Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULA RIBAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO PATRIMONIAL FUTURO AUXÍLIO DE TERCEIRA PESSOA PERDAS SALARIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Deve considerar-se o valor de 5,00 € por hora para indemnizar o dano resultante da necessidade de auxílio de terceira pessoa. 2 – O Tribunal da Relação deve ampliar oficiosamente a matéria de facto provada se estavam alegados factos essenciais e necessários à quantificação dos danos e aqueles não constam do elenco da matéria de facto provada e não provada, embora estejam referidos na fundamentação jurídica da decisão no âmbito da quantificação da indemnização a atribuir a cada dano concreto. 3 – Não pode condenar-se a ré no pagamento de uma quantia certa para indemnizar dano futuro previsível, invocando a equidade, quando a autora alegou, mas não demonstrou os factos que permitiriam a sua quantificação e o dano não é, assim, determinável. 4 – Neste caso, impõe-se que seja proferida condenação da ré no pagamento da quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Paula Ribas 1º Adjunto: Jorge dos Santos 2ª Adjunta: Maria Amália dos Santos Processo 1368/21.0T8VRL.G1 Juízo Central Cível de ... – Juiz ... – Comarca de ... Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório (elaborado com base no que foi efetuado na 1.ª Instância): AA instaurou a presente ação declarativa de condenação contra EMP01... – Companhia de Seguros, SA, alegando que no dia 11/08/2016 ocorreu um acidente de viação, tendo sido atropelada por veículo que se encontrava seguro na ré, tendo, em consequência do mesmo, sofrido graves lesões. Alegava que a ré reconheceu a responsabilidade do seu segurado pela eclosão do acidente e assumiu a sua responsabilidade pela obrigação de reparar os danos dele emergentes, tendo, até à instauração da presente ação, suportado todos os custos com as consultas de fisiatria, sessões de fisioterapia e próteses. Alegava que, em consequência do acidente, está numa situação de incapacidade temporária absoluta desde a data da sua verificação, pagando-lhe a ré, a título de perdas salariais, a quantia de 200 € mensais. Alegava ainda que, em consequência do acidente, ficou dependente de terceira pessoa, devendo a ré suportar mensalmente os inerentes custos, num valor variável e que, atualmente, se cifra em 600 € mensais. Referindo que foi assistida nos serviços clínicos da ré e ainda não havia tido alta por todas as especialidades e ainda não lhe tinha sido arbitrado o grau de incapacidade permanente, alegava não estar em condições de retomar a sua atividade profissional habitual de cozinheira nem qualquer outra. Tendo em conta as graves lesões decorrentes do acidente referiu ser previsível a ocorrência de danos futuros: necessidade de acompanhamento médico, consultas médicas de várias especialidades, intervenções cirúrgicas, tratamentos periódicos de fisioterapia, exames médicos, ajudas medicamentosas, sendo ainda necessário colocar prótese total da anca, manutenção de próteses de otorrinolaringologia, óculos e canadianas. Requereu que, quanto a tais danos, a quantificação fosse relegada para posterior liquidação. Concluiu, pedindo a condenação da ré no pagamento de uma indemnização no valor global de 248.128,00 €, acrescida de juros legais, bem como a indemnização que viesse a ser liquidada em incidente de liquidação. Regularmente citada contestou a ré, reconhecendo a responsabilidade do seu segurado pela eclosão do acidente, mas pondo em causa que a autora tenha sofrido todas as lesões descritas na petição inicial ou que tenha sofrido todas as sequelas permanentes ali descritas. A autora veio em, 22/02/2023, antes da realização da audiência de discussão e julgamento, ampliar o pedido, no valor de 145.000,00 €, reclamando agora o pagamento do valor total de 393.128,00 €. A ré respondeu em 01/03/2023. Tal ampliação foi admitida por despacho de 28/03/2023. Realizada a audiência, foi proferida sentença nos seguintes termos: “a) Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 310.528,00 € (trezentos e dez mil quinhentos e vinte oito euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais (65.000,00 €) e de danos patrimoniais (245.528,00 €); b) Ao valor mencionado acrescem juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) Condeno a ré a suportar o custo de aquisição, manutenção e revisão de ortoses auditivas, às quais a autora se adapte; d) Condena-se a ré a pagar à autora, os custos com os tratamentos médicos, medicamentosas e ajudas técnicas, que venham o ocorrer em virtude do agravamento das lesões de que padece em consequência do acidente, o que se relega para ulterior liquidação. e) Absolve-se a ré do demais peticionado”. Inconformada, veio a ré recorrer, apresentando as seguintes conclusões: “1. A recorrente não se conforma com a decisão proferida a respeito da ajuda de terceira pessoa de que a autora carece; a decisão proferida a respeito dos custos com sessões de fisioterapia, consultas médicas e de ajuda medicamentosa, de carácter vitalício e com a decisão a respeito das alegadas perdas salariais da autora em consequência do acidente; 2. Dá-se aqui por reproduzida toda a factualidade julgada provada nos autos. 3. A recorrente não pode estar mais em desacordo com a atribuição da quantia de 130.000,00€ a título de indemnização pela necessidade de terceira pessoa, em face da factualidade dada como provada. 4. É certo que se provou que a autora irá necessitar da ajuda de terceira pessoa para o resto da sua vida durante 4 horas por dia, para que a auxiliar na realização das atividades da vida diária, nomeadamente, a vestir-se, a lavar-se, ir à casa de banho e confecionar as refeições. 5. Porém, é de fundamental importância ter em conta que não se provou que a autora tenha contratado, até à presente data, quem quer que seja para executar tal tarefa, nem que careça de ajuda de terceira pessoa prestada por alguém com uma preparação mais especializada do que a de uma funcionária doméstica. 6. A necessidade de auxílio de uma terceira pessoa não é, em si própria, um dano patrimonial, mas antes uma forma de o limitar, consistindo este no custo da contratação de uma terceira pessoa. 7. Donde, pelo menos até à data da prolação da sentença, a autora não sofreu qualquer prejuízo patrimonial que deva ser indemnizado. 8. A verba atribuída à autora a este propósito revela-se excessiva, sobretudo porque se baseou em pressupostos inexatos, entre os quais avulta o que se refere a uma suposta competência especializada de quem preste tal assistência, ao custo de 10€/hora de trabalho, o que não se afigura razoável. 9. Por outro lado, importa recordar quer à data da sentença, a autora contava 70 anos de idade, já que em agosto de 2016, data do acidente de viação, tinha 63 anos de idade. 10. A esperança de vida média das mulheres situa-se nos 81 anos de idade, pelo que a apelada tem atualmente, e na melhor das hipóteses, uma esperança média de vida de 11 anos. 11. É jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais Superiores que a indemnização por danos patrimoniais futuros corresponda a um capital produtor de rendimentos que permita colmatar a perda futura previsível, mas se esgote no termo do período considerado. 12. Importa ainda referir que não é expectável que a autora tenha uma esperança média de vida igual à da generalidade das mulheres em Portugal, a qual ronda os 81 anos, mesmo para indivíduos do sexo feminino que tenham sofrido lesões graves e irreversíveis. 13. O estado de saúde da autora não permite considerar que a sua esperança de vida se situa dentro da média da mulher portuguesa, dado o elevado número de lesões sofridas e limitações funcionais de que ficou a padecer. 14. Isto posto, entende a recorrente que a indemnização pela necessidade de auxílio de terceira pessoa deve ser substancialmente reduzida. 15. De acordo com os factos provados, que, de resto, são o reflexo do relatório pericial constante dos autos, a autora carece da ajuda de terceira pessoa durante 4 horas por dia, compaginável com a celebração de um contrato de trabalho doméstico, a tempo parcial (manhãs ou tardes) e a remunerar acima do salário mínimo nacional, próximo dos 450,00€/mês, 15 meses por ano, atentas as necessidades da autora durante os fins de semana e durante as férias. 16. Assim, considerando que a apelado, à data da prolação da sentença, contava já 70 anos de idade e tinha uma esperança de vida inferior a 11 anos, digamos, de 10 anos, o valor global a suportar pelo demandante a esse título ao longo desse período será o de 67.500,00€. 17. Considerando uma taxa de crescimento do valor necessário à contratação de uma terceira pessoa (que se julga adequado cifrar-se em 1%) e uma taxa de juro na ordem dos 3% (atualmente em crescimento), o valor que se encontra para esta indemnização ascende a cerca de 51.000,00€. 18. Importa atentar em decisões proferidas pelos nossos Tribunais superiores em situações semelhantes ou mais graves do que aquela que ora nos ocupa, para se concluir precisamente nesse sentido. Cf. Ac. STJ 27 de Setembro de 2012, Proc. 560/04.7TBVVD.G1.S1; o Ac. STJ 11 de Abril de 2019, Proc. 5686/15.9T8VIS.C1.S1 (acessível em www.dgsi.pt); e o Ac. Rel. ... de 09.12.2020, Proc. 966/19.7T8PNF.P1; 19. Em face dos reparos feitos à sentença recorrida, no que tange o método de cálculo deste concreto dano, bem como, ao sentido e orientação da nossa jurisprudência em situações bem mais graves do que a dos autos, mostra-se evidente a injustiça da decisão recorrida ao condenar a apelante a pagar ao apelado a quantia de 130.000,00€, a título de indemnização compensatória da necessidade da apelada de assistência de terceira pessoa. 20. Apelando a Juízos de equidade, crê a recorrente que o valor indemnizatório global de 75.000,00€ (ou outro inferior, que se repute de justo e equilibrado) mostra-se mais ajustado a indemnizar esse dano, pelo que se requer a revogação, nessa parte, da douta sentença, e a fixação da indemnização nesse valor ou outro inferior; 21. A decisão recorrida condenou a apelante no pagamento à apelada da quantia de 57.000,00€, como completo ressarcimento dos danos patrimoniais emergentes da necessidade futura de acompanhamento médico, medicamentoso e clínico, face à sua situação clínica e à previsível duração de tal necessidade. 22. Tal montante indemnizatório, supostamente arbitrado com recurso a juízos de equidade, constitui o somatório das seguintes despesas futuras da apelada: 35.000,00€, para custear as sessões de fisioterapia de que a autora vai carecer até ao fim dos seus dias; 15.000,00€, como ressarcimento dos custos com as consultas médicas de que a autora vai carecer até ao termo da sua vida; 7.000,00€, para indemnização das ajudas medicamentosas – incluindo os instrumentos de apoio de marcha, de que a autora vai carecer no futuro, até ao seu decesso. 23. A apelante não se conforma com esta decisão pois a decisão acerca da fixação da indemnização em dinheiro com recurso a juízos de equidade está juridicamente reservada para os casos em que não possa ser averiguado o valor exato dos danos patrimoniais a ressarcir e não a quaisquer outras circunstâncias, por mais atendíveis que sejam. 24. O facto de ter sido a opção manifestada pela autora aquando da formulação do pedido, ou a circunstância de esta ser, supostamente, a melhor opção, atenta a sua operacionalidade prática, não constituem fundamento legal para o arbitramento da indemnização em apreço por mero recurso à equidade. 25. Acresce que, e salvo o devido respeito por opinião diversa, ao arbitrar à autora a indemnização de 57.000,00€ a sentença não julgou dentro dos limites que tinha por provados, mas sim de um modo discricionário. 26. Não resultou provado nos autos quantas sessões de fisioterapia por ano vai a autora carecer e respetivo custo unitário, de quantas consultas médicas vai necessitar, quais as respetivas especialidades e custo unitário, nem de que tipo de ajudas medicamentosas, suas quantidades e respetivos custos carecerá até ao termo da sua vida. 27. A decisão recorrida não se apoiou em quaisquer factos provados que lhe permitissem julgar segundo princípios e juízos de equidade, tanto podendo condenar a ré no pagamento à autora da quantia de 57.000,00€, a este título, como foi, como de 150.000,00€, porque seria um montante igualmente insindicável. 28. O que se traduz numa clara violação do princípio da igualdade e fere de morte a segurança do tráfego jurídico. 29. Daí ter sido igualmente violado o preceituado no artigo 564º n.º 2 do mesmo diploma legal, o qua preceitua que “…se não forem determináveis (os danos), a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.” 30. Perante as circunstâncias, impunha-se ao julgador relegar a fixação da indemnização tais danos para decisão ulterior, sob pena da violação do preceituado no n.º 2 do artigo º 564º do Código Civil. 31. A decisão de condenação da apelante a pagar à autora a quantia de 57.000,00€ como ressarcimento do dano patrimonial futuro daquela decorrente na necessidade de sessões de fisioterapia, de consultas médicas e de ajudas medicamentosas – incluindo os instrumentos de apoio de marcha, deve ser revogada por Vossas Excelências e substituída por outra que relegue para decisão ulterior a fixação da indemnização devida à apelada tais danos patrimoniais futuros. 32. A decisão recorrida condenou a apelante a pagar à apelada a quantia de 28.528,00€ a título de perdas salariais alegadamente verificadas desde a data do acidente (Agosto de 2016) até à data da alta clínica (Julho de 2021), com o que a recorrente não se conforma. 33. Desde logo, e à partida, importa começar por sublinhar que a autora não logrou demonstrar que recebia um determinado vencimento/salário proveniente da sua atividade profissional, nem tão-pouco logrou demonstrar que se viu privada de qualquer rendimento proveniente do seu trabalho. 34. Decorre da prova documental existente nos autos, mormente as declarações de rendimentos de fls…, apresentadas pela autora e pelo seu marido para efeitos de IRS, que a autora não recebia qualquer vencimento mensal e que, como é evidente, vivia dos rendimentos provenientes do estabelecimento de restauração em que trabalhava e estava formalmente nome do seu marido. 35. Das declarações de rendimentos de fls…, juntas aos autos, decorre que o estabelecimento comercial em que a autora trabalhava foi registando um progressivo aumento de faturação nos anos subsequentes ao sinistro dos autos, não decorrendo de tal documentação que a autora não tivesse tido acesso a esses rendimentos e que se tivesse visto deles privada. 36. A autora não provou nos autos ter tido qualquer perda de rendimento em consequência da sua situação de baixa médica subsequente ao acidente dos autos, nem é lícito presumir que assim foi, tal como parece ter feito a sentença recorrida. 37. Compulsando o elenco dos factos provados, em parte alguma se constata ter resultado provado que a subsistência da apelada e do seu agregado familiar resultava, em grande medida, da atividade exercida pela autora, pelo que este fundamento expendido na sentença para ter condenado a ré a pagar à autora a quantia de 28.528,00€ a título de indemnização por alegadas perdas salariais, não colhe. 38. Não se tendo provado que a autora sofreu qualquer prejuízo decorrente das invocadas perdas salariais, não restava ao Tribunal recorrido outra alternativa senão a de absolver a ré desta parte do pedido. 39. Mal andou, pois, a sentença, ao condenar a ré a apagar à autora quantia de 28.528,00€ a título de indemnização por alegadas perdas salariais, pelo que tal decisão deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente deste segmento da decisão recorrida. 40. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 562, 563, 564 e 566 do código civil”. A autora veio contra-alegar, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. ** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** II - Questões a decidir:Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber se foi devidamente fixado o montante indemnizatório relativo aos seguintes danos: 1 – encargos com o auxílio de terceira pessoa; 2 – perdas salarias no período de incapacidade absoluta; 3 – encargos com sessões de fisioterapia, consultas médica e ajuda medicamentosa. ** III - Fundamentação de facto:Os factos que foram dados como provados na decisão proferida foram os seguintes: “1. No dia ../../2016 pelas 22h45m ocorreu um acidente de viação que consistiu no atropelamento da autora, quando atravessava a Rua ..., na passadeira para peões, pelo veículo marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-XA, conduzido por BB. 2. O acidente deveu-se a culpa do condutor do ..., que conduzia de forma descuidada, desatente e imprudente, dando causa ao atropelamento da autora. 3. O proprietário do XA transferiu a responsabilidade civil emergente da condução dessa viatura para a aqui ré – EMP01..., SA – através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...89, válido e eficaz na altura do acidente. 4. Desde o acidente até à instauração da presente ação a ré prestou assistência à autora de forma ininterrupta (pagamento de perdas salariais e pagamento de apoio de terceira pessoa) e ainda assistência clínica à autora (médica e medicamentosa, exames, intervenções cirúrgicas e próteses), consultas de fisiatria e sessões de fisioterapia, suportando os inerentes encargos. 5. Em consequência do acidente a autora ficou em situação de incapacidade temporária absoluta desde ../../2016. 6. Tendo a ré liquidado desde a data do acidente a quantia de 200 € mensais a título de perdas salariais. 7. Em consequência do acidente a autora ficou dependente de terceira pessoa suportando a ré, mensalmente, os custos inerentes, que na data da instauração da ação se cifra em 600 €. 8. Na sequência do atropelamento, no dia 11/08/2016, a autora foi transportada por ambulância para o Hospital ..., sendo assistida no serviço de urgência, sendo posteriormente, atenta a gravidade das lesões, transferida para o Hospital ... no ... de 12/08/2016 a 30/08/2016 (serviço de ortopedia), e posteriormente e novamente, para o Hospital ... (serviço de ortopedia), tendo tido alta em 30/12/2016. 9. E reencaminhada para os serviços clínicos da ré. 10. A autora, em virtude do atropelamento sofre as seguintes lesões: TCE com contusão cerebral, luxação do ombro direito com lesão de Hill Sachs, fratura do anel pélvico (ilíaco posterior e ramos ilioisquiopubicos esquerdo), fraturas dos pratos tibiais à dirieta, fratura do úmero proximal direito, hematoma subdural, escoriações diversas e diplopia com desvio horizontal, síndrome vertiginoso, tonturas e acufeno. 11. A autora esteve em coma durante vários dias. 12. Foi operada à fratura dos pratos tibiais direito. 13. Teve acompanhamento por neurocirurgia por causa do hematoma subdural. 14. Foi seguida pelo Serviço de Neurologia do Hospital de .... 15. Faz sessões de fisioterapia desde o acidente até à presente data. 16. As sessões de fisioterapia sempre foram muito dolorosas para a autora. 17. A autora teve muitas dores e temeu pela vida. 18. A marcha só era possível com apoio externo. 19. Durante o período de internamento a autora esteve acamada necessitando ao auxílio de terceira pessoa para a higiene e alimentação e todas as demais atividades da vida diária. 20. E incapaz para todas as atividades da vida diária como por exemplo caminhar e sair de casa sozinha. 21. Em consequência do acidente a autora ficou totalmente incapaz para o exercício da sua atividade habitual de cozinheira e de qualquer outra atividade. 22. Após a alta hospitalar a autora permaneceu na sua residência com o apoio de prestadores de uma empresa especializada - «EMP02..., Lda». 23. E com o apoio da família. 24. A autora vai precisar de fisioterapia até ao fim da sua vida. 25. A autora teve e tem de tomar diversa medicação. 26. A autora necessita de acompanhamento de diversas especialidades médicas. 27. A autora perdeu toda a autonomia e independência, sendo incapaz de executar qualquer tarefa da via diária e corrente, necessitando de ajuda de terceira pessoa para as tarefas mais básicas, designadamente lavar-se, vestir e despir, confecionar as refeições. 28. A autora necessita de apoio diário de terceira pessoa de, pelo menos, 4 horas diárias. 29. Atualmente a autora frequenta um Centro de Dia pagando 279 € mensais. 30. Tendo desenvolvido uma grave depressão, sentindo-se exausta e triste, sem conseguir dormir, sem esperança na sua lenta e dolorosa recuperação. 31. Isolou-se e não queria falar com ninguém. 32. Perdeu o interesse pela vida, pensava na morte. 33. Em consequência da perda de mobilidade ganhou muito peso, sentido revolta e vergonha pela sua aparência. 34. Teve de ter apoio psiquiátrico e a tomar medicação tendo alta em 16/01/2019 mas mantendo a medicação. 35. A autora teve alta clinica dos serviços da ré em 27/07/2021. 36. A autora, em momento anterior ao acidente, já padecia de alguns problemas de natureza psiquiátrica. 37. A autora teve alta de psiquiatria em 16/01/2019 medicada com cipralex e xanax. 38. Em 08/09/2017e em 04/04/2018 a autora/ teve de ser submetida a cirurgias por oftalmologia. 39. A autora tem de usar próteses auditivas bilaterais. 40. É necessário assegurar a manutenção das próteses e a sua substituição vitalícia. 41. A autora tem dores constantes. 42. Antes do acidente a autora era uma pessoa saudável e trabalhadora. Totalmente autónoma para as atividades da vida diária. 43. Era cozinheira de profissão há mais de 40 anos. 44. Tratava das lides domésticas. 45. Fazia caminhadas de modo regular. 46. Era uma pessoa integrada familiar e socialmente. Feliz, ativa e realizada. 47. À data do acidente a autora tinha 63 anos de idade. 48. Fazia descontos para a Segurança Social como cônjuge da pessoa que exerce atividade por conta própria, no caso o marido, pelo valor mensal de 200 €”. * Não se provou, com relevo para a decisão da causa:“a) o vencimento/salário auferido pela autora”. *** IV - Do objeto do recurso: A ré recorrente insurge-se apenas contra três segmentos da decisão e, como tal, apenas esses serão reapreciados. 1 - Quanto aos encargos a suportar com o auxílio de terceira pessoa: Alegava a autora que, à data da propositura da ação, mantinha a necessidade de auxílio de terceira pessoa e que o respetivo custo estava a ser suportado pela ré, considerando 6 horas por dia, no valor de 600,00 € por mês. Tal significa, considerando o valor de 6 horas por dia x 7 dias por semana, que cada hora estava ser paga pelo valor de 3,29 € (segundo a formula do art.º 271.º do C. do Trabalho ((600 x 12) : (52 x 42)). A autora alegava então que se mantinha esta situação e que, como tal, reclamava o valor de 600,00 € por mês (que estava até então a ser pago pela ré, segundo afirmava). A ré, na sua contestação, expressamente aceitou estar a efetuar tal pagamento, apenas até ../../2020 (art.º 30.º da sua contestação) A autora peticionava, a final, 120.000,00 € para indemnização deste dano. Ora, como então referiu, estava a considerar 600,00 € por mês x 14 meses x 17 anos (alegando ter, à data 68 anos, referiu a esperança média de vida de 85 anos). Ou seja, atingindo o cálculo referido o valor de 142.800,00 €, a autora peticionava a quantia de 120.000,00 €. No requerimento em que requereu a ampliação do pedido, alegou a autora que o valor do salário mínimo nacional se havia alterado e que a pessoa a contratar teria uma renumeração superior à de uma empregada doméstica, tendo aumentado o pedido formulado para 130.000,00 €. Na sentença proferida resultou provado, com relevo para esta matéria, que: “27. A autora perdeu toda a autonomia e independência, sendo incapaz de executar qualquer tarefa da via diária e corrente, necessitando de ajuda de terceira pessoa para as tarefas mais básicas, designadamente lavar-se, vestir e despir, confecionar as refeições. 28. A autora necessita de apoio diário de terceira pessoa de, pelo menos, 4 horas diárias”. Na sentença proferida fixou-se o valor de 130.000,00 €, com a seguinte fundamentação: “Ficou ainda dado como assente na matéria de facto que a autora necessita de apoio diário de uma terceira pessoa de pelo menos 4 horas diárias A autora, atualmente, paga 7 € por hora a uma pessoa que executa as tarefas domésticas. Porém, o apoio que a autora necessita vai além das tarefas domésticas necessitando de um apoio ao nível pessoal, para a sua higiene, para se vestir, deslocar, ir à casa de banho, o que, as mais das vezes não se compadece com a preparação de uma auxiliar doméstica. Também neste caso, se está perante um dano futuro certo, e pelas mesmas razões já referidas, a ser indemnizado nos termos do art. 566º, n.º3, do Cód. Civil. Deste modo, tendo por referência uma ajuda de 4 horas diárias (todos os dias da semana), a esperança média de vida que se cifra atualmente em 81 anos, a necessidade de uma ajuda especializada de pelo menos 10 € por hora (tendo em consideração o aumento previsível do custo horários), decide-se fixar o valor indemnizatório desta parcela dos danos patrimoniais em 130.000,00 €”. Sobre esta matéria, entende a recorrente que o valor indemnizatório a fixar não pode ser superior a 75.000,00 € (embora refira também cálculos que apontam para valores inferiores a esse montante). Começa por dizer-se que não logra perceber-se como é que, partindo de um valor hora de 10,00 € e a esperança média de vida para a autora de 81 anos, que afirmou (e não os 85 anos que foram por esta considerados na pretensão inicial que formulou), logrou o Tribunal a quo alcançar os mesmos 130.000,00 € que a autora havia peticionado, partindo dos pressupostos que esta alegou na petição inicial e no requerimento de ampliação do pedido. Se considerarmos o valor hora de 10,00 € x 4 horas x 30 dias, obtemos um valor mensal de 1.200,00 € (para uma jornada de trabalho de apenas 4 horas por dia, sendo certo que inclui todos os dias da semana e do ano), o que, multiplicado por 12 meses, perfaz o valor de 14.400,00 € por ano. Atendendo que a autora partiu dos seus 68 anos de idade para formular o pedido e que até aos 81 anos de idade (considerados pelo Tribunal a quo) temos 13 anos, aquele valor anual permitiria chegar ao cálculo matemático de 187.200,00 €. Não é assim possível perceber o raciocínio da decisão proferida para se fixar a quantia de 130.000,00 €, até porque aquele não foi explicado. O que se percebe é que a autora, em 2021, quando propôs esta ação e o salário mínimo nacional era de 665,00 € (Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro), considerando o período de 6 horas diárias, peticionou o valor de 600,00 € por mês para 6 horas por dia. Posteriormente, quando já havia sido realizado o relatório pericial e este indicava que tal necessidade se situava nas 4 horas diárias, efetuou apelo às alterações do valor daquele salário mínimo (embora não o considerando), sendo que este era, à data da decisão de 760,00 € e é atualmente de 820,00 € (Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22/12 e Decreto-Lei n.º 107/23, de 17/11). Perante este cenário, e os valores que a ré foi pagando à autora extrajudicialmente e que foram aceites por esta, não tem o Tribunal qualquer dúvida que o equivalente àquele montante é o mínimo que pode resultar desta decisão. Assim, se considerarmos o referido valor de 3,29 € x 4 horas x 365 dias no ano, chegamos ao valor anual de 4.803,40 euros. O que não podemos, porém, ignorar é que a realidade de 2023, data da sentença, não é já a realidade de 2021, não sendo crível que a autora encontre quem queira prestar-lhe aquele serviço por 3,29 € à hora. E não é certamente a realidade dos anos futuros em que se prevê, sempre, um aumento do valor do salário mínimo nacional que se afasta, como decorre do seu valor à presente data, em montante significativo, dos 665,00 € então vigentes (decorridos apenas três anos, temos um aumento de 155,00 €). Tendo a autora formulado a sua pretensão tendo como termo inicial a sua idade à data da propositura da ação, 68 anos, alegando que tal dano estava até então a ser indemnizado pela ré, e considerando que a esperança média de vida de uma mulher era, à data do acidente, de 83,5 anos, temos de considerar ainda 15 anos e 3 meses (a autora tinha, à data da propositura da ação 68 anos e 2 meses de idade). Contrariamente ao que resulta da decisão proferida, não vemos fundamento para considerar a esperança média de vida, sem considerar o sexo, quando sabemos que a autora é mulher e que aquela, de forma relevante, é diferente para o sexo oposto. Não faz também sentido afirmar-se que a autora, por via do acidente e das sequelas de que padece, tem uma esperança de vida limitada e inferior à média nacional. Não existe qualquer evidência, necessariamente de natureza médica ou científica, que corrobore tal afirmação, sendo certo que a média daquela esperança de vida parte sempre da constatação de que muitas mulheres haverá que não a alcançam e que tantas outras a superam largamente. Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 11/01/2024, do Juiz Desembargador Alcides Rodrigues, proc. 1798/22.0T8VCT.G1, in www.dgsi.pt, “embora não se desconheça que o fator esperança média de vida do lesado se deva aferir pela esperança média de vida que, à data do acidente, têm os nascidos no ano do nascimento do lesado, e não pela esperança média de vida (geralmente superior) dos nascidos no ano em que teve lugar o acidente [cfr. Maria da Graça Trigo, O conceito de dano biológico (…), p. 267], os elementos estatísticos pesquisados não vão além do ano de 1960, o que não nos permite indagar o enunciado critério proposto”, devendo, por isso considerar-se a esperança média de vida à nascença para as pessoas do sexo feminino, nascidas no ano em que teve lugar o acidente, o que significa, na situação em apreço, os referidos 83 anos e 5 meses. Na sentença proferida foram utilizadas duas premissas que aqui não podem ser consideradas: A primeira era a de que a autora pagava então 7,00 € por hora para tal auxílio. Este facto não está dado como provado, nem sequer foi alegado ou considerado pela autora na sua alegação para o cálculo desta indemnização (e veja-se que, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, a Mm. ª Juiz refere que a autora disse pagar a quantia de 6,00 € à hora, tendo esta referido, nas suas declarações, ouvidas pelo Tribunal de recurso, que tal valor era pago afinal 3 dias por semana). A segunda é a de que estas funções de auxílio exigem serviços especiais e, por isso, melhor remunerados. O que está provado é que esta necessidade existe “para as tarefas mais básicas, designadamente lavar-se, vestir e despir, confecionar as refeições”. Não estão em causa serviços que exijam uma especial remuneração. No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/03/2021, proc. 1852/17.0T8GMR, da Juiz Desembargadora Maria Cristina Cerdeira, in www.dgsi.pt foi considerado o valor horário de 5,00 €, numa situação em que estava dado como provado que o aí iria necessitar do “auxílio de terceira pessoas para o resto da sua vida durante duas horas por dia para que o auxiliem a vestir-se, no banho”, entendendo-se, e bem, que o facto de não estar a ser suportada tal despesa, por tais necessidades estarem a ser supridas por familiares, não implica que o dano não exista (e, aqui, não pode deixar de considerar-se que a ré foi suportando tal pagamento, segundo a própria alegou, até ../../2020). Reconhece-se que não pode ser o facto de o auxílio estar a ser prestado à autora por pessoa que não seja sempre remunerada a impedir a valorização patrimonial do dano. Ora, considerando o valor do salário mínimo nacional que, juntamente com o valor que foi sendo pago pela ré, foi a única referência dada pela própria autora para o cálculo deste dano, no qual se enquadra o valor hora de 5,00 € (o valor hora atual para quem recebe o salário mínimo nacional situa-se no valor de 4,73 €, calculado nos termos já referidos do Código de Trabalho para uma jornada e trabalho de 40 horas semanais), chegamos ao valor de 20,00 € por dia x 365 dias (7.300,00 €) x 15 anos e 3 meses, ou seja, 111.325,00 €. Estes valores não ficam muito longe dos 450,00 € admitidos pela própria ré que os multiplica por 15 meses ano (ou seja, valor anual de 6.750,00 €), divergindo depois, apenas, no número de anos a considerar. Analisados os três Acórdãos citados pela ré nas suas alegações de recurso, percebe-se que apenas no primeiro (do Juiz Conselheiro Serra Baptista, proc. 560/04.7TBVVD.G1.S1) é fixada uma indemnização específica para o dano decorrente do auxílio de terceira pessoa, quando esta necessidade se verifica quanto a determinado número de horas por dia. E, nesta, foi considerado o valor de 5,00 € por hora. Considerando então que o cálculo aritmético da despesa a suportar ascendia a 325.000,00 €, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aceita o valor fixado pelo Tribunal da Relação, numa situação em que o recurso de revista tinha sido apresentado apenas pela ré, pugnando pela fixação de valor inferior (90.000,00 €). Não pode assim estranhar-se que tenha sido considerada “equilibrada” a indemnização arbitrada, numa situação em que o próprio lesado aceitou o valor fixado. A última questão suscitada prende-se com a eventual redução do valor alcançado, considerando a sua imediata disponibilização à autora, quando é certo que a necessidade da autora de auxílio de terceira pessoa se evidenciou desde a data da propositura da ação e se manterá em cada um dos dias futuros, até que se verifique o seu falecimento. Nas suas alegações, a ré reduz o valor que propõe em pouco menos de 25%. Não vemos qualquer fundamento para esta redução, nem a ré a explica. Este Tribunal louva-se no recente entendimento resultante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/032024, do Juiz Conselheiro Luís Espírito Santo, proc. 13390/18.0T8PRT.P1.S1, que, citando vastíssima jurisprudência daquele Tribunal Superior ponderando tal redução, aceitando-a por vezes em montantes de 10%, tem progressivamente considerado que casos existem em que tal redução carece de sentido. Também aqui estão em causa custos com o auxílio a prestar por terceira pessoa, que têm tendência, sempre, a aumentar (como se constata desde a data em que foi formulado o pedido, por referência ao valor do salário mínimo nacional), de forma imprevisível, mas previsivelmente superior à quantia fixada hoje, de 5,00 € por hora. Como ali se referiu para as despesas então consideradas, “tendo em conta que estão em causa, como se salientou, despesas com a aquisição de material terapêutico de que a A. inevitavelmente necessitará, com gastos contínuos e sempre com tendência de gradual agravamento, não faz sentido, não sendo razoável nem equitativo, proceder a qualquer tipo de redução, nos termos solicitados pela Ré seguradora e acolhidos no acórdão recorrido, para evitar um pretenso enriquecimento indevido da lesada - que é mais do que duvidoso”. Uma palavra apenas para referir que a aqui Juiz Relatora admitiu já a redução do valor alcançado em recente Acórdão publicado in www.dgsi.pt (1557/20.5T8GMR.G1), numa situação muito concreta, considerando que a mesma havia sido realizada em 1.ª Instância e, tendo existido recurso apenas da ré companhia de seguros, a autora havia-se conformado com o aí decidido e, portanto, com a redução realizada. Note-se que não pode o Tribunal considerar aqui a despesa mensal que resulta demonstrada e relativa à presença da autora em Centro de Dia, pois que nada foi requerido relativamente a essa despesa (que não está sequer referida como critério quantificador para o valor peticionado a título de indemnização pela necessidade de auxílio de terceira pessoa, apesar da ampliação do pedido que, nesta matéria, foi efetuada). É, assim, apenas parcialmente procedente a apelação, não existindo fundamento para fixar a indemnização devida pela ré à autora pela necessidade de auxílio de terceira pessoa no período de 4 horas por dia, todos os dias na semana, em valor superior a 111.325,00 €. Se é certo que estamos perante a fixação de uma indemnização por dano futuro (pois que, como se disse, está em causa a necessidade da autora de auxílio de terceira pessoa que se manterá todos os dias, pelo resto da sua vida), o recurso à equidade não nos permite, aqui, afastarmo-nos do que é a valoração eminentemente patrimonial do dano sofrido e que continuará assim a ser sofrido. ** 2 – Quanto a perdas salarias sofridas pela autora no período de incapacidade absoluta:Alegava a autora que era cozinheira em restaurante e que este era por si explorado e pelo marido, desempenhando essa profissão há mais de 40 anos e efetuando descontos para a segurança social como cônjuge da pessoa que exerce atividade por conta própria, o marido. Alegava ainda que vivia da exploração do restaurante e que neste fazia todas as suas refeições. Alegava que auferia pelo menos 650,00 €. Porém, peticionava a diferença entre a quantia paga pela ré desde o acidente, até à data da propositura da ação, de 200,00 € e o valor do salário mínimo nacional, em cada período concreto, no montante global de 28.128,00 €. A ré alegou na sua contestação que os rendimentos do restaurante se teriam mantido independentemente da ocorrência do acidente. O Tribunal deu como não provada a existência de vencimento auferido pela autora no restaurante, tendo apenas resultado demonstrado que: “6. Tendo a ré liquidado desde a data do acidente a quantia de 200,00 € mensais a título de perdas salariais. 43. Era cozinheira de profissão há mais de 40 anos. 48. Fazia descontos para a Segurança Social como cônjuge da pessoa que exerce atividade por conta própria, no caso o marido, pelo valor mensal de 200 €”. Na sentença proferida a ré foi condenada a pagar a quantia peticionada pela autora, com a seguinte fundamentação: “Exercia a atividade de cozinheira no restaurante que explorava conjuntamente com o seu marido, mas cuja atividade se encontrava inscrita em nome deste. Apenas se demonstrou que fazia contribuições para a segurança social pelo montante de 200 €. A autora ficou com uma incapacidade permanente total para o exercício da sua atividade habitual e cozinheira e, apenas, com muito boa vontade, se poderá conceber que consiga exercer qualquer outra tarefa. Não obstante a autora não auferir um vencimento/salário declarado, o certo é que a sua subsistência e do seu agregado familiar, resultava, em grande medida da atividade por si exercida. Exigir que teria a autora de demonstrar que o restaurante teve uma perda de rendimento após a sua saída – o que poderia não suceder por variadíssimos fatores que nada tenham que ver com essa mesma saída – seria desvalorizar completamente o trabalho da autora. Assim, tendo por referência o salário mínimo nacional (que se apresenta como o critério residual) no período de ../../2016 a julho de 2021, a autora iria auferir o montante de 38.528,00 €. Tendo a autora liquidado a quantia mensal de 200 € mensais, tal ascende a 10.400,00 €. Encontra-se, deste modo, em dívida o montante de 28.528,00 € a titulo de valores salariais não auferidos”. Neste segmento da decisão a recorrente contesta que tenha resultado provado que a subsistência da autora ou do seu agregado familiar resultasse do trabalho por si exercido, referindo que o restaurante foi registando um aumento da sua faturação, não resultando da matéria de facto que tenha existido perda salarial. Não está aqui em causa o rendimento do restaurante. No entanto, facilmente se percebe que a sentença fundamenta a condenação da ré em factos que foram alegados mas que não constam dos factos provados e que, ao serem utilizados na fundamentação, foram considerados relevantes para a mesma. Assim, não consta dos factos provados: 1 – que a autora exercia a atividade de cozinheira no restaurante que explorava conjuntamente com o seu marido, mas cuja atividade se encontrava inscrita em nome deste; 2 - a sua subsistência e do seu agregado familiar, resultava, em grande medida, da atividade por si exercida (no restaurante, naturalmente). Estes factos, correspondem, em grande medida, aos factos alegados na petição inicial nos artsº 327º a 333.º da petição inicial e são, no que ao mais se refere, factos concretizadores daqueles. Não pode o Tribunal a quo fundamentar a sua decisão em matéria de facto que não foi devidamente dada como provada, pressupondo-a, porém, na sua fundamentação jurídica. Estando em causa matéria de facto que foi alegada pela autora e tem relevância para a decisão a proferir (como entendeu o Tribunal a quo ao considera-la na decisão), tem naturalmente que ser ampliada a decisão sobre a matéria de facto nos termos do art.º 662.º do C. P. Civil. Com efeito, deve o Tribunal da Relação, mesmo oficiosamente, alínea c) do n,º 2, daquele normativo, “anular a decisão proferida na 1.ª Instância, quando, não constando do processo os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória, a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Como defende António dos Santos Geraldes in Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, pág. 358, “a anulação da decisão da 1.ª instância apenas deve ser decretada se não constarem do processo todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto modificações que forem consideradas oportunas”. É esta precisamente a situação em apreço, estando integralmente documentada nos autos toda a prova que as partes entenderam dever produzir sobre os factos alegados. Com efeito, resultou das declarações de parte da autora a forma como o agregado familiar vivia e dependia da exploração do restaurante, a perguntas formuladas pelo próprio Mandatário da ré, e que se tornam verosímeis se verificarmos a que título foi efetuando descontos para a segurança social (como cônjuge de trabalhador independente como se retira da informação documental da segurança social) e da profissão por si exercida de cozinheira. Elencando o pensamento doutrinário sobre este meio de prova, no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 12/10/2023, da Juiz Desembargadora Raquel Rego, proc. 1059/19.2T8CHV.G1, in www.dgsi.pt, vemos três posições diferentes: “Assim, adotando, neste domínio, o princípio da prova, veja-se Carolina Henriques Martins, Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, p. 58, quando escreve que «Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida». Integrando a segunda posição, está Lebre de Freitas, “A ação Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, pag. 322, editora Gestlegal, Lebre de Freitas consignando que «a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas». Finalmente, sendo defensora da terceira, Catarina Gomes Pedra, “A Prova por Declarações das Partes no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo”, Escola de Direito, Universidade ..., 2014, p. 145, ao escrever que «não pode esquecer-se que a limitação do valor probatório das declarações das partes, como, de resto, a sua compreensão no contexto de um meio de prova subsidiário, pode consubstanciar, em determinadas situações, uma violação do princípio da igualdade de armas previsto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem»”. Como aí se conclui “é acertado dizer-se que as declarações de parte, pela sua própria natureza, exigem do julgador um redobrado cuidado de apreciação e exigência quanto à veracidade do seu conteúdo, posto que não deixam de estar imbuídas de um interesse pessoal na sorte da lide. Todavia, entender que, sozinhas, não podem valer como meio de prova equivaleria a uma revogação material do conteúdo da norma, cujo poder ao tribunal não assiste”. Ora, não temos dúvida que aquelas declarações de parte nos mereceram credibilidade sobre a natureza da atividade exercida pela autora no restaurante, sendo deste que ela e o marido retiravam o rendimento de que dependia o agregado familiar, embora tais rendimentos fossem totalmente geridos pelo marido (como não é de estranhar, considerando o meio geográfico onde se inserem e a idade da autora). Tais declarações foram, porém, confirmadas pelo filho do casal, referindo-se ao restaurante EMP03... que existia há cerca de 37 anos (e já antes, noutros restaurantes de que foram proprietários) e à forma de exploração do mesmo (gestão familiar), embora não tivesse ideia dos rendimentos retirados do restaurante (que permitiriam, contudo, que os dois filhos pudessem ter estudado em colégio particular). Assim, adita-se à matéria de facto provada a seguinte factualidade: 49 – A autora exercia a atividade de cozinheira no restaurante que explorava conjuntamente com o seu marido, mas cuja atividade se encontrava inscrita em nome deste. 50 - A sua subsistência e do seu agregado familiar resultavam também da atividade por si exercida no restaurante. Ora, considerando estes factos, e assim, a fundamentação jurídica do Tribunal de 1.ª Instância, não vê este Tribunal de recurso como possa merecer censura a decisão proferida. Com efeito, na ausência de uma quantificação do rendimento que a autora retirava do restaurante – e que não se confunde com o rendimento do restaurante – essa falta de quantificação não implica desconsidera-lo, porque ele existe efetivamente como fonte de sustento do agregado familiar da autora (nem tal foi feito pela ré, na fase extrajudicial), sendo apenas questionável em que termos pode ser considerado. O recurso ao valor do salário mínimo nacional é efetivamente o melhor recurso a que o Tribunal poderia recorrer para avaliar o prejuízo patrimonial sofrido pela autora com a impossibilidade desta prestar o seu trabalho de cozinheira do restaurante por si explorado com o marido. Não existe assim fundamento para, neste segmento, alterar a decisão proferida, julgando-se improcedente a apelação. 3 – Quanto a encargos suportados pela autora com sessões de fisioterapia, consultas médicas e ajuda medicamentosa: Relegando tal pretensão para liquidação ulterior (e, portanto, não peticionando inicialmente qualquer condenação da ré no pagamento de uma quantia certa), alegava a autora na sua petição inicial que: - o número de programas anuais de fisioterapia de que necessitaria e o número de sessões por programa – arts.º 282.º e 283.º da petição inicial; - o valor de cada sessão de fisioterapia (três zonas) – 45,00 euros – art.º 101.º da petição inicial; - o número de consultas de que necessitaria por ano e em que especialidades - art.s 278.º, 279.º e 292.º da petição inicial; - a necessidade de continuar a tomar medicação analgésica, anti-inflamatória e de psiquiatria – arts.º 286.º, 293.º, 294.º e 295.º da petição inicial. Quando ampliou o pedido (e, aqui, não temos dúvidas que o que fez a autora foi liquidar o pedido genérico inicialmente formulado, sem que o Tribunal assim o apreciasse, sendo certo que considerou a liquidação efetuada sem a qual não poderia ter condenado a ré no pagamento de uma quantia certa), a autora fundamentou os pedidos que formulou, nos seguintes termos: - 10.000,00 € para ajudas medicamentosa, alegando que iria necessitar de medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios e psiquiátricos, despendendo pelo menos 40,00 € ou 50,00 € por mês, tendo uma esperança média de vida de 85 anos (note-se que, com estas premissas, não se percebe como alcança a autora o valor de 10.000,00 €, pois que este valor apenas é atingido, à razão de 500,00 € por ano, ao fim de 20 anos) – art.s 65.º e 66.º do requerimento de “ampliação”; - 15.000,00 € para consultas médicas, alegando a necessidade de 3 consultas para cada uma das seguintes especialidades: ortopedia, otorrinolaringologia, oftalmologia, psiquiatria e 6 de fisiatria, considerando um custo unitário de 60,00 € a 70,00 €, no valor de 1.200,00 € ano, incluindo aqui deslocações (fazendo os cálculos, resulta claro que a autora está, agora, apenas a considerar a despesa de 1.200,00 € x 12,5 anos, sem que se perceba porquê, desconhecendo-se a que concretas deslocações se refere) – arts.º 69.º a 71.º do requerimento de “ampliação”; - 40.000,00 € por tratamentos de fisiatria, considerando 60 sessões por ano e que cada uma tem um custo de 45,00 €, com um custo anual de 2.700,00 €, reportando-se ainda a deslocações - desconhecendo-se quais as deslocações a realizar – (fazendo o cálculo possível com estas premissas temos que a autora considera 14,8 anos de fisioterapia, sem que se explique porquê e as razões pelas quais o período considerado é diferente dos dois itens anteriores) – arts.º 73.º e 74.º do requerimento de “ampliação”. Perante esta alegação, o Tribunal deu como provado: “18. A marcha só era possível com apoio externo. 24. A autora vai precisar de fisioterapia até ao fim da sua vida. 25. A autora teve e tem de tomar diversa medicação. 26. A autora necessita de acompanhamento de diversas especialidades médicas. 37. A autora teve alta de psiquiatria em 16/01/2019 medicada com cipralex e xanax. 39. A autora tem de usar próteses auditivas bilaterais. 40.É necessário assegurar a manutenção das próteses e a sua substituição vitalícia. 41. A autora tem dores constantes”. Na sentença proferida, os montantes arbitrados de 7.000,00 € para ajudas medicamentosas (referindo-se expressamente que se incluem “os instrumentos de apoio de marcha”), 15.000,00 € para consultas médicas e 35.000,00 € para tratamentos de fisiatria, foram fundamentados nos seguintes termos: “Resulta da matéria de facto dada como provada que a autora, não obstante a alta clinica, necessitará de modo vitalício de acompanhamento médico de diversas especialidades, nomeadamente ortopedia, otorrinolaringologia, oftalmologia, psiquiatria e fisiatria, com a correspondente vertente medicamentosa. Mais necessitará de diversas sessões de fisioterapia anualmente. Terá ainda, as mais das vezes de suportar as despesas com o seu transporte para tais consultas e tratamentos. Aos danos aqui reclamados assumem a natureza de danos futuros uma vez que, sendo certos, ainda não se tinham repercutido na esfera patrimonial da autora à data da instauração da presente ação – cfr. art. 564º, n.º2, do Cód. Civil. Os danos futuros podem dividir-se, desde logo, em previsíveis ou imprevisíveis. Nesta situação dos autos está em causa um dano futuro certo, na medida em que se apresenta como infalível no momento em que o juízo se formula. Neste caso, podem ser seguidos dois caminhos: ou a condenação da ré no pagamento destas despesas a liquidar em momento posterior ou a fixação de uma indemnização ao abrigo do estabelecido no art. 566º, n.º3, do Cód. Civil. Afigura-se que, na situação dos autos, a segunda posição será a mais viável. Desde logo porque foi a opção manifestada pela autora aquando da formulação do pedido uma vez que reclama o pagamento de uma quantia certa. Por outro lado, a ao nível da operacionalidade prática evita que a autora tenha de suportar inicialmente tais despesas sendo, posteriormente reembolsada”. Os valores foram assim fixados “tendo em consideração juízos de equidade, designadamente a situação clinica da autora, a necessidade de acompanhamento médico, medicamentoso e clínico constante, a previsível duração desta situação, ou seja, vitalícia”. A ré recorre da decisão alegando que esta não se alicerçou em quaisquer factos provados que permitam alcançar os valores arbitrados, devendo ser relegado para momento ulterior a fixação desta concreta indemnização. Se é inequívoco que inexistem factos provados que suportem os termos em que foi efetuada a condenação da ré no pagamento da indemnização de 57.000,00 €, sendo completamente impercetível o raciocínio efetuado pela Mm. ª Juiz titular (assistindo razão à recorrente quando refere que o valor fixado poderia ser qualquer um, pois que não é explicitado o critério indemnizatório), tal não nos remete, no caso em apreço, de imediato, para uma liquidação ulterior como pretende a ré. O recurso à equidade não é uma escolha do julgador, perante os termos em que foi formulado o pedido pelo lesado, como parece entender-se. Se é certo que, se não for formulado um pedido de condenação em quantia certa, o Tribunal não pode proferir uma condenação em quantia certa, o contrário já não é verdadeiro. Assim, se a autora não tivesse liquidado, como liquidou, o pedido genérico que formulou quanto a este tipo de despesas (com medicamentos, consultas e tratamentos de fisioterapia), não seria lícito ao Tribunal a quo condenar a ré nos montantes certos por si fixados. Tendo a autora efetuado tal liquidação na pendência dos autos, a condenação da ré no pagamento de quantia certa (como decidido pelo Tribunal) ou em quantia em liquidar ulteriormente (nos termos permitidos pelo art.º 609.º do C. P. Civil e agora propostos pela ré) depende naturalmente da matéria de facto que resulte demonstrada. Estamos perante dano futuro, sendo certo que este apenas foi liquidado em 2023. Este dano futuro é, naturalmente, indemnizável, sendo apenas atendíveis os que forem previsíveis, nos termos do art.º 564.º do C. Civil (nem a ré contesta a sua ressarcibilidade). Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/06/2023, da Juiz Desembargadora Raquel Batista Tavares, proc. 1019/21.3T8PTL.G1, in www.dgsi.pt, “estão em causa danos que o lesado ainda não sofreu ao tempo da atribuição da indemnização, mas que muito provavelmente virá a sofrer no futuro; são danos de natureza patrimonial e não se tendo ainda produzido, a sua valoração será efetuada com base em juízos de prognose, mediante um cálculo de verosimilhança ou probabilístico (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/11/2021, Relatora Conselheira Maria João Vaz Tomé, Processo n.º 590/13.8TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). O que releva, para estes danos serem indemnizados, é que sejam previsíveis, isto é, altamente certos ou prováveis.; contudo, o grau de certeza que deve existir para que se considere o dano futuro previsível, e como tal indemnizável, não é o mesmo daquela que carateriza o dano presente. Não se tendo ainda verificado o dano futuro no momento da atribuição da indemnização, o que importa é que previsivelmente se venha a produzir “segundo um grau de elevada probabilidade com base no critério do id quod plerumque accidit” (v. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/11/2021). Assim, se, por um lado, o julgador não se deve bastar com a mera eventualidade de um prejuízo futuro para afirmar o dano futuro como ressarcível e, dessa forma, justificar a atribuição da respetiva indemnização, a verdade é que se nos afigura ser suficiente a demonstração de que o dano se virá a produzir segundo a normalidade do desenvolvimento causal, como resultado das lesões sofridas em consequência do evento danoso, segundo um critério de normalidade fundado nas circunstâncias do caso concreto, resultantes dos factos provados”. Ora, como resulta do que escrevemos supra sobre o que foi a alegação da autora sobre esta matéria, os factos necessários à fixação da indemnização estavam efetivamente alegados na petição inicial e no requerimento em que liquidou o montante indemnizatório nos termos referidos. E, estando alegados ou resultando da instrução e sendo os mesmos concretizadores dos que foram alegados, constituindo factos essenciais para a afirmação do dano a indemnizar, têm de resultar provados ou não provados, nos termos já referidos no ponto 2 desta decisão. Assim, considerando a prova pericial realizada e que foi aceite por ambas as partes e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, cumpre alterar e aditar à matéria de facto provada que: 51 – A autora necessitará de medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios e psiquiátricos, despendendo quantia não apurada. 52 – A autora necessitará de consultas regulares de oftalmologia, otorrinolaringologia, psiquiatria/neurologia e de medicina física e de reabilitação, tendo as mesmas custo não apurado. 53 – A autora necessitará de pelo menos 40 sessões de fisioterapia por ano, com um custo, para cada uma, de 45,00 €. 54 – A autora terá de fazer as deslocações necessárias par realizar essas consultas e tratamentos de fisiatria 55 – A autora necessitará de mudança regular de canadiana. Como se disse, o Tribunal tem de atender aqui à prova pericial realizada e que, nesta matéria, foi absolutamente concludente. No que se refere ao facto 53, perante a resposta do Sr. Perito, confirmada nos esclarecimentos que prestou em audiência, fazendo oscilar tal necessidade entre 40 a 60 sessões, na dúvida sobre quantas serão realizadas em cada ano, apenas poderá o Tribunal considerar o valor mínimo, ou seja, as 40 sessões, atendendo ao disposto no art.º 414.º do C. P. Civil, pois que está causa facto constitutivo do direito da autora, Assim, existindo dúvida sobre se serão necessárias 40 ou 60 sessões de fisioterapia, a dúvida resolve-se contra a autora a quem o facto aproveita. De igual modo, quanto ao custo de cada tratamento (e verificando-se através de consulta no Google o valor médio desse tipo de tratamento), temos que considerar o documento n.º ...3 junto com a petição inicial e que se reporta ao valor de 45,00 € (tendo sido nessa local que foram realizados os tratamentos efetuados à autora que, em fase pré-judicial, foram sendo pagos pela ré como resulta da aceitação da ré quanto aos factos 101.º e 102.º da petição inicial). Não temos, assim, dúvidas que o dano relativo aos tratamentos de fisioterapia é inteiramente determinável. Assim, estando em causa 20 sessões x 2 ciclos, ou seja, 40 sessões, sendo o seu custo de 45,00 € por sessão, chegamos ao valor anual de 1.800,00 €. Considerando o período de 15 anos e 3 meses temos o valor de 27.900,00 € (para os últimos três meses, consideramos apenas um ciclo de 20 sessões). Se a estes tratamentos juntarmos as deslocações necessárias à sua realização (de que se desconhece qualquer pormenor que dependia da alegação do local onde seriam realizadas), e a probabilidade de o custo de cada sessão aumentar (pois que a diminuição do preço é, como resulta da experiência comum, uma impossibilidade), entendemos que a fixação da indemnização devida a este título não pode ultrapassar os 30.000,00 €, assim se reduzindo a indemnização fixada. Quanto ao mais, resulta claro que a matéria de facto provada é insuficiente para se determinar o montante da indemnização. Não se sabendo que montantes são, em média, de despendidos em medicamentos e instrumentos de apoio de marcha (e, aqui, quantas vezes será necessário substitui-los) e quantas são, por ano, as consultas “regulares” a que a autora terá de recorrer ou qual o seu custo, não é possível determinar o montante da indemnização, ainda que a autora tenha quantificado o seu pedido. Com efeito, analisada toda a prova produzida, não tendo Sr. Perito sido questionado sobre quantas considera serem a consultas regulares a que teria de recorrer, qual a concreta medicação que está a ser tomada pela autora (e que nos permitirá perceber quanto pode gastar em média por mês) e qual o instrumento de apoio à marcha utilizado pela autora e com que periodicidade terá de ser substituído, não podemos considerar determinável o dano que se reconhece existir. A prova produzida não permitiu a prova dos factos alegados pela autora. A equidade não é uma muleta a que nos socorremos perante a indeterminabilidade do montante dos danos futuros previsíveis e muito menos porque “foi a opção manifestada pela autora aquando da formulação do pedido uma vez que reclama o pagamento de uma quantia certa”, ou porque “ao nível da operacionalidade prática evita que a autora tenha de suportar inicialmente tais despesas sendo, posteriormente reembolsada” (como se referiu na sentença proferida). A remessa para liquidação ulterior não obriga a autora a suportar a despesa e exigir depois o seu ressarcimento à ré, como se escreveu na sentença proferida. Obriga apenas a autora a demonstrar, no incidente de liquidação já que não o fez nestes autos, os factos que tornam determinável o dano, recorrendo-se à equidade, nesses autos de liquidação, apenas se, então, tal quantificação não for possível. Nas palavras do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 30/09/2021, do Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. 899/19.7T8VCT.G1, in www.dgsi.pt, com as citações dele constantes e referidas em notas de rodapé do texto original, “o artigo 564.º, n.º 2, do CC prevê expressamente que, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, dispondo o mesmo preceito que, se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Por outro lado, a necessidade de recurso aos critérios da equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do CC, surge quando se encontre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos. Mas, mesmo nas situações em que não seja possível determinar o montante exato dos prejuízos, o recurso à equidade pressupõe que “o «núcleo essencial» do dano está suficientemente concretizado e processualmente demonstrado e quantificado, não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário «salto no desconhecido», dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados”, devendo, então, proferir-se condenação genérica, por não haver elementos factuais suficientemente consistentes para quantificar a indemnização devida.. Ora, no segmento em apreciação estamos perante danos futuros suscetíveis de configurar danos emergentes, sendo ainda possível tentar a quantificação de tais danos com maior precisão em incidente de liquidação, e não apenas com recurso à equidade (artigo 566.º, n.º 3, do CC (30)). Importa ainda ponderar que - conforme esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa -, «[m]esmo em casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a ação pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade. (…) Esta é, aliás, uma posição que encontra na jurisprudência um larguíssimo consenso (…)». Assim, tal como salienta o Ac. do STJ de 19-05-2009 (32), «[s]empre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença»”. Está em causa alegar e provar, como se disse, qual o valor mensal despendido em medicação e em auxiliar da marcha e, neste caso, a periodicidade da sua substituição. Está em causa alegar e provar qual o número anual das consultas “regulares” das especialidades referidas na matéria de facto provada e o custo de cada uma delas, bem como as deslocações a realizar, previsivelmente, para cada uma delas. Julga-se, assim, parcialmente procedente a apelação, nesta parte, relegando-se para incidente ulterior a fixação do montante indemnizatório devido e relacionado: - com os custos com medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios e psiquiátricos e auxiliar da marcha desde a data da propositura da ação, considerando a esperança média de vida da autora, nos termos desta decisão; - com os custos com consultas médicas regulares de oftalmologia, otorrinolaringologia, psiquiatria/neurologia e de medicina física e de reabilitação e respetivas deslocações desde a data da propositura da ação, considerando a esperança média de vida da autora, nos termos desta decisão. No mais, que não foi colocado em causa, mantém-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, incluindo quanto a juros de mora. Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7, do C. P. Civil): 1 – Deve considerar-se o valor de 5,00 € por hora para indemnizar o dano resultante da necessidade de auxílio de terceira pessoa. 2 – O Tribunal da Relação deve ampliar oficiosamente a matéria de facto provada se estavam alegados factos essenciais e necessários à quantificação dos danos e aqueles não constam do elenco da matéria de facto provada e não provada, embora estejam referidos na fundamentação jurídica da decisão no âmbito da quantificação da indemnização a atribuir a cada dano concreto. 3 – Não pode condenar-se a ré no pagamento de uma quantia certa para indemnizar dano futuro previsível, invocando a equidade, quando a autora alegou, mas não demonstrou os factos que permitiriam a sua quantificação e o dano não é, assim, determinável. 4 – Neste caso, impõe-se que seja proferida condenação da ré no pagamento da quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior. V – Decisão: Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em conformidade: A) revogam a decisão proferida no que se reporta ao valor da indemnização a atribuir à autora pela necessidade de auxílio de terceira pessoa que se fixa agora em 111.325,00 € (cento e onze mil trezentos e vinte e cinco euros, condenando-se a ré no seu pagamento à autora; B) alteram oficiosamente a decisão da matéria de facto, aditando à matéria de facto provada os factos supra referidos com os n. ºs 49 e 50, mantendo, no entanto, a decisão proferida na parte em que condenou a ré no pagamento da quantia de 28.528,00 € (vinte e oito mil euros e quinhentos e vinte e oito euros) a título de perdas salariais; C) alteram oficiosamente a decisão da matéria de facto, aditando à matéria de facto provada os factos supra referidos com os n.ºs 51 a 55; D) revogam a sentença proferida na parte em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 57.000,00 € (cinquenta e sete mil euros), relativa a despesas futuras com medicamentos, consultas e fisioterapia; E) fixam em 30.00.00 € (trinta mil euros) o valor da indemnização a atribuir à autora pelos custos de fisioterapia suportados pela autora desde a propositura da ação e a suportar no futuro, condenando-se a ré no seu pagamento à autora; F) relegam para liquidação ulterior a indemnização devida à autora relativa aos custos com medicamentos e auxiliar da marcha e respetiva substituição, suportados pela autora desde a propositura da ação e a suportar, considerando a esperança média de vida da autora, nos termos desta decisão, condenando-se a ré no seu pagamento à autora; G) relegam para liquidação ulterior a indemnização devida à autora relativa a consultas médicas de oftalmologia, otorrinolaringologia, psiquiatria/neurologia e de medicina física e de reabilitação e respetivas deslocações, suportados pela autora desde a propositura da ação e a suportar, considerando a esperança média de vida da autora, nos termos desta decisão, condenando-se a ré no seu pagamento à autora; H) no mais, mantém-se a sentença proferida, incluindo quanto à condenação relativa a juros de mora. As custas deste recurso serão suportadas na proporção de 4/6 pela recorrente e 2/6 pela recorrida. ** Guimarães, 02/05/2024 (elabora, revisto e assinado eletronicamente) |