Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
12/23.6T8AMR-A.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: APENSAÇÃO DE AÇÕES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Não havendo bens apreendidos, a apensação da ação declarativa ao processo de insolvência não ocorre automaticamente, antes depende de requerimento do administrador de insolvência e da verificação de certos requisitos (art. 85º, nº1, CIRE).
II - O pedido de apensação deve ser requerido e é decidido pelo tribunal perante o qual se encontre pendente o processo a que os outros tenham de ser apensados, tal como resulta do regime geral previsto no art. 267.º, nº3, do CPC, e, no caso, o regime especial previsto no art. 85.º, do CIRE.
III - Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento de um crédito, devendo ser declarada a extinção da instância.
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO

AA, intentou a presente ação contra BB, CC e DD, pedindo:

1) Seja declarada a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre o Autor e os Réus e em consequência condenar-se os Réus a restituir a quantia de € 13. 525,27 (treze mil e quinhentos e vinte e cinco euros e vinte e sete cêntimos) deve ser acrescida dos juros civis e de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Em alternativa
2) sejam os Réus condenados a restituir ao Autor, por enriquecimento sem causa, ao Autor a quantia de € 13. 525,27 (treze mil e quinhentos e vinte e cinco euros e vinte e sete cêntimos) deve ser acrescida dos juros civis e de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
3) Sejam condenados os Réus a pagar ao Autor a quantia não inferior a €8.000,00 (oito mil euros) a título de danos patrimoniais.
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A ré BB foi declarada insolvente por sentença proferida em 05.09.2024, transitada em julgado, no processo n.º 5529/24.2T8VNF, que corre termos no Juízo Central de Comércio de Vila Nova de Famalicão (J...).
Nesse processo de insolvência, BB veio requerer a apensação ao processo de insolvência deste processo que contra si, e outros, foi intentado por AA.
A apensação foi indeferida por inexistir fundamento legal.
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Na presente ação foi proferida a seguida decisão:
«Compulsados os autos constatamos que a ré BB foi declarada insolvente por sentença proferida em 05.09.2024, transitada em julgado, no processo n.º 5529/24.2T8VNF, que corre termos no Juízo Central de Comércio de Vila Nova de Famalicão (J...) – cf. certidão judicial junta sob a ref. citius 17092138 (de 13.12.2024).
Por despacho proferido em 10.09.2024, foi determinada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a eventualidade de a presente instância se poder julgar extinta relativamente à ré BB por inutilidade superveniente da lide mercê da declaração de insolvência da ré.
Notificadas as partes, nada foi declarado a este propósito.
Cumpre apreciar e decidir.
Conforme supra referido, a ré BB foi declarada insolvente por sentença proferida em 05.09.2024, transitada em julgado, no processo n.º 5529/24.2T8VNF, que corre termos no Juízo Central de Comércio de Vila Nova de Famalicão, tendo aí sido proferido despacho liminar de exoneração de passivo restante, por via do qual foi determinado que durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência da ré, o seu rendimento disponível se considera cedido ao fiduciário para pagamento dos seus credores – cf. certidão judicial junta sob a ref. citius 17567902.
De acordo com o disposto no artigo 47.º, n.º 1 do CIRE, declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade ou domicilio.
Compulsados os autos e analisados os factos alegados na petição inicial, verificamos que o crédito, cujo reconhecimento é reclamado pelo autor, foi constituído em data anterior à declaração de insolvência da ré BB, que ocorreu em 05.09.2024.
Nessa medida, os direitos que o autor pretendia exercer por via da presente ação declarativa contra a ré BB só poderão ser exercidos contra a mesma no processo de insolvência desta ré, em conformidade com o disposto nos artigos 47.º, n.º 1, 128.º, n.º 1 e 146.º, ns.º 1 e 2 do CIRE. Por essa razão, a presente ação para cobrança de dívida intentada contra a ré BB não pode prosseguir os seus termos em relação à mesma em consequência da declaração de insolvência desta ré. Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014 (DR Série I, de 25.02.2014), fixou jurisprudência no sentido de que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”.
Pelo que, em face do exposto e seguindo a orientação firmada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, a presente ação não pode prosseguir em relação à ré BB, em consequência da declaração de insolvência desta ré.
Em consequência, declara-se a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide em relação à ré BB, em conformidade com o disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos em relação aos demais réus aqui demandados
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Inconformados com esta decisão CC e DD, réus nos presentes autos, vieram interpor recurso do despacho que declarou extinta a instância relativamente à co-ré BB, em face da sua declaração de insolvência.

Terminam as suas alegações com as seguintes conclusões:

A. A presente ação tem por objeto um crédito patrimonial sobre insolvente, anterior à declaração de insolvência.
B. A apensação ao processo de insolvência é obrigatória nos termos do art. 85.º, n.º 1, do CIRE, não se tratando de faculdade do juiz.
C. A decisão que extingue a instância viola expressamente essa norma imperativa, e é, por isso, juridicamente insustentável.
D. A invocação do AUJ n.º1/2014 é desajustada por não se aplicarem os seus pressupostos ao caso em apreço.
E. A decisão recorrida viola ainda os princípios da economia e adequação processual, e impõe um prejuízo injustificado aos Recorrentes.
F. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à obrigatoriedade de apensação nestas circunstâncias.
G. Deve, portanto, ser revogado o despacho recorrido, determinando-se a apensação da presente ação ao processo de insolvência da Ré BB.
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Não resulta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

A única questão a decidir consiste em saber se os presentes autos devem ser remetidos para apensação ao processo de insolvência.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede.
Insurgem-se os recorrentes contra a decisão recorrida, por considerarem que os autos deveriam ser remetidos para apensação ao processo de insolvência.
Sem fundamento, porém.

Os efeitos da declaração de insolvência sobre as ações pendentes encontram-se consagrados no art. 85.º, do CIRE que estabelece que:
1 - Declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as ações referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.

A lei prevê duas situações de apensação: a apensação a requerimento do administrador de insolvência, segundo critérios de oportunidade ou conveniência (nº1) e a apensação oficiosa das ações em que tenha havido qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente (nº 2).
Trata-se, em ambos os casos, de ações já pendentes à data da declaração de insolvência cuja competência original determinada pelas regras gerais sofre um desvio superveniente determinado em função destas regras especiais e por virtude da conexão com o processo insolvencial.
Os fatores de conexão são, no primeiro caso, a necessidade de apreciação de questões relativas a bens compreendidos na massa e a concomitante conveniência aos fins do processo de insolvência que sejam a este apensadas; e, no segundo, apenas a existência de bens apreendidos ou detidos que se compreendam na massa – neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa, de 06-12-2018, disponível em www.dgsi.pt.
No caso, estamos perante uma ação declarativa, onde não há qualquer ato de apreensão ou detenção de bens.
Logo, a apensação não ocorre automaticamente, antes depende de requerimento do administrador de insolvência e da verificação de certos requisitos.
Refere, a propósito, Alexandre Soveral Martins, que as ações serão apensadas se o administrador o requerer e de, naturalmente, o juiz entender que estão preenchidos os pressupostos legalmente previstos - Um Curso de Direito da Insolvência”, 2015, Almedina, pag. 122.
A apensação é uma consequência do caráter universal e concursal do processo de insolvência: uma vez que são apreendidos e liquidados todos os bens penhoráveis do insolvente (universalidade do processo de insolvência), independentemente da verificação do passivo, todos os credores devem ser chamados ao processo para nele (e só nele – exclusividade da instância) obterem a satisfação dos créditos, como sublinha Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 2013, pag. 159.
Não sendo apensada a ação declarativa ao processo de insolvência, a declaração de insolvência conduz à extinção da ação declarativa no âmbito da qual um terceiro demanda o insolvente pedindo a condenação deste no reconhecimento de um crédito.
Dos elementos juntos aos autos, resulta que no âmbito do processo de insolvência o senhor Administrador Judicial veio informar que não vê conveniência na apensação aos autos de insolvência do processo nº 12/23.6T8AMR, porquanto não se encontram penhorados bens ou direitos da insolvente no âmbito desse processo, nem resultará do mesmo qualquer vantagem económica para a massa insolvente.

Em face de tal informação e pronunciando-se sobre o pedido de apensação que ali foi feito pela insolvente BB, o tribunal decidiu que, e passa a citar-se:
 «(…) Tratando-se de uma acção com vista à declaração de nulidade de negócios jurídicos, não está em causa uma acção de natureza exclusivamente patrimonial.
Finalmente, não está em causa uma acção relativa às dívidas da massa insolvente.
Aqui chegados, pensamos poder afirmar com segurança que esta acção não deveria ter sido instaurada por apenso ao processo de insolvência por falta de fundamento legal para o efeito, uma vez que não estão verificadas quaisquer das situações previstas no art. 85º, nº 1 e 89º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Inexiste qualquer outro fundamento legal que justifique esta apensação.
Pelo exposto, indefiro o pedido de apensação formulado».
Como é sabido, o pedido de apensação deve ser requerido e é decidido pelo tribunal perante o qual se encontre pendente o processo a que os outros tenham de ser apensados, tal como resulta do regime geral previsto no art. 267º, nº3, do CPC, e, no caso, o regime especial previsto no art. 85º, do CIRE.
Ora, tendo já sido decidido no processo de insolvência que não interessa a apensação, e não sendo nestes autos que deve ser requerida a apensação, naufraga a pretensão dos recorrentes.
Por outro lado, a discordância dos recorrentes quanto à decisão recorrida baseava-se nesse pressuposto da obrigatoriedade da apensação, na sua interpretação do artigo 85.º, do CIRE, considerando que a decisão que extingue a instância viola essa norma e a invocação do AUJ n.º1/2014 é desajustada ao caso em apreço.
Já vimos que a apensação carece de fundamento e, ao invés do entendido pelos recorrentes, a aplicação da doutrina do AUJ n.º1/2014 impõe-se ao caso.
Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014 (DR Série I, de 25.02.2014), fixou jurisprudência no sentido de que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”.
Donde, bem andou o tribunal a quo em declarar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em relação à ré BB.
Nestes termos, improcede a apelação.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação pelos Recorrentes (artigo 527.º, do CPC).
Guimarães, 25 de Setembro de 2025

Assinado digitalmente por:                                                   
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. João Paulo Dias Pereira
2º Adj. - Des. Maria Amália Santos