Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
44/02.8TAPTL-A.G1
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO PENAL
PRESIDENTE
RECURSO PENAL
TAXA DE JUSTIÇA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário: I – As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da data da entrada em vigor do decreto-lei nº 34/2008, respectivos incidentes, recursos e apensos».
II – Os nºs 1 e 2 do artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, dispõem que (nº 1) o Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.
Decisão Texto Integral: I – Relatório;

Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.
Reclamante: V.T.L. (arguido)
2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima
*****
Condenado em 1ª instância pela autoria material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punível pelos artigos 107º, nº 1, 105º, nºs 1 e 5, 6º, nº 1 e 7º, nº 1 do RGIT, interpôs o ora reclamante (arguido), em 23-01-2012, recurso para este Tribunal da Relação.
Em douto despacho de 17-02-2012, o Mmº Juiz a quo considerou correctamente efectuada a notificação de fls. 490 (para pagamento da taxa de justiça devida) sob pena do recurso ser considerado sem efeito em caso de não pagamento.
Ainda assim, apesar da notificação, o arguido não pagou a taxa de justiça, pelo que foi o recurso dado sem efeito – e bem – em despacho de 26-03-2012.
Inconformado reclama o arguido, reconhecendo embora que, na vigência do Código das Custas Judiciais (CCJ), havia lugar ao pagamento de taxa de justiça pela interposição de recurso, mas a sustentar que tendo o recurso sido apresentado em 23 de Janeiro de 2012, já na constância do Regulamento das Custas Processuais (RCP), estaria ele dispensado do prévio pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15º, nº 1, alínea c) do RCP.

II – Fundamentos;

O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, foi alvo de sucessivas alterações, sendo a sua entrada em vigor consecutivamente adiada de 1 de Setembro de 2008 (art. 26º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro) para 5 de Janeiro de 2009 (DL 181/2008, de 28 de Agosto) e depois para 20 de Abril de 2009, nos termos da nova redacção dada pelo artigo 156º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao artigo 26º do Decreto-Lei nº 34/2008, que também alterou o artigo 27º do mesmo diploma, que o reclamante interpreta erroneamente e cuja nova redacção dispõe que «(…) as alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos».
Por sua vez, os nºs 1 e 2 do artigo 8º (aplicação no tempo) da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, dispõem que (nº 1) «o Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data»; (nº2) Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor (…)».
Nestas circunstâncias, em que o processo deu entrada no tribunal de 1ª instância em 2002 e o recurso da sentença ali proferida apresentado em 23 de Janeiro de 2012, teria o arguido recorrente e ora reclamante, de proceder ao pagamento da taxa de justiça (2 UC’s), nos termos do artigo 86º do Código das Custas Judiciais, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, por não ser aplicável ao caso o Regulamento das Custas Processuais.

III – Decisão;

Em face do exposto improcede a reclamação, sufragando-se o decidido em 1ª instância no despacho judicial de 26-03-2012 (referência 1857034).

Custas pelo Reclamante, fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça.


Guimarães, 02/07/2013

O Presidente da Relação



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(António Alberto Rodrigues Ribeiro)