Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
441/18.7T8PRG.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: JULGADOS DE PAZ
SENTENÇA
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO – ANULAÇÃO DA DECISÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A sentença proferida pelos Julgados de Paz obedece ao disposto no art. 60º da Lei dos Julgados de Paz, devendo conter designadamente uma sucinta fundamentação de facto e de direito (sendo-lhe aplicável ex vi art. 63º o disposto no art. 607º nº 4 e 5 do C.P.C.).

II- Uma vez que, nos Julgados de Paz, a prova não é gravada (art. 57º da L.J.P.) a reapreciação da matéria de facto que o Tribunal da 1ª instância pode fazer prender-se-á essencialmente com o direito probatório material e, de modo algum, com a convicção do julgador de paz face à prova testemunhal.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

Heranças abertas por óbito de M. C. e L. C., representadas pelos seus herdeiros legais, melhor identificadas nos autos, instauraram no Julgado de Paz ... acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Companhia de Seguros ..., S.A., C. F. e F. R. pedindo a condenação da primeira e/ou o segundo a pagar a quantia de € 1.745,00, acrescida de juros, e a condenação da primeira e/ou terceiro a pagar a quantia de € 8.057,50, acrescida de juros.
Alegaram que, em virtude de fortes chuvadas, houve um entupimento do tubo de escoamento de águas da varanda sita no andar acima das lojas nº 1, 2 e 3 das demandantes, propriedade do segundo demandado, e um entupimento do tubo de escoamento de águas da varanda, sita no andar acima das lojas nº 5, 6 e 7 das demandantes, propriedade do terceiro demandado. Tal entupimento provocou danos nas referidas lojas. As reparações necessárias das lojas 5, 6, 7, 8, 13, 14, 15 e 16 foram orçamentadas em € 8.057,50 e as reparações necessárias das lojas 1 e 3, foram orçamentadas em € 1.745,00.
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Os demandados apresentaram contestação.
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Após realização de julgamento foi proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos na íntegra:

Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo os demandados do pedido.”
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Desta decisão vieram os demandantes interpor recurso para o Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua onde foi proferida a seguinte decisão:

Em conformidade com os fundamentos expostos, não se concede provimento ao recurso, mantendo-se a sentença proferida.
Custas pelas demandantes, ora recorrentes.”
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Não se conformando com esta decisão vieram as demandantes dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1º Da matéria dada como provada já resulta a responsabilidade civil por factos ilícitos dos demandados por estarem preenchidos todos os seus pressupostos (o facto voluntário do lesante – neste caso em concreto por abstenção ou omissão de um ato de manter desobstruído o tubo de escoamento das águas das suas varandas/imóveis-; a ilicitude; o nexo de imputação do facto ao lesante -culpa -; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano), subsumindo-se assim a matéria provada aos critérios normativos da responsabilidade civil por factos ilícitos, nomeadamente ao disposto no nº 1 do art. 483º, no art. 486º e nº 1 do ar.º 493º, todos do Código Civil, tendo o tribunal “ a quo”, violado estes normativos, assim como violou o disposto na secção VIII – Obrigação de indemnização, os seus artigos 562º e seguintes do referido C.C., por serem consequência dos primeiros, ao fazer errada interpretação da aplicação do direito aos factos do presente caso em concreto.
2º Sem querer prescindir, impugnam-se as alíneas b), c), d) e e), da matéria dos factos provados, e ainda por omissão de pronuncia, dado que deveriam ter sido julgados provados por confissão (cf. artigos 15 e 18 da contestação da seguradora a fls. 66) os artigos do requerimento inicial dos demandantes a saber: artigos 2 a 5 na integra, 12 a 14 quanto à existência de prejuízos, e ainda os factos que resultam da prova documental, desde logo, os que não foram impugnados pela demandada seguradora a fls. 67, ou seja, os documentos 1 a 3 b ( de fls. 10 a 18 inclusive) e 7 a 10 a) (de fls. 24 a 29).
3º Os meios de prova referidos não consentem qualquer margem de apreciação, gozando força probatória plena, como os documentos autênticos (doc. nº 3), autenticados e mesmo particulares, nos termos que estão regulados nos arts. 371º, nº 1, e 376º, nº1 do CC. A força probatória plena equivalente à confissão acompanha também os factos relativamente aos quais exista acordo expresso ou tácito das partes, nos termos dos arts. 574º, nºs 2 do NCPC. Nestes casos, os factos que encontrem em tais meios de prova força plena terão de ser obrigatoriamente assumidos pelo juiz, sem que possam ser infirmados por outro género de provas (v.g. testemunhas, perícias ou presunções judiciais), o que não sucedeu no presente caso em concreto, tendo pelas instâncias “ a quo” sido violados estes normativos legais.
4º Por força da aplicação do disposto no nº 2 do art. 574 do NCPC, consideram-se admitidos por acordo expresso os factos vertidos nos artigos 1º a 5º do requerimento inicial dos demandantes, não só por não terem sido impugnados, mas por terem sido expressamente aceites pela defesa, conforme resulta do artigo 15 da contestação da seguradora a fls. 66, e também não impugnados pela defesa de C. F. quanto apenas à sua fração (tendo este para além de todas as outras mentiras e por isso nada provou, mentido, dizendo a sua fração se encontrava habitada, quando não estava como resultou alegado e provado pelos aqui recorrentes – cf. al. f) da matéria provada).
5º Razão pela qual estes factos, teriam de ser obrigatoriamente assumidos pelas instâncias “a quo” violando a decisão recorrida este normativo, e que agora em sede de recurso deverão por V.ª Ex.ª ser atendidos, proferindo V.ª Ex.ª decisão que deia estes factos alegados e expressamente aceites por provados, o que se requer, nos termos do disposto no nº 2 do art. 574º do NCPC, devendo os mesmos passarem a integrar a matéria de facto provada, e que aqui supra na motivação do presente recurso se reproduzem na integra.
6º O mesmo se diz, quanto aos factos alegados nos artigos 12 a 14 do requerimento inicial, quanto à existência de prejuízos, que foi expressamente aceite no art. 18 da contestação da demandada seguradora, a fls. 66, o que reforça os factos aceites no art. 5º do requerimento inicial.
7º A matéria factual alegada pelos demandantes no seu requerimento inicial, ainda é confirmada, pelos documentos juntos, nomeadamente: O doc. nº 3 (cf. fls. 16 a 18), da PSP, documento autentico, gozando de força probatória plena, nos termos do nº 1 do art. 371 do CC, pelo doc nº 6 e 6 a, a fls. 22, referido expressamente pelo seu próprio punho da testemunha ouvida em audiência que o confirmou. A quantificação dos valores dos danos resultante dos documentos números 4, 4 a e 5 juntos com o requerimento inicial pelos aqui recorrentes, foram, também eles confirmados em audiência de julgamento pelo seu próprio subscritor que foi arrolado como testemunha e ouvido conforme se pode verificar pela ata da audiência, o Sr. A. R., que igualmente confirmou o seu teor e veracidade, e que só foram contabilizados os danos visíveis aos olhos do orçamentista. Os outros documentos 7 a 10 juntos (fls. 24 a 29) não foram sequer impugnados devendo a matéria de facto que deles resulta ser igualmente considerada provada e constar da matéria de facto provada, o que igualmente se requer a V.ª Ex.ª.
8º O que os demandantes tinham de provar e provaram foi os danos que sofreram por força das infiltrações de água oriundas dos andares de cima e quantificá-los, como fizeram e resultou provado nas alíneas j), k) e l), sendo um dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, além dos outros pressupostos da responsabilidade civil supra mencionados e provados.
9º Na sentença de que se recorre a factualidade provada foi interpretada e aplicada no âmbito do disposto no artigo 487º, nº 1 do Código Civil, que tem por epígrafe a “Culpa”, cujo teor do seu número 1, é: “ É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.” (sic)
10º Com a aplicação deste preceito o ónus da prova cabe aos aqui recorrentes, por força dos artigos 342º, nº 1 e 487º 1 do Código Civil, como expressamente constam da parte final da sentença de que se recorre, e com base neste entendimento, concluiu pela improcedência do recurso.
11º No entanto, no nosso modesto entendimento (e no constante da sentença e acórdão fundamento que se junta), a interpretação e aplicação é de modo diverso, no âmbito do disposto no artigo 493º, nº 1 do Código Civil, que tem por epígrafe “Danos causados por coisas, animais ou atividades”, e cujo teor do seu número 1, é: “ Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, (...), responde pelos danos que a coisa (...) causaram, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” (sic)
12º Com a aplicação deste preceito dá-se a inversão do ónus da prova por força dos artigos 344º, nº 1 e 493º, nº 1, do Código Civil, passando aqui, contrariamente ao entendimento da sentença de que se recorre, o ónus da prova a caber aos recorridos e não aos recorrentes.
13º Por outro lado, e sem querer prescindir, é também nosso modesto entendimento, que a sentença de que se recorre também neste outro ponto não acerta, e pelos mesmos motivos, errada interpretação e aplicação do direito, que é a existência ou não de nexo de causalidade entre os factos e os danos, a saber: os demandantes/recorrentes fizeram prova dos danos e seus montantes, por existir entre os factos e os danos nexo de causalidade, razão, assim cremos, de terem sido dados como provados, senão não o teriam sido, cf., nomeadamente, a factualidade constante das alíneas c), d), e), j), k), l) e o) da matéria de facto provada.
14º Também pelo que diz a sentença de que se recorre, na parte final do seu ponto VI., mesmo antes do ponto VII, que aqui se transcreve, o seguinte: “Face à prova produzida, os factos dados como provados foram-no corretamente, uma vez que o requerente fez prova suficiente dos factos por si alegados, não se produzindo qualquer prova que abalasse os mesmos. “ (sic)
15º A sentença de que se recorre ao assim não considerar na aplicação do direito fez errada interpretação e aplicação do direito aos factos provados do presente caso em apreço e viola o disposto no art.º 563º (Nexo de causalidade) do Código Civil.
16º Era, por seu lado, aos aqui demandados recorridos que competia a alegação e prova dos factos anormais que excluíssem ou impedissem a eficácia dos elementos constitutivos do direito dos recorrentes, por força do disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil e nº 3 do art.º 576º do C.P.C.,
17º Assim, quem não provou os factos que alegou foram os demandados recorridos, estes é que não cumpriram com o ónus dos factos que alegaram, além de não afastarem a sua culpa que neste caso se presume, invertendo-se aqui o ónus da prova (nº 1 do art. 493º e nº 1 do art.º 344º, ambos do Código Civil),
18º Daí ter sido errónea a interpretação que o Julgado de Paz e o tribunal “ a quo” fizeram da alínea b) dos factos dados como não provados, como se fosse matéria para os recorrentes provarem, que não é, pois, se, já existiam danos nas lojas anteriores às infiltrações de água e alagamento das lojas não bastava aos demandados/recorridos terem alegado, era necessário ainda que também o provassem, e por isso, também nada do que pelos recorridos foi alegado ficou provado, nada ficou a constar da matéria de facto dada como provada,
19º É a sentença de que ora se recorre que o diz também expressamente como acima já por nós transcrito:
“Face à prova produzida, os factos dados como provados foram-no corretamente, uma vez que o requerente fez prova suficiente dos factos por si alegados, não se produzindo qualquer prova que abalasse os mesmos. “ (sic)
20º Ou seja, os aqui recorridos não produziram qualquer prova que abalasse a prova produzida pelos aqui recorrentes, que abalasse a eficácia dos elementos constitutivos do direito dos recorrentes.
21º Assim como também foi igualmente errónea ou desacertada a interpretação que o Julgado de Paz e o tribunal “ a quo” fizeram da alínea a) dos factos dados como não provados, como se fosse também matéria obrigatória para os recorrentes provarem, que também não é, “Factos dados como não provados: a) Qual o montante liquidado pelas demandantes para a reparação dos danos existentes nas lojas.” (sic)
22º A obrigação ou encargo de reparar um dano cabe ao responsável pelo dano e não ao lesado, assim como a obrigação de liquidar a reparação do dano e a prova da sua liquidação cabe aos lesantes e não aos lesados.
23º A prova do montante liquidado para a reparação dos danos existentes, além de não ser exigível aos lesados fazê-la, não é um dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos a que se refere os artigos 483º e segs. do C.C., para a ação ser considerada provada ou não provada, como erroneamente, o Julgado de Paz e o tribunal “a quo” que a confirma, disse expressamente na sua fundamentação de direito, ser esta falta de prova, circunstância fundamental para os demandados/recorridos serem absolvidos da totalidade do pedido.
24º Fundamental ou absolutamente essencial para a procedência do pedido, é a prova dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, a causa e os danos e de quais os montantes para a reparação desses danos, como nos parece, e consta da matéria de facto provada, nomeadamente, das alíneas c), d), e), f), j), k), l) e o).
25º Se os aqui recorrentes tivessem apresentado outras faturas ou orçamentos (como referido pelo Julgado de Paz) seriam necessariamente de montantes mais elevados aos aqui apresentados por terem tido em consideração na sua resolução não apenas os danos visíveis à data mas todos os danos causados nas lojas comerciais pelas infiltrações de água, os danos visíveis (únicos orçamentados conforme fls. 19 a 21) e os não visíveis como os com o sistema elétrico, ar condicionado e outros elementos (que face à gravidade da ocorrência não é difícil de aceitar terem existido), estes não orçamentados à data nem aqui peticionados, o que só favorece os recorridos.
26º Depois e ainda, a falta de demonstração da liquidação da reparação dos danos por parte dos aqui demandantes/recorrentes além de não ser um requisito ou pressuposto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos a provar, e além de a prova da liquidação ser da responsabilidade do causador dos danos, dos lesantes e não dos lesados, também, a reparação dos danos ou a sua liquidação, desde que não realizada pelos lesantes causadores dos danos, não lhes retira nunca em qualquer circunstância, a sua responsabilidade pelos danos a que deram causa e pelo seu pagamento.
27º Sem prescindir, para ressarcimento ou compensação dos prejuízos tidos pelos lesados com a inundação (como consta da matéria provada), deve ser interpretado e aplicado ao presente caso, o princípio da equidade, a que se refere o disposto no n º 3 do artigo 566º do Código Civil, que também foi violado pelo tribunal “ a quo” por omissão na sua aplicação.
28º Para além dos danos supra referidos e peticionados, os demandantes/recorrentes também estiveram privados totalmente do uso dos seus 8 estabelecimentos comerciais que se encontram no piso imediatamente abaixo dos apartamentos causadores dos danos (Lojas 1 a 8) e com limitações no seu uso quanto às lojas que se encontravam arrendadas (Lojas 13 a 16), por culpa dos recorridos na demora na sua vistoria ao local, pelo menos durante os 9 meses que mediou entre a inundação/sinistro e a vistoria (cf. datas a fls. 97), que também é um dano, o da privação do seu uso, que não foi pelos aqui recorrentes quantificado o seu valor, mas que aqui pode e deve , na nossa modesta opinião ser dado como provado o que se requer a V.ªs Ex:ºs, e ser atendido pelo tribunal aplicando igualmente e pelas mesmas razões o principio da equidade, o disposto no nº 3 do artigo 566º do CC.
29º O relatório de peritagem junto pela seguradora com a sua contestação como doc. nº 2, constante de fls. 97 a 104, salvo sempre melhor entendimento, quer porque resulta de uma visita ao local posterior à ocorrência dos factos/inundação, não faz nem pode fazer prova de nada anterior à data desses factos (como erroneamente entenderam as Senhoras Juízas “ a quo”), e também por força da sua impugnação pelos aqui recorrentes no inicio da audiência e do disposto no nº 2 do art. 376º do C.C. (que também não foi respeitado pelas instâncias “ a quo”),
30º Na segunda parte do nº 5 do art.º 607º do C.P.C., a livre apreciação cede perante situações de prova legal - entre outros, artigos 350, nº 1, 358º, 368º, 371 e 376 do Código Civil – (Ac. RE, de 20-9-1990, in BMJ, nº399, pág. 603).
31º Contudo, esse relatório, por seu lado, ajuda é a esclarecer os factos ocorridos e os danos provocados nas lojas dos aqui recorrentes na altura da inundação e, também, o dano de privação do uso, e, só pode, por isso, fazer prova a favor dos aqui recorrentes (os recorrentes impugnaram este documento na parte que não lhes fosse favorável), por força, entre outros, do referido nº 2 do art. 376º do C.C.
32º Salvo sempre melhor opinião, os recorridos ao nada provarem do que alegaram, alegando mentiras e com isso confundido até o tribunal ao ponto de conseguirem até agora fugir às suas responsabilidades, devem, face a todas as razões supra expostas que demonstram essa sua falta de seriedade e o preenchimento dos pressupostos da litigância de má-fé, serem por V.ªs Ex.ªs condenados como litigantes de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542º do C.P.C., a pagar uma multa e um valor justo que o tribunal entenda ser o mais equitativo a título de indemnização aos aqui lesados/recorrentes, o que se requer a V.ªs Ex.ªs.
33º A decisão de que se recorre violou todos os normativos e legislação referidas na motivação e conclusões do presente recurso.”

Pugnam pela revogação da decisão defendendo que o recurso deve ser considerado provado e procedente “condenando os demandados/recorridos a pagarem solidariamente aos demandantes/recorrentes um valor equitativo a considerar pelo tribunal a título de dano pelo não uso das lojas e da mesma forma um valor a título de indemnização como litigantes de má-fé, e os prejuízos causados e aqui peticionados e provados, acrescidos dos juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento, a saber:

a) Os Réus, Companhia de Seguros ..., SA, e/ou C. F., ao pagamento de quantia de € 1.745,00 (mil setecentos e quarenta e cinco euros),
b) Os Réus, Companhia de Seguros ..., SA, e/ou F. R. ao pagamento de quantia de € 8.057,50 (oito mil e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos).”
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Foram apresentadas contra-alegações pela Companhia de Seguros ..., S.A. e pelo réu F. R..
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é apurar se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento (na reapreciação da prova e/ou na subsunção jurídica).
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II – Fundamentação

Foram considerados provados os seguintes factos:

a) As demandantes são proprietárias das fracções autónomas, designadas pelas letras BE, correspondendo à Loja n.º 1, letras BF, correspondendo à Loja n.º 2, letras BG, correspondendo à Loja n.º 3, letras BI, correspondendo à Loja n.º 5, letras BJ, correspondendo à Loja n.º 6, letras BL, correspondendo à Loja n.º 7, letras BM, correspondendo à Loja n.º 8, letras BR, correspondendo à Loja n.º 13, letras BS, correspondendo à Loja n.º 14, letras BT, correspondendo à Loja n.º 15 e letras BU, correspondendo à Loja n.º 16, sitas na Rua …, Lote .., em …;
b) Nos dias 26 e 27 de Dezembro de 2013, choveu na cidade de …;
c) Decorrente das chuvas, houve um entupimento do tubo de escoamento de águas da varanda, sita no andar acima das lojas n.ºs 1, 2 e 3 das demandantes, propriedade do segundo demandado;
d) Decorrente das chuvas, houve um entupimento do tubo de escoamento de águas da varanda, sita no andar acima das lojas n.ºs 5, 6 e 7 das demandantes, propriedade do terceiro demandado;
e) As águas provocaram alguns danos nas lojas n.ºs 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 13, 14 e 15, também das demandantes;
f) Nas propriedades dos segundo e terceiro demandados não se encontrava ninguém, à data das infiltrações;
g) Foram alertadas as autoridades e os bombeiros;
h) Os bombeiros acederam à varanda do segundo demandado, através de umas escadas e desobstruíram o tubo de escoamento da varanda;
i) A parte demandante conseguiu aceder à varanda do terceiro demandado, porque umas senhoras de nacionalidade estrangeiro que arrendaram a casa, lhe abriram a porta;
j) As demandantes sofreram vários danos nas suas lojas;
k) As reparações necessárias das lojas 5, 6, 7, 8, 13, 14, 15 e 16, foram orçamentados em € 8.057,50 (oito mil e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos);
l) As reparações necessárias das lojas 1 e 3, foram orçamentados em € 1.745,00 (mil setecentos e quarenta e cinco euros)
m) Ambos os imóveis do segundo e terceiro demandados estão cobertos por uma apólice de seguro na primeira demandada, seguro esse contratualizado com a administração de condomínio através da apólice n.º …, denominado ramo Muti Riscos;
n) As lojas das demandantes não se encontram seguradas pelo seguro em questão;
o) A primeira demandada peritou os danos das demandantes, tendo concluído que o alagamento nas lojas das demandantes, teve origem na intensa precipitação verifica naquela data e localidade, tendo entupido e transbordado do sistema de escoamento de águas pluviais das varandas do segundo e terceiros demandados;
p) As lojas já se encontram reparadas, mas não pelos orçamentistas supra mencionados.
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Foram considerados não provados os seguintes factos:

a) Qual o montante liquidado pelas demandantes para a reparação dos danos existentes nas lojas;
b) Se todos os danos existentes nas lojas das demandantes tiveram origem no alagamento ou se já existiam em datas anteriores.
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Nas alegações de recurso apresentadas junto do tribunal recorrido os apelantes insurgiram-se contra a matéria de facto dada como provada sob as al. b), c), d) e e), contra o facto de não haver sido considerada a matéria alegada nos art. 2º a 5º, 12º a 14º do requerimento inicial, art. 15º e 18º da contestação da seguradora, factos resultantes dos documentos nº 1 a 3 b e 7 a 10 a) não impugnados, privação do uso das lojas e al. a) e b) dos factos não provados. E depois, face à matéria de facto que entendem que devia ter sido dada como provada, concluem pela procedência da acção nos termos por si peticionados.
O tribunal a quo começou por entender que era de rejeitar a reapreciação da prova por inobservância do disposto no art. 640º nº 1 a) e c) do C.P.C., mas acabou por se pronunciar dizendo que a mesma carece de sustentação concluindo pela sua improcedência. Em sede de direito confirmou a decisão recorrida nos termos da qual não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil.
Vieram agora os apelantes dizer, ainda que de modo não muito claro e directo, que a sentença recorrida, ao confirmar a decisão do Julgado de Paz, incorreu em erro de apreciação da prova, designadamente na parte referente ao direito probatório material, e em erro de subsunção jurídica.

Vejamos.

Os Julgados de Paz foram criados pela Lei nº 78/2001 de 13 de Julho (L.J.P.), diploma este que veio a ser alterado pela Lei nº 54/2013 de 31 de Julho., diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem.
São tribunais, mas não são tribunais judiciais (art. 209º da C.R.P.).
A sua actuação é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes e os seus procedimentos estão concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (art. 2º).
A sua competência é exclusiva para as acções declarativas (art. 6º nº 1), de valor não superior a € 15.000,00 (art. 8º) e para as acções e pedidos previstos no art. 9º.

Dispõe o art. 60º:

1 - A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:
a)A identificação das partes;
b) O objeto do litígio;
c) Uma sucinta fundamentação;
d) A decisão propriamente dita;
e) O local e a data em que foi proferida;
f) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu. (…)

Estas têm o mesmo valor ou relevância que as sentenças proferidas por tribunal da 1ª instância (art. 61º).
Quando o valor do processo for superior a metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância (€ 2.500,00) estas sentenças podem ser impugnadas por meio de recurso para a secção competente do tribunal de comarca onde o Julgado de Paz esteja sediado (art. 62º).
Por fim, nos termos do art. 63º é subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com esta lei e no respeito pelos princípios gerais do processo nos Julgados de Paz, o disposto no C.P.C., com excepção das normas referentes ao aí elencado.
No que concerne à sucinta fundamentação que deve constar da sentença a mesma é imposta pelo art. 205º da C.R.P.
Esta fundamentação é de facto e de direito aplicando-se, a nosso ver, nesta parte ex vi art. 63º da L.J.P., ainda que modo sucinto, o disposto no art. 607º nº 4 do C.P.C. que preceitua que a sentença, em sede de fundamentação, deve “(…) declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” e o disposto no art. 607º nº 5 do C.P.C., onde se lê “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.

A este propósito refere Cardona Ferreira, in Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento, 4ª Ed, Revista e Actualizada, Almedina, p. 241: “A sucinta fundamentação é, essencialmente, Facto e Direito; o que é preciso é, como dissemos, descrever os factos determinantes provados e, genericamente, porquê, e não provados, que seriam relevantes e porquê; e indicar as normas fundamentais aplicáveis e qual o seu comando.”

O Julgador de Paz deve apreciar a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, sendo a análise crítica da prova da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o julgador de paz se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objectivos e assentes nas regras da experiência.
A exigência de sucinta análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada interpor recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância.
Uma vez que, nos Julgados de Paz, a prova não é gravada (art. 57º da L.J.P.) a reapreciação da matéria de facto que o Tribunal da 1ª instância pode fazer prender-se-á essencialmente com o direito probatório material, i.e., com as normas que regulam a admissibilidade dos meios de prova, a força probatória de cada um deles e o ónus da prova, e, de modo algum, com a convicção do julgador de paz face à prova testemunhal.
Caso seja requerida a reapreciação da matéria de facto afigura-se-nos que o Tribunal da 1ª Instância deve verificar se os ónus previstos no acima art. 640º do C.P.C. se mostram cumpridos, sob pena de rejeição do recurso.

Ora, nesta parte, e contrariamente ao inicialmente referido pelo tribunal recorrido, entendemos que inexistia fundamento para rejeição da reapreciação da matéria de facto, pois os apelantes identificaram os concretos pontos da matéria de facto provada e não provada que, segundo eles, foram incorrectamente julgados (al. b), c), d) e e) dos factos provados, al. a) e b) dos factos não provados, matéria alegada nos art. 2º a 5º, 12º a 14º do requerimento inicial, art. 15º e 18º da contestação da seguradora e omitida, eventuais factos resultantes dos documentos nº 1 a 3 b e 7 a 10 a)); indicaram os meios probatórios que levam a outra conclusão (admissão por acordo, valor probatório dos documentos juntos, ónus da prova) e retira-se das alegações a decisão que, seu entender, deve ser proferida quanto a tais pontos da matéria de facto (art. 640º, nº 1, a), b) e c) do C.P.C.). Assim, afigura-se-nos que este ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação minimamente concludente da impugnação se mostra cumprido.
Não havendo motivo de rejeição devia ter procedido o Tribunal da 1ª Instância à reapreciação da prova nos termos requeridos, mas com as limitações supra referidas.
Tendo por base estas considerações e tendo o Tribunal recorrido procedido à requerida reapreciação importa analisar se esta se mostra conforme à lei.

Entendemos que não.

Da análise da sentença recorrida verifica-se que o tribunal a quo se limitou a tecer considerações genéricas acerca da convicção do Julgador de Paz que, com o devido respeito, nada parecem ter a ver com os presentes autos. Exemplo: “Nas respostas dadas aos quesitos da base instrutória (…) baseou-se o tribunal recorrido na conjugação de toda a prova produzida, que escalpelizou, fundamentando a sua decisão nos depoimentos das várias testemunhas ouvidas, que sumariou, comparou e explicou porque relevou ou não, ou as dúvidas quer criaram, conjugando com a documentação junta aos autos, que concretizou e reproduziu quando entendeu necessário para melhor explicar a sua convicção”; “(…) outras testemunhas e outros documentos a que o tribunal recorrido se referiu”. E concluiu “Face à prova produzida, os factos dados como provados foram-no correctamente (…)”.
Antes de mais, nas acções que correm nos Julgados de Paz, não há questionário pelo que não se pode falar em quesitos e também inexiste base instrutória pelo que não faz sentido a referência à resposta dos quesitos desta.

In casu o Julgador de Paz limitou-se a elencar determinados factos provados e não provados (eventualmente omitindo factos que não devia ter omitido) e não fez qualquer análise crítica da prova (aludindo apenas, em sede de fundamentação de direito, às cláusulas do contrato de seguro e a uma afirmação das testemunhas dos demandantes) pelo que, contrariamente ao referido pelo tribunal recorrido, não escalpelizou a prova produzida, não sumariou, não comparou, não explicou a sua convicção e não conjugou a prova testemunhal com os documentos juntos…
O tribunal recorrido, não tendo podido ouvir a prova testemunhal produzida, que como referimos não é gravada, devia ter reapreciado a prova que podia sindicar, designadamente a prova documental e sua força probatória. Também não se pronunciou acerca dos factos alegados e não referidos na sentença e eventuais factos admitidos por acordo ou por confissão.

Pelo exposto, em face da violação das regras de direito processual, há que anular a decisão recorrida e remeter os autos ao tribunal a quo para que aprecie o recurso, desde logo, quanto à reapreciação da matéria de facto nos termos supra referidos.
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

I - A sentença proferida pelos Julgados de Paz obedece ao disposto no art. 60º da Lei dos Julgados de Paz, devendo conter designadamente uma sucinta fundamentação de facto e de direito (sendo-lhe aplicável ex vi art. 63º o disposto no art. 607º nº 4 e 5 do C.P.C.).
II - Uma vez que, nos Julgados de Paz, a prova não é gravada (art. 57º da L.J.P.) a reapreciação da matéria de facto que o Tribunal da 1ª instância pode fazer prender-se-á essencialmente com o direito probatório material e, de modo algum, com a convicção do julgador de paz face à prova testemunhal.
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em anular a decisão recorrida e em ordenar ao tribunal a quo que aprecie o recurso, desde logo, quanto à reapreciação da matéria de facto nos termos supra referidos.
Sem custas.
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Guimarães, 12/03/2020

Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Margarida Sousa
Afonso Cabral de Andrade