o requerido pelo Ministério Público e, nessa medida, fixou em euros 75,00 o valor da pensão alimentar a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores relativamente ao menor, cujo pagamento se deverá iniciar no mês seguinte à notificação desta decisão nos termos ao Ac. S.T.J. n.º 12/2009 e ser anualmente atualizada nos termos acima expostos.
Desta sentença apelou o Ministério Público, que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- o processo de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais não é um incidente da regulação do exercício daquelas responsabilidades;
- é um processo com autonomia que exige o regular estabelecimento da relação processual tripartida – Autor/Tribunal/Reu – com a notificação pessoal deste;
- essa notificação não pode ser feita na pessoa do mandatário, tendo de ser feita pessoalmente, eventualmente editalmente, tal como promovido nos autos;
- ao entender o contrário, o Mmº Juiz violou o disposto no artigo 181.º, n.º 2 da O.T.M. e 3.º, n.º 1 do C.P.C. e, ao fazer a aludida interpretação do artigo 247.º do C.P.C. incorreu na violação da proibição da indefesa – artigo 20.º da CRP – impossibilitando o requerido de exercer o direito de se pronunciar e de discretear sobre o peticionado;
- deverão assim V.ªs Ex.ªs revogar o douto despacho que considerou o requerido notificado e os consequentes termos do processo, incluindo a decisão final, determinando a notificação pessoal do Réu e, se necessário, a sua notificação edital.
Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente.
A Requerente apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso.
Cumpre-nos agora decidir.
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Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das formuladas pelo Apelante resulta que a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se o Requerido se não encontra regularmente notificado para os termos do incidente e, por isso, revogado o despacho que o considerou notificado e os consequentes termos do processo, incluindo a decisão final, determinando-se a sua notificação edital.
Para o efeito, importa ter em consideração o circunstancialismo fáctico acima descrito.
Dispõe o artigo 247º do Código de Processo Civi:
1. As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
2. Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.
3. ... ... ...
Estamos claramente perante processo pendente em que é introduzido um incidente decorrente do incumprimento de um dos progenitores do que foi decidido no âmbito da regulação das responsabilidades parentais e, assim, de acordo com o n.º 1 daquele artigo, a notificação do requerido da apresentação do respectivo requerimento é feita na pessoa do seu mandatário judicial e, só no caso de a notificação se destinar a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além dessa notificação, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.
Sabe-se que, no caso deste processo, foi expedido à parte aviso registado que, no entanto, foi devolvido com a menção “objecto não reclamado”, em face do que foi ordenada a sua notificação nos termos daquele artigo 247º e o Requerido notificado na pessoa do seu mandatário judicial e, ao contrário do pedido pela Requerente e pelo Ministério Público, o Requerido não foi “citado” editalmente e do que se trata de saber é se ele se pode considerar regularmente notificado.
Como se disse, só no caso de a notificação se destinar a chamar a parte para a prática de acto pessoal é que, além da notificação na pessoa do mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.
O artigo 181º do Decreto-Lei n.º 314/78 de 27/10:
1. Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 50000$00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos.
2. Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente.
Resulta destas normas que, apresentado o requerimento, pode o juiz optar por uma de duas possibilidades: convoca as partes para uma conferência ou manda notificar o requerido para alegar o que tiver por conveniente. Temos para nós que só no caso de o juiz optar por chamar as partes para uma conferência é que o está a fazer para a prática de acto pessoal e, por isso, só nessa situação se impõe que, para além da notificação do mandatário, seja expedido aviso registado às partes, nos termos do disposto no artigo 247º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Ora, no caso deste processo, como se disse, apresentado o requerimento, foi ordenada a notificação do Requerido para legar o que tivesse por conveniente, pelo que se mostra suficiente a notificação daquele na pessoa do seu mandatário, sem necessidade de expedição de aviso registado ou, na impossibilidade de o notificar por essa via, de notificação edital para que ele se considere regularmente notificado e plenamente dado cumprimento ao disposto no artigo 3º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida.
Sem custas.
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Guimarães, 07 de Janeiro de 2016