Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
181/05-1
Relator: MARIA AUGUSTA
Descritores: IRREGULARIDADE
GRAVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Sustenta o recorrente que há perguntas formuladas a determinada testemunha e respostas dadas por esta que não são perceptíveis, sendo certo que, após a leitura da transcrição ao depoimento dessa testemunha se constata que muitas respostas são imperceptíveis ou inaudíveis .e outras estão parcialmente truncadas.
II – Podendo embora existir situações em que as deficiências de gravação não afectem a compreensão do sentido e alcance dos depoimentos, não é esse, porém, o caso dos autos, talvez porque o facto de se estar perante um assunto pouco habitual, com terminologia muito própria e pouco corrente crie algumas dificuldades tanto a quem interroga como a quem responde, dando azo a respostas confusas e a um diálogo sem um fio condutor.
III – Por isso, essas interferências na gravação e, consequentemente, na transcrição, assumem, neste concreto caso, grande relevância, fazendo-nos perder o sentido do depoimento e afectando a sua compreensão, o que impede uma avaliação segura e rigorosa do depoimento, que serviu para a formação da convicção do julgador e que nos parece importante, dadas as funções que a testemunha exerce.
IV – Desta forma, mostra-se afectado o direito de o recorrente ver reapreciada por este Tribunal da Relação parte da prova produzida em audiência de julgamento.
V – Apesar da gravidade que a deficiente gravação assume, não estamos perante qualquer das nulidades previstas nos art°s119° e 120° do C.P.P. mas antes perante uma irregularidade (art°118º n°2 do C.P.P.) que, no caso, influí no exame e decisão da causa, pois impede o recorrente de ver reapreciada por este Tribunal, prova que serviu para a formação da convicção do julgador e que, na sua perspectiva, impõe decisão diversa da recorrida.
VI – Tal irregularidade invalida o acto a que se refere (art°123° do C..P.) – o julgamento – mas apenas na parte em que a anomalia de gravação afecta os direitos do recorrente, ou seja, o depoimento deficientemente gravado da testemunha questão, pelo que só este terá, pois, que ser repetido, mantendo os demais, a sua validade.
VII – Assim, julga-se procedente o recurso e, consequentemente, anula-se parcialmente o julgamento, que deve ser reaberto a fim de se repetir a produção de prova deficientemente gravada – o depoimento da referida testemunha – determinando-se também a anulação da sentença.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:



No Processo Comum Singular nº191/03, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foram julgados os arguidos:
1. "A";
2. "B".
Vinham acusados da prática, em co-autoria, de um crime de quebra de marcas e selos, p. e p. pelo artº356º do C.P., em concurso real com um crime de contrafacção de selos, cunhos e marcas ou chancelas, p. e p. pelo artº269º nº1 do C.P., com referência ao artº6º do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, aprovado pelo Dec-Lei nº338/99, de 24/08.
O segundo vinha ainda acusado da prática de:
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs255º al.a) e 256º, nº1, ambos do C.P.;
- uma contra-ordenação p. e p. pelos artºs3º e 4º do Dec-Lei nº338/99, de 24/08, com referência ao artº22 nº1 al.b) do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais.

Por sentença datada de 05/11/04, depositada na mesma data, foram os arguidos condenados:
O arguido "A":
a) pela prática de um crime p. e p. pelo artº356º do C.P., na pena de 6 meses de prisão;
b) pela prática de um crime p. e p. pelo artº269º nº1 do C.P., na pena de 18 meses de prisão;
Em cúmulo, foi condenado na pena única de 21 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
O arguido "B":
a) pela prática de um pela prática de um crime p. e p. pelo artº356º do C.P., na pena de 6 meses de prisão;
b) pela prática de um crime p. e p. pelo artº269º nº1 do C.P., na pena de 18 meses de prisão;
c) pela prática de um crime p. e p. pelos artºs255º al.a) e 256, nº1 als.a) e b), ambos do C.P., na pena de 6 meses de prisão;
d) pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artºs3º nº1 al.h) e 4º do Dec-Lei nº338/99, de 24/08, com referência ao artº22 nº1 al.b) do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, na coima de € 300,00.
Em cúmulo, foi condenado na pena única de 25 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e na coima de € 300,00.


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Inconformado, o arguido "A" interpôs recurso da sentença, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1- O julgamento decorreu com a documentação da prova, por gravação sonora, nos termos do artigo 364º, nº1 do Código de Processo Penal;
2- Daí destina-se o presente recurso a ser conhecido de facto e de direito, nos termos do disposto no artigo 428 do C.P.P.;
3- Porém, a cassete nº2 não registou, de forma perceptível, o depoimento da testemunha Miguel J...;
4- O que impede o Tribunal de apreciar com segurança a matéria fáctica que existiria na dita cassete;
5- Tais omissões, essenciais para a descoberta da verdade, são irregularidades que afectam irremediavelmente o valor do acto praticado, ou seja do julgamento, artigo 123º, nº2 do CPP, que se invoca expressamente;
6- Pelo que o julgamento deve ser anulado e consequentemente ordenada a sua repetição.
7- Porém, caso assim não se entenda, o Mto Juiz “a quo” ao condenar o recorrente "A" como autor do crime de quebra de marcas e selos e um crime de contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas, em cúmulo, na pena de prisão de 21 meses, suspensa por dois anos, não decidiu bem.
8- Decorre dos depoimentos dos arguidos e das testemunhas prestados na audiência de discussão e julgamento que quanto ao arguido "A" que retirou as marcas auriculares; retirou as marcas auriculares; que o "A" sabia que o animal não correspondia ao animal que constava do passaporte e que o "B" (agricultor) lhe havia dito que era; pois nenhuma testemunha confirma tais factos ou presenciou, daí se impugnar a matéria dada como provada em sentido contrário;
9- Tanto mais que o arguido "A", como técnico de pecuária da COFAFE, limitou-se a fazer o que era rotineiro e usual, ou seja o que era normal efectuar em situações semelhantes;
10- Na verdade, solicitada a presença do técnico de pecuária pelo agricultor dizendo que determinado animal perdeu as marcas auriculares e lhe colocasse outras; este constatando que o animal não possuía marcas auriculares e desde que o agricultor lhe apresentasse os documentos do animal (passaporte), lhe assinasse um termo de responsabilidade por tais declarações; o técnico podia colocar novos brincos com o mesmo número que consta do passaporte;
11- Aliás, havia indicações dos eus superiores hierárquicos que o técnico não podiam nunca pôr em causa ou em dúvida, as declarações do agricultor;
12- Foi isso que o arguido "A" fez no caso a que se reportam os autos;
13- Pelo que se verificou uma notória e flagrante insuficiência de factos, para poder determinar a condenação deste arguido;
14- E como tal imperioso se tornava aplicar-lhe, no mínimo, o principio “in dubio pro reo” e como tal absolvê-lo da acusação contra si formulada.
15- Na verdade, nenhum dos depoimentos das testemunhas em que o Mtª Juiz “a quo” assentou a sua convicção afirmou ou revelou factos concretos e objectivos que possam incriminar o arguido "A", como se pode constatar de parte das suas declarações supra transcritas;
16- Aliás, resulta dos depoimentos supra transcritos dos arguidos que o "B" chamou o arguido "A" afirmando-lhe que aquele animal havia perdido os brincos e que o "A" desconhecia, nem podia saber, que aquele animal não corespondia ao animal que constava no passaporte que lhe foi apresentado pelo agricultor;
17- Portanto, o "A" ao colocar tais marcas auriculares com o mesmo número do passaporte que lhe foi apresentado fê-lo convencido que as declarações do arguido "B" eram verdadeiras;
18- Perante tal factualidade conforme se encontra abundantemente plasmada no registo da fita magnética, o Mtº Juiz “a quo” deveria absolver por falta de provas, ou então fazendo operar o princípio “in dubio pro reo”, o arguido "A".
19- Assim, a douta sentença recorrida, violou, para além do mais, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 70º, 71º, 356 e 269 nº1 do Código Penal e 374, 410º, nº2, a) e c-) do CPP;


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O recurso foi admitido por despacho de fls.230.

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Respondeu o MºPº, concluindo que verificando-se deficiência na gravação a prova a produzir deverá circunscrever-se aos depoimentos cujo registo se mostre deficiente e que a sentença não padece dos vícios apontados pelo recorrente.

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Nesta instância, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual conclui que o processo deve ser remetido à 1ª Instância para os fins que assinala.

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Foi cumprido o disposto no artº 417º nº2 do C.P.P..

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos prosseguiram os autos para audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais.
Cumpre decidir:
Matéria de facto provada, não provada e fundamentação de facto (transcrição:
"B" é comerciante de gado e possui uma exploração agrícola referenciada por BAJ5O.

No exercício daquela actividade, o arguido "B", em Junho/ Julho de 2002, vendeu a Carolina R..., proprietária de uma exploração agrícola, referenciada como BA3L5, sita no lugar da Estrada, Estorãos, Fale, pelo preço de 50 000$00, actualmente 249,40 euros, um animal bovino de raça frísia (turma).

Tal animal trazia, nessa altura, aposta uma única marca auricular que lhe correspondia com o n.° ESO91 104167839 numa orelha que não se encontrava rasgada.

Tal marca decorria da aposição em conformidade com o estabelecido no DL 388/99.

O arguido "B" descarregou o dito animal na mencionada exploração fazendo-o sem contudo entregar à Carolina R... o “passaporte” do bovino ou qualquer outro documento de acompanhamento, designadamente guia de trânsito, apenas uma folha em formato A4, afirmando àquela que aqueles outros documentos já não se usavam.

Numa campanha de vacinação que decorreu em 10 de Outubro de 2002 na localidade da exploração, veio aquela Carolina R... a apresentar para vacinação aquele animal, sendo que, nesse acto, pelos funcionários da OPP de Fafe (Organização de Produtores de Pecuária da Cooperativa dos Produtores Agrícolas de Fafe, CRL) foi alertada de que a marca auricular aposta no animal era de origem espanhola e que era necessário o competente passaporte do bovino, documento pelo qual deveria diligenciar obter junto do vendedor, com vista à regularização da situação do animal.

No seguimento de tal informação, veio então a Carolina R... a dar conta do sucedido ao arguido "B" e a solicitar-lhe a entrega do mencionado passaporte, tendo este alvitrado, entre outras, a hipótese daquela vir a transmitir à OPP que entretanto já revendera o referido animal ao mesmo e que o animal morrera na posse daquele e que agora já possuiria um outro no lugar daquele, o que aquela, contudo, não veio a fazer.

Em face da insistência da Carolina R... e no sentido de contornar aquela situação de indocumentação do animal que lhe vendera e assim manter o negócio, em data anterior a 3 de Dezembro de 2002, o arguido "B", entrou em contacto com o arguido "A", funcionário da OPP de Fafe onde este exercia as funções de técnico de pecuária e de inseminação artificial, pondo-o ao corrente dos factos.

Naquelas suas funções competia ao arguido "B" proceder ao controlo sanitário dos animais que lhe fossem apresentados, recolhendo sangue para rastreio segundo as normas existentes para o efeito, e ainda proceder à aposição de marcas auriculares nos animais com a respectiva numeração de marca sanitária, elaborando a competente “folha de campo” onde fazia reportar todos os trabalhos desenvolvidos.

Neste circunstancialismo, decidiram então ambos os arguidos, para contornar a situação em que se encontrava o animal em causa e para fazer crer nos serviços competentes que se estava perante outro animal, ludibriando tais serviços competentes e as futuras acções de fiscalização, aproveitar os documentos de um outro animal da mesma raça que o "B" possuía para os utilizarem na identificação sanitária da rês atrás identificada e descrita.

Assim, na execução de tal plano, no dia 3 de Dezembro de 2002, ambos os arguidos dirigiram-se à exploração agrícola da Carolina R..., dizendo-lhe o "B" que vinham colocar o bovino legal, em conjugação de esforços e intentos, retiraram a marca auricular que o bovino tinha aposta numa das orelhas (marca n.° ESO91 104167839) e que não se encontrava rasgada, colocando agora em cada uma das orelhas uma nova marca auricular trazida pelo "B" dos serviços onde trabalhava apondo-lhe agora de forma manuscrita e a tinta preta o n.° FF613319394, como se de uma remarcação se tratasse, sendo que também procedeu na altura a uma recolha de sangue ao bovino.

Findos estes trabalhos, o "B" levou consigo o mencionado impresso A4 e entregou à Carolina R... o documento modelo 253/DüV, Série D n.° 213271, cujo ni de marca auricular nele inscrito condizia agora com as marcas auriculares aplicadas no animal, afirmando o "B" àquela que “agora está tudo legal”.

Por sua vez o arguido "B" levou consigo o passaporte de bovino cujas fotocópias constam de fis. 13 e 14 dos autos, que apresentou na OPP para os competentes registos de actualização sanitária assim como a competente folha de campo que consta de fis. 10 dos autos, fazendo assim ali crer que se havia processado ao rastreio de um novo animal na exploração agrícola de Carolina R..., embora nada fazendo constar sobre qualquer remarcação das marcas auriculares, o que se impunha que tivesse sido feito.

Para esse mesmo efeito, o arguido "B" dqinha o passaporte de bovino Série B n.° 556310 e elaborou aquele documento modelo 2531DGV, Série D n.° 213271, que constitui a fotocópia de fis. 12 dos autos, tendo-o apresentado na OPP, no dia 5 de Dezembro de 2002, e, nesse documento, fazia constar que havia ocorrido uma transferência, em 26 de Abril de 2002, da sua exploração agrícola para a exploração agrícola de Carolina R... do animal com a marca auricular ii.” FF613319394, o que sabia ser falso.

Pois que, nem naquela data foi realizada qualquer transferência de qualquer animal com aquela ou outra marca auricular para aquela exploração agrícola vindo da exploração agrícola do arguido "B", nem aquela marca auricular com o n.° FF613319394 corresponde ao dito animal, conforme resenho que consta da declaração da Associação Portuguesa dos Criadores de Raça Frísia, a quem compete a gestão do Livro Genealógico Português Bovina Frísia (LGPRBF) atribuída pela portaria n.° 1083/91, e que fora identificado em 10/10/2001 na exploração BEF59 propriedade de Américo P..., sita em Outeiral, Covelas, Santo Tirso, e que entretanto desapareceu.

Com aquela actuação lograram convencer a Carolina R... que a situação daquele animal estava regularizada, com a remoção daquela marca e a falsificação das apostas, pretendendo obter o conforme registo nos serviços competentes, logrando de igual modo convencer os serviços competentes de que aquele animal era diverso daquele outro indoéumentado o qual teria sido eliminado para abate, e que o mesmo tinha a necessária e correcta marca auricular, obtendo desta forma um benefício que sabiam ambos não ser legítimo.

Ambos os arguidos tinham conhecimento dos factos descritos, quiseram actuar da forma concertada e conjunta que o fizeram bem sabendo: que àquele animal correspondia a marca auricular n.° ESO91 104167839 e que sabiam tinha sido aposta legitimamente por funcionário competente para identificar aquele animal; que ao retirarem daquele animal aquela marca auricular e a colocar outras no seu lugar com o n.° FF613319394 tinham intenção de empregar estas como autênticas ou intactas; que assim falsificavam tais marcas, uma vez que não correspondiam àquele animal mas sim a um outro que entretanto desaparecera; que, da forma como agiram, agiam com a intenção de obter benefício que não era devido e causavam prejuízo ao Estado na exacta medida em que afectava a fé pública inerente a tais marcas.

O arguido "B" não desconhecia que, ao forjar aquele modelo (Série D n.° 213271) nos termos em que o fez, apondo-lhe a sua assinatura e fazendo menção a factos que não ocorreram, fazendo crer que aquele impresso e conteúdo era fidedigno e regularmente emitido, causava prejuízo ao Estado, na medida que afectava a fé pública inerente à emissão daquelas declarações de deslocações e obtinha para si um benefício que não era legitimo.

O arguido "B" sabia ainda que estava obrigado a cumprir as normas relativas à circulação animal e o obrigavam a trazer e entregar o competente passaporte de bovino e declaração de transferência.

Sabiam ainda os arguidos que as imputadas condutas eram proibidas.

O arguido "B" confessou em parte os fa que lhe eram imputados, mostrou-se arrependido, é primário, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, pessoa considerada no seu meio, tem dois filhos menores, aufere um rendimento mensal de cerca de 80 a 120 mil escudos, sendo sua mulher doméstica.

O arguido "A" é primário, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, encontra-se desempregado, tem um filho menor, é pessoa considerada no seu meio e era tida como competente e cumpridora no sua anterior actividade.

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Não se provaram quaisquer outros factos, constantes da acusação.

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A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, baseou-se nas declarações do arguido "B", conjugadas com os depoimentos de Carolina R..., pessoa que comprou o bovino em questão ao arguido "B"; de Alfredo M..., técnico de pecuária, pessoa que, no exercício das suas funções, viu o bovino na exploração da Carolina; de Miguel J..., médico veterinário, a exercer funções na Cofafe OPP, a quem a compradora Carolina mostrara o “cartão”do bovino, referindo” que já estava tudo bem, pois tinha ido lá um veterinário”, o que o levou a estranhar o acontecido, pois ele é o único veterinário de tal serviço; de Paulino J..., técnico auxiliar de pecuária na OPP Fafe, que esteve na exploração da Carolina, conhecendo a situação do bovino, ao qual fez colheita de sangue, tendo-lhe esta dito que tinham estado na sua exploração o "B" e outro individuo, a tirarem o brinco ao bovino e a meterem outros, tendo todos deposto de forma a merecer credibilidade do Tribunal, mostrando conhecimentos dos factos a que depuseram, fazendo-o de uma forma isenta; bem como do relatório pericial de fis 26, dos documentos de fis. 8 a 17; do auto de apreensão de fis. 23; do documento (fotocópia) de fis. 47; do documento de fis. 61; e ainda dos depoimentos das testemunhas de defesa que mostraram conhecer os arguidos, nos seus aspectos económico e familiar e comportamento social.

Quanto aos restantes factos, não foi efectuada qualquer prova da sua veracidade.

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O objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As questões que delas ressaltam são as seguintes:
1. Saber se o registo do depoimento da testemunha Miguel J... não é perceptível e se essa deficiência, a existir, impede este Tribunal de o apreciar com segurança;
2. Saber se foi correctamente apreciada a matéria de facto provada constante dos parágrafos 8º, 10º, 11º (parte), 13º (parte), 16º, 17º e 20º.



1ª Questão:
Saber se o registo do depoimento da testemunha Miguel J... não é perceptível e se essa deficiência, a existir, impede este Tribunal de o apreciar com segurança;

Sustenta o recorrente que há perguntas formuladas à testemunha Miguel J... e respostas dadas por esta que não são perceptíveis.
Após a leitura da transcrição do depoimento desta testemunha constata-se que muitas respostas são imperceptíveis ou inaudíveis e outras estão parcialmente truncadas.
Podem existir situações em que as deficiências de gravação não afectam a compreensão do sentido e alcance dos depoimentos. Não é esse, porém, o caso dos autos. Talvez o facto de se estar perante um assunto pouco habitual, com terminologia muito própria e pouco corrente, crie algumas dificuldades tanto a quem interroga como a quem responde, dando azo a respostas confusas e a um diálogo sem um fio condutor.
Por isso, essas interferências na gravação e, consequentemente, na transcrição, assumem, neste concreto caso, grande relevância, fazendo-nos perder o sentido do depoimento e afectando a sua compreensão, o que impede uma avaliação segura e rigorosa do depoimento, que serviu para a formação da convicção do julgador e que nos parece importante, dadas as funções que a testemunha exerce.
Desta forma, mostra-se afectado o direito de o recorrente ver reapreciada por este Tribunal da Relação parte da prova produzida em audiência de julgamento.
Apesar da gravidade que a deficiente gravação assume, não estamos perante qualquer das nulidades previstas nos artºs119º e 120º do C.P.P. mas antes perante uma irregularidade (artº118º nº2 do C.P.P.) que, no caso, influí no exame e decisão da causa, pois impede o recorrente de ver reapreciada por este Tribunal, prova que serviu para a formação da convicção do julgador e que, na sua perspectiva, impõe decisão diversa da recorrida.
Tal irregularidade invalida o acto a que se refere (artº123º do C..P.) – o julgamento – mas apenas na parte em que a anomalia de gravação afecta os direitos do recorrente, ou seja, o depoimento deficientemente gravado da testemunha Miguel J.... Só este terá, pois, que ser repetido. Os demais mantêm a sua validade.

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Face ao decidido, fica necessariamente prejudicada a 2ª questão levantada pelo recorrente. Contudo, aproveita-se para alertar o Tribunal a quo relativamente apreciação crítica da prova, a fim de evitar uma eventual nova remessa do processo à 1ª Instância.
Na fundamentação da convicção são indicados os meios de prova que permitiram chegar à decisão factual aqui posta em causa, bem como as razões de ciência invocadas pelas testemunhas. Porém, o MMº Juiz limita-se a dizer que depuseram “de forma a merecer credibilidade”, “mostrando conhecimento dos factos a que depuseram, fazendo-o de uma forma isenta”, não esclarecendo, designadamente, aquilo que no depoimento de cada uma delas foi relevante ou irrelevante, o que foi ou não credível, de acordo com as regras da experiência comum ou da normalidade, bem como a razão por que valorizou mais uns meios de prova que outros, por forma a que este Tribunal possa controlar a razoabilidade da convicção.
A apreciação crítica da prova torna-se, no caso, imprescindível dado que relativamente a determinados aspectos de facto não foi produzida prova directa e os arguidos dão uma versão diferente da provada. Por isso, é essencial que seja conhecido o processo lógico-dedutivo que levou a dar como provados os factos.

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DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente, anular parcialmente o julgamento, que deve ser reaberto a fim de se repetir a produção de prova deficientemente gravada – o depoimento da testemunha Miguel J... –, anulando-se também a sentença.
Sem tributação.

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Guimarães, 30/05/05