Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
64253/23.5YIPRT.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: INJUNÇÃO
AÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
RECONVENÇÃO
REQUISITOS
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
TESTEMUNHAS A APRESENTAR
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/28/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O direito a um processo equitativo, previsto no art. 20º, nº 4, da CRP, e a justiça material exigem e impõem que se possibilite que o réu demandado se socorra de todos os meios de defesa ao seu dispor, designadamente invocando a compensação de créditos a qual lhe permite que não se exponha ao risco de insolvência do seu devedor.
Por isso, pode invocar a compensação de créditos no âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
II - À luz do atual direito processual civil, a compensação tem necessariamente de ser invocada e declarada por via reconvencional, independentemente do seu valor exceder ou não o crédito reclamado pelo autor.
III - Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias a compensação também tem que ser deduzida por via reconvencional, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução desse pedido reconvencional.
IV - A reconvenção implica uma modificação do objeto da ação a qual, em vez de se circunscrever ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objeto um pedido formulado pelo réu.
A sua admissibilidade depende de requisitos de ordem processual e de ordem substantiva, sendo que estes últimos se prendem com a necessária conexão que tem de existir entre os dois pedidos e que se encontram elencados nas als. a) a d), do nº 2, do art. 266º, do CPC.
V - Invocando o requerido que detém um crédito sobre a requerente decorrente de danos ocorridos na sequência de inundações causadas por instalação deficiente de uma torneira efetuada pela requerente no âmbito de um outro contrato de empreitada, e pretendendo compensar este seu crédito com o invocado na ação e obter a condenação da requerente no pagamento do valor remanescente, a reconvenção é processualmente admissível nos termos do disposto no art. 266º, nº 2, al. c) do CPC.
VI - Pese embora, como regra, no âmbito da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato as testemunhas tenham que ser apresentadas pela parte na audiência final, se a parte, de forma factualmente concretizada e justificada, invocar que se encontra impossibilitada de efetuar essa apresentação e que a testemunha é imprescindível ou essencial para a descoberta da verdade, em face do dever de gestão processual e do princípio de cooperação (arts. 6º e 7º do CPC), e na concretização do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado (art. 20º da CRP), deverá ser determinada a notificação da testemunha.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO

EMP01..., LDA. apresentou requerimento de injunção contra AA com vista a obter o pagamento de € 4 204,14 de capital, € 822,86 de juros e € 102,00 de taxa de justiça, invocando um contrato de empreitada celebrado em ../../2018.
Em síntese, alegou que o requerido não procedeu ao pagamento da fatura n.º ...65, datada de 19-07-2018, relativa ao fornecimento e montagem de Central Hidropneumática, marca ...”, modelo ...”, incluindo quadro elétrico, duas bombas, dispositivo de corte e controlo, bem como os acessórios de ligação ao depósito em aço e inox, trabalho este que foi objeto do orçamento n.º ...23, com data de 17.01.2017, o qual foi aceite pelo requerido.
*
O requerido AA deduziu oposição e reconvenção.
Alegou, em síntese, que celebrou com a requerente o contrato de empreitada que a mesma invoca, tendo aceite o orçamento n.º ...23 que a mesma lhe apresentou.
Porém, aquando da execução do referido serviço, a requerente verificou que a Central de Pressurização Hidropneumática, seus materiais e demais acessórios, eram incompatíveis com a rede elétrica da “moradia de ...”, visto esta ser monofásica e aqueles serem trifásicos.
Ao verificar essa incompatibilidade, a requerente não procedeu à sua montagem, procedeu ao levantamento da aludida Central de Pressurização Hidropneumática, dos seus materiais e demais acessórios, levando-os para as suas instalações.
A requerente comprometeu-se com o requerido a encontrar uma solução compatível com a rede elétrica da “moradia de ...”, a qual sempre seria menos dispendiosa, visto que os equipamentos monofásicos têm menor potência e menor consumo de energia.
E, inclusive, informou o requerido que retificaria o orçamento, porquanto haveria um diferencial de, aproximadamente, menos 1.000,00 €.
Contudo, a requerente não procedeu à retificação do orçamento e nem sequer forneceu e montou a nova Central de Pressurização Hidropneumática, seus materiais e demais acessórios, compatíveis com a rede elétrica monofásica, razão pela qual o contrato se deve considerar não cumprido.
Por conseguinte, invocando a exceção de não cumprimento, considera que não tem que proceder ao pagamento da fatura peticionada pela requerente.
Alegou ainda que a requerente foi a responsável por realizar toda a obra de instalação de sistemas de canalização de águas e dos aparelhos e equipamentos sanitários com eles relacionados da “moradia de ...”, tendo o requerido procedido, oportunamente, ao pagamento desses concretos bens e serviços.
Nessa “moradia de ...”, ocorreram duas inundações que derivaram de um defeito da torneira de segurança do chuveiro higiénico junto à sanita casa de banho situada na Suite, no 1.º andar, a qual foi instalada pela requerente/reconvinda.
Tais inundações causaram danos no montante total de 7.298,74 € (1.948,55 € + 5.349,19 €).
Pediu, em reconvenção, que:
- no caso de procedência total ou parcial do requerimento de injunção, por força da reconvenção deduzida seja operada a compensação de créditos, devendo o remanescente/diferencial ser pago pela requerente/reconvinda ao requerido/reconvinte;
- no caso de improcedência do requerimento de injunção, a requerente/reconvinda seja condenada no pagamento ao requerido/reconvinte da totalidade do seu crédito.
Subsidiariamente, no caso de o Tribunal entender não ser admissível a reconvenção, pediu que o reconhecimento do crédito do requerido/reconvinte sobre a requerente/reconvinda, seja admitido como exceção perentória e, por conseguinte, que culmine na sua absolvição relativamente aos pedidos constantes do requerimento de injunção.
*
Na oposição, o requerido arrolou quatro testemunhas e formulou o seguinte requerimento:

“REQUER-SE A V. EX.ª que por serem testemunhas que o requerido não irá conseguir apresentar em Audiência de Julgamento, atendendo à atividade profissional desenvolvida pelos mesmos, que seja ordenada a notificação das pessoas supra identificadas, no rol, com os n.ºs 3 e 4, nos seus respetivos domicílios profissionais, supra identificados, para virem depor em Tribunal, na referida qualidade, respondendo a todos os factos alegados nesta peça processual.”
*
Os autos foram remetidos à distribuição como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, após o que, em 18.6.2024, foi proferido despacho o qual, na parte que releva para o presente recurso, tem o seguinte teor:

“Da admissibilidade da reconvenção
Juntamente com a oposição que deduziu, o R. apresentou reconvenção.
Cumpre aferir da sua admissibilidade.
Os presentes autos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
Os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, são os constantes do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e confina essa forma de processo especial unicamente a dois articulados, a petição ou requerimento de injunção e a contestação.
Mais ainda, a contestação apenas é notificada ao autor aquando da notificação do despacho designativo da data de julgamento, pelo que a resposta daquele a, eventuais exceções, apenas pode ocorrer no início da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
“Daí resulta a intencionalidade da lei no sentido de proibir a dedução de pedido reconvencional na espécie processual em causa, o que, aliás, está de acordo com a simplificação que a caracteriza, em função da reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver ou da estrutura do litígio em causa.
Com efeito, a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a acção em causa, cuja particular especificidade se centra na celeridade derivada da simplificação, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional.
Não se vê que esta solução legal afecte o direito de defesa do réu, certo que este, se tiver para tal algum fundamento legal, pode fazer valer em acção própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na acção.” – cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª edição, páginas 87 e 88.
De outro modo, frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efetivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante – neste sentido pronunciou-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 21/10/2010, Processo n.º 186168/09.3YIPRT.L1-8, in www.dgsi.pt.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, por ser legalmente inadmissível, não se admite a reconvenção deduzida.
E mesmo que assim se não entendesse, sempre se dirá que o pedido reconvencional deduzido pelo R. não se enquadra em nenhum das alíneas do disposto no artigo 266.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, pelo que também por este fundamento, a reconvenção deduzida seria legalmente inadmissível.
(…)
Relativamente aos requerimentos de prova apresentados, e atento o teor do disposto no artigo 3.º n.º 4 do Decreto-lei n.º 269/98, de 01.09, as provas são oferecidas na audiência, pelo que os mesmos serão apreciados em sede de audiência final por ser esse o momento oportuno.
Acresce que, atento o supra exposto, indefere-se a notificação de testemunhas, pois as mesmas são a apresentar, cfr. artigo 3.º n.º 4 do Decreto-lei n.º 269/98, de 01.09.”
*
O requerido não se conformou com este despacho e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1. Porque o presente Recurso vem do Despacho de 18-06-2024, com a referência n.º ...28, o qual não admitiu a reconvenção deduzida pelo recorrente e indeferiu a notificação das testemunhas indicadas no rol constante da Oposição com Reconvenção;
2. Porque o Despacho recorrido padece de erro de julgamento de direito, porquanto o entendimento aí sufragado viola o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 266.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e c), e n.º 3, 547.º e 549.º, n.º 1, todos do CPC;
3. Porque, pese embora os presentes autos regerem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, o Tribunal a quo não poderia afastar a aplicação, in casu, das regras gerais do CPC;
4. Porque o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, no âmbito do Despacho recorrido, com o devido respeito, que é muito, encontra-se ultrapassado e desatualizado, visto a posição atual e majoritária da Jurisprudência Pátria;
5. Porque o recorrente deduziu reconvenção com base no disposto no artigo 266.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPC, uma vez que pretende o reconhecimento de um crédito sobre a recorrida no montante total de 7.298,74 € (1.948,55 € + 5.349,19 €), relativo aos danos sofridos na sua “moradia de ...”, em decorrência de duas inundações que aí ocorreram, as quais derivaram de defeitos da torneira de segurança do chuveiro higiénico (instalado pela recorrida) junto à sanita casa de banho situada na Suite, no 1.º andar, ou seja, o pedido reconvencional deduzido emerge dum facto jurídico que serve de fundamento à defesa do recorrente, bem como da sua pretensão em obter o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o seu pagamento;
6. Porque relativamente ao crédito invocado não é aplicável o disposto no artigo 853.º do CC, isto porque, por um lado, não se trata de um crédito proveniente de factos ilícitos dolosos, ou de um crédito impenhorável, ou ainda, de um crédito do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas; por outro, a compensação pretendida pelo recorrente não acarretará em nenhum prejuízo ao direito de terceiros;
7. Porque a compensação pretendida pelo recorrente tem necessariamente de ser invocada e declarada por via reconvencional, independentemente do seu valor exceder o crédito reclamado pela recorrida;
8. Porque o Tribunal a quo deveria ter feito uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional, tendo em vista a salvaguarda dos princípios do contraditório e da igualdade de armas;
9. Porque atento à jurisprudência majoritária, bem como ao disposto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e nos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 37.º, n.º 2 e n.º 3, 266.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a) e c), e n.º 3, 547.º e 549.º, n.º 1, todos do CPC, o presente pedido reconvencional deduzido sempre deveria ter sido admitido pelo Tribunal a quo, o que não aconteceu;
10. Porque o recorrente requereu que as testemunhas, por si indicadas, fossem notificadas pelo Tribunal a quo, uma vez que “o requerido (ora, recorrente) não irá conseguir apresentar (as testemunhas) em Audiência de Julgamento, atendendo à atividade profissional desenvolvida pelos mesmos” e tais são essenciais para a Descoberta da Verdade Material e Boa Decisão da Causa;
11. Porque o Tribunal a quo deveria ter deferido a notificação das testemunhas indicadas no rol da Oposição com Reconvenção, considerando o disposto nos artigos 6.º e 7.º, ambos do CPC, quanto ao dever de gestão processual e ao princípio da cooperação;
12. Porque o Despacho recorrido padece do vício da inconstitucionalidade material, por violação (I) do direito do recorrente de acesso ao direito, na dimensão de tutela jurisdicional efetiva, conforme o disposto no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 5 da CRP, por restringir de forma desnecessária, desadequada e desproporcionada o seu direito de defesa, e (II) do direito a um processo equitativo, previsto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, por tolher a possibilidade do recorrente de socorrer-se de todos os meios de defesa ao seu dispor, designadamente invocando a compensação de créditos tanto por não admitir a Reconvenção deduzida, quanto por indeferir a notificação das testemunhas indicadas no rol da Oposição com Reconvenção.”

Terminou pedindo que a decisão recorrida seja revogada e seja admitida a reconvenção e determinada a notificação das testemunhas indicadas no rol constante da oposição com reconvenção.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir em separado, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Foi fixado à causa o valor de € 5 027,00 (despacho de 8.11.2024, ref. Citius 193350010).
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I - saber se é possível deduzir reconvenção no âmbito de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias com vista à invocação de compensação de créditos;
II - na hipótese afirmativa, saber se a reconvenção deduzida é processualmente admissível à luz do disposto no art. 266º, nºs 1 e 2 do CPC;
III - saber se existe, ou não, fundamento legal para notificar as testemunhas indicadas em 3º e 4º lugar na oposição.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que se encontram descritos no relatório e os mesmos resultam do iter processual.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

I – (Im)possibilidade de deduzir reconvenção no âmbito de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias com vista à invocação de compensação de créditos

A decisão recorrida negou a possibilidade de ser deduzida reconvenção na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) por não se coadunar com a simplificada tramitação processual que se encontra prevista para a mesma, a qual prevê unicamente a existência de dois articulados, pelo que, com a admissão da possibilidade de dedução de reconvenção, frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efetivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante.

O recorrente discorda da decisão e considera que a compensação tem sempre que ser deduzida por meio de reconvenção, face ao disposto no art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, o qual é aplicável à AECOP, e que em ações dessa natureza é possível deduzir reconvenção, não obstante a sua natureza simplificada, cabendo ao juiz, ao abrigo dos poderes de gestão processual e adequação formal constantes dos arts. 6º e 547º, do CPC, ajustar a tramitação da ação à dedução de pedido reconvencional.
Com esta argumentação, pede que seja revogada a decisão e admitida a reconvenção.

Comecemos por analisar se deve ser admitida a invocação da compensação de créditos na AECOP.

A compensação é uma das causas extintivas da obrigação, para além do cumprimento, permitindo o nº 1 do artigo 847º do CC que, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas possa livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, desde que se verifiquem os requisitos elencados nas als. a) e b).

Nas palavras de Vaz Serra (in Compensação, estudo publicado em 1952 como separata do n.º 31 do Boletim do Ministério da Justiça, pp. 5 e 6), “a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em se julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte.

Considera-se que o direito a um processo equitativo, previsto no art. 20º, nº 4, da CRP, exige e impõe que se permita que o réu demandado se socorra de todos os meios ao seu dispor para se defender.
Um desses meios de defesa é precisamente o de invocar a compensação de créditos.

Como se escreveu no Acórdão do STJ, de 6.6.2017, Relator Júlio Gomes (in www.dgsi.pt) a compensação de créditos “permite a quem a invoca com sucesso não suportar (total ou parcialmente consoante o seu âmbito) o risco de insolvência da contraparte.
Se a compensação não for admitida a parte terá que pagar uma quantia para depois a exigir noutra ação “(se a contraparte então os puder pagar); mas se a compensação for admitida não se expõe (ou não se expõe na mesma medida) a esse risco de insolvência, ficando satisfeita imediatamente na parte em que houver compensação.”

Daí que não seja indiferente para o réu invocar a compensação na ação em que é demandado ou ter de o fazer em ação autónoma instaurada para o efeito.
Por conseguinte, a justiça material exige que seja permitido ao demandado na AECOP invocar a compensação de créditos.

Respondida de forma afirmativa esta primeira parte da questão recursória, importa de seguida saber se a reconvenção é o instrumento processual adequado à dedução dessa pretensão.

Durante muito tempo foi objeto de controvérsia doutrinal e jurisprudencial qual o instrumento processual adequado para fazer operar a compensação de créditos.

Um entendimento, que era o maioritário, defendia que a compensação deveria ser invocada como exceção se o crédito do réu fosse de valor igual ou inferior ao do autor e apenas teria que ser deduzida por via reconvencional se o crédito fosse superior e o réu pretendesse obter a condenação do autor no valor remanescente.
Outro entendimento, que era minoritário, considerava que a compensação deveria ser sempre deduzida por via de reconvenção, independentemente do valor do crédito.

Entretanto, com a revisão do CPC, o art. 266º, nº 2, al. c) passou a dispor que a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.

Perante a existência da aludida controvérsia, em nosso entender e com todo o respeito que nos merece opinião contrária, a nova redação que foi dada ao art. 266º, nº 2, al. c) só pode ser entendida como uma clara intenção do legislador de tomar posição quanto ao instrumento processual adequado para invocar a compensação de créditos, tendo optado por consagrar a posição minoritária de que a compensação deve ser sempre invocada por via reconvencional, independentemente do valor do crédito.

Neste mesmo sentido, pronuncia-se Paulo Pimenta (in Processo Civil Declarativo, 3ª ed., pág. 215) dizendo que “o legislador quis tomar posição em termos de pôr fim à querela (...). Fica agora claro – mais claro, dir-se-á– que o réu, sempre que se afirme credor do autor e pretenda obter o reconhecimento de tal crédito na ação em que está sendo demandado, deverá formular pedido reconvencional nesse sentido e pedir a fixação das consequências possíveis em face desse reconhecimento (...).
Em face do exposto, é de entender que esta alínea c) do art. 266º tem natureza interpretativa, para os efeitos do art. 13º do CC.
O regime em apreço não permite ao réu qualquer tipo de opção, isto é, não se afigura possível ao réu optar entre a via reconvencional ou a mera invocação de um crédito sobre o autor por meio de exceção perentória. Admitir essa opção seria reeditar a polémica do passado, bem assim desrespeitar o intuito legislativo” (sublinhado nosso).

Importa ainda ter em conta que, a par desta tomada de posição sobre o modo de invocação da compensação dever ser a via reconvencional, o legislador aboliu as formas de processo sumário e sumaríssimo anteriormente existentes e o processo comum de declaração passou a seguir forma única (art. 548º, do CPC).

Destas duas alterações resulta que, no que concerne ao processo comum declarativo, passou a ser sempre admissível a dedução de reconvenção e, consequentemente, a possibilidade de invocar a compensação de créditos por essa via, única que o legislador considera processualmente admissível para o efeito.

Como tal, consideramos que, à luz do atual direito processual civil, a compensação tem necessariamente de ser invocada e declarada por via reconvencional, independentemente do seu valor exceder ou não o crédito reclamado pelo autor.

Assentes nesta premissa, importa agora saber se é ou não possível na AECOP deduzir reconvenção.

Relembramos que a presente ação teve origem em requerimento de injunção o qual, por via da dedução de oposição, se transmutou numa AECOP, nos termos do art. 16º, n º 1, do regime anexo ao DL nº 269/98, de 1.9.
Nos termos do art. 17º, nº1, desse regime, após a distribuição do requerimento de injunção segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 1º e nos artigos 3º e 4º.
Estas disposições não preveem a admissibilidade de reconvenção e não está prevista a apresentação de mais do que dois articulados.

Durante muito tempo entendeu-se, de forma praticamente pacífica, que nesta ação especial não era admissível a dedução de reconvenção porque a mesma não admitia mais do que dois articulados, o que inviabilizava a possibilidade de resposta que a reconvenção necessariamente exige.

A situação alterou-se a partir da entrada em vigor do CPC de 2013.

Na doutrina e na jurisprudência existem atualmente três posições quanto à admissibilidade de invocar a compensação no âmbito da AECOP.

Uma corrente entende que não é admissível reconvenção na AECOP, uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual. Consequentemente, nega a possibilidade de invocar a compensação na AECOP (posição seguida pelo tribunal a quo).
Neste sentido, podem ver-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 5.7.2018, Relator Carlos Oliveira; do Tribunal da Relação de Évora, de 30.5.2019, Relatora Isabel Imaginário, de 23.4.2020, Relator Francisco Matos; do Tribunal da Relação do Porto, de 7.10.2019, Relator Carlos Querido, e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.12.2018, Relatora Luísa Ramos (todos in www.dgsi.pt).

Já atrás explicámos que o direito a um processo equitativo e a justiça material exigem que seja permitido ao demandado na AECOP invocar a compensação de créditos, pelo que não acompanhamos esta posição.

Uma segunda corrente entende que a compensação de créditos, face à redação do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, tem sempre de ser invocada por via da reconvenção e esta não se encontra prevista na ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias. Porém, por razões de justiça material, não pode ser coartada ao requerido a possibilidade de invocar a compensação de créditos, pelo que admite tal dedução, por via reconvencional, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução desse pedido reconvencional.
Neste sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.10.2018, Relatora Cristina Coelho, e de 23.2.2021, Relator Luís Filipe Sousa e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.12.2018, Relatora Fernanda Fernandes, de 31.1.2019, Relatora Purificação Carvalho, de 28.1.2021, Relator Afonso Cabral de Andrade, e de 25.5.2023, Relatora Anizabel Sousa Pereira (todos in www.dgsi.pt).

Por último, uma terceira corrente, também entende que neste tipo de processos é admissível a dedução da compensação, sob pena de ser coartado um meio de defesa ao requerido, mas, como não é admissível a dedução de reconvenção, defende que a apreciação dessa questão deve ser feita como exceção perentória.
Neste sentido, podem ver-se os Acórdãos da Relação de Guimarães de 10.7.2019, Relator Ramos Lopes, de 5.3.2020, Relatora Alexandra Viana Lopes, de 5.11.2020, Relatora Lígia Venade; da Relação de Coimbra de 16.1.2018, Relatora Maria João Areias, de 10.12.2019, Relator Vítor Amaral; da Relação do Porto, de 9.3.2020, Relatora Lina Batista, e de 17.5.2022, Relatora Anabela Dias Silva (todos in www.dgsi.pt).

Quer a segunda, quer a terceira correntes jurisprudenciais têm um pressuposto comum qual seja o de que a justiça material exige que se admita a possibilidade de o demandado invocar a compensação de créditos.
A divergência das duas correntes centra-se unicamente no meio processual a utilizar para o efeito, considerando a segunda corrente que deve ser a reconvenção, usando-se os poderes de gestão processual e de adequação formal conferidos pela lei processual civil para ajustar a respetiva tramitação à dedução desse pedido reconvencional, ao passo que a terceira corrente considera que o meio processual adequado é a apreciação por via de exceção perentória, uma vez que na AECOP não é possível a dedução de reconvenção.

Analisando as teses em confronto e sopesando os argumentos a favor e contra cada uma delas, parece-nos ser de sufragar a segunda posição que admite a dedução da compensação de créditos na AECOP por via de reconvenção, recorrendo aos princípios de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução desse pedido reconvencional.

Expliquemos os motivos que nos levam a tal.
 
Como já analisámos e concluímos, à luz do art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, a compensação de créditos tem de ser deduzida por reconvenção.
Esta norma é também aplicável aos processos especiais, face ao disposto no art. 549º, nº 1, do CPC, segundo o qual os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo o que não estiver aí prevenido, observa-se o estabelecido para o processo comum.
Por isso, também na AECOP a compensação de créditos deve ser efetuada por via de reconvenção.

A argumentação de que a AECOP é incompatível com a dedução de reconvenção, pois é uma ação que se pretende que seja célere e simples, tendo tido na sua génese a finalidade de combate a litígios massificados, mas de baixa densidade ou com pouca complexidade, existentes nos grandes centros urbanos, é um argumento débil quando usado para afastar, sem mais, a possibilidade de invocação da compensação de créditos.
Desde logo, porque “[a] celeridade é sem dúvida importante, mas não deve olvidar-se que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da justiça. Em suma, não é porque uma decisão judicial é célere que a mesma é justa” (Acórdão do STJ, de 6.6.2017, Relator Júlio Gomes, in www.dgsi.pt).

Por outro lado, essas mesmas celeridade e eficiência podem ficar seriamente comprometidas se não for permitido ao réu invocar a compensação de créditos na AECOP. Isto porque, na execução que se seguir à ação, o réu aí executado poderá, em sede de oposição à execução, vir invocar essa mesma compensação de créditos nos termos do art. 729º, al. h), do CPC. Daí que “não tem sentido coarctar as possibilidades de defesa do demandado na AECOP e possibilitar, com isso, a instauração de uma execução que, de outra forma, poderia não ser admissível. A economia de custos na AECOP traduzir-se-ia afinal num desperdício de recursos, ao impor-se que aquilo que poderia ser apreciado numa única ação tivesse de ser decidido em duas ações” (Miguel Teixeira de Sousa, in blogue do IPCC, AECOPs e compensação, 26.4.2017).

Acresce que o direito adjetivo se encontra subordinado ao direito substantivo pois existe com a finalidade de permitir o exercício do direito substantivo ou material.
Como é consabido, o primado da verdade material sobre a verdade meramente formal iniciou-se com reforma do processo civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, tendo o legislador afirmado no preâmbulo desse diploma legal que “ [t]er-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e que impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo”.
Com a reforma do processo civil esta intencionalidade acentuou-se e reafirmou-se constando da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, (que deu origem ao atual CPC) que “a presente reforma completa a de 1995/1996” e “em consonância com o princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma (...), toda a atividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma”.
Por assim ser, é o direito adjetivo que tem de se adaptar ao direito substantivo, permitindo o seu pleno exercício, e não o inverso. O que significa que não se pode negar à parte a possibilidade de exercer o direito de compensação que a lei substantiva lhe confere com o argumento de que a lei processual exige a dedução por reconvenção e esta não é possível porque o processo só prevê dois articulados.
Neste mesmo sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, (em artigo/comentário publicado em 19/06/2019 no blog do IPPC relativo ao acórdão da Relação de Évora de 30/05/2019) que o “direito processual civil é um direito instrumental, dado que é um direito que serve de instrumento à tutela de situações subjectivas. Isto impõe que o direito processual civil deva ser interpretado e aplicado da forma que melhor favorecer essa tutela, e não com um qualquer sentido que se traduza em dificultar ou mesmo impossibilitar essa tutela.

Por outro lado, o argumento de que apenas se encontram previstos dois articulados na AECOP também não é atualmente decisivo para afastar a possibilidade de exercício do direito de invocar a compensação face aos princípios de gestão processual e adequação formal que se encontram previstos nos arts. 6º e 547º, do CPC.

Pelo conjunto de argumentos expendidos, entende-se que, tendo o requerido de ter a possibilidade de exercer o seu direito de invocar a compensação de créditos no âmbito da AECOP, tem de fazê-lo pelo meio previsto no CPC, que é o de reconvenção.

A solução alternativa de permitir a compensação na AECOP, mas deduzida por via de exceção, tem vários inconvenientes.
Desde logo, leva a que a compensação seja invocada por meio de instrumentos processuais diferentes em função da ação: por reconvenção na ação comum e por exceção na AECOP, o que não tem apoio no texto da lei, face ao disposto no art. 549º, nº 1, do CPC, exigindo uma interpretação restritiva ou corretiva do art. 266º, nº 2, al. c) no sentido desta norma não se aplicar à AECOP.

Por outro lado, a invocação da compensação por via de exceção tem o significativo inconveniente “de que, atendendo a que a decisão sobre as excepções peremptórias não fica abrangida pelo caso julgado material (cf. art. 91.°, n.° 2, CPC), se o contracrédito invocado na AECOP pelo demandado vier a ser reconhecido nessa acção, não é possível invocar a excepção de caso julgado numa acção posterior em que se peça a condenação no pagamento do mesmo contracrédito e, se o contracrédito alegado pelo demandado na AECOP não vier a ser reconhecido nessa acção, ainda assim é possível procurar obter o seu reconhecimento numa acção posterior; qualquer destas soluções é absurda (sendo, aliás, por isso que a reconvenção como forma de alegar a compensação judicial é totalmente correcta, porque é a única que evita as referidas consequências)” (Miguel Teixeira de Sousa, in blogue do IPCC, AECOPs e compensação, 26.4.2017).

Finalmente, é de referir ainda que a solução de invocar a compensação por via de exceção, na prática e para não padecer de questões de desconformidade com a Constituição, também tem que fazer apelo à gestão e adequação processuais pois, prevendo a AECOP apenas dois articulados, tem de admitir a existência de articulado autónomo para que o autor responda à exceção invocada. Nesta perspetiva, a solução é a mesma e a divergência é apenas de nomenclatura.
Expliquemos melhor.
Atualmente, e ressalvadas as situações de ações de apreciação negativa que para o caso não relevam, a réplica é um articulado que só é admissível caso tenha sido deduzida reconvenção e destina-se a que o autor deduza toda a defesa quanto a essa matéria (art. 584º, nº 1, do CPC).
No caso de apenas ser deduzida defesa por exceção não há lugar a articulado autónomo e a resposta sobre a mesma tem lugar no início da audiência final (art. 3º, nº 4, do CPC).
Ora, não se pode adotar a tese da invocação da compensação por exceção e não admitir a possibilidade de o autor se defender em articulado próprio, antes lhe impondo a obrigatoriedade de apresentar resposta no início da audiência final, pois tal violaria o princípio da igualdade das partes consagrado no art. 4º, do CPC.
Por isso, se se adotar a posição da dedução da reconvenção por exceção com o alcance de permitir a apresentação de articulado autónomo, então a solução é meramente de nomenclatura e na prática não há distinção.
Se, ao invés, se adotar essa posição e não se admitir a apresentação de articulado autónomo equivalente à réplica, antes impondo a resposta no início da audiência final, incorre-se em violação do princípio da igualdade das partes.
Na verdade, como refere Miguel Teixeira de Sousa (in blogue do IPCC, AECOPs e compensação: que tal simplificar o que é simples, 15.5.2020) “se se entende que a dedução da compensação por via de excepção, se destina a não permitir o exercício do contraditório do autor em articulado próprio, então a solução é manifestamente inconstitucional, porque viola o princípio da igualdade das partes (art. 4.º CPC): enquanto o crédito alegado pelo autor é contestado num articulado próprio, o crédito invocado pelo réu é contestado no início da audiência final; ora, como é claro, se a lei permite a escolha da AECOP pelo autor, não é certamente "em troca" de uma diminuição das garantias do seu contraditório.
(...)
O art. 4.º CPC impõe expressamente que o tribunal assegure um estatuto de igualdade substancial entre as partes. Ora, o que resulta da orientação de que a compensação deve ser deduzida por via de excepção? Conhece-se a resposta: que o contraditório do autor quanto ao crédito alegado pelo réu tem um regime diferente daquele que vale para o crédito alegado pelo autor contra o réu. Enfim, um claro desrespeito do comando do art. 4.º CPC e uma clara violação do princípio da igualdade das partes.”

Por tudo o exposto, face aos vários interesses conflituantes e aos argumentos a favor e contra cada uma das posições sobre esta matéria, consideramos ser de adotar a segunda posição, ou seja, a que considera que a compensação deve ser deduzida por via reconvencional, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução desse pedido.

De salientar que, inicialmente, a aqui relatora sufragou a terceira posição, designadamente no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 5.3.2020, Relatora Alexandra Viana Lopes, onde interveio como 2ª adjunta.
Não obstante, numa melhor e mais aprofundada reflexão sobre a questão e tendo ainda em conta a evolução das posições jurisprudenciais entretanto ocorrida, designadamente neste tribunal da Relação, e tudo quanto a doutrina tem discorrido sobre esta temática, a aqui relatora alterou a sua posição entendendo atualmente, em função dos argumentos e fundamentos acima expendidos, que o entendimento a seguir deve ser o que permite a dedução da compensação na AECOP por via reconvencional.

Do que se deixa antedito resulta que não existe obstáculo à dedução de reconvenção na AECOP, para efeitos de invocação de compensação de créditos.
*
II – Admissibilidade processual da reconvenção à luz do disposto no art. 266º, nºs 1 e 2 do CPC

A decisão recorrida considerou ainda que, mesmo que fosse admissível a dedução de reconvenção na AECOP, “o pedido reconvencional deduzido pelo R. não se enquadra em nenhum das alíneas do disposto no artigo 266.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, pelo que também por este fundamento, a reconvenção deduzida seria legalmente inadmissível.”

O recorrente discorda e entende que o pedido reconvencional que formulou é processualmente admissível, enquadrando-se no disposto no art. 266º, nº 2, al. c) do CPC.

Vejamos se lhe assiste razão.

O art. 266º, nº 1, do CPC, estabelece que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
Nesta situação há uma modificação do objeto da ação a qual, em vez de se circunscrever ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objeto um pedido formulado pelo réu, o qual acresce ao pedido inicialmente formulado por aquele.
Na reconvenção, há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. Há uma contrapretensão (...) do réu, há um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo. Passa a haver assim uma nova ação dentro do mesmo processo. O pedido reconvencional é autónomo na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes. (...) Com a reconvenção deixa de haver uma só ação e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo” (Cf. Antunes Varela e outros in Manual de Processo Civil, pág. 323 e ss).
Assim, a “reconvenção constitui um instrumento jurídico que reflecte, além do mais, a consagração do princípio da economia processual, permitindo que, mediante determinado circunstancialismo, possam reunir-se num mesmo processo pretensões materiais contrapostas. (...)
Simultaneamente, a dedução de reconvenção é capaz de proporcionar melhores condições para um julgamento unitário de todo o litígio estabelecido entre as partes e atenuar os efeitos negativos que podem emergir de divergentes decisões sobre realidades muito próximas ou interdependentes” (António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., pág. 120).
No entanto, a intrínseca consequência de deixar de haver uma só ação passando a existir duas ações cruzadas no mesmo processo, que correm paralelamente e são julgadas também conjuntamente, impõe que a reconvenção não possa ser admitida indiscriminadamente sob pena de tal conduzir a resultados indesejáveis ou perniciosos, com a subversão da disciplina do processo, caso se admitisse, por exemplo, a formulação de pedidos reconvencionais sem qualquer conexão com o pedido inicial.
Assim, exige-se, para a admissibilidade de dedução de reconvenção, a verificação, por um lado, de requisitos de ordem processual e, por outro lado, de requisitos de ordem substantiva.

Relativamente aos requisitos processuais, exige a lei que:
a) o tribunal da ação tenha competência para conhecer do pedido reconvencional em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia (art. 93º, nº 1, do CPC);
b) que ao pedido reconvencional corresponda a mesma forma de processo aplicável ao pedido do autor (art. 266º, nº 3, 1ª parte, do CPC);
c) que, no caso de o pedido reconvencional e o pedido do autor estarem sujeitos a formas de processo diversas, as mesmas não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, sendo nesta situação necessária a autorização do juiz subordinada à existência de interesse relevante na dedução de reconvenção ou à indispensabilidade da apreciação conjunta de ambas as pretensões para a justa composição do litígio (arts. 266º, nº 3, 2ª parte e 37º, nºs 2 e 3, do CPC).

Relativamente aos requisitos substanciais os mesmos prendem-se com a necessária conexão que tem de existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional pois não faria qualquer sentido nem se justificaria, mesmo à luz do princípio da economia processual, permitir a apreciação conjunta num único processo de pretensões absolutamente distintas, desconexas ou sem qualquer relação significativa.
A conexão exigida pelo legislador para efeitos de admissibilidade da reconvenção traduz-se, pois, no justo ponto de equilíbrio entre os interesses da economia processual e da economia de meios – que postula a resolução de todos os eventuais litígios entre as partes através de um único processo e de um único julgamento – e o interesse na regular e ordenada tramitação do processo – acautelando o interesse do autor e do próprio sistema judicial na obtenção tão célere quanto possível de uma decisão final quanto à pretensão formulada em juízo, tal como a mesma foi delineada pelo autor, em função da causa de pedir e do pedido invocados no processo” (Acórdão da Relação do Porto, de 10.2.2020, Relator Jorge Seabra, in www.dgsi.pt).

Assim, quanto aos requisitos substanciais, a reconvenção é admissível, nos casos em que se reconhece a existência da necessária conexão e que se encontram previstos no art. 266º, nº 2, do CPC, ou seja:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

No caso em apreço importa analisar a possibilidade de dedução de reconvenção na ótica da conexão exigida na al. c) do nº 2 do art. 266º, do CPC, normativo no qual o recorrente sustenta a admissibilidade da reconvenção.

Como explica Paulo Pimenta (in Processo Civil Declarativo, 3ª ed., págs. 211 a 213) a al. c) “regula as condições em que o réu, demandado para o pagamento de certa quantia em dinheiro, se afirma simultaneamente credor do autor e pretende ver reconhecido o seu próprio crédito na mesma ação. (...)
[À] luz do direito substantivo, a compensação é um meio de extinguir as obrigações (art. 847º do CC). Significa isto que se um sujeito é devedor de outro em certa quantia, mas ao mesmo tempo tem um direito de crédito sobre aquele, poderá eximir-se ao cumprimento (extinguindo a sua obrigação), compensando a sua dívida com o seu crédito, desde que observados os requisitos fixados na lei. (...)
[Q]uando é arguida a compensação de créditos, o direito do autor não se extingue ou cessa por qualquer circunstância inerente ao próprio direito, ou melhor, à própria relação jurídica, mas, tão só, porque o réu é, simultaneamente, credor do autor, crédito esse proveniente de uma outra relação jurídica havida entre ambos, e que pode ser absolutamente distinta da apresentada pelo autor.”

Por conseguinte, a conexão exigida por esta alínea c) para que seja admissível a reconvenção consiste unicamente na existência de um contra crédito do réu que este pretende que seja reconhecido para efeitos de compensação, assim extinguindo o crédito do autor, e para efeitos de obter o pagamento do valor remanescente, na medida em que o seu contra crédito seja de valor superior ao crédito invocado pelo autor e cuja extinção operou por via da compensação.

No caso em apreço, verifica-se a situação prevista nesta alínea pois a requerente/recorrida demandou o requerido/recorrente com vista a obter o pagamento de um crédito decorrente de um contrato de empreitada, no valor de € 5 027,03, e o requerido invocou que detém um crédito sobre a requerente, no valor de € 7 298,74, decorrente de danos causados na sequência de inundações causadas por instalação deficiente de uma torneira no âmbito de um outro contrato de empreitada, pretendendo compensar este seu crédito com o invocado e obter a condenação da requerente no pagamento do valor remanescente.
A lei, no que toca à al. c), não exige que os créditos provenham da mesma relação jurídica. Apenas exige que se trate de um contra crédito do réu, que possa ser compensado com o do autor e pago na parte excedente, se tiver valor superior, sendo até a situação mais normal a de que o crédito invocado em reconvenção decorra de uma relação jurídica absolutamente distinta da que é invocada pelo autor.
Como tal, entende-se que é admissível a dedução de pedido reconvencional à luz do art. 266º, nº, 2, al. c), do CPC, não se acompanhando o entendimento perfilhado na decisão recorrida, a qual tem que ser revogada, procedendo, pois, o recurso nesta parte.

III – (In)existência de fundamento legal para notificar as testemunhas indicadas em 3º e 4º lugar na oposição

O requerido pediu que a 3ª e 4ª testemunhas que indicou fossem notificadas nos respetivos domicílios profissionais visto “serem testemunhas que o requerido não irá conseguir apresentar em Audiência de Julgamento, atendendo à atividade profissional desenvolvida pelos mesmos.”

O tribunal a quo indeferiu o pedido de notificação de testemunhas por as mesmas serem a apresentar, nos termos do artigo 3.º n.º 4 do Decreto-lei n.º 269/98, de 1.9.

O recorrente discorda desta decisão e considera que, face disposto nos arts. 6º e 7º do CPC, quanto ao dever de gestão processual e ao princípio da cooperação, justificava-se que fosse ordenada a notificação das testemunhas.

Dispõe o art. 3.º n.º 4 do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000 anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1.9. que as provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da ação não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.

Portanto, face a esta norma, não restam dúvidas de que nos processos a que seja aplicável o regime deste diploma legal, as testemunhas são apresentadas pelas partes na audiência.

Esta é a regra geral e decorre da circunstância de as ações desta natureza se nortearem pelos princípios da celeridade e simplicidade processuais.
Não obstante a importância destes princípios nos procedimentos em questão, importa ter em conta o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrado constitucionalmente no art. 20º da CRP, segundo o qual:

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

Havendo confronto conflituante dos princípios de celeridade e simplicidade com o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, aqueles têm de ceder perante este, porquanto se trata de um princípio de valor superior, enquadrando-se na categoria de direitos e garantias fundamentais com consagração constitucional.

Assim, embora, como regra, as testemunhas devam ser apresentadas na audiência, poderão ser notificadas desde que a parte se encontre justificadamente impossibilitada de as apresentar e as testemunhas se revelem essenciais ou imprescindíveis para a descoberta da verdade material.
Diferente entendimento e interpretação, em nosso entender, seria inconstitucional, pois violaria o princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, na medida em que não permitiria um processo equitativo, porquanto a parte não conseguiria fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, ou dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, por se encontrar impossibilitada de apresentar as testemunhas imprescindíveis e essenciais para tal efeito.

Importa ter em conta que a filosofia subjacente ao atual Código de Processo Civil visa assegurar a prevalência do fundo sobre a forma, estabelecendo mecanismos que permitam que a tramitação processual tenha a maleabilidade e flexibilidade necessárias para que se consiga alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes.
Tal filosofia começou a ser introduzida com a reforma do Código de Processo Civil de 1961, operada com o DL nº 329-A/95, de 12/12, em cujo preâmbulo se refere que as linhas mestras do processo assentam, designadamente na “garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz…”  e que “visa, deste modo, a presente revisão do Código de Processo Civil torná-lo moderno, verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material, em que nitidamente se aponta para uma leal e sã cooperação de todos os operadores judiciários, (...) não sendo, numa palavra, nem mais nem menos do que uma ferramenta posta à disposição dos seus destinatários para alcançarem a rápida, mas segura, concretização dos seus direitos”. Refere-se ainda que o processo civil terá que ser perspetivado “…como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo” (sublinhados nossos).
Na aludida reforma, procedeu-se a “uma ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade, em termos que se consideram razoáveis e adequados” e eliminaram-se as restrições excecionais que à data vigoravam “no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”
E, no capítulo da produção dos meios de prova, a aludida reforma “procurou introduzir alterações significativas, com vincados apelos à concretização do princípio da cooperação, redimensionado não só em relação aos operadores judiciários como às instituições e cidadãos em geral, adentro de uma filosofia de base de obtenção, em termos de celeridade, eficácia e efectivo aproveitamento dos actos processuais, de uma decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material subjacente” (sublinhados nossos).

A reforma em questão constituiu uma “viragem histórica e atualizou o direito adjetivo civil português”, como referido na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 113/XII, que deu origem ao Código de Processo Civil vigente, onde se considera que essa reforma “erigiu corretamente os princípios orientadores do moderno processo civil”.
Porém, entendeu-se ser necessário ir mais longe e completar o que nessa reforma se iniciou, sempre tendo por base, entre outros, os princípios da verdade material e do primado da prevalência do mérito ou da substância sobre a forma, salientando-se que “mantém-se e reforça-se o poder de direção do processo pelo juiz e o princípio do inquisitório (de particular relevo na eliminação das faculdades dilatórias, no ativo suprimento da generalidade da falta de pressupostos processuais, na instrução da causa e na efetiva e ativa direção da audiência” (sublinhado nosso).
Esclarece a aludida exposição de motivos que se prevê “um novo paradigma para a ação declarativa e executiva”, imbuído dos aludidos princípios - a par de outros que aqui não iremos desenvolver - visando-se “viabilizar e conferir conteúdo útil aos princípios da verdade material, à cooperação funcional e ao primado da substância sobre a forma”.
Termina a aludida exposição dizendo que “há razões sérias para esperar que, por via da presente reforma, o processo civil português se abra à modernidade e se liberte de amarras perfeitamente desajustadas e desfasadas, pois que juízes, advogados, cidadãos e empresas, passarão a ter em sua mão o instrumento adequado para obter uma decisão em prazo razoável mediante um processo equitativo, como nos impõe a nossa lei fundamental.

Com vista a concretizar os objetivos anteriormente referidos encontram-se consagrados no direito processual civil o dever de gestão processual e o princípio da cooperação.
De acordo com o dever de gestão processual consagrado no art. 6º, do CPC, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
Por outro lado, de acordo com o princípio da cooperação consagrado no art. 7º, do CPC, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio e, sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.

Quer o dever de gestão processual, quer o princípio da cooperação impõem que, em prol da justa composição do litígio, sejam adotadas as medidas que se mostrem necessárias para alcançar tal finalidade, impendendo sobre o juiz um verdadeiro poder-dever, e não um poder meramente discricionário.

Este poder-dever emanava já do disposto no art. 4º, nº 5 do regime anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1.9. onde se dispõe que, se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização.
Em nosso entender, esta norma, que é uma concretização do princípio do inquisitório, permite que, não podendo a parte, justificadamente, apresentar uma testemunha que se revele indispensável à descoberta da verdade, o juiz determine a sua audição.

Do antedito resulta que, pese embora, como regra, no âmbito da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato as testemunhas tenham que ser apresentadas pela parte na audiência final, se a parte, de forma factualmente concretizada e justificada, invocar que se encontra impossibilitada de efetuar essa apresentação e que a testemunha é imprescindível ou essencial para a descoberta da verdade, em face do dever de gestão processual e do princípio de cooperação, e na concretização do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado, deverá ser determinada a notificação da testemunha.

Sobre esta matéria pronunciaram-se já os acórdãos desta Relação de Guimarães, de 11.2.2016, P 81367/15.8YIPRT.G1, e de 6.2.2020, P 90720/17.1YIPRT-B.G1, cujos sumários idênticos, referem que:
1 – Em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção, pode o tribunal ordenar, a requerimento da parte, que as testemunhas sejam notificadas para comparecer em audiência de julgamento, considerando o disposto nos artigos 6.º e 7.º do CPC quanto ao dever de gestão processual e ao princípio da cooperação
2 – Para o efeito, a parte terá que alegar a imprescindibilidade das ditas testemunhas e a dificuldade séria em apresentá-las, designadamente, por desconhecer o seu paradeiro.
*
No caso em apreço, o recorrente pediu a notificação da 3ª e 4ª testemunhas visto “serem testemunhas que o requerido não irá conseguir apresentar em Audiência de Julgamento, atendendo à atividade profissional desenvolvida pelos mesmos.”

Ora, não obstante se considerar que é possível determinar a notificação dessas testemunhas, é necessário que, quer a impossibilidade de apresentação, quer a imprescindibilidade ou essencialidade das mesmas para a descoberta da verdade material estejam devidamente justificadas e concretizadas do ponto de vista factual a fim de se poder aferir se se justifica ou não o desvio à regra geral, que é o de apresentação. No caso em apreço, o recorrente não concretizou factualmente a impossibilidade de apresentação e a necessidade de audição dessas testemunhas limitando-se a fazer uma alegação absolutamente vaga e genérica de que não as irá conseguir apresentar, atendendo à atividade profissional desenvolvida pelas mesmas.
Esta alegação não permite aferir se se justifica, ou não, determinar a notificação das testemunhas. Porém, também não é de molde a justificar um imediato indeferimento do pedido de notificação, antes se impondo que a parte seja convidada a esclarecer, de forma factual e concreta, os motivos que a impedem de apresentar as testemunhas e a necessidade de audição das mesmas, aferindo-se, posteriormente, à luz da informação que vier a ser fornecida, se se justifica, ou não, determinar a notificação das testemunhas.
*
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Não obstante o recurso tenha sido julgado procedente, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, atento o critério do proveito, e em conformidade com a disposição legal citada, uma vez que a parte contrária não contra-alegou nem sustentou no processo qualquer posição contrária à matéria que foi objeto do presente recurso, designadamente, quanto à admissibilidade da reconvenção e à notificação das testemunhas, não podendo, por isso, ser considerada parte vencida.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida, e, consequentemente:
A) admitem a reconvenção deduzida, determinando que se sigam os ulteriores termos processuais, devendo, se necessário, a 1ª instância fazer uso dos poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional;
B) determinam que seja proferido despacho convidando o requerido/recorrente a esclarecer, de forma factual e concreta, os motivos que o impedem de apresentar as 3ª e 4ª testemunhas e a necessidade de audição das mesmas, aferindo, posteriormente, à luz da informação que vier a ser fornecida, se se justifica, ou não, determinar a notificação das testemunhas.
Custas da apelação pelo recorrente, por dela ter tirado proveito (art. 527º, nº 1, do CPC)
Notifique.
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Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):

I - O direito a um processo equitativo, previsto no art. 20º, nº 4, da CRP, e a justiça material exigem e impõem que se possibilite que o réu demandado se socorra de todos os meios de defesa ao seu dispor, designadamente invocando a compensação de créditos a qual lhe permite que não se exponha ao risco de insolvência do seu devedor.
Por isso, pode invocar a compensação de créditos no âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
II - À luz do atual direito processual civil, a compensação tem necessariamente de ser invocada e declarada por via reconvencional, independentemente do seu valor exceder ou não o crédito reclamado pelo autor.
III - Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias a compensação também tem que ser deduzida por via reconvencional, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução desse pedido reconvencional.
IV - A reconvenção implica uma modificação do objeto da ação a qual, em vez de se circunscrever ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objeto um pedido formulado pelo réu.
A sua admissibilidade depende de requisitos de ordem processual e de ordem substantiva, sendo que estes últimos se prendem com a necessária conexão que tem de existir entre os dois pedidos e que se encontram elencados nas als. a) a d), do nº 2, do art. 266º, do CPC.
V - Invocando o requerido que detém um crédito sobre a requerente decorrente de danos ocorridos na sequência de inundações causadas por instalação deficiente de uma torneira efetuada pela requerente no âmbito de um outro contrato de empreitada, e pretendendo compensar este seu crédito com o invocado na ação e obter a condenação da requerente no pagamento do valor remanescente, a reconvenção é processualmente admissível nos termos do disposto no art. 266º, nº 2, al. c) do CPC.
VI - Pese embora, como regra, no âmbito da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato as testemunhas tenham que ser apresentadas pela parte na audiência final, se a parte, de forma factualmente concretizada e justificada, invocar que se encontra impossibilitada de efetuar essa apresentação e que a testemunha é imprescindível ou essencial para a descoberta da verdade, em face do dever de gestão processual e do princípio de cooperação (arts. 6º e 7º do CPC), e na concretização do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado (art. 20º da CRP), deverá ser determinada a notificação da testemunha.
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Guimarães, 28 de novembro de 2024

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Maria Gorete Morais
(2º/ª Adjunto/a) João Peres Coelho