Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | RECIBO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A quitação ou recibo, documento particular onde o credor declara que recebeu a prestação, não se confunde com o título original do crédito, que é o documento necessário para exercer o direito literal e autónomo nele mencionado e que pode consistir, por exemplo, numa letra, numa livrança ou num cheque. Assim, a entrega voluntária feita pelo credor ao devedor do recibo, não constitui presunção de cumprimento nos termos do disposto no artº 786º nº 3 do Código Civil. II . A lei não confere um valor probatório especial ao recibo, que não tem a virtualidade nem de inverter o ónus de prova, nem sequer por si só, de, sendo contestado o pagamento, levar o juiz à dúvida a que alude o artigo 346.º do CC. III. Se o recibo for um documento particular, rege, quanto á sua força probatória, o artº 376º do CC. Estando assente no caso que o recibo foi emitido pelos funcionários da autora em representação desta, tal documento faz prova plena no que respeita ás declarações contrárias aos interesses da declarante, sem prejuízo da indivisibilidade de tais declarações. Este regime de prova plena não veda que se permita ao declarante a prova, por outro meio, de que o ali declarado não correspondeu à sua vontade ou que esta foi afectada por qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coacção, simulação, etc.) Como vem entendendo a maioria da jurisprudência, aquela “prova plena” reporta-se apenas à materialidade das declarações e não à exactidão do seu conteúdo, podendo, quanta a este, o autor do documento produzir livremente prova | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO Santa Casa da Misericórdia, com sede na Avenida Visconde S. Januário, F..., propôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, a presente acção com processo sumário contra Olga A..., casada, professora, residente na Rua A..., 29, 1º dtº Frente, Póvoa do Varzim, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 4204,62, acrescida de juros vencidos no valor de € 403,64 e ainda vincendos, “custas e o que mais for de lei”. Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato com base no qual lhe prestou cuidados médicos consistentes na realização de uma operação cirúrgica, cujo preço não foi pago pela mesma Ré, apesar da interpelação que, para tanto, lhe foi feita. A Ré apresentou contestação defendendo-se por impugnação e por excepção, invocando que pagou integralmente os serviços que a Autora lhe prestou. Deduziu ainda reconvenção, pedindo a condenação da A a pagar-lhe a quantia de € 400,00, acrescida dos juros de mora contados desde 28/03/2003 até integral pagamento, alegando para tanto que, não obstante o invocado pagamento, a mesma Autora fez sua a caução, que tinha depositado previamente, no dito montante. A Autora respondeu, impugnando a excepção de pagamento, explicitando as circunstâncias em que foi emitido o recibo de pagamento junto pela Ré com a contestação, solicitando ainda a condenação desta como litigante de má fé em multa e em indemnização. Foi proferido despacho saneador, tendo-se admitido a reconvenção e dispensada a selecção da matéria de facto em virtude da sua manifesta simplicidade. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo. Após resposta á matéria de facto, foi proferida sentença onde se decidiu: “ A) Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar á autora quatro mil duzentos e quatro euros e sessenta e dois cêntimos (€4.204,62), acrescidos de juros vencidos entre 3/04/2003 e 15/09/2005, no montante de duzentos e cinquenta e quatro euros e um cêntimo (€254,01), e juros vencidos e vincendos contados a taxa legal desde aí até integral pagamento; B) Julgar a acção improcedente no restante e, em consequência, absolver a ré dessa parte do pedido; C) Julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a reconvinda do pedido;” D) Condenar a ré no pagamento das custas na proporção do decaimento. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença. Apresentando alegações que terminou com as seguintes conclusões: 1° - Não concorda a aqui recorrente com a decisão proferida pelo Mmo Juiz " a quo", pois tendo em atenção as disposições legais sobre o ónus da prova e a fundamentação da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz " a quo", outra deveria ter sido a decisão da sentença recorrida. 2° - A presente sentença é nula dada a flagrante contradição existente entre a fundamentação e os factos dados como provados. Com efeito, 3°- A aqui recorrente na sua contestação alegou que efectuou o pagamento da dívida em discussão nos presentes autos e juntou aos autos o recibo de pagamento assinado e carimbado por uma funcionária da recorrida e que actuou em representação desta, confronte consta de folhas e seguintes dos presentes autos. 4°- E quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, de acordo com o disposto no art. 787° do C.C., tendo a aqui recorrente efectuado a sua obrigação e em consequência, foi-lhe entregue o devido recibo de pagamento, como é normal e de salutar justiça. ORA, 5°- De acordo com a regra geral do ónus da prova, àquele que invocar um direito compete fazer prova dos factos constitutivos do seu direito alegado, quanto à prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, esta compete àquele contra quem a invocação é efectuada, nos termos do disposto no art. 342° n,° 1 e 2 do C.C. ASSIM, 6°- Constatamos nos presentes autos que a aqui recorrente, face ao direito alegado pela recorrida, alegou o pagamento dos serviços prestados, bem como juntou prova documental demonstrativa da extinção do direito da recorrida, através do recibo de pagamento da quantia em discussão nos autos. 7°- De facto, é ao devedor que cabe provar o cumprimento da obrigação por força do disposto no art. 342° do C.C. 8°- O que nos presentes autos sucedeu, com a recorrente a fazer prova do pagamento da dívida em questão, através do titulo original de crédito que possuía em seu poder e onde esta declarou que a recorrida recebeu da ré a quantia peticionada. 9°- E tais factos foram dados como provados, conforme consta da al. f) dos factos dados como provados na douta sentença recorrida. 10°- Assim, a entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito faz presumir a liberação do devedor, nos termos do disposto no art. 786° do C.C. 11°- Origina-se assim uma inversão do ónus da prova, nos termos no disposto no art. 786° do C.C., cabendo ao credor provar que o devedor não cumpriu, conforme os ensinamentos de Pereira Coelho, in Obrigações, pág. 216. 12°- Ora, a recorrida não logrou provar que a recorrente não efectuou o pagamento da dívida em discussão nos presentes auto, pelo que a aqui recorrente beneficia de uma presunção legal de cumprimento. 13°- Por isso, nos termos do artigo 350° do Código Civil " Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz." 14°- E o n.° 2 do mesmo artigo refere que " As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proíbe." 15°- No entanto, a autora não conseguiu ilidir a referida presunção legal conforme o mencionado nos retro artigos das presentes conclusões. 16°- De facto, constatamos através da matéria de facto dada como provada que se deu como provado que "a autora fez entregar à ré o escrito junto por cópia a fls. 24, assinado por uma funcionária da autora em representação desta, cujo teor aqui se dá por totalmente reproduzido, do qual consta nomeadamente, com referência à ré " recebemos a quantia de Euro: 4.604,62" 17°- Pelo que, a decisão do tribunal recorrido não deveria ser no sentido da condenação da recorrente, mas sim no sentido da absolvição da mesma da quantia peticionada pela recorrida. 18°- Pois, demonstrando a recorrente, como efectivamente demonstrou através do recibo de pagamento junto a fls e ss dos presentes autos, o pagamento da dívida, o direito da recorrida extingue-se, nada mais tendo a recorrente a pagar a recorrida. 19°- Além de que, o tribunal a quo deveria condenar a recorrida no pagamento da reconvenção peticionada pela recorrente, pois esta fez sua a prestação da caução no valor de € 400,00, apesar do pagamento da dívida. 20°- Foram violadas as disposições legais dos arts. 342°, 350°, 786° e 787° do Código Civil; 668°, n.° 1 al. c) do Código de Processo Civil. A Autora respondeu às alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso Considerando que: O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 685-A do Código de Processo Civil); Nos recursos apreciam-se questões e não razões; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, A questão a decidir, no caso em apreço, é a de saber se a sentença enferma de nulidade por existir oposição entre os seus fundamentos e a decisão, designadamente por se ter provado que a Autora emitiu e entregou à Ré um documento de quitação da dívida em causa o que, segundo esta, impunha uma decisão de improcedência do pedido. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: a)A autora é uma instituição particular de solidariedade social onde está integrado um hospital e um lar de terceira idade; b)No exercício da sua actividade hospitalar foi a autora contactada pela ré, para que lá se procedesse a uma operação cirúrgica; c)Mais especificamente, foi-lhe feita uma septoplastia e uma microcirurgia dos seios perinasais; d) A ré esteve internada vários dias, utilizou aparelhos e as instalações da autora e foi operada por uma equipa onde se incluía um cirurgião, um anestesista, um ajudante e um instrumentista; e) A cirurgia ocorreu em Fevereiro de 2002, e o preço pelos serviços prestados e material ascendeu a €4.604,62; (resposta ao art. 5.° da p.i.) f) Em Abril de 2002, a autora fez entregar à ré o escrito junto por cópia a fls. 24, assinado por uma funcionária da autora em representação desta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta nomeadamente, com referência à ré "recebemos a quantia de Euro: 4.604,62" g)Apesar das insistências da autora para que liquidasse a divida a ré nunca o fez na totalidade, como aconteceu em 3/04/2003, por carta registada com aviso de recepção; h)Da quantia mencionada em e) a autora recebeu apenas €400,00, por apresentação a pagamento de um cheque caução deixado pela ré em depósito na data da cirurgia. O DIREITO Invoca a recorrente que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artº 668º nº 1 al c) do Código de Processo Civil, porquanto os seus fundamentos de facto estão em oposição com a decisão. Como refere Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pags 141 e ss), quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete: a sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos com o erro de interpretação desta. "A al. c) do nº 1 do art. 668º a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão (cf Manuel de Processo Civil, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, 2ª edição, pag.689/690). Vejamos então se existe tal nulidade. A causa de pedir da presente acção consiste no incumprimento de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e regulado nos artºs 1154º e ss do Código Civil, serviços esses que consistiram na realização de uma operação cirúrgica à Ré, que se defende alegando a excepção de pagamento e juntando aos autos um recibo emitido pela autora. Assim, a dita oposição, segundo o alegado no recurso, reside no seguinte: decidiu-se que a acção era parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à autora grande parte da quantia peticionada alegadamente ainda em dívida, não obstante se ter dado como provado que: “Em Abril de 2002, a autora fez entregar à ré o escrito junto por cópia a fls. 24, assinado por uma funcionária da autora em representação desta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta nomeadamente, com referência à ré "recebemos a quantia de Euro: 4.604,62". “Esqueceu-se” porém a Ré que também se deu como provado que :“Da quantia mencionada em e) - o preço dos serviços prestados no valor de € 4.604,62- a autora recebeu apenas € 400,00, por apresentação a pagamento de um cheque caução deixado pela ré em depósito na data da cirurgia.” Ora, como adiante melhor se compreenderá, a provada emissão do recibo dando quitação da quantia peticionada pela autora, não é incompatível com o facto de a autora apenas ter recebido da Ré parte dessa quantia, pelo que não existe qualquer contradição quer entre os factos provados quer entre estes e a decisão. Entende a apelante que, no caso, a junção de tal recibo faz presumir o invocado pagamento nos termos do disposto no artº 786º nº 3 do Código Civil, presunção essa que a Autora não logrou ilidir. Tal fundamentação seria mais adequada caso a recorrente pretendesse que este Tribunal alterasse a matéria de facto, questão que não constitui objecto do presente recurso, sem prejuízo de qualquer alteração oficiosa prevista no artº 712º do CPC. De qualquer forma entendemos que não assiste razão à recorrente. Nos termos do n.º2 do artigo 342.º do Código Civil, o cumprimento, porque extintivo das obrigações, há-de ser demonstrado pelo devedor. Uma das formas de cumprimento é o pagamento, competindo assim ao devedor, o ónus de provar tal facto. E, para facilitar tal prova, dispõe o artigo 787.º, que, quem cumpre a obrigação, tem direito a exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, podendo recusar o pagamento enquanto a quitação lhe não for dada ou exigir esta mesmo depois de pagar. A verificar-se no caso a presunção de cumprimento prevista no artº 786º nº 3 do Código Civil, incumbiria ao credor o ónus de provar que a obrigação não se extinguiu. Dispõe esta norma que “A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito faz presumir a liberação do devedor e dos seus condevedores, solidários ou conjuntos, bem como do fiador e do devedor principal se o título é entregue a algum destes”. Ora, uma coisa é a quitação ou recibo, documento particular onde o credor declara que recebeu a prestação, outra, distinta, é o título original do crédito, que é o documento necessário para exercer o direito literal e autónomo nele mencionado e que pode consistir, por exemplo, numa letra, numa livrança ou num cheque. Assim e não equivalendo o recibo ao título original do crédito, não se aplica no caso o disposto no citado artigo. Mas, ainda que se aplicasse, sempre estaria ilidida tal presunção, como resulta do provado, no sentido de apenas estar parcialmente cumprida a obrigação em causa. O que está verdadeiramente em causa é a força probatória da quitação exarada no recibo junto pela Ré, à qual a lei não confere um valor probatório especial. E tanto assim é, que o artº 787º do CC estabelece que, no seu exercício do seu direito, aquele que cumpre a obrigação, se nisso tiver interesse legítimo, pode exigir que aquela conste de documento autêntico ou autenticado. Assim a lei verteu “no regime geral, relativo aos documentos, a força probatória da quitação, despindo-a de força relativamente à inversão do ónus de prova. Nem sequer tem a força, por si só, de, sendo contestado o pagamento, levar o juiz à dúvida a que alude o artigo 346.º” do CC. (cfr Acórdão do STJ de 16-10-2008, in http://www.dgsi.pt.jtsj). Porque está em causa nos autos um recibo que constitui um documento particular, rege, quanto á sua força probatória, o artº 376º do CC. Estando assente que o recibo foi emitido pelos funcionários da autora em representação desta, tal documento faz prova plena no que respeita ás declarações contrárias aos interesses do declarante, sem prejuízo da indivisibilidade de tais declarações. Contudo e como se defende no citado acórdão, “Este regime de prova plena não veda que se permita ao declarante a prova, por outro meio, de que o ali declarado não correspondeu à sua vontade ou que esta foi afectada por qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coacção, simulação, etc.) (Cfr-se Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, I, 376, Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos Particulares, 115, A. Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 525, Manuel de Andrade, NEPC, 232). Tem sido mesmo muito abundante a jurisprudência deste tribunal, no sentido de que tal prova plena se reporta à materialidade das declarações e não à exactidão do conteúdo destas, podendo, quanta a esta, o autor do documento produzir livremente prova (vejam-se, exemplificativamente, em www.dgsi.pt, os Ac.s de 30.9.2004, 18.11.2004, 17.4.2005, 24.10.2006, 19.12.2006, 22.3.2007, 12.7.2007, 12.9.2007 e 17.4.2008).” Ora, como se conclui da fundamentação da decisão de facto, a prova de que a prestação em dívida só foi paga parcialmente não obstante o referido teor do recibo, resultou da livre apreciação da prova produzida em audiência, designadamente testemunhal, que permitiu ao Tribunal aquilatar das circunstâncias em que foi emitido e entregue à Ré aquele documento: para facilitar á cliente e ora ré a obtenção da comparticipação do sistema de saúde da ADSE de que é beneficiária, só possível com a apresentação do recibo, a fim de evitar que esta “adiantasse” à Autora uma grande parte do pagamento. Em conclusão e por não existir a apontada nulidade, não havendo também qualquer fundamento para alterar a decisão de facto, deve improceder o recurso. IIIDECISÃO Por tudo o exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique.Guimarães, 22 de Janeiro de 2009 |